Anúncios


terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 54 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de novembro de 1996 - Nº 54


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Controle Externo: Inconstitucionalidade

Crime Continuado

Direito Adquirido: Inexistência

Direito de Recorrer em Liberdade

Exame Psicotécnico

ICMS e Radiodifusão: Imunidade

Imissão Provisória e Desapropriação

Importação de Bens de Consumo Usados

Investidura em Cargo Público e Equiparação

IPTU e Progressividade

Jornais: Extensão da Imunidade

Princípio da Anterioridade Mitigada

Regime Jurídico e Coisa Julgada

Tempestividade e Preclusão


PLENÁRIO


IPTU e Progressividade

Como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município (CTN, art. 32), o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor); a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao mencionado tributo, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de norma legal do Município de Belo Horizonte que estabelecia a progressividade de alíquotas do IPTU (Lei 5641/89), segundo o valor e a localização do imóvel. Vencido o Min. Carlos Velloso, que admitia a utilização de alíquotas progressivas no IPTU tanto para fins puramente fiscais (CF, art. 145, § 1º), como para fins extrafiscais de política urbana (CF, art. 182, § 4º, II). RE 153.771-MG, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.96.


Importação de Bens de Consumo Usados

Reformada decisão do TRF da 5ª Região que, julgando mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do gerente do Serviço de Comércio Exterior, da Agência Centro do Banco do Brasil de Fortaleza-CE, reconhecera ao impetrante o direito à obtenção de licença de importação de veículo usado. O Tribunal entendeu que a Portaria nº 8/91 do Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - que proíbe a importação de bens de consumo usados e na qual a autoridade impetrada teria de basear-se para indeferir a licença pretendida - não ofende, ao contrário do que decidido pelo TRF, o princípio da isonomia, como se infere das razões de política econômica que justificaram a sua edição. Ao editá-la, por seu turno, a administração exerceu legitimamente o poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 237 da CF ("A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidas pelo Ministério da Fazenda."). RE 203.954-CE, rel. Min. Ilmar Galvão; 20.11.96.



Leia em Transcrições a íntegra do voto condutor do acórdão.


ICMS e Radiodifusão: Imunidade

Deferida a suspensão de eficácia de norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que, ao restringir a competência impositiva do legislador ordinário local no tocante ao ICMS "às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal" (redação anterior à Emenda 5/95), exclui, aparentemente, a possibilidade de instituição do referido tributo sobre os "serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações", objeto de menção específica no inciso XII, a, do citado art. 21, apesar de compreendidos no conceito genérico de "serviços de comunicação". O Tribunal entendeu que, se é vedado aos Estados conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g), com mais razão, à primeira vista, não poderia a Lei Orgânica do DF, tanto quanto a Constituição de qualquer Estado-membro, estabelecer hipótese de "imunidade" em relação a fato que, em princípio, está sujeito à incidência desse imposto. Precedentes citados: ADIn 84-MG (DJ de 19.04.96); ADIn 773-RJ (DJ de 30.04.93); ADIn 930-MA (Pleno, 25.11.93). ADIn 1.467-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.11.96.


Controle Externo: Inconstitucionalidade

Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado da Paraíba que instituía o Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, atribuindo-lhe a fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública. O Tribunal entendeu que a norma impugnada ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). ADIn 135-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.11.96.


Investidura em Cargo Público e Equiparação

Declarada a inconstitucionalidade do inciso X do art. 49 e do art. 274 da parte permanente da Constituição do Estado de Alagoas e dos arts. 16, 21 e 36 do respectivo Ato das Disposições Transitórias. O primeiro dispositivo assegurava aos servidores públicos locais o direito de serem transpostos, a pedido, de um para outro cargo efetivo, desde que existente a vaga e comprovadas a qualificação profissional e a aptidão em exame seletivo interno; o segundo equiparava os procuradores autárquicos aos membros da carreira de Procurador do Estado; o terceiro incluía na carreira da Defensoria Pública, independentemente de concurso público, os antigos defensores e advogados de ofício credenciados; o quarto assegurava ao ocupante de cargo efetivo do serviço público estadual que estivesse no desempenho de atribuições típicas de Procurador Regional da Junta Comercial há pelo menos 120 dias da data da promulgação da CE, a "transposição para o cargo a que correspondam as funções exercidas, mediante transformação do cargo em que esteja investido"; e o último previa que o servidor público que contasse mais de um ano de desvio de função na data da promulgação da CE e preenchesse os requisitos para o exercício do cargo cujas funções estivesse exercendo irregularmente fosse transposto para este cargo. ADIn 362-AL, rel. Min. Francisco Rezek, 21.11.96.


Princípio da Anterioridade Mitigada

A incidência do art. 1º, II, da Lei 7988, de 28.12.89 - que determinou a inclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro - está sujeita ao princípio da anterioridade mitigada (CF, art. 195, § 6º). Com esse fundamento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão "correspondente ao período base de 1989", constante do art. 1º, II, da referida lei ("A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989: II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da Contribuição Social, de que trata a Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988"). RE 183.119-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.11.96.


PRIMEIRA TURMA


Direito Adquirido: Inexistência

Não aplica corretamente o princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) decisão que reconhece a empregado de empresa de economia mista estadual direito adquirido a estabilidade concedida pela assembléia geral de acionistas em obediência a decreto posteriormente anulado pela Administração. Aplicando a orientação cristalizada na Súmula 473 do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;..."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que julgara procedente ação trabalhista ajuizada por ex-empregado do Banco do Estado de Goiás S.A., visando à reintegração no emprego. RE 130.411-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.11.96.


Regime Jurídico e Coisa Julgada

A coisa julgada não impede a aplicação imediata de lei que modifique a forma de cálculo da remuneração de servidor público, para afastar a incidência recíproca de adicionais por tempo de serviço. Com este fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação em que servidores locais pretendiam fazer prevalecer sobre a sistemática de cálculo introduzida pelas leis complementares estaduais 565 e 567, de 20.07.88, direito reconhecido sob a vigência da legislação anterior por sentença transitada em julgado. RE 158.853-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.11.96.


Tempestividade e Preclusão

Rejeitados embargos declaratórios nos quais a União Federal, visando ao rejulgamento de recurso extraordinário conhecido e provido pela Turma, alegava a intempestividade desse recurso, ao argumento de que os embargos declaratórios que o precederam na instância de origem teriam sido opostos fora do prazo legal. A Turma entendeu que a discussão sobre a tempestividade desses embargos, não tendo sido levada oportunamente ao conhecimento do STJ, estaria vencida pela preclusão. RE 163.197-RJ (EDcl), rel. Min. Sydney Sanches, 19.11.96.


Exame Psicotécnico

Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Turma reformou decisão do TJDF que denegara segurança impetrada por candidatos inscritos em concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal contra a sua eliminação em exame psicotécnico, ao fundamento de que o Judiciário não teria competência para, a pretexto de exercer o controle dos atos administrativos, aprovar candidatos reprovados em concurso público. A Turma entendeu que o questionado exame, pela forma como realizado, não atende aos requisitos de objetividade na apuração do resultado e de publicidade exigidos pelos incisos I e II do art. 37 da CF (universalidade de acesso aos cargos públicos e provimento destes cargos mediante concurso). Ofende, por outro lado, o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"), a cláusula de sigilo das provas, prevista no edital. Precedente citado: RE 112676-MG (RTJ 124/770). RE 201.575-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.11.96.


Imissão Provisória e Desapropriação

O art. 3º do DL 1075/70 - que admite a imissão provisória na desapropriação de imóveis residenciais urbanos "se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado", sempre que esse valor seja superior à oferta - não era incompatível com a CF/69 (art. 153, § 22: "É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro,..."), e não o é com a CF/88 (art. 5º, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"). Precedentes citados: RE 141795-SP (DJ de 29.09.95); RE 190564-SP (1ª Turma, 15.10.96; v. Informativo nº 49). Hipótese análoga, em que se discute sobre a subsistência, em face da CF/88, do art. 15 do DL 3365/41, encontra-se sob julgamento plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (v. Informativo nº 38). RE 164.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.11.96.


SEGUNDA TURMA


Direito de Recorrer em Liberdade

As circunstâncias judiciais do crime e a personalidade do agente podem ser levadas em conta na caracterização dos maus antecedentes do réu, para os fins do disposto no art. 594, do CPP ("o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ..."). Habeas corpus indeferido, contra o voto do Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: RHC 55968-SP (RTJ 86/119); RHC 52.902-MG (RTJ 73/98). HC 74.500-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 19.11.96.


Crime Continuado

Se o argumento da habitualidade criminosa não impediu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a dois dos seis crimes de roubo praticados na mesma época pelo réu, não é razoável que impeça tal reconhecimento no tocante aos demais, obstando a unificação das penas aplicadas. Habeas corpus deferido contra o parecer do Ministério Público Federal que identificava, na hipótese, pretensão a reexame de prova. HC 74.372-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 19.11.96.


Jornais: Extensão da Imunidade

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de três recursos extraordinários em que se discute sobre o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"). As recorrentes, empresas jornalísticas, se insurgem contra a cobrança do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior (tiras de plástico utilizadas na máquina amarradora de jornais, motor de corrente contínua, "drive" de retificação de corrente alternada para contínua, solução de fonte de base alcalina concentrada e filmes fotográficos). No julgamento dos RREE 174476-SP e 190761-SP (Pleno, 26.09.96, v. Informativo 46), o Tribunal, por maioria de votos, considerou imune à incidência do ICMS a entrada de "papel fotográfico" importado do exterior. RREE 204.234-RS, 203.267-RS e 203.859-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.11.96.


PRECEDENTES CITADOS


ADIn 84-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IX E ALÍNEAS "D" E "E", DO ART. 146, E O ART. 148, "CAPUT", E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS.
Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do art. 155, § 2º, XIII, "g", da Constituição Federal, a qual, ao reservar à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como o único meio pelo qual poderão ser instituídas a não-incidência, a incidência parcial e a isenção do ICMS.
Procedência da ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 112676-MG
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK


EMENTA: - CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ENTREVISTA CARENTE DE RIGOR CIENTÍFICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO, AFINAL DESAUTORIZADA PELO JUDICIÁRIO, POR ILEGALIDADE, EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Quando a lei do Congresso prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público, não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, co capricho e do preconceito não conheça limites.
Mérito do acórdão unânime do Tribunal Federal de Recursos. Recurso extraordinário da União a que se nega conhecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 141.795-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo do preço fixado - seja por acordo das partes, seja por decisão judicial - em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel.
A norma do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 E RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 55.968-SP
RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Recurso de habeas corpus. "Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir, validamente, pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu".
Não tem direito de apelar solto o profissional do crime de contrabando, integrante de perigosa quadrilha que realiza tráfego ilícito internacional
Improvimento do recurso.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      20.11.96

      11 e 21.11.96

      15

1a. Turma

      19.11.96

        

      76

2a. Turma

      19.11.96

        

      88


CLIPPING DO DJ

22 de novembro de 1996


ADIn N. 449-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL. Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime jurídico da Lei 8.112, de 1990.
II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88, como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do disposto no art. 192, IV, da Constituição.
III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional.
IV. - ADIn julgada procedente.

ADIn N. 1471-4
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação ativa. 2. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. 3. Entidade considerada ilegitimada ativamente para a ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 103, IX, da Constituição, pelo hibridismo de sua composição. 4. Precedentes do STF, não reconhecendo legitimidade ativa da autora à ação direta de inconstitucionalidade, nas ADINs nºs 324-DF, 444-DF e 1427-PE. 5. Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa da autora.

ADIn N. 1498-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º DA LEI GAÚCHA Nº 9.880/93, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.544/95. REVERSÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS AO SISTEMA PRIVATIZADO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 31 DO ADCT. MEDIDA CAUTELAR.
Presença de relevância jurídica, aliada à conveniência de pronta suspensão da vigência do dispositivo.
Cautelar deferida.

ADIn N. 1423-4 - medida
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei n° 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.
- Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425.
- Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar.
Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade n° 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n° 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.

ADIn N. 1475-7
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Medida cautelar deferida, para suspender o acréscimo de remuneração de integrantes da Polícia Militar, concedido por lei local elaborada sem a iniciativa do Governador do Distrito Federal.
Relevância jurídica da fundamentação do pedido, baseado no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição.

ADIn N. 1506-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE: § 1º DO ART. 116.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade da cláusula "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", contida no § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Cautelar deferida.

ADIn N. 1487-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Dispondo a Lei impugnada sobre majoração de proventos de aposentadoria de servidores públicos, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exigida, em princípio, pelos arts. 61, § 1º, inc. II, letra "c", e 25 da Constituição Federal, e 11 do ADCT, é de se admitir a relevância jurídica da petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, satisfeito, assim, o requisito da plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris").
2. O considerável dispêndio, que se acarreta ao Estado, igualmente evidencia a conveniência da medida cautelar, sobretudo em se verificando que eventual demora, no processamento da ação, ampliará, por todo o tempo, esse gasto.
3. Medida cautelar deferida, para a suspensão, "ex tunc", da eficácia da Lei impugnada.

ADIn N. 1436-6
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. No controle concentrado de constitucionalidade, exercido, com exclusividade, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante o processo e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, só lhe cabe verificar e declarar se este, ainda em vigor, está, ou não, em conflito com a Constituição de 1988 (art. 102, I, "a", da C.F.).
2. Se o ato normativo já se encontrava revogado, antes mesmo da propositura da A.D.I., a esta falta objeto, pois não pode impugnar o que já não existe no ordenamento jurídico.
3. É irrelevante, no processo da A.D.I., a circunstância de a norma, já revogada, estar sendo, apesar disso, aplicada, em seus efeitos, em processo judicial de Mandado de Segurança, pois a decisão, que neste se profira, cautelar ou de mérito, tem eficácia apenas entre as partes que nele figuram, não, assim, "erga omnes", não tendo, ademais, o condão de ressuscitar o dispositivo já sem vigência.
4. Tal decisão é impugnável, pelas vias próprias, como a da Suspensão de Segurança (art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.1964), ou a do Recurso Extraordinário para esta Corte, se, confirmada a liminar, em julgamento final de mérito, ocorrerem os respectivos pressupostos, inclusive os previstos em qualquer das alíneas "a", "b" e "c" do inc. III do mesmo art. 102 da C.F.
5. A.D.I. não conhecida, por falta de objeto, no momento mesmo da propositura, prejudicado o requerimento de medida cautelar.

ADIn N. 1490-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO. MUNICÍPIO ONDE NÃO HÁ EMISSORA DE TELEVISÃO. LEI 9.100/95, ARTIGO 58 E PARÁGRAFOS.
I. - Inocorrência de relevância na argüição de inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos.
II. - Indeferimento da cautelar.

ADIn N. 1437-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: (...)
A Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS não tem legitimidade à luz do art. 103, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, eis que podendo ser integrada, nos termos da previsão estatutária, por entidades associativas e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a saúde como seu objetivo principal, desqualifica-se como verdadeira confederação sindical.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.121-9.
Agravo Regimental improvido.

HABEAS CORPUS N. 71835-3
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ÍNDIO. JUSTIÇA ESTADUAL: INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 109-XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Caso em que se disputam direitos indígenas. Todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso XI do artigo 109 da Constituição Federal.
Habeas corpus concedido para que se desloque o feito para a Justiça Federal, competente para julgar o caso.

HABEAS CORPUS N. 72183-4
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA. A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível, há de prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo de órgão fracionário, como é a Turma, mister se faz a ressalva, homenageando-se o precedente.
PRISÃO CIVIL - REGRA - EXCEÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VIABILIDADE. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual não haverá prisão civil por dívida está a decorrente de relação jurídica formalizada sob a nomenclatura alienação fiduciária em garantia (precedente: habeas-corpus nº 72.131/RJ, Pleno, vencidos os Ministros Marco Aurélio - relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, sendo designado redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves).

CONFLITO DE COMPETENCIA N. 7040-4
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - O crime que enseja a competência da Justiça Militar, praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º, III, "c", do C.P.M., é aquele que é marcado pelo intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado. Mero acidente de trânsito, do qual resulta crime de lesões culposas, não apresenta qualquer conotação de crime militar.
II. - Conflito positivo de competência conhecido para o fim de ser declarada a competência do Juízo Criminal.

HABEAS CORPUS N. 73753-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV.
O condenado, para fazer jus ao livramento condicional, deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação ordinária.
A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional, por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento definitivo.
O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente o réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como pressuposto para o gozo do livramento condicional.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74510-5
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Não fica evidenciada hipótese de crime provocado, ou de flagrante forjado, se os agentes participam da obtenção, da guarda e do transporte de cocaína, que se destina ao exterior, consistindo a atividade da Polícia, apenas, em obter informações sobre o propósito deles e em acompanhar seus passos, até a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda no Brasil, seguida de prisão em flagrante.
2. Destinando-se a droga ao exterior, incide a majorante do inc. I do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, ainda que aquela não chegue até lá, pois o que se quer punir, com maior severidade, mediante esse aumento de pena, é a atividade mais audaciosa dos agentes, que se animam a um tráfico internacional e adotam todas as providências para que ele se viabilize, como ocorreu no caso, apesar da frustração, ditada pela diligência da Polícia.
3. "Habeas Corpus" indeferido. Decisão unânime.

MANDADO DE INJUNCAO N. 20-4
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: (...)
O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.

MANDADO DE SEGURANCA N. 22626-9 (AgRg)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação rescisória. Precedentes. (...)
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes. (...)
- Não cabe outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe, necessariamente - e no que se refere à concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal a quo ou resultante do provimento, por decisão do próprio STF, do recurso de agravo. Precedentes. (...)
- A decisão do Ministro-Relator, que, no Supremo Tribunal Federal, nega trânsito a embargos de declaração, por reputá-los incabíveis, expõe-se, unicamente, à possibilidade de impugnação mediante recurso específico: o recurso de agravo (Lei nº 8.038/90, art. 39).

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 127584-7
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, da Constituição pretérita.
II. - Entendimento pessoal do relator deste em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88, que distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194).
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 140278-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento.
3. No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão.
4. As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).
5. Precedentes.
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 170439-0
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral ¾ C.F., art. 8º, IV ¾ distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário ¾ C.F., art. 149 ¾ assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199154-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - Competência originária do S.T.J. para o processo e julgamento de Governador de Estado por crime comum. Necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa. Suspensão da prescrição a partir do momento em que o Relator determina seja feita a solicitação da licença, momento em que o feito é sobrestado.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200168-6*
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Descabimento.
"Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento" (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88).
Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária.
Recurso não conhecido.

* A íntegra do voto condutor deste acórdão foi publicada no Informativo nº51 (06.11.96).

Acórdãos publicados: 376


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Importação de Bens de Consumo Usados
RE 203.954-CE *
Ministro Ilmar Galvão (relator)



EMENTA: IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA.
Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens.
Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso conhecido e provido.


Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, na forma do art. 102, III, a, da Constituição, foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 5a Região, confirmatório de sentença que, em mandado de segurança, sob alegação de afronta ao princípio da isonomia, reconheceu ao recorrido o direito à obtenção de licença de importação de veículo usado.
Sustenta a União haver a referida decisão vulnerado o art. 5o, caput, da Constituição Federal, ao entender aplicável à espécie o princípio nele consagrado, quando, na verdade, se está diante de comando normativo genérico que não faz distinção entre pessoas, consubstanciando medida de política fiscal cujos aspectos de conveniência e oportunidade não se submetem ao controle do Poder Judiciário.
A douta Procuradoria-Geral da República, oficiando no feito, opinou no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.


Voto: A Constituição Federal, no art. 237, atribuiu expressamente ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle do comércio exterior, considerando, ao mesmo tempo, tais funções como essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
No exercício dessa atribuição, o Ministério da Fazenda, por meio do Departamento de Comércio Exterior, editou a lista dos bens passíveis de importação (Portaria nº 8, de 13.05.91), ao mesmo tempo em que proibiu a importação de bens de consumo usados (art. 27).
Fê-lo por medida de política econômica, como se dessume de nota expedida pelo Departamento do Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda, transcrita pela recorrente e expressa nestes termos (fls. 75/76):

"a) a diferença de valores do bem usado existente no mercado mundial - o veículo usado, no mercado internacional sofre uma forte depreciação, face às constantes inovações tecnológicas, refletindo de forma significativa no preço do produto. O mesmo ocorre no mercado nacional, onde se observa que a simples condição de ser de origem estrangeira atribui ao veículo uma presunção de qualidade, valorizando de tal forma irreal o bem, ensejando assim o enriquecimento sem causa do importador com a sua revenda, às custas das nossas divisas:

b) a ausência de tradição na importação de veículos usados gera carência de parâmetros para determinação de preços correntes no mercado estrangeiro, o que exige tempo para adaptação da indústria nacional à competição externa, sob pena de sucateamento do parque fabril brasileiro:

c) o exame de preços no comércio exterior tem por finalidade resguardar os interesses nacionais, visando a evitar o subfaturamento ou superfaturamento, doloso ou não, que enseja lesão ao fisco na importação, com a discriminação de preços abaixo dos realmente praticados e o prejuízo cambial, tanto na exportação - com a venda de produtos brasileiros a preços vis como na importação com a remessa de divisas superiores ao preço dos bens. O escopo deste exame, portanto, não é o de criar qualquer entrave ou embaraço ao importador: ao contrário, restringe-se a salvaguarda do País das perdas internacionais que poderiam advir da não observância de tais controles. A inexistência ou a impossibilidade de se determinar parâmetros para o exame de preços nas importações da espécie, com certeza prejudicará o trabalho de prevenção contra a evasão de divisas que vem realizando o atual governo.

d) a liberação de importação poderá constituir-se em perigoso precedente a uma enxurrada de novos pedidos que muito provavelmente a estes seguirão, caso logre êxito o impetrante em seu desiderato. Distorções como estas refletir-se-ão no mercado interno do País que, possivelmente, ficará repleto de bens de consumo usados, de todas as espécies, posto que a norma atacada e de caráter geral estende-se a vedação de importação a todos os bens usados. Como conseqüência, as empresas brasileiras pertencentes a variados segmentos, terão de enfrentar uma concorrência para a qual a maioria delas não se encontra preparada, em função dos baixos preços que os bens de consumo usados alcançam em países mais desenvolvidos. É de conhecimento público que alguns deles, como ocorre nos Estados Unidos e no Japão, praticamente inexiste revenda de tais bens, que são simplesmente abandonados por seus proprietários, quando da aquisição de novos, mesmo estando os artigos em bom estado de uso (...)" (Parecer PGFN/CR JN/Nº 1238/92)

A referida Portaria, como se percebe sem qualquer esforço interpretativo, não instituiu norma especial para casos concretos determinados, nem privou quem quer que seja de tratamento genericamente estendido a todos.
Ao vedar a importação de bens de consumo usados a autoridade administrativa apenas teve em consideração a relevância dos efeitos negativos, para a economia nacional, dessa espécie de atividade, agindo estritamente no âmbito do exercício do poder de polícia previsto no referido art. 237 da CF, que tem como principal escopo o interesse público.
De ter-se presente que o comércio de importação é, sabidamente, um dos mais importantes instrumentos de execução da política econômica oficial, sendo possível que, no caso dos automóveis, a abertura do nosso mercado tenha tido por móvel, efetivamente, como se apregoa, o aperfeiçoamento ou a melhoria de condições de competitividade da indústria nacional, ou seja, até mesmo, o resultado de injunções ligadas ao processo de globalização da economia a que se vinculou o nosso País.
O que, todavia, se afigura de todo improvável é que se tenha destinado simplesmente a propiciar o acesso da população, como um todo, à celebrada excelência do produto de origem norte-americana, japonesa ou européia, como faz crer o acórdão recorrido, única hipótese, aliás, em que a vedação da entrada de automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse a circunstância de que a sua liberação não seria fator decisivo para que os ditos fossem postos ao alcance de toda a população, sendo que considerável parcela desta, por mais favorável que fosse o seu preço, ainda ficaria sem acesso a eles.
Essa evidência é suficiente para demonstrar que a lei nem sempre colhe sob o mesmo comando todos os indivíduos, não se podendo tê-la, só por isso, como atentatória ao princípio da igualdade.
Mesmo, entretanto, que, efetivamente, se estivesse diante de norma arbitrária e discriminatória, ainda assim não se poderia perder de vista que, não se inserindo, entre nós, no rol dos direitos fundamentais, o de usar automóvel estrangeiro, o reconhecimento dessa circunstância não poderia ter por conseqüência senão a simples declaração de inconstitucionalidade da norma que liberou a importação de automóveis novos, não restando espaço para a ampliação do regime a bens nela não especificados, como fez o acórdão, solução insuscetível de ser adotada sem substituição do Poder Judiciário à Administração, na tarefa que a Constituição, como visto, lhe conferiu de fiscalizar e controlar as importações.
"A igualdade civil" - adverte San Tiago Dantas (Igualdade perante a lei, in Problemas de Direito Positivo, Forense, 1953, p. 62) - "não é a uniformidade de tratamento jurídico, mas o tratamento proporcionado e compensado de seres vários e desiguais".
O que o princípio da igualdade veda são as discriminações injustificadas, hipótese não configurada nestes autos, onde não se apontou um único elemento capaz de autorizar a convicção de inexistência de correlação lógica na distinção feita entre automóveis novos e usados, para a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, ou de que se está diante de discriminação desvaliosa ou atentatória ao bem público, mais precisamente, aos "interesses fazendários nacionais", que a norma do art. 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Não foi por outro motivo que, no Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 621-6-PE, o Plenário do STF afastou, em caso análogo, a alegação de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, em acórdão relatado pelo seu então Presidente, em. Ministro Octavio Gallotti, e assim ementado:

"Importação de veículos usados.
Relevo da tese da União Federal, em face da aplicação dada, pela decisão concessiva da liminar, ao princípio da reserva legal, em detrimento da competência assegurada, ao Poder Executivo, pelo art. 237 da Constituição.
Princípio da isonomia também invocado pelos Agravantes, mas comprometido pela diversidade de regras de mercado (entre bens novos e usados), capaz de ensejar correlação lógica à discutida discriminação.
Suspensão da segurança confirmada por maioria".

Ante o exposto, por não vislumbrar a ofensa ao princípio da isonomia, atribuída pelo acórdão à norma impugnada, meu voto é no sentido do conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar o mandado de segurança.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 54 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário