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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 245 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de outubro de 2001- Nº245.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo: Remessa Obrigatória
Apuração de Crédito do ICMS
Competência Originária: Letra "n"
Controle Concentrado e Suspensão de Liminar
Controle Concentrado perante o STF e TJ
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Erro Grosseiro
HC e Fato Relevante Superveniente
Imunidade de Papel para Artes Gráficas
Intimação: Validade
Juntada de Procuração: Exigência
Processo Penal Militar e Isonomia
Procurador-Geral de Justiça: Mandato
RE contra Acórdão do TSE: Prazo
Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido
Reclamação: Não-Cabimento
Reforma Agrária e Notificação
Reserva Legal e Gratificação de Representação
Tribunal de Contas: Exclusão de Fiscalização
Título de Crédito Estrangeiro: Desnecessidade de Homologação (Transcrições)
PLENÁRIO


Agravo: Remessa Obrigatória

Tendo em vista que a apreciação de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso extraordinário é da competência do STF, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra juiz presidente de colégio recursal de juizado especial cível, que determinara o arquivamento de agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 438-SP (DJU de 1.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94); RCL 631-RS (DJU de 13.6.97).
RCL 1.099-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.10.2001. (RCL-1099)

Reclamação: Não-Cabimento

Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria desrespeitado a autoridade das decisões do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a reclamação uma vez que fora ajuizada após o trânsito em julgado da matéria nela versada - impugnava-se, na espécie, decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara deserto recurso extraordinário por ausência de preparo, contra a qual não houve a interposição de agravo de instrumento, consumando-se, assim, a coisa julgada em sentido formal.
RCL (AgRg) 1.901-SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.10.2001. (RCL-1901)

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a ex-prefeitos do Município de Belo Horizonte o direito de continuarem a receber o subsídio mensal vitalício previsto no art. 21 da Lei municipal 3.052/79, revogado pela Lei municipal 3.159/90, sob o fundamento de que a norma que o instituiu seria inconstitucional desde a origem, por vício de iniciativa, já que fora acrescentada por meio de emenda parlamentar que resultara em aumento de despesa a projeto de iniciativa do Poder executivo (CF/69, art. 65, § 1º), não gerando, portanto, direito adquirido. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de manter o acórdão recorrido por não vislumbrar, na espécie, ofensa à CF, no que foi seguido pelos Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 290.776-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.10.2001. (RE-290776)

Reforma Agrária e Notificação

A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação") tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita a empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotista da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação. Precedentes citados: MS 22.164- (DJU de 17.11.95); MS 22.700-DF (DJU de 8.9.2000).
MS 23.947-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.10.2001. (MS-23947)

Reserva Legal e Gratificação de Representação

Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere ao TST competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus membros e dos juízes dos tribunais inferiores, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da Resolução 6/99, do TRT da 19ª Região, e da Resolução 45/99, do TRT da 17ª Região, que determinaram que a verba de representação dos magistrados deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência.
ADIn 2.098-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.2001. (ADI-2098)
ADIn 2.107-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.2001. (ADI-2107)

Controle Concentrado e Suspensão de Liminar

Pela ausência de interesse subjetivo, não se aplica, no controle abstrato de constitucionalidade instaurado perante tribunal de justiça, o art. 4º da Lei 8.437/92 (Lei 8.437/92, art. 4º: "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público, ..."). Com esse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo em que se pretendia a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado em ação direta de inconstitucionalidade.
PET (AgRg) 1.543-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.10.2001. (PET-1543)

Intimação: Validade

Em se tratando de parte representada por mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, independentemente da ordem de credenciamento ou de assinatura nas peças. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental em que se pretendia a devolução do prazo para interposição de recurso - contra a decisão que negara seguimento a conflito positivo de jurisdição - pela circunstância de ter sido omitido na intimação o nome do advogado que assinou em primeiro lugar a petição.
PET (AgRg) 1.263-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.10.2001. (PET-1263)

Juntada de Procuração: Exigência

O art. 254 do CPC, ao permitir que a petição não seja acompanhada de instrumento de mandato quando a procuração estiver junta aos autos principais, refere-se à distribuição por dependência disciplinada no artigo antecedente, isto é, quando há, no mesmo juízo, processo em curso com respectivo instrumento de mandato. Com esse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental em que se pretendia o conhecimento de petição protocolada perante o STF no qual se sustentava ser despicienda a juntada da procuração porquanto a mesma já constava dos autos de medida cautelar proposta perante o TRF da 3ª Região, cuja liminar fora suspensa pelo Ministro-Presidente do STF.
PET 1.916-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.10.2001. (PET-1916)

Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido

Tendo em vista que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Resolução do TRT da 2ª Região que reconhecera aos seus servidores e juízes o pagamento de diferenças remuneratórias no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedente citado: RE 144.746-DF (RTJ 157/291).
ADIn 664-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.10.2001. (ADI-664)

Procurador-Geral de Justiça: Mandato

Por ofensa ao § 3º do art. 128 da CF - que fixa em dois anos o mandato dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal -, o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (LC estadual 11/96), a inconstitucionalidade das disposições que previam, no caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e nomeação de novo Procurador-Geral para que completasse o período restante do mandato de seu antecessor.
ADIn 1.783-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.10.2001. (ADI-1783)

Controle Concentrado perante o STF e TJ

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o § 3º do art. 47 da Lei 12.509/95, do Estado do Ceará, acrescentado por força do art. 2º da Lei 13.037/2000, do mesmo Estado, que retira, do controle do Tribunal de Contas estadual, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o alegado prejuízo da ADIn pelo ajuizamento concomitante de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - contra a mesma norma em face de preceito da Constituição Estadual que reproduziu dispositivo da Constituição Federal, - e determinou a suspensão da representação perante o Tribunal de Justiça até o julgamento da ADIn pelo STF. Precedente citado: RCL (AgRg) 425-RJ (DJU de 22.10.93).
ADInMC 2.361-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.10.2001. (ADI-2361)

Tribunal de Contas: Exclusão de Fiscalização

Em seguida, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do mencionado § 3º do art. 47 da Lei 12.509/95, do Estado do Ceará, por aparente violação aos mecanismos de controle externo previstos no art. 71 e incisos da CF ("O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ...").
ADInMC 2.361-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.10.2001. (ADI-2361)

Apuração de Crédito do ICMS

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV) - v. Informativo 212. O Min. Ilmar Galvão proferiu voto-vista no sentido de indeferir o pedido por entender que, não tendo a CF fixado de maneira inequívoca o regime de compensação de tributos, cuja regulamentação há de ser feita por lei complementar, nada impede que seja fixado um novo critério, afastando, assim, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADInMC 2.325-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2001. (ADI-2325)

Competência Originária: Letra "n"

Entendendo não caracterizada a competência originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados."), o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em ação originária para assentar a competência da justiça de primeiro grau local para o julgamento de ação popular ajuizada contra a nomeação de seis desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que dava pela competência do STF para o julgamento da causa pela circunstância de que haveria interesse direto dos juízes titulares de primeiro grau, haja vista que poderiam concorrer a eventual vaga no cargo de desembargador, e que os juízes em estágio probatório dependeriam dos desembargadores para serem confirmados na carreira, no que foi acompanhada pelos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso pelas particularidades do caso.
AO (QO) 859-AP, rel. originária Ministra Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Mauricio Corrêa, 11.10.2001. (AO-859)

PRIMEIRA TURMA


Processo Penal Militar e Isonomia

Os §§ 2º e 3º do art. 417 do CPPM - que estabelecem que a defesa pode arrolar até três testemunhas e informantes -, não foram recepcionados pela CF/88, uma vez que previam tratamento diferenciado às partes no processo, sendo incompatíveis com os princípios da isonomia e da ampla defesa (art. 5º, caput e LV). Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente a oitiva do mesmo número de testemunhas permitido à acusação pelo art. 77, h, do CPPM, sem limitação quanto ao número de informantes (art. 77: "A denúncia conterá: ... h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação").
HC 80.855-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2001. (HC-80855)

Erro Grosseiro

Considera-se erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por uma das Turmas do STF, porquanto tal recurso se destina a impugnar despacho monocrático.
RE (EDcl-AgRg-AgRg) 258.627-BA, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2001. (RE-258627)

RE contra Acórdão do TSE: Prazo

É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contados a partir da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12, da Lei 6.055/74, que continua em vigor. Com base nesse entendimento, e afastando a alegada revogação do mencionado art. 12 pelo art. 508 do CPC, na redação dada pela Lei 8.950/94, já que se trata de norma especial, a Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pretendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para a interposição do recurso extraordinário.
AG (AgRg) 354.555-RS, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2001. (AG-354555)

SEGUNDA TURMA


HC e Fato Relevante Superveniente

Tendo em conta que, com a superveniente desconstituição da sentença de pronúncia - em julgamento de recurso em sentido estrito que resultou na restauração da prisão decorrente do flagrante -, a controvérsia relativa à prisão do paciente passou a derivar de título jurídico diverso daquele examinado pelo STJ, a Turma não conheceu do habeas corpus, uma vez que a autoridade a que se poderia imputar o ato de constrangimento ilegal passou a ser o tribunal local.
HC 80.470-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 9.10.2001. (HC-80470)

Imunidade de Papel para Artes Gráficas

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive o papel para artes gráficas, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. Precedente citado: RE 174.476-SP (DJU 12.12.97).
RE (EDcl) 276.842-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2001. (RE-276842)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.10.2001

11.10.2001

21

1a. Turma

9.10.2001

------

127

2a. Turma

9.10.2001

------

144



C L I P P I N G D O D J

11 de outubro de 2001

ADIn N. 678-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar. Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisão judicial.
Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida.
Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das referidas normas.

HABEAS CORPUS N. 80.882-PE
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INCLUSÃO DO FEITO, EM PAUTA DE JULGAMENTO, EXIGIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO T.J. DE PERNAMBUCO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Na impugnação ao pedido de Desaforamento, o Defensor do acusado não declinou seu nome e sua assinatura seria, mesmo, em princípio, ilegível, se examinada isoladamente.
2. Sucede que, dos autos do pedido de Desaforamento, constavam várias peças em que aparecia, como Advogado do réu, o nome do Defensor por este indicado no interrogatório, o mesmo que assinou a defesa prévia e esteve presente às audiências de inquirição de testemunhas, subscrevendo os termos respectivos, tudo mediante rubricas ou assinaturas, que permitiriam, perfeitamente, sua identificação.
3. Sendo assim, não há dúvida de que, da inclusão do feito em pauta, para o julgamento do pedido de Desaforamento, exigida expressamente pelo Regimento Interno do T.J. de Pernambuco, o referido Advogado deveria ter sido previamente intimado pela Imprensa, o que, no caso, não ocorreu. Aliás, também não foi intimado do próprio acórdão.
4. Nem é possível presumir que sua sustentação oral não alcançaria maior importância no julgamento. Até porque o Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu o Desaforamento para Recife, quando o Ministério Público pedira que fosse para a comarca do Cabo/PE. E, embora tenha explicado o deslocamento da comarca de origem (Gameleira), não justificou a remessa para Recife.
5. "Habeas Corpus" deferido, para se anular o julgamento do pedido de desaforamento e se determinar que a outro se proceda, com prévia intimação do Defensor do réu, ficando, até lá, sobrestado o julgamento perante o Tribunal do Júri de Recife.
*noticiado no Informativo 236

INQ (QO) N. 1.070-TO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado - mediante habeas corpus de ofício - o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado.
II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).
*noticiado no Informativo 241

PET N. 2.402-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS.
I. - Medida cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo à ação rescisória proposta perante o TRT/4ª Região, ali julgada improcedente, posteriormente julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujo trânsito em julgado foi obstado pela interposição de recurso extraordinário.
II. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
III. - Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
*noticiado no Informativo 241

ADIn (AgRg) N. 2.426-PR
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO Nº 158 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PECEAP. HIPÓTESE DE ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato impugnado, não sendo autônomo, mas regulamento da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, foge ao controle concentrado de sua constitucionalidade.
2. O exame da compatibilidade do Ato nº 158/PGR/PR com a Constituição pressupõe análise de norma infraconstitucional, tornando inviável a ação direta de constitucionalidade, por tratar-se de questão de ilegalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 235

RE (QO) N. 113.682-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 501 do CPC, é de ser homologada a desistência do recurso manifestada após a interrupção do julgamento, em decorrência de pedido de vista, embora os votos já proferidos não tenham conhecido do apelo.
Precedentes.
Questão de ordem que se decide pela homologação da desistência.
*noticiado no Informativo 239

RE N. 194.952-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Concurso público. Altura mínima. Requisito.
Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99).
*noticiado no Informativo 241

RE N. 202.489-TO
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DO EDITAL.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 598-4, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 157/90 e do Decreto nº 1.520/90 e, em conseqüência, anulou o edital do concurso público que, com base nesses diplomas, conferia pontos aos candidatos portadores do título de "Pioneiro do Tocantins".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 166

RE N. 239.476-GO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa direta ao artigo 5º, XXXVIII, da Constituição, por demandar o seu exame a apreciação prévia da legislação processual infraconstitucional.
- Ademais, se não há elementos que conduzam a um juízo fundado de suspeita, inclusive quanto às qualificadoras, é lícito ao juiz afastá-las na sentença de pronúncia.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 242

RE N. 243.349-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Servidor do Estado de Minas Gerais. Conversão do regime de trabalho celetista para o estatutário. Redução de vencimentos. Ofensa ao art. 7o, VI, c/c art. 39, § 2o, da CF. Precedente: RE 212.131.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 241

RE N. 275.159-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - EXAME PSICOTÉCNICO. Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser dispensado, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. Não pode, a circunstância de ter sido a liminar deferida, sanar a inconstitucionalidade da sua concessão.
Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 241

RE N. 288.304-CE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTADO DO CEARÁ. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N.° 11.167/86. PARÁGRAFO 5.° DO ARTIGO 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (INTRODUZIDO PELA EC/21/95).
Diploma legal que, além de instituir vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da denominada "gratificação por tempo de serviço", mandou incluir esta na base de cálculo daquela, revelando-se ofensivo ao inciso XIV do art. 37 da CF, em sua redação original.
Recurso conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 236

RE N. 311.382-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade contra decisão individual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado, não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, da Constituição.
*noticiado no Informativo 240

RHC N. 81.035-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110, que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente".
- No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), à semelhança do que ocorre no processo originário referente à prática de ato infracional.
Recurso provido.
*noticiado no Informativo 238

Acórdãos publicados: 181


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
___________________________________________

Título de Crédito Estrangeiro: Desnecessidade de Homologação (Transcrições)

Título de Crédito Estrangeiro:
Desnecessidade de Homologação (Transcrições)

RCL 1.908-SP (medida liminar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: TÍTULOS DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NO EXTERIOR. EFICÁCIA EXECUTIVA QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "h" DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

- Os títulos de crédito, constituídos em país estrangeiro, não dependem de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º). A eficácia executiva que lhes é inerente não se subordina ao juízo de delibação a que se refere o art. 102, I, "h", da Constituição, que incide, unicamente, sobre "sentenças estrangeiras", cuja noção conceitual não compreende, não abrange, nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior. Doutrina. Precedentes.

- Não estando em causa a possibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, torna-se inviável a utilização da reclamação, quando promovida contra decisão de Tribunal judiciário, que, por entender incabível a exigência da prévia homologação a que se refere o art. 102, I, "h", da Carta Política, declara revestir-se de plena eficácia executiva, em território nacional, título de crédito constituído em país estrangeiro.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, promovida com o objetivo de fazer preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada pela E. Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Sustenta-se, na presente reclamação, que não se revestem de cambiaridade, deixando de qualificar-se, em conseqüência, como títulos executivos extrajudiciais, as faturas comerciais (commercial invoices) e as "letras documentárias" (documentary bills), sacadas, na República da Coréia, contra a parte ora reclamante.

A autora deste processo de reclamação, para justificar a afirmação de que teria havido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, alega, em síntese, que, "Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 585 do Código de Processo Civil, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar os pressupostos do referido título, quando se tratar de cártula alienígena e sem natureza cambial" (fls. 08 - grifei), de tal modo que, "não se tratando de título executivo extrajudicial (...), e para ter validade no Brasil, a SAMSUNG deveria ter passado pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, a fim de que o mesmo se manifestasse acerca do título, sob pena de não ser reconhecido pelo Poder Judiciário, para os efeitos alcançados" (fls. 8/9).

Cabe verificar, preliminarmente, se se registra, ou não, no caso ora em exame, hipótese de admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

Como se sabe, a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, apud Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) - configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l"), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Impende observar, sob a estrita perspectiva da usurpação de competência - hipótese cuja ocorrência é sustentada na presente causa - que a via jurídico-processual da reclamação objetiva tutelar, em toda a sua globalidade, a esfera de atribuições constitucionais deferidas à Suprema Corte. Vale dizer, o instrumento da reclamação deve ser interpretado como meio de pronta e eficaz proteção da competência originária, da competência recursal ordinária e da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

Daí a inteira procedência da observação feita pelo eminente Min. MOREIRA ALVES, quando do julgamento do pedido de medida liminar, formulado na Rcl 337-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, verbis:

"A meu ver, quando a Constituição quer preservar a competência do Supremo, quer fazê-lo de modo integral. Ora, desde o momento em que essa competência, hoje explicitada no caput do artigo como sendo, precipuamente, a de guardar a Constituição, pode ser invadida ou, pelo menos, impedida de ser exercitada na sua plenitude, cabe, perfeitamente, a reclamação a que alude a letra l do inciso I do art. 102."
(RTJ 133/554 - grifei)

A análise destes autos, no entanto, evidencia que inocorreu, na espécie, qualquer situação que pudesse configurar hipótese de usurpação da competência outorgada a esta Suprema Corte.

É que o exame da postulação deduzida nesta sede processual não permite que se vislumbre, no caso ora em análise, a configuração de qualquer das situações legitimadoras da utilização da via reclamatória.

Na realidade, e considerado o contexto da presente causa, torna-se evidente que o ato ora impugnado não se subsume à hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, referida no art. 102, I, "l" da Constituição, e que, acaso ocorrente, justificaria a instauração do juízo reclamatório (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cabe enfatizar, neste ponto, em face do que dispõe a regra inscrita no art. 102, I, "h" da Constituição da República, que o alcance normativo desse preceito constitucional estende-se, unicamente, às sentenças emanadas de órgãos estatais estrangeiros, subordinadas, quanto à sua eficácia no Brasil, à exigência de prévia homologação por parte do Supremo Tribunal Federal.

O processo de homologação, desse modo, desempenha, perante o Supremo Tribunal Federal - que é o Tribunal do foro - uma função essencial na outorga de eficácia à sentença emanada de órgão público competente segundo as leis do Estado que a proferiu.

Esse processo homologatório, que se reveste de caráter constitutivo, faz instaurar uma situação de contenciosidade limitada (SE 6.069-República Francesa, Rel. Min. CELSO DE MELLO), consoante assinala o magistério da doutrina (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. III/254, item n. 700, 9ª ed., 1987, Saraiva; HERMES MARCELO HUCK, "Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", p. 29, 1994, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, "Homologação de Sentença Estrangeira", p. 112, 1978, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/82, item n. 61, 6ª ed., 1993, Forense).

A ação de homologação destina-se, portanto, a ensejar a verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, propiciando, desse modo, consoante enfatizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SEC 5.093-EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.

De outro lado, cumpre assinalar, tal como já acentuado por esta Corte (RTJ 124/471, Rel. Min. MOREIRA ALVES), que a eficácia do ato sentencial homologando - condicionada que está à prévia formulação de um juízo positivo de delibação - abrange todas e quaisquer conseqüências de ordem jurídica que possam emanar da sentença estrangeira. Disso decorre que a instância de homologação instaurada perante o Supremo Tribunal Federal não tem por objeto único a outorga de eficácia meramente executiva à decisão alienígena. Na verdade, a homologação da sentença estrangeira visa a conferir-lhe aptidão para produzir e desenvolver todas as virtualidades jurídicas que lhe são inerentes.

Na realidade, a exigência constitucional de homologação das sentenças estrangeiras atua como requisito necessário à produção de todos os efeitos sentenciais possíveis, sejam estes de caráter principal ou de natureza meramente secundária (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/69, item n. 53, 6ª ed., 1993, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3/252-253, itens ns. 698-699, 9ª ed., 1987, Saraiva, dentre outros).

A Lei Fundamental promulgada em 1988 - observando uma tradição de nosso constitucionalismo republicano, que foi inaugurada pela Constituição de 1934 (art. 76, I, g), e mantida pelos ordenamentos constitucionais subseqüentes - atribui, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária, para, em instância de mera delibação, homologar a sentença estrangeira que não se revele ofensiva à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (CF, art. 102, I, h; RISTF, art. 216).

A homologação de sentença estrangeira - enquanto ato formal de recepção, pelo direito positivo brasileiro, de decisão emanada de Estado estrangeiro - apóia-se, dentro do sistema de controle limitado instituído pelo ordenamento jurídico nacional, em juízo meramente delibatório, que se traduz na verificação dos seguintes requisitos ou pressupostos de homologabilidade, enumerados tanto pela legislação ordinária (LICC, art. 15; CPC, art. 483) quanto, especialmente, pelo próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 217): (a) a prolação da sentença estrangeira por autoridade competente; (b) a citação do réu ou a configuração legal de sua revelia; (c) o trânsito em julgado do ato sentencial homologando, bem assim o cumprimento das formalidades necessárias à sua execução no lugar em que foi proferido; e (d) a autenticação, pelo Consulado brasileiro, da sentença homologanda e a tradução oficial dos documentos.

Vê-se, de tudo quanto foi exposto a propósito do alcance da norma consubstanciada no art. 102, I, "h", da Carta Política, que a regra constitucional em questão somente terá aplicabilidade, se e quando se tratar de ato de conteúdo sentencial, emanado de autoridade estrangeira competente.

Impõe-se concluir, desse modo, que os títulos de crédito formados no exterior não se submetem, para o específico fim de obtenção de eficácia executiva em território brasileiro, à exigência constitucional de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, precisamente pelo fato de não se identificarem - enquanto documentos de natureza meramente cartular - com o conceito de sentença estrangeira.

É por essa razão que o Código de Processo Civil, ao versar a matéria ora em exame, expressamente dispõe que "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação" (art. 585, § 2º - grifei).

Foi por tal motivo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa questão, fez aplicação da norma inscrita no art. 585, § 2º do CPC, para reconhecer eficácia executiva a título de crédito oriundo de país estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Suprema Corte, desde que o título em questão - constituído segundo a lex loci celebrationis - tenha indicado o Brasil como o lugar do cumprimento da obrigação (RTJ 111/782, Rel. Min. RAFAEL MAYER - RE 104.428-RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

Registre-se, ainda, por necessário, que a documentary bill - sacada contra a parte ora reclamante - possui a natureza jurídica de letra de câmbio, e que, por se qualificar como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), revela-se impregnada de inafastável eficácia executiva (WALDIRIO BULGARELLI, "O Crédito Documentado como Novo Título de Crédito", Revista Forense nº 266/43-54, 44).

Tenho para mim, desse modo, que a parte ora reclamante não tem razão, quando insiste em que seria aplicável, ao caso ora em exame, a norma inscrita no art. 102, I, "h" da Constituição da República, pois esse preceito constitucional - consoante precedentemente enfatizado - somente submete, ao juízo de delibação do Supremo Tribunal Federal, as "sentenças estrangeiras", cuja noção conceitual, por óbvio, não compreende, não abrange, nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados no exterior.

Não custa rememorar, neste ponto, que esse entendimento - vale dizer, o de que "Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de países estrangeiros, ao contrário da sentença proferida por tribunal de outro país, prescindem de qualquer chancela do poder judiciário brasileiro para terem eficácia e validade" (FLAVIO CHEIM, "Execução de Título Extrajudicial Estrangeiro", in Revista de Processo nº 84/131-143, 135) - encontra apoio no mais autorizado magistério doutrinário, cuja análise do tema permite, ao intérprete, asseverar que o juízo de delibação a que se refere o art. 102, I, "h" da Constituição da República não incide, para efeito de outorga de força executiva em território nacional, sobre os títulos de crédito constituídos no exterior (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", vol. II/121, item n. 757, 32ª ed., 2001, Forense; ARAKEN DE ASSIS, "Manual do Processo de Execução", p. 137 e 149, itens ns. 20.4 e 21.8, 5ª ed., 1998, RT; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/224, item n. 857, 10ª ed., 1989, Saraiva; LEONARDO GRECO, "O Processo de Execução", vol. II/224, 2001, Renovar; PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo IX/375-377, item n. 30, 1976, Forense).

Incensurável, sob tal aspecto, a precisa lição expendida por TEORI ALBINO ZAVASCKI ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 8/241, item n. 10, 2000, RT):

"- Título oriundo de país estrangeiro é o produzido em outro país, ainda que seus figurantes sejam brasileiros. É o 'título assinado e datado no estrangeiro'. Ao contrário das sentenças judiciais e arbitrais estrangeiras (que dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal e que são executadas perante a Justiça Federal), os títulos extrajudiciais oriundos do estrangeiro podem ser executados no Brasil independentemente daquela formalidade, regendo-se a competência interna pelas normas gerais (CPC, art. 576).
Todavia, para ter eficácia executiva em nosso País, o título estrangeiro (a) 'há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração' e (b) há de 'indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação'. Decorrência de (a) é que, 'se o título extrajudicial não é tido, na lei estrangeira que o rege, como título executivo, isso obsta a que o seja no Brasil, mesmo se a lei brasileira o faz tal'. Além dos citados requisitos, a execução supõe que (c) a obrigação seja líquida, certa e exigível, (d) o título seja traduzido para o vernáculo e (e) o seu valor seja convertido em moeda nacional." (grifei)

Vê-se, pois, que inexiste, na espécie destes autos, qualquer situação configuradora de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal, eis que falece, a esta Suprema Corte, competência para homologar, ainda que em juízo de mera delibação, títulos de crédito constituídos em país estrangeiro (CPC, art. 585, § 2º).

Desse modo, e não estando em causa a possibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, torna-se inviável a utilização da reclamação, quando promovida, como no caso, contra decisão de Tribunal judiciário, que, por entender incabível a exigência da prévia homologação a que se refere o art. 102, I, "h", da Carta Política, declara revestir-se de plena eficácia executiva, em território nacional, título de crédito constituído em país estrangeiro.

Sendo assim, pelas razões expostas - e considerando a sua evidente inadmissibilidade -, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2001.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJU de 16.10.2001


 
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Informativo STF - 245 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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