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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 216 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 5 a 9 de fevereiro de 2001- Nº216.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional de Imposto de Renda e Anterioridade
Adicional de Inatividade
Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas
Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE
Decreto: Fixação de Subteto
Dirigir sem Habilitação e Tipificação
Falta de Pertinência Temática e Inocuidade da ADIn
HC e Intervenção de Terceiro
Reclamação: Não-Conhecimento
TCU e Nulidade de Contrato
Ação Popular: Não-Cabimento (Transcrições)
ADPF: Ilegitimidade (Transcrições)
CPI e Fundamentação (Transcrições)
Extradição e HC (Transcrições)
HC contra Liminar (Transcrições)
MS: Não-Cabimento (Transcrições)
Progressão e Aspectos Fáticos (Transcrições)
Reforma Agrária e Notificação (Transcrições)
PLENÁRIO


Dirigir sem Habilitação e Tipificação

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se alega que o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas".) teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STJ que decidira pela coexistência das duas figuras, uma vez que o art. 32 versa sobre perigo abstrato e o art. 309 exige o perigo de dano concreto. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, negando provimento ao recurso por entender que inexiste o alegado conflito entre a contravenção do art. 32 e a conduta do art. 309 do CTB (Lei 9.503/97); e dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio dando provimento ao recurso para deferir o habeas corpus, por entenderem que a Lei 9.503/97, ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32, pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.2.2001.(RHC-80362)

Falta de Pertinência Temática e Inocuidade da ADIn

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná contra o art. 93, VI, da CF (redação dada pela EC 20/98), que estabelece a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade para os membros do Poder Judiciário. Considerou-se ausente o vínculo da pertinência temática, que viabiliza a prerrogativa dada ao requerente para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e, ainda, a inocuidade da ação, tendo em vista que a falta de pedido de impugnação sucessiva da redação originária do dispositivo atacado resultaria a subsistência de dispositivo idêntico (redação anterior à EC 20/98). Os Ministros Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira não conheceram da ação apenas pelo primeiro fundamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação. Precedente citado: ADIn 2.132-RJ (julgado em 1º.2.2001, v. Informativo 215).
ADIn 2.242-PR, rel. Min. Moreira Alves, 7.2.2001.(ADI-2242)

Decreto: Fixação de Subteto

Por se tratar de Decreto autônomo revestido de conteúdo normativo a regular o próprio texto da CF, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o Decreto 25.168/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu em R$ 9.600,00 o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 25.168/99, por entender que a matéria nele tratada somente poderia ser disciplinada por lei. Precedente citado: ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98).
ADInMC 2.075-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 7.2.2001.(ADI-2075)

Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.643/98, do citado Estado, que assim dispõe: "Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado, ficam, obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral, as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos." - v. Informativo 202. O Tribunal, por maioria, entendeu que não há plausibilidade jurídica na alegada tese de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), porquanto, à primeira vista, não há inconstitucionalidade na circunstância de o Estado-membro editar norma que imponha a órgão que atua por delegação do próprio Estado o cumprimento de conduta já prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), mas sim expressão do federalismo de cooperação entre a administração estadual e órgão judiciário da União. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que deferiam em parte a liminar para suspender a vigência da expressão "ao Tribunal Regional Eleitoral e", contida no caput do art. 1º da Lei 5.643/98, e, integralmente, o parágrafo único do art. 1º.
ADInMC 2.254-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2001.(ADI-2254)

Reclamação: Não-Conhecimento

Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida dois meses antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Celso de Mello, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante.
RCL (QO-AgRg)1.723-CE, rel. Min. Celso de Mello, 8.2.2001.(RCL-1723)

TCU e Nulidade de Contrato

Iniciado o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conceder a segurança por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1º do art. 71 da CF ("No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis") e por não ter sido concedida oportunidade de defesa para a impetrante, empresa vencedora da licitação. De outra parte, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Celso de Mello proferiram voto no sentido de indeferir o mandado de segurança por entenderem que TCU não declarou a nulidade do referido contrato, mas apenas limitou-se, no exercício de sua competência, a determinar que a SUFRAMA promovesse a nulidade do contrato, nos termos do art. 71, IX, da CF ("Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
MS 23.550-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2001.(MS-23550)

PRIMEIRA TURMA


HC e Intervenção de Terceiro

A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de reconsideração requerido pelo INSS em face da decisão que concedera habeas corpus para estender à condenada pelos crimes de peculato e formação de quadrilha o direito à progressão do regime de cumprimento de pena (v. Informativo 204). Considerou-se, na espécie, inexistir legitimidade ad causam do INSS para intervir no procedimento do habeas corpus, dado que não se admite tal intervenção por ausência de previsão legal, salientando-se, ademais, a orientação firmada no Tribunal no sentido da inadmissibilidade de pedido de natureza recursal contra decisão do Pleno ou de Turma que concede ou denega habeas corpus. Precedentes citados: HC (AgRg-EDiv-EDcl) 70.274-RJ (DJU de 9.12.94); HC 70.471-RJ (DJU de 10.12.93); HC 77.506-RJ (DJU de 4.12.98) e HC 73.881-GO (DJU de 15.8.97).
HC 73.752-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(HC-73752)

Adicional de Inatividade

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garantira a servidores militares inativos do referido Estado o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86, cuja forma de cálculo fora alterada pela EC estadual 21/95. Considerou-se não haver, na espécie, a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), porquanto a referida indenização não constitui acréscimo deferido sob mesmo título ou idêntico fundamento de outra vantagem pecuniária. Precedentes citados: RREE 231.234-CE (DJU de 2.2.2001) e 255.408-CE (DJU de 4.8.2000).
RE 232.331-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(RE-232331)

Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de Curitiba contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que concluíra pela legitimidade da dedução, no cálculo de ISS devido por empresa de construção civil, do valor das subempreitadas já tributadas, nos termos do art. 9º, § 2º, b do DL 406/68 - "Art. 9º: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: ... b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto."). Alega-se, na espécie, ofensa aos arts. 150, II e 151, III, da CF. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que o mencionado Decreto, recebido como lei complementar pela CF/88, apenas limitou-se a definir a base de cálculo do imposto de forma a evitar a tributação em bis in idem, considerando, ademais, não demonstrada a alegação de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II). Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 262.598-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(RE-262598)

SEGUNDA TURMA


Adicional de Imposto de Renda e Anterioridade

A Turma, por maioria, decidiu que não ofende o principio da irretroatividade das leis tributárias a aplicação, no ano-base de 1988, do Decreto-Lei 2.462, de 30.8.88, que institui adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, por entender que o fato gerador é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando serem complexos os fatos geradores, entendia não ser possível cobrar o mencionado adicional no mesmo ano-base em que foi instituído.
RE 199.352-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 6.2.2001.(RE-199352)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

7.2.2001

8.2.2001

11

1a. Turma

6.2.2001

--------

140

2a. Turma

6.2.2001

--------

228



C L I P P I N G D O D J

9 de fevereiro de 2001

ADIn N. 2.083-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta em que se argúi a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.874-15, de 24.09.2000, e das que a reeditaram e que foram objeto de aditamento.
- Preliminarmente, não se conhece da presente ação quanto ao disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória em causa, porque encerra ele norma cuja eficácia se exauriu antes da propositura desta ação direta de inconstitucionalidade.
- O caráter transitório desse ato normativo com relação aos empreendimentos e atividades já existentes, e que foi editado para o ajustamento deles à Lei 9.605/98, retiram da presente argüição de inconstitucionalidade a força de relevância de sua fundamentação que é necessária para a concessão da liminar.
- O mesmo não ocorre com alguns dos fundamentos da argüição de inconstitucionalidade que são relevantes quanto a esse ato normativo no que concerne aos empreendimentos e às atividades novos, e, portanto, não abarcados por esse tratamento de transição.
Ação conhecida em parte, e nela deferido em parte o pedido de liminar para, dando-se ao ato normativo atacado - hoje, a Medida Provisória 1949-25, de 26 de junho de 2000 - interpretação conforme à Constituição, suspender-se, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia dela fora dos limites de norma de transição, e, portanto, no tocante à sua aplicação aos empreendimentos e atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.605/98.
* noticiado no Informativo 196

ADIn N. 2.142-CE - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 264 da Constituição do Estado do Ceará na redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 22/95. Medida liminar.
- Falta de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da liminar pleiteada. Na competência concorrente (artigo 24, VI, da Constituição) se insere a competência para exigência como a estabelecida pelo dispositivo atacado, que, também, não parecer atentar contra a Federação, ferindo cláusula pétrea.
- Não-ocorrência, no caso, do "periculum in mora".
Pedido de liminar indeferido.
* noticiado no Informativo 209

ADIn N. 2.195-MT - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EDITADAS PELO TRT/23ª REGIÃO - CARÁTER NORMATIVO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, FIRMADOS EM SEDE DE MERA DELIBAÇÃO - EFICÁCIA EX TUNC DA SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS DE TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS, DESDE QUE REVESTIDAS DE CONTEÚDO NORMATIVO, QUALIFICAM-SE COMO ESPÉCIES ESTATAIS SUSCETÍVEIS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 138/436), em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle somente tem pertinência, se o ato estatal questionado assumir a qualificação de espécie normativa, cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.105-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

AG (AgRg) N. 256.130-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: prequestionamento: voto vencido.
Não se configura o prequestionamento se, no acórdão recorrido, apenas o voto vencido cuidou do tema suscitado no recurso extraordinário, adotando fundamento independente, sequer considerado pela maioria.

RE N. 211.693-SC
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL.
A Constituição Federal é absolutamente omissa sobre a possibilidade de o Promotor de Justiça requisitar a instauração de inquérito policial contra prefeito municipal. A matéria deve ser objeto de lei. Incabível o Recurso Extraordinário.
RE não conhecido.

RE N. 223.043-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, razão por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo pagamento à recorrida pelo exercício da curadoria especial, a que alude o artigo 9º, II, do C.P.C., não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 182


Acórdãos publicados: 290


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Decisões proferidas pelo Ministro-Presidente no período do recesso e férias

CPI e Fundamentação (Transcrições)

CPI e Fundamentação (Transcições)
MS N. 23.843-RJ*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS AUGUSTO SAADE MONTENEGRO, contra ato do Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que apura enriquecimento ilícito de dirigentes de clubes de futebol, ato esse consubstanciado na determinação de quebra dos sigilos fiscal e bancário do impetrante no período de 1995 a 2000.

Sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte:

a) a razão adotada pela autoridade coatora para a quebra dos sigilos bancário e fiscal é extremamente lacônica e genérica, "calcada em inadmissíveis 'suspeitas', na qual os alvejados pela gravosa medida foram escolhidos, confessadamente, por amostragem" (fl. 3), sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que aquela se escore em "fatos certos" (Informativos S.T.F. 158 e 170);

b) a medida ora impugnada precedeu o direito do impetrante de ser informado do teor das "suspeitas", mencionadas no Requerimento 101 subscrito pelo Sr. Senador Geraldo Althof, Relator da C.P.I. em apreço, vale dizer, "nenhum esclarecimento prévio a respeito de tão graves 'suspeitas' lhe foi solicitado (...) tampouco, facultaram-lhe refutar, perante a Comissão de Inquérito, as lobrigadas suspeitas" (fl. 4);

c) a C.P.I., no exercício de seus poderes investigatórios, está adstrita às mesmas limitações impostas ao Poder Judiciário, mormente no tocante à fundamentação de suas decisões, consoante já decidiu esta Corte (MS 23.619-DF, Relator o Sr. Min. Octavio Gallotti).

Entendendo presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o impetrante requer que se determine a "suspensão da ordem da ilustre Autoridade coatora" (fl. 5).

Autos conclusos em 21.12.2000.

Decido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, para decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal e ou telefônico de pessoas por elas investigadas, têm que fundamentar a sua decisão, tal como ocorre com as autoridades judiciais, indicando a necessidade objetiva da medida.

Indico, por exemplo, o decidido nos MMSS 23.452-RJ, Relator o Ministro Celso de Mello (Plenário, 16.09.99, "DJ" de 12.05.2000) e 23.619-DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti (Plenário, 04.05.2000, "DJ" de 07.12.2000).

Ora, se as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (C.F., art. 58, § 3º), têm, também, as mesmas obrigações destas. E estabelece a Constituição, no art. 93, IX, que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Assim posta a questão, tenho como configurados, no caso, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É que, não deferida a liminar, o sigilo será quebrado e a segurança restará prejudicada. É claro que, se a decisão que decretou a quebra do sigilo está, ao contrário do alegado, fundamentada, poderá a autoridade apontada coatora, no prazo das informações, trazê-la aos autos, o que propiciará o reexame da questão.

Comunique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias ao julgamento do writ.

Dê-se ciência do teor desta ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal.

Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 2.2.2001
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HC contra Liminar (Transcrições)

HC contra Liminar (Transcrições)
HC N. 80.628-RJ*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES, em que aponta como coator o eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar nos autos do HC 15.502/RJ.

Sustenta a impetrante, em síntese, o cabimento do presente writ, com fundamento nos arts. 102, I, i e l, da Constituição Federal, c/c os arts. 188 e 189, I, do R.I./S.T.F., dado que os Egrégios Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, "em efeito cascata, desafiam a ordem desse excelso Pretório, implicando em descumprimento quando não garantiu a autoridade da decisão concedida no pedido de extensão de habeas corpus 73752" desta Corte (fl. 13), sendo ainda certo que ambos tribunais estão sujeitos à jurisdição hierárquica do Supremo Tribunal Federal.

Pedem a concessão de liminar para que "a paciente passe com sua família o Ano Novo, saindo no dia 31 de dezembro de 2000, às 8:00 horas e voltando no dia 02 de janeiro de 2001, às 20:00 horas, pois no dia 03 de janeiro de 2001, acontecerá uma cerimônia religiosa, em face da comemoração dos oitenta anos de sua mãe" (fl. 15); para tanto, alegam a ocorrência de "todos os requisitos básicos de direito ao acesso ao regime semi-aberto, os quais já foram analisados" por esta Corte (fl. 16), bem como a existência do periculum in mora, visto que esgotadas estas datas nenhum efeito prático terá a decisão em tela;

Autos conclusos nesta data.

Decido.

Nos termos da decisão que proferi ao despachar o H.C. 80.288 (Ml)-RJ (Caso Cacciola - Pedido de Reconsideração), indefiro a liminar. Requisitem-se informações.

Publique-se.

De Recife para Brasília, 28 de dezembro de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 2.2.2001
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Progressão e Aspectos Fáticos (Transcrições)

Progressão e Aspectos Fáticos (Transcrições)
RCL N. 1.778-RJ*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, aforada por JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES, com fundamento nos arts. 14/18 da Lei 8.038/90 e 102, I, l, da Constituição Federal, bem como nos arts. 156 e 161 do R.I./S.T.F., em desfavor do eminente "Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual se nega a obedecer a autoridade da decisão deferida no pedido de extensão no HC. 72.752-STF" (fl. 3).

Diz a reclamante, em síntese, que o tribunal reclamado vem se comportando como se não fosse o juízo executor da pena, assim, "sem embargo, não há não mais o que ficar condicionado à autorização do juízo de execução, porque este excelso Pretório, já concedera a ordem definitiva, para cuja obtenção dos benefícios fez prova preconstituída no pedido de extensão" (fl. 4), não podendo aquela Corte rediscutir o fato e criar óbice à progressão do regime.

Ao final, pede a concessão de liminar para que "possa passar o Ano Novo com sua família, saindo no dia 31 de Dezembro/2000 às 8:00h e voltando no dia 03 de janeiro/2001, às 10:00 horas (...), em virtude da simples cerimônia religiosa que ocorrerá em agradecimento aos oitenta anos de vida de sua mãe" (fl. 10); para tanto, fundamenta o pedido nos arts. 14, II, da Lei 8.038/90; 12, IV, V e 156 do R.I./S.T.F.

Autos conclusos nesta data.

Decido.

O exame dos aspectos ou dos dados fáticos que autorizariam, em concreto, o deferimento do regime de progressão prisional corre por conta do juízo da execução. Portanto, indefiro o pedido de liminar.

Requisitem-se informações.

Publique-se.

De Recife para Brasília, 28 de dezembro de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

*decisão publicada no DJU de 2.2.2001
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Ação Popular: Não-Cabimento (Transcrições)

Ação Popular: Não-Cabimento (Transcrições)
PET N. 2.239-RS*
DECISÃO: - Vistos. Trata-se de ação popular, com pedido liminar, promovida por ANDRÉA NUNES DA ROSA E OUTROS, em desfavor do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Autos conclusos nesta data.
Decido.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o Presidente da República (art. 102, I, da Constituição Federal). Nesse sentido é a jurisprudência da Casa (Petições 1.546-RJ, 1.282 (AgRg)-RJ, 713-RJ, 682-MS e 626-MG, inter plures).
Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento (art. 21, § 1º, do R.I./S.T.F.).
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 2.2.2001
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Extradição e HC (Transcrições)

Extradição e HC (Transcrições)
HC N. 80.660-DF*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, e 102, I, i, da Constituição Federal, impetrado em favor de LUIGI TURANO, em que se aponta como órgão coator o Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, sustenta o impetrante que o paciente fora preso em 16.09.1999, em cumprimento a mandado expedido pelo eminente Ministro Marco Aurélio, no exercício da Presidência, para viabilizar o exame e eventual execução do julgado em pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália (EXT 762) e que já transcorreram mais de vinte dias ¾ não prorrogado, porque não solicitado ¾ do prazo fixado no art. 14, item 3, do Decreto 863/93, que promulgou o Tratado de Extradição entre as Repúblicas Italiana e Federativa do Brasil.

Diz, ainda, em síntese, o seguinte:

a) em 1º.03.2000, a extradição foi deferida, tendo sido o acórdão publicado em 30.6.2000 e transitado em julgado em 07.8.2000;

b) em 16.08.2000, notificaram-se os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, o qual, por sua vez, cientificou, em 24.08.2000, a Embaixada da Itália a respeito do deferimento da extradição e do início do prazo para a promoção da retirada do extraditando do território nacional;

c) do acórdão proferido na extradição (EXT 762) foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos;

d) impetrou-se o HC 80.327-DF. Neste, suspendeu-se a entrega do extraditando, mantida sua prisão, até julgamento final. Não conhecido o pedido, foi imediatamente suspensa a proibição, em expediente do dia 31.10.2000; daí ter sido efetuada a comunicação ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, "liberando a entrega do extraditando para a remoção" (fl. 05). Todavia, "até hoje, passados mais de 60 (sessenta) dias, o extraditando permanece preso, não se conhecendo medida alguma, mesmo tardia, para retirá-lo do território nacional, o que vicia de ilegalidade o constrangimento a que está submetido, devendo por isso ser ele posto em liberdade" (fl. 05);

e) "demonstrado que o extraditando está preso há mais de quinze meses e que a suspensão da ordem para sua retirada do Território Nacional foi cancelada há setenta e seis (76) dias, sem que se realizasse, contaminou-se de ilegalidade, devendo ser ordenada a sua soltura, como recomenda o artigo 87, do Estatuto do Estrangeiro, operacionalizando-se o habeas corpus (...)" (fl. 08)

Por fim, pede que, uma vez "demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora" se ordene "o imediato excarceramento do paciente" ou, "ao menos faça sobrestar a sua remoção, até decisão do feito" (fl. 08).

À fl. 68, determinei que fossem apensados aos presentes autos aqueles do HC 80.327-DF.

Tendo em vista que o acórdão do HC 80.327-DF ainda não existe, determinei, em 16.01.2001, que fosse feito o desapensamento referido à fl. 68.

Autos conclusos em 17.01.2001.

Decido.

Preliminarmente, esclareço que, nos autos da EXT 762, determinei que, mantida a prisão, fosse sobrestada a remoção do ora paciente para a Itália, até que a questão posta neste writ e lá também exposta, fosse examinada e decidida.

O aludido despacho é de 16 do corrente e na mesma data foi transmitida a determinação ao Sr. Ministro de Estado da Justiça.

Passo ao exame do presente pedido.

Dele não conheço.

É que, deferido o pedido extradicional, o extraditando fica à disposição das autoridades do Poder Executivo, não sendo mais o Supremo Tribunal responsável por eventual coação (HC 73.191-CE, Rezek, Plenário, "DJ" 13.06.97; HC 67.934-PA, Min. Brossard, Plenário, "DJ" 20.04.90).

Ao julgar o HC 76.628 (QO)-DF, Min. Moreira Alves, Plenário, "DJ" de 12.06.98, decidiu o Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: Habeas corpus. Questão de ordem.
- Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao princípio da hierarquia em matéria de competência para o julgamento de habeas corpus no tocante a esta Corte e apenas quando 'se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância', essa exceção só diz respeito aos crimes objeto de ação penal originária processada perante este Supremo Tribunal Federal, pois, somente nesse caso, em decorrência da prerrogativa de foro das pessoas referidas nas letras b e c do inciso I do artigo 102 da Carta Magna ¾ o que abarca, evidentemente, os co-réus sujeitos a essa jurisdição por força de conexão ¾, é que se terá a hipótese de crime sujeito à jurisdição desta Corte em uma única instância.
- No caso, tratando-se de habeas corpus contra decisão concessiva de extradição, que é processo sujeito à jurisdição única desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição dela em uma única instância, não é ele cabível.
Questão de ordem que se julga no sentido de não se conhecer do presente habeas corpus."


*****

Assim posta a questão, não conheço do pedido, motivo por que nego-lhe seguimento e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

*decisão publicada no DJU de 5.2.2001
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Reforma Agrária e Notificação (Transcrições)

Reforma Agrária e Notificação (Transcrições)
MS N. 23.855-MS*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO STUCHHI e OLINDA ZANIN STUCHHI, contra ato do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural, sem que tivesse ocorrido a notificação prévia dos impetrantes para efeito de vistoria do imóvel.

Sustentam os impetrantes, em síntese, o seguinte:

a) a ausência de notificação por parte do INCRA para vistoria do imóvel contraria o disposto nos arts. 2º, § 2º da Lei 8.629/93, redação da M.P. 1.577/97, e 5º, LV da Constituição Federal, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

b) ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista "a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação posto que o INCRA buscará valer-se do Rito Sumário previsto na Lei Complementar nº 76 de 06 de julho de 1993, para ser imediatamente apossado no bem que ilegalmente vistoriou, justificando-se assim a concessão da medida liminar suplicada" (fl. 15);

Ao final, os impetrantes requerem, liminarmente, "que seja anulado o decreto expropriatório do imóvel denominado Fazenda das Antas (...), tendo em vista a ausência de notificação prévia dos proprietários do imóvel" (fl. 15).

À fl. 35, determinei que fossem solicitadas informações à autoridade impetrada, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que as prestou, reportando-se a pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (fls. 39/99); nestes, é salientado, em síntese, que, de fato, a carta notificatória foi entregue aos proprietários do imóvel no dia 25.04.2000, data da vistoria, contudo, receberam os impetrantes telegrama com idêntico teor no dia 19.4.2000 (fl. 59), o que afasta a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, "como patenteia-se a total ausência de direito apreciável em mandado de segurança" (fl. 42).

Autos conclusos em 22.01.2001.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 22.333-MG, Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, decidiu que, "não havendo notificação pessoal e prévia do proprietário, se invalida a própria declaração expropriatória" ("DJ" 30.10.98). Foram indicadas decisões no mesmo sentido: MMSS 22.164, 22.165 e 22.055. E, nos MMSS 22.385-MS e 22.613-PE, relatados pelos Ministros I. Galvão e M. Corrêa, respectivamente, decidiu a Corte que a notificação válida é a que foi entregue ao proprietário do imóvel em momento anterior ao da realização da vistoria, não se considerando prévia a notificação entregue no mesmo dia em que se realiza a vistoria. Contribuí com o meu voto para a tomada das mencionadas decisões.

Posta assim a questão e sendo certo que, no caso, a notificação foi entregue ao impetrante no dia 25.04.2000, data de início da vistoria (fl. 41), defiro a medida liminar.

Oficie-se e publique-se.

À distribuição.

Brasília, 24 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


*decisão publicada no DJU de 6.2.2001
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MS: Não-Cabimento (Transcrições)

MS: Não-Cabimento (Transcrições)
MS N. 23.881-DF*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra "decisão do col. Tribunal Superior Eleitoral - TSE, proferida nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 17.507/00, publicada em sessão do dia 28.09.2000, consoante 'DECISUM' da lavra do Ministro FERNANDO NEVES, que negou seguimento à peça recursal" (fl. 2).

Autos conclusos nesta data.

Decido.

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de 2º grau ou de Tribunal Superior ou de seus dirigentes (C.F., art. 102, I, d). Ao Supremo Tribunal compete, sim, julgar, em recurso ordinatório, o mandado de segurança decidido, em única instância, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (C.F., art. 102, II, a).

Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 6.2.2001
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ADPF: Ilegitimidade (Transcrições)

ADPF e Legitimidade (Transcrições)
ADPF N. 11-SP*

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido liminar, proposta por FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, com fundamento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e na Lei 9.882/99, na qual requer "a intervenção do STF, na qualidade de guardião da Constituição e do Estado de Direito, na forma da Lei 9.882, com a concessão de medida liminar" visando à "a) Suspensão do bloqueio de bens do requerente e suas empresas, para que possa desenvolver suas atividades, se necessário for para que o mesmo ofereça garantia real nos autos da ação civil pública proporcional a sua responsabilidade" (fls. 12/13), bem como "b) Suspender a sentença falimentar da CONSTRUTORA IKAL LTDA., até ao final da ação civil pública, em face da indisponibilidade de seus bens, créditos e valores depositados em conta corrente" (fl. 13).

Autos conclusos nesta data.

Decido.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 2º, I), mas qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da argüição (art. 2º, § 1º).

Assim posta a questão, porque o autor não é titular da legitimatio ad causam ativa, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 6.2.2001

 
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Informativo STF - 216 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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