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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 222 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 a 30 de março de 2001- Nº222.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional Bienal
ADIn fundada na LDO
Estatuto da Magistratura e Eleição
Extradição e Solicitação de Refúgio
Gratificação de Produtividade
HC e Preclusão
HC e Prequestionamento
Imunidade Tributária de Bem Locado
Isenção de Pagamento de Luz e Água
Norma Processual e Precatório
Piso Remuneratório e Vinculação
Prisão Preventiva e Fuga
Promoção de Juiz e Lista Anterior
Reclamação: Não-Conhecimento
Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária
Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa
Vício de Iniciativa
Mandado de Segurança e Ato Interna Corporis (Transcrições)
RE contra Concessão de Liminar (Transcrições)
PLENÁRIO


Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa

Em retificação à notícia do início do julgamento do RE 134.278-SP (v. Informativo 221), esclarecemos que o acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como anteriormente divulgado.
RE 134.278-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2001.(RE-134278)

Isenção de Pagamento de Luz e Água

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.462/2000, do mesmo Estado, que isenta, por seis meses, os trabalhadores desempregados do pagamento de fornecimento de luz pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e de água pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN (v. Informativo 217). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de suspensão cautelar da mencionada Lei por entender que o Estado não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora.
ADInMC 2.299-RS, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2001.(ADI-2299)

ADIn fundada na LDO

Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF ("A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 192/2000, que criou novos cargos de juiz substituto e de assessor, em que se sustentava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal. Precedente citado: ADIn 1.585-DF (DJU de 3.4.98).
ADIn 2.343-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 28.3.2001.(ADI-2343)

Extradição e Solicitação de Refúgio

Iniciado o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discute a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). O Min. Néri da Silveira, relator, considerando que o pedido extradicional já fora deferido (julgamento realizado em 7.12.2000, v. Informativo 213), restando apenas a publicação do acórdão no Diário da Justiça, resolvia a questão de ordem no sentido de conferir interpretação conforme à expressão "ou judicial", constante do mencionado art. 34, assentando que a suspensão não se aplica aos processos de extradição em que já ocorreu seu julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
Extradição (QO) 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2001.(EXT-783)
Extradição (QO) 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2001.(EXT-784)
Extradição (QO) 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2001.(EXT-785)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Considerando que não há reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis referentes à matéria tributária, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.486/2000, do mesmo Estado, que, alterando o art. 3º da Lei 3.829/85, reduziu o valor da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade em que se alegava ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"-, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Precedentes citados: ADInMC 2.304-RS (DJU de 15.12.2000); ADInMC 352-DF (DJU de 8.3.91).
ADInMC 2.392-ES, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2001.(ADI-2392)

Reclamação: Não-Conhecimento

Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na medida cautelar na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida um ano antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF, quando nem havia sido publicada a lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, objeto da ADC 4-DF). Considerou-se, ainda, que a medida cautelar concedida na ADC 4-DF suspende a execução de atos futuros de tutelas antecipadas eventualmente concedidas já na vigência da Lei 9.494/97 e não, como no caso, anteriormente à sua vigência. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante. Precedente citado: RCL (QO-AgRg) 1.723-CE (julgado em 8.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216).
RCL (QO-AgRg) 1.480-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2001.(RCL-1480)

Estatuto da Magistratura e Eleição

Por ofensa ao art. 93 da CF, que confere à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura (LC 35/79, recebida pela CF/88), o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do § 4º do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, disciplinando o processo de eleição dos cargos de direção do Tribunal, previa uma espécie de "segundo turno" com novos candidatos, obedecida a antigüidade, para o caso de nenhum dos concorrentes alcançar a maioria dos votos no primeiro, procedimento este não contemplado pelo art. 102 da LOMAN ("No caso do art. 2º, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antiguidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos.").
ADIn 1.503-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2001.(ADI-1503)

Promoção de Juiz e Lista Anterior

O Tribunal referendou a decisão do Min. Celso de Mello, relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao dispor sobre a escolha de novos desembargadores, determina que "antes da composição da lista, serão apreciados os nomes remanescentes da lista anterior, que somente poderão ser recusados pela maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal". À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, caput), e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 93, II, a, da CF, que define o critério de promoção de juízes ("Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;").
ADInMC 2.307-PE, rel. Min. Celso de Mello, 29.3.2001.(ADI-2307)

Piso Remuneratório e Vinculação

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual 66/92, da expressão que garantia aos procuradores da Defensoria Pública um piso remuneratório não "inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo". O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...") dado que a mencionada expressão é resultante de emenda parlamentar, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
ADIn 1.070-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2001.(ADI-1070)

Vício de Iniciativa

Prosseguindo no julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.464/2000 que introduz alterações na Lei 10.000/93, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC (v. Informativo 218), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do inciso I do art. 1º da Lei 11.464/2000, que deu nova redação ao art. 5º e seus parágrafos da Lei 10.000/93 - que determinam, entre outras coisas, que o Governo do Estado celebre contratos de locação dos bens da ex-CORLAC com as cooperativas singulares, além de assegurar às atuais cooperativas a renovação de seus contratos e ainda cria o Conselho de Acompanhamento das Cooperativas Contratadas -, por aparente ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e).
ADInMC 2.295-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2001.(ADI-2295)

Imunidade Tributária de Bem Locado

A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada às suas finalidades essenciais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que reconhecera a imunidade de terreno de entidade beneficente locado a terceiro que o explora como estacionamento de automóveis. Vencido o Min. Carlos Velloso, que conhecia do recurso extraordinário do Município de São Paulo e lhe dava provimento por entender que o patrimônio de entidade beneficente alugado a terceiros não está relacionado com as suas finalidades essenciais, sendo imune apenas a renda auferida do contrato de locação, nos termos do § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.").
RE 237.718-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2001.(RE-237718)

PRIMEIRA TURMA


Prisão Preventiva e Fuga

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente cuja fundamentação era inidônea - haja vista que o clamor público não pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora absolvido - por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando, com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min. Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.
HC 80.472-PA, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(HC-80472)

Norma Processual e Precatório

Tendo em vista a superveniência da Lei 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91 ["As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."], a Turma, ao apreciar uma série de recursos extraordinários em que se discutia a aplicabilidade do mencionado artigo em sua redação primitiva - declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) - julgou-os prejudicados pela perda de objeto, por considerar que os acórdãos recorridos perderam sua eficácia em face da Lei em referência, cuja incidência imediata, dada sua natureza processual, alcançou os processos em curso, o que satisfez a pretensão substancial dos recorrentes.
RREE 292.160-RS, 293.106-RS, 296.306-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2001.(RE-296306)

Gratificação de Produtividade

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurara a servidores públicos estaduais a incidência da gratificação de produtividade prevista na Lei estadual 9.487/94 sobre a remuneração do cargo efetivo e valores agregados. Considerou-se não ter sido demonstrada a ocorrência de gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento - vedação constante do art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.") - e que o acórdão recorrido não se fundamentou no princípio do direito adquirido, mas sim na interpretação que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violando, portanto, o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
RE 232.343-SC, rel. Min. Moreira Alves, 27.3.2001.(RE-232343)

SEGUNDA TURMA


Adicional Bienal

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a reforma de acórdão do STJ que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, em face da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com o adicional por tempo de serviço, porquanto concedido sob o mesmo fundamento. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando na espécie a incidência dos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança, por entender que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimento, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço. De outra parte, o Min. Maurício Corrêa votou no sentido de negar provimento ao recurso, ao entendimento de que o adicional bienal fora absorvido pelo adicional por tempo de serviço, caracterizando-se a ofensa aos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
RMS 23.458-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2001.(RMS-23458)

HC e Preclusão

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a cassação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma vez que deixara de conhecer de apelação criminal na parte já apreciada de forma expressa em habeas corpus julgado anteriormente - alegava-se, na espécie, que a apelação deveria ter sido conhecida integralmente. Considerou-se que o exame de mérito de determinada matéria em sede de habeas corpus implica a impossibilidade de novo julgamento a respeito, ainda que em sede de apelação, em face da preclusão.
HC 80.760-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2001.(HC-80760)

HC e Prequestionamento

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que, em sede de habeas corpus, deixara de conhecer as alegações de incompetência da Justiça Federal, por não terem sido suscitadas em segundo grau de jurisdição, ao entendimento de que tal exame implicaria supressão de instância - para determinar que o mesmo prossiga no julgamento do writ, apreciando o fundamento relativo à incompetência da Justiça Federal. Entendeu-se que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação interposta pelo paciente, deu-se por competente, não se exigindo, portanto, prequestionamento explícito de tal matéria para exame pelo STJ.
HC 80.708-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2001.(HC-80708)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

28.3.2001

29.3.2001

16

1a. Turma

27.3.2001

------

77

2a. Turma

27.3.2001

------

72



C L I P P I N G D O D J

30 de março de 2001

ADIn N. 143-CE - medida liminar incidental
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ, art. 230, § 1º. NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
I. - As nomeações para os cargos da Administração, ressalvadas as hipóteses inscritas na Constituição, são da competência do Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 84, XXV), facultadas as delegações indicadas no parág. Único do mesmo artigo 84, C.F.
II. - Cautelar deferida para suspensão da eficácia, no § 1º do art. 230 da Constituição do Ceará, que cuida da nomeação dos membros do Conselho de Educação, das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo".

ADIn N. 143-CE - medida liminar incidental
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ, art. 38, § 2º: afastamento de servidor público eleito Vice-Prefeito: inconstitucionalidade. C.F., artigo 38.
- Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da Constituição do Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo dos salários, vencimentos e demais vantagens, de servidor público eleito Vice-Prefeito.

ADIn N. 2.212-CE - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Criação, por norma de Constituição estadual ou do Regimento do Tribunal de Justiça, de reclamação destinada à preservação da competência deste, ou à garantia de suas decisões.
Relevância jurídica da argüição, que se lhe opõe, de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Constituição, art. 22, I).
* noticiado no Informativo 190

HABEAS CORPUS N. 71.610-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
E M E N T A: Prisão processual: excesso de prazo após o encerramento da instrução: admissibilidade em tese e improcedência no caso concreto.
1. O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes se tivesse verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo.
2. Quando um dos co-réus não requereu diligências complementares da instrução, mas, ante o deferimento das requeridas pelos outros, não postulou o desdobramento do processo (CPrPen, art. 80), improcede a alegação de que, com relação ao primeiro, o termo inicial para as fases posteriores se devesse contar desde a abertura da vista para pedi-las.
3. Cuidando-se de processo contra nove denunciados por fatos de histórica e notória complexidade, só o retardamento abusivo do julgamento, fruto de inércia e desídia é que induziria à libertação por excesso de prazo para a prisão preventiva de réu cujo comportamento fugitivo, mundo afora, após confirmada pelo plenário do STF a decisão que a decretou, é motivo bastante para a sua subsistência por razões de ordem puramente cautelar; não há cogitar, porém, de retardamento abusivo, quando, nas circunstâncias - graças ao ingente esforço do Relator na presidência da instrução e no estudo do caso - em tempo mais que razoável, as centenas de volumes dos autos e dos seus apensos já passaram às mãos do Revisor.

HABEAS CORPUS N. 75.256-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
AGRAVANTE - LIBELO - QUESITO. Uma vez não havendo constado do libelo, ou não tendo sido submetida ao corpo de jurados determinada agravante, descabe levá-la em conta na dosimetria da pena, procedendo-se à compensação da atenuante reconhecida pelo júri.
* noticiado no Informativo 85

HABEAS CORPUS N. 80.238-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO EXTRADICIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - "WRIT" CONSTITUCIONAL, QUE, NA REALIDADE, IMPUGNA OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDA.
- A ação de habeas corpus revela-se insuscetível de conhecimento, mesmo quando ajuizada, exclusivamente, em face do Presidente da República, se, na realidade, houver sido promovida com o objetivo de questionar os próprios fundamentos em que se apoiou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede extradicional. Precedentes.
* noticiado no Informativo 214

HABEAS CORPUS N. 80.560-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Inquérito policial: decisão que defere o arquivamento: quando faz coisa julgada.
A eficácia preclusiva da decisão que defere o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é similar à daquela que rejeita a denúncia e, como a última, se determina em função dos seus motivos determinantes, impedindo - se fundada na atipicidade do fato - a propositura ulterior da ação penal, ainda quando a denúncia se pretenda alicerçada em novos elementos de prova.
Recebido o inquérito - ou, na espécie, o Termo Circunstanciado de Ocorrência - tem sempre o Promotor a alternativa de requisitar o prosseguimento das investigações, se entende que delas possa resultar a apuração de elementos que dêem configuração típica ao fato (C.Pr.Penal, art. 16; L. 9.099/95, art. 77, § 2º).
Mas, ainda que os entenda insuficientes para a denúncia e opte pelo pedido de arquivamento, acolhido pelo Juiz, o desarquivamento será possível nos termos do art. 18 da lei processual.
O contrário sucede se o Promotor e o Juiz acordam em que o fato está suficientemente apurado, mas não constitui crime.
Aí - a exemplo do que sucede com a rejeição da denúncia, na hipótese do art. 43, I, C.Pr.Penal - a decisão de arquivamento do inquérito é definitiva e inibe que sobre o mesmo episódio se venha a instaurar ação penal, não importa que outros elementos de prova venham a surgir posteriormente ou que erros de fato ou de direito hajam induzido ao juízo de atipicidade.
* noticiado no Informativo 218

MS N. 22.859-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRODUTIVIDADE - REFORMA AGRÁRIA. Decorrendo das peças dos autos obstáculo criado pelo Poder Público à exploração do imóvel, como é a tentativa de desapropriação rechaçada no âmbito do Judiciário, impõe-se a declaração de insubsistência do decreto desapropriatório.
* noticiado no Informativo 179

AG (AgRg) N. 258.635-SC
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 1.139/92 - CONTROVÉRSIA LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
A discussão em torno da base de cálculo pertinente à gratificação de regência de classe, além de traduzir típica hipótese de direito local, não tem repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por efeito do que enuncia a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

RE (AgRg) N. 273.432-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.

RE N. 223.380-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - CESSAÇÃO DO VÍNCULO. Tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988, não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de ilegalidade na ruptura do vínculo.
* noticiado no Informativo 212

RE (AgRg) N. 257.964-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como efetiva impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Caso de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Agravo desprovido.

Acórdãos publicados: 431


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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RE contra Concessão de Liminar (Transcrições)

RE contra Concessão de Liminar (Transcrições)
AG (AgRg) 252.382-PE*
(v. Informativo 178)


RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento.

Relatório: É este o teor do despacho com que neguei seguimento ao agravo de instrumento:

"1. Inexistem as alegadas ofensas à Constituição, porquanto o acórdão recorrido, julgando agravo de instrumento contra decisão que indeferiu medida liminar, deu provimento ao agravo com base em que havia o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que não significa, obviamente, que tenha julgado o mérito da causa com base na aplicação dos dispositivos constitucionais que a ora agravante entende contrariados, mas significa, sim, que teve como relevante a fundamentação jurídica do pedido de liminar, sem se manifestar, conclusivamente, sobre ela.
2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (fls. 71).

A essa decisão opõe-se agravo regimental em que se alega que também com referência às decisões que dão pela relevância, ou não, da fundamentação jurídica do pedido de concessão de medida cautelar são passíveis de ataque por meio de recurso extraordinário, desde que essa fundamentação tenha índole constitucional, e isso em razão de não haver motivo para que se faça distinção pela qual "apenas as violações definitivas à Constituição, e não as provisórias - como são aquelas perpetradas por decisões interlocutórias de efeito precário, como o são as cautelares e liminares -, são expugnáveis por via dessa espécie recursal".
Havendo mantido o despacho agravado, trago-o à apreciação da Turma.
É o relatório.

Voto: 1. O despacho agravado está correto. Com efeito, em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
2. Em face do exposto, nego provimento ao presente agravo.

* acórdão publicado no DJU de 24.3.2001

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Mandado de Segurança e Ato Interna Corporis (Transcrições)

Mandado de Segurança e Ato Interna Corporis (Transcrições)
MS 23.920-DF - (Medida Liminar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que indeferiu a indicação de Moema Correia São Thiago, feita pelo Deputado Federal José de Abreu, único representante do PTN nessa Casa do Congresso Nacional, indicação essa formalizada com o objetivo de viabilizar, por escolha da Câmara Federal, o preenchimento do cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União (CF, art. 73, § 2º, II, c/c o Decreto Legislativo nº 6/93).

O ato questionado na presente sede mandamental, que importou em indeferimento da indicação feita pelo Deputado Federal José de Abreu (fls. 14), "único representante do PTN na Câmara dos Deputados" (fls. 2), apoiou-se na circunstância de referida indicação "não atender ao disposto no § 1º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993..." (fls. 15).

O Decreto Legislativo nº 6/93 - que foi editado com o objetivo de regulamentar a escolha de Ministros do TCU pelo Poder Legislativo da União - prescreve que somente as lideranças das Casas do Congresso Nacional disporão de legitimidade para formalizar a indicação de candidatos ao preenchimento das vagas, que, abertas no Tribunal de Contas da União, são constitucionalmente reservadas à instituição parlamentar (CF, art. 73, § 2º, II).

A norma em que se fundamentou o ato ora impugnado, inscrita no art. 2º, § 1º, do Decreto Legislativo nº 6/93, tem o seguinte conteúdo material:

"No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa." (grifei)

A eminente autoridade ora apontada como coatora, ao interpretar o sentido do art. 2º, § 1º, do Decreto Legislativo nº 6/93 - que confere legitimidade, para os fins já mencionados, apenas aos líderes de Partido ou de Blocos Parlamentares - nada mais fez senão aplicar critério definido em sede regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 9º, § 4º), para, em função da exegese desse preceito, não reconhecer, ao Deputado Federal José de Abreu, "único representante do PTN na Câmara dos Deputados" (fls. 2 - grifei), a condição de Líder de agremiação partidária, pois o Regimento Interno da Câmara dos Deputados somente atribui essa especial qualificação política àquele que representar Partido ou Bloco Parlamentar cujos integrantes correspondam, pelo menos, a um centésimo da composição da Câmara Federal.

Isso significa, portanto, que o Partido Trabalhista Nacional, que apenas possui um só Deputado Federal, não satisfaz a exigência estabelecida no art. 9º, caput, do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, assistindo-lhe, unicamente, o exercício limitado das prerrogativas a que se refere o art. 9º, § 4º, do estatuto regimental, que assim dispõe:

"O Partido com bancada inferior a um centésimo dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças." (grifei)

O próprio conteúdo da deliberação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no ponto em que justificou o indeferimento da indicação, objeto da presente impetração mandamental, põe em destaque a circunstância de que a ilustre autoridade ora apontada como coatora cingiu-se a uma interpretação de natureza estritamente regimental (fls. 19/20):

"O já citado art. 2º do Decreto Legislativo 6/93 estabelece, em seus parágrafos, as seguintes condições para o preenchimento de vaga no Tribunal de Contas da União: indicação por lideranças da Casa que deva ter a iniciativa do procedimento, apresentação de curriculum vitae do candidato, argüição pública pela Comissão competente e apreciação pelo Plenário.
Claramente, a indicação por 'lideranças da Casa' configura condição para que se concorra à vaga.
Não há que se confundir 'liderança' com bancada ou representação partidária. A regra regimental a esse respeito é clara, e merece ser transcrita:

'Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a um centésimo da Composição da Câmara.
...................................................
§ 4º O Partido com bancada inferior a um centésimo dos membros da Casa não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças.'

Portanto, bancada ou representação partidária constitui-se no conjunto de Deputados eleitos sob uma mesma legenda, ao passo que Liderança só existe quando uma bancada ou representação partidária atinge o número mínimo de integrantes preconizado pelo Regimento.
As bancadas ou representações partidárias que não atinjam esse limite mínimo podem indicar um de seus membros exclusivamente para o exercício das atribuições mencionadas no § 1º acima, em nenhum momento se confundindo com os Líderes escolhidos na forma regimental.
Apenas para completar o quadro normativo que traçamos, mencione-se que o Regimento Comum, em seu art. 4º, estabelece que, no âmbito do Congresso Nacional, 'são reconhecidas as lideranças de cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos'.
Assim, é inegável que o § 1º, do art. 2º, do Decreto Legislativo 6/93, exige, como condição para postular vaga no Tribunal de Contas da União, a indicação por liderança da Casa onde deva se iniciar o procedimento.
O Partido Trabalhista Nacional não possui liderança na Câmara dos Deputados, por não atender aos requisitos regimentais, não lhe cabendo, portanto, proceder à indicação em causa." (grifei)

Torna-se evidente, pois - considerados os elementos de ordem estritamente regimental que informaram a interpretação subjacente ao ato ora impugnado - que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, fundado em critérios unicamente consagrados pelo Regimento Interno da Casa legislativa que dirige, limitou-se a proferir decisão revestida de típica significação interna corporis.

Daí a correta asserção feita pela ilustre autoridade ora apontada como coatora, quando, ao negar seguimento a recurso interposto pelos ora impetrantes, advertiu que o Decreto Legislativo nº 6/93, na perspectiva da situação em exame, qualifica-se como expressão material "do arcabouço jurídico interno do Congresso Nacional, composto pelo regimento comum, regimentos internos das duas Casas, resoluções e decretos legislativos esparsos" (fls. 17 - grifei).

Tendo-se presente o contexto em análise, cabe verificar se o ato ora questionado expõe-se, ou não, à possibilidade de controle jurisdicional, por parte do Supremo Tribunal Federal.

Entendo que não, pois a qualificação interna corporis do ato impugnado não pode justificar a pretendida intervenção jurisdicional, sob pena de flagrante ofensa ao postulado da separação de poderes.

O tema em análise, como já precedentemente demonstrado, envolve discussão que versa a interpretação de norma meramente regimental, sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional positivo.

Na realidade, a deliberação questionada nesta sede mandamental exaure-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos, que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais.

Não custa rememorar, neste ponto, que a correção de desvios exclusivamente regimentais refoge ao âmbito do controle jurisdicional, quando inexistente, como na espécie, situação configuradora de transgressão da ordem constitucional.

Essa matéria, por refletir tema subsumível à noção de atos interna corporis, acha-se, por isso mesmo, constitucionalmente pré-excluída, em função do dogma da separação de poderes, da fiscalização judicial.

Essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores da resolução emanada dos órgãos diretivos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do poder.

A submissão das questões de índole regimental, ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais, implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias - como a de que trata este processo - em que não há, a meu juízo, qualquer evidência de que o ato impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República.

Tratando-se, em conseqüência, de matéria sujeita à exclusiva esfera da interpretação meramente regimental, não há como incidir a judicial review, eis que - tal como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal - a exegese "de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis" (RTJ 112/1023, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

As questões interna corporis excluem-se, por isso mesmo, em atenção ao princípio da divisão funcional do poder - que constitui expressão de uma das decisões políticas fundamentais consagradas pela Carta da República - da possibilidade de controle jurisdicional, devendo resolver-se, exclusivamente, na esfera de atuação da própria instituição legislativa.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem reafirmado essa orientação em sucessivos pronunciamentos, nos quais ficou assentado que, em se tratando de questão interna corporis, deve ela ser resolvida, com exclusividade, "... no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (RTJ 102/27, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

A impossibilidade constitucional de controle, por parte do Poder Judiciário, dos atos interna corporis emanados de órgão congressual competente foi igualmente proclamada no julgamento do MS 20.509-DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 116/67), ocasião em que o Plenário desta Suprema Corte, coerente com esse entendimento, afirmou:

"Atos interna corporis, proferidos nos limites da competência da autoridade dada como coatora, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue preterição de formalidade, atacando-se, ao invés, o mérito da interpretação do Regimento, matéria em cujo exame não cabe ao judiciário ingressar.
Mandado de Segurança de que não se conhece." (grifei)

O sentido dessas decisões do Supremo Tribunal Federal - a que se pode acrescentar o julgamento plenário do MS 20.464-DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ (RTJ 112/598) - consiste no reconhecimento da soberania dos pronunciamentos, deliberações e atuação do Poder Legislativo, na esfera de sua exclusiva competência discricionária, ressalvadas, para efeito de sua apreciação judicial, apenas as hipóteses de lesão ou de ameaça a direito constitucionalmente assegurado.

Em suma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois - não custa enfatizar - a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, "exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 168/444, v.g.).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2001. (00:59h)


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 3.4.2001

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 222 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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