Anúncios


quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 206 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 9 a 13 de outubro de 2000- Nº206.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Anistia de Crime Previdenciário: Não-Extensão
Crime Eleitoral e Interrogatório do Réu
Dirigir sem Habilitação e Tipificação
ICM e Importação de Matéria-Prima
Instrução Criminal e Excesso de Prazo
Lei de Responsabilidade Fiscal - 3
RE Retido e Concessão de Liminar
Suspensão de Execução Provisória: Competência
Conflito Federativo: Inexistência (Transcrições)
PLENÁRIO


Lei de Responsabilidade Fiscal - 3

Prosseguindo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PC do B, PSB e PT, na parte em que se impugnava o art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - que estabelece uma repartição dos limites globais de despesa com pessoal entre os Poderes - (v. Informativo 204), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar, num primeiro exame, incompatibilidade do dispositivo impugnado com a CF, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam a liminar, por aparente ofensa ao § 1º do art. 99 e ao art. 169 da CF. O Min Marco Aurélio retificou o seu voto proferido anteriormente para deferir o pedido de medida cautelar. Em questão de ordem apresentada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal indeferiu os pedidos da Advocacia-Geral da União no sentido de serem ouvidos os Estados-membros afetados pelo dispositivo impugnado e de submeter as ações diretas ao julgamento definitivo do Tribunal, anulando-se o julgamento liminar ora em andamento. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do relator.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.10.2000.(ADI-2238)

PRIMEIRA TURMA


Dirigir sem Habilitação e Tipificação

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se alega que o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas.") teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STJ que decidira pela coexistência das duas figuras, uma vez que o art. 32 versa sobre perigo abstrato e o art. 309 exige o perigo de dano concreto. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por entender que inexiste o alegado conflito entre a contravenção do art. 32 e a conduta do art. 309 do CTB, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.2000.(RHC-80362)

Anistia de Crime Previdenciário: Não-Extensão

A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: "São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960."). Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por sócio-gerente de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária descontada de seus empregados, mediante o qual se pretendia fosse a ele reconhecido o benefício da anistia com base no princípio da isonomia.
RE 263.011-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(RE-263011)

Suspensão de Execução Provisória: Competência

A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar para suspender a execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido por esta Corte. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar inominada proposta pelo INSS em que se alegava que não caberia contra ele execução provisória, mas apenas execução definitiva após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Considerou-se que o STF não é competente para apreciar tal questão uma vez que a mesma deve ser enfrentada pelo juízo da execução, por não dizer respeito ao recurso extraordinário interposto perante esta Corte.
PET (QO) 2.145-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.10.2000.(PET-2145)

RE Retido e Concessão de Liminar

Na hipótese de retenção de recurso extraordinário (CPC, art. 542, § 3º), também se aplica a jurisprudência do STF no sentido de que compete ao Presidente do Tribunal a quo conceder, ou não, o pedido de medida cautelar referente a recurso extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar em ação cautelar inominada com vistas a assegurar o processamento do recurso extraordinário retido - interposto contra acórdão em agravo de instrumento que cassara a liminar obtida pela requerente para valer-se da concessão de crédito educativo. Precedente citado: PET (AgRg) 1.903-RS, (julgado em 1º.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 180).
PET 2.150-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(PET-2150)
PET 2.151-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(PET-2151)

Crime Eleitoral e Interrogatório do Réu

A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: "Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver."]. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário eleitoral em que se pretendia ver declarada a nulidade ab initio do processo pela dispensa do interrogatório do acusado de crime eleitoral - interrogatório que não fora requerido na contestação pela defesa técnica, mas apenas quando já iniciada a instrução - mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
RE 242.326-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(RE-242326)

Instrução Criminal e Excesso de Prazo

Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão processual quando já concluída a instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se buscava a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente há mais de um ano, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferia a ordem por entender que apenas a superveniência de sentença condenatória poderia afastar o excesso de prazo.
HC 80.272-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 10.10.2000.(HC-80272)

SEGUNDA TURMA


ICM e Importação de Matéria-Prima

A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara o direito de contribuinte creditar-se do ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. Afastou-se a alegação do recorrente de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 23, II, da CF/67, vigente à época), tendo em vista que a importação ocorrera após a edição da EC 23/83 - que alterou a redação do mencionado artigo dispondo que "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes". Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso para admitir o crédito pretendido pelo contribuinte. Precedentes citados: RREE 115.966-RS (RTJ 126/1216); 112.414-SP (RTJ 124/1225) e 103.913-SP (DJU de 24.5.95).
RE 205.832-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.10.2000.(RE-205832)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.10.2000

-----

27

1a. Turma

10.10.2000

-----

74

2a. Turma

10.10.2000-

-----

177



C L I P P I N G D O D J

13 de outubro de 2000

ADIn N. 240-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.
Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela procedência da ação.
* noticiado no Informativo 47

ADIn N. 1.469-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado.
Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no tocante ao Decreti-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96, também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado (art. 49, VIII, da Constituição Federal).
* noticiado no Informativo 44

ADIn N. 1.797-PE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.
* noticiado no Informativo 203

ADIn N. 1.994-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIA A FIGURA DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO E EXTINGUE O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 17/99 E DA LEI COMPLEMENTAR 142/99 EM FACE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 73, §4º E 75 DA CF.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 161

ADIn N. 2.052-BA - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DECRETO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE ESTABELECE FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA; QUE ATRIBUI PODER DE DECISÃO AOS MESMOS; E DIREITO À PARTE DE RECORRER, ADMINISTRATIVAMENTE, AO JUIZ DISTRIBUIDOR. É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF, ART. 22, I). O TEMA ESTÁ REGULADO NO CPC. A NORMA BAIANA CRIOU UM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE QUE SE AFIGURA INCONSTITUCIONAL.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 175

ADIn N. 2.201-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO N. 05/99 DO CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O ATO ADMINISTRATIVO ANTECIPOU-SE À EDIÇÃO DA EMENDA Nº 24/99. EXTINGUIA OS EFEITOS JURÍDICOS DE TODOS OS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE 1A INSTÂNCIA. A RETROATIVIDADE, NESTA HIPÓTESE, É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO QUE ARROLA COMO INVIOLÁVEIS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ANTE A NORMA POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 192

HABEAS CORPUS N. 74.248-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76): APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS MÍNIMAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO E DE 20 DIAS-MULTA E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE MULTA (CP, ART. 60, § 2º).
1. Alegação de que, satisfeitos os requisitos para o benefício da multa vicariante, há direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por sanção pecuniária (CP, art. 60, § 2º), independentemente da natureza da infração que levou à condenação penal.
2. Não cabe a concessão do benefício da substituição da sanção penal quando há aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.
3. A Lei de Tóxicos, que é lei especial, dispõe diferentemente do Código Penal quanto à aplicação da pena de multa; por esta razão, a regra geral contida no art. 60, § 2º, do Código Penal não se aplica à Lei nº 6.368/76, por força da ressalva contida na parte final do art. 12 do Código ("as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso").
4. Precedente: HC nº 70.445-RJ, in RTJ 152/845.
5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 44

HABEAS CORPUS N. 76.985-SP
RELATOR: NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INFLUENCIARAM NA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo (CPP, art. 231).
A acusação juntou aos autos certidões e folhas de antecedentes criminais do paciente, sem que fosse dado oportunidade à defesa de manifestar-se.
Não havendo tal oportunidade, há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes.
Não há falar-se em anulação da sentença, pois isso levaria à prescrição, mas em redução da pena no que excedeu ao mínimo legal.
Habeas concedido, em parte, para reduzir a pena ao mínimo legal.
* noticiado no Informativo 139

HABEAS CORPUS N. 79.506-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL E AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO.
No exame das denúncias, que instauraram as ações penais 10/94 e 07/95 (AP 5.984/94 e 5984-A/94), verifica-se um liame que ensejou o reconhecimento da conexão.
Trata-se da referência às diligências realizadas no dia 30 de março de 1994, em Bangu/RJ.
Ligação meramente circunstancial.
Não enseja dependência recíproca por falta de vínculo objetivo.
Conexão não caracterizada.
Habeas deferido.
* noticiado no Informativo 197

HABEAS CORPUS N. 80.159-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. DEFESA PRÉVIA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A defesa prévia serve para o réu esboçar sua defesa, arrolar testemunhas e requerer as diligências que julgar necessárias, sob pena de preclusão.
Nessa fase, o requerimento de diligências é ato de discricionariedade das partes (CPP, art. 399).
Não cabe ao juiz exigir que a defesa demonstre sua necessidade.
Ordem deferida.
* noticiado no Informativo 198

HABEAS CORPUS N. 80.168-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Prisão preventiva: ausência de fundamentação idônea.
É inidônea a motivação do decreto de prisão preventiva que, dedicada unicamente a acentuar os indícios de participação dos acusados no fato criminoso, não declina um só elemento concreto de informação do qual fosse possível extrair algum dos fundamentos cautelares da prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a segurança da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
II. Crimes hediondos, prisão preventiva e liberdade provisória.
Liberdade provisória é instituto de contra-cautela, que pressupõe anterior prisão processual lícita; por isso, não tendo havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade provisória, quando se cuide de acusação dos chamados crimes hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso, a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar.

HABEAS CORPUS N. 80.203-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse prognóstico.
II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos Militares -, art. 97, § 4º).

HABEAS CORPUS N. 80.218-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A PACIENTE CONTEMPLADO COM SURSIS.
Hipótese em que o writ não pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir e vir do condenado.
Ordem deferida para assegurar a apreciação do pedido pela Corte apontada como coatora.
* noticiado no Informativo 197

HABEAS CORPUS N. 80.315-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ministério Público: sucumbência no provimento da apelação da defesa, apesar de com ele se ter posto de acordo o Promotor de Justiça.
A independência funcional dos agentes do Ministério Público é, de fato, incompatível com a pretensão de que a concordância do Promotor com a apelação vinculasse os órgãos da instituição que oficiam junto ao Tribunal, de modo a inibi-los de interpor recurso especial contra a decisão que, provendo o recurso da defesa, desclassificou a infração.
II. Habeas-corpus: inexigibilidade de prequestionamento na decisão impugnada.
Não se sujeita o recurso ordinário de habeas-corpus nem a impetração substitutiva dele, ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: o ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal.
III. Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.
A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Quando a pena é fixada no mínimo legal - a pressupor que sejam favoráveis ao réu as circunstâncias de individualização do art. 59 CPen., que são também as que se hão de levar em conta na determinação do regime inicial de execução (CPen., art. 33, § 3º) -cabe deferir o HC para conceder o regime menos severo compatível com o quantum da sanção aplicada.

RCL (AgRg) N. 1.489-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO MOVIDA POR SERVIDORES VISANDO À RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS LIMINARMENTE SUSPENSOS. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 4, UMA VEZ QUE A MEDIDA NÃO TEVE POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
Alegação que, pelo menos nesta fase de prelibação, se revela descabida, dado encontrar óbice no dispositivo legal em referência a antecipação da tutela para efeito de reenquadramento funcional e conseqüente pagamento de diferenças pecuniárias a servidores públicos.
Agravo desprovido.

AG (AgRg) N. 263.064-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
O aresto recorrido, à falta de comprovação da existência de órgão específico encarregado de exercer o poder de polícia no município recorrente, afastou a cobrança anual da taxa questionada.
Incabível discutir, em sede extraordinária, se houve a efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública Municipal. O afirmado pelo acórdão repousa na prova dos autos e no direito local, que não podem ser revistos em recurso extraordinário, ante as Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental desprovido.

HABEAS CORPUS (EDcl - EDcl) N. 73.662-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. Quando o Ministério Público atua como fiscal da lei e não na qualidade de Estado-acusador, tem legitimidade para opor embargos declaratórios contra acórdão proferido em habeas-corpus.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - ESTUPRO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E ERRO DE TIPO. Impossível é falar em contradição de fundamentos, na concessão da ordem de habeas-corpus, quando considerados o consentimento da vítima e o erro de tipo. Sob o ângulo do primeiro, tem-se a juridicidade do procedimento. No tocante ao segundo, ou seja, ao erro de tipo, desaparece o elemento subjetivo do delito de estupro, que é o dolo, ambos conduzindo, na espécie e porque impossível enquadrar o ato do agente em outra previsão penal, à absolvição do acusado.
* noticiado no Informativo 52

RE N. 170.928-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta corte, ao julgar os RREE 154273 e 172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da vedação da delegação de poderes. E no julgamento do RE 172394 também não acolheu a alegação de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
- A questão relativa ao princípio que veda o confisco (art. 150, IV, da Carta Magna) não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RE N. 226.855-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
* noticiado no Informativo 200

RE N. 264.431-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO INCIDENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS NÃO FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de ser auto-aplicável o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a contribuição confederativa somente é devida pelos filiados da entidade de representação profissional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RMS N. 23.714-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade.
* noticiado no Informativo 201

Acórdãos publicados: 165


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Conflito Federativo: Inexistência (Transcrições)

Conflito Federativo: Inexistência (Transcrições)

AO N. 597-SC (Pedido de antecipação de tutela)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: AÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTROLADA PELO DISTRITO FEDERAL, CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXEGESE DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito dos litígios instaurados entre Estados-membros e entidades da administração indireta de outras unidades federadas, firmou-se no sentido de reconhecer que não é qualquer causa que legitima a invocação da regra de competência inscrita no art. 102, I, f, da Constituição, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo. Precedentes.

- Ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa ocasionar a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal, deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação. Precedentes.

- A existência de mero litígio entre instituição de direito privado, ainda que de caráter paraestatal, e determinado Estado-membro da Federação, que tenha por objeto o reconhecimento da validade jurídica de operações de índole financeira e de conteúdo negocial e obrigacional, não se reveste da necessária qualificação para fazer instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal, fundada no art. 102, I, f, da Constituição da República, pois tal controvérsia, só por si, não se revela apta a comprometer os valores político-institucionais subjacentes ao pacto da Federação.


DECISÃO: O BRB - Banco de Brasília S/A ajuíza, perante o Supremo Tribunal Federal, "ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela", contra o Estado de Santa Catarina, nela objetivando (fls. 24/25):

"a) a declaração de ineficácia, em relação ao Autor, dos efeitos da liminar e das futuras decisões judiciais que vierem a ser proferidas na Ação Civil Pública nº 023.98.021459-1, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC, em face da manifesta incompetência absoluta daquele juízo e do malferimento aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
b) a declaração de ineficácia, em relação ao Autor, dos efeitos da sentença e das futuras decisões judiciais que vierem a ser proferidas na Ação Popular nº 023.97.243870-7, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC, pelas mesmas razões expendidas no pedido anterior;
c) a declaração de validade jurídica dos títulos adquiridos pelo Autor, levando-se em consideração a boa-fé com que este contratou com o Réu e o válido e efetivo desembolso das quantias repassadas pelo Autor, por ocasião das compras das letras financeiras do Tesouro de Santa Catarina, tudo em conformidade com a nova redação do art. 12, parágrafo 3º - A, da Resolução nº 078/98, do Senado Federal do Brasil;
d) a declaração de vencimento antecipado da dívida relativa aos lotes de LFTSC's que vencerão em 01/05/2001 e, por conseqüência, a condenação do Réu ao pagamento (resgate) de todos os valores devidos em decorrência da aquisição de todos os lotes de letras financeiras do Tesouro de Santa Catarina adquiridos pelo Autor, com os acréscimos devidos em razão da mora, como se as operações tivessem sido liquidadas em seus respectivos vencimentos, ou, alternativamente, caso não seja acolhido este pedido, a devolução dos valores desembolsados pelo Autor para a aquisição dos lotes das letras, que foi de R$ 9.526.673,97, no total, com a devida correção monetária e juros;
e) a incidência sobre o valor da condenação de juros moratórios à taxa legal, a partir de 01/08/1998 (data do vencimento do primeiro lote)...".

O autor - após qualificar-se como "instituição financeira de economia mista, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal" (fls. 2) - sustenta que os fatos subjacentes à presente causa induzem ao reconhecimento da competência originária desta Corte, seja porque se trata de processo instaurado contra um Estado-membro da Federação, seja porque a questão da emissão de títulos da dívida pública, para efeito de pagamento de precatórios judiciais, revestiu-se de intensa repercussão política no cenário nacional, repercussão essa motivada pela instauração de investigação parlamentar sobre os episódios referentes a tais emissões (CPI dos Precatórios) e provocada, também, pela circunstância de que tais valores mobiliários, por haverem sido adquiridos de boa-fé por um número indeterminado de pessoas, produziram efeitos jurídicos concretos no mercado financeiro secundário.

Cabe verificar, portanto, em caráter preliminar, se a presente causa inclui-se, ou não, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, especialmente em face da alegação, feita pelo autor, de que se subsume, a espécie ora em exame, à norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição da República (fls. 3/5).

Impõe-se ter presente, neste ponto, considerada a norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição, que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades federadas.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), que, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:

"Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados."

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, f, da Carta Política, veio a proclamar que "o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo" (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). E, no que concerne aos litígios que se estabelecem entre Estados-membros e entidades da administração indireta de outras unidades federadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal tem advertido que não é qualquer causa que legitima a invocação da regra de competência inscrita no art. 102, I, f, da Constituição, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 132/109 - RTJ 132/120).

O alcance dessa regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal foi claramente exposto pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, ao julgar a ACO 417-PA, destacou a ratio subjacente à norma constitucional em questão, assinalando-lhe o caráter de absoluta excepcionalidade:

"(...) a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original: cuida-se, porém, de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada, tão-manifesta, em causas como esta, se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do S.T.F. para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos."
(RTJ 133/1059-1062, 1062 - grifei)

Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Política restringe-se, tão-somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Vale dizer, ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação.

A partir dessa orientação, mostra-se inequívoco que a hipótese de competência definida no art. 102, I, f, in fine, da Constituição revela-se inextensível à composição de litígios, desvestidos de qualquer projeção de caráter institucional sobre as relações políticas entre as unidades federadas, especialmente quando o conflito se estabelece com entidade privada que compõe a administração indireta dos entes primários integrantes da estrutura jurídica da Federação no Brasil.

Essa percepção do tema tem sido ressaltada em diversos pronunciamentos do Plenário do Tribunal, sempre atento à mens subjacente à regra de competência fixada pelo art. 102, I, f, da Constituição da República:

"AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO - INCOMPETÊNCIA DO STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias, que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas às outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo, a sua incidência, às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.
Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição.
- Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade."
(RTJ 152/366, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da exegese da regra inscrita no art. 102, I, f, da Constituição, resultou de sucessivas decisões que advertem não ocorrer situação de conflito federativo, cuja existência justificaria o reconhecimento da competência originária desta Corte, na instauração de causas promovidas, por exemplo, por sociedade de economia mista federal contra entidade da administração indireta de Estado-membro (RTJ 132/109, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/120, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), ou por sociedade de economia mista federal contra Estado-membro da Federação (RTJ 98/5, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU), ou por Estado-membro contra sociedade de economia mista federal (ACO 193-PE, Rel. Min. DJACI FALCÃO), ou por autarquia federal contra Estado-membro (RTJ 133/1059, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - ACO 482-RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), ou por empresa pública federal contra o Distrito Federal (ACO 428-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), ou, ainda, por Estado-membro contra autarquia federal (RTJ 62/563, Rel. Min. BILAC PINTO - ACO 450-PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), mesmo porque - consoante tem sido sempre enfatizado, em tais situações - "Simples ação de cobrança não caracteriza conflito de interesses capaz de pôr em risco a harmonia federativa" (ACO 537-MG, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei).

Foi por tal razão, e certamente considerando esse aspecto relevante do tema, que o Supremo Tribunal Federal, ao resolver o CJ 6.294-ES, Rel. Min. CLOVIS RAMALHETE, recusou a sua própria competência originária para processar e julgar causa patrimonial, que, tal como no caso ocorre, havia sido instaurada por uma sociedade de economia mista em face de determinado Estado-membro da Federação:

"Competência. Ação promovida por Sociedade de Economia Mista, contra Estado, sujeita-se à competência da Justiça Estadual, ainda que o capital dela esteja sob controle da União, quando a União não for parte processual na causa, faltando-lhe interesse direto."

Em suma: a existência de mero litígio entre instituição de direito privado, ainda que de caráter paraestatal, e determinado Estado-membro da Federação, que tenha por objeto o reconhecimento da validade jurídica de operações de índole financeira e de conteúdo negocial e obrigacional, não se reveste da necessária qualificação para fazer instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal, fundada no art. 102, I, f, da Constituição da República, pois tal controvérsia, só por si, não se revela apta a comprometer os valores político-institucionais subjacentes ao pacto da Federação.

Desse modo, e por não vislumbrar a ocorrência, no caso, de situação apta a gerar conflito federativo, capaz de romper a harmonia e de afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira, não vejo como reconhecer a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar esta causa.

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 17.10.2000

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 206 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário