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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 56 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 02 a 06 de dezembro de 1996 - Nº 56


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

Citação-Edital: Nulidade

Convocação de Juízes

Justa Indenização

Lex Mitior e Vacatio Legis

Limitações ao Direito de Propriedade

Medida Cautelar no Processo Trabalhista

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

Processo de Inconstitucionalização

Quadrilha Armada e Crime Hediondo

Salário-Educação e Medida Provisória

Vista à PGR: Desnecessidade


PLENÁRIO


Salário-Educação e Medida Provisória - 1

Examinando pedido de concessão de liminar em ação direta ajuizada por partidos políticos (PCB, PC do B, PDT e PT) contra a MP 1518/96 - que altera a disciplina do salário-educação, revogando a lei 8150/90 -, o Tribunal, por maioria de votos, teve por insuficiente ao deferimento da medida a relevância da tese sustentada pelos autores, no sentido de que, sendo a matéria regulada pela questionada MP objeto da Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.96 - que modificou a redação do § 5º do art. 212 da CF ("O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes."), para excluir a possibilidade de dedução nele admitida -, estaria o Presidente da República impedido de sobre ela legislar através de medida provisória, a teor do disposto no art. 246 da CF ("É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.").


Salário-Educação e Medida Provisória - 2

A maioria entendeu que o citado art. 246 só seria aplicável se a Emenda 14/96 não tivesse tido sua eficácia diferida para 1º de janeiro de 1997. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, além de aceitarem a plausibilidade da tese dos autores, reconheciam a existência de conflito aparente entre o art. 11 da MP 1518/96 - que revoga a Lei 8150/90, e, com ela, o preceito que autorizava as empresas a deduzirem da contribuição social as aplicações realizadas no ensino fundamental de seus empregados e dependentes - e a redação atual do citado § 5º do art. 212 da CF. A propósito desse fundamento, a maioria entendeu que, sendo a parte final do § 5º auto-aplicável, a mera revogação da Lei 8150/90 não eliminaria a possibilidade de dedução que ela desde logo admite. ADIn 1.418-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.12.96.


Processo de Inconstitucionalização

Uma norma que, no momento de sua edição, seja constitucional pode vir a tornar-se inconstitucional em virtude da ocorrência ou inocorrência de um fato. Foi o que ocorreu, aparentemente, com preceitos constantes de diversas leis criadoras de municípios no Estado do Rio Grande do Sul, que previam a instalação dessas novas entidades em 1º de janeiro de 1997, na suposição de que, até final de 1996, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores estariam eleitos. Sucede que, por força de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, as eleições acabaram não se realizando, tornando inviável a instalação dos municípios na data prevista pelos dispositivos impugnados, dada a impossibilidade de cumprir o que determina o art. 29, III, da CF ("posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;"). Julgando, portanto, que as mencionadas normas se tornaram, à primeira vista, inconstitucionais, o Tribunal decidiu, por unanimidade, deferir, no ponto, a medida cautelar requerida na ação direta ajuizada contra essas e outras leis do referido Estado. ADIn 1.504-RS, rel. Min. Moreira Alves, 05.12.96.


PRIMEIRA TURMA


Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

A atualização de débito alimentar constante de precatório judicial na data do efetivo pagamento - e não em 1º de julho do ano anterior - não ofende, em si mesma, o art. 100, § 1º, da CF, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 446-SP (Pleno 24.06.94) e do RE 189942-SP ( DJ de 24.11.95) no tocante ao art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Quanto a saber se essa atualização pode, ou não, ser ordenada relativamente a dívida alimentar de Estado-membro, a despeito da inexistência de norma local que a autorize, este problema não concerne ao referido dispositivo constitucional, que não trata do assunto, mas ao art. 5º, II, da CF (princípio da reserva legal). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, no qual se alegava que, à falta de lei local prevendo a atualização determinada pelo acórdão recorrido, tal determinação ofenderia o citado § 1º do art. 100 da CF. Matéria semelhante foi noticiada nos Informativos 45 e 48. AI 165.690-PR (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 03.12.96.


Vista à PGR: Desnecessidade

Se a Procuradoria-Geral da República já se manifestou previamente sobre o agravo interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, não é necessário que se manifeste novamente após a prolação do despacho que manteve a decisão agravada, antes do julgamento do agravo regimental a ele oposto. Aplicação do disposto no § 1º do art. 103 da CF ("O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."). AI 163.587-SP (EDcl), rel. Min. Moreira Alves, 03.12.96.


Justa Indenização

A circunstância de o proprietário não poder explorar a mata existente em seu imóvel por força de vedação prevista no Código Florestal não dispensa o expropriante do dever de indenizá-lo pelo valor dessa mata. Afastando a alegação de contrariedade aos arts. 5º, XXIII ("a propriedade atenderá a sua função social;") e 225, caput, e § 4º, da CF, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo. Cuidava-se, na espécie, de ação expropriatória visando à criação de estação ecológica. AI 187.726-SP, rel. Min. Moreira Alves, 03.12.96.


Lex Mitior e Vacatio Legis

Ressalvando a competência do juiz da execução para apreciar originalmente o pedido nos termos da Súmula 611 do STF ("Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna." ), a Turma indeferiu habeas corpus que imputava ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais o constrangimento de não haver adotado, no julgamento da apelação interposta pelo paciente - ocorrido no período de vacatio da Lei 9099/95 -, o procedimento previsto nos arts. 76 e 89 dessa lei (vista ao ofendido e ao MP para oferecimento de representação e de proposta de suspensão do processo, respectivamente). Considerou-se que as normas invocadas pelo impetrante ainda não estavam em vigor na data do julgamento da apelação, motivo pelo qual a decisão impugnada, ao deixar de aplicá-las, não incorrera na pretendida ilegalidade. HC 74.498-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 03.12.96.


SEGUNDA TURMA


Citação-Edital: Nulidade

A circunstância de o réu haver sido encontrado, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, no endereço por ele informado na fase do inquérito e tido por inexistente quando de sua citação, afinal realizada por edital, é motivo suficiente para a declaração de nulidade desse ato. Habeas corpus deferido para anular o processo a partir da citação, inclusive. HC 74.577-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.11.96.


Medida Cautelar no Processo Trabalhista

No processo trabalhista, a antecipação da tutela jurisdicional não se viabiliza, a não ser como medida preparatória de uma reclamação. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF (princípio do devido processo legal) deduzida contra acórdão do TST que mantivera a procedência de ação cautelar de índole satisfativa, na qual o recorrente fora condenado ao pagamento de diferenças salariais, independentemente do ajuizamento da ação principal. Com o provimento do recurso extraordinário, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. RE 162.309-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 03.12.96.


Leia em "Transcrições" os trechos essenciais do voto condutor do acórdão.


Convocação de Juízes

Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia sobre a legalidade da convocação de juízes para integrar câmara de tribunal por ato do presidente da corte posteriormente referendado pela maioria do plenário, a Turma indeferiu o writ, ao fundamento de que a lei estadual pode regular o procedimento de convocação, já que a LOMAN não dispõe sobre a matéria, exigindo apenas, em seu art. 118, que os juízes substitutos sejam "escolhidos por decisão da maioria absoluta do tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial". Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender que o procedimento adotado contraria o referido art. 118. HC 74.440-RS, rel. ven. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 26.11.96.


Limitações ao Direito de Propriedade

Adiado, em virtude de pedido de vista do Min. Néri da Silveira, o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade, em face da CF/69, de decreto do Município do Rio de Janeiro que, visando à preservação de conjuntos arquitetônicos de valor histórico, impôs restrições ao uso de imóveis situados nos bairros de Laranjeiras e Cosme Velho. Até o momento, foram proferidos três votos: os dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Francisco Rezek - conhecendo e dando provimento ao recurso do Município, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao afirmar a invalidade do questionado decreto, ofendera o art. 15, II, da Carta de 1969 ("A autonomia municipal será assegurada: II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;") -, e o do Min. Marco Aurélio, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça local, por julgar necessária a existência de lei disciplinando a matéria contida no decreto. RE 121.140-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 03.12.96.


Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

É de direito material, e não processual, a natureza das normas que disciplinam o regime de cumprimento da pena. Com este entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicara o art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos ("A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.") a crime cometido antes do início de sua vigência. Hipótese de retroatividade vedada pelo art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"). HC 74.410-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 26.11.96.


Quadrilha Armada e Crime Hediondo

Ao determinar o aumento da pena "prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entropecentes e drogas afins ou terrorismo", o art. 8º da Lei 8072/90 não afastou a qualificadora do parágrafo único do art. 288, que prescreve a aplicação em dobro da pena se a quadrilha ou bando é armado. Admitindo embora a possibilidade de concurso dessas duas causas de aumento de pena, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus, tendo em vista a não observância, na espécie, do art. 68, parágrafo único, do CP ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."). HC 74.269-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 03.12.96.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      04.12.96

      05.12.96

      07

1a. Turma

      03.12.96

        

      156

2a. Turma

      03.12.96

        

      102


CLIPPING DO DJ

06 de dezembro de 1996


ADIn N. 755-6 *
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA **

EMENTA: (...)
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentarias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS.

* Noticiado no Informativo 38.
** Relator originário, Min. Marco Aurélio.

ADIn N. 795-5
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto.
3. Pedido julgado prejudicado.

ADIn N. 1438-2 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.007, DE 10 DE JANEIRO DE 1996, QUE PREVÊ O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996, NOS MESMOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELO GOVERNO FEDERAL AOS SERVIDORES DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA UNIDADE FEDERADA, DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS, DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS COM PESSOAL E DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES.
Pedido que, não obstante se mostre plausível quanto ao fundamento da inconstitucionalidade, notadamente no que tange ao aspecto formal, ressente-se da ausência do requisito do periculum in mora, dado não se ter verificado a condição a que se achava subordinada a norma impugnada.
Cautelar indeferida.

* Noticiado no Informativo 34.

ADIn N. 1493-5 *
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Não pode ser conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, no ponto em que impugna Súmulas do T.S.E., por falta de possibilidade jurídica, já que não se trata de atos normativos (art. 102, I, "a", da C.F.). Precedentes do S.T.F.
2. É cabível a ADI, na parte em que impugna a alínea "e" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e seu parágrafo 2º.
3. Sua plausibilidade jurídica, porém, não é de ser reconhecida ("fumus boni juris"), para efeito de concessão de medida cautelar, para sua suspensão.
É que, se tais dispositivos não encontravam apoio claro na redação originária do § 9º do art. 14 da C.F., passaram a tê-lo em sua redação atual, dada pela E.C. nº 4/94, que possibilita o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, por Lei Complementar, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato".
4. Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da C.F., segundo os quais "é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".
É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, em parte, mas, na parte em que conhecida, resta indeferida a medida cautelar de suspensão da alínea "e" do inc. I do art. 1º e de seu parágrafo 2º, todos da LC nº 64/90.
6. Decisão unânime.

Noticiado no Informativo 46.

HABEAS CORPUS N. 70633-9
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Representação, em matéria eleitoral, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990. 3. Não se cuida, no caso, de processo criminal, não sendo a espécie enquadrável no art. 102, I, letra b, da Constituição, quando o representado é parlamentar federal. Não cabe, nesse caso, falar em competência originária do STF, para o processo e julgamento da representação nem em licença prévia da Casa do Congresso Nacional a que pertença o parlamentar. 4. Precedente do STF, no HC 70.140-0 - RJ, impetrado em favor da mesma paciente. 5. Habeas Corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 71039-5
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD

EMENTA: Ao Supremo Tribunal Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953.
Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios, bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. Por uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes.
Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições.
O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular.
Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso.
Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado Federal o do Congresso Nacional.
São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. Contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites.
Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação.
O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo.
Quem quer o fim dá os meios. A comissão parlamentar de inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art. 58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido.
Também pode requisitar documentos e buscar todos os meios de provas legalmente admitidos.
Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da colaboração do aparelho judiciário.
Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal desempenho.
O poder de fiscalizar, expresso no inciso X do art. 49 da Constituição, não pode ficar condicionado a arrimo que lhe venha a dar outro Poder, ainda que, em certas circunstâncias, ele possa vir a ser necessário.
A comissão parlamentar de inquérito se destina a apurar fatos relacionados com a administração, Constituição, art. 49, X, com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo. Constituição, art. 58, § 3º, in fine.
A comissão parlamentar de inquérito tem meios para o desempenho de suas atribuições e finalidades. Procede regularmente com os seus meios, intimando testemunhas, requisitando papéis, servindo-se dos meios ordinários e habituais, o contacto direto do relator, o telefone, o ofício, a intimação por funcionário seu, posto à sua disposição, e só por exceção se serve da colaboração de outro poder.
Dificilmente a comissão poderia cumprir sua missão se, a todo momento e a cada passo, tivesse de solicitar a colaboração do Poder Judiciário para intimar uma testemunha a comparecer e a depor. (...)
A comissão pode, em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode constituir o "punctum dollens" da comissão parlamentar de inquérito no exercício de seus poderes, que, entretanto, devem ser exercidos, sob pena da investigação tornar-se ilusória e destituída de qualquer sentido útil.
Em caso de desacato, à entidade ofendida cabe tomar as providências devidas ato contínuo, sem prejuízo do oportuno envio das peças respectivas ou do auto correspondente ao Ministério Público para a instauração do processo criminal.
Ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão parlamentar de inquérito para depor. Ninguém pode recusar-se a depor.
Contudo, a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar.
Não basta invocar sigilo profissional para que a pessoa fique isenta de prestar depoimento. É preciso haver um mínimo de credibilidade na alegação e só a posteriori pode ser apreciado caso a caso. A testemunha, não pode prever todas as perguntas que lhe serão feitas. O Judiciário deve ser prudente nessa matéria, para evitar que a pessoa venha a obter HC para calar a verdade, o que é modalidade de falso testemunho.
Prisão decretada pelo presidente da CPI que extravasa claramente os limites legais. "Habeas Corpus" concedido para cassar o decreto ilegal, sem prejuízo do dever de seu comparecimento à Comissão, para ser inquirido como testemunha ou ouvido como indiciado.

HABEAS CORPUS N. 73755-2 *
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de cerceamento de defesa que não é de acolher-se, diante das circunstâncias do caso concreto. É dever do juiz, no curso do processo, coibir atos e estratégias da defesa que tenham por fito procrastinar o andamento do feito. Na espécie, não comparecendo novo defensor constituído pelo réu, o magistrado nomeou o Defensor Público do Estado, o qual prestou assistência judiciária ao réu, de forma competente. 3. Deferimento do habeas corpus, pelo segundo fundamento, para excluir a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, mantendo-se, destarte, a substituição da pena de detenção de três meses pela de multa estabelecida em vinte (20) dias-multa, nos termos da sentença. Ofensa ao art. 60, § 2º, do Código Penal. Não incide, na espécie, o parágrafo único do art. 44 do mesmo Código. Precedente do STF.

* Noticiado no Informativo 36.

HABEAS CORPUS N. 73761-7 *
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1.Não implica nulidade processual, por violação ao princípio constitucional da plenitude de defesa e ofensa ao primado do due process of law, a decisão do Tribunal de Justiça que, em sessão realizada sem a presença do defensor constituído, cuja ausência não foi justificada, apesar de regularmente intimado, manifestou-se, sem nomeação de defensor dativo para a sustentação oral, pelo afastamento do acusado do exercício do cargo de prefeito municipal enquanto durar a instrução criminal, sem que tal afastamento tenha sido objeto da denúncia recebida.
2.Com ou sem pedido formal do Ministério Público no sentido do afastamento do exercício do cargo de prefeito municipal, em sendo hipótese de crimes capitulados no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, ao Tribunal compete, se recebida a denúncia, manifestar-se a respeito, no seu juízo de avaliação (art. 2º, inciso II).
3.Sendo a sustentação oral um ato facultativo às partes, dispensável a nomeação de defensor dativo, tanto mais porque o denunciado já havia se manifestado nos autos, ao responder os termos da denúncia.
4.Habeas corpus conhecido mas indeferido.

* Noticiado no Informativo 41.

HABEAS CORPUS N. 74022-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - NOVO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DA PENA. Ainda que se trate de sentença decorrente de um segundo júri, porque anulado o primeiro, ao fundamento de haver se mostrado o veredicto dos jurados contrário à prova dos autos, cabível a apelação no que impugnado ato do Juiz Presidente que implicou a fixação da pena. Vedada é a reapreciação do novo veredicto, nada impedindo que se recorra contra a dosimetria da pena.

HABEAS CORPUS N. 74067-7 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Ordem impetrada contra acórdão que negou provimento a apelação oposta, pelo réu, a julgamento do Tribunal do Júri que não devolve à Corte de segundo grau, o conhecimento integral do processo.
Versando o habeas corpus matéria estranha ao acórdão da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do Cód. Proc. Penal, competente para originariamente apreciá-lo é o Tribunal de Justiça e não o Supremo Tribunal Federal.

* Noticiado no Informativo 40.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 108-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ESTABILIDADE. OFICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 42, § 9º. FALTA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO.
O art. 42, § 9º, da CF/88 não concedeu aos impetrantes garantia à estabilidade. Determinou somente que a norma regulamentadora estabelecesse os pressupostos a serem preenchidos para adquirir tal direito.
A condição de temporariedade prevista nos regulamentos do Exército é contrária à aquisição da estabilidade. Carecem os recorrentes de legitimidade para buscar na via judicial o direito que perseguem.
Mandado de Injunção não conhecido.

AI N. 171909-5 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O cargo de secretário de escola não pressupõe qualquer situação peculiar que necessite impor-se um limite máximo de idade para o seu exercício, a não ser aquela estabelecida pelo texto constitucional, para o ingresso no serviço público.
Agravo regimental não provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193969-9 *
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, "c".
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. conhecido e provido.

* Noticiado no Informativo 45.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180624-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO
SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral C.F., art. 8º, IV distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário C.F., art. 149 assim compulsória. A primeira é
compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido.

Acórdãos publicados: 371


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Medida Cautelar no Processo Trabalhista
RE 162.309-PE *
Ministro Marco Aurélio (relator)


Relatório: - Valho-me, em parte, do relato feito na decisão do agravo em apenso:
"O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Garanhuns, atuando na qualidade de substituto processual dos associados que prestam serviços ao Recorrente nas agências mencionadas à folha 16, ajuizou medida cautelar inominada na qual, apontando o conflito do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.425/88 com a própria Constituição Federal em vigor, pleiteou fosse o Recorrente compelido a aplicar aos salários dos substituídos os percentuais da Unidade de Referência de Preços (URP) pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, observando-se os reajustes posteriores. O pedido foi agasalhado pela Junta de Conciliação e Julgamento que, mediante a sentença de folhas 37 a 42, concluiu pelo cabimento da cautelar e impôs condenação no sentido de o Banco efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas, incorporando-se tal reajuste aos salários. Na oportunidade, o Colegiado de primeiro grau reportou-se ao caráter provisório da decisão, assinando como termo final de vigência o julgamento da ação principal ou "contra-ordem deste Juízo ou de órgão jurisdicional superior" (folha 42).
Após o julgamento de embargos declaratórios, nos quais veiculados os vícios de omissão e contradição (folhas 45 a 47), o Banco interpôs recurso ordinário, alegando a nulidade da sentença, a incompetência absoluta do Juízo, a carência da ação, a constitucionalidade do Decreto-lei nº 2.425/88, a inexistência de direito adquirido à correção e a harmonia do diploma legal disciplinador da URP e do procedimento adotado com o artigo 170, § 2º, da Constituição Federal. Argüiu, mais, a necessidade de prestação de caução e a impertinência dos honorários advocatícios (folhas 48 a 63).
A egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região negou acolhida ao pedido formulado no recurso. Na oportunidade, refutou a tese no sentido da impossibilidade jurídica do pedido. Asseverou que "no processo trabalhista, dependendo do caráter ou objeto constante da cautelar, a sua natureza preventiva se transforma em satisfativa, sem ser definitiva", para, a seguir, consignar que "no caso sub judice, seria o cumprimento temporário da liminar, até o julgamento da medida definitiva, em face da probabilidade da certeza do direito violado". Assentou o Colegiado que as medidas cautelares têm por objeto pronunciamento provisório do Judiciário, especialmente quando se nota a demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, concluindo que a pretensão do Sindicato encontra agasalho no preceito do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, já que o Decreto-Lei nº 2.425/88 feriu o princípio nele insculpido (folhas 68 a 73) O Banco opôs embargos declaratórios objetivando ver enfrentada a matéria sob o ângulo do devido processo legal e da impossibilidade de ser compelido a satisfazer as diferenças salariais sem lei que o obrigue a tanto (folhas 74 a 77). Os declaratórios foram acolhidos em parte, para expungir contradição no que se fez remissão ao parecer do Ministério Público. No mais, rechaçou-se a pertinência dos embargos, afirmando-se a emissão de juízo quanto à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.425/88, em face da cláusula pétrea atinente ao direito adquirido (folhas 79 a 81).
No recurso que interpôs perante o Tribunal Superior do Trabalho, o Banco sustentou que a Corte de origem, ao prolatar as decisões impugnadas, olvidou a norma do inciso LIV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Atribuiu aos provimentos judiciais a pecha de contrários aos dois dispositivos constitucionais, propugnando, mais uma vez, pela impossibilidade de ser condenado sem que tenham sido observados os meios adequados a alcançar a prestação jurisdicional. Argumentou que a hipótese não comporta a medida cautelar deferida, cujo objeto confunde-se com o que é próprio ao processo principal.
O ilustre Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região negou seguimento à revista (folha 87) e, interposto agravo de instrumento, a Turma teve como irrelevante o que contido na respectiva minuta. Refutou a alegação de malferimento aos artigos mencionados pelo Recorrente, assinalando a ausência de prequestionamento no tocante ao devido processo legal (folhas 102 a 104). Ainda uma vez o Banco protocolou embargos declaratórios, salientando aspectos que estariam a merecer apreciação do Colegiado (folhas 106 e 107). Os embargos foram acolhidos, consignando-se que a suposta ofensa ao inciso II do artigo 5º da Lei Básica Federal foi afastada e que os demais preceitos evocados pelo Embargante não foram veiculados na revista (folhas 101 e 102).
Daí o recurso extraordinário de folhas 114 a 121, insistindo o Banco que o decidido revela desrespeito às garantias inseridas na ordem jurídica pelos incisos II, XXXV, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O ilustre Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indicou como óbice ao trânsito do extraordinário a falta de prequestionamento, aludindo à circunstância de a decisão impugnada conter referência ao verbete n.º 297 da Súmula daquela Corte. Assentou, noutro passo, que a simples afirmativa de que houve malferimento à Lei Básica ou mesmo a citação de dispositivos da Constituição não caracterizam a veiculação da temática constitucional (folha 132)."

Em 13 de maio de 1993, encaminhei os autos à Procuradoria Geral da República que, em parecer de folhas 159 e 160, versando sobre o mérito da controvérsia, preconiza o provimento parcial do recurso para limitar a condenação ao pagamento de sete trinta avos de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988 não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente.
Os autos voltaram-me conclusos em 28 de junho de 1996, sendo que os liberei em 17 seguinte.

Voto: [...] Na verdade, a única matéria que se faz presente é a relativa ao devido processo legal, no que, considerada a via estrita da demanda cautelar, ter-se-ia julgado pedido somente passível de ser analisado em reclamação trabalhista e, portanto, em processo principal. Valho-me do que tive oportunidade de consignar ao prover o agravo em apenso:

"Quanto à questão de fundo, constata-se que o Agravante foi condenado a satisfazer diferenças salariais em demanda a que se emprestou a nomenclatura de cautelar e que, como tal, tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Garanhuns, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e o Tribunal Superior do Trabalho. Dirimindo a controvérsia, o Colegiado Regional, mediante pronunciamento do Órgão fracionado, teve como inconstitucional determinado ato normativo. Venho frisando, em votos e decisões singulares, que o devido processo legal há de ser preservado em sua extensão maior. Descabe articular como óbice à atuação principal desta Corte, de guardiã da Carta, o fato de a decisão atacada mediante o extraordinário estar lastreada em interpretação de preceitos da legislação ordinária. A alçar-se a dogma a jurisprudência pretérita segundo a qual a vulneração à Carta deve ser frontal e direta, não impulsionando o extraordinário aquela resultante do desrespeito à legislação ordinária, tornar-se-á letra morta a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Lei Básica Federal, já que, ao cogitar do direito dos litigantes a processo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o dispositivo constitucional remete explicitamente aos meios e recursos a ela inerentes e estes não estão compreendidos na própria Constituição, mas nos diplomas instrumentais. A este aspecto somo o fato de o recurso extraordinário ter sido interposto com base na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Declarou-se, no caso dos autos, a inconstitucionalidade de lei federal, matéria que iniludivelmente deve merecer o crivo de Colegiado desta Corte."

Ademais, em uma das últimas publicações do primeiro semestre judiciário de 1996, o Diário da Justiça veiculou o que decidido por esta Turma no recurso extraordinário nº 158.215-4-RS:

DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.
COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa. (Diário da Justiça de 7 de junho de 1996, página 19.830).

Essa é a óptica que mais se coaduna com a organicidade própria ao Direito e, mais ainda, com a função precípua desta Corte, no que voltada à preservação dos ditames constitucionais, especialmente considerados os direitos e garantias individuais.
Conforme consta do relatório, até aqui o Banco do Brasil tem contra si decisão prolatada em demanda cautelar, reconhecendo aos substituídos pelo Sindicato o direito ao reajuste dos respectivos salários, de acordo com a Unidade de Referência de Preços, de abril e maio de 1988. Atribuiu-se ao provimento judicial o caráter provisório. Entrementes, impôs-se condenação que somente poderia ser alcançada mediante a ação principal: a reclamação trabalhista. A demanda cautelar tem como objetivo maior a eficácia de uma decisão favorável a ser proferida em ação na qual, observados os parâmetros legais alusivos ao direito de defesa, houve a prolação de uma sentença condenatória propriamente dita. Descabe transmudar a ação cautelar em meio visando a alcançar a antecipação, embora provisória, de prestação jurisdicional somente viável uma vez ajuizada ação de cobrança. Tanto é assim que, somente com a reforma do Código de Processo Civil decorrente da Lei nº 8.952 e seguintes, foi introduzido preceito autorizando o Órgão investido do ofício judicante a proceder, uma vez ajuizada não a demanda cautelar, mas a principal, à antecipação da tutela:

"Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento."

Ora, na espécie dos autos, chegou-se à imposição do reajuste via demanda cautelar, tudo ocorrendo antes da reforma do Código de Processo Civil. Cumpre ter presente, ainda, a revelar que, no caso, o Banco do Brasil foi condenado mediante processo que não se coaduna com a garantia constitucional, que a Consolidação das Lei do Trabalho não é omissa sobre a possibilidade de chegar-se a antecipação provisória da prestação jurisdicional. O fato atrai, inclusive, fundadas dúvidas quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. O preceito do inciso IX do artigo 659 da Consolidação apenas prevê a possibilidade de o juiz conceder medida liminar, a viger até a decisão final do processo, em reclamação trabalhista, e não em demandas cautelares, que visem a tornar sem efeito a transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469.
Destarte, tenho como transgredido o referido inciso LV do rol das garantias constitucionais. O precedente estabelecido é nefasto, em face da desejável procura da observância dos ditames instrumentais, ensejando, assim, o direito de defesa. Utilizou-se o instrumento da demanda cautelar com a finalidade única de se ter, de imediato, o reconhecimento do direito, uma vez contemplada a liminar. Repita-se: o tema somente era passível de análise pelo Judiciário uma vez ajuizada a reclamação trabalhista. O que se nota é que, a esta altura, mantido o quadro, a reclamação trabalhista servirá, unicamente, à definitividade do reconhecimento do direito ao reajuste. Ao Colegiado, informo que não cabe a solução preconizada pela Procuradoria Geral da República, vez que a matéria alusiva à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.425/88, no que afastou o reajustamento salarial a partir da Unidade de Referência de Preços de abril e maio de 1988, ficou restrita ao âmbito do Regional. No recurso de revista, apenas veiculou-se a problemática concernente à transgressão ao devido processo legal. Confira-se o que se contém às folhas 82 a 86. Apreciar-se, agora, mesmo que a partir de jurisprudência sedimentada na Corte, o direito ao reajuste, será admitir o recurso extraordinário contra a decisão do próprio Regional, olvidando-se a necessidade de esgotamento dos recursos no âmbito da jurisdição especializada, que é a do trabalho.
Conheço do extraordinário e o provejo para, reformando a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, julgar extinto o processo sem a apreciação do mérito, em face da incompatibilidade do pedido formulado com a ordem jurídica em vigor e, portanto, com a ação ajuizada.
É o meu voto.

 
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Informativo STF - 56 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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