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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 203 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de setembro de 2000- Nº203.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso
Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%
Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional
Efeito Vinculante da Liminar em ADIn
Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66
Reclamação e Inquérito Policial
TCU e Nulidade de Contrato
BACEN e Apuração de Ilícitos Cambiais (Transcrições)
Suspensão de Liminar em ADIn (Transcrições)
PLENÁRIO


TCU e Nulidade de Contrato

Indeferido mandado de segurança em que se alegava que o Tribunal de Contas da União teria declarado a nulidade do contrato firmado entre a impetrante e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a construção do Fórum Trabalhista do Estado de São Paulo. Considerou-se não haver ilegalidade no ato impugnado, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não declarou a nulidade do referido contrato, mas apenas limitou-se, no exercício de sua competência, a determinar que o Tribunal Regional do Trabalho promovesse a nulidade do contrato. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o mandado de segurança.
MS 23.560-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 20.9.2000.(MS-23560)

Reclamação e Inquérito Policial

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alegava usurpação da competência do STF pela Justiça comum do Estado de Pernambuco e pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, em razão da tramitação de inquéritos para apuração de ilícitos penais com possível envolvimento de deputado federal (v. Informativo 198). O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, por entender caracterizada a usurpação da competência do STF pela Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, tendo em vista que lhe falecia competência para, uma vez verificada a existência de possível envolvimento de deputado federal, determinar o desmembramento do processo. No que concerne à ação penal em andamento na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e ao inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do mesmo Estado, o Tribunal julgou improcedente a reclamação si et in quantum. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, relator, que, reformulando o seu voto, julgava procedente a ação em maior extensão para determinar a avocação do inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Rcl 1.258-DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, redator p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.9.2000.(RCL-1258)

Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%

Julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do TRT da 6ª Região (Recife - PE), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte a ação para, emprestando à mencionada Decisão interpretação conforme à Constituição, restringir seus efeitos a janeiro de 1995 (inclusive) quanto aos magistrados, e a dezembro de 1996 (inclusive) quanto aos servidores. Considerou-se que o percentual de 11,98% não é aumento de vencimento nem parcela autônoma, mas apenas cálculo de conversão que toma por base a data do efetivo pagamento dos vencimentos (dia 20 de cada mês), que não dá margem a incorporação, deixando de ser exigível com o advento dos Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23.1.95) e da Lei 9.421/96, que fixaram novos vencimentos em reais para os magistrados e servidores do Poder Judiciário, respectivamente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da referida Decisão Administrativa.
ADIn 1.797-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.9.2000.(ADI-1797)

Efeito Vinculante da Liminar em ADIn

Entendendo caracterizado o desrespeito, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, da medida cautelar deferida pelo Plenário na ADIn 2.049-RJ - que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores estaduais aposentados, pensionistas e beneficiários, prevista na Lei 3.189/99, daquele Estado, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência - o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, deferiu a liminar em ação de reclamação ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para que os servidores inativos e pensionistas do referido Estado fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser inadequada a ação de reclamação e, no passo seguinte, indeferia a liminar.
Rcl (QO) 1.507-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.9.2000.(RCL-1507)
Rcl (QO) 1.652-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.9.2000.(RCL-1652)

PRIMEIRA TURMA


Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso

Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.
RE 276.854-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.9.2000.(RE-276854)

SEGUNDA TURMA


Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que rejeitara embargos de declaração opostos à decisão que extinguira o processo sem julgamento de mérito, em dissídio coletivo, por falta de negociação prévia (v. Informativo 131). A Turma, por maioria, não conheceu do recurso sob o entendimento de que a questão de saber se houve ou não o esgotamento da negociação prévia, exigida pelo art. 616 da CLT, tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, por entenderem estar incompleta a prestação jurisdicional pela circunstância de que o acórdão recorrido não teria examinado a matéria constante dos embargos declaratórios - no sentido da existência de acordos com a maioria das entidades patronais suscitadas, atendendo a obrigatoriedade da negociação coletiva - e, portanto, anulavam o acórdão recorrido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, a fim de que Corte de origem enfrentasse a tese versada nos embargos.
RE 190.372-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, 19.9.2000.(RE-190372)

Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a recepção pela CF/88 do Decreto-Lei 70/66, na parte em que autoriza a execução extrajudicial pelo credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação, em face dos princípios do monopólio estatal da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, LIV, LV e LIX). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 250.545-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.9.2000.(RE-250545)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.9.2000

21.9.2000

20

1a. Turma

19.9.2000

-----

62

2a. Turma

19.9.2000

-----

116



C L I P P I N G D O D J

22 de setembro de 2000

ADIn N. 1.711-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Medida Provisória com força da lei.
Constitucionalidade do dispositivo que preserva a eficácia da Medida anterior, regularmente reeditada antes da exaustão do respectivo prazo de validade.
Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de resolução administrativa de Tribunal Regional do Trabalho.
* noticiado no Informativo 160

ADIn N. 1.856-RJ - medida liminar
RELATOR: CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEIO-AMBIENTE. ANIMAIS: PROTEÇÃO: CRUELDADE. "BRIGA DE GALOS".
I. - A Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre "galos combatentes", autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: C.F., art. 225, § 1º, VII.
II. - Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 121

ADIn N. 2.118 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Desfiguração, mediante emenda supressiva, de projeto da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, de modo a gerar aumento de despesa com pessoal, e sua antecipação em relação ao previsto na mensagem.
Relevância da argüição de ofensa ao disposto no art. 63, I, da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 182

HABEAS CORPUS N. 74.203-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
LEGITIMIDADE - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - HABEAS-CORPUS. O assistente da acusação, tal como o Estado-acusador, não possui legitimidade para opor-se a medida formalizada em habeas-corpus, sendo descabida tal intervenção.
IMPEDIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO. Constatando-se haver o magistrado emitido juízo de valor sobre a controvérsia antes do momento propício, forçoso é concluir pelo respectivo impedimento, a teor do disposto no artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura. Isso ocorre quando, no julgamento de embargos infringentes, revela convencimento sobre matéria que lhe é estranha, porquanto somente passível de ser examinada uma vez provido o recurso e apreciada a apelação que a veiculou.

HABEAS CORPUS N. 74.270-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NOVAS. PROVA: EXAME. JULGAMENTO DE APELAÇÃO REFERENTE A CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO.
I. - Por conter questões novas, não submetidas ao exame do Tribunal Estadual, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
II. - A alegação de fragilidade da prova e a pretendida desclassificação de delito de roubo para o de furto simples demandariam o exame do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus.
III. - A teor do art. 79, II, a, da Constituição do Estado de São Paulo, compete ao Tribunal de Alçada Criminal, em grau de recursos, processar e julgar os feitos relativos aos "crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte".
IV. - Acórdão que não apresenta obscuridade e que está suficientemente fundamentado.
V. - H.C. conhecido em parte e indeferido na parte conhecida.

HABEAS CORPUS N. 74.272-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus impetrado para que se garanta liminar negada pelo relator no julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a liminar denegada sequer visava proteger a liberdade de ir e vir do paciente, mas, sim, era concernente ao prosseguimento do exercício de seus direitos políticos. 3. De outra parte, do só indeferimento da liminar, pelo relator, não se pode, em hipótese tal, ver caracterizado constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, por não se revestir de qualquer eiva de ilegalidade, nem ser relativa à liberdade de ir e vir do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.
* noticiado no Informativo 43

HABEAS CORPUS N. 74.832-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado em ambos os graus, a três anos de detenção, em regime aberto. 3. Expedição de mandado de prisão determinada pela Corte a quo. É da jurisprudência do STF que não constitui constrangimento ilegal a determinação de expedição de mandado de prisão contra o réu condenado em segundo grau, pois os eventuais recursos interponíveis (especial ou extraordinário) não possuem efeito suspensivo. 4. Regime aberto para o início do cumprimento da pena que deverá ser observado. Ao Juiz das Execuções Penais caberá, à evidência, adotar as providências para que o cumprimento da pena imposta, nesses termos, não se venha a fazer de forma mais gravosa ao réu. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.349-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Latrocínio. Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena fechado. 3. Constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90. Precedentes. 4. Habeas corpus indeferido.

RCL (AgRg) N. 1.117-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Descabe a concessão de liminar em reclamação, em se tratando de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal, como é a relativa à imunidade da contribuição social, contemplada pela Emenda Constitucional nº 20/98, àqueles que, à época da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.

PET N. 2.100 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Compensação de prejuízos (Lei nº 8.981-95).
Cautelar deferida para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser revista a medida, em função do resultado do julgamento do RE 244.293.
* noticiado no Informativo 200

MI (AgRg) N. 609-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Isenção de contribuição das entidades beneficentes de assistência social para a seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição).
Inadmissibilidade do mandado de injunção para tornar viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da argüição de inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição.

AG (AgRg) N. 215.948-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Agravo de instrumento: competência do relator para decidi-lo.
A competência do relator para decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário (C.Pr.Civ., art. 544, §§ 2º e 3º) é ampla, não se restringindo à verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou do próprio recurso extraordinário.
II - IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

RE (AgRg) N. 230.407-CE
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. VANTAGENS FUNCIONAIS EM "CASCATA". VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XIV). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

RE (AgRg) N. 266.628-RN
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

RE N. 179.637-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - Firmou-se o entendimento do STF no sentido da validade dos decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação (RE 172.394, Galvão, DJ 15.9.95) e no de que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).

RMS N. 23.381-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO. A preterição pressupõe ato espontâneo. Deixa de ficar configurada quando a atuação da Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial
* noticiado no Informativo 199

RHC N. 80.180-CE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - OBJETO. Uma vez alcançado o objeto do habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado como coator, impõe-se a declaração do prejuízo da medida. É o que acontece quando, argüida a nulidade do recebimento da denúncia e dos atos que se seguiram, vem o órgão competente, em data posterior à impetração, a reconhecê-la.
PRESCRIÇÃO - ELEMENTOS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Muito embora possível a concessão de habeas de ofício em processo revelador da impetração de idêntica medida, estando a prescrição ligada a elementos fáticos, tudo recomenda que se deixe ao próprio órgão competente para o julgamento da ação penal o exame respectivo, o que poderá ocorrer, de imediato, ante provocação do acusado.

Acórdãos publicados: 359


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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BACEN e Apuração de Ilícitos Cambiais (Transcrições)


BACEN e Apuração de Ilícitos Cambiais (Transcrições)

PET (AgRg) 1.976-RJ*


RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

DESPACHO: - Vistos. Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, fundado nos arts. 6º, II, d, e 317 do R.I./S.T.F, e 4º, § 3º, da Lei 8.437/92, interposto pela UNIÃO e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, da decisão (fls. 107/113), que indeferiu pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Ag. 1999.02.01.060304-1(AgRg)(EDcl)-RJ, em trâmite no Eg. T.R.F da 2ª Região.

Sustentam os agravantes, em síntese, o seguinte:

a) a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do pedido de suspensão, nos termos dos arts. 25 da Lei 8.038/90 e 297 do R.I./S.T.F., dado que a matéria deduzida no pedido formulado na inicial da ação cautelar inominada é de índole constitucional, mormente porque envolve temas relativos à violação do direito de defesa dos autores e à inobservância do devido processo legal (C.F., art. 5º, LIV e LV), sendo ainda certo que o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é claro no sentido de que o Presidente do Tribunal Regional apreciará os pedidos impugnadores de decisão de juízes federais de primeiro grau de jurisdição, nunca, porém, pedidos de suspensão de liminares concedidas por juízes integrantes do próprio Tribunal a que preside. Ademais, a eminente Juíza Relatora deveria, consoante arts. 537 do C.P.C. e 252 do Regimento Interno do T.R.F. da 2ª Região, ter levado sua decisão nos embargos de declaração à apreciação dos demais membros de sua Turma, o que não fez, restando sem propósito prático a interposição de agravo regimental justamente para que fosse tal decisão apreciada pela Turma, além de não possuir o agravo regimental o efeito suspensivo ora postulado, tendo a autarquia apresentado pedido de reconsideração e, posteriormente, pleiteado o julgamento em mesa dos embargos de declaração opostos;

b) a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada esta em termos de ordem administrativa, uma vez que, em virtude da decisão cuja suspensão se requer, encontra-se o Banco Central impedido de exercer suas atribuições visando a resguardar o interesse público no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (art. 192 da C.F., c/c art. 10, IX, da Lei 4.595/64), tendo o Ministério Público opinado pela cassação do efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração, ao entendimento de que tal medida cautelar causou a interrupção do regular andamento de processo administrativo em que se apura a prática de ilícitos cambiais por corretora de títulos, valores e câmbio;

c) a ilegalidade da decisão proferida nos embargos de declaração, mormente porque foram eles admitidos antes mesmo da publicação do acórdão embargado, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 86.936-CE, RTJ 88/1012), além de não competir "ao relator apreciar os embargos de declaração, mas, sim, à Turma, que é o órgão prolator da decisão embargada" (fl. 141);

d) a inexistência dos pressupostos para a concessão da ordem liminar, porquanto não há contradição no fato de a decisão embargada se basear no art. 18, a, da Lei 6.024/74, mas deixar de aplicá-lo, como entendeu a eminente Juíza prolatora da decisão aqui impugnada, dado que o "referido artigo suspende durante o período de liqüidação extrajudicial as ações e execuções movidas sobre direitos e interesses da entidade liqüidanda, enquanto durar a liqüidação" (fl. 141), não pretendendo, assim, que os processos administrativos fiquem suspensos. Além disso, a empresa Interunion S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio está em processo de liqüidação extrajudicial, não se podendo promover, na vigência desse regime, a cobrança das multas eventualmente aplicáveis.

Ao final, requerem os agravantes a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, o encaminhamento do presente agravo à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Às fls. 168/173, os autores da ação cautelar inominada se manifestam no sentido da manutenção da decisão ora agravada, alegando, resumidamente, o seguinte:

a) a inexistência de controvérsia constitucional, dado que a decisão ora impugnada "não ventila, discute ou debate, explícita ou implicitamente, matéria constitucional, mas sim infraconstitucional: a interpretação do art. 18, letra a, da Lei nº 6.024/74" (fl. 169);

b) a inaplicabilidade ao presente caso dos precedentes elencados pelos requerentes, tendo em vista que versam sobre decisões suspensas pelo Supremo Tribunal Federal em processos de sua competência originária (reclamações e habeas corpus), sendo certo que a decisão em apreço não foi proferida em única ou última instância, o que faria incidir o óbice previsto na Súmula 281-S.T.F.;

c) a inocorrência de grave lesão à ordem pública, mormente porque "se o fato de um processo judicial ficar suspenso (CPC, art. 265, I a VI) não traz lesão à ordem jurídica ou pública, como entender que a simples paralisação de um processo administrativo seria de molde a configurá-la, ainda mais quando é a própria lei que a determina (art. 18, letra a, da Lei nº 6.024/74)?" (fl. 171);

d) a ausência do periculum in mora, porquanto o próprio Banco Central reconhece que está impedido de cobrar a pretensa dívida. Ademais, embora as operações tidas como ilícitas tenham ocorrido entre novembro de 1987 e agosto de 1989, a autarquia só expediu o mandado de intimação da Interunion S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio em 20.12.94, vindo a multá-la somente em 19.6.96 (sete anos após a última operação), restando claro que o presente pedido de suspensão encerra medida procrastinatória, "ainda mais quando o RECURSO ESTAVA AGUARDANDO JULGAMENTO NO CRSFN HÁ QUASE 4 ANOS" (fl. 172).

Determinei, à fl. 174, que os agravantes informassem a respeito do julgamento dos embargos de declaração pelo Eg. T.R.F. da 2ª Região, o que foi cumprido às fls. 178/184, tendo o BACEN noticiado que referidos embargos "continuam sem apreciação pela Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região".

À fl. 185-v, determinei que se aguardasse o julgamento da cautelar requerida na ADIn 2.251-DF, na qual é questionada a constitucionalidade do § 4º da Lei 8.437/92, introduzido pela Medida Provisória 1.984-18 e a sua reedição, 1.984-19.

Às fls. 205/207, o BACEN afirma não vislumbrar a necessidade de se esperar o julgamento da ADIn 2.251 (Ml)-DF, dado que o pedido de suspensão tem por fundamento o art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, que não foi alterado pela M.P. 1.984/2000; ademais, apesar de o presente agravo regimental ter por fundamento o art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92, alterado pela referida M.P. 1.984/2000, antes mesmo dessa alteração o agravo regimental já era viável. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da citada medida provisória em decisão publicada aos 28.8.2000. Pede, pois, o imediato julgamento do presente agravo.

Autos conclusos em 15.9.2000.

Decido.

Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Flávio Giron, com aprovação do não menos ilustre Procurador-Geral, professor Geraldo Brindeiro:


"(...)


Primeiramente, cumpre registrar o acerto da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento do pedido veiculado pelo requerente, porquanto, a causa principal, onde fora indeferido o provimento liminar se apóia em fundamentos jurídicos de índole constitucional, quais sejam, a ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, previstos respectivamente no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Assentada essa premissa, cabe ressaltar, por necessário, que o Supremo Tribunal decidiu, na SS nº 1.272 (Ag.Rg), que, 'na apreciação do pedido de suspensão da liminar, ou da segurança, há necessidade de observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança, dado que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora ¾ Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ¾ na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos'.

Assim sendo, impõe-se verificar se a manutenção da execução de medida liminar ou de sentença concessiva de segurança em desfavor do Poder Público causará grave lesão à ordem pública, uma vez que impedirá ao Banco Central do Brasil exercer suas atribuições legais, na espécie, o regular andamento de seus processos administrativos e a normal execução do serviço público.

Com efeito, demonstraram os requerentes que a medida cautelar adotada pelo Tribunal a quo, ora impugnada, compromete a ordem pública, porquanto redunda na interrupção do regular andamento de seus processos administrativos, o que representa indubitavelmente grave perturbação da ordem administrativa. Além do que, ausente qualquer prova que corrobore a alegação dos interessados, que sustentam prejuízo em sua defesa na esfera administrativa.

Dessa forma, não pode deixar de ser visto como uma séria ameaça à ordem pública, o provimento judicial que impede ou impõe restrições ao Poder Público que tem por finalidade precípua a proteção de interesse igualmente público, vez que estar-se-ia, no caso em tela, apurando-se a prática de ilícitos cambiais, perpetrados por Corretora de Títulos, Valores e Câmbio, os quais, se comprovados, resultariam em aplicação de multas.

Nesse sentido, verifica-se que a decisão que restaurou a medida liminar anteriormente denegada, atenta contra o ordem pública, que compreende segundo entendimento esposado pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA: ordem pública considerada em termos de ordem administrativa, ordem constitucional, ordem processual. (SS nº 1.740-BA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 27.3.2000). (grifamos).

Por derradeiro, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro TORREÃO BRAZ, nos autos do AGSS 20-DF, DJ de 03/09/90, jurisprudência carreada pelo requerente, onde se infere o conceito de ordem administrativa:


'Finalmente, evidente o enquadramento do pedido na órbita do art. 4º da Lei 4.348/64, pois que se prende a evitar - 'grave lesão à ordem pública, que conforme HELY LOPES MEIRELLES (op. cit., p. 59) há de ser tomado como um conceito mais amplo, verbis: 'Interpretando construtivamente e com largueza a 'ordem pública', o então Presidente do TRF e atual Ministro do STF, José Néri da Silveira, explicou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções as administrativas pelas autoridades constituídas.' Realmente, assim, há de ser entendido o conceito de ordem pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar conveniente e oportuna.'


Ademais, o impugnado efeito suspensivo conferido aos embargos de declaração, medida excepcional, segundo afirmação da própria Juíza relatora que o concedeu, fora deferido em detrimento de decisão colegiada do Tribunal, que ao julgar procedente, ressalta-se, à unanimidade, o agravo regimental interposto pelo Banco Central do Brasil, cassou o efeito suspensivo ativo atribuído a agravo de instrumento oposto pelos interessados, possibilitando, deste modo, o regular processamento do procedimento administrativo que se busca obstacularizar junto à esfera administrativa competente.

Outrossim, o quadro em que fora proferido o acórdão, sustado em sede de embargos declaratórios, permanece inalterado, inocorrendo qualquer fato superveniente, que ensejasse a restauração da medida cautelar, frise-se, anteriormente denegada por força de decisão turmária. Além do que, emergem, ainda, no caso vertente, o fumus boni juris e o periculum in mora em favor do requerente, do que se conclui pela cassação do efeito suspensivo, deferido aos embargos declaratórios.

Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pela cassação do efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios.


(...)" (fls. 87/90).



Resolvida a questão da constitucionalidade do § 4º do art. 4º da Lei 8.437/92, redação da Med. Prov. 1.984-18 e a sua reedição, 1.984-19, examinemos o agravo.

Inicialmente, verifica-se que o efeito suspensivo conferido aos embargos de declaração consubstancia decisão restabelecedora da liminar que havia sido denegada pelo Juízo de 1º grau e concedida pelo Relator no TRF/2ª Região, sendo estranhável, por outro lado, que os embargos de declaração interpostos em dezembro de 1999 (fls. 59/62) ainda não foram julgados (fls. 178/184).

Assim posta a questão, tenho como acertado o parecer da Procuradoria-Geral de República, retrotranscrito, quando propugna pela cassação do efeito suspensivo atribuído aos mencionados embargos.

Adotando, pois, como razões de decidir o referido parecer, e reportando-me às decisões que proferi nas Petições 2.066-(AgRg)-SP e 2.089-DF, reconsidero a decisão de fls. 107/113 e casso o efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2000.



Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão pendente de publicação

______________________________________________________

Suspensão de Liminar em ADIn (Transcrições)


Suspensão de Liminar em ADIn (Transcrições)

PET 2.087-PA*

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE


DESPACHO: - Vistos. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO-PA, com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2000301737-T.J./PA, proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO contra a Resolução 030/99 da referida Câmara, que instituiu Comissão Processante para apurar denúncia formulada contra JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, então Prefeito do citado município.

Sustenta a requerente, em síntese, o seguinte:

a) cabimento da medida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 8.437/92, bem como pelo fato de que a ação de inconstitucionalidade em tela "não visa, na prática, à defesa da Constituição, mediante o controle abstrato de lei ou ato normativo que com ela estejam em choque, mas tão somente reverter, pela via oblíqua, a cassação do mandato do Prefeito do Município de Capitão Poço, senhor JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, levada a efeito por deliberação de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da CÂMARA MUNICIPAL, ora requerente" (fl. 3), não se prestando tal instrumento para a discussão de fatos concretos e particularizados. Ademais, a referida ação consubstancia mera repetição dos argumentos deduzidos em sede de mandado de segurança, por ele impetrado, o qual não foi concedido, tendo o referido prefeito se utilizado de todos os recursos processuais, sem obter sucesso;

c) irregularidade formal na concessão da liminar, tendo em vista que, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade está condicionada à presença de relevante interesse de ordem pública e à prévia deliberação plenária do Órgão Especial, o que não teria ocorrido;

d) ilegitimidade ativa do Partido Social Democrático porque não teria ele provado, nos termos do art. 162, VIII, da Constituição estadual, possuir na Assembléia Legislativa um parlamentar que o representasse;

e) ocorrência de grave lesão à saúde pública, porquanto, com a cassação do mandato do Sr. José Raimundo de Oliveira, "o setor de saúde passou a funcionar adequadamente" (fl. 19), o que não ocorria antes, pois o ex-Prefeito nunca teria cumprido "com a sua obrigação de repassar a contrapartida do município para a formação do Fundo Municipal de Saúde, e o que é pior, ainda desviava, em proveito próprio, os recursos que para aquele fim lhe eram repassados pelo Governo Federal, tanto que o Ministério Público constatou uma série de notas fiscais frias em suas prestações de contas" (fl. 17);

f) existência de grave lesão à ordem pública, nela inserida a ordem administrativa, dado que o ex-Prefeito teve seu mandato cassado, também, por não repassar à Câmara Municipal o devido duodécimo, além de desviar os recursos da merenda escolar, conforme denúncia oferecida pela Procuradoria de Justiça;

g) ocorrência de grave lesão às finanças públicas, dado que, com pouco mais de sete meses no cargo de Prefeito, o Sr. José Raimundo de Oliveira foi denunciado em várias ações penais, "entre as quais existe uma que o acusa de desvio de grandes somas de dinheiro público em benefício próprio" (fl. 24).

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, em parecer aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo deferimento do pedido (fls. 197/204).

Autos conclusos em 25.8.2000.

Decido.

Na PET 2.102-SC, escrevi:


"Destaco da decisão que proferi na PET 1.543-SP, na qual pleiteou o Município de São Paulo a suspensão de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade aforada contra lei municipal no Eg. Tribunal de Justiça:


'(...)

O pedido de suspensão foi feito com base no art. 4º da Lei 8.437, de 1992, que dispõe que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

Acontece que a citada Lei 8.437/92 cuida de ações que se desenvolvem num processo subjetivo. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º. Ora, a ação direta de inconstitucionalidade desenvolve-se num processo objetivo e tem por finalidade a defesa da ordem jurídico-constitucional. Na ação direta de inconstitucionalidade não há falar em direitos subjetivos.

Quando a Lei 8.437/92 quis cuidar de liminar concedida em ação objetiva ¾ ação popular e, em certos casos, ações civis públicas ¾ ela foi expressa: art. 1º, § 2º; art. 2º, art. 4º, § 1º. O § 1º do art. 4º manda aplicar o disposto no caput do art. 4º à sentença proferida no processo de ação popular e na ação civil pública.

Em suma, a disposição inscrita no art. 4º da Lei 8.437/92 não tem aplicação no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade.

Há mais.

O recurso extraordinário somente é cabível, fala-se em tese, contra decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade do art. 125, § 2º, da C.F., quando a mesma contrariar dispositivo da Constituição Estadual que reproduz, obrigatoriamente, dispositivo da Constituição Federal.

No caso, ao que parece, não ocorre a hipótese.

E se ocorresse, nem assim seria cabível o pedido de suspensão da liminar, dado que inexiste norma legal que o autorize. Reporto-me ao que acima foi exposto.

Do exposto, reitero a decisão que proferi às fls. 423/424, pelo que não conheço do pedido e determino o seu arquivamento.

(...)'".



Finalmente, no que toca ao argumento de que na citada ação direta de inconstitucionalidade haveria interesses subjetivos, deve-se indagar se seria ela, por essa razão, cabível. Essa questão, evidentemente, não se resolve aqui. O que é certo é que tem-se, no caso, pedido de suspensão de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade.

Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 05 de setembro de 2000.



Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -



* decisão publicada no DJU de 14.9.2000

 
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Informativo STF - 203 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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