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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 326 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 20 a 24 de outubro de 2003- Nº326.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral
Assistente da Acusação: Legitimidade para RE
Crimes contra a Ordem Tributária - 1
Crimes contra a Ordem Tributária - 2
Decadência e Percentual Remuneratório
Efeito Suspensivo em RE e Serventia Extrajudicial
Extradição: Descumprimento de Diligência
Extradição e Princípio da Dupla Tipicidade
Gratificação de Raio X e Direito Adquirido
Lei 10.259/2001 e Sursis Processual
Processo Disciplinar e Agravamento da Pena
Promoção por Merecimento: Critério de Desempate
Reincidência e Agravamento da Pena
Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade
SE: Limitação dos Efeitos da Homologação
Verbete 718 da Súmula e Regime Prisional
Contribuição Social e Cargo Eletivo (Transcrições)
PLENÁRIO


SE: Limitação dos Efeitos da Homologação

O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio que, reconsiderando decisão anterior pela qual homologara sentença estrangeira - que declarara a nulidade da procuração concedida pelo ora agravante, outorgando poderes para a venda de imóvel situado no Brasil,e impusera a devolução das coisas ao status quo ante -, limitara os seus efeitos à parte relativa ao instrumento de mandato, não ficando abrangidos, por conseguinte, os atos que, por força dele, foram praticados e importaram na alteração da matrícula do aludido imóvel. O Tribunal, afastando a alegação do agravante de que não seria cabível a apreciação monocrática do pedido de reconsideração formulado no primeiro agravo interposto (RISTF, art. 317, § 2º), considerou que a limitação imposta ao ato homologatório encontra amparo no art. 89, I, do CPC, haja vista a competência exclusiva e absoluta do Poder Judiciário brasileiro para o conhecimento de ações que envolvam bens imóveis situados no Brasil, acarretando, em conseqüência, a impossibilidade do cumprimento, no Brasil, da aludida sentença estrangeira, no ponto em que determinara a anulação de qualquer venda feita sobre o imóvel em questão (CPC, art. 89: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;").
SE 7.101- AgR-AgR-República do Paraguai, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.10.2003.(SE-7101)

Crimes contra a Ordem Tributária - 1

Reiniciado, à vista da nova composição da Corte, o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, decorrente da supressão de tributo e de contribuição social através da omissão de informação às autoridades fazendárias, e mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II) - v. Informativo 286. Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal pelo oferecimento e recebimento da denúncia enquanto ainda estava pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reportando-se aos fundamentos do voto proferido no HC 77.002-RJ (DJU de 2.8.2002), cujo julgamento acabou prejudicado, votou no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo. O Min. Sepúlveda Pertence ressaltou, ainda, que a circunstância de uma decisão administrativa ser condicionante da instauração de um processo judicial não ofende o princípio da separação e independência dos Poderes, haja vista que a punibilidade da conduta, quando não a tipicidade, está subordinada à decisão de autoridade diversa do juiz da ação penal (nos termos do voto proferido na Ext 783-QO, v. Informativo 241). Prosseguindo, o Min. Sepúlveda Pertence, salientando o fato de que é possível a extinção da punibilidade quando o agente promova o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95, art. 34), considerou não ser admissível que o contribuinte, a fim de não se submeter a possível persecução penal, seja compelido a renunciar ao direito assegurado por lei de impugnar o lançamento mediante o procedimento cabível - pagando desde logo o tributo -, sob pena de caracterizar-se a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Por fim, o Min. Sepúlveda Pertence, na linha da construção feita pela Corte no julgamento do RE 159.230-PB (DJU de 10.6.94), concluiu que, em virtude do efetivo obstáculo criado pelo procedimento administrativo ao acesso do Ministério Público e à instauração da ação penal, é de se emprestar o efeito suspensivo da prescrição aos crimes materiais contra a ordem tributária, enquanto a definitividade do lançamento esteja obstada por recursos administrativos interpostos pelo contribuinte. Em suma, o Min. Sepúlveda Pertence votou no sentido do deferimento do writ, para determinar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, ficando suspensos, contudo, os efeitos da prescrição até julgamento definitivo do processo administrativo.
HC 81.611-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.10.2003.(HC-81611)

Crimes contra a Ordem Tributária - 2

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, a Ministra Ellen Gracie, divergindo do Min. Sepúlveda Pertence,proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que os delitos do art. 1º da Lei 8.137/90 não se caracterizam como crimes de resultado e que, sendo a obrigação tributária certa desde o fato gerador, o não-pagamento na data do vencimento possibilitaria a atuação estatal. A Ministra Ellen Gracie salientou também, em seu voto, que o exercício do Ministério Público não pode ficar condicionado à ação ou inação do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao art. 129, I, da CF, e de se tornar inviável à instauração da ação penal, haja vista a possibilidade dada ao contribuinte de postergar a decisão no âmbito administrativo com a finalidade de alcançar a prescrição. Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 81.611-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.10.2003.(HC-81611)

Extradição: Descumprimento de Diligência

Considerando a demora no cumprimento, pelo Estado requerente, de diligência requerida pela defesa e deferida pelo relator da extradição - em que se pede a juntada de documentos que supostamente viabilizariam a identificação do extraditando -, e tendo em conta, ainda, o fato de que o extraditando encontra-se preso preventivamente há mais de 2 anos, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que o processo extradicional seja trazido a julgamento tão-logo seja possível. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para viabilizar a prisão domiciliar ao paciente, e Cezar Peluso, que concedia a prisão domiciliar na hipótese de os autos não virem a julgamento na próxima sessão ordinária do Tribunal (Lei 6.815/80, art. 84, § 2º: "Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável, de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência").
HC 83.326-República Italiana, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.2003.(HC-83326)

Extradição e Princípio da Dupla Tipicidade

Concluído o julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, em que se postulava a entrega de nacional daquele país acusado dos crimes de fraude, de abuso de confiança e de bancarrota (v. Informativos 314 e 318). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição apenas com relação aos crimes de "fraude", correspondente ao crime de estelionato, e de "abuso de confiança", correspondente ao delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, e o indeferiu relativamente ao crime de "bancarrota", correspondente a delito falimentar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva segundo a legislação brasileira. Vencidos em parte os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam o pedido apenas pelo crime de fraude, por entenderem que a conduta descrita como crime de "abuso de confiança" ou "infidelidade patrimonial", não teria correspondência típica na lei penal brasileira, e o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido extradicional por considerar que os crimes, caracterizando-se como falimentares, já estariam prescritos segundo a lei brasileira.
Ext 841-República Federal da Alemanha, rel. Min. Carlos Velloso, 23.10.2003.(EXT-841)

Reprovação no Estágio Probatório e Vitaliciedade

Iniciado o julgamento de mandado de segurança em que se pretende anular o ato do Procurador-Geral da República que determinou a exoneração de procuradora do Trabalho, em razão de sua reprovação no estágio probatório. Alega-se, na espécie, que a impetrante já adquirira a vitaliciedade no cargo quando fora exonerada, razão por que somente poderia perdê-lo por decisão judicial transitada em julgado e, ainda, que o inquérito administrativo iniciado para a apuração de infração disciplinar fora irregularmente transformado em avaliação de estágio probatório, não lhe sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal, preliminarmente, assentou a competência da Corte para julgamento do writ (CF, art. 102, I, d) uma vez que a autoridade coatora é aquela que formalizou o ato final de exoneração - no caso, a Portaria editada pelo Procurador-Geral da República. Em seguida, quanto ao mérito, a Ministra Ellen Gracie, relatora, afastando o alegado cerceamento de defesa e entendendo motivado o ato que implicara a perda do cargo, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender que o ato de exoneração, de caráter meramente declaratório, pode ocorrer após dois anos de exercício, na hipótese de faltas ocorridas durante o biênio e com apuração nele iniciada, como ocorrera no caso. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (CF, art. 128, § 5º: "Leis complementares da União... estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;").
MS 23.441-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 23.10.2003.(MS-23441)

Promoção por Merecimento: Critério de Desempate

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRF da 3ª Região que, em razão de sucessivos empates na formação das listas tríplices para a promoção por merecimento àquela Corte, aplicara norma regimental em favor dos candidatos mais idosos como critério de desempate. Alegava-se, na espécie, a incompatibilidade da citada norma regimental (§ 16º do art. 26 do RITRF/3ª Região) com os critérios fixados nos artigos 93, II, c e III, e 107, II, da CF/88, além da violação ao princípio da isonomia, haja vista que o critério de idade não estaria previsto constitucionalmente, nem possuiria correlação lógica com a antiguidade na carreira ou o merecimento. O Tribunal, afastando a aplicação ao caso da orientação firmada no julgamento das ações diretas 189-DF (RTJ 138/371) e 654-PR (DJU de 6.8.93) - que repeliram, contrapostos os critérios de merecimento e antiguidade, que a resolução do desempate na aferição do merecimento se desse com a utilização de critério relativo à antiguidade -, e à vista do impasse na votação, considerou razoável, na espécie, a adoção do critério idade, uma vez que os candidatos já se encontravam empatados relativamente ao merecimento, não sendo possível, assim, a utilização desse mesmo critério para o fim de desempate. Salientou-se, também, o fato de que a própria Constituição qualifica positivamente a idade dos cidadãos, ao defini-la, por exemplo, como critério de desempate na votação para o cargo de Presidente da República (CF, art. 77, § 5º). Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio - por entenderem que a norma regimental teria desvirtuado a previsão contida na CF, cujo rol é taxativo -, e Cezar Peluso, por considerar possível a adoção de novo critério, não previsto na CF, desde que este guardasse pertinência com o exercício da função.
MS 24.509-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.10.2003.(MS-24509)

PRIMEIRA TURMA

Reincidência e Agravamento da Pena

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal consubstanciado no fato de o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a título de reincidência, haver majorado a pena aplicada pelo juiz sentenciante e agravado o regime prisional, com base no reconhecimento de duas decisões não transitadas em julgado. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerando que o magistrado também reputara, para o fim de reincidência, condenação transitada em julgado imposta em terceira ação penal , proferiu voto no sentido de indeferir o writ, mas - levando em conta que faltariam poucos meses para que o paciente tivesse direito à progressão para o regime aberto, bem como a morosidade das varas de execução criminal do Estado de São Paulo - conceder o habeas corpus de ofício para deferir a progressão do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 83.337-SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003.(HC-83337)

Verbete 718 da Súmula e Regime Prisional

Aplicando a orientação firmada no Verbete 718 da Súmula do STF ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"), a Turma, tendo em conta o reconhecimento da primariedade do agente e, ainda, serem favoráveis, no caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para anular acórdão do STJ que, mantendo decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, permitira a imposição de regime fechado a condenado pelo crime de roubo qualificado, cuja pena fora aplicada em limite inferior a oito anos de reclusão.
HC 83.507-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.10.2003. (HC-83507)

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena

Por ausência de fundamentação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para, sem prejuízo de que outros atos venham a ser praticados, anular o ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, fazendo referência ao processo administrativo disciplinar, agravara a punição de advertência sugerida pela comissão disciplinar, aplicando aos recorrentes a penalidade de suspensão por noventa dias. A Turma, salientando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de valor da autoridade coatora na aplicação das sanções administrativas, considerou não estar demonstrado que a pena de advertência recomendada pela comissão seria contrária à prova dos autos, a justificar o agravamento da penalidade proposta. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que deveria prevalecer a penalidade sugerida pela comissão disciplinar, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90, dava provimento ao recurso para cassar o ato mediante o qual foram impostas as penas de suspensão, ficando, em conseqüência restabelecida a pena de advertência. (Lei 8.112/90, art. 168: "O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único: quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade").
RMS 24.561-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003. (RMS-24561)

Decadência e Percentual Remuneratório

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ no ponto em que reconhecera a decadência do direito de associados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEP/SP pleitearem a incorporação do percentual de 3,17% aos seus vencimentos, proventos e pensões. Considerou-se que, em se tratando de remuneração de servidores públicos, cuja natureza é de relações de trato sucessivo, somente se reconhece a decadência quando há um ato explícito de denegação da pretensão, não se contando o prazo a partir do primeiro pagamento a menor. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a decadência do direito, já que referente à prática remuneratória implementada pela Administração Pública em 1995, negava provimento ao recurso por entender que o fato de o pedido referir-se a resíduo remuneratório somente a partir da impetração não descaracterizaria o questionamento sobre a percentagem implementada, assumindo, assim, caráter de ação de cobrança. RMS deferido para que o STJ, vencida a citada preliminar, examine o pedido como entender de direito.
RMS 24.534-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003.(RMS-24534)


SEGUNDA TURMA

Efeito Suspensivo em RE e Serventia Extrajudicial

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para restabelecer o requerente nas funções da serventia extrajudicial para a qual fora nomeado até o julgamento do recurso. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de mandado de segurança, determinara o fechamento de serventia extrajudicial da qual o requerente era titular, e invalidara o concurso público de provas e títulos a que o mesmo fora submetido. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido, em virtude da existência de decisões proferidas pelo Plenário, no sentido alegado pelo requerente, qual seja, da exigência do concurso público, nos termos do § 3º do art. 236, da CF, bem como configurado o periculum in mora, evidenciado em face da própria situação exposta pela parte. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 14.6.95), ADI 363-SC (DJU de 18.10.96) e ADI 2.379-MC-MG (DJU de 20.6.2002).
AC 83-QO-CE, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2003. (AC-83)

Assistente da Acusação: Legitimidade para RE

Julgado recurso extraordinário interposto por assistente da acusação, regularmente constituído, contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso ordinário em habeas corpus, anulara ação penal proposta pelo Ministério Público Federal - após representação de servidor público, que teria sido ofendido em sua honra -, por considerar caracterizada a violação ao princípio do promotor natural, em razão de o Procurador-Geral da República haver escolhido um dos membros daquela instituição para o oferecimento da denúncia. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a ilegitimidade do assistente da acusação para a interposição do recurso extraordinário, por considerar que a omissão do órgão do Ministério Público autorizaria o servidor ofendido a oferecer tal recurso, uma vez que a possibilidade de legitimação concorrente tanto do ofendido quanto do parquet para a propositura da ação penal, em crime de ofensa propter officium, resultou em benefício concedido ao servidor, que é o maior interessado na preservação da própria honra. Por conseguinte, diante da especificidade do caso concreto, a Turma, afastou a aplicação do Verbete 208 da Súmula do STF -"O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.". Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que não conhecia do recurso extraordinário, por entender que a legitimidade concorrente do assistente não se estende ao processo penal de habeas corpus. Prosseguindo no julgamento, a Turma, no mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do HC 67.759-RJ (DJU de 1º.7.93), e afastando, portanto, a contrariedade ao princípio do promotor natural, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do STJ, por considerar não demonstrado que o Procurador-Geral da República teria designado seletivamente determinando membro do Ministério Público em comprometimento do princípio da independência funcional dessa instituição.
RE 387.974-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 14.10.2003.(RE-387974)

Gratificação de Raio X e Direito Adquirido

Aplicando o entendimento firmado pelo STF no sentido de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e, entendendo, ainda, não caracterizado o prejuízo para os servidores, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos - haja vista a preservação do valor total da remuneração -, negara o direito de servidores públicos, técnicos em radiologia, à percepção da gratificação por trabalhos com Raio X, à razão de 40% sobre os proventos básicos (Lei 1.234/50), mantendo, por conseguinte, a redução do percentual para 10%, na forma estabelecida na Lei 7.923/89. Ressaltou-se, ainda, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF, não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Precedentes citados: RE 134.502-SP (DJU de 7.8.92), RE 183.700-PR (DJU de 6.12.96) e RE 293.578-PR (DJU de 29.11.2002).
RE 364.317-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.10.2003. (RE-364317)

Lei 10.259/2001 e Sursis Processual

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de sursis processual a denunciado por crime cuja pena mínima cominada fora superior a um ano de reclusão, sob a alegação de que a Lei 10.259/2001 teria alterado os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/95, para os fins do benefício da suspensão condicional do processo. Considerou-se que a Lei 10.259/2001, revogando o art. 61 da Lei 9.099/95, apenas ampliou a competência dos juizados especiais comuns para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterando o instituto da suspensão do processo prevista no mencionado art. 89, haja vista que tal dispositivo somente é aplicável aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
HC 83.104-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.10.2003.(HC-83104)
Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se sustentava a nulidade da sessão de julgamento de apelação criminal perante o TRF da 3ª Região, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, requerido o adiamento pelo advogado da defesa, tal pedido fora indeferido por ausência de amparo legal, em razão da existência de outros advogados substabelecidos para a realização da pretendida sustentação oral, bem como pela ausência de demonstração da impossibilidade do comparecimento do referido patrono (v. Informativo 321). A Turma, por maioria, indeferiu o writ, por considerar que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e que, na espécie, havia outros advogados constituídos que poderiam produzi-la. Vencido o Min. Nelson Jobim que deferia o habeas corpus. Precedentes citados: HC 79.592-MT (DJU de 12.5.2000), HC 66.315-RJ (DJU de 24.2.89) e HC 75.931-RJ (DJU de 19.12.97).
HC 82.740-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.10.2003.(HC-82740)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.10.2003

23.10.200313
1a. Turma21.10.2003----59
2a. Turma

21.10.2003

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248


C L I P P I N G    D O    D J

24 de outubro de 2003

MED. CAUT. EM ADI N. 1749-DF
RELATOR MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Liminar indeferida, por insuficiência de relevo jurídico da assertiva de que, ao redistribuir receitas e encargos referentes ao ensino, estaria a promulgação da Emenda nº 14-96 (nova redação do art. 60 do ADCT) a contrariar a autonomia municipal e conseqüentemente a forma federativa de Estado (art. 60, I, da Constituição).

MED. CAUT. EM ADI N. 2.251-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1984-19, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
1. Falta de aditamento da inicial, pelo Partido autor da Ação, para impugnar as últimas reedições da Medida Provisória, ocorridas no curso do processo.
2. Não cabe à Advocacia Geral da União suprir essa falta. Pedido indeferido.
3. Ação julgada prejudicada, cassadas, em conseqüência, as medidas cautelares já concedidas.
4. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 220

EMB. DECL. NA EXT. N. 864-REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso: interposição antes do termo inicial: não conhecimento.
Não se conhecem de embargos de declaração "precoces", porque interpostos antes da publicação do acórdão embargado, quando, depois dela, não os ratifique a parte.
II. Habeas corpus: inadmissibilidade contra decisão do STF em processo de extradição.
Não cabe cogitar de conhecer dos embargos de declaração como habeas corpus, que o Tribunal não admite contra suas próprias decisões jurisdicionais, proferidas pelas Turmas ou pelo Plenário, salvo, unicamente, as exaradas nas ações penais de sua competência originária, hipótese que não compreende as do processo de extradição (v.g., HC 67768, Pl, 13.12.89, Moreira, DJ 23.2.90; HC 76628-QO, Pl, 12.3.98, Moreira, DJ 12.6.98; HC 80238, Pl, 13.12.00, Celso, DJ 30.3.01).
* noticiado no Informativo 313

MS N. 24.024-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento que, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União, determinou o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor público federal com base no cargo ocupado na época da edição da Lei no 8.647, de 1993 e não no da ocasião da aposentadoria. 3. Alegação de violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 4. A nomeação para cargo comissionado após a Lei no 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo Regime Geral da Previdência Social, nos moldes do cargo ocupado pelo impetrante à época da edição da Lei. A Lei submeteu os detentores de cargos em comissão ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Mandado de segurança denegado.
* noticiado no Informativo 301

RE N. 298.695-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário: manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante fundamentado este na violação do direito adquirido.
II. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário.
III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.
IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.
* noticiado no Informativo 315

RE N. 345.486-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96).
2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador.
3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 324

RMS N. 24.551-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso.
2. O que a aprovação em concurso assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do certame.
3. A participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo.
4. Recurso improvido.

RHC N. 83.481-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE ESTAR A ARMA COM SEU NÚMERO IDENTIFICADOR RASPADO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCLUSÃO DE TER O AGENTE A CONSCIÊNCIA DE QUE O OBJETO MATERIAL É PRODUTO DE CRIME.
A pretendida exclusão do elemento subjetivo do tipo necessário à caracterização do crime de receptação, ou seja, o dolo de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar (...) coisa que sabe ser produto de crime" (CP, art. 180), por demandar o acurado exame do acervo probatório, é tarefa incompatível com o rito célere e de cognição sumária própria do habeas corpus.
Recurso improvido.

QUEST. ORD. EM AC 69-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - PIS/COFINS - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 9.718/98 (ART. 3º) - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - PRECEDENTES - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA.
* noticiado no Informativo 318

Acórdãos Publicados: 270

T R A N S C R I Ç Õ E S

Contribuição Social e Cargo Eletivo (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
Contribuição Social e Cargo Eletivo (Transcrições)
(v. Informativo 324)

RE 351.717-PR*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

Voto: A Lei 9.506, de 30.10.97, estabeleceu, no § 1º do art. 13, que o inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 24.7.91, "passa a vigorar acrescido da seguinte alínea 'h'":

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
...................
...................
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"
....................

É dizer, a Lei 9.506, de 30.10.97, art. 13, § 1º, tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
A citada Lei 9.506, de 1997, teve por finalidade extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, conforme consta de sua ementa e está expresso no seu artigo 1º.
A questão a ser perquirida, então, é esta: poderia a lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social? Estaria a lei instituindo nova fonte de custeio da seguridade social? Se afirmativa a resposta a esta última indagação, somente com observância da técnica da competência residual da União é que seria possível a mencionada instituição (C.F., art. 195, § 4º).
Examinemos a questão.
Dispunha o art. 195, II, da Constituição Federal, sem a redação da EC 20, de 1998:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I.- ...............
II.- dos trabalhadores;"

O inciso II do citado artigo 195 ficou com a seguinte redação com a EC 20, de 1998:

"Art. 195...........
II.- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

Registre-se que, quando editada a Lei 9.506, de 1977, vigia o art. 195, II, C.F., com esta redação:

"Art. 195...........
II.- dos trabalhadores;"

É dizer, o trabalhador seria segurado da previdência social, certo que trabalhador, no caso, seria aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo entidade de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. A contribuição social seria devida por esse trabalhador.
A Lei 9.506, de 1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, inovou, sobremaneira: fez do agente político o trabalhador indicado no inc. II do art. 195 da Constituição.
Agente político, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, é espécie de agente público. E agente público é "quem quer que desempenhe funções estatais". (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., 2001, pág. 227).
Forte em Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Celso Antônio formula a classificação dos agentes públicos, englobando-os em três grandes grupos: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público. (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 229).
Leciona Celso Antônio que "agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. (...) São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e estaduais e os Vereadores." (ob. cit., pág. 229).
Os agentes políticos "entretêm com o Estado vínculo de natureza política e não de natureza profissional", acrescenta Celso Antônio (ob. e loc. cits.).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro não discrepa, substancialmente, da lição de Celso Antônio. Para Di Pietro, os agentes políticos exercem funções de natureza política, ligados aos órgãos governamentais da cúpula do Estado. ("Direito Administrativo", Ed. Atlas, 1990, pág. 306).
O agente político, portanto, não é o "trabalhador" do inciso II do art. 195 da Constituição Federal, convindo esclarecer que esta, no art. 29, IX, deixa expresso que os vereadores estão sujeitos à disciplina dos parlamentares.
Registra, a propósito, o ilustre Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, no voto que proferiu no Tribunal a quo:

"(...)

A Carta de 1988 volta a se referir a trabalhadores no art. 114.
Logo após seu advento discutiu-se se o termo aí constante abrangia todos os servidores públicos. Quer dizer, imaginava-se que a nova ordem constitucional tinha levado para a Justiça do Trabalho todas as lides envolvendo servidores públicos e poder público. Lia-se nessa expressão trabalhadores todo o universo de empregados e servidores públicos.
A Lei nº 8.112/90 pretendeu caminhar nessa linha.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, decidiu a questão na ADIN nº 492-1 DF, por voto do Min. Carlos Mário Velloso, assim ementado:

'CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. C.F., arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas 'd'e 'e'.
I. - Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas 'd' e 'e'.
II. - Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea 'e' do art. 240 da Lei 8.112/90.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.'

Extrai-se o seguinte trecho do voto do ilustre Relator:

'(...). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividades econômica (C.F., art. 173, §1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. (...)'
Assim, parece forçoso concluir que o legislador constitucional, quando utilizou o termo trabalhadores para eleger incidência de contribuições para a seguridade, como feito no art. 195, limitou a abrangência à remuneração recebida pelos empregados da iniciativa privada ou, no máximo, aos servidores celetistas.
Em todo o contexto da carta a interpretação autorizada do termo leva a essa conclusão.
(...)" (fls. 153/154).

Perfeito.
Linhas atrás deixei expresso: na forma do disposto no art. 195, II, da Constituição Federal, o trabalhador que seria segurado obrigatório da previdência social seria aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo a entidade pública, desde que celetista.
Forçoso é concluir, então, que não poderia a lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 195, II, da Constituição Federal.
Inconstitucional, portanto, sob tal aspecto, a alínea 'h' do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 1997, § 1º do art. 13.
Há mais.
A Lei 9.506/97, art. 13, § 1º, ao criar nova figura de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, ao instituir contribuição social sobre o subsídio de agente político.
Com exemplar acerto, escreveu o ilustre Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, no voto que proferiu:

"(...)
A contribuição social, tratada como tributo pela CF 88, deve obedecer a critérios rígidos para a sua criação. Essas limitações estão disciplinadas no texto constitucional.
O legislador institucional elegeu certos fatos como motivadores da criação de uma obrigação tributária: a folha de salários, o lucro e o faturamento para os empregadores, e a remuneração percebida em relação aos trabalhadores. Não vedou a instituição de novas fontes de arrecadação para o sistema previdenciário, que evolui no tempo e demanda outras formas de custeio. Todavia, engessou o legislador ordinário, exigiu quorum especializado de lei complementar para a criação de outras contribuições para a seguridade social.
(...)" (fls. 150/151).

Correto o entendimento.
A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, redação sem a EC 20/98), somente poderia ser instituída com observância da técnica da competência residual da União, inscrita no art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, §4º, ambos da Constituição Federal.
É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída a citada contribuição.
Também por isso é inconstitucional a alínea 'h' do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 1997, §1º do art. 13.
Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, declarando a inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Graziela Maria Picinin
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Informativo STF - 326 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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