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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 51 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 28 a 31 de outubro de 1996 - Nº 51


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Alienação Fiduciária

Cabimento de Medida Cautelar

Cabimento de Recurso na Justiça Federal

Concurso Público: Limite de Idade

Defensor Público: Intimação Pessoal

Denúncia e Crime Societário

Direito Adquirido a Adicional

Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito

Isenção da Correção Monetária

Isenção Onerosa e Direito Adquirido

Isonomia e Vantagem Trabalhista

Júri: Nulidade Inocorrente

Livramento Condicional

Nomeação de Juiz Togado

Pauta: Publicação no Período de Férias

Registro Civil de Pessoas Naturais

Responsabilidade Civil

Roubo e Extorsão mediante Seqüestro

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Tóxico: Fornecimento Eventual


PLENÁRIO


Nomeação de Juiz Togado

Tratando-se do provimento inicial de cargos reservados a juízes togados em Tribunais Regionais do Trabalho criados a partir do desmembramento de área sob jurisdição de outros Tribunais Regionais, a antigüidade e o merecimento devem ser apurados entre os juízes em exercício na área matriz, sendo inconstitucional o critério estabelecido pelas leis que criaram os TRTs da 17ª e 18ª Regiões, com sede, respectivamente, em Vitória-ES e Goiânia-GO (apuração da antigüidade, separadamente, nas áreas desmembrada e matriz e elaboração de duas listas tríplices, com nomes de juízes em exercício em cada uma dessas áreas). Precedentes citados: MS 21570-SE e 21687-SE (ambos publicados no DJ de 21.06.96). ADIn 306-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.10.96.


Registro Civil de Pessoas Naturais

Indeferida a suspensão de eficácia de provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que, diante da falta de interessados na exploração dos serviços de registro civil de pessoas naturais em diversas localidades do Estado, autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a firmar convênios com Municípios, visando à manutenção dos referidos serviços, desde que verificada a existência de cartório com renda insuficiente, cabendo às respectivas prefeituras a designação do servidor responsável e o fornecimento dos meios materiais necessários ao seu funcionamento. Ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, com fundamento nos arts. 22, XXV, e 236 da CF. ADIn 1.450-SP, rel. Min. Moreira Alves, 31.10.96.


PRIMEIRA TURMA


Cabimento de Recurso na Justiça Federal

O art. 108, II, da CF ("Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.") encerra disciplina sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, não a previsão de hipótese de cabimento de recurso para esses tribunais. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se sustentava a não recepção pela CF/88 da Lei 6825/80, que prevê o não cabimento do reexame necessário e da apelação contra decisões proferidas em causas de valor inferior a determinado limite, com o fim de imprimir maior celeridade aos feitos na Justiça Federal. RE 140.301-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.96.


Alienação Fiduciária

O DL 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º). RE 141.320-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.96.


Pauta: Publicação no Período de Férias

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que "os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho" não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia anular o julgamento de ação de revisão criminal, sob a alegação de haver sido publicada a pauta no último dia do período de férias (31 de julho). HC 74.341-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.10.96.


Tóxico: Fornecimento Eventual

A cessão eventual de tóxico a terceiro configura o crime de tráfico, nos termos do art. 12 da Lei 6368/76 ("fornecer ainda que gratuitamente..."). Com base nesse dispositivo, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que dera provimento a recurso em sentido estrito da acusação, para determinar a prisão cautelar do paciente. HC 69806-GO (RTJ 151/155). HC 74.420-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 29.10.96.


Livramento Condicional

Para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), considera-se a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP ("O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos."). Precedentes citados: RHC 63673-SP (RTJ 118/497); HC 68662-SC (RTJ 137/1204); HC 70002-SP (RTJ 147/637). HC 74.428-PR, rel. Min. Celso de Mello, 29.10.96.


Isenção da Correção Monetária

Para afastar o benefício do art. 47 do ADCT (isenção da correção monetária) o credor deve demonstrar que o mutuário dispunha de meios para o pagamento de seu débito na data da promulgação da CF, pouco importando que o valor obtido com a venda da safra colhida antes dessa data fosse superior ao da dívida. RE 171.311-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.96.


Direito Adquirido a Adicional

O art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.") não impede a invocação de direito adquirido contra a aplicação retroativa de lei que estabeleça limite para vantagem incorporada pelo servidor sob o império da lei anterior e que não seja, em si mesma, conflitante com a atual Constituição. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que excluíra do âmbito de incidência de lei local que limita a 35% a parcela da remuneração a ser paga a título de adicional por tempo de serviço a situação de servidores que tiveram esse adicional incorporado à sua remuneração em percentual superior ao mencionado limite. RE 148.714-GO, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.96.


Cabimento de Medida Cautelar

A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo. Pet 1.189-MG (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 29.10.96.


Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito

O art. 88 da Lei 7450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9760/46 ("Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno") a expressão "que será anualmente atualizado", não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito,..."). A Turma entendeu que o questionado dispositivo, em sua redação original, disciplinava a fixação inicial do valor do foro, não autorizando a atualização introduzida pela Lei 7450/85. Admitiu-se, não obstante, a correção monetária do foro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta. RE 143.856-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.10.96.


Denúncia e Crime Societário

Tratando-se de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de defesa. HC 74.571-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.96.


Defensor Público: Intimação Pessoal

A fim de que se reabrisse o prazo recursal para a defesa, a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu cujo defensor público não fora pessoalmente intimado de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá que, anulando decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, determinara a sujeição do paciente a novo julgamento. Aplicação do disposto no § 5º do art. 5º da Lei 1060/50, acrescido pela Lei 7871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."). Precedente citado: HC 70612-SP (RTJ 153/635). HC 74.539-AP, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.96.


Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Esse dispositivo não se aplica, de qualquer sorte, aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, cuja sistemática para a fixação do valor da pena de multa é diversa da que foi posteriormente adotada pela nova Parte Geral do CP, incidindo, dessa forma, o disposto na parte final do art. 12 do CP ("As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."). Precedentes citados: HC 70445-RJ (RTJ 152/845); HC 73517-SP (2ª Turma, 28.05.96, v. Informativo nº 33). Por outro lado, a circunstância de ser o condenado revel não autoriza que se ordene desde logo a sua prisão, antes de apreciar-se o cabimento do sursis. Precedente citado: HC 69175-PE (RTJ 143/890). HC 74.322-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.10.96.


Concurso Público: Limite de Idade

A Constituição Federal, embora admita a estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público, desde que tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - conforme decidido pelo STF no julgamento dos RMS 21033-DF e 21046-RJ (RTJ 135/958 e 135/528) -, não impede que os Estados proíbam de modo absoluto essa espécie de estipulação, a exemplo do que faz o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor que "não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício". Com esse fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, tendo-o por revogado, deixara de aplicar o art. 3º do DL estadual 218/75 (redação dada pela Lei 535/82), que estabelecia a idade máxima de 35 anos, como requisito de investidura em cargo efetivo do serviço policial fluminense. Precedente citado: RE 140945-RJ (DJ de 22.09.95). RE 142.095-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.10.96.


SEGUNDA TURMA


Roubo e Extorsão mediante Seqüestro

O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos dois delitos - por haver retido uma das vítimas num automóvel como refém, enquanto a outra era obrigada pelo segundo agente (menor) a comprar-lhes mercadorias num shopping center, e, depois disso, subtraído o relógio de uma delas -, no qual se pretendia que o crime de extorsão mediante seqüestro fosse desclassificado para o de roubo, ou para o de extorsão (CP, art. 158). Precedentes citados: RECr 95319-SP (RTJ 100/940); HC 57564-SP (RTJ 93/1077); HC 61467-SP (RTJ 114/1027). HC 74.528-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.10.96.


Isenção Onerosa e Direito Adquirido

O art. 151, III, da CF ("É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.") não revogou as isenções de tributos estaduais e municipais concedidas sob condição e com prazo certo pela União, na vigência da CF/69. Aplicação do disposto no § 2º do art. 41 do ADCT ["A revogação (dos incentivos fiscais em vigor na data da promulgação da CF/88) não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo."]. Com esse fundamento, a Turma reconheceu a empresa beneficiária do programa BEFIEX o direito de não pagar o ICM na entrada de mercadoria importada do exterior, durante o prazo de duração do benefício fiscal vinculado a esse programa. Precedentes citados: RE 159343-SP e RE 196560-SP (ambos publicados no DJ de 03.05.96). RE 185.862-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.96.


Responsabilidade Civil

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute, em face do art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."), se a responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público (transporte coletivo) abrange, ou não, os danos causados por ato de terceiro. Na origem, o Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente ação de indenização ajuizada por passageiros feridos por ácido despejado por terceiro dentro do ônibus. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento com base na Súmula 187 ("A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva"), e do voto do Min. Marco Aurélio, não conhecendo do recurso por falta de prequestionamento e considerando, ainda, não ter havido ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE 204.037-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.10.96.


Isonomia e Vantagem Trabalhista

Acolhendo a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por empregado brasileiro da companhia aérea Air France, ao qual foram negadas vantagens trabalhistas previstas no regulamento da empresa, sob o argumento de que somente os empregados franceses teriam direito a tais vantagens. Com o provimento do RE, determinou-se a aplicação do estatuto da empresa ao recorrente. RE 161.243-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.96.


Júri: Nulidade Inocorrente

O fato de um dos jurados haver-se dirigido durante os debates diretamente ao membro do Ministério Público, embora contrarie o disposto no par. único do art. 476 do CPP ("Os jurados poderão, também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada."), não enseja a nulidade do julgamento, sobretudo se o juiz teve desse fato pronto conhecimento. HC 74.515-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.96.


PRECEDENTES CITADOS


MS 21570-SE
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Provimento originário dos cargos de Juiz de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região.
Regularidade dos atos do Tribunal Regional da Quinta Região e do Presidente da República, que investiram, em tais cargos, Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, sem circunscrever essa escolha aos magistrados com exercício na área que viria a constituir a nova (ou seja a Vigésima) Região, em plena conformidade com o disposto em lei especial (nº 8.233-91).
Mandado de segurança indeferido.

HC 69.806-GO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - MACONHA - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - CESSÃO GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (LEI No 6.368/76, ART. 12) - (...)
- A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e a conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica.
A cessão gratuita de substância canábica ("maconha") equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei no 6.368/76.
O conceito jurídico de tráfico de entorpecentes, que emerge do texto da Lei no 6.368/76, revela-se amplo, na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação das condutas delituosas a que se refere o art. 12 do diploma legal em questão. Disso decorre que a noção legal de tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.
A condenação pelo crime de tráfico - que se constitui também pelo fornecimento gratuito de substância entorpecente - não é vedada pelo fato de ser o agente um usuário da droga.
- Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu. (...)

HC 70.002-SP
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - CONSIDERAÇÃO EM FUNÇÃO DA PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter perpétuo.
- Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos jurídicos (remição, livramento condicional, indulto, comutação, transferência de regime, etc.) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito especifico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do Código Penal.
O limite jurídico-penal máximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de cálculo, os pressupostos objetivos essenciais à aplicação dos institutos e necessários à concessão dos benefícios legais referidos, que deverão, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado.

HC 70.612-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: Defensor Público. Intimação pessoal. Prazo para recurso. Assistência judiciária. Parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989.
1. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 1.060, de 5-2-1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8-11-1989, "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias".
2. Não intimado pessoalmente, o Defensor Público, do resultado do julgamento da apelação, que interpôs em favor do réu, é de se anular a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a sua intimação pessoal, reaberto, assim, o prazo para recurso.
Habeas corpus deferido, em parte, para esse fim, sem a soltura do paciente, que se encontra preso, por revogação do sursis.

HC 70445-RJ
RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Interpretação do artigo 60, § 2 º, do Código Penal.
- O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa.
- Ademais, a norma do artigo 60, § 2 º, do Código Penal é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto a fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do Código Penal. Incidência da parte final do artigo 12 desse Código.
"Habeas corpus" indeferido.

HC 69175-PE
RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Sursis. Revelia. Expedição de mandado de prisão.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 68664, de que foi relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que não pode o Tribunal, por ser o réu revel, ordenar desde logo a expedição de mandado de prisão, tendo ele direito ao "sursis". E isso porque a revelia não dispensa a observância do procedimento previsto nos artigos 160 e 161 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.
"Habeas corpus" deferido, estendida a concessão ao co-réu que se encontra na mesma situação do ora paciente.

RMS 21.046-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida.
A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é cololário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.
É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.

RE 140945-RJ
RELATOR: MINISTRO ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime.
Recurso extraordinário não conhecido.

HC 57.564-SP
RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto.
Concurso material de delitos, e não crime continuado, bem reconhecido.
HC indeferido.

RECr 95.319-SP
RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA

EMENTA: Responde por concurso material de delitos o meliante que, embora em oportunidade fática única, pratica, mediante ações imediatamente subsequentes, roubo e extorsão.
Os crimes de roubo e extorsão são definidos autonomamente, e como tais devem ser punidos.
RE conhecido e provido.

RE 159.343-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.
I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.
II. - R.E. não conhecido.


CLIPPING DO DJ

31 de outubro de 1996


HABEAS CORPUS N. 70803-0
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade do processo, em face do laudo pericial. 3. Laudo firmado por perito oficial. Não é nulo o laudo pericial assinado por um só perito, se emana de órgão oficial. Inteligência do art. 159 do CPP e da Súmula 361. 4. A controvérsia em torno de provas, no caso, não pode ser dirimida em habeas corpus. Revisão criminal já aforada. 5. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73822-2
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
TESTEMUNHA - LOCALIZAÇÃO - Comprovada a insubsistência da assertiva do oficial de justiça, no sentido de inexistir o logradouro indicado como residência da testemunha, impõe-se a declaração de nulidade do processo.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - NECESSIDADE. De início, cumpre viabilizar, à exaustão, a defesa do acusado. Descabe empolgar a prescindibilidade de certo testemunho, reclamado pela defesa, mormente quando já definido, via substituição, e expedida carta precatória para implementá-lo.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

HABEAS CORPUS N. 71231-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89.
I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.
II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.
III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade.
IV. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73789-7
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Sendo a duração do seqüestro causa suficiente para acarretar a aplicação da qualificadora estabelecida no § 1º do art. 159 do Código Penal, não constitui ela, duplicidade de punição, em relação ao crime de quadrilha.
Concurso formal não configurado, por ter sido o seqüestro subseqüente à prática do roubo.

HABEAS CORPUS N. 73881-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o interesse direto ou indireto da magistratura, a que alude o artigo 102, I, "n", da Constituição é o que diz respeito ao magistrado como tal, o que, evidentemente, não abarca filiação a pessoa jurídica do tipo de associação, ainda que de magistrados, quando a vítima do crime seja ela, não só, e principalmente, porque tem ela personalidade jurídica diversa da dos seus associados (a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica só é admissível em caso de fraude), como também, porque, em se tratando de associação, eles nem sequer participam do capital social, não se rateando entre eles, em qualquer medida, vantagens ou desvantagens econômicas auferidas ou sofridas pela associação.
- Não é o habeas corpus o instrumento processual idôneo para o exame de alegação de inocência.
- Alegação genérica de que nas demais acusações feitas ao ora paciente não se levaram em conta os princípios do processo penal, do devido processo legal, da ampla defesa, da licitude do meio probatório, da presunção de inocência, da iniciativa das partes e da legalidade e da busca da verdade real, não pode ser apreciada em habeas corpus.
"Habeas corpus" indeferido.

RE N. 156305-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR. DESCABIMENTO NA SISTEMÁTICA DA CARTA DE 1969.
No sistema da Carta anterior, o Supremo Tribunal Federal decidia no sentido de que, versando a causa matéria constitucional, não seria aplicada a lei de alçada, exatamente para não impedir o acesso das partes ao contencioso constitucional. Em tal caso, ficava autorizado o ajuizamento de apelação para o órgão revisor e, após, estaria aberta a via extraordinária, preservando-se a atribuição da Corte de rever as decisões de natureza constitucional proferidas por tribunal de última instância, nos termos do art. 119, III.
Tendo a parte, ao invés de apelar, interposto embargos e recurso extraordinário, tornou-se preclusa a via da apelação, ensejando o trânsito em julgado da sentença monocrática.
Recurso extraordinário não conhecido.

AI N. 166958-6 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de cópia das contra-razões. Aplicação da Súmula 288. 2. Incumbe à parte agravante instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com cópia das contra-razões(art. 544, § 1º, do CPC), eis que, com o advento da Lei nº 8.038/1990, é possível a conversão do mesmo em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo, competindo-lhe, também, comprovar, na hipótese de ausência da referida peça, que a mesma inexiste no processo principal, sob pena de, não o fazendo, expor-se ao não conhecimento do agravo por ele deduzido. 3. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 4. Agravo Regimental desprovido.

Acórdãos publicados: 173


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ICMS e Energia Elétrica: Creditamento
RE 200.168-RJ *
Ministro Ilmar Galvão (relator)


Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, na forma do art. 102, III, a, da Constituição, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou a contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do tributo incidente sobre a energia elétrica consumida em seu estabelecimento comercial.
Sustenta a recorrente haver a referida decisão ofendido o princípio constitucional da não-cumulatividade.
A douta Procuradoria-Geral da República, oficiando no feito, opinou no sentido do não-conhecimento.
É o relatório.

Voto: O parecer da douta Procuradoria Geral da República assim apreciou a controvérsia em seu cerne (fls. 206):

"A recorrente, em síntese, é indiscutivelmente a consumidora final da mercadoria energia elétrica, que não se integra como insumo aos produtos que revende, por tratar-se de uma empresa dedicada ao comércio varejista de vestuário que utiliza energia elétrica no desempenho de suas atividades, na condição de consumidora e não como transferidora ou agente de transformação dessa mesma energia. Somente no processo industrial, em que a energia elétrica é indispensável na combinação dos fatores de produção, na condição de insumo, concorrendo para a formação de um determinado produto é que se pode aplicar o princípio constitucional da não cumulatividade."

Trata-se de manifestação que deu exata interpretação aos fatos da causa, à luz das normas e princípios que regem a espécie.
Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes.
Nesse sentido, dispõe o Convênio ICM nº 66/88, em seu artigo 31, verbis:
"Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
(...)
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento."

O acórdão recorrido, decidindo de acordo com esse entendimento, não merece censura.
Meu voto, portanto, com o parecer, é no sentido de não conhecer do recurso.

* Acórdão ainda não publicado.

 
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Informativo STF - 51 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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