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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 52 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 04 a 08 de novembro de 1996 - Nº 52


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Cálculo de Benefício Previdenciário

Cálculo de Remuneração e Teto 1 e 2

Competência da Justiça Estadual

Convocação de Juízes

Criação de Cargos Públicos

Estabilização no Serviço Público

Legitimidade para ADIn

Loteamento Irregular

Prazo para Recurso de Assistente

Prequestionamento

Publicação de Pauta e Nulidade

Sigilo de Comunicação de Dados

Traslado de Peça Obrigatória

Violência Presumida e Estupro


PLENÁRIO


Sigilo de Comunicação de Dados

Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a "interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas. ADIn 1.488-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 07.11.96.


Criação de Cargos Públicos

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra lei complementar estadual que, disciplinando a situação dos servidores locais estabilizados por força do art. 19 do ADCT, determina a transformação das funções e empregos ocupados por esses servidores no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas, em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão. Na sessão em que teve início o julgamento da medida cautelar (14.08.96), o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia de dispositivo dessa mesma lei complementar que prevê a "ascensão" - definida como "passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste para a primeira do nível superior" - como forma de provimento derivado de cargo público. ADIn 1.476-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 07.11.96.


Legitimidade para ADIn

A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como "confederação sindical", nem como "entidade de classe de âmbito nacional", para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada por essa pessoa jurídica contra a lei gaúcha que "torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Rio Grande do Sul durante o dia". Precedentes citados: ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 444-DF (RTJ 137/82); ADIn 705-SC (RTJ 152/782); ADIn 706-MG (RTJ 142/401); ADIn 853-DF (RTJ 150/488). ADIn 1.479-RS, rel. Min. Moreira Alves, 07.11.96.


Cálculo de Remuneração e Teto - 1

Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu, por unanimidade, conferir interpretação conforme à Constituição ao preceito que determinava a adoção, até 1º de março de 1996, das medidas necessárias à modificação da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, a fim de que cada uma das vantagens por eles percebidas incida exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo. Suspendeu-se, desse modo, na norma impugnada, a eficácia de "outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional".


Cálculo de Remuneração e Teto - 2

Quanto ao preceito que exclui do limite máximo de remuneração "somente a progressão funcional por tempo de serviço, o salário família e o adicional de férias", o Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação, no sentido de que a utilização do advérbio "somente" permitiria a inclusão no teto de outras vantagens de caráter pessoal, em contradição com o entendimento firmado pela jurisprudência do STF. Sendo impossível, no entanto, a suspensão de eficácia apenas do citado advérbio - pois, se o fizesse, o Tribunal estaria modificando a norma impugnada, e não simplesmente, como lhe compete, fiscalizando a sua constitucionalidade -, a cautelar foi deferida em relação a todo o dispositivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Precedentes citados: RE 141788-CE (RTJ 152/243); ADIn 14-DF (RTJ 130/475); ADIn 356-RO (RTJ 133/557); RMS 21840-DF (DJ de 04.11.94); RE 160860-PR (DJ de 15.12.95). ADIn 1.443-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 06.11.96.


Cálculo de Benefício Previdenciário

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a auto-aplicabilidade das normas da CF que determinam a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios previdenciários (CF, art. 201, § 3º, e 202, caput). O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que essas normas são auto-aplicáveis, declarou a inconstitucionalidade da parte final do par. único do art. 144 da Lei 8213/91, que afasta o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação do caput - "Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei." -, relativamente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 193.456-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 06.11.96.


PRIMEIRA TURMA


Loteamento Irregular

Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 ("dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;"), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a prescrição começaria a correr da data em que praticado o primeiro ato típico. HC 74.413-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.11.96.


Prazo para Recurso de Assistente

O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP ("Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Pará, em acórdão que dera provimento a apelação interposta por assistente habilitado, no décimo dia após a data da ciência da sentença absolutória. Precedentes citados: HC 50417- (RTJ 68/604); HC 59668-RJ (RTJ 105/90); HC 69439-RJ (DJ de 24.11.92). HC 74.242-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.11.96.


Prequestionamento

Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido, de modo implícito, no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência da Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). AI 181.802-MG (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 05.11.96.


Traslado de Peça Obrigatória

Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a agravo de cujo instrumento não constava a cópia da procuração do advogado do agravado. AI 184.295-SP, rel. Min. Moreira Alves, 05.11.96.


Estabilização no Serviço Público

O art. 19 do ACDT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não abrange a situação dos servidores cujo vínculo jurídico com qualquer das pessoas jurídicas nele relacionadas haja sofrido interrupção nos cinco anos a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por professoras auxiliares e serventes escolares do Estado visando à declaração de sua estabilidade (o acórdão recorrido registra o fato de que "todas as autoras tiveram interrupções de contrato, por intervalos acima de, pelo menos, 30 dias e fora das épocas das férias escolares".). RE 154.258-MG, rel. Min. Moreira Alves, 05.11.96.


SEGUNDA TURMA


Convocação de Juízes

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a legalidade da convocação de juízes para integrar câmara de tribunal, por ato do presidente da corte posteriormente referendado pela maioria do plenário. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a ordem ao fundamento de que a convocação deveria ter observado a forma prevista no art. 118 da LOMAN ["Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, poderão ser convocados (mediante sorteio) juízes, em substituição escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial."], o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. HC 74.440-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 05.11.96.


Violência Presumida e Estupro

Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal na qualidade de custos legis à decisão pela qual a Turma, em julgamento de habeas corpus, deferira o trancamento da ação penal movida contra o paciente pelo crime de estupro contra menor de 14 anos, ao fundamento de que a presunção de violência do art. 214 do CP não é absoluta (os votos dos Ministros Marco Aurélio, vencedor, e Néri da Silveira, vencido, foram publicados no Informativo nº 34). Baseavam-se os embargos no argumento de que, havendo o acórdão embargado considerado válido o consentimento da menor, não poderia, ao mesmo tempo, sob pena de incorrer em contradição, admitir a ocorrência de erro de tipo, uma vez que este, embora exclua o dolo, pressupõe a antijuridicidade da conduta. HC 73.662-MG (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 05.11.96.


Publicação de Pauta e Nulidade

Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Com esse fundamento, a Turma rejeitou, por maioria de votos, preliminar de nulidade suscitada em embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera o recurso, vencido o Min. Marco Aurélio, que, à vista do tempo decorrido entre a publicação da pauta e o julgamento do recurso, anulava o acórdão embargado por entender que o RE deveria ter sido incluído novamente em pauta. RE 144.971-DF (EDcl), rel. Min. Carlos Velloso, 05.11.96.


Competência da Justiça Estadual

Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"), não a do inciso IV do mesmo dispositivo ("IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União..."). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se pretendia ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o crime de gestão fraudulenta de estabelecimentos bancários (Lei 1.521/51, art. 3º, VI, VII, IX e X) e o resultante da infração ao art. 34, I, da Lei 4595/64 ("É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;"). RE 198.488-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 05.11.96.


PRECEDENTES CITADOS


ADIn 433-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem sobre a legitimação ativa.
- Nenhuma das autoras tem legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade.
- A Federação Nacional dos Sindicatos e Associações de Trabalhadores da Justiça do Trabalho, pelo seu hibridismo (congrega sindicatos e associações), não é entidade sindical, e, se o fosse, não seria uma Confederação sindical, que, como já se firmou a jurisprudência deste Tribunal, é o órgão sindical que tem legitimação ativa em ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, não é ela também entidade de classe, pois, ainda que se entendesse que os servidores da Justiça do Trabalho são uma classe profissional, federação de sindicatos e de associações não tem como associados os integrantes da classe (os servidores), mas é uma associação de associações, e, portanto, representa estas e não os membros desta, os quais formam a classe.
- O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, embora organização sindical, não e Confederação sindical, que e o órgão sindical legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade.
- A Confederação Democrática dos Trabalhadores no Serviço Público Federal não é Confederação sindical, porque não está organizada com a observância dos requisitos estabelecidos pela C.L.T., nem é entidade de classe de âmbito nacional porque não tem como associados os membros da classe que são os servidores públicos federais, mas, sim, pessoas jurídicas, como ocorre com a primeira das litisconsortes ativas.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por falta de legitimação ativa das autoras.

RE 141.788-CE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA - I. Recurso extraordinário: prequestionamento: irrelevância da ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados.
1. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.
2. É de receber-se com cautela a assertiva de que a fundamentação do voto vencido é irrelevante para a satisfação do requisito do prequestionamento: quando é patente a identidade das questões constitucionais resolvidas, de modo diametralmente oposto, pelo acórdão recorrido, de um lado, e pelo voto vencido, de outro, a invocação expressa pelo voto dissidente dos dispositivos constitucionais pertinentes às indagações que também o acórdão enfrentou e resolveu é a melhor prova de que a maioria do Tribunal não fez abstração de ditas normas, mas, sim, que lhes deu inteligência diversa.
II. Vencimentos do Ministério Público estadual: teto: imunidade a sua incidência das vantagens de caráter individual, ainda que incorporadas.
1. Na ADIn 14, de 28.9.89, Célio Borja, RTJ 130/475, o STF - embora sem confundir o campo normativo do art. 37, XI, com o do art. 39, § 1º, da Constituição - extraiu, da inteligência conjugada dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, para fins de cálculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art. 39, § 1º, para fins de isonomia, isto é, o de isentar do cotejo as vantagens de caráter individual.
2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originária, transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhe tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-se a esse e compor a base de cálculo de outras vantagens, que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria; conseqüências essas, cuja compatibilidade com o art. 37, XIV, CF, não se impugnou no caso.
3. Na técnica do recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido tem mais de um fundamento suficiente - tanto quanto a falta de impugnação de qualquer um deles pelo recorrente (Sum. 283) - a confirmação de um pelo STF leva ao não conhecimento do RE, ainda que o Tribunal não avalize o outro: irrelevante, assim, no caso, a contestação do recorrente à negativa, pelo acórdão recorrido, da integração do Ministério Público no Poder Executivo e conseqüente submissão dos vencimentos dos seus membros a remuneração dos Secretários de Estado (considerações teóricas a respeito).

HC-69.439-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". Réu absolvido pelo Tribunal do Júri. Assistente habilitado, desde o início do processo, que participou dos trabalhos do júri, ao lado do MP, sendo ambos intimados da sentença, em plenário. O MP não recorreu. O assistente apelou no décimo quarto dia, após a intimação. Alegação de intempestividade do recurso, que foi provido pelo Tribunal, para submeter o paciente a novo julgamento. Distinção quando o assistente está habilitado ou não no processo. Código de Processo Penal, art. 598 e parágrafo único. Se o assistente está habilitado no processo, o prazo para recorrer é de cinco dias, não se aplicando à hipótese o parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, devendo ser intimado da sentença. Se o assistente não estiver habilitado no processo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, sendo o prazo para interposição do recurso de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Precedentes do STF. No caso concreto, estando habilitado o assistente, foi intempestivo o recurso interposto no décimo quarto dia após a intimação, em plenário, juntamente com o MP. "Habeas corpus" deferido, para cassar o acórdão que anulou a decisão do Júri determinando fosse o paciente submetido a novo julgamento, ficando, em conseqüência, restaurada a sentença absolutória.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      06.11.96

      07.11.96

      13

1a. Turma

      05.11.96

        

      142

2a. Turma

      05.11.96

        

      10


CLIPPING DO DJ

08 de outubro de 1996


ADIn N. 297-0
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, de que não se conhece, por ser auto-aplicável o dispositivo constitucional (art. 20 do ADCT), cuja possibilidade de cumprimento pretende o Requerente ver suprida.

HABEAS CORPUS N. 71941-4
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUESITO. COMPLEXIDADE. NULIDADE.
1. Não motiva nulidade da decisão se o quesito formulado perante o Tribunal do Júri, embora abrangendo duas teses distintas da defesa, permitiu fosse conhecida a vontade dos jurados.
2. Ademais, não se tratando de quesito obrigatório e não tendo ocorrido sua impugnação em momento oportuno, sanado ficou o defeito de formulação que não causou prejuízo à defesa.
3. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73079-5
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - (...)
1. Não compete, originariamente, ao S.T.F. processar e julgar pedido de "habeas corpus", que vise à concessão de indulto, em favor de paciente que não goze de prerrogativa desse foro.
2. Essa competência é do Juízo da Execução, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado. Precedente: "H.C." 71.691.
3. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para anulação dos acórdãos que haviam fixado a competência do Juízo prolator da sentença condenatória para apreciação do pedido de indulto. Determinação de que tal pedido seja examinado pelo Juízo da Execução.

HABEAS CORPUS N. 73611-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Embora não podendo participar do julgamento da Exceção de Suspeição, por nela figurarem como Exceptos, não estão estes, depois de rejeitada tal argüição, impedidos de participar dos demais atos do processo.
2. Nulidade inocorrente.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73641-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio consumado. 3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora paciente. 4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio tentado. 5. Alegação, no habeas corpus, de "reformatio in pejus". 6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o julgamento no que se referia à condenação por homicídio qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a renovação integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime tentado, contra cuja condenação não houve apelação, ultrapassou os limites do recurso. 7. Na inicial o impetrante alega que houve "reformatio in pejus", pois a decisão prejudica ao paciente. 8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o acórdão referente à apelação criminal, afastar a determinação de o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao homicídio tentado.

HABEAS CORPUS N. 73884-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, prevendo o tipo penal os índices mínimo e máximo para o agravamento da pena, em decorrência de causa especial de aumento, não pode a sentença adotar o índice máximo sem fundamentação específica.
II. - Anula-se, no caso, o acórdão e a sentença, no ponto em que foi fixada a pena, para que, mantida a condenação, seja a pena fixada com a devida fundamentação.
III. - H.C. deferido.

HABEAS CORPUS N. 73920-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR CONDENADO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI 7.210/84, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.
I. - A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só se aplica aos apenados pela Justiça Militar quando recolhidos a estabelecimento prisional sujeito à jurisdição ordinária.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73980-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus";
- Ambas as Turmas desta Corte - assim, a Primeira no HC 68.847 e a Segunda no HC 72.897 - têm entendido que, se na sentença condenatória que transitou em julgado, for fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, apesar de a lei determinar que a pena imposta a crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado, tem o réu o direito à progressão da pena por não poder, em virtude do trânsito em julgado, ser alterada a sentença nesse ponto, em prejuízo do réu.
"Habeas corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 74263-7
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - O defensor público, ou quem exercer cargo equivalente, deverá ser intimado pessoalmente do acórdão que negou provimento ao recurso do réu, sob pena de nulidade (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a redação dada pela Lei 7.871/89).
II. - HC deferido.

HABEAS CORPUS N. 74374-9
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. "O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994". Precedente: "H.C" nº 72.981.
2. "Habeas Corpus" deferido para se determinar que o Tribunal de Justiça conheça do pedido de Revisão Criminal, formulado pelo próprio réu.

MANDADO DE SEGURANCA N. 21644-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. 5. Hipótese de competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II, da Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante ampla defesa. 6. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121. Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência. 7. Não cabe rediscutir fatos e provas, em mandado de segurança. 8. Mandado de segurança indeferido.

RECLAMACAO N. 514-3 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - desde a decisão plenária do AGRMI nº 372-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in RTJ 139/48 - permanece inalterada no sentido de não conhecer de recursos remetidos via fax, dentro do prazo recursal, mesmo quando, como ocorre no caso, a protocolização do original tenha ocorrido no dia seguinte ao termo final do prazo.
2. Agravo regimental não conhecido, por maioria de 6 (seis) votos contra 3 (três).

RE N. 97693-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA - Recurso extraordinário. 2. Decreto municipal que declarou de utilidade pública, para desapropriação, teremos e benfeitorias, tidos como necessários à construção de via de acesso ferroviário entre estabelecimento particular e a Estrada de Ferro Central do Brasil. 3. Ação ordinária de nulidade do Decreto. Alegação de tratar-se de desapropriação, exclusivamente, em benefício e proveito de empresa privada, com fins lucrativos. 4. Ação julgada procedente em primeiro grau, mas improcedente no acórdão recorrido.5. O decreto que declara um imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação, é ato administrativo e não ato normativo, cabendo contra ele a propositura de ação ordinária visando sua anulação e não ação direta de inconstitucionalidade. 6. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 22. 7. A simples construção de um acesso ligando o parque industrial de empresa particular à Estrada de Ferro, por si só, não indica ou induz existência de utilidade pública, mas, sim, de utilidade privada. Hipótese em que não há falar em abertura, conservação e melhoramento de via ou logradouro público, nem em meio de transporte ferroviário coletivo, como serviço à comunidade, eis que expresso, no próprio Decreto e sua motivação, que o ato expropriatório se destina "a construção de uma via de acesso ferroviário entre a Companhia Mineira de Cimento Portland S.A - Cominci e a Estrada de Ferro Central do Brasil". 8. Ao Poder Executivo interdita-se considerar de utilidade pública, para fins de desapropriação, situações não definidas em formas legais ou que, nestas, não sejam de manifesta compreensão. Precedentes do STF. 9. No caso concreto, releva destacar que, após a imissão provisória na posse, desde logo, o uso dos bens expropriados se fez em favor da empresa privada, que, por sua iniciativa, neles principiou as obras de construção do ramal ferroviário, de seu exclusivo interesse. 10. Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 153, § 22, da Emenda Constitucional nº 1/1969, e provido para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7.3.1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, MG, restabelecendo-se, assim, a sentença.

RE N. 140095-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ADVOCACIA - CÔMPUTO - MAGISTRATURA ESTADUAL - REGÊNCIA. Os parâmetros a serem observados no pagamento da gratificação por tempo de serviço, relativamente à magistratura estadual, hão de estar previstos em diploma local, observado o limite fixado no inciso VIII do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Descabe a evocação de lei federal no que computado o tempo de advocacia para efeito de qüinqüênios (Decreto-Lei nº 2.019/83).

RE N. 169807-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - É possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 182211-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, incisos XVI e XVII, artigo 95, par. único, inciso I.
II. - Precedentes do STF: RE 163.204-SP, Velloso, Plenário, 09.XI.94; MS 22.182-DF, M. Alves, Plenário, 05.04.95; RE 198.190-RJ, Velloso, 2ª Turma, 05.03.96.
III. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 196447-2
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Funcionários inativos. Lei paulista que concede vantagem funcional para o exercício de atividade de magistério. 2. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério e aplicável a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado. 3. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 203755-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. não conhecido.

RMS N. 22350-6
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança, procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado, do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado prejuízo, consistente na "defasagem tarifária da ordem de 8,38%"; havendo, no Recurso Ordinário, reiterado tal afirmação, mas, ainda desta vez, sem fazer qualquer demonstração do alegado; deixou de comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito líquido e certo.
2. Nem se objete com a desnecessidade de demonstração de prejuízo para as empresas representadas pela impetrante.
Não têm elas direito público subjetivo à anulação do ato de autoridade, por ilegalidade, se não demonstrarem que esse ato ilegal lhes causou algum prejuízo.
É que não se trata de ação popular, que pode levar à anulação de ato de autoridade pública, mesmo sem interesse direto, concreto, do demandante.
Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
3. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
4. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.

Acórdãos publicados: 230


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Fundo de Previdência e Direito Adquirido
RE 186.389-RS *
Ministro Sydney Sanches (relator)



1. O ilustre Desembargador ELIAS ELMYR MANSOUR, 1º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao indeferir o processamento dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelas partes, assim fundamentou sua decisão a fls. 254/257 - 2º volume:
   1. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e OUTROS e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE interpõem, os primeiros, recurso especial e extraordinário e, o segundo, recurso extraordinário da v. decisão da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal que proveu parcialmente apelação interposta pelo Fundo para condenar o Município a continuar pagando quota de custeio, suprimida pelas leis municipais nºs. 6390/89 e 6484/89, relativamente aos participantes com direitos adquiridos. Concluiu a v. decisão impugnada pela constitucionalidade da lei municipal que retirou da composição de custeio o Município, porque tendo o fundo de previdência sido criado através de lei ordinária não há óbice a que por outra lei da mesma categoria se mude a composição, respeitado o direito adquirido daqueles participantes já pensionados.
    Alegam o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e Outros, com fundamento nos arts. 102, III, a e 105, III, a, da Constituição Federal, contrariedade, em recurso extraordinário, ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta, uma vez que não foi respeitado o direito adquirido dos participantes, e, em recurso especial, violação ao art. 20, "caput", do CPC, porque a verba honorária não foi fixada individualmente.
    O Município, por sua vez, fulcrado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, diz violados os arts. 37, "caput", e 201, § 8º da Lei Maior.
    Contra-razões às fls. 238/243 e 244/246.
    Emitiu parecer o Dr. Procurador-Geral de Justiça pela inadmissão dos recursos.

   2. Cumpre, inicialmente, informar que opostos Embargos Declaratórios foram estes rejeitados (folhas 200/202).

   3. Do recurso especial do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e Outros: [...]

   4. Do recurso extraordinário do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e Outros:
    O recurso não merece prosperar. A interposição apresenta-se equivocada, alegando violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão recorrido decidiu a espécie atento ao texto constitucional vigente, uma vez que os participantes do Fundo que já fizeram jus à aposentadoria ou pensionamento tiveram resguardados seus direitos pela decisão atacada, com o que não há a alegada contrariedade. Estes direitos, que lhes foram reconhecidos como adquiridos e insuprimíveis, evidentemente limitam-se à percepção dos proventos previstos na lei vigente ao tempo da jubilação, não podendo se estender, como pretendido, à imutabilidade das fontes de custeio do Fundo.

   5. Do recurso extraordinário do Município de Porto Alegre:
    "Aqui, igualmente, não merece prosperar a irresignação. Com efeito, como bem colocou o Eminente Procurador-Geral de Justiça, às fls. 250/251, o órgão julgador deu correta interpretação aos dispositivos invocados, os arts. 37, "caput" e 201, § 8º, da Constituição Federal, "verbis": "...ao reconhecer a constitucionalidade das leis posteriores que alteraram as fontes de custeio do Fundo, excluindo a participação do Município face ao flagrante privilégio concedido aos edis, atendeu ao princípio da moralidade pública, ao contrário do que sustenta o recorrente. Por conseqüência, também inocorreu a alegada violação ao art. 201, § 8º, da Magna Carta, pois as próprias leis particulares, trataram de impedir a concessão de auxílio do Poder Público ao Fundo, não sendo de nenhuma significação a discussão acerca da natureza jurídica da entidade, já que a decisão tratou de garantir os direitos adquiridos pelos participantes antes do evento da nova Carta Constitucional e sob a vigência da lei só mais tarde revogada, cuja inconstitucionalidade jamais foi declarada."

   6. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos.
    Publique-se. Intimem-se."

2. Os Recursos Extraordinários acabaram subindo a esta Corte, devidamente processados, porque providos pelo Relator os Agravos de Instrumentos nºs 162.359, oposto pelo Município de Porto Alegre, e 162.364, pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e outros, estando os respectivos autos em apenso.
3. O Agravo de Instrumento contra o indeferimento do Recurso Especial, recebeu, no Superior Tribunal de Justiça, o número 50.201, e teve seu seguimento negado pelo respectivo Relator, havendo a decisão transitado em julgado (autos também em apenso).
4. Quanto aos RR.EE., o Ministério Público federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral Dr. PAULO DE TARSO BRAZ LUCAS, opinou pelo conhecimento e provimento do R.E. interposto pelo Município de Porto Alegre, prejudicado o do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre e outros (fls. 335/354):
Essa manifestação assim se resume na ementa de fls. 335:

"EMENTA: Recurso Extraordinário - Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre - Contribuição devida pelo Poder Público - Revogação da Lei que a instituiu - Direito adquirido - Princípio da Moralidade - Vedação de subvenção ou auxílio a entidades de previdência privada de fins lucrativos - Alegação de contrariedade aos arts. 5º, inciso XXXVI, 37 "caput", e 201, § 8º, da Carta Magna em vigor - Parecer pelo conhecimento e provimento apenas do Recurso do Município de Porto Alegre, especificamente por vulneração ao primeiro dos dispositivos citados."

É o Relatório.

Voto: [...]
11. Assim, o que mais importa, tanto no julgamento do R.E. do Município de Porto Alegre, quanto no do R.E. do Fundo e demais autores, é a verificação da ocorrência, ou não, de violação ao princípio constitucional tutelar do direito adquirido, como salientou o Ministério Público federal a fls. 345, item "24", "in verbis": "24. O ponto essencial da controvérsia em exame consiste, mesmo, portanto, exclusivamente em saber se restou ou não configurada a alegada violação aos princípios da intangibilidade do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito."

12. É de se verificar, então, se o acórdão recorrido violou o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, princípio tutelar do direito adquirido, seja ao reconhecê-lo, seja ao fazê-lo nos termos em que o fez.
13. Nesses pontos, tenho para mim que assiste razão, em parte, aos autores, ora também recorrentes. Não, assim, ao Município.
14. Com efeito, como demonstraram os acórdãos da Apelação e dos Embargos Declaratórios, a interpretação e a aplicação das Leis novas não podiam atingir os autores que já haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, segundo a legislação contemporânea, pois tinham direito adquirido a esse respeito, na linha, aliás, da Súmula 359 desta Suprema Corte, segundo a qual "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
15. Na verdade, quanto a esse ponto, "mutatis mutandis", o julgado está em conformidade com outro, unânime, da Primeira Turma, então composta pelos eminentes Ministros SOARES MUÑOZ (Presidente), RAFAEL MAYER, NÉRI DA SILVEIRA, ALFREDO BUZAID e OSCAR CORRÊA.
16. A ementa do acórdão, da lavra do saudoso Ministro ALFREDO BUZAID, assim se expressou (RE nº 95.519-DF, j. 28.06.1984, RTJ 112/691): "1. Deputado Federal. Mandado de segurança contra o Conselho Deliberativo da Previdência dos Congressistas. Direito a pensão, depois de oito anos de exercício do mandato legislativo, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 4.284/63.
2. Superveniência da Lei nº 6.017/73, cujo artigo 13 determina a perda ao recebimento da pensão, se o beneficiário obtiver remuneração mensal igual ou superior a 35 maiores salários mínimos do país em cargos públicos ou particulares.
3. Existência de direito adquirido, que a lei nova não pode ofender, quer se trate de relação jurídica contratual, quer se trate de relação jurídica estatutária.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido." [...]

19. Sucede, porém, no caso presente, que os acórdãos da Apelação e dos Embargos Declaratórios, ora extraordinariamente recorridos, embora reconhecendo, em tese, o direito adquirido dos autores, não lhes deram a devida extensão.
20. Com efeito, não basta assegurar-se que a contribuição do Município seja de "10% dos subsídios de um vereador, para cada participante já com direito adquirido, incluídas as parcelas em atraso, desde 1º de janeiro de 1989", como se determinou no acórdão dos Embargos Declaratórios (fls. 200/202).
Para que o direito adquirido dos autores seja preservado, é necessário que a Lei do tempo, em que preencheram os requisitos para o benefício, seja respeitada, ou seja, a Lei nº 4.012, de 27.8.1975, com as alterações aqui não impugnadas (fls. 2/66).
21. Quando este julgamento se iniciou, na Primeira Turma, pareceu-me, após o debate que se formou com a leitura do voto-vista do eminente Ministro ILMAR GALVÃO, que a única maneira de se fazer respeitar o direito adquirido dos autores, ora recorridos, ao benefício, segundo a legislação válida da época da aquisição, seria impor-se ao Município de Porto Alegre continuar contribuindo, mensalmente, para o Fundo, com 10% do total do subsídio dos Vereadores (fls. 35, letra "a"), bem, assim, com "o saldo das dotações para pagamento de subsídios, ajuda de custo e diária de Vereadores, verificadas em 20 de dezembro de cada exercício" (fls. 2/66, mais precisamente fls. 35, "b", 1ª parte).
22. Convenci-me, porém, já naquela oportunidade, de que outra solução se mostra cabível para o respeito ao direito adquirido dos autores, sem o risco de se aumentar a responsabilidade do Município, em face dos fatos posteriores a essa aquisição, ou seja, a atual situação do Fundo.
23. Basta que se imponha ao Município "o dever de contribuir, não com parcela determinada, como fixado pelo acórdão recorrido, mas o de concorrer para o pagamento dos proventos com a diferença que se apurar, mensalmente, entre o montante dos benefícios devidos e a soma das contribuições dos associados em atividade e inativos", como salientou o Ministro ILMAR GALVÃO, naquela assentada, quando aduziu: "Trata-se de solução que, tal qual a que foi dada pelo acórdão recorrido, não desborda do pedido inicial, deduzido no sentido da condenação do Município ao pagamento da contribuição que lhe foi imposta pela Lei nº 4.012/76, com as alterações supervenientes, consistente, como se viu, em 10% do total dos subsídios dos Vereadores e no saldo das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de subsídios, ajuda de custo e diárias dos Vereadores, inclusive as parcelas atrasadas."
24. Isto posto, para tais fins, conheço, em parte, do R.E. dos autores e, nessa parte, lhe dou provimento. E não conheço do R.E. do Município.
25. Sendo maior a sucumbência deste último, pagará aos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas atrasadas, estas com os acréscimos referidos a fls. 190.
Custas em proporção.

DECISÃO: Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, do recurso extraordinário dos autores, para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Ministro Sydney Sanches (Relator). E, não conheceu do recurso do Município de Porto Alegre. Votou o Presidente.

* Acórdão ainda não publicado.

 
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Informativo STF - 52 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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