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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 256 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 8 de Fevereiro de 2002- Nº256.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acórdão: Falta de Assinatura e Validade
ADIn e Vício de Iniciativa
Cassação do Registro de Curso Superior
Cobrança por Uso de Estacionamento
Concessão de Bolsas de Estudo e Imunidade
Crise de Energia e Responsabilidade Civil
Custas Judiciais - 1
Custas Judiciais - 2
Custas Judiciais - 3
Custas Judiciais - 4
Defensor Público e Intimação Pessoal
Depósitos Judiciais: Transferência para o Tesouro
Desapropriação e Fracionamento de Imóvel
Desapropriação: Concordância com a Vistoria
Isenção Tributária e Isonomia
Mudança de Regime Jurídico e Prescrição
Plataforma Continental e Competência Tributária
Reforma Agrária e Fraude à Expropriação
Reforma Agrária e Notificação Prévia
Réu Pronunciado e Excesso de Prazo
Reclamação: Não-Cabimento (Transcrições)
PLENÁRIO


Concessão de Bolsas de Estudo e Imunidade

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra os arts. 12, caput e inciso IV, e 19, §§1º a 5º, ambos da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências. O Tribunal deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 19, e seus parágrafos, que obrigam a aplicação do valor equivalente à contribuição para a seguridade social, de que estas entidades estão dispensadas, na concessão de bolsas de estudo, por considerar relevante, à primeira vista, a fundamentação jurídica apresentada pela autora da ação no sentido de que os mencionados dispositivos restringem o gozo da imunidade tributária garantido pelo art. 195, § 7º, da CF ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também deferiu, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do inciso IV, do art. 12, da Lei impugnada - que condiciona o resgate antecipado dos certificados do Fundo de Financiamento ao Estudante de ensino superior - FIES às instituições que "não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação" -, por entender caracterizada, aparentemente, a ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário. Afastou-se, entretanto, a alegada inconstitucionalidade do caput do art. 12 da mencionada Lei, que impede o resgate antecipado dos certificados do FIES pelas instituições que possuam débitos previdenciários, porquanto se pretendeu evitar o acesso antecipado de devedores da previdência a recursos do Tesouro Nacional.
ADInMC 2.545-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.2.2002.(ADI-2545)

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural das impetrantes, por considerar inválidas as notificações feitas, a uma das proprietárias do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos, e às duas outras, mais de um ano após o dia de início da vistoria. Precedente citado: MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000).
MS 23.949-DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.2.2002.(MS-23949)

ADIn e Vício de Iniciativa

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar 11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.
ADInMC 2.466-RS, rel. Min. Moreira Alves, 1º.2.2002.(ADI-2466)

Cobrança por Uso de Estacionamento

Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até julgamento final da ação, a expressão "ou particulares", a seguir transcrita, constante do art. 1º da Lei 2.702/2001, do Distrito Federal, que proíbe a cobrança, "sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares". Entendeu-se relevante, à primeira vista, a fundamentação apresentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada, impondo restrições ao direito de propriedade, ofende o disposto nos incisos XXII e LIV do art. 5º da CF (garantia do direito de propriedade e do devido processo legal). Precedente citado: ADInMC 1.472-DF (DJU de 9.3.2001) .
ADIn 2.448-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.2002.(ADI-2448)

Desapropriação: Concordância com a Vistoria

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria da área desapropriada fora realizada no dia seguinte ao recebimento da notificação. O Tribunal considerou, na espécie, a circunstância de que o proprietário do imóvel, sem revelar qualquer oposição, recebera a notificação e acompanhara os técnicos do INCRA nos trabalhos de vistoria, demonstrando estar preparado para esclarecer possíveis dúvidas, ficando afastada, dessa forma, a alegada ausência de notificação prévia em face da sua concordância com a vistoria.
MS 24.036-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.2.2002.(MS-24036)

Cassação do Registro de Curso Superior

Tendo em conta que a autonomia das universidades (CF, art. 207) deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 209, da CF - "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." -, e, ainda, a inexistência, no caso, de direito líquido e certo a embasar o pedido do impetrante, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia tornar sem efeito o ato de revogação da autorização para o funcionamento do curso de filosofia em faculdade de ensino superior.
MS 22.412-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.2.2002.(MS-22412)

Plataforma Continental e Competência Tributária

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT contra o § 5º do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e contra o § 4º do art. 31 da Lei estadual 2.657/96 (lei básica do ICMS do Rio de Janeiro), que incluem, no conceito de território estadual e municipal, para o efeito de competência tributária, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 20, V e VI, da CF - que qualifica como bens da União o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Considerou-se que os conceitos de domínio e território não se confundem, não havendo bem dominical da União que não esteja em um Estado ou Município, princípio esse do qual o § 1º do art. 20 da CF é corolário ("É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.").
ADInMC 2.080-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2080)

Depósitos Judiciais: Transferência para o Tesouro

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 1.952/99, do Estado do Mato Grosso do Sul que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais, determina sejam os mesmos efetuados no Banco do Brasil S/A (com a transferência para este daqueles depósitos realizados em outras instituições financeiras), e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento na competência federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 146, III, b), nos princípios do devido processo legal, da isonomia, da vedação de confisco e da separação dos poderes. Precedente citado: ADInMC 1.933-DF (julgada em 30.5.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 230).
ADInMC 2.214-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.2.2002.(ADI-22140)

Custas Judiciais - 1

Deferida medida liminar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 2.429/96 e da Lei Promulgada 43/97, ambas do Estado do Amazonas, que alteram o regime de custas judiciárias do Estado. O Tribunal, por aparente violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, deferiu a cautelar para suspender a eficácia da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II, da mencionada Lei 2.429/96. Precedente citado: ADInMC 1.530-BA (RTJ 169/32).
ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Custas Judiciais - 2

Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), suspendeu-se a eficácia da nota 4, da Tabela I, da Lei 2.429/96 ("nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar") e da nota II, da Tabela XII, da Lei 43/97 ("o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relatório aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior").
ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Custas Judiciais - 3

Quanto à nota II da Tabela VIII da Lei 2.429/96, que reajusta os valores das custas de "recursos (inclusive extraordinário)", o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão "inclusive extraordinário", por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso.
ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Custas Judiciais - 4

O Tribunal também determinou a suspensão cautelar de eficácia das letras a, b e e dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei 2.429/96 - que determinam o pagamento de custas à associação dos magistrados do Estado, à associação do ministério público e à caixa de assistência dos advogados -, haja vista que o produto de taxas não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97).
ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Desapropriação e Fracionamento de Imóvel

O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - a meeira e os herdeiros -, embora já explicitada a sua divisão em virtude de partilha, que levara ao fracionamento do mesmo em diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o writ por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não houver a divisão física do imóvel, este deve de ser considerado como uma única propriedade para fins de verificação dos índices de produtividade. Precedente citado: MS 22.045-BA (RTJ 161/157).
MS 23.853-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 6.2.2002.(MS-23853)

Mudança de Regime Jurídico e Prescrição

A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário não implicou a solução de continuidade na prestação dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese, o prazo prescricional de cinco anos. Precedente citado: AG (AgRg) 321.223-DF (DJU de 14.12.2001).
RE 317.660-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2002.(RE-317660)
RE 318.912-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2002.(RE-318912)
AG (AgRg) 313.149-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-313149)
AG (AgRg) 313.496-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-313496)
AG (AgRg) 322.837-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-322837)

Reforma Agrária e Fraude à Expropriação

Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (v. Informativos 243 e 251). O Tribunal, em face da existência de decisão judicial declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei (que, por informações obtidas via internet, já teria transitado em julgado), acolheu proposta do Min. Celso de Mello no sentido de oficiar-se ao TRF da 4ª Região para que informe se o acórdão proferido no julgamento da apelação cível da ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel transitou ou não em julgado.
MS 22.794-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.2.2002.(MS-22794)

Crise de Energia e Responsabilidade Civil

O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar deferida no período das férias forenses pelo Min. Marco Aurélio, Presidente, nos autos da ação cível originária 615-RJ - em que o Estado do Rio de Janeiro, invocando a responsabilidade civil da União em razão de não ter adotado, oportunamente, as providências indispensáveis a não se verificar a crise de energia elétrica, pleiteia o ressarcimento dos prejuízos tributários decorrentes da crise de energia elétrica e da instituição do programa de racionamento pelo Governo Federal -, que autorizava o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 80% o valor da parcela mensal paga à União em virtude do contrato de refinanciamento de dívidas. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira, relator, que entendia não estar caracterizado o fumus boni iuris e que só no julgamento final da ação será possível dirimir a controvérsia e reconhecer a existência de responsabilidade da União pela crise energética. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que referendavam a medida cautelar por entenderem presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da responsabilidade do Governo Federal pela negligência das providências necessárias ao incremento da energia elétrica.
PET (QO) 2.600-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 7.2.2002.(PET-2600)

PRIMEIRA TURMA


Defensor Público e Intimação Pessoal

Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que negara seguimento a agravo regimental interposto contra decisão da qual o defensor não fora intimado pessoalmente, por entendê-lo manifestamente intempestivo - para afastar a preliminar de intempestividade do referido agravo, a fim de que outro julgamento seja proferido pelo STJ como entendido de direito.
HC 81.493-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2002.(HC-81493)

Réu Pronunciado e Excesso de Prazo

Considerando que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente da sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal e, ainda, que os sucessivos retardamentos para o julgamento do paciente, na espécie, podem ser atribuídos em diversas ocasiões à própria defesa, a Turma, entendendo devidamente fundamentada a prisão preventiva, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo, a liberdade de réu pronunciado há quase cinco anos.
HC 81.216-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.2.2002.(HC-81216)

SEGUNDA TURMA

Isenção Tributária e Isonomia

O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 - que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda - não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara aos recorrentes, juízes do trabalho, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos seus vencimentos, a título de imposto de renda, incidentes sobre a verba de representação, durante os exercícios de 1988 e 1989. Afastaram-se as alegações dos recorrentes de que a isenção concedida pelo referido Decreto-lei fora revogada apenas pela Lei 7.722/89, que expressamente assim dispôs, mas com eficácia a contar somente do exercício subseqüente, devido ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF/88), e ainda de que não seria possível a incidência fiscal imediata em suas remunerações, devido ao fato do sistema tributário instituído pela CF/88 só ter entrado em vigor em 1º de março de 1989 (art. 34, caput, do ADCT). Salientou-se que o § 1º do art. 34 do ADCT ressalvou expressamente a aplicação do princípio da isonomia tributária da vigência futura do sistema tributário. Precedente citado: ADIn 1.655-AP (DJU de 24.10.97).
RE 236.881-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.2.2002.(RE-236881)

Acórdão: Falta de Assinatura e Validade

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, no qual se alegava, como constrangimento ilegal imposto aos pacientes, o fato de o acórdão em questão não ter sido formalmente assinado pelo presidente da citada corte. Considerou-se que, na espécie, não se caracterizara o alegado constrangimento ilegal a justificar o habeas corpus porquanto da falta da referida assinatura não decorrera qualquer nulidade do julgamento, tendo sido o aresto assinado pelo relator e pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, havendo ainda, nos autos, certidão comprovando a presença do presidente na assentada.
HC 81.545-AM, rel. Min. Néri da Silveira, 5.2.2002.(HC-81545)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

1º e 6.2.2002

7.2.2002

59

1a. Turma

5.2.2002

--------

165

2a. Turma

5.2.2002

--------

92



C L I P P I N G D O D J

1º de Fevereiro de 2002
ADIn N. 1.410-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais.
Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei.
Medida cautelar deferida.
*noticiado no Informativo 21

ADIn N. 1.962-RO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO" E "APÓS APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA", CONTIDAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 1.º DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR RONDONIENSE N.º 93/93. NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
Dispositivos que, contendo as expressões sob enfoque, contrariam, na forma de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128, § 3.º, da Carta da República.
Procedência da ação.
*noticiado no Informativo 249

ADIn (QO) N. 2.547-SE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AJUIZAMENTO POR COMISSÃO DIRETORA ESTADUAL PROVISÓRIA DE PARTIDO POLÍTICO - HIPÓTESE DE CARÊNCIA - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- O Partido Político, com bancada parlamentar no Congresso Nacional, é carecedor da ação direta de inconstitucionalidade, quando representado, no processo objetivo de controle normativo abstrato, por Diretório Regional ou por Comissão Diretora Estadual Provisória, pois a representação partidária, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, instaurada perante o Supremo Tribunal Federal, compete, exclusivamente, ao Diretório Nacional ou, quando for o caso, à Comissão Executiva do Diretório Nacional da agremiação partidária, ainda que o objeto de impugnação seja lei ou ato normativo de origem local. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 81.294-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas Corpus. Inquérito policial. Quebra de sigilo bancário. Decisão que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Acórdão do STJ que, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheceu de habeas corpus por entendê-lo incabível na hipótese. Acórdão contrário à jurisprudência do STF, que admite o habeas corpus (HC nº 79.191, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Ordem deferida para cassar o acórdão do STJ e determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgue o writ lá impetrado.
*noticiado no Informativo 251

MS N. 23.608-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA BÁSICA DOS VENCIMENTOS E NÃO SOBRE A SUA INTEGRALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 7.672/82 E DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA (LEI COMPLEMENTAR N.º 35/79).
Decisão que afronta expressa dicção do art. 18 da mencionada lei estadual, que fixa o salário de contribuição na previdência estadual como sendo a soma mensal paga a qualquer título pelo Estado aos segurados, entre os quais estão obrigatoriamente os membros do Poder Judiciário (art. 4.º da Lei n.º 7.672/82).
Contrariedade que se verifica, igualmente, em relação à Lei Orgânica da Magistratura, que, em seu art. 32, veda o tratamento diferenciado de magistrados e servidores públicos em geral no tocante à contribuição previdenciária.
Mandado de segurança deferido.
*noticiado no Informativo 224

RCL (QO) N. 636-MA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reclamação: prejuízo.
1. Julga-se prejudicada a reclamação, quando fato superveniente tornou sem objeto a decisão do STF, cuja autoridade se pretende assegurar.
2. Com a extinção do mandato de Prefeito, cessou a competência originária do Tribunal de Justiça para processá-lo por homicídio anterior à investidura; o fato prejudicou a questão de saber se a competência por prerrogativa de função de um dos réus - então Prefeito - enquanto durou - deveria atrair, por continência, o processo contra os co-réus, com o que ficou sem objeto a ordem de renovar-se o julgamento a respeito, assegurada a defesa dos interessados, como ordenado pelo STF por habeas corpus a eles deferido.
3. Competência do Tribunal do Júri da Comarca de origem para o processo e julgamento de todos os acusados pelo crime.
*noticiado no Informativo 253

RMS N. 23.760-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cônsul honorário. Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor.
- Ao contrário do que pretende o recorrente, o "exequatur", ainda quando se trate, como se trata, de "consul electus", que entre nós tem a denominação de "cônsul honorário" e que não é, como o "consul missus", funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo, mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que, pelo artigo 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa quer diga respeito a "consul missus" (que é funcionário do Estado que o envia), quer diga respeito a "consul electus" (que não é funcionário do Estado estrangeiro, mas por ele escolhido inclusive dentre nacionais do Estado receptor). É ato de soberania do Estado receptor em face do Estado que solicita o "exequatur", no âmbito do direito internacional público, e não ato administrativo daquele Estado (o receptor) em relação a este, ou daquele em relação ao "consul missus" ou ao "consul electus".
Recurso ordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 251

RHC N. 81.341-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR EX-CABO DA AERONÁUTICA CONTRA MILITAR DA ATIVA E EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: CRIME MILITAR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
I. - Crime de injúria praticado por ex-Cabo da Aeronáutica contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar: competência da Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, "b", do C.P.M.
II. - Na Justiça Militar, a ação penal é pública incondicionada e somente pode ser instaurada por denúncia do Ministério Público Militar (CPPM, art. 29). Inexistência de nulidade.
III. - recurso improvido.
*noticiado no Informativo 251

Acórdãos publicados: 272




C L I P P I N G D O D J

8 de Fevereiro de 2002

CC N. 7.076-CE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Tribunal suscitante.
*noticiado no Informativo 244

RCL N. 1.690-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação.
- Improcedência da preliminar de estar prejudicada esta reclamação.
- No mérito, em caso análogo ao presente - em execução de decisão em recurso extraordinário que julgou procedente, em parte, ação para que fossem revistos os valores da pensão para corresponderem à totalidade dos vencimentos do falecido, na qual o IPERGS implantou o benefício, pagou-o por alguns meses e depois suspendeu o pagamento integral passando a parcelá-lo sob a alegação de ser esta a única forma de satisfação da pensão, o que deu margem a incidente de execução -, esta Corte, em sessão plenária, ao julgar o agravo regimental na reclamação 1.592, de que é relator o eminente Ministro Nelson Jobim, manteve o despacho de S. Exa., que havia negado seguimento a ela, por entender, em síntese, que nesses casos não é cabível a reclamação, porquanto o que neles ocorre é um incidente de execução, resultante de fato superveniente (alegada insolvabilidade do executado), o qual deve ser decidido nas instâncias ordinárias e afinal nesta Corte se cabível recurso extraordinário.
Reclamação que se julga improcedente, cassada a liminar concedida.

RE N. 272.219-PB
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS. VENCIMENTOS. DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A DEZ POR CENTO DE UMA PARA OUTRA DAS CATEGORIAS DA CARREIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, V. AUTO-APLICABILIDADE.
1. Constituição Federal, artigo 93 e seus incisos. Normas de princípio institutivo que, malgrado a fixação de parâmetros conceituais, deixou ao legislador ordinário a tarefa de sua complementação, segundo a forma, os critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias nelas previstos, com maior ou menor campo a sua atuação discricionária, contendo, em si, esquema geral acerca da estruturação da instituição, de modo a impedir que o legislador comum ultrapasse as fronteiras do poder regulamentar.
2. As normas de princípios institutivos entram vigor juntamente com a Constituição Federal, salvo se esta expressamente dispuser em contrário, e, por isso, são de eficácia plena, dada a configuração dos elementos autônomos que contêm, intervindo o legislador ordinário tão-só para aperfeiçoar sua aplicabilidade.
3. Magistrado. Vencimentos. CF, artigo 93, V: diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira. Norma auto-aplicável. Garantia subjetiva, que encerra clara limitação ao poder do legislador, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade, afastar-se do modelo federal.
4. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 63, segunda parte. Norma não recebida, dado que a futura lei complementar a que se refere o caput do artigo 93 da Constituição Federal não poderá dispor em sentido contrário ao patamar máximo e mínimo de vencimentos previsto no inciso V do mesmo dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 250

RE N. 299.601-PE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas corpus" em causa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se tratar de "writ" contra Juiz de Direito estadual e não de Juiz de Direito com jurisdição federal (artigo 108, I, "d", da Carta Magna).
- Concessão de "habeas corpus" de ofício.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Concede-se outrossim, "habeas corpus" de ofício.
*noticiado no Informativo 251

RE N. 299.835-MS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal. Habeas Corpus de ofício. 2. Habeas corpus concedido de ofício, após fuga do réu, fundado em afronta ao princípio da ampla defesa, do acesso ao judiciário e do duplo grau de jurisdição, por ter sido julgada deserta a apelação interposta, vez que a sentença não lhe permitira o recurso em liberdade. 3. Recurso extraordinário interposto com alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição. 4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 4. Tese recorrida que não tem sido consagrada por esta Corte. No RHC 73.274-SP, afirmou-se que, "empreendida a fuga, incide a deserção do recurso interposto. O fato de o apelante ser recapturado antes do julgamento da apelação não afasta do mundo jurídico o fenômeno ocorrido, ou seja, a deserção do recurso com trânsito em julgado da sentença condenatória". 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o habeas corpus concedido de ofício pelo Tribunal a quo, reconhecendo, em conseqüência, o trânsito em julgado da sentença com relação ao paciente.
*noticiado no Informativo 251

Acórdãos publicados: 59


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Reclamação: Não-Cabimento (Transcrições)


Reclamação: Não-Cabimento (Transcrições)

RCL 523-RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ATO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

- A reclamação - que não se qualifica como sucedâneo de ação rescisória ou de qualquer meio recursal - revela-se incabível, quando objetivar a impugnação de decisão judicial transitada em julgado. Precedentes.


DECISÃO: Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de fazer preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada pelo E. Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro, que teria impedido, segundo sustenta o ora reclamante, "o seguimento legal e o processamento de um agravo de instrumento ao Colendo Supremo Tribunal Federal" (fls. 02/03).

A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo não-conhecimento da presente reclamação, apoiando-se, para tanto, nas seguintes razões (fls. 60/61):

"(...). Não prospera a presente reclamação. Conforme se verifica das peças trazidas aos autos, insurge-se o reclamante contra despacho do Tribunal de origem (fls. 15 e 38) que indeferiu pedido, formulado em 25/10/94 (06/07 e 38/39), de trânsito a agravo de instrumento manifestado equivocadamente com base no art. 544, em 30/05/94 (fls. 08/10 e 40/42), contra despacho (fls. 14 e 34-v) que não cuidou do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas da possibilidade de extração de peças e do prazo para apresentação das respectivas razões, certo que a decisão que negou seguimento ao apelo extremo somente foi prolatada em 10/10/94 (fls. 36) e contra ela a parte não deduziu recurso algum (certidão de fls. 37). Vale dizer, inexiste, no particular, agravo de instrumento contra a decisão que denegou recurso extraordinário, como alega o reclamante. Assim delineada a questão, não há se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pelo que inviável a utilização da medida prevista no art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição de 1988.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento da reclamação." (grifei)

Passo a apreciar, desse modo, e em caráter preliminar, a questão pertinente à admissibilidade, no caso ora em exame, do instrumento constitucional da reclamação. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão ao eminente Procurador-Geral da República.

É que o exame da postulação deduzida pelo reclamante não permite que se vislumbre, na espécie destes autos, a configuração de situação legitimadora da utilização da via reclamatória, eis que não se evidencia, na presente causa, qualquer das hipóteses a que se refere o art. 102, I, "l", da Constituição (usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeito à autoridade decisória de seus julgamentos).

Na realidade, e ao contrário do que se sustenta nesta sede processual, a decisão que efetivamente negou trânsito ao recurso extraordinário interposto pelo reclamante não constituiu objeto de interposição do pertinente agravo de instrumento, inexistindo, em conseqüência, quanto a tal recurso (sequer deduzido), qualquer ato emanado da Presidência do Tribunal local, que, por envolver indevida interceptação recursal, pudesse legitimar o acesso à via reclamatória.

Isso significa, portanto, considerada a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, que não se revela admissível a presente reclamação, pois o ato decisório que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo, embora agravável (CPC, art. 544), não sofreu, por parte do ora reclamante - que foi regularmente intimado (fls. 37) - a interposição do pertinente agravo de instrumento, circunstância essa que permitiu que se consumasse, quanto a tal decisão, o fenômeno da coisa julgada em sentido formal (fls. 37).

A referida situação de irrecorribilidade do ato decisório em questão introduz, na presente causa, um elemento que inviabiliza a própria utilização da reclamação.

Como se sabe, a ocorrência do fenômeno da res judicata assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora admita o cabimento de reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário que o ato decisório impugnado em sede reclamatória ainda não haja transitado em julgado.

Essa é a razão pela qual se tem acentuado, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o cabimento da reclamação, contra decisões judiciais, pressupõe que o ato decisório por ela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, eis que a situação de plena recorribilidade do pronunciamento questionado traduz-se em exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória (RTJ 132/620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 142/385, Rel. Min. MOREIRA ALVES):

"A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA.
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória.
- A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que este instrumento processual - consideradas as notas que o caracterizam - não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes."
(Rcl 1.901-SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Vê-se, portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte, que "A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória" (RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei).

Impende consignar, finalmente, que a decisão impugnada na presente reclamação (fls. 38) não veiculou qualquer ato que pudesse configurar hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tal como bem destacou o douto parecer do eminente Procurador-Geral da República.

Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço, por incabível, da presente reclamação.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2002.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 256 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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