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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 218 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 de fevereiro a 2 de março de 2001- Nº218.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Norma Concreta
Aposentadoria de Juiz: Exclusão de Licença-prêmio
Atipicidade do Fato e Coisa Julgada
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Destinação de Fundo e Vício Formal
Embargos em ADIn: Não Conhecimento
Guerra Fiscal
HC e Fundamentação
ICMS e Transporte Aéreo
Lei de Responsabilidade Fiscal - 4
Militar Inativo e Indenização de Transporte
Município e Fornecimento de Água
Negativa de Seguimento de HC - 1
Negativa de Seguimento de HC - 2
Prisão Preventiva e Fundamentação
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade - 1
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade - 2
Competência e Ministro de Estado (Transcrições)
CPI e Sigilo de Documentos (Transcrições)
HC e Cabimento (Transcrições)
Prisão Preventiva e Fundamentação (Transcrições)
PLENÁRIO


Reclamação em Ação Direta: Legitimidade - 1

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que apenas se admite reclamação por descumprimento de decisão tomada em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é ajuizada por quem foi parte na respectiva ação direta, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento da reclamação - formulada pelo Governador do Estado do Amapá em que se alegava que a Assembléia Legislativa do mesmo Estado teria desrespeitado o acórdão do STF na ADInMC 2.235-AP (que suspendeu com eficácia retroativa, entre outras normas, a vigência da Lei 462/99, do Estado do Amapá, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador e regula o respectivo processo de julgamento).
Reclamação (medida liminar) 1.782-AP, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.2.2001.(RCL-1782)

Reclamação em Ação Direta: Legitimidade - 2

Prosseguindo no julgamento da medida liminar requerida na reclamação acima mencionada, o Tribunal deferiu o pedido e determinou a suspensão dos processos de impeachment e seus efeitos, instaurados com base na Lei estadual 462/99, suspensa pelo STF em sede de cautelar de ação direta de inconstitucionalidade. Considerou-se caracterizado o desrespeito à decisão do STF na ADInMC 2.235-AP, tendo em vista que o rito processual utilizado em tais processos foi o da Lei estadual 462/99, cuja eficácia fora suspensa com efeito ex tunc, e que foram mantidos os atos praticados anteriormente àquela decisão.
Reclamação (medida liminar) 1.782-AP, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.2.2001.(RCL-1782)


ICMS e Transporte Aéreo

Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente em parte a ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas - divergindo do Min. Sydney Sanches, relator, que julgava improcedente a ação ao entendimento de que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora possam exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelam inconstitucionalidade (v. Informativo 132). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADIn 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.2.2001.(ADI-1600)

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o Decreto 3.721/2001 que, alterando o Decreto 81.240/78 (regulamentador do art. 3º da Lei 6.435/77), prevê, relativamente aos novos planos de benefícios das entidades de previdência privada, a idade mínima para o início do recebimento da complementação da aposentadoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia da ação por entender que a norma impugnada seria um ato normativo autônomo porquanto a Lei 6.345/77 não fez qualquer referência ao fator idade, e deferia a suspensão liminar do referido Decreto por aparente ofensa à reserva de lei complementar para regular o regime de previdência privada (CF, art. 202).
ADIn 2.387-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Ministra Ellen Gracie, 21.2.2001.(ADI-2387)

Destinação de Fundo e Vício Formal

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União e Territórios -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, até decisão final, a eficácia da LC 177/99, do mesmo Estado, que, autorizando nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJURE, permite que o citado fundo custeie as contribuições obrigatórias devidas pelos procuradores do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.165-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.2.2001.(ADI-2165)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 45.362/2000, editado pelo Governador do Estado de São Paulo, o qual desonera do ICMS, enquanto igual benefício for concedido pelos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, as operações relativas a insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo e de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore" e no apoio de serviços portuários, bem como no comércio externo e interno.
ADInMC 2.377-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2001.(ADI-2377)

Embargos em ADIn: Não Conhecimento

O Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos contra decisão do Plenário do STF que deferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 25.168/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu o limite máximo de remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (v. Informativo 216). O Tribunal entendeu que a simples notícia de julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a interposição de recurso, tendo em vista que os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, dúvida, contradição ou omissão - somente podem ser aferidos em face do inteiro teor do acórdão a que se referem.
ADIn (EDcl) 2.075-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 22.2.2001.(ADI-2075)

Município e Fornecimento de Água

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, e determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar, por entender inexistir, à primeira vista, a alegada ofensa à competência dos municípios para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I), no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira. Os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, invocando o disposto no art. 24, XII, da CF - que atribui concorrentemente à União e aos Estados a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde - e salientando a conveniência da preservação da Lei impugnada, cujo objetivo é evitar a interrupção da continuidade de um serviço essencial, também indeferiam o pedido de medida cautelar. De outra parte, a Ministra Ellen Gracie votou pelo deferimento do pedido de medida cautelar, por entender competir ao Município o serviço de fornecimento de água, ainda que atribuído por concessão a uma empresa estadual, e que não se pode admitir a imposição, por lei estadual, de uma sanção por dano civil, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Também acompanharam a conclusão do voto da Ministra Ellen Gracie, no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, os Ministros Moreira Alves, por entender que uma lei estadual não pode impor sanções a uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviço público, pelos serviços públicos prestados em decorrência da concessão, e o Min. Carlos Velloso, por entender que o Estado não teria competência para editar a norma impugnada. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Min. Maurício Corrêa.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2001.(ADI-2340)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 4

Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC ("§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"). O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos poderes Legislativo e Judiciário. No mesmo julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de vários dispositivos impugnados (art. 4º, § 2º, II e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 9º, § 5º) e não conheceu da ação na parte em que se impugnavam os §§ 2º e 3º da art. 7º da citada LC, por entender que o ataque seria inepto - alegava-se antinomia com o disposto no art. 4º da MP 1980-20.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.2.2001.(ADI-2238)

ADIn e Norma Concreta

Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.464/2000, que introduz alterações na Lei 10.000/93, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC. O Tribunal não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do art. 11, na redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei estadual 11.464/2000, tendo em vista tratar-se de ato normativo de efeitos concretos ("Os débitos da CORLAC para com o Tesouro do Estado permanecerão registrados como passivo até a liquidação da Companhia"). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, por entender tratar-se de atos normativos dotados de generalidade, abstração e impessoalidade, conheceu da ação no tocante ao art. 5º, caput, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, na redação do inciso I do art. 1º, da mesma Lei estadual (que determinam, entre outras coisas, que o Governo do Estado celebre contratos de locação dos bens da ex-CORLAC com as cooperativas singulares, além de assegurar às atuais cooperativas a renovação de seus contratos). Vencidos, nesse ponto, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que não conheciam da ação, ao fundamento de que somente o prévio exame de fatos e de outras leis que cuidam da questão poderiam revelar a alegada inconstitucionalidade da norma impugnada. Em seguida, foi indicado o adiamento em virtude do adiantado da hora.
ADInMC 2.295-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.2.2001.(ADI-2295))

Aposentadoria de Juiz: Exclusão de Licença-prêmio

Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), recebida no ponto pela CF/88, enumerou, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, nos quais não se inclui o direito à licença-prêmio ou especial, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por magistrado inativo contra ato do Tribunal de Contas da União que excluiu, para fins de aposentadoria, seis meses do cômputo do tempo de serviço do magistrado, referente à averbação em dobro do período não gozado de três meses de licença-prêmio por assiduidade, a qual lhe fora deferida quando em atividade, com base nos arts. 117 da Lei 1.711/52 e 245 da Lei 8.112/90. Precedentes citados: AO 155-RS (RTJ 160/379), RE 100.584-SP (DJU de 3.4.92) e RMS 21.410-RS (DJU 2.4.93).
MS 23.557-DF, rel. Min. Moreira Alves, 1º.3.2001.(MS-23557)

PRIMEIRA TURMA


Atipicidade do Fato e Coisa Julgada

O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, provendo recurso do Ministério Público contra rejeição de denúncia, oriunda esta de desarquivamento de termo de ocorrência, imputou à paciente o crime de violação de domicílio. Trata-se, na espécie, de habeas corpus em que se sustentava a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de decisão anterior - transitada em julgado - que determinara, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de termo de ocorrência, ante a atipicidade da conduta da paciente. Precedente citado: HC 66.625-SP (RTJ 127/193).
HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001.(HC-80560)

Militar Inativo e Indenização de Transporte

A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto por militares da reserva contra acórdão do STJ que, entendendo indevido o recebimento da vantagem denominada remuneração de transporte (Lei 8.237/91, art. 58) - recebida para pagamento de despesas com passagem e bagagem em razão de fixarem domicílio em local diverso daquele em que serviram quando na ativa -, considerara legal o seu ressarcimento e determinara que o desconto fosse feito no limite mensal de 30% da remuneração por eles percebida. A Turma afastou a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e de ilegalidade do desconto, uma vez que o ato atacado fora precedido de sindicância na qual se constatou que os recorrentes não permaneceram no Município mencionado ao Ministério da Marinha ou que ali nunca haviam estado. Precedente citado: RMS 23.390-DF (DJU de 3.9.99).
RMS 23.767-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2001.(RMS-23767)

SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Fundamentação

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia a soltura do paciente em face da ausência de fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a sua prisão. Tratava-se, na espécie, de réu pronunciado por crime de homicídio qualificado, que, após o delito, evadira-se do local do crime levando consigo o corpo da vítima, tendo sido preso, em flagrante, horas após, em outro Estado. A Turma entendeu que, com a superveniência da sentença de pronúncia, esta passou a ser o novo título da custódia, estando superada, por isso, a discussão acerca da nulidade da decisão que decretara a prisão, e, ainda, tendo em conta os aspectos do caso concreto, considerou fundamentada a decisão que mantivera a prisão, dado que, ante a fuga do paciente, haveria o interesse da segurança na aplicação da Lei penal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam o writ, por entenderem faltar fundamentação à sentença de pronúncia, já que a repercussão social causada pelo crime, por si só não bastaria à sua manutenção. Relativamente à alegação de excesso de prazo, a Turma, por maioria, não conheceu do writ porquanto tal matéria não fora apreciada no STJ, vencido o Min. Marco Aurélio que, no ponto, concedia a ordem de ofício.
HC 80.651-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 20.2.2001.(HC-80651)

HC e Fundamentação

A Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do STJ que negara seguimento a petição de habeas corpus por entender ausentes as condições de admissibilidade, e determinou que se prossiga no julgamento. Considerou-se devidamente fundamentada a petição, salientando-se, ainda, que, nesses procedimentos, o juiz deve abster-se de formalidades excessivas.
HC 80.655-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2001.(HC-80655)

Negativa de Seguimento de HC - 1

A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia que aquela Corte examinasse questões não apreciadas pela instância inferior. Considerou-se inexistir o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão do STJ deferira o writ para remetê-lo ao tribunal de segundo grau, a fim de que fossem examinadas as matérias não apreciadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por entender incabível a negativa de seguimento de habeas corpus pelo relator quando envolvido o exame de matéria de fundo.
HC (AgRg) 80.555-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2001.(HC-80555)

Negativa de Seguimento de HC - 2

A Turma, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a habeas corpus tendo em vista tratar-se a espécie de mera reiteração de outro writ, cujo pedido já fora negado.
HC (AgRg) 80.552-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2001.(HC-80552)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.2.2001

22.2.2001

20

Pleno

---------

1º.3.2001

38

1a. Turma

20.2.2001

--------

73

2a. Turma

20.2.2001

--------

288



C L I P P I N G D O D J

23 de fevereiro de 2001

AO N. 481-TO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TERRAS DEVOLUTAS - UNIÃO VERSUS ESTADO-MEMBRO. Não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87, as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
* noticiado no Informativo 112

ADIn N. 1.791-PE
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75, "CAPUT", DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conjugados os artigos 71, 73, § 2°, I, e 75 da Constituição Federal, é de se concluir que sempre há de haver um Ministério Público, ainda que especial, atuando junto aos Tribunais de Contas dos Estados, constituído na forma prevista em seus artigos 128, parágrafo 3°, 129, parágrafos 2° e 3°, e 130.
2. Contudo, o art. 1° da Lei n° 11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco, com a redação que deu ao art. 75 da Lei estadual n° 10.651, de 25.11.1991, assim dispôs:
"Art. 75. A Procuradoria Geral é integrada por um Procurador-Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma".
3. Com essa redação, a norma extingue a carreira e a própria instituição do Ministério Público especial, que deve atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (atribuindo as respectivas funções a órgão administrativo inteiramente diverso e estranho àquele) e, por essa forma, também impede que seus integrantes formem, dentre eles próprios, a lista tríplice para escolha de seu Procurador-Geral e que este seja investido no cargo por essa forma. Tudo em dissonância com os artigos 73, § 2°, inc. I, 75, 128, § 3°, 129, §§ 2° e 3°, e 130 da Constituição Federal, conjugadamente interpretados.
4. Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério Público, mediante o respectivo e específico concurso público de provas ou de provas e títulos, como determinam o parágrafo 2° do art. 127 e o art. 129 da C.F.
Quanto a esse ponto, basta, porém, que se retirem do novo texto as expressões finais "que sejam portadores de idêntico diploma", pois os parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a carreira e nela ingressam por concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações a ordem de classificação, em harmonia, pois, com o disposto no parágrafo 3° do art. 129 da C.F., desde que se trate de ingresso no Ministério Público especial junto ao T.C.P.E.
5. Ação Direta julgada procedente, em parte, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços de Conselheiros"; e também da expressão final "que sejam portadores de idêntico diploma"; constantes do "caput" do art. 75 da Lei n° 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n° 11.435, de 28.05.1997, ambas do Estado de Pernambuco.
Tudo por unanimidade e nos termos do voto do Relator.
* noticiado no Informativo 211

ADIn N. 2.290-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 6º e seus incisos da Medida Provisória nº 2045-4, de 26 de setembro de 2000. Suspensão, até 31 de dezembro de 2000, do registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.437/97.
- Plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da liminar requerida, por se afigurar, neste exame sumário, ofendido o princípio do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição).
- Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da conveniência da concessão de liminar.
Medida liminar deferida para suspender, até o julgamento final desta ação, a eficácia, "ex nunc", do artigo 6º e de seus incisos da Medida Provisória nº 2.045-4, de 26 de setembro de 2000.
* noticiado no Informativo 207

ADIn N. 2.296-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Processo legislativo: iniciativa reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e): plausível a alegação de que viola tal iniciativa reservada ao Governador a lei, de origem parlamentar, que altera disposição sobre a eleição de representante dos empregados na diretoria da empresa pública do Estado: cautelar deferida.
II. Participação dos empregados na gestão da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados em atividade, não aos inativos.
* noticiado no Informativo 210

SEC N. 5.828-REINO DA NORUEGA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO STF E NA LEI Nº 9.307/96 (LEI DA ARBITRAGEM).
Tendo as normas de natureza processual da Lei nº 9.307/96 eficácia imediata, devem ser observados os pressupostos nela previstos para homologação de sentença arbitral estrangeira, independentemente da data de início do respectivo processo perante o juízo arbitral.
Pedido que cumpre os requisitos dos arts. 37 a 39 da mencionada lei, bem como os dos arts. 216 e 217 do RI/STF.
Homologação deferida.
* noticiado no Informativo 213

ADIn (AgRg) N. 1.797-PE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZOS RECURSAIS.
As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole subjetiva, de ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de natureza objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse jurídico da Fazenda Pública.
Assim, nas ações da espécie não cabem prazos recursais em dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das partes nelas envolvidas, a saber: o requerente; o órgão requerido, responsável pela edição do ato normativo impugnado; o Advogado-Geral da União; e o Procurador-Geral da República.
Agravo regimental não conhecido.
Noticiado no Informativo 211

AR (AgRg) N. 1.508-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94.
Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão "estando com firma reconhecida" do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no § 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 202

RE N. 258.051-BA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR DEFICIÊNCIA NA SUA FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO E PROCESSAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe à parte agravante instruir o agravo de instrumento com as peças de caráter obrigatório, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, artigo 544, § 1º).
2. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal. Matéria não-prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 185


Acórdãos publicados: 264




C L I P P I N G D O D J

2 de março de 2001

AO N. 583-PA - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação Civil Originária. Mandado de segurança. Questão de ordem.
- Com relação a este mandado de segurança, o que há são meras alegações de impedimento e de suspeição de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e isso, com base na jurisprudência desta Corte, não é bastante para que a competência para o julgamento dele se desloque do referido Tribunal para esta Corte com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
Questão de ordem que se resolve dando-se pela incompetência deste Tribunal, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
* noticiado no Informativo 205

Acórdãos publicados: 213


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Decisões proferidas pelo Ministro-Presidente no período do recesso e férias

Prisão Preventiva e Fundamentação (Transcrições)

Prisão Preventiva e Fundamentação (Transcrições)
HC N. 80.586-PE*

DESPACHO: - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADSON JOSÉ VERÍSSIMO DO AMARAL, contra acórdão da Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou ordem de habeas corpus requerida contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que indeferira pleito idêntico para manter a prisão do ora paciente, o qual foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º) e teve sua prisão preventiva decretada.

Pede-se a concessão da medida liminar e a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, aos argumentos da "total desfundamentação e desnecessidade do decreto de custódia preventiva."

Os eminentes Presidentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Pernambuco prestaram informações (fls. 84/92 e 94/112).

Decido.

O Decreto de prisão preventiva do paciente, transcrito pelo eminente Min. Gilson Dipp, Relator no Egrégio Superior Tribunal de Justiça do acórdão ora impugnado, contém argumentos razoáveis quanto à conveniência da manutenção da custódia provisória, na forma do disposto no art. 312 do CPP:

"No caso sub examine, entendo como oportuna a decretação da custódia preventiva do denunciado. Sem qualquer espeque de dúvidas, os pressupostos autorizadores do decreto da prisão preventiva, in casu, afiguram-se de forma cristalina: é que, existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes quanto a sua autoria. Note-se, contenta-se a lei para a sua decretação como simples indícios (elementos provatórios menos robustos), não sendo necessário que sejam indícios concludentes e inequívocos, como se exige para a condenação.
Fundamento em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o denunciado pratique novo crime contra qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à pratica delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Indo mais adiante, visa o conceito em apreço, acautelar, também, o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, diante da proporção aterradora que tal crime tomou, a par das demais mortes que a esta aparentemente se relacionam, levando a população custodiense a um clima de tensão constante e descrédito no Poder Judiciário, já tão combalido por constantes ofensas e vilipêndios produzidos por políticos inescrupulosos. Impõe-se pois, a tal medida prisional, como salvaguarda do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
De igual forma, o decreto prisional encontra amparo na conveniência da instrução criminal, visando assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas. Ressalte-se que, na qualidade de policial civil, membro de força de segurança, o denunciado poderia influenciar decisivamente na colheita de provas nesta fase processual, porquanto existem indícios, inclusive, da utilização de um veículo lotado na Delegacia de Polícia em que trabalha como sendo um dos carros que deu fuga aos executores do bárbaro assassinato".


Nada há a acrescentar.

Indefiro a medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 8.2.2001
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Competência e Ministro de Estado (Transcrições)

Competência Originária e Ministro de Estado (Transcrições)
MS N. 23.871-DF*

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

DECISÃO: - Vistos.

Autos conclusos em 16.01.2001.

Não há falar em competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. É o que deflui da norma inscrita no art. 102, I, d, da C.F. e dos termos da Súmula 510/STF. Neste sentido, o decidido pelo eminente Ministro Celso de Mello, ao despachar o MS 23.559-DF, no "D.J." de 12.04.2000.

Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento (art. 21, § 1º, do R.I./S.T.F.).

Publique-se.

Brasília, 17 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada em 5.2.2001
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HC e Cabimento (Transcrições)

HC e Cabimento (Transcrições)
HC N. 80.676-CE*

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

DESPACHO: - Vistos.
O advogado Arelano Luiz Barroso dos Santos impetra habeas corpus em favor de RITA DE CÁSSIA DE SOUSA LIMA e ANA KAROLINA LIMA DI MARIA, brasileiras, a primeira casada, do lar, a segunda menor impúbere, filha da primeira, contra atos dos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado da Justiça, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Presidente da República, com pedido de liminar, "para o fim de sustar de imediato a execução do ato de EXPULSÃO de CLETO DI MARIA...", marido e pai, respectivamente, das pacientes.

Alega, em síntese, o impetrante:

a) que a primeira paciente "casou-se civilmente com CLETO DI MARIA na data de 16 de maio de 1996, sendo que desde 16 de janeiro de 1995 tiveram a filha paciente ANA KAROLINA LIMA DI MARIA";
b) que CLETO DI MARIA, natural de Roma, Itália, teve sua expulsão decretada por ato de Excelentíssimo Senhor Presidente da República, após instaurado o respectivo processo expulsório pelo Ministério da Justiça, ato que recebeu o nº 13.567/94-84;
c) que CLETO DI MARIA, "juntamente com outros italianos, foi preso em flagrante delito no dia 22 de junho de 1993, em Fortaleza, por envolvimento em tráfico de entorpecentes, tendo sido processado, julgado e condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e pena pecuniária de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, pelo Juízo da 4ª Vara Federal no Ceará", conforme sentença datada de 22/9/93, a qual foi mantida pelo Egrégio TRF da 5ª Região;
d) que CLETO DI MARIA cumpriu sua pena, com excelente comportamento e se encontra preso no Instituto Presídio Prof. Olavo Oliveira, em Fortaleza, aguardando a execução dos atos de sua extradição e expulsão.

Invocando o disposto no art. 75, II, b, da Lei 6.815/80, requer a concessão da medida liminar para que seja sustada de imediato a execução do ato de expulsão de CLETO DI MARIA.

Decido.

Não pesa contra as pacientes violência ou coação em sua liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). E o habeas corpus é requerido em favor delas.

Assim posta a questão, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 6.2.2001
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CPI e Sigilo de Documentos (Transcrições)

CPI e Sigilo de Documentos (Transcrições)
MS N. 23.880-DF*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELTA NATIONAL BANK AND TRUST COMPANY, contra ato da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, criada em virtude do Requerimento 3/99, que determinou a quebra do sigilo "das contas de domiciliados no exterior, do DELTA NATIONAL BANK" (fl. 13).

Sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte:

a) inconstitucionalidade e ilegalidade do ato impugnado, porquanto "o pedido de quebra do sigilo bancário implicou, verdadeiramente, em DEVASSA, envolvendo até mesmo sigilo bancário do Impetrante em sua sede, em Nova Iorque, USA" (fl. 5);
b) improcedência das razões contidas na justificação apresentada, "pois não identificou a 'necessidade objetiva da medida', especificando o fato certo e determinado, conforme exige essa Magna Corte" (fl. 6);
c) ocorrência do periculum in mora, dado que "o impetrante só nos últimos dias teve conhecimento de que o Banco ABN AMRO Real S.A, o Banco Merrill Lynch S.A, o Banco Sudameris Brasil S.A e o Banco Alfa S.A cumpriram a determinação do Banco Central do Brasil e da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, em conseqüência de cujo fato tem esta última em seu poder documentos e informações que representam, verdadeiramente, AMPLA DEVASSA das contas mantidas pelo Impetrante nos mencionados Bancos brasileiros" (fls. 6/7).

Ao final, o impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, "para cassar a decisão da Comissão de Inquérito de quebra de sigilo bancário do Impetrante, determinando, sob as penas da lei: a) que referidos Bancos e Banco Central do Brasil não mais divulguem qualquer outra informação relativas ao Impetrante; b) que a Comissão Parlamentar de Inquérito se abstenha de usar as informações já recebidas, para qualquer fim, sob pena de responder por crime de desobediência e c) que a mesma Comissão Parlamentar de Inquérito adote as mais rígidas providências visando a preservação do sigilo dos documentos apresentados" (fl. 8).

Decido.

Na decisão que proferi no MS 23.843-RJ, impetrado por Carlos Augusto Saade Montenegro, escrevi:

"(..)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, para decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal e ou telefônico de pessoas por elas investigadas, têm que fundamentar a sua decisão, tal como ocorre com as autoridades judiciais, indicando a necessidade objetiva da medida.
Indico, por exemplo, o decidido nos MMSS 23.452-RJ, Relator o Ministro Celso de Mello (Plenário, 16.09.99, "DJ" de 12.05.2000) e 23.619-DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti (Plenário, 04.05.2000, "DJ" de 07.12.2000).
Ora, se as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (C.F., art. 58, § 3º), têm, também, as mesmas obrigações destas. E estabelece a Constituição, no art. 93, IX, que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Assim posta a questão, tenho como configurados, no caso, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. É que, não deferida a liminar, o sigilo será quebrado e a segurança restará prejudicada. É claro que, se a decisão que decretou a quebra do sigilo está, ao contrário do alegado, fundamentada, poderá a autoridade apontada coatora, no prazo das informações, trazê-la aos autos, o que propiciará o reexame da questão.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias ao julgamento do writ.
Dê-se ciência do teor desta ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal.
(...)."


No caso, determinou-se a quebra do sigilo bancário do impetrante (fl. 13), certo que essa quebra já se efetivou. O mandado de segurança, pois, sob tal aspecto, está prejudicado, nos termos das decisões que tenho proferido (v. transcrição acima). Aliás, tenho concedido as liminares argumentando: "não deferida a liminar, o sigilo será quebrado e a segurança estará prejudicada."

Todavia, resta um pedido que me parece ainda não prejudicado, o contido sob c, fl. 8: "que a mesma Comissão Parlamentar de Inquérito adote as mais rígidas providências visando a preservação do sigilo dos documentos apresentados". Impedir, entretanto, que a Comissão aprecie tais documentos não me parece possível, aqui, tendo em vista que a quebra do sigilo já foi efetivada.

Assim, defiro a liminar, em parte, para que o exame dos documentos fique adstrito à CPI, apenas, adotando esta rígidas providências para que os documentos a ela encaminhados não sejam divulgados.

Comunique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias ao julgamento do writ.

Oficie-se e publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2001.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 7.2.2001

 
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Informativo STF - 218 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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