Anúncios


sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 314 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 23 de junho a 1º de julho de 2003- Nº 314.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Benefício Previdenciário e URV: Embargos
Coisa Julgada e Sentença Normativa
Crime de Ameaça e Falta de Justa Causa
Crime de Autoria Coletiva e Denúncia
Crime de Racismo: Alcance
Dano Moral e Direito à Informação
Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade
Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação
Prisão Preventiva e Fundamentação Válida
STF: Competência em Razão da Matéria
Substituição de Pena e Fundamentação
Taxa de Localização e Funcionamento
Verbete 599 da Súmula do STF: Reafirmação (Transcrições)
Ministério Público e Poder de Investigação (Transcrições)
PLENÁRIO


Crime de Racismo: Alcance

Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"). Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuído a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF (v. Informativos 294 e 304). Preliminarmente, o Tribunal não encontrou base regimental para facultar a palavra ao advogado do paciente, tendo em vista que o Min. Moreira Alves, relator, não mais se encontra no STF, em razão de sua aposentadoria. Em seguida, após o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, que indeferia o habeas corpus, anteciparam os votos os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Cezar Peluzo, também denegando a ordem. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 82.424-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.6.2003. (HC-82424)

Benefício Previdenciário e URV: Embargos

Por entender não haver contradição no aresto embargado, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que declarara a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 ("Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral"). Vencido o Min. Marco Aurélio que, entendendo presente contradição porquanto o acórdão embargado, ao proclamar a manutenção do poder aquisitivo do benefício, veio a placitar o mecanismo de conversão pelo valor nominal e não pelo valor real, provia os embargos para afastar a constitucionalidade da expressão nominal, assentando que o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido.
RE (ED) 313.382-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.6.2003. (RE-313382)

STF: Competência em Razão da Matéria

Tendo em vista que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, por maioria, reconheceu sua competência originária para conhecer de habeas corpus preventivo interposto em favor de cidadã com dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa, contra o Ministro de Estado da Justiça em que se pretendia a extinção de procedimento extradicional instaurado pela República Portuguesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que declinava da competência para o STJ, por entender que a competência se define a partir da autoridade apontada como coatora. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o pedido de habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto, em razão das informações prestadas pelo Ministério da Justiça revelando que o governo brasileiro comunicou à missão diplomática da República Portuguesa a impossibilidade do atendimento do pedido extradicional, recusando-se, portanto, à encaminhar o feito ao STF.
HC (QO) 83.113-DF, rel. Min. Celso de Mello, 26.6.2003.(HC-83113)

Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade

Iniciado o julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha em que se postula a entrega de nacional daquele país acusado dos crimes de fraude, de abuso de confiança e de bancarrota. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo caracterizada a dupla tipicidade dos delitos de "fraude", correspondente ao crime de estelionato, de "abuso de confiança", correspondente ao crime de apropriação indébita, e do crime de "bancarrota", correspondente a delito falimentar, proferiu voto no sentido de deferir o pedido com exceção do crime de bancarrota pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva segundo a legislação brasileira, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. De outra parte, o Min. Sepúlveda Pertence votou pelo deferimento do pedido apenas pelo crime de fraude, por entender que a conduta descrita como crime de "abuso de confiança" ou "infidelidade patrimonial", não tem correspondência típica na lei penal brasileira, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
Ext 841-Alemanha, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.2003. (EXT-841)

Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação

Considerando que a circunstância de ser o réu policial militar não basta, por si só, para justificar a manutenção da custódia cautelar, o Tribunal deferiu habeas corpus para anular, por ausência de base empírica, o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente. Considerou-se, ainda, que o outro fundamento do decreto preventivo, qual seja, o de estar o réu ameaçando uma testemunha da acusação, não subsistiria tendo em conta o arquivamento do inquérito que investigava a alegada ameaça em razão do desinteresse da vítima em dar prosseguimento ao feito. Precedente citado: HC 79.838-BA (DJU de 3.3.2000).
HC 82.142-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.7.2003.(HC-82142)

Prisão Preventiva e Fundamentação Válida

Indeferido habeas corpus em que se pretendia a nulidade do decreto de prisão preventiva fundado na necessidade de garantir a ordem pública e viabilizar a instrução criminal. O Tribunal acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que, embora considerando ilícito o depoimento de testemunha colhido pelo próprio Ministério Público porquanto este órgão não tem poderes para realizar diretamente investigações conforme julgado pela Segunda Turma no RHC 81.326-DF, entendeu estar respaldada a prisão preventiva do paciente em razão de depoimentos prestados por outras testemunhas, posteriormente assassinadas. De outra parte, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence deixaram expresso que não consideram ilegal o fato de a testemunha ter prestado depoimento ao Ministério Público. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor do RHC 81.326-DF, julgado em 6.5.2003, pela Segunda Turma.
HC 83.157-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2003. (HC-83157)

PRIMEIRA TURMA


Crime de Ameaça e Falta de Justa Causa

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra a paciente por crime de ameaça (CP, art. 147). Considerou-se que os fatos narrados na denúncia decorreram do calor de uma discussão entre vizinhos, sem que se possa potencializar a frase dita pela paciente - no sentido de que iria "acabar com a vítima e sua filha" - como a caracterizar o tipo do art. 147 do Código Penal. Ressaltou-se ainda, não se tratar, na espécie, de reexame de prova, mas sim da análise do alcance dos fatos descritos na denúncia. (CP, Art. 147: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.).
HC 82.895-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2003. (HC-82895)

Crime de Autoria Coletiva e Denúncia

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta dos pacientes que, na qualidade de proprietários de imóvel rural, foram denunciados por homicídio culposo em razão de não terem fornecido equipamentos de proteção a funcionário contratado para aplicar inseticida em plantação de café. Considerou-se que, por se tratar de crime coletivo não seria possível, de início, determinar na peça acusatória a participação de cada um dos denunciados no falecimento da vítima, devendo-se aguardar a instrução penal para se individualizar a conduta de cada um deles.
HC 83.021-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2003. (HC-83021)

Taxa de Localização e Funcionamento

Com base na jurisprudência do STF no sentido de que é constitucional a cobrança anual de taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da taxa de localização e funcionamento instituída pelo Município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal 1.802/69). Precedentes citados: RE 220.316-MG (DJU de 26.6.2001), RE 222.252-SP (DJU de 17.4.2001) e RE 213.552-MG (DJU de 30.5.2000).
RE (AgR) 188.908-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.2003. (RE-188908)

Coisa Julgada e Sentença Normativa

A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário fundado em alegada violação do princípio da coisa julgada, em face de cláusula de sentença normativa. Considerou-se que a sentença normativa é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada, salientado-se, ainda, que a correção de sentenças em dissídio individual que não aplique tais normas ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa à coisa julgada. Precedente citado: AI (AgR) 207.824-RS (DJU de 22.5.1998).
AI (AgR) 173.179-SP, rel.Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.2003. (AI-173179)

SEGUNDA TURMA


Dano Moral e Direito à Informação

Por ofensa ao art. 220 da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, vislumbrando a ocorrência de conflito entre o direito à informação e o princípio da inviolabilidade da intimidade, reconhecera a prevalência deste e, por conseguinte, condenara jornalista ao pagamento de indenização por danos morais a magistrado em virtude de declarações tidas por ofensivas à honra objetiva e subjetiva daquele. A Turma, afastando a existência de conflito entre os mencionados princípios constitucionais, considerou ausente, na espécie, o abuso do direito de informar, que acaso existente, ensejaria o pretendido dano moral, porquanto o texto jornalístico que acusara o magistrado de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência apenas reproduzira o contido em dossiê elaborado por sindicato e remetido ao TST para fins de investigação. RE conhecido e provido para julgar improcedente a ação de indenização de dano moral. (CF, art. 220: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição").
RE 208.685-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.6.2003. (RE-208685)

Substituição de Pena e Fundamentação

Por falta de fundamentação, a Turma concedeu em parte habeas corpus para anular a substituição da pena privativa de liberdade imposta à paciente por pena restritiva de direitos, aplicada sem a manifestação do juízo de origem sobre a possibilidade de conversão daquela em pena de multa, mais favorável à ré. Considerou-se ser necessária a fundamentação da escolha feita pelo magistrado, mais gravosa à ré, já que possível a aplicação, em tese, das duas modalidades de substituição (tendo em conta que o descumprimento de pena restritiva de direitos poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade). Precedentes citados: HC 74.161-RS (DJU de 7.3.97); HC 79.865-RS (DJU de 6.4.2001); HC 81.875-RJ (DJU de 13.9.2002).
HC 83.092-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.6.2003. (HC-83092)

 

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

----

26.6 e 1º.7.2003

09

1a. Turma

24.6.2003

----

23
2a. Turma

24.6.2003

----

68


C L I P P I N G    D O    D J

27 de junho de 2003


ADI N. 180-RS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 303

ADI N. 2.806-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No que toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes.
Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União.
Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 305

ADI (QO) N. 2.844-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido.
I. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado.
II. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.
* noticiado no Informativo 305

ADI (MC) N. 2.891-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 311

CR (AgR) N. 10.292-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CARTA ROGATÓRIA - DESPESAS. O que previsto no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte está superado por norma específica viabilizadora do trânsito da carta rogatória independentemente da indicação daquele que será responsável pelas despesas e custas que houver - artigo 12 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada na República Federativa do Brasil pelo Decreto nº 1.899, de 9 de maio de 1996, e ratificada pelos Estados Unidos da América em 12 de agosto de 1984.
* noticiado no Informativo 310

HC N. 80.263-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU.
O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade - ainda que absoluta -, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa.
Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes.
A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo.
Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo.
Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.
* noticiado no Informativo 298

RE N. 255.245-CE
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Se o recurso extraordinário foi interposto apenas pela letra "a" do inciso III do art. 102 da Constituição sem o prequestionamento da questão constitucional, não pode ele ser, com base nela, conhecido.
- Igualmente não pode ser conhecido pela letra "c" do referido inciso, se não foi ela invocada pelo recorrente.
- Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 296


Acórdãos Publicados: 342

T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Verbete 599 da Súmula do STF: Reafirmação(Transcrições)
(ver Informativo 313)

RE (AgR-ED-Edv-AgR) 238.712-SP*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Sumula STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.

Relatório: A decisão agravada possui o seguinte teor:

"Não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental (Súmula STF nº 599).
Nego-lhes, pois, seguimento."

Aduz a agravante, em síntese, que a partir da edição da Lei 9.756/98, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso extraordinário, a aplicação da Súmula STF nº 599 tem sido revista, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem admitindo embargos de divergência contra aresto proferido em agravo regimental, bem como contra a própria decisão do relator no recurso especial.

É o relatório.

Voto: A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Sumula STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.950/94. Cito, dentre os vários precedentes, o RE 199.096 - AgR - Edv - AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 1/6/2001, assim ementado:

"Embargos de divergência: descabimento contra decisão proferida em julgamento de agravo regimental: incidência da Súmula 599, repetidamente reafirmada pelo plenário e hoje reforçada pela nova redação do art. 546, II, C.Pr. Civil (cf. L. 8.950/94)."

Louvável a dedicação da ilustre procuradora da agravante que, recentemente, acrescentou memorial que levou-me a reexaminar os autos. Aquela peça, todavia, verifico, limitou-se a destacar artigo doutrinário no sentido da admissão de embargos de divergência conta decisão de Turma em agravo regimental e precedentes do STJ que endossam a tese. Esta Corte, entretanto, tem posição diferente. Além disso, na hipótese dos autos, nem mesmo restou demonstrada qualquer divergência entre teses jurídicas. O TRF da 3ª Região, invocando precedente do seu Plenário que reconhecera a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 3º da Lei 8.200/91, negou provimento à remessa oficial. O acórdão recorrido, simplesmente, em cumprimento a norma de seu regime interno (art. 121), aplicou o precedente do seu Plenário. Não havia, portanto, necessidade de suscitar nova argüição de inconstitucionalidade, conforme pacífico entendimento desta Corte. E dessa forma, a questão foi decidida com fundamento na inconstitucionalidade e, portanto, era cabível, sim, a interposição pela União do extraordinário com base na letra 'b' do permissivo constitucional.

Por tais razões, nego provimento ao agravo regimental.

* acórdão pendente de publicação
_______________________________________

Ministério Público e Poder de Investigação (Transcrições)

(ver Informativo 307)

RHC 81.326-DF*

RELATOR : MIN. NELSON JOBIM

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. PORTARIA. PUBLICIDADE
A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ.
Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes.
2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE.
A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII).
A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial.
Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime.
Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes.
O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa.
Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria.
Recurso conhecido e provido.

Relatório: O recorrente MARCO AURÉLIO VERGÍLIO DE SOUZA, Delegado de Polícia, foi notificado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, para comparecer ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, a fim de ser ouvido no Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo - PAIS, através do ofício 313/00 de 11 de abril de 2000 (fls. 03 e 57).
Este procedimento tem por finalidade apurar fato que, em tese, configura crime, não esclarecido.
Contra essa requisição, o recorrente impetrou HABEAS no TJ/DF (fls. 03).
O mesmo foi indeferido (fls. 56).
O recorrente impetrou HABEAS substitutivo de recurso ordinário no STJ (fls. 02/18).
O STJ indeferiu (fls. 95).
Está na ementa:

"............................
Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de denúncia.
............................." (fls. 95).

Contra essa decisão, interpôs o presente recurso (fls. 98/115).
Nele, reproduz os argumentos deduzidos no HABEAS do STJ.
Está nas razões:

"............................
No ofício notificação (Ofício nº 313/00-NICCEAP, do MPDF, de 11.04.2000, que veio desacompanhado de contrafé, e sem os requisitos do art. 352, do CPP, está evidentemente implícito, o crime de desobediência (art. 352, CPP) e a condução coercitiva (art. 218, CPP), posto que requisita a apresentação do corrente.
... a Portaria n. 799, de 21.11.96, do chefe do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, que criou e instalou o NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, não foi publicada no diário oficial, contrariando os seguintes dispositivos legais que preconizam o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 37, caput, CF; Art. 5º, I, 'h', LC 75/93; Art. 5º, V, 'b', LC 75/93; Art. 1º, LICC, DL 4657/42; Art. 6º, LICC, DL 4657/42.
.............................
... a nossa tese é no sentido de que o Parquet não pode realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial ..." (fls. 100 e 105).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contra-razões (fls. 119/127).
Leio:

"............................
... o acórdão impugnado não tratou, em momento algum, da legalidade ou ilegalidade da portaria do Ministério Público Federal e Territórios que criou o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial. Tampouco mencionou a legalidade ou ilegalidade da notificação do Paciente para que comparecesse ao referido núcleo.
... deveria o Recorrente ter oferecido embargos declaratórios para que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre o tema. Não o tendo feito, a defesa deixou que a tal matéria precluísse, não podendo ser objeto de apreciação neste recurso.
.............................
A intenção da defesa, ao alegar a ausência de publicidade da portaria que criou o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, é anular a notificação feita pelo membro do Parquet para que o Paciente comparecesse à sede do MPDFT para ser ouvido.
... independentemente da legalidade ou ilegalidade da portaria em questão, a Lei Complementar nº 75/93 permite aos membros do Ministério Público da União 'expedir notificação e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar...' (art. 8º, VII).
... amparado o ato notificatório em Lei Complementar, torna-se inócua a discussão a respeito da publicidade da portaria de criação do núcleo de controle da atividade policial.
Com relação aos poderes investigatórios do Ministério Público, ressalta-se que o inquérito policial tem como destinatário o membro do Parquet, porquanto o Ministério Público é o titular da ação penal pública.
... pode o Parquet 'notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisitar informações e documentos a entidades privadas; realizar inspeções e diligências investigatórias, expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar' (incisos I, II, IV, V, VI, VII, do art. 8º, da LC 75/93).
A Constituição Federal, art. 129, I, diz competir, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Esta atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor.
A obtenção destes elementos pode ser feita diretamente pelo Ministério Público, pela Polícia Judiciária ou por outros Órgãos que, em razão de suas atividades, possa colher elementos embasadores de uma ação penal.
Entender-se que a investigação dos fatos delituosos é atribuição exclusiva da polícia, na verdade, inverteria os papéis constitucionalmente definidos, tornando as polícias, civil e federal, no âmbito das suas atribuições, em verdadeiros titulares da ação penal, na medida em que o Ministério Público somente poderia denunciar aqueles fatos ilícitos que as polícias entendessem por bem investigar, cabendo-lhes decidir, em última análise, em quais casos, quando e como, o Ministério Público poderia agir.
............................." (fls. 120/122).

A PGR opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 142).
É o relatório.

Voto: O RECURSO tem por objetivo modificar a decisão do STJ que reconheceu validade à requisição expedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO/DF.
Essa requisição pretendia fazer o RECORRENTE comparecer ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, a fim de ser ouvido em Procedimento Administrativo Investigatório Supletivo (PAIS).
Analiso os fundamentos.

1. FALTA DE PUBLICIDADE DA PORTARIA.

A falta de publicidade da Portaria nº 799, de 21 de novembro de 1996, que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial, no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO, embora suscitada perante o STJ, não foi examinada (fls. 03 e 24).
Leio, no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO:

"............................
...o acórdão impugnado não tratou, em momento algum, da legalidade ou ilegalidade da portaria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que criou o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial. Tampouco mencionou a legalidade ou ilegalidade da notificação do Paciente para que comparecesse ao referido núcleo.
... deveria o Recorrente ter oferecido embargos declaratórios, para que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre o tema. Não o tendo feito, a defesa deixou que a tal matéria precluísse, não podendo ser objeto de apreciação neste recurso.
............................." (fls. 120).

Confirmo no Voto do Relator, Ministro GILSON DIPP:

"............................
Trata-se de habeas corpus contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou ordem impetrada em favor do paciente, visando ao trancamento do procedimento administrativo contra ele instaurado pelo Ministério Público local, para a apuração de crime que, em tese, o paciente teria cometido.
Em razões, reitera-se alegação de ausência de justa causa para constranger o paciente e comparecer ao Núcleo de Investigação a fim de depor. Sustenta-se, da mesma forma, que o procedimento instaurado pelo Ministério Público seria inconstitucional, afrontando ao Princípio do Devido Processo Legal, eis que a apuração do fato caberia à Polícia, por meio de inquérito policial.
............................." (fls. 85).

O RECORRENTE não lançou mão dos embargos para sanar a omissão.
Ressuscitar a matéria, agora, caracterizaria supressão de instância.
Precedentes: HC 66.825, CARLOS MADEIRA; HC 71.603, HC 73.390 e HC 70.734, CARLOS VELLOSO; HC 76.966, MAURÍCIO CORRÊA; HC 79.948, NELSON JOBIM e HC 81.458, SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ocorreu a preclusão.

2. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Quanto à falta de legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para realizar diretamente investigações e diligências em procedimento administrativo investigatório, com fim de apurar crime cometido por funcionário público, no caso DELEGADO DE POLÍCIA, a controvérsia não é nova.
Faço breve exposição sobre sua evolução histórica.
Em 1936, o Ministro da Justiça VICENTE RÁO, tentou introduzir, no sistema processual brasileiro, os juizados de instrução.
A Comissão da Segunda Secção do Congresso Nacional do Direito Judiciário, composta pelos Ministros BENTO DE FARIA, PLÍNIO CASADO e pelo Professor GAMA CERQUEIRA, acolheu a tese no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal.
Ela, entretanto, não vingou.
Na exposição de motivos do Código de Processo Penal o Ministro FRANCISCO CAMPOS ponderou acerca da manutenção do inquérito policial.
Leio, em parte, a ponderação:

"............................
... O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. ...".

Prossigo.
A POLÍCIA JUDICIÁRIA é exercida pelas autoridades policiais, com o fim de apurar as infrações penais e a sua autoria (CPP, art. 4º).
O inquérito policial é o instrumento de investigação penal da POLÍCIA JUDICIÁRIA.
É um procedimento administrativo destinado a subsidiar o MINISTÉRIO PÚBLICO na instauração da ação penal.
A legitimidade histórica para condução do inquérito policial e realização das diligências investigatórias, é de atribuição exclusiva da polícia.
Nesse sentido, leio em ESPÍNOLA FILHO:

"... a investigação da existência do delito e o descobrimento de vários participantes de tais fatos, reunindo os elementos que podem dar a convicção da responsabilidade, ou irresponsabilidade dos mesmos, com a circunstância, ainda, de somente nessa fase se poderem efetivar algumas diligências de atribuição exclusiva da polícia, ..." (grifei)

Com essa orientação, há precedente de NELSON HUNGRIA, neste Tribunal (RHC 34.827).
Leio, em seu Voto:

"................................. o Código de Processo Penal ... não autoriza, sob qualquer pretexto, semelhante deslocação da competência, ou, seja, a substituição da autoridade policial pela judiciária e membro do M.P. na investigação do crime ...
..............................".

Até a promulgação da atual Constituição, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a POLÍCIA JUDICIÁRIA tinham seus canais de comunicação na esfera infraconstitucional.
A harmonia funcional ocorria através do Código de Processo Penal e de leis extravagantes, como a Lei Complementar 40/81, que disciplinava a Carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Na Assembléia Nacional Constituinte (1988), quando se tratou de questão do CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA CIVIL, o processo de instrução presidido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO voltou a ser debatido.
Ao final, manteve-se a tradição.
O Constituinte rejeitou as Emendas 945, 424, 1.025, 2.905, 20.524, 24.266 e 30.513, que, de um modo geral, davam ao MINISTÉRIO PÚBLICO a supervisão, avocação e o acompanhamento da investigação criminal.
A Constituição Federal assegurou as funções de POLÍCIA JUDICIÁRIA e apuração de infrações penais à POLÍCIA CIVIL (CF, art. 144, § 4º).
Na esfera infraconstitucional, a Lei Complementar 75/93, cingiu-se aos termos da Constituição no que diz respeito às atribuições do MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 7º e 8º).
Reservou-lhe o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração do inquérito policial (CF, art. 129, inciso VIII)
Ainda assim, a matéria estava longe de ser pacificada.
Leio:

".............................
... Proposta de Emenda Constitucional em trâmite no Congresso Nacional brasileiro, relacionada com a questão do controle externo da atividade policial, ... a de n. 109, também de 1995, de autoria do Deputado Federal Coriolano Sales, que se propõe a alterar a redação dos incs. I e VIII, do art. 129, da Constituição da República. A exemplo da anterior, em 03 de junho de 1997, esta também foi apensada à Proposta de Emenda Constitucional 059/95.
Com a alteração da redação do inc. I, do citado art. 129, da Constituição da República, a Proposta pretende incluir a instauração e direção do inquérito como uma das funções institucionais do Ministério Público.
..............................
Em março de 1999, o Senador Pedro Simon apresentou nova Proposta de Emenda Constitucional, sob o n. 21, acrescentando parágrafo único, ao art. 98, da Constituição da República, disciplinando que nas infrações penais de relevância social, a serem definidas em lei, a instrução será feita diretamente perante o Poder Judiciário, sendo precedida de investigações preliminares, sob a direção do Ministério Público, auxiliado pelos órgãos da polícia judiciária."

Prossigo eu.
O Tribunal enfrentou a matéria (RE 233.072, NÉRI DA SILVEIRA).
Na linha do Voto que proferiu na ADIn 1.571, o Relator entendia que o MINISTÉRIO PÚBLICO tinha legitimidade para desenvolver atos de investigação criminal.
Divergi.
Leio, em parte, o que sustentei em meu Voto.

".............................
... quando da elaboração da Constituição de 1988, era pretensão de alguns parlamentares introduzir texto específico no sentido de criarmos, ou não, o processo de instrução, gerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Isso foi objeto de longos debates na elaboração da Constituição e foi rejeitado.
... o tema voltou a ser discutido quando, em 1993, votava-se no Congresso Nacional a lei complementar relativa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, em que havia essa discussão do chamado processo de instrução que pudesse ser gerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Há longa disputa entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a POLÍCIA CIVIL e a POLÍCIA FEDERAL em relação a essa competência exclusiva da polícia de realizar os inquéritos.
Lembro-me que toda essa matéria foi rejeitada, naquele momento, no Legislativo ...
..............................".

Acompanharam-me os Ministros MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO, compondo a maioria.
Redigi o acórdão.
Está na ementa:

"............................
O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido."

A polêmica continuou.
O CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA, concedido ao MINISTÉRIO PÚBLICO pela Constituição foi regulamentado pela Resolução nº 32/97, do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
A Constituição Federal dotou o MINISTÉRIO PÚBLICO do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, inciso VIII).
A norma constitucional não contemplou, porém, a possibilidade do mesmo realizar e presidir inquérito penal.
Nem a Resolução 32/97.
Não cabe, portanto, aos seus membros, inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime.
Mas, requisitar diligência à autoridade policial.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma (RECR 205.473, CARLOS VELLOSO).
Leio na ementa:

".............................
I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior.
.............................."

Do Voto de VELLOSO destaco:

".............................
... não compete ao Procurador da República, na forma do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, assumir a direção das investigações, substituindo-se à autoridade policial, dado que, tirante a hipótese inscrita no inciso III do art. 129 da Constituição Federal, não lhe compete assumir a direção de investigações tendentes à apuração de infrações penais (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º).
.............................."

Prossigo.
O RECORRENTE é DELEGADO DE POLÍCIA.
Autoridade administrativa, portanto.
Seus atos administrativos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria etc.

3. DECISÃO.

Dou provimento ao RECURSO.
Anulo a requisição expedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por faltar-lhe legitimidade.
Em conseqüência, anulo o próprio expediente investigatório criminal instaurado por ele, para ouvir o RECORRENTE.


* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 314 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário