Anúncios


quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 217 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de fevereiro de 2001- Nº217.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação de Indenização e Prescrição Extintiva
Adicional Bienal
Admissão sem Concurso e Estabilidade Sindical
Contribuição Social do Salário-Educação
Crime contra Sistema Financeiro e Competência
Curso Superior Incompleto para Concurso Público
Depositário Infiel e Penhor Mercantil
Dirigir sem Habilitação e Tipificação
EDcl e Prestação Jurisdicional Incompleta
Guerra Fiscal
Isenção de Pagamento de Luz e Água
Juizados Especiais e Competência Privativa da União
Princípios do Promotor e do Juiz Naturais
Publicação em Diário Oficial Estadual: Proibição
Reclamação: Não-Cabimento
Sigilo de Exame Psicotécnico
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
HC em Extradição (Transcrições)
Suspensão de Segurança e FGTS (Transcrições)
PLENÁRIO


Contribuição Social do Salário-Educação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender inexistir a alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88. Após os votos dos Ministros Ellen Gracie e Nelson Jobim, acompanhando o voto proferido pelo relator, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RE 272.872-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.2.2001.(RE-272872)

Dirigir sem Habilitação e Tipificação

Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas".) teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano") - v. Informativo 216. O Tribunal deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus, por entender que o CTB (Lei 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 (remanesce o dispositivo na parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas). O Min. Ilmar Galvão, relator, retificou o seu voto para dar provimento ao recurso.
RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.2.2001.(RHC-80362)

Publicação em Diário Oficial Estadual: Proibição

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.454/2000, que disciplina a matéria a ser veiculada no Diário Oficial do Estado, proibindo a publicação de atos e contratos administrativos que não necessitem de publicidade para a sua validade e de matéria sob a forma de noticiário de atividades do Governo.
ADInMC 2.294-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2001.(ADI-2294)

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

Reconhecendo a competência do STF em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CF, art. 102, I, n), o Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato do Desembargador Presidente do referido Tribunal que, com base na Resolução 7/98, determinara a incidência de redutor constitucional sobre o valor de sua remuneração, incidindo, inclusive sobre vantagens pessoais, por força do disposto no art. 37, XI, da CF. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) - até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF -, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de segurança deferido, em parte, para excluir do teto os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. Vencido o Min. Marco Aurélio que o indeferia.
AO 524-PA, rel. Min. Nelson Jobim, 14.2.2001.(AO-524)

Ação de Indenização e Prescrição Extintiva

O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil para suspender, até decisão final, a expressão abaixo sublinhada, contida no parágrafo único do art. 10 do DL 3.365/41, na redação dada pela MP 2.027-40/2000, e suas subseqüentes reedições ("Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público"). O Tribunal entendeu, à primeira vista, que a redução do prazo prescricional para as ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.260-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.2.2001.(ADI-2260)

Juizados Especiais e Competência Privativa da União

Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 26 e seus incisos da Lei Complementar 851/98, do citado Estado, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo ("Art. 26: Observar-se-á o procedimento previsto no art 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes casos: I - se o Juiz deixar de acolher a proposta do Ministério Público prevista no art. 76, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II - se o Juiz entender cabível a proposta mencionada no inciso anterior, não oferecida pelo Ministério Público; III - se o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995").
ADInMC 2.257-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 14.2.2001.(ADI-2257)

Guerra Fiscal

Julgando o pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra o Decreto 2.736/96 do Estado do Paraná (Regulamento do ICMS do Paraná) - que concede crédito presumido de ICMS, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal, preliminarmente, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação por entender que tal norma caracteriza-se como decreto autônomo revestido de conteúdo normativo, e não como simples ato regulamentar. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante lei complementar. O Tribunal não conheceu da ação quanto a diversos dispositivos por se tratarem de normas temporárias, cujos efeitos já se exauriram.
ADInMC 2.155-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2001.(ADI-2155)

Curso Superior Incompleto para Concurso Público

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra dispositivos da Lei 5.986/97, do Estado de Alagoas, que definem, como escolaridade mínima para o provimento dos cargos iniciais de coordenador técnico judiciário, curso de direito completo ou incompleto, e, para assistente técnico judiciário, curso superior incompleto. Impugna-se, ainda, o art. 4º da Resolução 3/98 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso em cargos públicos, bem como o Edital 2/98, que dispõe sobre concurso público para cargos dos serviços auxiliares do mencionado Tribunal de Justiça, na parte em que trata das mencionadas categorias funcionais. O Min. Marco Aurélio, relator, votou pelo indeferimento da medida cautelar por entender que não há plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Após o voto do Min. Marco Aurélio, rejeitando a preliminar de indeferimento da inicial por inépcia quanto à mencionada Lei 5.986/96, suscitada pelo Min. Moreira Alves, pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.333-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.2.2001.(ADI-2333)

Reclamação: Não-Cabimento

Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria desrespeitado a autoridade das decisões do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar de descabimento da reclamação suscitada pelo Min. Sydney Sanches, uma vez que fora ajuizada após o trânsito em julgado da matéria nela versada. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que, no caso concreto, não teria havido a preclusão.
RCL (AgRg) 1.108-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 15.2.2001.(RCL-1108)

Isenção de Pagamento de Luz e Água

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.462/2000, do mesmo Estado, que isenta, por seis meses, os trabalhadores desempregados do pagamento de fornecimento de luz pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e de água pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. Os Ministros Moreira Alves, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, votaram no sentido do deferimento da liminar por entenderem que o Estado não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). De outra parte, os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio proferiram voto pelo indeferimento da cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Após, o julgamento foi adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão.
ADInMC 2.299-RS, rel. Min. Moreira Alves, 15.2.2001.(ADI-2299)

PRIMEIRA TURMA


Sigilo de Exame Psicotécnico

É inconstitucional a cláusula de edital de concurso público que confere caráter sigiloso ao exame psicotécnico, impedindo o acesso do próprio candidato aos resultados de tal exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que assegurara a candidato a concurso público para o cargo de delegado de polícia federal o direito de saber porque motivos foi considerado inapto no exame psicotécnico, haja vista que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular (CF, art. 5º, XXXIII) e que, sem estas informações, não poderia questionar em juízo os critérios utilizados, ofendendo o art. 5º , XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;").
RE 265.261-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2001.(RE-265261)

Depositário Infiel e Penhor Mercantil

É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor mercantil. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de concessionário de automóveis em que se alegava que esta atividade comercial seria incompatível com o depósito.
HC 80.587-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.2001.(HC-80587)

Crime contra Sistema Financeiro e Competência

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado estadual acusado da prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 ("Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira"), em que se pretendia ver reconhecida a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgá-lo. Considerou-se que compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal.
HC 80.612- PR, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.2001.(HC-80612)

Princípios do Promotor e do Juiz Naturais

Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que confirmara a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91 - não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados - em que se alegava que o regime de exceção a que submetido a 2ª Vara Federal de Joinville-SC (Provimento 44/96 do TRF da 4ª Região) ofenderia o princípio do juiz natural e que a atuação no processo de membro do Ministério Público Federal que exercia funções em outra circunscrição judiciária, sem designação específica para tanto, violaria o princípio do promotor natural.
RE 255.639-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.2.2001.(RE-255639)

SEGUNDA TURMA


EDcl e Prestação Jurisdicional Incompleta

A Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários para anular acórdãos do STJ que rejeitaram embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos quais se pretendia obter entendimento explícito sobre a afirmada ilegitimidade da União para integrar o pólo passivo de ações relativas à correção monetária dos saldos das contas do FGTS. Entendeu-se estar incompleta a prestação jurisdicional, uma vez que o STJ deixara de apontar o fundamento que embasara a tese, reportando-se simplesmente a precedentes. Recursos providos, determinando-se que novo julgamento se profira nos embargos declaratórios, a fim de que o STJ emita entendimento expresso sobre a matéria ali tratada.
RREE 251.225-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-251225)
RREE 268.672-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-268672)
RREE 252.373-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-252373)
RREE 254.244-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-254244)
RREE 251.241-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-251241)

Admissão sem Concurso e Estabilidade Sindical

O servidor público admitido sem concurso público após a promulgação da CF/88 não tem direito à estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF ("é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."), porquanto tal estabilidade pressupõe a existência de uma relação jurídica válida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que garantira a servidor contratado sem concurso público e ocupante de cargo de direção sindical, o direito à mencionada estabilidade. Precedente citado: RE 183.884-SP (DJU de 13.8.99).
RE 248.282-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-248282)

Adicional Bienal

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, ao fundamento de que o DL 1.341/74 - que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI - extinguira o referido adicional a fim de vedar a sua percepção cumulativa com o adicional por tempo de serviço. A Turma, afastando a incidência, na espécie, dos arts. 37, XIV, da CF, e 17 do ADCT, entendeu que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimentos, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço.
RMS 23.539-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RMS-23539)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.2.2001

15.2.2001

20

1a. Turma

13.2.2001

-----

73

2a. Turma

13.2.2001

-----

209



C L I P P I N G D O D J

16 de fevereiro de 2001

ADIn N. 1.301-RN - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo constitucional estadual, uma vez que se alega não se ter ele limitado a reproduzir, no âmbito estadual, o disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- Tendo em vista, porém, que esta Corte, alterando orientação adotada sob a vigência da Emenda Constitucional nº 1/69 e nas primeiras ações diretas de inconstitucionalidade sob o império da atual Constituição, passou a dar eficácia apenas "ex nunc" às liminares concedidas nessas ações, a concessão de liminar com essa eficácia será inócua no caso presente, porquanto o dispositivo ora atacado teve seus efeitos exauridos quando da entrada em vigor da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, certo como é que nesse momento os servidores não abrangidos pelo artigo 19 do ADCT da Carta Magna Federal mas alcançados pelo texto constitucional estadual em causa passaram a ter a estabilidade por este concedida.
- Pedido de cautelar não conhecido por falta de objeto, sem prejuízo de prosseguir a ação direta.
* noticiado no Informativo 17

ADIn N. 2.138-RJ - questão de ordem
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCLUSÃO DE FEITO EM PAUTA PARA QUE O PLENÁRIO DO S.T.F. JULGUE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS: SUSPENSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR.
1. Embora caiba sustentação oral, na sessão de julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2° do art. 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999, nem por isso se torna necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também ocorre no julgamento de "Habeas Corpus" (arts. 131 e 83, III, do R.I.S.T.F.).
2. Basta, em ambas casos, que o legitimado à sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no momento próprio, o propósito de fazê-la.
3. Questão de ordem que o Supremo Tribunal Federal resolve nesse sentido.
4. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, deferiu medida cautelar para suspender, "ex tunc", a eficácia do art. 11 e seu parágrafo único e das expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do art. 10, "caput", da Lei n° 3.308, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, que, nesses pontos, exigem contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.
5. Precedentes do S.T.F.: A.D.I.M.C. n° 2.010 e A.D.I.M.C. n° 2.087.
* noticiado no Informativo 181

ADIn N. 2.284-MG - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 588/2000, DE 14/06/2000, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA ELEITORAL: UTILIZAÇÃO VEDADA.
1. Não incide em ofensa à Carta Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
2. Medida cautelar indeferida.

HABEAS CORPUS N. 79.812-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.
O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.
* noticiado no Informativo 209

HABEAS CORPUS N. 80.378-AL
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTÁ-LA INDEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO.
1. Nos crimes contra os costumes, a ação penal, de regra, é privada (CP, art. 225).
Quando, entretanto, a vítima for menor de quatorze anos e o crime cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, a ação penal torna-se pública incondicionada (CP, art. 225, § 1º, II).
2. A condição de padrasto prescinde da análise de qualquer circunstância havida anteriormente à nova sociedade conjugal, referente a casamento da mãe com o pai da menor.
3. Hipótese em que o Ministério Público tem legitimidade para intentar a ação penal, independentemente de representação.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.480-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EXAME DE CORPO DE DELITO E RECONSTITUIÇÃO DO CRIME - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ANTERIORIDADE. O exame de corpo de delito e a reconstituição do crime devem ser realizados antes da sentença de pronúncia. Inexiste nulidade quando o depoimento do agente não direciona à feitura do primeiro e, nas fases subseqüentes, a defesa mostra-se silente quanto a ambos, nada veiculando, inclusive, no recurso em sentido estrito protocolado contra a sentença de pronúncia. Diligências deferidas após esta última e que ensejarão exame pelo juiz natural, o Tribunal do Júri.

MS N. 23.639-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTO PENAL EM CURSO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO, SOBRE FATOS CONEXOS AO EVENTO DELITUOSO, DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.
AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.
- O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina.
* noticiado no Informativo 210

MS N. 23.652-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS - REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS, ROUBO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CARGAS) - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE INEXISTIRIA CONEXÃO ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS E O OBJETO PRINCIPAL DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE LIQUIDEZ - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.
AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.
- O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente: MS 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.
Recursos

PET (AgRg) N. 2.018-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO.
O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina.
NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
- Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
- Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência.
Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485).
* noticiado no Informativo 199

RE N. 104.641-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 165, XX, DA EC 01/69. TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Tempo de serviço insuscetível de ser computado para o fim previsto no dispositivo constitucional em referência, o qual exigia efetivo exercício em função de magistério, requisito que não se pode ter por atendido se o servidor dela esteve afastado não para atendimento do serviço eleitoral, na fase aguda da realização do pleito (recolhimento e contagem de votos), mas por longo período, por efeito de requisições sucessivas, de ordinário por ele próprio provocadas.
Impossibilidade, ademais, da caracterização, por lei, de tempo de serviço ficto para o fim de atendimento de exigência constitucional de tempo de serviço efetivo.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 193

RE N. 185.487-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária, considera-se a moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem. Defeso é o reexame de elementos probatórios objetivando assentar fato estranho às premissas do acórdão impugnado.
AUTONOMIA MUNICIPAL - PODER DE POLÍCIA - ZONEAMENTO. Longe fica de implicar violência à autonomia municipal, ao poder de polícia do Município, decisão que, ante situação constituída em data anterior à nova legislação de zoneamento, classificando o local como estritamente residencial, reconhece o direito à manutenção de consultório odontológico.

RE N. 195.894-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - OBJETO. O princípio da não- cumulatividade visa a afastar o recolhimento duplo do tributo, alcançando hipótese de aquisição de matéria-prima e outros elementos relativos ao fenômeno produtivo. A evocação é imprópria em se tratando de obtenção de peças de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e material para a manutenção.
* noticiado no Informativo 210

RE N. 219.934-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Fere o princípio inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor.
* noticiado no Informativo 193

Acórdãos publicados: 308


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Suspensão de Segurança e FGTS (Transcrições)

Decisões proferidas pelo Ministro-Presidente no período do recesso e férias

Suspensão de Segurança e FGTS (Transcições)
SS N. 1.908-ES*

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

DECISÃO: - Vistos. A UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64, requerem a suspensão da execução da liminar no acórdão proferido pela 1ª Turma do T.R.F da 2ª Região no Agravo de Instrumento 062953, interposto pelo SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada no Mandado de Segurança 2000.50.01.005017-2, impetrado perante a 3ª Vara Federal de Vitória-ES. O acórdão ora impugnado determinou se procedesse "à correção monetária dos depósitos referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos trabalhadores filiados ao Sindicato agravante, conforme os índices pleiteados na inicial deste" (fl. 21).

Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte:
a) admissibilidade da suspensão de segurança e competência do Supremo Tribunal Federal, dado que "cuida-se de decisão concessiva de liminar proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em hipótese relativa à pretensão que, tal como reconhecido por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, constitui típica matéria constitucional" (fls. 4/5);
b) grave lesão à ordem pública, pelas seguintes razões:
b.1) inobservância da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, e conseqüente inviabilidade da impetração;
b.2) ofensa ao § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, uma vez que a liminar se mostraria evidentemente satisfativa, esgotando, por completo, o objeto da ação;
b.3) inobservância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da correção monetária dos saldos nas contas vinculadas do F.G.T.S., o que afastaria o alegado direito adquirido, e violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, II e 22, IV, da Constituição Federal;
c) grave lesão à economia pública, mormente porque "o comprometimento da liquidez do F.G.T.S. e/ou a perda da remuneração dos juros decorrentes de sua aplicação irregular" implicará em prejuízo para os trabalhadores, bem como importará em "drástica redução do financiamento de novos investimentos" (fl. 12). Ademais, caberia à União, por determinação legal expressa, a garantia dos depósitos do F.G.T.S.;
d) ausência dos requisitos para o deferimento da liminar impugnada, porquanto seria satisfativa e contrária à jurisprudência desta Corte, sem atender ao fumus boni iuris, sendo ainda certo que o "periculum in mora é inverso do pretendido pelo MM. Juízo, ou seja, milita em favor da suspensão da liminar" (fl. 13).

Ao final, requerem conferir-se ao presente pedido, "em juízo prévio, efeito suspensivo liminar, já que amplamente demonstradas a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida". Requerem, ainda, "a suspensão da liminar concedida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 062953 - Processo nº 2000.02.01.046303-0)" (fl. 14).

Determinei, à fl. 41, a juntada da inicial do mandado de segurança e do inteiro teor da decisão liminar referida à fl. 37, o que foi devidamente cumprido às fls. 43/79.

Em 02.01.2001, os impetrantes peticionaram requerendo a manutenção do acórdão impugnado.

A UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em 03.01.2001, peticionaram informando que o juiz de plantão da 3ª Vara Federal de Vitória-ES determinou que o Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal esclarecesse, em 24 horas, acerca do descumprimento da ordem exarada no acórdão impugnado. Reiteram, ainda, o pedido de urgência na apreciação da presente suspensão de segurança.

Autos conclusos em 03.01.2001.

Decido.

A questão merece estudos. Todavia, tendo em vista o que consta da petição apresentada pela União e pela Caixa Econômica Federal, por mim, despachada, nesta data, comunicando que o Dr. Juiz Federal determina a imediata liberação dos depósitos, defiro liminarmente o pedido de suspensão da segurança. Comunique-se.

Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Após, a questão será decidida.

Publique-se.

Brasília, 05 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 2.2.2001
______________________________________________________

HC em Extradição (Transcrições)

HC em Extradição (Transcrições)
HC N. 80.623-DF*

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

DESPACHO: - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO TOSCANO, atualmente preso na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, aguardando a execução de sua extradição, deferida pelo Supremo Tribunal Federal (Extradição 761 - fl. 428), a pedido do Governo dos Estados Unidos da América. Aponta-se como autoridades coatoras o Excelentíssimo Senhor Presidente da República e o Exmº Sr. Ministro de Estado da Justiça.

O impetrante indica como objetivo e fundamentos da impetração: Extinção da punibilidade; superveniência da prescrição da pretensão punitiva e cabimento do habeas corpus.

Sustenta, em síntese, a impetração:
a) que a impetração tem por objetivo "elidir o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção de que é vítima o paciente, já que encontra-se preso... aguardando a execução dos acórdãos que deferiram a sua extradição em favor do Governo americano";
b) que a extradição do paciente foi deferida "para que o Estado requerente o processasse pelos supostos delitos de estelionato e remessa ilegal de divisas (crime contra o Sistema Financeiro Nacional), na versão do direito brasileiro, tipificados, respectivamente, no art. 171 do Código Penal e no art. 22, § único da Lei nº 7.492/86";
c) que, em se tratando de extradição instrutória, "a prescrição da pretensão punitiva é determinada em função das penas cominadas em abstrato, para os supostos delitos, in casu, de cinco e seis anos, respectivamente, incidindo-se a regra do art. 109, inciso III, do Código Penal (12 anos) c/c o disposto no artigo 77, VI da Lei 6.815/80";
d) que, de acordo com a Nota Verbal 114, "o paciente é objeto de Pronúncia (Indictment), equivalente à denúncia no Direito Processual Penal brasileiro, apresentada e recebida em 15 de junho de 1988, perante a Suprema Corte do Distrito Oeste de Nova York, verificando-se aí, a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 117, inciso I, do Código Penal";
e) que, de acordo com a regra do art. 10 do C.P., contando-se os doze anos (CP, art. 109, III), de 15.06.88, data do recebimento da pronúncia/denúncia (CP, art. 117, I), "conclui-se que a prescrição da pretensão punitiva verificou-se à meia-noite do dia 14 de junho de 2000, e portanto a prisão do paciente constitui constrangimento ilegal";
f) que constou do voto do Min. Sydney Sanches, Relator da extradição, referência ao art. 366 do CPP, que se aplicaria no caso do extraditando, o que deve ser afastado para os fins de verificação da prescrição em tela;
g) que há fatos novos no processo de extradição, cujo acolhimento "implicaria em modificar a decisão proferida na extradição";
h) que o Governo americano, após o desenvolvimento de todo processo contraditório ¾ interrogatório e defesa do extraditando, e parecer ministerial, pedindo, inclusive para que tais documentos chegassem ao Gabinete do Ministro Relator, "antes da próxima quarta-feira, dia 12, data prevista para julgamento do caso (fls. 328 dos autos acostados), informou a condenação dos outros supostos co-réus do paciente no processo naquele país". Esses documentos foram juntados pelo Governo requerente, a pretexto de caracterizar nova data de interrupção da pretensão punitiva. Acompanharam a Nota 90 da Embaixada americana certidões de julgamento e sentença referente aos outros supostos co-réus. Esses dados não foram submetidos à consideração do Plenário pelo Ministro Relator. Acolher essa documentação a esta altura seria dar-lhes guarida após o trânsito em julgado da decisão extraditanda;
i) que a nova causa interruptiva da prescrição pretendida pelo Governo requerente e repelida pelo Plenário do STF, "consistente na aplicação do disposto no § 1º do art. 117 do C.P. brasileiro, técnica e faticamente, não se aplica ao caso vertente";
j) que os supostos co-réus do extraditando, ora paciente, teriam sido processados, julgados e condenados em processos distintos, enquanto que, relativamente a Bruno Toscano, o processo, também distinto, foi suspenso, "presente que para o mesmo ele não foi citado nem teve ciência da sua existência". Dessa maneira, "caracterizada a separação dos processos dos três acusados na pronúncia (indictment), elide-se a aplicação da regra interruptiva da prescrição inserta no § 1º do art. 117 do Código Penal, uma vez que nos supostos crimes conexos, não são objeto do mesmo processo".

Por entender estar irrefutavelmente provada a extinção da punibilidade pela prescrição e a inexequibilidade da extradição, requer seja concedida liminarmente a ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura. Alternativamente, "determinar o imediato sobrestamento da execução da extradição deferida, até decisão final com transito em julgado nesta impetração".

Decido.

Tem-se, no caso, mera repetição do HC 80.238-DF, Relator o Sr. Ministro Celso de Mello, que não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Acentuou o eminente Ministro Celso de Mello, no seu voto, que foi seguido pela Corte:
"(...)
Concluo o meu voto, Senhor Presidente.
Como pude acentuar no início deste pronunciamento, não obstante formalmente promovida contra o Presidente da República, que foi apontado pelo impetrante como autoridade coatora, a presente ação de habeas corpus, na realidade, insurge-se contra a decisão do Plenário desta Corte, que, mesmo quando já supostamente consumada a alegada ocorrência da prescrição penal superveniente, ainda assim, ao rejeitar os segundos embargos de declaração (31/8/2000), veio, efetivamente, a apreciar e a repelir essa tese deduzida pelo paciente e renovada no âmbito deste writ.
Esse particular aspecto da questão assume especial relevo processual, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de mostrar-se insuscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando ¾ ainda que ajuizada exclusivamente em face do Presidente da República (RTJ 172/180, Rel. Min. MOREIRA ALVES) ¾ for utilizada para questionar, na realidade, os fundamentos em que se apoiou a decisão, de conteúdo jurisdicional, emanada do Plenário desta Corte.
Sendo assim, e por tais razões, não conheço da presente ação de habeas corpus, cassando, em conseqüência, a medida liminar concedida a fls. 183/184."

Assim posta a questão, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2001.


Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 2.2.2001

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 217 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário