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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 255 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 19 de dezembro de 2001- Nº255.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn contra LDO: Hipótese de Cabimento
ADIn contra LDO: Não-Cabimento
Desvio de Verba Federal e Competência
Estupro: Crime Hediondo
Extradição Política Disfarçada: Caso Oviedo
Habeas Corpus: Não-Conhecimento
IPI: Conversão em BTN Fiscal
Óleo de Soja e Regulamentação
Precatórios: Comissão Revisora e Meta Fiscal
Prisão Preventiva: Fundamentação Válida
RE Retido e Concessão da Liminar
Redução da Pena em Habeas Corpus
Representação: Informalidade
Réu Pronunciado: Excesso de Prazo
Revisão Geral de Remuneração: Omissão
Vinculação de ICMS a Área Indígena
Estupro: Crime Hediondo (Transcrições)
RE Retido e Efeito Suspensivo (Transcrições)
PLENÁRIO


Estupro: Crime Hediondo

Concluindo o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativos 251 e 252), o Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento do direito de condenado por estupro contra descendentes, do qual não resultou lesão corporal grave ou morte, à comutação da pena com base em decreto presidencial que excluiu de seu âmbito os crimes hediondos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para assegurar ao paciente a comutação da pena, por considerarem que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só se caracterizariam como hediondos se deles resultar lesão corporal grave ou morte [Lei 8.072/90, art. 1º: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);"]. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
HC 81.288-SC, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 17.12.2001.(HC-81288)

Vinculação de ICMS a Área Indígena

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 12.690/99, do Estado do Paraná, que determina aos Municípios a aplicação obrigatória de 50% do ICMS "recebido pelo fato de possuírem reservas indígenas em seu território consideradas unidades de conservação ambiental, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, diretamente nas respectivas áreas de terras indígenas". Após o voto do Min. Celso de Mello, relator, deferindo a medida liminar para suspender a eficácia da Lei impugnada, por entender caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao art. 167, IV, que veda a vinculação de receita de impostos a despesa, e ao art. 30, III, que confere aos Municípios a competência para aplicar suas rendas, ambos da CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 2.355-PR, rel. Min. Celso de Mello, 17.12.2001.(ADI-2355)

Extradição Política Disfarçada: Caso Oviedo

O Tribunal indeferiu a extradição requerida pelo Governo do Paraguai, do seu nacional Lino César Oviedo Silva, por considerar que os delitos em que fundado o pedido extradicional, embora sejam aparentemente de natureza comum, revestem-se, na verdade, de todas as características de crime político, incidindo, na espécie, o art. 77, VII, da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro ("Art. 77. Não se concederá a extradição quando: ... VII - o fato constituir crime político;"). Precedente citado: EXT 615-Bolívia (DJU de 5.12.94).
EXT 794-Paraguai, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.12.2001.(EXT-794)

ADIn contra LDO: Não-Cabimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B contra dispositivos da Lei 10.266/2001 (art. 19, § 1º do art. 55 e art. 54), Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela ausência de generalidade e abstração das normas atacadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação por considerar que as normas impugnadas caracterizam-se como comandos abstratos.
ADIn 2.484-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2001.(ADI-2484)

ADIn contra LDO: Hipótese de Cabimento

Tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade na norma impugnada, o Tribunal, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o § 2º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Mato Grosso (Lei estadual 7.478/2001), que subordina os precatórios pendentes (sujeitos a parcelamento conforme a EC 30/2000) ao levantamento, com vistas à apuração do valor real, por comissão constituída de representantes de todos os Poderes e do Ministério Público, e condiciona a inclusão na lei orçamentária dos precatórios levantados à manutenção da meta fiscal de resultado primário. Considerou-se que, embora a segunda parte do mencionado § 2º consubstancie uma norma de efeitos concretos - subordinação da inclusão dos precatórios no orçamento à meta fiscal -, tal determinação é inseparável da primeira parte, porquanto os precatórios são aqueles submetidos a levantamento pela comissão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da primeira parte tornaria sem objeto a segunda. Vencidos, no ponto, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que não conheciam da ação.
ADInMC 2.535-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2001.(ADI-2535)

Precatórios: Comissão Revisora e Meta Fiscal

Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do mencionado § 2º do art. 37 da LDO do Estado de Mato Grosso, por entender que a instituição da mencionada comissão revisora ofende, à primeira vista, a garantia da coisa julgada e o princípio da separação de Poderes - haja vista que incumbe com exclusividade ao Poder Judiciário a apuração do montante de cada precatório, para fins de inclusão no orçamento fiscal -, e que as restrições para a inclusão dos precatórios no orçamento violam, aparentemente, o § 1º do art. 100, da CF (com a redação dada pela EC 30/2000), que obriga a inclusão no orçamento das prestações anuais relativas àqueles precatórios atingidos pela moratória decenal.
ADInMC 2.535-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2001.(ADI-2535)

Revisão Geral de Remuneração: Omissão

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X), da parte do Governador do Distrito Federal e de diversos Governadores de Estado, aos quais cabe a iniciativa do projeto de lei. Julgando parcialmente procedentes várias ações diretas, o Tribunal assentou a mora do Poder Executivo de vinte Estados e do Distrito Federal no encaminhamento do projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, dando-se-lhes ciência da decisão (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".). Precedente citado: ADIn 2.061-DF (DJU de 29.6.2001).
ADIn 2.481-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2481)
ADIn 2.486-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2486)
ADIn 2.490-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2490)
ADIn 2.492-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2492)
ADIn 2.525-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2525)

IPI: Conversão em BTN Fiscal

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que negara a contribuintes do IPI o direito de considerarem-se exonerados da obrigação de apurar o tributo de forma quinzenal a partir de fevereiro de 1990 e de responder por correção monetária a partir do 9º dia da quinzena subseqüente à da apuração, nos termos do art. 67, I, da Lei 7.789/89 ("Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;"). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, mantendo o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 219.021-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001.(RE-219021)

PRIMEIRA TURMA


Redução da Pena em Habeas Corpus

Julgando habeas corpus impetrado em favor de condenado a 9 anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado - consistente no assalto a veículo de transporte coletivo, em concurso de agentes - em que se alegava que o paciente não tivera defesa, uma vez que o defensor designado não arrolara testemunhas, nem fizera perguntas durante a instrução, havendo sustentado, a despeito de o paciente negar a participação no crime, que o mesmo dele participara, mas em mínimas proporções, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido, vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ilmar Galvão, que o deferiam, por entenderem que a admissão, pelo defensor, de conduta que o paciente negara expressamente implicaria um desvirtuamento da sua defesa. Concedeu-se, entretanto, a ordem de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente à pena mínima, de 5 anos e 4 meses, porquanto a fundamentação constante da sentença não justificaria a elevação da sua pena a 9 anos de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que anulavam a fixação da pena a fim de que outra fosse aplicada de acordo com a lei.
HC 80.958-PE, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2001.(HC-80958)

Réu Pronunciado: Excesso de Prazo

Tendo em conta a circunstância de o paciente encontrar-se preso preventivamente há mais de 5 anos, e, ainda, que o atraso proveniente da prolação de três sentenças de pronúncia declaradas nulas pelas instâncias superiores não pode ser atribuído à defesa, a Turma deferiu habeas corpus, mantendo a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, Presidente do STF, que, durante o recesso, determinara a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo. Considerou-se ser desarrazoado o prazo de custódia do paciente, ainda que já houvesse sido pronunciado.
HC 81.149-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.2001.(HC-81149)

RE Retido e Concessão da Liminar

A Turma referendou decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista de precedentes do STF no sentido da competência da Justiça Trabalhista o julgamento da espécie - ação versando sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora -, deferira liminar para sustar o prosseguimento da ação ordinária em curso na justiça comum, determinando o imediato processamento do recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º) interposto contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, afirmara competência da justiça comum estadual para o julgamento do caso. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence quando do deferimento da medida liminar.
PET 2.260-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2001.(PET-2260)

Desvio de Verba Federal e Competência

Considerando que compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas públicas de origem federal e sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União (CF, art. 109, IV) - no caso as verbas eram oriundas do FUNDEF, FNDE e FPM -, a Turma deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente, mantendo-se, entretanto, por maioria, a prisão preventiva decretada por magistrado da justiça comum estadual, vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia integralmente o writ. Precedentes citados: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 78.728-RS (DJU de 16.4.99).
HC 80.867-PI, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2001.(HC-80867)

SEGUNDA TURMA


Óleo de Soja e Regulamentação

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia fosse assegurada à impetrante o direito de comercializar sua produção de óleo de soja sem o respectivo certificado de classificação exigido pela legislação pertinente. Argumentava-se que a Portaria 795/93 do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre normas de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do óleo e do farelo de soja, não seria válida por ter sido expedida com base em legislação que não fora recepcionada pela CF/88, qual seja, a Lei 6.305/75, que instituiu a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização, e o Decreto 82.110/78, que a regulamentou. A Turma manteve o acórdão do STJ que denegara a segurança por considerar que os referidos diplomas legais se compatibilizam com a CF/88, pois está o Estado autorizado constitucionalmente, no exercício do seu poder de polícia, a regulamentar e fiscalizar qualquer atividade que se relacione com a saúde pública ou a defesa do consumidor, o que não fere os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e os demais princípios que regem a atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88). Quanto à alegação de não ser o óleo de soja um produto vegetal, considerou-se que não se pode rediscutir, em sede de mandado de segurança, aspectos técnicos relativos aos subprodutos da soja.
RMS 22.096-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 11.12.2001.(RMS-22096)

Prisão Preventiva: Fundamentação Válida

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão do paciente por falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de réu denunciado por crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP) e na magnitude da lesão causada ao sistema financeiro (art. 30 da Lei 7.492/86). Considerou-se estar amplamente fundamentado o decreto de prisão do paciente, salientando-se, ainda, que o mesmo responde a diversas outras ações por crimes similares, tendo voltado a delinqüir após a revogação da prisão decretada em uma dessas ações. Vencido, em parte, o Min. Néri da Silveira, relator, que, apesar de considerar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva à época de sua edição em junho de 1999, concedia parcialmente a ordem em face das atuais circunstâncias fáticas do caso - ter ficado o paciente, em virtude de liminares concedidas, respondendo ao presente processo em liberdade, comparecendo às audiências designadas, o qual já está no término da instrução; ter obtido autorizações para viajar ao exterior, sempre retornando; e por ter sido assegurado ao mesmo, em outro processo, o direito de apelar em liberdade -, para que o paciente aguardasse em liberdade a prolação da sentença, não se executando o decreto de prisão, tendo em contra a proximidade do ato decisório. Vencido, também, o Min. Celso de Mello, que, embora acompanhando o Min. Néri da Silveira na parte dispositiva, entendera inocorrente qualquer situação que revelasse a subsistência do decreto de prisão cautelar.
HC 81.024-PR, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 18.12.2001.(HC-81024)

Habeas Corpus: Não-Conhecimento

A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera do recurso especial por falta de prequestionamento da matéria legal. Considerou-se que o habeas corpus limitou-se a argüir questões de direito material, não se insurgindo contra o não-conhecimento do recurso especial, sendo que o fundo da controvérsia não foi sequer analisado pelo STJ por razões de ordem estritamente formal. Precedentes citados: HC 78.130-PR (DJU de 9.4.99) e HC 80.728-RJ (DJU de 1.6.2001).
HC 81.406- SC, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2001.(HC-81406)

Representação: Informalidade

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a extinção da punibilidade do suposto crime de ameaça imputado ao paciente devido à falta de representação da vítima. Considerou-se que a representação prescinde de fórmula sacramental a ser observada, sendo que, na espécie, a vítima dirigiu-se, tão logo ameaçada, à autoridade policial, solicitando que se fizesse lavrar o boletim de ocorrência, com manifesto desejo de ver o paciente processado e punido.
HC 80.618-MG, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2001.(HC-80618)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

------

17 e 19.12.2001

35

1a. Turma

18.12.2001

------

137

2a. Turma

18.12.2001

------

138



C L I P P I N G D O D J

19 de Dezembro de 2001

ACO N. 307-MT
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação cível originária. Questão de limites entre os Estados de Goiás e do Mato Grosso. Ação proposta pelo Estado do Mato Grosso. 2. Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda (Constituição, art. 102, I, letra f). 3. Ação declaratória incidental do Estado de Goiás, para os efeitos previstos no art. 470 do CPC, alegando a posse jurisdicional inconteste do referido Estado sobre a área, objeto da ação. 4. Suspensão do processo em decorrência de pedido das partes, com base em Protocolo de Intenções firmado pelos Governos dos Estados litigantes, autorizados pelas respectivas Assembléias Legislativas, participando, também, o Estado de Mato Grosso do Sul, que não é parte no feito. 5. Em face de Relatório técnico da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, os Governadores dos três Estados acordaram em aceitar o laudo técnico expedido pelo Órgão Federal. 6. Acordo homologado pelas Assembléias Legislativas dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, omitindo-se, nesse ponto, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. 7. Pedido de prosseguimento da ação por parte do autor, para reconhecer os pontos assinalados no laudo como limites definitivos entre os Estados litigantes. 8. Opina a P.G.R. pela improcedência da ação declaratória incidental e pela procedência, em parte, da ação. 9. Sobrevindo a Constituição de 1988, nova suspensão da demanda ocorreu. 10. Reafirmou o Estado de Mato Grosso o interesse na solução do assunto na esfera do STF, posto que, nos termos do § 2º do art. 12, do ADCT de 1988, não se solucionou o pleito. 11. Preliminares do Estado de Goiás, quanto à impossibilidade jurídica do pedido e à inépcia da inicial recusadas. Ação declaratória incidental julgada improcedente. 12. Prova técnica resultante do laudo do Serviço Geográfico do Exército, órgão federal escolhido pelas partes, que merece acolhida, por sua qualificação, na definição das nascentes mais altas do Rio Araguaia, ponto limítrofe entre os Estados litigantes. 13. Ação do Estado de Mato Grosso conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada procedente, para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas do Rio Araguaia, nos termos da aludida prova técnica. 14. A ação do Estado de Mato Grosso não é conhecida, quanto ao pleito de restituição dos valores de tributos que teriam sido arrecadados, indevidamente, pelo Estado de Goiás, na área em litígio, bem assim relativamente à pretendida declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos por órgão do Estado réu. Essas pretensões do Estado autor somente poderão ser deduzidas em ação própria. 15. O Serviço Geográfico do Exército ficou, desde logo, nomeado para execução dos trabalhos de demarcação necessários, com base no laudo técnico elaborado.
* noticiado no Informativo 252

ADIn N. 146-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADEPOL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SEGURANÇA PÚBLICA. COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS.
1. A ADEPOL tem legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade. O que caracteriza uma entidade de classe de âmbito nacional são as aspirações comuns de seus associados, os interesses próprios e a transregionalização.
2. Não sendo apanágios da Polícia Civil e da Militar os princípios da unidade e da indivisibilidade, inexiste relevância jurídica suficiente para a suspensão do dispositivo constitucional que inclui a Coordenadoria Geral de Perícias entre os órgãos da Segurança Pública do Estado.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 71

ADIn N. 146-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE.
1. Associação híbrida, que congrega em seu corpo de associados tanto pessoas jurídicas como físicas. Hipótese de associação de associações.
2. É da reiterada jurisprudência do STF que essas associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito nacional para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece.

ADIn N. 217-PB - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Advocacia geral do Estado: autonomia funcional, administrativa e financeira. Nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Adjunto e do Corregedor. Artigos 131, § 1º, da C.F. de 1988, e art. 11 do A.D.C.T. Arts. 135, I, 138 e § 3º da Constituição da Paraíba.
Estando presentes os requisitos do "fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica) e do "periculum in mora", é de se deferir medida cautelar de suspensão da eficácia de norma da Constituição da Paraíba, que outorgou autonomia funcional, administrativa e financeira à Advocacia Geral do Estado e de outras que limitaram o poder do Governador de nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor.
Medida cautelar deferida.

ADIn N. 1.601-DF - medida liminar
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ICMS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIAS E LIMITES DOS ESTADOS. CONVÊNIO 120/96. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE COM VIOLAÇÃO AO ART. 155, §2º, IV E V DA CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ESTADO-MEMBRO DE FIXAÇÃO DE REDUTORES POR INVADIR COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 96

ADIn N. 1.654-AP - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 154, da Lei n.º 194, de 29.12.1994, introduzido pelo art. 1°, da Lei n° 350, de 7.7.1997, ambas do Estado do Amapá. 2. Dispositivo que cuida de sanções pecuniárias decorrentes do não recolhimento do IPVA no prazo. 3. Importa saber se a norma nova diz, tão-só, com regra sobre sanção pelo inadimplemento do IPVA ou o comando contido na norma concerne, também, a disposição sobre trânsito e transporte, ut art. 22, XI, da Constituição, matéria reservada à competência privativa da União Federal. 4. Norma que versa sobre sanção de inadimplemento tributário, segundo entendimento da maioria do STF. Norma de natureza tributária e de competência do Estado. 5. Relator vencido, por compreender que a norma versa, também, sobre trânsito e tráfego, matéria reservada à competência privativa da União Federal, ut art. 22, XI, da Constituição Federal. 6. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que suspendia a vigência da norma impugnada, até o julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 81

ADIn N. 1.723-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS: INSPEÇÃO. CONCESSÃO. LICITAÇÃO: EXCLUSÃO DE TRANSPORTADORAS. Lei 10.848, de 20.08.96, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 7º.
I. - O art. 7º da Lei 10.848, de 1996, do Estado do Rio Grande do Sul, exclui da licitação as transportadoras, licitação que tem por finalidade a escolha de concessionária dos serviços públicos de inspeção de segurança de veículos. Inocorrência, ao primeiro exame, de relevância na argüição de inconstitucionalidade.
II. - Cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 106

ADIn N. 2.322-AL - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Art. 56 da Lei 6.145/2000 do Estado de Alagoas.
- Relevante a fundamentação jurídica do pedido de concessão da liminar no que diz respeito à alegação de que, no caso, houve invasão do âmbito de atuação do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo.
- Ocorrência do "periculum in mora", ou, pelo menos, do requisito substitutivo da conveniência da suspensão da eficácia do dispositivo atacado.
Liminar deferida para suspender, ex nunc, e até o final julgamento desta ação, a eficácia do art. 56 da Lei 6.145, de 11 de maio de 2000, do Estado de Alagoas.
* noticiado no Informativo 229

HABEAS CORPUS N. 81.154-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. NULIDADE.
Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.
Ordem deferida.

MS N. 23.337-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Justiça Federal. Promoção por merecimento para Tribunal Regional Federal.
- Improcedência das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir.
- Improcedência, também, das duas alegações de mérito. Quanto à primeira, porque é inaplicável a norma do art. 93, II, "b", da Constituição Federal à promoção de juízes federais, por estar esta sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, conforme o disposto no art. 107, II, da Carta Magna; e, no tocante à segunda, porquanto nos cinco anos de exercício a que alude o inciso II do art. 107 da Constituição se computa, também, o tempo de exercício no cargo de juiz substituto.
Mandado de segurança denegado.
* noticiado no Informativo 205

RCL N. 1.728-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Reclamação. Ministro do Trabalho e Emprego, que estaria a descumprir o acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 23.040, para conceder o writ 2. Incabível invocar contra o aresto, trânsito em julgado, a existência de "óbices intransponíveis de ordem legal", inclusive a não mais existência do cargo reclamado. 3. De decisão judicial, trânsita em julgado, resulta, em favor de seus beneficiários, título de direito, que lei posterior ou ato normativo com força de lei não podem prejudicar(CF, art. 5º, XXXVI). 4. Diante de decisão judicial, com plena eficácia, não cabe à administração ou ao destinatário do cumprimento do que decidido pretender, no âmbito de sua esfera administrativa ou competência, reabrir discussão sobre a matéria, em seu mérito, objeto do decisum, quer com alegações de decadência, quer de existência de litisconsórcio necessário, quer de outra quaestio juris sobre a relação processual instaurada. 5. Acórdão que favorece, tão-somente, os impetrantes do mandado de segurança, que é processo de natureza subjetiva, ficando, assim, o decisum, na sua eficácia, limitado apenas aos autores da ação mandamental. 6. Reclamação julgada procedente para determinar que, em cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 23.040-9-DF, no prazo de trinta(30) dias, proceda, sob as penas da lei, a autoridade reclamada, à efetivação dos atos de nomeação dos impetrantes, ora reclamantes, em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em que se converteu o cargo de Fiscal do Trabalho.
* noticiado no Informativo 249

RE N. 300.244-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal.
- Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União.
- Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União.
- Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 251

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Estupro: Crime Hediondo (Transcrições)

Estupro e Crime Hediondo (Transcrições)
(v. Plenário deste Informativo)

HC 81.288-SC*

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO

Voto-Vista: O paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 213, c.c. os arts. 226, II, 71, caput, e 69, do Cód. Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. A condenação do paciente foi por ter praticado crime de estupro contra duas vítimas, suas filhas. Está na sentença condenatória:

"(...)

A filha Patrícia, vítima mais velha, noticiou a ocorrência do primeiro estupro na comarca de Ibirama, isto quando contava com apenas 11 anos de idade. O ato sexual criminoso se houve quando sua mãe saiu, não havendo mais ninguém na residência, a não ser réu e vítima. E assim se sucederam inúmeros crimes, cerca de dois por semana durante aproximadamente cinco anos, o acusado utilizando-se sempre do mesmo modus operandi, qual seja, com a ausência da esposa, mandava o irmão fazer qualquer tarefa para ficar sozinho na residência com a vítima, quando então ocorria o constrangimento sexual.

Relatou Patrícia, inclusive, que a violência chegou ao ponto do acusado lhe ter amordaçado com as vestes da mesma que antes rasgara.

No que se refere à vítima Gisele, com a saída de Patrícia do lar, pelos motivos acima delineados, o réu, lançando mão de idêntica maneira de execução, passou a estuprá-la com a mesma regularidade, porém durante um lapso temporal de aproximadamente cinco meses.

(...)" (fl. 13).



Sustenta-se, na impetração, que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, consoante entendimento desta Corte, só se caracterizam como hediondos se da violência resultar lesão corporal de natureza grave ou de morte (fls. 4/7).

O eminente Ministro Maurício Corrêa, Relator, concedeu a ordem para anular os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 271.167 e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Ag. 3.232-8.

Passo a votar.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 271.167-SC, Relator o Ministro Vicente Leal, está assim ementado:

"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE.

- O crime de estupro, definido no art. 213 do Código Penal, encontra-se compreendido no conceito de crimes hediondos, sendo insusceptível de concessão de indulto, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90.

- Recurso especial não conhecido.

(...)" (fl. 45)



O que se sustenta é que o crime de estupro, para ser considerado como crime hediondo, dele deve resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, o que foi acolhido pelo eminente Relator. Asseverou S. Exa.: "no caso vertente, não considero hediondos os crimes praticados pelo paciente, dado que da violência não resultou lesão corporal de natureza grave ou morte". Invocou o eminente Relator, ademais, precedentes da Turma: HC 78.305, Néri da Silveira; HC 80.223, Jobim; HC 80.353, M. Corrêa. Esses precedentes cuidam, segundo o eminente Relator, do crime de atentado ao pudor. Todavia, no HC 80.223, Jobim, "decidiu-se, por unanimidade, que tanto o atentado violento ao pudor quanto o estupro, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte".

Abrindo o debate, esclareça-se que a Lei 8.072/90, art. 1º, definiu o estupro como crime hediondo. Posteriormente, essa classificação foi ratificada pelo art. 1º da Lei 8.930, de 6.9.94, que deu nova redação ao citado art. 1º da Lei 8.072/90.

Dispõe o art. 1º, V e VI, da Lei 8.072/90, com redação da Lei 8.930/94:

"Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

...............................................

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);"



Por isso, porque o art. 1º da Lei 8.072/90, com a redação da Lei 8.930/94, reza que são considerados crimes hediondos os crimes de estupro, "art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único" e atentado violento ao pudor, "art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único", há quem sustente que somente se caracterizam como hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor quando cometidos mediante violência real, ou, noutras palavras, seriam hediondos somente quando da violência resultar morte ou lesão corporal de natureza grave, na forma do disposto no art. 223 do Cód. Penal. Então, somente seriam hediondos os tais crimes ¾ estupro e atentado violento ao pudor ¾ quando praticados mediante violência real e desde que resultasse dessa violência lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 223 e seu parág. único), afastada, em conseqüência, a presunção de violência do art. 224 do Cód. Penal.

Perfilha esse entendimento, de que o estupro e o atentado violento ao pudor, nas suas formas simples, não são hediondos, Alberto Silva Franco ¾ "Crimes Hediondos", São Paulo, RT, 4ª ed., 2000, p. 235. Em sentido contrário, vale dizer, no sentido de que os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, na forma simples, são também hediondos ¾ o registro é de Damásio de Jesus ¾ os seguintes doutrinadores: Delmanto, "Cód. Penal Comentado", Renovar, 5ª ed., 2000, p. 412 e 417; Paulo José da Costa Júnior, "Curso de Direito Penal, Parte Especial", Saraiva, 1991, III/4 e 5; Alberto Zacharias Toron, "Crimes Hediondos", São Paulo, RT, 1996, p. 99; Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt, "Cód. Penal Anotado", RT, 2ª ed., 1999, p. 694 (parte anotada por Cezar Roberto Bitencourt); Mirabete, "Cód. Penal Interpretado", Atlas, 2000, p. 1.268, n. 214.5 (referindo-se ao atentado violento ao pudor); Mirabete, "Manual de Direito Penal, Parte Geral", São Paulo, Atlas, 1998, I: 135, n. 3.6.22; João José Leal, "Crimes Hediondos", São Paulo, Atlas, 1996, p. 24 e 76; Antônio Scarance Fernandes, "Aspectos da Lei dos Crimes Hediondos", São Paulo, 1993, p. 70, nota 2; Antônio José Miguel Feu Rosa, "Direito Penal, Parte Especial", RT, 1995, p. 545. (Damásio de Jesus, "Estupro e atentado violento ao pudor, nas formas típicas simples, são hediondos", in RT 789/506 e www.damasio.com.br, fev. 2001). O próprio Damásio deixa expresso que essa é a sua posição ("Cód. Penal Anotado", São Paulo, Saraiva, 10ª ed., 2000, p. 700), lecionando que a Lei 8.072/90 "é clara ao fazer referência aos nomes dos delitos e respectivos dispositivos: crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos nos arts. 213 e 214 do Cód. Penal. Lembrou-se o legislador das formas qualificadas pelo resultado do art. 223, caput e par. único. Por isso, depois de indicar o nomen juris e o número das disposições incriminadoras, mencionou as figuras qualificadas. Não diz, por exemplo, 'estupro em sua combinação com o art. 223', mas 'estupro e sua combinação...' (destaque nosso). Quer dizer, crime de estupro simples e qualificado." (ob. e loc. cits.).

Estou em que a razão está com a maioria dos doutrinadores: os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto na sua forma simples, Cód. Penal, arts. 213 e 214, quanto na qualificada, Cód. Penal, art. 223, caput e parág. único, são hediondos, ex vi do disposto na Lei 8.072/90, art. 1º, V e VI.

O que deve ser considerado é que tais crimes são tratados, na Lei 8.072/90, art. 1º, V e VI, com a redação da Lei 8.930/94, nas suas formas simples e qualificadas, com caráter autonômico.

Saliente-se, por primeiro, que a conjunção "e" ¾ estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput...), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput...) ¾ conjunção coordenativa aditiva dá a idéia de soma, acréscimo, assim de termos autônomos. No caso, o que está na lei é isto: são crimes hediondos o estupro tipificado no art. 213 do Cód. Penal e sua combinação com o art. 223, vale dizer, e o estupro qualificado, o mesmo devendo ser dito relativamente ao atentado violento ao pudor.

Dir-se-á: para que o acréscimo, dado que, se considerados hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor, nas suas formas simples, a fortiori as suas formas qualificadas também o seriam? É que, em Direito Penal, tem vigência o princípio da reserva legal, princípio esse que, na ordem jurídica brasileira, tem status constitucional: C.F., art. 5º, XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em tema de crime e de pena não é condenável, portanto, o excesso na tipificação.

O entendimento que sustentamos mais se reforça se combinarmos o art. 1º, V e VI, com o art. 6º, ambos da Lei 8.072/90. É que o art. 6º majorou as penas dos crimes nela tipificados, assim dos crimes de que cuidamos, tanto nas suas formas simples quanto qualificadas, ¾ Cód. Penal, arts. 213, 214 e 223, ¾ sem distingui-los, a indicar que, na verdade, a utilização, nos incisos V e VI do art. 1º, da conjunção coordenativa "e", tem o sentido de adição, soma, acréscimo. É dizer, são hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e nas suas formas qualificadas: art. 213 e sua combinação com o art. 223 ... art. 214 e sua combinação com o art. 223 ...

Deve ser considerado, ademais, que o núcleo do tipo objetivo do crime de estupro ¾ Cód. Penal, art. 213 ¾ é constranger mulher à conjunção carnal, ou seja, forçar mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. No atentado violento ao pudor o mesmo pode ser dito relativamente a alguém, vale dizer, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com esse alguém se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (Cód. Penal, art. 214).

No tipo objetivo de ambos os crimes ¾ estupro e atentado violento ao pudor ¾ está presente a violência ou a grave ameaça, a deixarem na vítima seqüelas morais graves. Escrevendo sobre o crime de estupro, lecionou a desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que "a hediondez do estupro está na sua prática e não nas seqüelas de ordem física que possa ter provocado na vítima. Trata-se de delito complexo que, além de atentar contra a liberdade sexual da mulher, agride sua integridade física, emocional e mental. A essência do crime é o uso da violência na prática do ato sexual indesejado, não havendo a possibilidade de se ter como qualificativo de maior ou menor hediondez a ocorrência de lesões corporais ou a morte." E acrescenta: "Ora, não são meras conseqüências de ordem física que caracterizam o estupro como crime hediondo, mas sim as seqüelas de ordem psíquica e emocional que marcam a mulher para o resto da vida, ainda que de forma invisível." (Maria Berenice Dias, "Estupro, crime duplamente hediondo", "Correio Braziliense", "Caderno Direito e Justiça", 27.8.2001).

No julgamento do HC 77.480, por mim relatado, decidiu a 2ª Turma:

"EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: CRIME HEDIONDO. LEI Nº 8.072/90, ART. 1º, VI.

I. - A hipótese cuida de atentado violento ao pudor contra menor de 3 (três) anos de idade, considerado crime hediondo, nos termos do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90.

II. - Para a aplicação da majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de atentado violento ao pudor, não se exige a ocorrência de lesão grave ou morte (HC 74.780-RJ, Min. Maurício Corrêa, "DJ" 06.02.98 e HC 76.004, Min. Ilmar Galvão, "DJ" 19.5.98).

III. - HC indeferido." (RTJ 169/993)



No meu voto, invoquei o decidido pela 1ª Turma no HC 76.004-RJ, Relator o Ministro Ilmar Galvão.

Do exposto, com a vênia do Sr. Ministro Relator, indefiro o writ.


* acórdão pendente de publicação
________________________________________________
RE Retido e Efeito Suspensivo (Transcrições)

RE Retido e Concessão de Liminar (Transcrições)

PET 2.260-MG*

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Liminar: RE sobre competência sobrestado na origem, com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das decisões de mérito.
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao agravo da ré e reafirmou a competência da Justiça comum estadual e não da Justiça do Trabalho - para conhecer de ação ordinária de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho imputado à responsabilidade por culpa da empregadora ora recorrente.
O RE interposto por contrariedade do art. 114 da Constituição foi sobrestado com base no art. 542, § 3º, C.Pr.Civil.
Donde, a presente ação cautelar proposta pela recorrente para que "seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto e, via de conseqüência, seja este processado e julgado, a fim de evitar-se prejuízos decorrentes do reconhecimento da competência da justiça do trabalho para julgar o processo, o que anularia todos os atos praticados na esfera da justiça comum".
Firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de medidas cautelares, na pendência de recurso extraordinário, independe de ação cautelar autônoma, podendo ser decidida em requerimento incidente (AgPet 1158, Pl, Rezek, 14.08.96, DJ 11.4.97; Pet 1414, 1ª T, Moreira, 12.12.97, RTJ 167/51; Pet 1647, 1ª T, Moreira, 02.03.99, RTJ 170/436; AgPet 1246, Pl, Pertence, 04.11.98, RTJ 165/812).
Certo, é também sedimentada a orientação da Casa em que só se inicia, na hipótese, a sua jurisdição cautelar, após a admissão do RE; até então, compete ao Presidente do Tribunal a quo decidir do pedido de sustação dos efeitos da decisão sujeita a RE ainda não admitido (Pet 1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, Inf. STF 174, DJ 14.04.00; AgRPet 1903, Pl. Néri, 1.3.00, Inf. STF 180; Rcl 1509, Pl, Pertence, 21.06.00).
No caso, entretanto, integra o objeto da medida pleiteada o despacho da presidência do Tribunal a quo que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
Para essa hipótese, depois de a Primeira Turma haver admitido a medida cautelar (Pet. 1834, Gallotti, 16.11.99, Inf. STF, 74) - está submetida ao Plenário a questão de saber se o caso não seria de reclamação (Pet 2222).
Tanto a medida cautelar, quanto a reclamação, no entanto, admitem liminar.
Que, no caso, entendo de deferir.
É plausível a sustentação na espécie da competência da Justiça do Trabalho, à vista de precedentes do Supremo Tribunal (CJ 6959, Pl, Pertence, RTJ 134/96; RE 238737, 1ª T, Pertence, 17.11.98, DJ 5.2.99).
De sua vez, o art. 542, § 3º, C.Pr.Civ., há de ser aplicado cum grano salis.
Assim, no caso, seria desastroso para as partes, que - só quando já decidida a causa nas instâncias ordinárias - se viesse a julgar o RE, com provável afirmação da incompetência da Justiça estadual.
Defiro a liminar, ad referendum, para determinar a sustação do processo principal e o processamento imediato do recurso extraordinário, admitindo-o ou não o il. Presidente do Tribunal a quo, do que se pede seja dada ciência ao Relator.
Comunique-se.
Brasília, 22 de junho de 2001.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Relator

* decisão publicada no DJU de 28.6.2001

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 255 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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