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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 318 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 25 a 29 de agosto de 2003- Nº318.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Art. 12 da Lei 1.060/50 e CF/88
Contribuição Previdenciária do Estado do RS
Crime de Racismo: Alcance
Enunciados da Súmula do STF
Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade
Nomeação de Promotor ad hoc - 1
Nomeação de Promotor ad hoc - 2
Pedido de Adiamento e Pauta de Publicação
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
PLENÁRIO


Crime de Racismo: Alcance

Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"). Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuída a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF (v. Informativos 294, 304 e 314). Preliminarmente, o Tribunal indeferiu questão de ordem suscitada pelo Min. Carlos Britto no sentido da concessão da ordem de ofício - sob o entendimento de que não se teria demonstrado que os livros objeto da denúncia foram editados na vigência da Lei 8.081/90, o que implicaria a nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio constitucional de irretroatividade da lei penal -, por ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do writ de ofício. Considerou-se que o fundamento da impetração limita-se à questão relativa à imprescritibilidade, não sendo possível em sede de habeas corpus o reexame de matéria probatória. O Min. Celso de Mello, no ponto, afastando a hipótese de desrespeito ao princípio da tipicidade penal, salientou, em seu voto, que o ato de incitação ao racismo independe do momento da edição do livro, apoiando-se no momento da divulgação das idéias nele contidas. Em seguida, o Min. Carlos Britto proferiu voto-vista no sentido do deferimento do writ, para absolver o paciente, por considerar atípica a conduta a ele imputada, cuja prática não se caracterizara como discriminatória, estando enquadrada na sua liberdade de iniciativa, na qualidade de empresário. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. (Lei 8.081/90, art. 1º: "A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 'Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.'").
HC 82.424-RS, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.2003. (HC-82424)

Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade

Retomado o julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, em que se postula a entrega de nacional daquele país acusado dos crimes de fraude, de abuso de confiança e de bancarrota (v. Informativo 314). A Ministra Ellen Gracie, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto-vista no sentido do deferimento do pedido de extradição apenas com relação aos crimes de "fraude" e de "abuso de confiança", entendendo, no entanto, pela correspondência deste último com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º da Lei 7.492/86, no que foi acompanhada pelos Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que reajustaram os votos anteriormente proferidos. A Ministra Ellen Gracie, ressaltou, em seu voto, que a conduta descrita na nota verbal, de que a empresa do extraditando realizava transações de "factoring", embora não se enquadre como atividade desenvolvida por instituição financeira, deve receber o mesmo tratamento dispensado a tais instituições, nas hipóteses em que, como no caso concreto, as atividades exercidas caracterizem operações privativas de instituição financeira, como o exercício de atividades bancárias. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
Ext 841-Alemanha, rel. Min. Carlos Velloso, 27.8.2003. (EXT-841)

Nomeação de Promotor ad hoc - 1
Por aparente ofensa ao § 2º do art. 129 da CF/88, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com efeitos ex nunc, até julgamento final da ação, a eficácia do Provimento 6/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que orienta os juízes, nos processos e procedimentos que exijam urgência, a nomearem promotor de justiça ad hoc dentre bacharéis em direito, até que seja regularizada a situação ("As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação."). Precedente citado: ADI 1.748-MC-RJ (DJU de 8.9.2000).
ADI 2.958-MC-SC, rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2003. (ADI-2958)

Nomeação de Promotor ad hoc - 2

Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado: ADI 1.748-MC-RJ (DJU de 8.9.2000).
ADI 2.874-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 28.8.2003. (ADI-2874)

Na sessão de julgamento de 28.8.2003, nos termos do § 1º do art. 102 do RISTF, foi submetida à apreciação do Plenário a inclusão de 108 novos enunciados na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Em um primeiro exame, dos 108 enunciados submetidos à apreciação da Corte, 99 foram aprovados quanto ao conteúdo, 8 tiveram indicação de adiamento e 1 foi retirado. Dos 99 aprovados, 23 o foram sem destaque e 76 foram destacados para exame do conteúdo ou da redação. Desses 76 enunciados destacados: 57 sofrerão emendas de redação, embora tenham sido aprovados quanto ao conteúdo; 16 enunciados foram aprovados contra o voto do Min. Marco Aurélio; e 11 receberam a ressalva do ponto de vista do Min. Carlos Britto. Portanto, 42 enunciados tiveram suas redações aprovadas nessa primeira sessão.

No dia 17 de setembro próximo, os 99 enunciados aprovados serão novamente submetidos ao Plenário.

Nota Explicativa - Os novos enunciados só passarão a integrar a Súmula do STF após definitivamente aprovados (na sessão do dia 17/09), numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF - "os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça".

Segue, abaixo, a transcrição do texto dos 42 enunciados, inicialmente aprovados nessa primeira apreciação.

Enunciados da Súmula do STF

- Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.*
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
- Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
- A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da categoria respectiva.
- Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
- É constitucional a norma legal que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.**
- É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
- É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
- A norma do § 3º do art. 192 da CF, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, não é auto-aplicável, condicionada a sua aplicabilidade à aprovação de lei complementar.*
- Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
- A exceção prevista no art. 100, caput, da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia,não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrente de outra natureza.*
- É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
- A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
- É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.*
- Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
- Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.***
- Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela CF/88.
- É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários instituída pela Lei 7.940/89.***
- Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.**
- A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.*
- O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações com parcelas concedidas a mesmo título.***
- A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os praças expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.*
- Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da CF.
- Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.***
- O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.*
- É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária federais.***
- Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.*
- É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.**
- O art. 109, § 3º, da CF, faculta ao segurado ajuizar a ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro. ***
- Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. ***
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. *
- A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
- O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
- É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
- Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
- É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
- Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

* Enunciado aprovado com voto contrário do Ministro Marco Aurélio e ressalva do ponto de vista do Ministro Carlos Britto
** Enunciado aprovado com ressalva do ponto de vista do Ministro Carlos Britto
*** Enunciado aprovado com voto contrário do Ministro Marco Aurélio


Art. 12 da Lei 1.060/50 e CF/88

A Turma, tendo em conta questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso, sobre a recepção ou não do art. 12 da Lei 1.060/50 pela CF/88, deliberou remeter ao Plenário o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que titulares de contas vinculadas ao FGTS, beneficiários da justiça gratuita, questionam decisão que determinou a repartição e a compensação das custas e dos honorários advocatícios na proporção das sucumbências. (CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;).
RE 284.729-AgR-MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2003. (RE-284729)


Contribuição Previdenciária do Estado do RS

Considerando que somente após a superveniência da EC 20/98 a Constituição de 1988 não autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para afastar o desconto referente à contribuição previdenciária de pensionistas instituída pela Lei estadual 7.672/82 no período posterior à promulgação da mencionada Emenda. Precedentes citados: ADI 1.441-MC-DF (DJU de 18.10.96); ADI 2.010-MC-DF (DJU de 12.4.2002); RE 367.094-AgR-RS (DJU de 27.6.2003).
RE 347.825-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.8.2003. (RE-347825)

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

A Turma referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que concedera eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.718/98 - que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento -, cujo tema encontra-se em apreciação pelo Plenário no RE 346.084-PR (v. Informativo 294). Considerou-se demonstrados na espécie o requisito do periculum in mora e a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela requerente, tendo em conta a existência de voto prolatatado favorável no julgamento já iniciado sobre a matéria, o qual encontra-se suspenso em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Precedentes citados Pet 2.891-QO-ED-ES (DJU de 20.6.2003); Pet 2.936-QO-BA (DJU de 1º.8.2003) e Pet 2.935-QO-BA (DJU de 25.6.2003).
AC 69-QO-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2003. (AC-69)

Pedido de Adiamento e Pauta de Publicação

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se sustentava a nulidade absoluta do julgamento de recurso em sentido estrito, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, deferido o pedido de adiamento do mesmo, o feito fora levado a julgamento na sessão seguinte, sem nova publicação na pauta. A Turma, salientando o fato de que constava na pauta a menção aos processos porventura adiados, afastou a alegada nulidade, porquanto desnecessária a publicação de nova pauta quando o processo é julgado em sessão subseqüente em virtude de pedido de adiamento formulado pela defesa. Precedente citado: HC 81.031-SP (DJU de 14.9.2001).
HC 83.090-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.8.2003. (HC-83090)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

27.8.2003

28.8.2003

6

1a. Turma

26.8.2003

----

72

2a. Turma

26.8.2003

----

303



C L I P P I N G    D O    D J

29 de agosto de 2003

ADI N. 785-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional. - Esta Corte, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 231-7/RJ e 245-7/RJ, firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição que, em virtude do disposto no artigo 37, II - e no ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 -, passou a exigir concurso público para os casos em que, anteriormente, era ela admitida. - Ora, no caso, os itens impugnados do artigo 1º da Resolução em causa dizem respeito, sem sombra de dúvida, ao provimento de cargos por ascensão funcional. Ação que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 1.3, 2.2 e 2.3 do artigo 1º da Resolução nº 13, de 03 de setembro de 1992, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
* noticiado no Informativo 290

ADI N. 960-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. O parágrafo 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos" (inciso II do art. 37 da C.F.). Precedentes.2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões "reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio", contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. Plenário. Votação por maioria.
* noticiado no Informativo 296

ADI N. 1.141-GO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO.Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora.

ADI N. 1.586-PA
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%; ...
XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
6. Não há necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço.
7. Ação Direta julgada procedente, em parte, para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no "caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.
8. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 299

MEDIDA CAUTELAR EM ADI N. 2.295-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: LEI Nº 11.464/2000. EXTINÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE LATICÍNIOS E CORRELATOS-CORLAC. CRIAÇÃO DE CONSELHO. INICIATIVA PARLAMENTAR VEDADA PELO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, e, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Entendimento vencido do Relator, e dos que o acompanharam, de que a ação não deve ser conhecida quanto ao inciso I do artigo 1º da lei impugnada que deu nova redação ao artigo 5º da Lei estadual nº 10.000/93, e seus parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, visto que envolvem matéria controvertida de fato e exigem exame de outras normas não analisadas na inicial. 2. É da competência privativa do Presidente da República e, por simetria, do Governador do Estado, a iniciativa de leis que disponham sobre criação, composição e atribuição de órgãos públicos (CF, artigo 61, § 1º, II, e). Medida cautelar parcialmente deferida.
* noticiado no Informativo 222

MEDIDA CAUTELAR EM ADI N. 2.299-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade da Lei 11.462, de 17.04.2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de liminar. - Plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade com base na alegação de afronta aos artigos 175, "caput", e parágrafo único, I, III e V, e 37, XXI, todos da Constituição Federal, porquanto Lei estadual, máxime quando diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários. - Caracterização, por outro lado, do "periculum in mora". Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 11.462, de 17.04.2000, do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 222

MEDIDA CAUTELAR EM ADI N. 2.340-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ÁGUA - FORNECIMENTO - INTERRUPÇÃO - COBRANÇA - AFASTAMENTO. Na dicção da sempre ilustrada maioria (seis votos a cinco), surgem a relevância do pedido formulado de concessão de liminar e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro, ante norma estadual que impõe, a sociedade de economia mista estadual, a obrigatoriedade de suprir a falta de fornecimento normal de água mediante caminhões-pipa, sob pena de cancelamento automático da conta do mês em que ocorrida a interrupção.
* noticiado no Informativo 221

MEDIDA CAUTELAR EM ADI N. 2.443-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO PARA SERVIÇOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR - LEI Nº 11.529, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Lei estadual que disciplina, concomitantemente, atendimento telefônico de serviços estaduais e municipais. Relevância jurídica na argüição de incompetência do Estado para legislar sobre a matéria. 2. Compete privativamente ao Poder Executivo (CF, alínea e do inciso II do § 1º do artigo 61) a iniciativa de projeto de lei que confere atribuição a órgãos subordinados ao Governador do Estado. Inconstitucionalidade formal de lei de origem parlamentar que disponha sobre essa matéria.3. Pedido liminar deferido. Suspensão da vigência da Lei nº 11.529, de 22 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 231

ADI N. 2.574-AP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓRIO: NORMA ANTERIOR COM O MESMO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. II. - ADIn não conhecida.
* noticiado no Informativo 284

MEDIDA CAUTELAR EM ADI N. 2.632-BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes.
II. Município: desmembramento.
A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.
III. Município: desmembramento: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade do desmembramento de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).
IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito.
Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.
* noticiado no Informativo 289

ADI N. 2.644-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.279, DE 11.10.2001, DO ESTADO DO PARANÁ. TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar,em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, par. único da CF. Precedentes: ADI nº 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em sede cautelar, ADI nº 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI nº 2.137, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI nº 2.432, Rel. Min. Nelson Jobim.
* noticiado no Informativo 315

ADI N. 2.726-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária.
2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento.
3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal.
Ação direta improcedente.
* noticiado no Informativo 293

AC N. 6-AgR-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA, PARA OS COFRES DA UNIÃO, DOS RECURSOS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DESTINADOS À COBERTURA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO REFERIDO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA, AO LONGO DO MÊS DE JANEIRO, DO ESTADO DE NECESSIDADE ALEGADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO NA DEMORA. MECANISMO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PREVISTO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A UNIÃO, BEM COMO NA LEI Nº 9.496/97. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADA PELO SENADO FEDERAL E PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FLUMINENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
As razões trazidas no presente recurso não foram capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, principalmente quanto à ausência de comprovação da persistência, ao longo do mês de janeiro, do alegado estado de necessidade causado pela transferência de recursos da conta única do Estado determinada pelo Banco do Brasil, nos termos do contrato nº 004/99/STN/COAFI. No tocante ao requisito da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, ressalte-se que a operação impugnada, transferindo os recursos do Estado para a União, a título pro solvendo, no caso de inadimplência das obrigações pactuadas, decorre da exigência contida no art. 4º da Lei nº 9.496/97. Além disso, a celebração do contrato em exame foi autorizado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 65, de 13.12.1999, e pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei nº 2.674, de 27.01.97, alterada pela Lei nº 2.996, de 30.06.98. A constitucionalidade do mecanismo de garantia de cumprimento contratual ora impugnado já foi examinada nesta Corte por meio de decisão proferida pelo eminente Ministro Moreira Alves na Pet nº 1.665, DJ 24.02.1999. Agravo regimental improvido.
* noticiado no Informativo 299

HC N. 78.168-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. 6. Habeas Corpus deferido para anular, ab initio, o processo, desde a denúncia inclusive, por incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de Direito da comarca de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de alvará de soltura do paciente, se por al não houver de permanecer preso.
* noticiado no Informativo 132

MS N. 21.892-MS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro de 1993, pelo qual foi homologada a 'demarcação administrativa da área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul'. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do Decreto n.º 22/1991, antes do pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto n.º 1775/1996, cujo art. 11 revogou expressamente o Decreto n.º 22, de 4.2.1991, passando a regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de inconstitucionalidade do Decreto nº 22/1991 prejudicado, conforme decisão do Plenário no Mandado de Segurança nº 21.649-2-MS. 5. Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu, pois, no processo administrativo o disposto no art. 9º do Decreto n.º 1775/1996, que revogou, de expresso, o Decreto n.º 22/91. 6. Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do § 8º do art. 2º, do Decreto n.º 1775/1996, apresentar, - pelos interessados a que se refere o art. 9º,- "ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.". 7. A decisão anterior sobre a demarcação, com base no Decreto nº 22/1991, do imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do Decreto nº 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado, ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto nº 1775/1996, art. 9º.
* noticiado no Informativo 253

MS N. 23.972-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA: ATO COMPLEXO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: COMPOSIÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL: NÚMERO PAR DE JUÍZES. C.F., art. 94 e art. 107, I. LOMAN, Lei. Compl. 35/79, art. 100, § 2º. I. - Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação participam o Tribunal e o Presidente da República: competência originária do Supremo Tribunal Federal. II. - Legitimidade da impetrante, a Associação Nacional dos Procuradores da República, entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há mais de ano, para a impetração coletiva em defesa de interesse de seus membros ou associados, os Procuradores da República (C.F., art. 5º, LXX, b). III. - Inocorrência de decadência do direito à impetração, tendo em vista que o ato de nomeação de Juiz do T.R.F. é ato complexo, que somente se completa com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí é que começa a correr o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51. IV. - A norma do § 2º do art. 100 da LOMAN, Lei Compl. 35/79, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia. Precedente do STF: MS 20.597-DF, Octavio Gallotti, Plenário, RTJ 120/75. V. - Mandado de Segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 241

RE N. 259.756-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social.
* noticiado no Informativo 252

HC N. 79.966-SP
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
- O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
* noticiado no Informativo 194

HC N.80.908-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - PENAL. JOGO DE AZAR: CONTRAVENÇÃO PENAL. Decreto-lei 3.688, de 03.10.41, art. 50, § 3º, b. I. - Apostas recebidas e cobradas sobre corridas de cavalos realizadas fora de hipódromo, corridas realizadas no exterior, captadas via satélite e exibidas no estabelecimento do paciente, onde eram coletadas as apostas pelo sistema simulcasting, não possuindo o paciente carta patente para funcionar com coletas de apostas. Conduta tipificada no art. 50, § 3º, b, da Lei das Contravenções Penais. II. - Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 247

HC N. 83.092-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
1. A pena privativa de liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal).
2. A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
Ordem concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.
* noticiado no Informativo 314

HC N. 83.161-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1 - Tendo em vista a ausência de oportuno protesto da defesa, conforme dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, torna-se preclusa a matéria referente à suposta nulidade decorrente de extração de cópias dos depoimentos, mediante determinação do Juiz Presidente, para remessa à autoridade policial a fim de instauração de inquérito para apurar a prática de falso testemunho. 2 - A simples menção a peças referentes a outros processos não importa em violação do art. 475 do Código de Processo Penal, máxime se indemonstrado o prejuízo. 3 - Controvérsia a respeito de explicitação de quesito referente a homicídio privilegiado que não acarreta prejuízo ao paciente, em virtude de a tese ter sido refutada pelo próprio Conselho de Sentença em aspecto que lhe é antecedente lógico. 4 - Praticados apenas dois delitos em continuidade, a majoração decorrente do art. 71 do Código Penal, deve ser fixada em seu mínimo, ou seja, em um sexto. Precedentes. Ordem deferida em parte, apenas para reduzir a pena imposta aos pacientes.
* noticiado no Informativo 315

RHC N. 80.429-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - RECURSOS ORDINÁRIO E CONSTITUCIONAL. Envolvendo a espécie acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário constitucional, a medida, rotulada também de recurso ordinário e recurso extraordinário, deve ser tomada como reveladora de habeas corpus originário. INJÚRIA - ATO DE ADVOGADO - REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA. Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal.
* noticiado no Informativo 208

RHC N. 81.747-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201/67, ARTIGO 1º, II. REEXAME DE PROVAS. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 316, § 1º. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVA E SUBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Prefeito. Infringência ao artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/67. Utilização de bens e serviços da municipalidade para favorecer empreendimento particular. Condenação do paciente, fundada em elementos fáticos-probatórios. Reexame de provas em habeas-corpus. Impossibilidade. 2. Crime de excesso de exação. Tipo penal. Ausência das elementares subjetiva, consistente no ato comissivo de exigir-se tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, e objetiva, por não se enquadrar a taxa de iluminação pública na categoria de imposto. Atipicidade da conduta. Absolvição do paciente. Precedentes. Recurso ordinário em habeas-corpus a que se dá provimento parcial.
* noticiado no Informativo 264


Acórdãos Publicados: 245

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 318 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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