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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 205 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de outubro de 2000- Nº205.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Aditamento e Representatividade de Sindicato
Agravo contra ADIn não Conhecida
Competência Originária do STF
Efeitos da Apelação Criminal e Litisconsórcio
ICMS e Vinculação de Receita
Liminar em RCL: Plausibilidade Controvertida
Limite de Idade para Concurso e Isonomia
MPDFT e Legitimidade para Recorrer
Parcelamento de Dívida de IPVA
Pensão por Morte e Servidor Celetista
Princípio da Unicidade Sindical e Superposição
Promoção de Juiz Federal
Vício de Iniciativa e Administração Superior Estadual
Vinculação ao Salário Mínimo
Tabela do IR e Atualização (Transcrições)
Suspensão de Segurança: Requisitos (Transcrições)
PLENÁRIO


Promoção de Juiz Federal

É inaplicável à promoção de juízes federais a regra do art. 93, II, b, da CF, uma vez que a eles se aplica a norma especial prevista no art. 107, II, da CF ("Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de...: II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternativamente"). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se sustentava a ilegalidade do ato que nomeara juiz federal para ocupar vaga no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao fundamento de que ele não estaria apto a ocupar o cargo, por não integrar a quinta parte dos juízes mais antigos, conforme exigido pelo art. 93, II, b, da CF. Em seguida, considerando que os cinco anos de exercício no cargo de juiz federal a que alude o inciso II do art. 107 da CF dizem respeito ao exercício no cargo de juiz federal, não importando que seja na condição de substituto, o Tribunal afastou a alegação da impetrante de que os cinco anos a que se refere tal dispositivo dizem respeito apenas a juiz federal titular.
MS 23.337-SP, rel. Min. Moreira Alves, 4.10.2000. (MS-23337)

Parcelamento de Dívida de IPVA

À vista do conteúdo meramente autorizativo da lei impugnada, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rio Grande do Sul contra a Lei 9.868/99, do mesmo Estado, que, ao dispor sobre o parcelamento de dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos tributários provenientes do IPVA que não foram pagos em seu vencimento. O Min. Marco Aurélio, por diferente fundamento, qual seja, o de ausência de relevância da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, também indeferiu o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.304-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2000. (ADI-2304)

ICMS e Vinculação de Receita

Julgando embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 6.556/89, do Estado de São Paulo - que majorou, até 31 de dezembro de 1.990, alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinou a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo -, o Tribunal os recebeu e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos arts. 1º a 5º da Lei 7.003/90, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição da Lei 6.556/89, pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por conseqüência, deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, também, a citada Lei, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Na mesma oportunidade, rejeitaram-se os embargos opostos pelo Estado, em que se pretendia a concessão de efeito modificativo ao julgado.
RE (EDcl) 183.906-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2000.(RE-183906)

Vinculação ao Salário Mínimo

Ofende o art. 7º, IV, da CF - que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - a fixação, em números de salários mínimos, de pensão especial concedida à viúva de ex-servidor. Com base nesse entendimento, o Tribunal recebeu embargos de divergência para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário. Precedentes citados: RE 140.499-GO (DJU de 9.9.94), RE 143.812-GO (DJU de 18.10.96) e ADIn 1.425-PE (RTJ 169/910).
RE (EDv) 190.384-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.10.2000.(RE-190384)

Liminar em RCL: Plausibilidade Controvertida

O Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender que a plausibilidade jurídica do pedido é controvertida pela circunstância de não se referir a antecipação de tutela ao pagamento de vantagem funcional, mas à suspensão de desconto previdenciário.
RCL (AgRg) 1.601-SE, relator Min. Octavio Gallotti, 5.10.2000.(RCL-1601)

Aditamento e Representatividade de Sindicato

Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, é necessário o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida inicialmente impugnada, sob pena de a ação ser considerada prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem na ação direta ajuizada contra o art. 2º da MP nº 1.698-50/98 (julgamento da medida liminar iniciado em 10.12.98, v. Informativo 135), dela não conheceu por perda de objeto em face do não aditamento da inicial.
ADIn (QO) 1.892-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.10.2000.(ADI-1892)

Vício de Iniciativa e Administração Superior Estadual

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual 11.370/99 que, resultante de iniciativa parlamentar, acrescenta o art. 89 ao estatuto dos servidores públicos estaduais (Art. 89 - "Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial."). O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, por aparente ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II).
ADInMC 2.300-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.10.2000.(ADI-2300)

Agravo contra ADIn não Conhecida

Contra a decisão do Plenário que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/99 (Art 4º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo de decisão que indeferir a petição inicial."). Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de agravo interposto contra acórdão do STF que, por ilegitimidade ativa ad causam, não conhecera de ação direta de inconstitucionalidade.
ADIn (QO) 2.073-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.10.2000.(ADI-2073)

Limite de Idade para Concurso e Isonomia

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado ("não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício."). Os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira proferiram voto pela improcedência da ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos - matéria conceitualmente enquadrável em constitucional -, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"). De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Carlos Velloso julgaram procedente a ação por entenderem que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, por não obter, nenhuma das correntes, maioria absoluta, como exigido.
ADIn 243-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.10.2000.(ADI-243)

PRIMEIRA TURMA


Pensão por Morte e Servidor Celetista

O disposto no § 5º do art. 40 da CF - que estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - não incide sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que julgara improcedente ação ajuizada por viúva de servidor celetista, em que se pretendia o recebimento de complementação da pensão paga pelo INSS, até o valor da remuneração paga a seu ex-marido, que falecera em 1968.
RE 223.732-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2000.(RE-223732)

MPDFT e Legitimidade para Recorrer

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer para o STF ou para o STJ das decisões do Tribunal de Justiça local, mas não do STJ para o STF. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que entendera que o MPDFT não teria legitimidade para interpor recurso especial contra a concessão de habeas corpus - impetrado contra a decretação de prisão civil em virtude da inadimplência de contrato de alienação fiduciária -, tendo em vista o envolvimento apenas de direitos privados. Considerou-se que a atuação do MPDFT, conforme dispõe o art. 149 da LC 75/933, limita-se ao âmbito de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios, compreendendo a interposição de recurso perante esses órgãos, ainda que para o STF ou para o STJ (LC 75/93, art. 149: "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios").
RE 262.178-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2000.(RE-262178)

Competência Originária do STF

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que esse impedimento haja sido efetivamente declarado. Com esse fundamento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar mandados de segurança impetrados por magistrada, em que se alegava o impedimento de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
AO (QO) 583-PA, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.(AO-583)
AO (QO) 588-PA, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.(AO-588)

TRF e Reserva de Plenário

Por ofensa ao art. 97 da CF, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com base em declaração de inconstitucionalidade do extinto Tribunal Federal de Recursos, considerou inconstitucional o art. 9º do DL 1.893/81, sem que houvesse prévia manifestação do plenário do Tribunal Regional Federal nesse sentido. RE conhecido e provido para determinar que o acolhimento da alegação de inconstitucionalidade seja submetido ao Tribunal pleno, nos termos do art. 481 do CPC ("Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno"). Precedente citado: RE 140.948-PE (DJU de 25.8.95).
RE 277.002-RS, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.(RE-277002)

SEGUNDA TURMA


Efeitos da Apelação Criminal e Litisconsórcio

Deferido habeas corpus para assegurar ao paciente - que, condenado pela primeira instância, não apelou - o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta apenas pelos outros dois co-réus. Sustentava-se a interpretação extensiva do art. 580 do CPP, tendo em vista a unicidade do crime ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. O Min. Nelson Jobim, relator, entendeu tratar-se, na espécie, de situação equivalente à do litisconsorte unitário, previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo atribuído às apelações interpostas pelos co-réus se estende ao paciente que não apelou. HC deferido para invalidar a certidão de trânsito em julgado referente ao paciente, assegurando-lhe o direito de não sofrer a execução da sentença penal condenatória, enquanto pender de julgamento o recurso de apelação interposto pelos co-réus. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem em maior extensão para que o paciente aguardasse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
HC 80.101-AC, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2000.(HC-80101)

Princípio da Unicidade Sindical e Superposição

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por considerar que as categorias profissionais envolvidas seriam diversas, entendera legítima a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplanagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região, a partir do desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagens, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. A Turma entendeu não haver distinção entre trabalhadores da construção civil em grandes estruturas e os demais trabalhadores da construção civil, caracterizando-se, assim, a ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que entendia que a categoria desmembrada congregaria um segmento específico, e Néri da Silveira, que, considerando o desmembramento já ocorrido das referidas categorias no âmbito patronal, entendia legítimo o desmembramento no âmbito profissional.
RE 199.142-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2000.(RE-199142)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

4.10.2000

05.10.2000

12

1a. Turma

3.10.2000

-----

109

2a. Turma

3.10.2000

-----

105



C L I P P I N G D O D J

6 de outubro de 2000

ADIn N. 2.153-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 5.990/99, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRARIEDADE AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Concorrência do pressuposto do periculum in mora.
Cautelar deferida, para suspender, ex tunc, a eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.990, de 06 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 198

EXT (QO) N. 743-REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. NATURALIZAÇÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. QUESTÃO DE ORDEM.
Se a naturalização é anterior ao cometimento de crimes que não tipificam tráfico de entorpecentes e drogas afins, verifica-se fato impeditivo que afeta o mérito da extradição. Questão de ordem que se resolve com a revogação do despacho que decretou a prisão do extraditando, rejeitando-se o pedido de extradição e declarando-se extinto o processo no mérito.

HABEAS CORPUS N. 73.476-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA - DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I, § 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário, declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
* noticiado no Informativo 32

HABEAS CORPUS N. 79.441-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito.
Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 1o da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal.
Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.
* noticiado no Informativo 172

HABEAS CORPUS N. 79.589-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio.
Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder a pergunta cujas respostas entenda poderem vir a incriminá-lo.
* noticiado no Informativo 184

HABEAS CORPUS N. 80.204-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO E ESTELIONADO. PACIENTES DENUNCIADOS POR CONVERSÃO INDEVIDA DE CRUZEIROS EM CRUZADOS NOVOS, VALENDO-SE, O PRIMEIRO, DA CONDIÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEDIANTE COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA. LEI Nº 8.024/90 (PLANO COLLOR). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. Os precedentes trazidos aos autos são inaplicáveis porque dizem respeito a atos praticados pelos próprios interessados, e não por terceiros mediante cobrança de propinas.
2. Somente em circunstâncias excepcionais este Tribunal autoriza o trancamento de inquérito policial pela via do habeas-corpus, como ocorre quando manifestamente o fato narrado não constitui crime.
3. Os réus devem se defender dos fatos narrados na denúncia, e não do tipo penal nela invocado, porque, até o final da instrução, poderá ocorrer a emendatio ou a mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384). Precedentes.
4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 201

RCL (AgRg) N. 1.483-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/80. Descabe a concessão de liminar em reclamação, tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre relativamente à imunidade da contribuição social, contemplada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para aqueles segurados que, à época da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.

RE (AgRg) N. 255.360-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. A norma do artigo 195, caput, da Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem expender qualquer consideração acerca da exigibilidade de empresa urbana da contribuição social destinada a financiar o FUNRURAL. Agravo regimental não provido.

RE N. 227.299-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 193

RE N. 256.745-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ANISTIA CRIMINAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 95, ALINEA D E § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECUSOU A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 9.639/98, QUE RESULTOU REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, DE 26.05.98. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS 77.724 E 77.734. ALEGADA AFRONTA À ISONOMIA. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.639, publicada no Diário Oficial da União, de 26.05.98, incide, obrigatoriamente, na hipótese em causa, na forma do artigo 101 do RI/STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, com base na isonomia, dar amplitude ao benefício legal.
Recurso não conhecido.

Acórdãos publicados: 292


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Tabela do IR e Atualização (Transcrições)

Tabela do IR e Atualização (Transcrições)

SS N. 1.853-DF*


RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE


DECISÃO: - Vistos. A UNIÃO, com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei 4.348/64, redação da M.P. 2.059/2000, requer a suspensão da execução da liminar concedida no MS 2000.34.00.022786-3, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-ASSTJ, perante a 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, liminar essa que determinou a atualização, pelos mesmos índices utilizados para a correção do valor da UFIR, da tabela do imposto de renda na fonte e os limites de dedução previstos na legislação, "assim como a tabela e limites de dedução para se efetuarem os descontos respectivos nos vencimentos, proventos e pensões dos associados", e da tabela progressiva anual do I.R. utilizada na declaração anual de ajuste.

Diz a requerente que o eminente Juiz Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu o pedido de suspensão da citada liminar deduzido perante aquela Corte (SS 2000.01.00.113104-4/DF), sendo certo, em sede de mandado de segurança, o incabimento de agravo dessa decisão, porque denegatória.

Sustenta, mais, em síntese, o seguinte:
a) o cabimento do presente pedido e a competência desta Corte, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, redação da M.P. 2.059/2000, bem assim pelo fato de os fundamentos da decisão impugnada terem base constitucional;
b) a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pelos seguintes motivos:
b.1) inexistência de audiência prévia do representante judicial da União, conforme exige o art. 2º da Lei 8.437/92, o que torna nula a decisão ora impugnada;
b.2) a liminar em tela é notoriamente satisfativa e, por isso, violadora do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92;
b.3) violação ao princípio da legalidade e não caracterização do fumus boni iuris, dado que se determinou a prática de ato absolutamente não previsto em lei, quando é sabido que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo dado ao Poder Judiciário, que não é legislador positivo, ordenar a correção monetária onde a lei não a prevê, ou fixar índices distintos daqueles estabelecidos em lei; ademais, a ausência de previsão legal para a correção monetária dos valores das tabelas pertinentes às deduções do I.R. não viola o princípio da capacidade contributiva.
c) a ameaça de grave lesão à economia nacional, tendo em vista que a perda na arrecadação no ano de 2000 é estimada em R$ 3.542.300.000,00 (três bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil reais), caso a União venha a ser obrigada pelo Judiciário a efetuar dita correção monetária, sendo ainda relevante a possibilidade do denominado "efeito cascata ou multiplicador" da liminar em apreço.

O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo deferimento do pedido.

Autos conclusos em 27.9.2000.

Decido.

Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pelo eminente Procurador-Geral, Professor Geraldo Brindeiro:

"(...)
8. Conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, não cabe, em sede de suspensão de segurança, examinar as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise limitar-se, apenas, aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face da ordem, saúde, segurança e economia públicas (RTJ 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
9. E neste ponto, sem adentrar o mérito da questão discutida na ação principal, merece prosperar o pleito de contracautela requerido pela União, em face do aspecto da potencialidade lesiva da ordem e economia públicas com o cumprimento da decisão que ora se ataca.
10. Com efeito, restou caracterizada grave lesão à ordem pública com a execução da medida liminar antes mencionada, pois conforme demonstrado pela requerente, a decisão obriga a Secretaria da Receita Federal a praticar um ato não previsto em lei. Em outras palavras, o juiz a quo determinou à União que aplicasse correção monetária onde a lei não prevê. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não determina, sob pena de substituir-se ao legislador (v: RE nº 234.003-RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 19.05.2000).
11. Não resultou demonstrado, portanto, direito líquido e certo dos associados representados pela impetrante a correção monetária deferida pela decisão ora combatida. Ademais, no caso em tela, a liminar tem nítido caráter satisfativo, antecipando os efeitos da decisão final. Ademais, cumpre notar que a liminar foi concedida sem a audiência prévia do representante judicial da União, contrariando, assim, o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92. Há neste contexto, pois, grave lesão à ordem pública administrativa.
12. Por outro lado, encontra-se caracterizada também a ameaça de grave dano à economia nacional. Como bem observou a requerente, a perda de arrecadação para o ano 2000, caso a União venha a ser obrigada a efetuar a correção monetária, é estimada, em termos globais, no valor de RS 3.542.300.000,00 (três bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil reais).
13. Note-se que a alegação da União merece acolhida, porquanto aqui não se vislumbra apenas os efeitos oriundos do caso concreto ¾ cumprimento desta cautelar ¾, mas de todos os desdobramentos que poderão advir a partir da manutenção da decisão liminar, pois todos os contribuintes, dentre pessoas físicas e jurídicas, que estiverem em situação idêntica, acorrerão a juízo pleiteando a mesma proteção jurisdicional, ou seja, a correção monetária da tabela do imposto e dos limites de dedução atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
14. Existem precedentes desse Excelso Pretório determinando a suspensão de segurança quando estas importem a possibilidade da ocorrência do chamado "efeito multiplicador", consoante decisões a seguir transcritas:

'(...)
2.15. É certo que, no caso dos autos, só se discute a liminar concedida à impetrante. Mas, por outro lado, é notório que milhares de liminares vêm sendo concedidas, em todo o país, em condições assemelhadas, o que põe em choque todo o plano em questão, com riscos de graves danos para a economia.
2.16. Afigura-me, em tais circunstâncias, caracterizada a hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 4.348, de 23/06/1964, segundo a qual compete ao Presidente do Tribunal a quem couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de medida liminar e da sentença, quando houver requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e risco de grave lesão à economia pública.' (Suspensão de Segurança nº 315/DF, DJ 30/04/91, p. 5337).
'(...)
9. Independentemente do valor da demanda concreta (e mesmo restando em depósito a importância questionada), não se pode perder de vista o habitual efeito multiplicador de feitos, desencadeado pela liminar, bem como a sua patente influência sobre a expansão dos meios de pagamento, e, conseqüentemente, sobre a retomada da inflação.' (Suspensão de Segurança nº 705-SP, DJ 07/10/94, p. 26840).
'(...)
Um outro motivo recomenda a suspensão da liminar objeto do pedido. É que ela implica a possibilidade da ocorrência do denominado "efeito multiplicador".' (Suspensão de Segurança nº 1307-PE, DJ 1º/09/99.

15. Parece-nos inegável que a repetição de liminares como a ora atacada traz comprometimentos às contas públicas, mostrando-se aconselhável o atendimento do pedido de suspensão de segurança até o deslinde final de controvérsia.
16. Diante do exposto, opino pelo deferimento do pedido formulado no presente feito, para suspender a eficácia da liminar concedida nos autos da Mandado de Segurança nº 2000.34.00.022786-3, e confirmada pela Suspensão de Segurança nº 2000.01.00.113104-4 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(...)" (fls. 122/124).

Está correto o parecer.

No caso, inexistente lei autorizadora da correção monetária, concedê-la, em sede de liminar, sem análise maior dos demais elementos e argumentos que viriam para os autos, na tramitação de feito, análise essa que ocorre, de regra, no julgamento do mérito da causa, pode representar lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual.

Ademais, reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência. No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os Tribunais Superiores derem pela constitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídico-constitucional.

E convém deixar claro que não ocorre, na verdade, no caso, em favor dos impetrantes, o periculum in mora, visualizado este na forma preconizada pela Lei 1.533/51, art. 7º, II. É dizer, a não suspensão do ato que deu motivo ao pedido não fará resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida, a final. Assim, nos parâmetros indicados na lei do mandado de segurança, Lei 1.533/51, art. 7º, II, deve ser examinado e decidido o pedido da liminar. Ressalte-se, também, que, satisfativa a liminar, corre em favor do impetrado, de certa forma, o requisito do periculum in mora.

Tem-se, no caso, de outro lado, a ocorrência da possibilidade de grave dano à economia pública. É que, conforme demonstrou a requerente, poderá haver perda de arrecadação, no presente exercício do ano 2000, de cerca de três bilhões e quinhentos milhões de reais.

Considere-se, além de tudo o que se disse, a possibilidade da ocorrência, no caso, do denominado "efeito multiplicador": centenas de outras liminares poderão ser concedidas, o que pode agravar a possibilidade, acima mencionada, do grave dano à economia pública. Isto ficou bem caracterizado no parecer do Ministério Público, que, no ponto, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal.

É bom repetir, para o fim de deixar bem claro, que a não concessão da liminar, em caso como o presente, não torna inócua a medida, caso deferida, a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). É dizer, não se tem, aqui, presente o conceito de periculum in mora, inscrito no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, hipótese de concessão da medida liminar.

Do exposto, defiro o pedido e suspendo a eficácia da liminar concedida nos autos do MS 2000.34.00.022786-3.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 4.10.2000
______________________________________________________

Suspensão de Segurança: Requisitos (Transcrições)

Suspensão de Segurança: Requisitos (Transcrições)

SS N. 1.855-ES*


RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

DECISÃO: - Vistos. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento nos arts. 25 da Lei 8.038/90 e 297 do R.I./S.T.F., requer a suspensão da liminar concedida pelo Desembargador Relator do MS 100000025229, impetrado por MAX FREITAS MAURO FILHO perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

A requerente sustenta, em síntese, o seguinte:
a) que a liminar cuja suspensão é requerida afrontou a Constituição Federal, "interferindo drasticamente nas decisões internas do Poder Legislativo Estadual, quando este aprecia a quebra do decoro parlamentar", sendo certo que a jurisprudência pátria é no sentido de que a cassação de mandato eletivo por ofensa ao decoro parlamentar é de competência exclusiva do Poder Legislativo, fugindo em qualquer hipótese ao âmbito de apreciação do Poder Judiciário;
b) ausência de nulidade do ato impugnado no mandado de segurança, bem como da constituição da Comissão Especial de Inquérito, não havendo, pois, qualquer violação ao art. 17 do Código de Ética e do Decoro Parlamentar (Resolução 1.775/95);
c) inexistência de cerceamento de defesa na condução dos trabalhos da comissão processante;
d) violação às regras constitucionais acerca da reserva exclusiva às Casas Legislativas para apreciar, julgar e decidir as questões em torno do decoro parlamentar (arts. 55, §§ 1º a 4º e 27, § 1º, da Constituição Federal).

O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo indeferimento do pedido.

Autos conclusos nesta data.

Decido.

Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da República, professor Geraldo Brindeiro:

"(...)
Ostenta caráter constitucional, efetivamente, a controvérsia, haja vista a discussão em torno da matéria contida no art. 55, §§ 1º a 4º, c/c art. 27, § 1º, da Constituição da República, afrontadas, no dizer da requerente.
No exame do pedido de suspensão, tem-se reiteradamente manifestado nesse sentido Vossa Excelência, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, isto é, evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Com efeito, consoante entendimento desta Suprema Corte, não cabe, em suspensão de segurança, examinar as questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, apenas, aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório, em face daquelas premissas (R.T.J. 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Na hipótese vertente, não se vislumbra, da mera apreciação dos autos, em que poderia evidenciar semelhante condição o juízo preliminar exercido pelo Desembargador relator do mandado de segurança, ainda assim sujeito a ulterior alteração, acentuou, após prestadas as informações. Pouco, se não nada, de concreto logrou demonstrar, nesse sentido, a requerente, mesmo porque se ocupou de tecer comentários acerca do mérito, em si, do mandado de segurança ¾ o que de todo impertinente, nesta sede.
Impressiona, ao contrário, conquanto possa dizer com a matéria de fundo writ, o ilustre Magistrado entrever no prosseguimento dos trabalhos da Comissão Especial de Inquérito a transformação do devido processo legal, garantia dita fundamental, em "abominável e indisfarçável instrumento de exceção" (fls. 27).
Diante do exposto, opino pelo indeferimento da suspensão pleiteada, à míngua de grave lesão à ordem e à economia públicas, isso a partir dos argumentos expendidos na petição da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
(...)." (fls. 243/244)

Está correto o parecer.

No caso, não ocorrem as razões que autorizariam a suspensão dos efeitos da medida liminar, deferida pelo eminente Desembargador Álvaro Bourguignon, relator do mandado de segurança impetrado, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho. É dizer, não há falar, no caso, que a medida liminar esteja a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Lei nº 4.348/64, art. 4º; RI/STF, art. 297).

Certo é que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle judicial de ato que se diz causador de lesão ou ameaça a direito (C.F., art. 5º, XXXV). A decisão que concedeu a liminar aqui impugnada esclarece que o impetrante sustenta que o ato da Assembléia Legislativa do Estado está causando lesão e ameaça a direito seu. Em caso assim, o Estado-juiz, chamado a curar a lesão ou a afastar a ameaça, não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, porque a tanto obrigado pela Constituição.

A decisão enfatiza a possibilidade da ocorrência, no procedimento instaurado pela Assembléia Legislativa, de cerceamento da defesa do impetrante, com violação ao princípio do devido processo legal, da mesma forma consagrado pela Constituição (C.F., art. 5º, LV). Também por isto, impõe-se o controle judicial, sem que se possa afirmar que estaria ocorrendo confronto entre Poderes constituídos e inevitável crise institucional, com grave lesão à ordem social. Não. Tem-se, no caso, simplesmente, prática e realização do Estado de Direito, agindo o Judiciário no cumprimento de sua missão constitucional, que é o de fazer valer a vontade concreta da lei e da Constituição. Com acerto, escreveu o eminente Desembargador Bourguignon, na decisão concessiva da liminar:


"(...)
A posição da Suprema Corte expressa entre nós orientação que merece ser privilegiada dentro do Estado de Direito, sob pena de se vulnerar a amplitude do acesso do Judiciário e a expectativa de seu pronunciamento, abrindo-se a oportunidade a que, sob o manto da independência dos poderes, pratique-se toda a sorte de violação aos direitos fundamentais, em clara oposição às vigas mestras fundamentais protetivas do cidadão que cumpre ao Poder Judiciário, a qualquer custo, preservar.
Não posso deixar de referir que o STF tem posição absolutamente assente relativa à este tipo de controle, conforme teve a oportunidade de se pronunciar nas diversas ações que lhe foram intentadas originariamente por ocasião do processo de "impeachment" do ex-Presidente Fernando Collor de Mello, quando a Corte rejeitou a preliminar de impossibilidade do controle para estabelecer a jurisdição, ou seja, a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da legalidade dos processos de impeachment e de perda de mandato parlamentar. Em uma das várias decisões, de relatoria do E. Ministro Carlos Velloso restou consignado que "as regras do due process of law tem aplicabilidade ao processo de impeachment" (MS 21.623, j. 17.12.92, in DJU 28.05.93, pp. 10.383). De igual forma, pronunciou-se o Tribunal, desta feita através do Min. Octavio Gallotti, em pronunciamento plenário, na medida cautelar em mandado de segurança n. 21.564/DF, quando foram declarados nulos atos de tentativa de julgamento antecipado para conceder-se ao requerente o prazo de todas as sessões para apresentação de sua defesa (j. 10.09.92, in DJU 27.08.93, pp. 17.019).
Assim, nada obstante o reconhecimento da exclusividade do juízo político de julgamento pela Casa Legislativa, compete ao Poder Judiciário verificar a legalidade do procedimento, em seu aspecto de legitimidade (recitus: competência) para instauração, obediência criteriosa às normas regimentais, resguardo ao amplo direito de defesa e, ainda, nas palavras do citado Ministro Carlos Velloso, averiguar no juízo de admissibilidade da acusação, necessariamente de cunho político, "se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quisilias e desavenças políticas" (MS 21.564-DF, j. 23/09/1992, pp. DJU 27/08/93).
No exercício desse controle, verifico a ocorrência dos pressupostos descritos no artigo 7º II da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo que pode resultar na procrastinação da concessão antecipada dos efeitos da tutela. O primeiro demonstra-se pelas aparentes mas fundadas alegações de ilegitimidade/incompetência para a deflagração do procedimento objurgado, dos aspectos de alteração legislativas durante o seguimento procedimental instaurado e, mais gravemente, do ato indeferitório da produção de provas. Quanto ao periculum, tenho-o suficientemente demonstrado posto que eventual cassação implicaria em perda não apenas do mandato mas da própria possibilidade do impetrante continuar candidato a prefeito do Município de Vila Velha, o que ocorreria às vésperas do pleito eleitoral.
(...)" (fls. 28/30)

É fácil perceber que, no caso, a não concessão da liminar é que poderia causar grave lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional: "... eventual cassação (do parlamentar-impetrante) implicaria em perda não apenas do mandato mas da própria possibilidade do impetrante continuar candidato a prefeito do Município de Vila Velha, o que ocorreria às vésperas do pleito eleitoral".

Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no MS 100000025229, impetrado por Max Freitas Mauro Filho, perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2000.


Ministro CARLOS VELLOSO
Presidente


* decisão publicada no DJU de 5.10.2000

 
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Informativo STF - 205 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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