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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 55 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de novembro de 1996 - Nº 55


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Assistência Judiciária

Concurso Público: Limite de Idade

Concurso Público: Prioridade na Convocação

Contribuição Devida ao IAA

Depoimento de Co-Réu e Policiais

Extradição: Hipótese de Deferimento

ICMS e Fornecimento de Alimentação

Peculato

Prisão Preventiva

Provimento Mediante Acesso: Invalidade

Quebra de Sigilo Bancário

Reconhecimento Fotográfico

Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa


PLENÁRIO


Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

Indeferida a suspensão de eficácia de norma constante de emenda à Constituição do Estado do Amapá, que permite a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Afastando, por maioria de votos, a incidência da parte final do art. 25, caput, da CF ("Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."), o Tribunal entendeu que a regra do art. 57, § 4º, da CF - que prevê a eleição das Mesas da Câmara e do Senado "para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente" - não se impõe, ao primeiro exame, à observância obrigatória dos Estados-membros. Considerou-se, ademais, que o deferimento cautelar inverteria o risco apontado pelo autor da ação direta (Partido da Frente Liberal). Precedentes citados: Rp 1245-RN (RTJ 119/964); ADIn 792-RJ (Pleno, 18.11.92); ADIn 793-RO (RTJ 153/105). ADIn 1.528-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.11.96.


Contribuição Devida ao IAA

Concluindo o julgamento de recursos extraordinários interpostos por empresas produtoras de açúcar e álcool contra a cobrança de contribuição e adicional devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, o Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a inconstitucionalidade, em face da Carta de 1969, do DL 1712/79, que delegara ao Conselho Monetário Nacional competência para fixar as alíquotas da mencionada contribuição, e do DL 1952/82, que mantivera essa delegação e determinara o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Considerou-se, de um lado, que a delegação estava autorizada pelo art. 21, § 2º, I, da CF/69, e, de outro, que a contribuição não se transformara em imposto pela simples mudança de sua destinação. RE 178.144-AL e RE 158.208-RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 27.11.96.


Extradição: Hipótese de Deferimento Parcial

Se a Justiça do Estado requerente da extradição, interpretando as normas de seu ordenamento jurídico, já afastou a prescrição do crime imputado ao extraditando, não cabe ao STF, a pretexto de exercer o controle que o art. 77, VI, da Lei 6815/80 lhe atribui ("Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;"), proceder ao reexame aprofundado da matéria sob o prisma da legislação daquele Estado. Com base nesse entendimento, julgando pedido de extradição formulado pela República do Peru contra ex-membros da diretoria do banco central desse país acusados de corrupção passiva e concussão, o Tribunal deixou de reconhecer a prescrição do segundo delito, já rejeitada pela Suprema Corte do Peru por ocasião do julgamento da admissibilidade do pedido (extradição ativa). Deferida por maioria de votos quanto ao crime de concussão - vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que reconheciam a prescrição com base na lei peruana -, a extradição foi negada quanto à corrupção passiva, cuja prescrição em face da lei do Estado requerente foi reconhecida por unanimidade. Precedente citado: Ext 615-Bolívia (DJ de 05.12.94). Ext 662-República do Peru, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 28.11.96.


PRIMEIRA TURMA


Depoimento de Co-Réu e Policiais

Os policiais que atuaram no flagrante e o co-réu não estão impedidos de depor como testemunhas. Com base nesse entendimento - e verificando, no caso concreto, que a condenação levara em conta outras provas, além dos questionados depoimentos, e que a defesa não apontava a existência de interesse, por parte dos policiais que testemunharam, em prejudicar o réu por qualquer razão pessoal -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de entorpecentes. Precedente citado: RHC 66359-SP (DJ de 14.10.88). HC 74.251-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 26.11.96.


Peculato

Cometem o crime de peculato, em co-autoria, tanto o servidor de cartório que falsifica os alvarás, quanto o advogado que, sem possuir a condição de funcionário público, os utiliza para efetuar o levantamento de dinheiro recolhido a título de depósito judicial. HC 74.588-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.11.96.


Prisão Preventiva

Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes de sua autoria e demonstrada concretamente a presença dos motivos que a autorizam, a prisão preventiva (CPP, art. 312) poderá ser decretada, não importando que o réu - primário e de bons antecedentes, com trabalho e residência fixa - tenha se apresentado espontaneamente à autoridade policial quando da abertura do inquérito e comparecido aos atos do processo para os quais convocado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, dando provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretara a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 59306-RJ (RTJ 99/651); RHC 64997-PB (RTJ 121/601). HC 74.666-RS, rel. Min. Celso de Mello, 26.11.96.


ICMS e Fornecimento de Alimentação

Assim como as leis 6374/89, do Estado de São Paulo, e 8993/89, do Estado do Paraná, a Lei 8820/89 do Estado do Rio Grande do Sul não ofende a CF ao estabelecer que o ICMS incide "no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados", e ao prever como base de cálculo em tal hipótese "o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço". RE 189.974-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.


Concurso Público: Limite de Idade - 1

Não ofende o art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;") decisão que, fundada em dispositivo de lei local que concede aos ocupantes de cargos efetivos estaduais o direito de não se sujeitarem a limite de idade para inscrição em concurso, defere segurança requerida por servidora estadual com o fim de impedir que sua inscrição no concurso público para provimento dos cargos de Técnico em Apoio Fazendário fosse denegada pelo fato de possuir ela idade superior à admitida no respectivo edital. Observando que a norma local aplicada pelo tribunal a quo não estava sendo questionada pelo recorrente em face do princípio da isonomia - com o qual poderia eventualmente chocar-se à vista do aparente privilégio concedido aos servidores públicos -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário do Estado baseado na alegação de contrariedade ao art. 7º, XXX, da CF. RE 149.485-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.


Concurso Público: Limite de Idade - 2

Tendo em vista o conjunto de atribuições do cargo de agente penitenciário no Estado do Rio Grande do Sul - cuidar da disciplina e segurança dos presos; fazer rondas periódicas; fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária; providenciar a assistência aos presos; conduzir viaturas de transporte de presos, etc. -, não é discriminatória a estipulação de limite de idade (mínimo de 21 e máximo de 35 anos incompletos) em concurso público para admissão a Curso de Formação para o mencionado cargo. Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local que autorizara a inscrição e participação no referido concurso de candidato com idade superior ao limite estabelecido. Precedentes citados: RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528; ementa transcrita no Informativo 51). RE 176.479-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.96.


SEGUNDA TURMA


Concurso Público: Limite de Idade - 3

Entendendo que a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (LC 3/86) incorrera em discriminação desarrazoada ao conceder tratamento mais favorável aos servidores públicos locais no tocante ao limite máximo de idade para inscrição em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público - 40 anos para os bacharéis em geral e 45 para os servidores -, a Turma, julgando recurso extraordinário contra acórdão proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-MT com o fim de assegurar a inscrição de seus associados em concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça, decidiu estender a todos os candidatos o limite de 45 anos. RE 184.635-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96.


Concurso Público: Limite de Idade - 4

No mesmo julgamento, foi tido como razoável - e portanto válido - o limite mínimo de 25 anos para a inscrição no mencionado concurso, igualmente previsto na citada lei complementar. Precedentes citados: RE 156972-PA (DJ de 25.08.95); RMS 21033-DF (RTJ 135/958).


Concurso Público: Prioridade na Convocação

Confirmado acórdão do STJ que reconhecera a candidatos aprovados na primeira fase do concurso de ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Edital 18/91), mas não classificados para a segunda - limitada inicialmente aos quinhentos primeiros colocados -, o direito de prosseguir no certame, a despeito de não terem sido convocados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 56 da Lei 8541/92 ("Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, (...), conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira."). A Turma entendeu que, uma vez demonstrada, pela abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, a necessidade de preenchimento de maior número de cargos, não poderia ser desprezada pela Administração a prioridade dos impetrantes sobre os novos concursados. Afastou-se, com esse fundamento, a alegação de ofensa ao art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, ca carreira;"). AI 188.196-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 26.11.96.


Reconhecimento Fotográfico

O reconhecimento fotográfico é válido quando estiver em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Com base nesse entendimento - e considerando, ainda, a impossibilidade de reconhecimento pessoal e direto por tratar-se de réu revel -, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de insuficiência de provas para a condenação. Precedentes citados: HC 67709-SP (DJU de 15.12.89), HC 68610-SP (RTJ 136/1221); 70038-RJ (25.03.94). HC 74.267-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.


Assistência Judiciária

O art. 5º, LXXIV, da CF, ao prever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários que impugnavam a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios. RREE 205.746-RS e 205.029-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.96.


Provimento Mediante Acesso: Invalidade

Julgados recursos extraordinários em que se discutia sobre a validade de norma do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.844/86) que prevê o "acesso" de cargo de classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino. Acolhendo a alegação de ofensa ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público..."), a Turma deu provimento ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afirmara a subsistência do instituto (acesso) em face da CF/88. Precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). RREE 199359-SC, 168117-SC, 174612-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.11.96.


Quebra de Sigilo Bancário

A quebra do sigilo bancário sem que haja a autorização judicial prevista no art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64, não se traduz em prova ilícita se o réu, confirmando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua tese de defesa. Conduta processual passível de ser interpretada como renúncia tácita ao sigilo. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado como incurso no art. 299, § único do CP (falsidade ideológica) e no art.1º, I, do DL 201/67. HC 74.197-RS, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.


PRECEDENTES CITADOS


REPRESENTAÇÃO 1.245-RN (julgada em face da CF/69)
RELATOR: MIN. OSCAR CORRÊA

EMENTA: Representação. Alcance da norma do art. 30, parágrafo único "f", no que se refere à aplicação aos Estados -membros.
Não se inclui ela entre os princípios essenciais a que os Estados devam obediência, e compulsoriamente indicados no texto constitucional federal.
Representação improcedente.

EXTRADIÇÃO 615-Bolívia (Caso "Garcia Meza")
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. NATUREZA DO PROCESSO EXTRADICIONAL. LIMITAÇÃO AO PODER JURISDICIONAL DO STF. (...)
No exame do pedido extradicional o STF ater-se-á à legalidade da pretensão formulada. Em se tratando de extradição para a execução de pena imposta em sentença condenatória, não se pode examinar irregularidades e nulidades ocorridas na ação penal, nem rever o mérito da decisão condenatória.
Impossibilidade de revisão da decisão proferida pela Corte do país requerente. (...)
Reexame pelo STF da decisão que verificou a inocorrência da prescrição. Impossibilidade. Se a Suprema Corte do país requerente decidiu, formal e expressamente, que, em face de sua legislação, não ocorreu a prescrição, não cabe ao STF rever aquela decisão, sob pena de desrespeito à soberania do pronunciamento jurisdicional do Estado requerente.
Extradição deferida, condicionada ao compromisso de não ser o extraditando preso ou processado por delito anterior, de detrair-se da pena o tempo de prisão cumprido no Brasil e de observar-se a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura.

RHC 66.359-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. (...)
- No tocante à prova testemunhal, o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento. Ademais, sequer se demonstrou que apenas nele se louvou a sentença. (...)

RHC 64.997-PB
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas orpus. Decreto de prisão preventiva.
- Despacho que está suficientemente fundamentado para os fins a que se destina.
- A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho - como ocorre no caso - demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto.
- A menos que, de plano, se evidencie a insuficiência dos indícios de autoria enumerados no despacho que decreta a prisão preventiva, não é o habeas corpus instrumento hábil para o exame de maior ou menor força de convencimento que deles possa resultar.
Recurso ordinário a que se nega provimento.

RMS 21.033-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI 7.384/85, artigo 4º, II. C.F., artigo 7., XXX, "ex vi" do artigo 39, § 2º.
I. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso, inscrito no art. 4º, II, da Lei 7384/85, não é razoável. Precedente do S.T.F.: RMS nº 21.046-RJ. Inteligência do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição.
II. Recurso provido. Segurança deferida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 156972-PA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NANCIONAL. C.F., ART. 7º, XXX, ART. 39, § 2º.
I - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.
III - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR.
IV - R.E. não conhecido.

HABEAS CORPUS 68.610-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO INIDONEIDADE DO "HABEAS CORPUS" PARA O REEXAME DE PROVAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório.
- O "habeas corpus" não constitui meio processualmente idôneo para o reexame de provas. Precedentes da Corte.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      27.11.96

      28.11.96

      14

1a. Turma

      26.11.96

        

      79

2a. Turma

      26.11.96

        

      445


CLIPPING DO DJ

29 de novembro de 1996


ADIn N. 282-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DA DIRETORIA E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PELOS FILIADOS DE ASSOCIAÇÃO E SINDICATOS DA RESPECTIVA CATEGORIA. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 61, PARÁGRAFO 1º, E, DA CF/88. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
Inexistindo, na Constituição Federal, princípio indicador da necessidade de partilhar-se, com servidores da respectiva unidade, a direção dos entes integrantes da Administração indireta do Estado, é fora de dúvida que a norma em apreço não poderia ter sido inserida no Texto Fundamental do Estado sem exorbitância da competência prevista no art. 11 do ADCT/88.
Matéria afeta à organização administrativa do Estado, insuscetível de ser regulamentada por lei que não conte com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Cautelar deferida.

ADIn N. 676-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º.
II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
III.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADIn N. 1508-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL. Somente as confederações possuem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. O fato de a federação atuar no âmbito nacional e, portanto, de forma abrangente, não a legitima. Diante da dualidade contemplada no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, tampouco cabe enquadrá-la, na espécie, como entidade de classe de âmbito nacional.
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando quer de confederação sindical, quer de entidade de classe de âmbito nacional, cumpre, para definição da legitimidade ativa na ação direta de inconstitucionalidade, examinar a pertinência temática, tendo em vista o objetivo social, previsto no estatuto, e o alcance da norma atacada. Isso não ocorre quando a entidade sindical de trabalhadores impugna diploma legal, como é a Lei nº 2.470/95, do Rio de Janeiro, regedor da privatização. A pertinência temática há de fazer-se na via direta.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7033-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - (...)
1. Não há conflito de jurisdição ou de competência entre o Tribunal Superior Eleitoral, de um lado, e o Tribunal Regional Federal, de outro, se, no primeiro, está em andamento Recurso Especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, que determinou investigação judicial para apuração de ilícitos eleitorais previstos no art. 22 da Lei de Inelegibilidades; e, no segundo, isto é, no T.R.F., foi proferido acórdão denegatório de "Habeas Corpus" e confirmatório da competência da Justiça Federal, para processar ação penal por crimes eleitorais e conexos.
2. Sobretudo, em se verificando que tais julgados trataram de questões, de partes e de finalidades inteiramente distintas.
3. É caso, pois, de não se conhecer do Conflito, por inexistente.
4. Em se verificando, porém, que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder "Habeas Corpus", de ofício, para sua anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, e encaminhamento dos autos respectivos à Justiça Eleitoral de 1ª instância, a fim de que o Ministério Público, oficiando perante esta, requeira o que lhe parecer de direito.
5. Conflito de Competência não conhecido. "Habeas Corpus" concedido de ofício, para tais fins. Tudo nos termos do voto do Relator. Decisão unânime do Plenário do S.T.F.

HABEAS CORPUS N. 71205-3
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TELEX. AGÊNCIA DA ECT. RECONHECIMENTO DA FIRMA DO ADVOGADO. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A interposição de recurso via telex exige transmissão feita por agência da ECT. Deve, ainda, o agente expedidor reconhecer a firma do subscritor do recurso. Precedentes do STF.
II - O habeas corpus não se presta à análise de provas para mudar-se o desfecho do processo penal.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74038-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
- "Habeas corpus" originário, que, por ser substitutivo de recurso ordinário contra decisão denegatória de "habeas corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, só pode ser conhecido no que foi objeto de decisão por aquela Corte.
- Interpretação da expressão "condenado definitivamente" no Decreto de indulto n° 1.242/94. Essa expressão, nesse Decreto, como decorre de sua interpretação sistemática, abarca o condenado por sentença definitiva transitada em julgado como o que o foi por sentença definitiva ainda sem trânsito em julgado.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74217-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do que se decidiu no RECr 90576, de que fui relator, e que assim está sintetizado na ementa desse acórdão:
"Intimação. Sentença condenatória.
- Em se tratando de réu revel que, para apelar teria de recolher-se à prisão, basta seja intimado da sentença por edital, dispensada a intimação do defensor dativo, impossibilitado de apelar por ausência de pressuposto do recolhimento.
Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 96/270 e segs.)
No mesmo sentido, também em hipóteses de réu, citado por edital, que, para apelar, teria de recolher-se à prisão, as decisões que se encontram na RTJ 72/910, RTJ 90/1065 e RTJ 91/690).
Note-se, ademais, que, no caso, como se vê dos documentos encaminhados com as informações, o defensor dativo apôs o seu ciente na sentença condenatória (fls. 46), razão por que se certificou que esse defensor foi intimado da sentença (fls. 53).
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74250-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - CONTINUIDADE DELITIVA. Tratando-se de continuidade delitiva, observa-se a lei em vigor na data dos procedimentos condenáveis mais recentes.
CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTAGEM. A percentagem há de ser fixada considerado o número de atos praticados. Contendo o decreto condenatório a notícia de práticas diuturnas no período de dois anos, isso relativamente ao crime de estupro, mostra-se consentânea com a ordem jurídica a fixação da percentagem em um terço.

HABEAS CORPUS N. 74352-8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEPÓSITO: SEMOVENTES (Gado "vacum"). DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS":
Alegações de nulidade do decreto de prisão porque:
a) - incompetente o Juízo deprecado, para determiná-la;
b) - não fundamentada, no caso, tal decisão;
c) - fungíveis os bens depositados, o que descaracterizaria o depósito;
d) - impossível a restituição, com a morte dos semoventes penhorados e depositados.
Alegações repelidas.

1. O Juiz deprecado, que se incumbe da penhora e do depósito, presidindo-os, é competente para decretar a prisão do depositário infiel (art. 658 do Código de Processo Civil).
2. Apresenta-se fundamentada a decisão que, demonstrando a existência do depósito e a falta de restituição do bem depositado, sem justa causa, decreta a prisão do depositário infiel, em face do que dispõem os artigos 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal, 1.287 do Código Civil e 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Havendo sido penhorados e depositados, os semoventes, em mãos do paciente e não havendo este demonstrado que hajam morrido, como alegou, subsiste sua obrigação de restitui-los, sob pena de prisão, como depositário infiel.
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74379-0
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA: PRESUNÇÃO DA VERDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA: REEXAME INCABÍVEL EM "HABEAS CORPUS".
1. Presume-se expressar a verdade dos fatos, desde que não contrarie os demais elementos do conjunto probatório, a narrativa da vítima de estupro.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível pela via do habeas corpus o reexame da prova e do juízo de convicção no sentido da condenação.
3. "Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74394-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PENA DE PERDA DO POSTO OU PATENTE. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Está efetivamente assentado nesta Corte o entendimento no sentido de não caber habeas corpus para questionar perda de posto ou graduação, por não pairar ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção.
Habeas Corpus não conhecido.

AI N. 136413-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.
Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

AI N. 148483-7 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: A exigência de submissão de candidatos já aprovados em concurso a novos exames psicoténicos quando, em fase própria do certame, já haviam se submetidos a tais exames, constitui, iniludivelmente, manifesta violação a direitos líquidos e certos dos mesmos.

AI N. 155222-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Reajuste salarial. Acordo coletivo. Decretos-leis nº 2283 e 2284, ambos de 1986. 2. Acórdão do TST que não reconheceu a existência de direito adquirido a diferenças salariais em decorrência do não cumprimento de acordo homologado que se firmara com base em legislação revogada à data de sua execução. 3. Não configuração de coisa julgada a amparar a pretensão do recorrente. 4. Os Decretos-leis nºs 2283/86 e 2284/1986 alteraram as condições então vigentes para a correção salarial, nas quais se baseava o acordo homologado. 5. Não se definira, na espécie, direito adquirido ao reajuste salarial pretendido, eis que ainda não implementadas as condições previstas no acordo normativo, à data em que sobreveio o Decreto-lei nº 2283/1986, que alterou o sistema antes vigente sobre a matéria. 6. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, não caracterizada. 7. Hipótese em que a decisão do TST teve em conta os Decretos-leis nºs 2283 e 2284, de 1986, e a análise de seu reflexo no âmbito do aludido acordo homologado. 8. Recurso extraordinário não admitido. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE N. 177575-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.
I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do valor real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo ¾ "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.
II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.
III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.
IV. - Agravo não provido.

RE N. 204122-0 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário. Ação condenatória de rito ordinário. Diferença de correção monetária. Aplicação retroativa dos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89, aos contratos de poupança. Alteração de cláusulas do ajuste pela superveniência de disposição normativa. Limite à ação do legislador, em norma de hierarquia constitucional, de referência aos atos jurídicos perfeitos. Negócio de adesão, de natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, há a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos interesses dos contratantes, ao consentirem. Estipulando o sistema constitucional, no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência do preceito maior mencionado. Agravo regimental desprovido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 120133-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. Servidor Público que, exercendo, por contrato, a função de auxiliar de contabilidade desde 1981, é aprovado em concurso público para esse mesmo cargo e, uma vez nomeado, não é empossado porque já em exercício na função. Conseqüência.
1.1 A nomeação é ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é "conditio juris" para o exercício da função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública.
2. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente sua funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
3. Servidor que exercera, sem concurso público, por mais de cinco anos, antes da promulgação da Constituição Federal, a função de Auxiliar de Contabilidade. Nomeação, em razão de concurso público, para o referido cargo. Ausência de posse. Processo de Estágio Probatório.
3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. Esta aferição não pode se dar se não houve posse, pois, inexistindo, é evidente que não se deu o início do exercício da função pública; não há direitos a serem conferidos nem deveres a serem apurados, porque o servidor não tomara posse no cargo, não era detentor da função pública, na sua forma efetiva. A estabilidade, nos termos da EC-01/69, não ocorrera, pois o nomeado não fora empossado nem entrada no exercício da função pública. Não há, portanto, que se falar em inaptidão para o cargo, nem em processo de estágio probatório.
4. Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de estágio probatório, a contagem do tempo de serviço na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Congonhal - Lei nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia constitucional das entidades estatais. Norma discrepante com os preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente.
4.1 A competência do Município para organizar seu quadro de pessoal é consectária da autonomia administrativa de que dispõe. Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, bem como aos preceitos das leis de caráter complementar, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as conveniências e peculiaridades locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e de remuneração, e somente será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente.
4.2. Todavia, embora em razão da autonomia constitucional as entidades estatais sejam competentes para organizar e manter seu funcionalismo, criando cargos e funções, instituindo carreiras e classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares, as disposições estatutárias dos entes federados não podem contrariar o estabelecido na Constituição da República, porque normas gerais de observância obrigatória pela federação. Assim, o instituto da estabilidade, que, a par de um direito, para o servidor, de permanência no serviço público enquanto bem servir, representa para a Administração a garantia de que nenhum servidor nomeado por concurso poderá subtrair-se ao estágio probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto Constitucional, porque estaria restringindo direito do servidor público; mas também não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros servidores que não os nomeados por concurso, porquanto estaria renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais na relação Estado-agente administrativo. Não sendo lícito ao ente federado renunciar a essas prerrogativas, nula e de nenhum efeito disposição estatutária em desacordo com o preceito constitucional.
5. Jus superveniens e simultâneo à interposição do extraordinário: art. 19 do ADCT. Aplicação do art. 462 do CPC. Hipótese em que o servidor exercera por cinco anos ininterruptos, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e, por força de liminar concedida, continua exercendo a mesma função pública. Superveniência de fato novo constitutivo capaz de influir no julgamento da lide. Declaração, "ex-officio", de estabilidade do servidor no cargo que era exercido há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140343-8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - (...)
1. Ao tempo da E.C. nº 1/69 (art. 142) e mesmo sob a vigência da Constituição Federal de 1988 (art. 114), à falta de lei a respeito, prevalecia, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento sustentado no presente R.E., no sentido da competência da Justiça comum do Estado, para a ação de cobrança de contribuições sindicais. Precedentes.
2. Sucede que, antes do presente julgamento, sobreveio a Lei nº 8.984, de 07.02.1995, que no artigo 1º estabeleceu: "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador."
3. Diante desse novo texto legal, que não discrepa do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988, a 1ª Turma do S.T.F. firmou seu novo entendimento no R.E. 131.095, Relator Ministro MOREIRA ALVES, concluindo pela competência superveniente da Justiça do Trabalho e aduzindo: "em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente à interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela. R.E. não conhecido".
4. Pelas mesmas razões, o presente R.E. também não é conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141861-3
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. - Ação movida por servidor de autarquia do Estado de São Paulo, para obtenção dos denominados "gatilhos salariais". Competência da Justiça Comum.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179181-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Servidor público estadual. Contagem de tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno para todos os efeitos. Alegação de ofensa ao § 3º do artigo 40 da atual Constituição.
- Tendo em vista que o § 3º do artigo 40 da atual Constituição tem os mesmos sentido e alcance do § 3º do artigo 102 da Emenda Constitucional n° 1/69, continua em vigor o enunciado da súmula 567 desta Corte.
- Inexistência, portanto, da alegada ofensa do § 3º do artigo 40 da Constituição de 1988.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185318-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO I.P.I. NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO I.P.I. C.F., art. 155, § 2º, XI.
I. - Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. C.F., art. 155, § 2º, XI.
II. - O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
III. - R.E. não conhecido.

RMS N. 22389-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATRASO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso de candidato, quando já iniciada a aplicação da prova, implica na impossibilidade de sua participação no certame. Edital do Concurso: norma interna de observância obrigatória.
2. Não restou configurada lesão ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a decisão baseou-se no fato de que nenhum direito assiste a candidato retardatário.
3. Ausência da precisa indicação de dispositivo constitucional ou legal que teria sido violado para assegurar eventual direito.
Recurso a que se nega provimento.


Acórdãos publicados: 348


Os Maiores "Clientes" do Supremo Tribunal Federal

* Segundo a quantidade de recursos extraordinário e agravos
** Em relação ao número constante da última coluna da linha 14.
*** Recursos extraordinários e agravos de instrimento entre pessoas não referidas nos itens anteriores


Assessor responsável pelo Informativo

Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 55 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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