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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 308 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 12 a 16 de maio de 2003- Nº308.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Crime contra a Honra de Parlamentar
Mandado de Injunção e Direito de Greve
Mandado de Injunção e Lacuna Técnica
Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação
RE em HC: Intimação de Réu Preso
Indulto e Direito à Segurança (Transcrições)
Penhora e Países Associados do MERCOSUL (Transcrições)
PLENÁRIO


Mandado de Injunção e Lacuna Técnica

O Tribunal não conheceu de mandado de injunção em que se pretendia a elaboração, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de norma regulamentadora para o direito de uso de Simuladores de Urnas Eletrônicas, cuja comercialização fora suspensa em virtude de determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que ordenara a apreensão dos referidos equipamentos. Reconheceu-se, na espécie, a inexistência de lacuna técnica a viabilizar a utilização do mandado de injunção, uma vez que a impetrante não demonstrou qualquer preceito que identificasse a determinação constitucional para legislar. Salientou-se, ainda, a inadequação do writ injuncional para a suspensão da mencionada decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará porquanto o writ não é substitutivo de mandado de segurança Precedente citado: MI 668-DF (DJU de 8.5.2002).
MI 589-CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2003. (MI-589)

Crime contra a Honra de Parlamentar

O Tribunal recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra senador da República, pela suposta prática, antes de ter sido eleito, de crime de injúria contra deputado federal, motivada por declarações feitas em matéria jornalística sobre alusão de desvio de verba pública e apropriação indevida de "dinheiro do povo". Rejeitou-se as preliminares de inépcia da denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e de descabimento da representação do ofendido ao Ministério Público Federal, dado que, não obstante tratar-se de crime contra a honra, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do art. 40, I, b, da Lei de Imprensa, uma vez que o deputado federal no exercício do mandato exerce atividade que, embora não seja especificamente a de servidor público, a ele se equipara. O Tribunal determinou, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público para que se pronuncie quanto à suspensão condicional do processo, a teor do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. (Lei 5.250/67, art. 40. "A ação penal será promovida: I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22: ... b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;).
Inq 1.938-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (INQ-1938)

Mandado de Injunção e Direito de Greve

Iniciado o julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF, que exige lei específica para definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público. Requer-se, ainda, que se suspendam os efeitos de sentença que proibira o movimento grevista dos impetrantes. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do mandado de injunção apenas para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da norma regulamentadora, por entender que o Poder Judiciário não pode, nos limites da especificidade do mandado de injunção, garantir ao impetrante o direito de greve, substituindo-se ao legislador ordinário e extrapolando o âmbito da competência que a CF lhe confere. O Min. Maurício Corrêa salientou ainda que não é facultado ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Congresso Nacional aprove a respectiva lei, e, muito menos, anular sentença judicial, convertendo o mandado de injunção em tipo de recurso não previsto na legislação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
MI 670-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (MI-670)

RE em HC: Intimação de Réu Preso

O Tribunal deferiu habeas corpus para anular a decisão monocrática proferida pelo Min. Néri da Silveira no RE 326.928-SP que, cassando decisão do STJ concessiva de habeas corpus, deixara de intimar pessoalmente o paciente para que este, se quisesse, apresentasse contra-razões. Considerou-se que, em se tratando de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão que julgara habeas corpus impetrado por réu preso em nome próprio, deve o Relator verificar se o paciente foi intimado pessoalmente para constituir advogado a fim de oferecer as contra-razões ao recurso extraordinário, pois é obrigatória a intimação pessoal de réu preso para qualquer ato processual, principalmente se este não possuir advogado constituído (CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o ). Precedentes citados: HC 73.341-SP (DJU de 9.8.96) e HC 75.871-RJ (DJU de 9.10.98).
HC 82.867-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (HC-82867)

PRIMEIRA TURMA


Não houve sessão da Primeira Turma.

SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação

Entendendo cessados os motivos que serviram de base para fundamentar a prisão preventiva do paciente, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que seja expedido em favor do paciente, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, salvo-conduto para que permaneça em liberdade, e acaso preso, que se lhe expeça mandado de soltura, até o julgamento pelo tribunal do júri. Considerou-se que o paciente é primário e de bons antecedentes e que, no período em que ficou solto em virtude de liminar concedida pelo STJ, prestou serviços à comunidade, compareceu aos atos processuais relativos à instrução e obteve aprovação em concurso público para o cargo de médico. Salientou-se ainda que a fuga do réu, após o restabelecimento do decreto de prisão preventiva, não é motivo, por si só, para autorizar a sua segregação. Rejeitou-se, também, como fundamento para a prisão preventiva, o simples fato de o crime ter sido tipificado como hediondo.
HC 82.585-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.5.2003. (HC-82585)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

--------

15.5.2003

28

1a. Turma

--------

--------

--------.

2a. Turma

13.5.2003

--------

88



C L I P P I N G    D O    D J

16 de maio de 2003

ADI N. 1.072-RJ
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°,, "in fine", do artigo 11".
1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do S.T.F.
* noticiado no Informativo 296

ADI N. 1.353-RN
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder Constituinte Estadual decorrente.
2. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25). Precedentes.
Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ação procedente.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 1.946-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária.
Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária.
Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado.
3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora.
Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade.
4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
6. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 303

ADI N. 2.068-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "AO TRIBUNAL DE CONTAS E", CONSTANTE DO ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DISPÕE:
"ART. 124. O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR SERÁ EXERCIDO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA "d", 129, § 3º, e 130, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A norma em questão atribui a Procurador de Justiça, integrante do Ministério Público do Estado, o exercício de funções junto ao respectivo Tribunal de Contas.
2. Tais funções competem, porém, ao Ministério Público especial, que atua junto à Corte de Contas, nos termos dos artigos 25 e 130 da Constituição Federal.
3. Precedentes.
4. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a inconstitucionalidade da expressão "ao Tribunal de Contas e", constante do art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
5. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 304

ADI (MC) N. 2.216-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul.
- O dispositivo em causa é ato normativo abstrato e não ato legislativo concreto, porquanto sua norma se dirige a quem quer que esteja na chefia do Poder Executivo. Ademais, a obrigação advinda desse dispositivo não se exauriu, mas o inadimplemento dela acarreta, como conseqüência, a mora legal que persiste.
- A iniciativa de lei sobre aumento de remuneração dos servidores públicos e seu regime jurídico é privativa do Chefe do Poder Executivo, e assim é prerrogativa política dele, não podendo, por dispositivo legal, ser cerceada, sob pena de ofensa ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Plausibilidade jurídica dessa argüição.
- Conveniência da suspensão da eficácia da norma sob exame.
Liminar deferida para suspender, com eficácia "ex tunc", o artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 223

ADI N. 2.458-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 6.004, DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 305

ADI N. 2.577-RO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "a" e "c", 63, I, e 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei Complementar impugnada regula a remuneração e o regime jurídico de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do Estado.
2. Incide, pois, em violação ao art. 61, § 1°, inciso II, letras "a" e "c", c/c artigo 25, todos da Constituição Federal.
3. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a inconstitucionalidade da L.C. n° 249, de 01.10.2001, do Estado de Rondônia.
4. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 304

ADI N. 2.754-ES
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE JULHO DE 2002, QUE REGULA EXTENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "a", "b", "c" e "e", 63, I, 84, II, III e VI, "a", 169, § 1º, I e II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É inconstitucional a lei impugnada, pois regula regime jurídico de servidor público, sem iniciativa do Governador do Estado.
2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de 15.06.2002, do Estado do Espírito Santo.
3. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 304

AO N. 771-AM
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I, N. FALTA DE ISENÇÃO DO EXCEPTO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
Já havendo o Supremo Tribunal Federal afirmado sua competência para julgar mandado de segurança em que significativa maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas se declarou impedida ou suspeita, tal competência estende-se à exceção de suspeição oposta, contra o magistrado de primeiro grau, na ação popular em que se discute o mesmo ato impugnado no writ, cujo processo foi extinto sem apreciação do mérito.
Não se tem por configurada a suspeição do juiz quando os fatos da causa, divulgados pela imprensa, foram extraídos da respectiva inicial nem quando, ao prestar informações em agravo de instrumento, defende ele a manutenção da decisão agravada.
Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Exceção de suspeição julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 301

CR (AgR) N. 9.734-REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. EXEQUATUR CONCEDIDO. SUBMISSÃO À JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. MANIFESTAÇÃO DE NÃO SUBMISSÃO NO MOMENTO DO ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE.
O Plenário deste Supremo Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Presidente, decidiu pela possibilidade, no momento da efetivação do ato citatório, de se facultar à citada manifestar sua recusa à Justiça Estrangeira, ato de mera comunicação que será oportunamente encaminhado ao Estado rogante.
Ressalva de que a possível eficácia desta manifestação dependerá do disposto no ordenamento normativo do País do qual emanou o pedido rogatório.
Agravo regimental parcialmente provido.
* noticiado no Informativo 269

HC N. 79.512-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.
1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
1.4. Não supre ausência de prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais nas dependência da empresa o apelo à presunção de a tolerância à entrada ou à permanência dos agentes do Fisco ser fruto do metus publicae potestatis, ao menos nas circunstância do caso, em que não se trata das famigeradas "batidas" policiais no domicílio de indefesos favelados, nem sequer se demonstra a existência de protesto imediato.
2. Objeção de princípio - em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência.
* noticiado no Informativo 175

Inq (QO) N. 718-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência penal originária por prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02.

1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02 não restabeleceu integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do agente".

2. Por isso, independentemente do juízo sobre a constitucionalidade ou não da lei nova - objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a supervisão judicial de inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de participação de desvio de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja direção integrava.
* noticiado no Informativo 305

RE N. 336.134-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação.
Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.
Não-conhecimento do recurso.
* noticiado no Informativo 291

HC N. 82.082-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DA DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
I. - Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se apenas a defesa apelou, não pode o Tribunal agravar a situação do condenado no tocante ao regime prisional. Entretanto, incorrendo o Tribunal em tal vício, a nulidade do acórdão será restrita a essa parte, e não acarretará a nulidade de todo o acórdão.
II. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 305


ADI (MC) N. 1.291-DF
RELATOR: MIN. OCTÁVIO GALLOTTI
EMENTA: Relevo da argüição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta Federal.
Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda de origem parlamentar.
Cautelar deferida, em parte, pelo voto médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei nº 851-95, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-95) e vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma, quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público.

MS N. 23.267-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6. Precedentes. 7. Deferimento da ordem.

HC N. 82.947-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR DUPLO HOMICÍDIO E DUPLA OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE MEDIDA DA MESMA NATUREZA, EM QUE SE IMPUGNAVA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE OMITIRA NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
A circunstância de o Tribunal de Justiça haver negado provimento a apelação interposta contra sentença condenatória, com alegação de tratar-se de decisão contrária à prova dos autos, não constituía óbice à apreciação de habeas corpus superveniente, impetrado sob fundamento diverso, qual seja, omissão da sentença quanto à continuidade do delito.
Habeas corpus deferido, em parte, para que, anuladas as decisões impugnadas, retome a Corte local o julgamento, mediante apreciação desse argumento do impetrante.

RE N. 273.602-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: inexistência de prejudicialidade: o fato de o STJ haver se pronunciado no julgamento do REsp sobre as questões discutidas no RE não prejudica o seu exame pelo STF, se persiste o interesse da recorrente na reforma da decisão de segundo grau: precedente (RE 194.382 (Corrêa, Pleno, 25.04.01, Inf./STF 225).
II. Direito intertemporal: aplicação, aos contratos em curso, de legislação do "Plano Real" (M. Pr. 452/94, convertida na L. 9.069/95), na parte em que fixou em um ano a periodicidade mínima do reajuste trimestral avençado pelas partes em contrato de locação não-residencial: alegação de violação do art. 5º, XXXVI (garantia constitucional do ato jurídico perfeito): procedência.
1. A aplicação imediata do art. 28, caput, da L. 9.069/95 - segundo a qual, "nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de correção monetária por índice de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual" -, atingiu, retroativamente, no caso, cláusula contratual que previa o reajuste trimestral do valor do aluguel: ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: recurso extraordinário conhecido e provido.
2. Impossibilidade de invocação, na espécie, da jurisprudência do Tribunal que afasta a incidência do art. 5º, XXXVI, porquanto não cuidam os dispositivos, de cuja aplicação se cogita, das hipóteses de alteração do padrão monetário, nem do estabelecimento de critérios para a conversão da moeda.

RE (AgR) N. 369.954-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: LEADING CASE: POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do leading case, proferido pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259-AgR/CE, Celso de Mello, "D.J." de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu do recurso extraordinário, interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão).
IV. - Agravo não provido.


Acórdãos Publicados: 219

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Penhora e Países associados do MERCOSUL (Transcrições)
(v. Informativo 305)

CR (Agr) 10.479-República da Bolívia*


RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CARTA ROGATÓRIA - PENHORA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO - MERCOSUL - PARÂMETROS SUBJETIVOS. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta da República.

Relatório :- Mediante a decisão de folha 46, indeferi a execução pleiteada, consignando:

CARTA ROGATÓRIA - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO.
1. Esta carta rogatória, originária do Juizado Sexto da Turma Civil da Capital, na República da Bolívia, tem por finalidade a penhora de bens pertencentes a pessoas residentes no Brasil.
À folha 44, o Ministério Público Federal, destacando a natureza essencialmente executória da medida, opinou pela inviabilidade da execução.
2. A Jurisprudência desta Corte, respaldada na melhor doutrina (Haroldo Valladão, em "Direito Internacional Privado", Freitas Bastos, página 176; Hermes Marcelo Huck, em "Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", Saraiva, página 35 à 39; e Wilson de Souza Campos Batalha, em "Tratado de Direito Internacional Privado", Revista dos Tribunais, páginas 408 e 409), orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais de cooperação jurisdicional (RTJ 72/659; RTJ 93/517; RTJ 103/536).
3. Diante da inexistência, na espécie, de tratado ou convenção entre o Brasil e Bolívia regulando objeto da rogatória, indefiro a execução deste instrumento. Devolva-se, por via diplomática, à origem.
4. Publique-se.

Daí o agravo de folha 60 a 65, no qual João Raul Colpo, autor da ação de execução movida na Bolívia, insiste no deferimento do objeto da carta. Salienta que, em 1997, a Bolívia passou a ser associada do Mercosul, estando, a partir de então, incluída nos acordos e tratados de cooperação celebrados entre o Brasil e os Países membros do Cone Sul. Ressalta que, entre os países integrantes do Mercosul, "há intenção formal de se possibilitar a mais ampla cooperação jurisdicional para a solução de litígios". Assevera que, mediante a criação do Mercosul, o conceito de soberania "cede lugar ao princípio de cooperação entre os Estados-Membros e o reconhecimento mútuo da atuação legítima e não ofensiva da autoridade jurisdicional estrangeira". Alude ao Protocolo de Lãs Leñas, ao Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto e ao Protocolo de Brasília, defendendo haver "acordo de cooperação naquela área entre a Bolívia e o Brasil" (folha 63), o que estaria a viabilizar a realização da penhora. Esclarece que, apesar de a ação ter sido ajuizada na Bolívia, envolve apenas brasileiros, aqui residentes.
O Procurador-Geral da República, no parecer de folha 69 a 71, preconiza o desprovimento do agravo, aduzindo:

Todavia, não lhe assiste razão.
De fato, a República da Bolívia, e também a República do Chile, passaram a ser associados do MERCOSUL em 1997, após assinar o Acordo - ACE nº 36, em dezembro de 1996, em Fortaleza - Brasil. Contudo, isso não quer dizer "que a partir de então o país está incluído nos acordos e tratados de cooperação celebrados entre o Brasil e os Países que integram o MERCOSUL", conforme consta às fls. 63 do pedido.
Por oportuno, registro que em reunião do MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, a República da Bolívia assinou, em 05 de julho de 2002, o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Porém, tal acordo, além de não ter sido aprovado pelo Congresso Nacional, nem sancionado pelo Poder Executivo, portanto, se o Protocolo em tela não integra o ordenamento jurídico interno brasileiro, tão pouco a diligência de cunho executório, na forma como solicitada, tem abrigo nas disposições do referido Protocolo de Cooperação, onde buscou fundamento para interpor o presente agravo.
Assim sendo, considerando as razões expostas, opina o Ministério Público pelo improvimento do agravo regimental.

É o relatório.

Voto: - Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da advocacia credenciado por meio do documento de folha 3, restou protocolada no qüinqüídio. A publicação da decisão atacada deu-se no Diário de 21 de outubro de 2002, segunda-feira (folha 47), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 28 imediato, segunda-feira (folha 60). Dele conheço.
Na espécie, improcede o que articulado sobre a integração da Bolívia ao Mercosul. Este fora constituído por meio do Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991. A existência de protocolos adicionais, como o "Acordo de Complementação Econômica nº 36 - entre Mercosul e a Bolívia (1996)", o "Protocolo de Ushuaia (1998)", a "Declaração Sociolaboral (1998)", a "Declaração Política do Mercosul (1998)" e a "Carta de Buenos Aires sobre Compromisso Social no Mercosul, Bolívia e Chile (2000)", revela a nítida distinção entre os países fundadores - Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai - e os associados - Bolívia e Chile -, que participam dos encontros na qualidade de observadores. Vale registrar também o fato de estar submetido à aprovação pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, o "Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa", celebrado entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile e assinado em Buenos Aires em 5 de junho de 2002. Assim, o instituto da cooperação ainda não encontra o indispensável apoio, porquanto não integra o ordenamento jurídico nacional, esbarrando o pleito na regra segundo a qual a execução de sentença no Brasil não prescinde de homologação. Desprovejo o agravo.

* acórdão pendente de publicação

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Indulto e Direito à Segurança (Transcrições)
(v. Informativo 307)

ADI 2.795-DF*

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA


Relatório: O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB -, com base no artigo 103, VIII, da Carta Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, tendo por objeto os incisos IV e X do artigo 1º e o § 2º do artigo 7º, todos do Decreto Federal 4495, de 04 de dezembro de 2002, que "concede indulto, comutação e dá outras providências". Eis o seu teor:

"Art. 1o É concedido indulto ao:
(...)
IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
(...)
X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122 incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
(...)
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
§ 1o As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o.
§ 2o Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II)."(Fls. 14/17).

2. Aduz o requerente que a possibilidade de indulto a presos que tenham cumprido 15 ou 20 anos da pena revela-se contrário ao direito de todos à segurança previsto no artigo 6º da Constituição Federal, dado que a libertação de "criminosos de larga perniciosidade", sem critério de maior densidade, vai de encontro aos interesses de toda a sociedade, e tem por objetivo único o esvaziamento do sistema penitenciário. Afirma que a concessão do indulto aos que se encontram em regime semi-aberto desconsidera a "necessária progressividade" na execução penal, colocando em risco, novamente, a segurança pública a que se refere o caput do preceito constitucional mencionado.

3. Também seria inconstitucional o artigo 7º, na medida em que seu parágrafo segundo possibilita a concessão do favor aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em afronta ao inciso XLIII do artigo 5º e ao artigo 6º, caput, da Constituição Federal.

4. No período de férias, o Ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, ad referendum do Plenário, deferiu em parte a medida cautelar para afirmar que a regra do § 2º do artigo 7º do edito em exame, "não se aplica aos crimes mencionados no inciso XLIII do artigo 5º da CF/88" (fls. 20/21).

5. O Presidente da República encaminhou as informações elaboradas pela Advocacia-Geral da União. Sustenta que o indulto é destinado a condenados que mereçam retornar ao convívio social, o que em um dado momento há de ocorrer, não podendo nesses termos significar ameaça à segurança social. Afirma, ainda, que o decreto não autoriza a concessão do benefício com relação aos apenados submetidos às restrições previstas no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição, sendo tal interpretação fruto de equívoco na leitura do artigo 7º da norma em causa (fls. 38/69).

É o relatório.

Voto: Tenho por irretocável a decisão objeto deste referendo. Com efeito, afiguram-se desarrazoadas as alegações de que a concessão de indultos a presos que cumpriram mais de 15 anos de pena ou que estejam em regime semi-aberto representa ameaça à segurança pública. Como se sabe, o tradicional indulto natalino traduz-se em cumprimento à competência constitucional reservada ao Presidente da República (CF, artigo 84, XII), que encontra limite apenas na vedação do artigo 5o, XLIII, da Constituição Federal, razão pela qual não pode o ato ser considerado contrário à garantia social de segurança.

2. O indulto, modalidade de graça, como elementar, insere-se no exercício do poder discricionário de clemência que detém o Chefe do Poder Executivo, a evidenciar instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados os quais a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Inaceitável pretender, dessa forma, que haja colisão entre o caput do artigo 6º e o inciso XII do artigo 84 da Constituição. A hipotética e subjetiva alegação de ameaça à segurança da sociedade não pode fundamentar limitação inexistente ao parâmetro constitucional que, como dito, restringe-se, por parte do Chefe do Poder Executivo, apenas em relação aos crimes hediondos, de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.

3. Por outro lado, é oportuno salientar que o decreto estabelece diversas condições para que o condenado possa obter o benefício, como não ter sofrido sanção disciplinar por falta grave e não estar sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa ou por aqueles descritos no artigo 7º do Decreto (artigo 3º, incisos I e II - fl. 15). Tais requisitos, por outro lado, são analisados e aferidos pelo juiz da execução penal, inexistindo a hipótese de libertação desmedida de presos perigosos como pretende fazer crer o requerente.

4. De igual modo, não procede a alegação de violação ao artigo 75, caput e 33, § 2º, ambos do Código Penal. Como se sabe, eventual ilegalidade não se resolve no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, a concessão de indulto aos que cumpriram mais de 15 anos da pena e aos que estejam no gozo do regime semi-aberto (incisos IV e X do artigo 1º), observadas as demais condições fixadas, em nada altera a pena máxima de 30 anos prevista no ordenamento penal brasileiro, ou mesmo a regra de progressividade de regimes de cumprimento penal.

5. Finalmente, com relação ao § 2º do artigo 7º, não há dúvida que a sua redação pode, em princípio, gerar eventual interpretação capaz de permitir a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, desde que suas penas não ultrapassem 04 (quatro) anos, situação que viola o inciso XLIII do artigo 5º da Carta Federal, conforme reiteradas manifestações desta Corte. Malgrado o caput do artigo 7º e seus incisos I e II fixem a regra geral de impossibilidade de o benefício estender-se aos que cometeram tais delitos, contudo a redação do parágrafo 2º pode gerar alguma perplexidade no que tange aos condenados que cumprem penas inferiores a quatro anos de prisão, o que pode induzir a preocupação exposta na inicial.

6. Dessa forma, ainda que não tenha sido essa a mens do ato impugnado, ou não seja essa a melhor exegese de seu comando, como afirmam a Advocacia-Geral da União e a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, e da mesma forma parece indicar a exposição de motivos que o inspirou, urge que se sanem quaisquer dúvidas, para assegurar a correta e adequada aplicação da indulgencia principis, segundo os preceitos constitucionais que regem a espécie.

Ante essas circunstâncias, meu voto é no sentido de referendar a cautelar deferida para, sem redução de texto, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495, de 04/12/02, de tal sorte que suas disposições não se aplicam aos crimes mencionados no inciso XLIII do artigo 5º da Carta Federal.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
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Informativo STF - 308 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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