Anúncios


terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 50 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de outubro de 1996 - Nº 50


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Autarquias Corporativas

Cabimento de Habeas Corpus

Efeito Devolutivo e Habeas Corpus

Estupro e Presunção de Violência

Extensão de Vantagens a Aposentados 1, 2 e 3

Homologação de Sentença de Divórcio

ICMS na Importação

Prorrogação de Competência

Vício de Iniciativa


PLENÁRIO


Homologação de Sentença de Divórcio

Indeferida a homologação de sentença de divórcio de brasileiros obtida mediante procuração em país no qual os cônjuges, aparentemente, jamais tiveram domicílio. O Tribunal considerou aplicável a regra da Súmula 381 do STF, que, resumindo jurisprudência firmada ao tempo em que o casamento de brasileiros era indissolúvel, não admitia, quanto a estrangeiros, que sentença de divórcio obtida por procuração em país de que os cônjuges não fossem nacionais pudesse ter eficácia no Brasil. SE 5.169-República Dominicana (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.96.


ICMS na Importação

Na entrada de mercadoria importada do exterior, o fato gerador do ICMS ocorre no recebimento dessa mercadoria pelo importador, sendo legítima a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. A disciplina vigente ao tempo da CF/69 - sintetizada na Súmula 577 do STF ("Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.") - não mais prevalece em face do disposto no art. 155, § 2º, IX, da CF. Não foi, portanto, recebido pela CF/88 o art. 1º, II, do DL 406/68. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. RE 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.96.

* Leia em "Transcrições" o voto condutor do acórdão.


Autarquias Corporativas

Prosseguindo no julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do regime jurídico único para seus empregados e a revisão dos valores das diárias pagas a seus conselheiros, o Min. Maurício Corrêa, acompanhando o entendimento adotado pelo Min. Carlos Velloso, relator, na sessão plenária de 11.04.96 (v. Informativo nº 26), afirmou a sujeição do impetrante (autarquia corporativa) ao controle externo do TCU, na forma dos arts. 70, caput, e par. único, e 71, II, da CF, bem como a necessidade de redução dos valores das referidas diárias, de modo a que não ultrapassem eles os valores pagos a esse título ao Presidente da República; divergiu, entretanto, do voto proferido pelo relator, ao negar a qualificação de "servidores públicos" aos empregados dessas entidades, aos quais não se aplicam, a seu ver, os arts. 37, II, e 39 da CF, nem, conseqüentemente, o regime jurídico único (Lei 8112/90). Em seguida, o julgamento foi suspenso novamente em razão de pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. MS 21.797-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 23.10.96.


Vício de Iniciativa

Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição maranhense que aumentavam de 15 para 21 o número de desembargadores do Tribunal de Justiça e criavam o Tribunal de Alçada do Estado. Reconheceu-se, na espécie, contrariedade ao art. 96, II, "b" e "c", da CF (competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor às Assembléias Legislativas "a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros..." e "a criação ou extinção dos tribunais inferiores"). Precedentes citados: ADIn 274-PE (RTJ 139/418); ADIn 157-AM (RTJ 139/393). ADIn 366-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.10.96.


PRIMEIRA TURMA


Estupro e Presunção de Violência

Tendo em vista o caráter absoluto da presunção de violência no estupro contra menor de catorze anos (CP, art. 224), o eventual consentimento da ofendida não descaracteriza o delito. Por outro lado, se o casamento da vítima com terceiro - noticiado pelo réu em habeas corpus impetrado perante o STF -, não chegou ao conhecimento do Tribunal de Justiça antes do julgamento da apelação, impedindo que ali se examinasse a possível ocorrência da causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VIII, do CP, não pode essa corte ser tida, no ponto, como responsável pelo alegado constrangimento. Habeas corpus conhecido em parte e nessa parte indeferido. HC 74.286-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 22.10.96.


Cabimento de Habeas Corpus

O habeas corpus, enquanto instrumento voltado à tutela da liberdade ambulatória, não se presta ao questionamento de decisão judicial que haja confirmado a sanção de perda de posto e patente aplicada a militar por conselho de disciplina da corporação, na forma do art. 42, § 7º, da CF. Precedentes citados: HC 68507-RS (RTJ 141/159); HC 70894-DF (DJ de 15.04.94). HC 74.394-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.10.96.


Extensão de Vantagens a Aposentados - 1

O art. 40, § 4º, da CF - que prevê a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade - não autoriza a extensão de vantagem concedida a determinado segmento do funcionalismo a integrante inativo de segmento não contemplado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do TJ local que, fundado no princípio da isonomia e no mencionado preceito constitucional, concedera a ex-titular de serventia extrajudicial vantagem atribuída a servidores públicos remunerados pelos cofres públicos, e não à categoria dos serventuários. RE 197.227-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.10.96.


Extensão de Vantagens a Aposentados - 2

O referido § 4º tampouco se aplica nas hipóteses em a lei estabeleça para a aquisição ou o gozo da vantagem concedida aos servidores em atividade requisito insusceptível de ser preenchido pelos inativos. Com tal fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por professora aposentada, visando ao reconhecimento do direito de perceber, na inatividade, adicional pelo efetivo exercício das funções de magistério. Precedente citado: ADIn 778-UF (DJ de 19.12.94). RE 202.258-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.96.


Extensão de Vantagens a Aposentados - 3

O citado dispositivo constitucional assegura, no entanto, que os servidores do Município de São Paulo aposentados antes da Lei 10430, de 29.02.88 - que ampliou os efeitos do tempo de serviço prestado pelo servidor a outras pessoas de direito público, admitindo a sua contagem também para fins de aquisição de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) - usufruam da vantagem por ela instituída, a despeito da restrição imposta pelo par. único do art. 31 da citada lei local ("as disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer espécie"), norma não recebida pela CF/88. RE 173.682-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 22.10.96.


SEGUNDA TURMA


Efeito Devolutivo e Habeas Corpus

Recurso da defesa que impugna em termos gerais a sentença condenatória devolve ao tribunal ad quem a apreciação de toda a matéria. Nada impede, portanto, que temas não discutidos explicitamente no julgamento desse recurso, mas que, posteriormente, venham a ser suscitados em sede de habeas corpus originário (CF, art. 102, I, i), sejam examinados pelo STF. Precedente citado: HC 70.497-SP (RTJ 152/553). HC 73.555-CE, rel. Min. Francisco Rezek, 22.10.96.


Depositário Infiel

Por empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para tornar insubsistente decreto de prisão expedido contra emitente de cédula rural pignoratícia (DL 167/67) que não pagou a dívida nem restituiu as sacas de café dadas em garantia. Os Ministros Francisco Rezek, relator para o acórdão, e Marco Aurélio, deferiram a ordem ao fundamento de que a equiparação do devedor ao depositário, nessa espécie de contrato, não mais subsiste, seja em face do art. 5º, LXVII, da CF, seja em face da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Matéria análoga foi examinada pelo Plenário em 22.11.95, no julgamento do HC 72131-SP, cujo acórdão ainda não foi publicado (v. Informativo nº 14). HC 74.383-MG, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 22.10.96.


Prorrogação de Competência

Com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que repete o disposto no art. 109 da LOMAN ("Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.") -, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a incompetência daquela corte para o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolvera o paciente da acusação de roubo qualificado (crime da competência do TACRIM), em processo no qual os demais co-réus foram condenados por falsificação de documento público (crime da competência do próprio TJ). HC 74.343-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.10.96.


PRECEDENTES CITADOS


HC 70.894-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - "Habeas Corpus". Perda do posto ou patente militar.
Instrumento processual que visa a garantir a liberdade de locomoção, não outra espécie de direito, como o de não se submeter o paciente a procedimento destinado à declaração de perda de posto ou patente.
Tendo sido o paciente condenado por estelionato, mas com suspensão condicional da pena e, posteriormente, indultado, não está sujeito a privação de liberdade de locomoção.
O procedimento administrativo de perda do posto ou patente, a que se submete o militar, em conseqüência de condenação criminal, não se sujeita a controle jurisdicional mediante "habeas corpus", mas, sim, por outros instrumentos adequados.
Precedentes.
"Habeas Corpus" nao conhecido.

ADIn 778-UF
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROÍBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR OFENSA AO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou gratificação especial para os servidores federais em exercício nas regiões de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes.
2. A alínea "b" do parágrafo único do mesmo artigo e o § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só é devida "si et in quantum" os servidores têm exercício nos locais indicados.
Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do principio da isonomia, ser incorporada aos proventos.
A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como prevê o § 4º do art. 40 da Constituição, é relativa aos de caráter geral, o que exclui situações particulares, como é o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto.
Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compatíveis com a situação do aposentado, como é o caso das férias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em locais adversos.
Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita "na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente porque são constitucionais a alínea "b" do parágrafo único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o § 4º do art. 1º do Decreto n. 493/92 em face do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

HC 70.497-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: STF: competência originária inexistente: Habeas corpus fundado em coação imputada a sentença, transitada em julgado para a defesa, ainda quando haja o Tribunal de segundo grau, no mesmo processo, julgado a apelação do MP, circunscrita a tema alheio ao da impetração.
1. É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subsequente impetração da ordem: na apelação do réu, salvo limitação explicita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.
2. Mas, quando o Tribunal de segundo grau só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus: símile da questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subsequente com fundamentação diversa.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      23.10.96

      24.10.96

      11

1a. Turma

      22.10.96

        

      148

2a. Turma

      22.10.96

        

      35


CLIPPING DO DJ

25 de outubro de 1996


ADIn N. 177-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS E DÍVIDAS DA ADMINISTRAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inciso XXVI do artigo 53, e § 2º do artigo 82.
I. - Norma que subordina convênios e dívidas da administração à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. Precedentes do STF.
II. - Inconstitucionalidade do inc. XXVI do art. 53, e § 2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADIn N. 1098-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor.
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos.
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa.
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.
PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).

ADIn N. 1470-6 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

VENCIMENTOS - DELEGADOS DE POLÍCIA - EMENDA A PROJETO DO EXECUTIVO - AUMENTO DE DESPESAS - RELEVÂNCIA E RISCO - LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resultando em aumento de despesas emenda a projeto de competência privativa do Executivo sobre vencimento, exsurge a relevância do pedido de concessão de medida acauteladora. Na dicção da maioria, também concorre o risco de manter-se com plena eficácia o preceito, decorrendo a utilidade da liminar da suspensão imediata dos pagamentos nos moldes alcançados.

HABEAS CORPUS N. 73156-2
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. Reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo em concurso material, a pena-base fica aumentada da qualificadora, para o primeiro delito, mas para o seguinte esta não deverá ser considerada na dosagem da pena definitiva.
2. A limitação prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, ao se reportar ao parágrafo único do artigo 70, que por sua vez faz remissão ao art. 69, preceitua que a pena aplicada para o crime continuado não pode exceder à imposta por crimes em concurso.
3. O objetivo da positivação do instituto do crime continuado, na modalidade do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, foi o de agravar a situação prevista no "caput" do mesmo artigo e, ao mesmo tempo, beneficiar o réu em relação aos crimes cometidos em concurso material, pois o reconhecimento da continuidade delitiva se destina, exclusivamente, a mitigar a pena, sem influir em outros institutos penais.
4. Habeas-Corpus conhecido e deferido, em parte, para, mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou a pena por continuidade delitiva em dosagem igual à decretada pela prática dos mesmos crimes em concurso material, e determinar que outro seja lavrado, nesta parte, para aplicar nova pena ao paciente.

HABEAS CORPUS N. 73339-5
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas corpus.
- Inexiste a nulidade apontada na sentença de pronúncia, uma vez que, sendo indisponível a ação penal pública, o objeto da acusação deduzido na denúncia não pode ser, posteriormente, retratado ou reduzido em alegações finais do Ministério Público. Por isso, não obstante tenha este se manifestado, nessas alegações, pela exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, podia o Juiz - como o fez - incluí-la na sentença de pronúncia.
- Ademais, não tendo sido seguida, no momento oportuno, essa questão ficou preclusa.
(...)

HABEAS CORPUS N. 73633-5
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Prisão civil. Recurso do credor, postulando o aumento do prazo, não obsta a execução da medida, pelo período fixado no primeiro grau de jurisdição.

HABEAS CORPUS N. 73744-7
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas corpus.
- Tendo em vista que, em face da Lei n° 9.268, de 1°.04.96, não mais é conversível a pena de multa em pena privativa de liberdade, não se conhece do habeas corpus no tocante à dosimetria da pena de multa.
- No que diz respeito à dosimetria da pena privativa de liberdade, tem razão a impetração, porquanto, sendo o furto qualificado por causa do rompimento de obstáculo, não é possível, após a fixação da pena-base pelo tipo qualificado, agravar novamente a pena em razão dessa mesma qualificadora.
Habeas corpus conhecido em parte, para, nessa parte, deferir parcialmente o pedido.

HABEAS CORPUS N. 73779-0
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
FLAGRANTE - VALIA. Diz-se preparado o flagrante quando a própria configuração do delito decorre de iniciativa do policial. Ao reverso, mostra-se a consubstanciar simples estratégia a apresentação do policial como usuário de droga e, por essa via, ter acesso àquele que a mantém em depósito. Precedentes: habeas-corpus nº 69.476-SP, relatado perante a Segunda Turma pelo Ministro Néri da Silveira, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 1993, habeas-corpus nº 72.824-SP, relatado pelo Ministro Moreira Alves, junto à Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 17 de maio de 1996, e recurso especial nº 5.320-DF, relatado pelo Ministro Assis Toledo no Superior Tribunal de Justiça, com aresto publicado no Diário da Justiça de 19 de novembro de 1990.
(...)

AI N. 155405-3 (AgRg)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A SUPLEMENTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, CREDITADOS A MENOR POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 CONVERTIDA NA LEI 7.730/89.
Orientação do STF no sentido de que à "caderneta de poupança" cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da edição da MP nº 32 não se aplica a norma em referência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis.
Agravo regimental improvido.

RE N. 140925-8 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE CONSIDEROU PREJUDICADO O EXTRAORDINÁRIO, PORQUE PROVIDO O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AINDA REMANESCE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial, para julgar improcedente a ação consignatória, invertido o ônus da sucumbência.
2. Não há como obter o agravante, com o recurso extraordinário, mais do que já lhe foi deferido pelo julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

RE N. 178361-3 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...) CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ICM. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos foi dirimida pela instância ordinária à luz da doutrina e em face da legislação infraconstitucional. Nenhuma exegese fora emprestada à norma constitucional atinente à matéria. Por isso, a única irresignação cabível contra aquela decisão era o Recurso Especial, não sendo de agitar-se a preclusão da matéria constitucional, em razão da não interposição de recurso extraordinário.
2. Para dissentir do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela inclusão na base de cálculo do PIS da parcela relativa ao ICM, necessária a apreciação do tema frente à legislação ordinária, o que é inadmissível nesta instância recursal.
3. Agravo regimental não provido.

MI N. 491-9 (EDcl)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS: LIMITE CONSTITUCIONAL DE 12% (ART. 192, § 3º). OMISSÃO NO ACORDÃO EMBARGADO: NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. CONSULTAS SOBRE A SITUAÇÃO PARTICULAR DO EMBARGANTE QUANTO AO LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS.
1. Não pode o Poder Judiciário fixar prazo para o suprimento de omissão legislativa do Congresso Nacional, quando o Estado não é o sujeito passivo do direito constitucional não regulamentado por lei, porque não é possível impor sanção pelo seu descumprimento.
2. O Poder Judiciário não é órgão consultivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 105095-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

MENTA: MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PROFESSOR. INGRESSSO NO CARGO FINAL DE CARREIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
O ingresso na carreira de Professor Titular do magistério superior deve dar-se obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino superior, nos termos da Constituição Federal (CF/69, art. 176, § 3º, VI), aplicável à hipótese dos autos.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 140542-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 1.509/89-RJ, PELO QUAL FOI ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AOS RESPECTIVOS JUÍZOS DE COGNIÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS CRIMINAIS POR ELES PROFERIDAS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, AO FUNDAMENTO DE HAVER ELA RESULTADO DE EMENDA A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, NO CURSO DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento legislativo, que se exaure no impulso dado pelo Poder competente, sem o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples aprovação ou rejeição.
Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado, por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor, previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.
Recurso provido.

RE N. 154029-0
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Servidores Públicos. Adicional por tempo de serviço. Recíproca influência.
A recíproca influência dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio sobre quinquênio, é incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da CF.
A Lei Paulista nº 6.628/89 que veio a glosar essa sistemática, limitou-se a observar o disposto no art. 17 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 220


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ICMS na Importação
RE 193.817-RJ *
Ministro Ilmar Galvão (relator)


Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, ao simples entendimento de que lei estadual, com base em Convênio, não pode alterar o momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, incidente sobre mercadoria importada, que continua regulado pelo DL nº 406/68, diploma legal recebido pela CF/88, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia rejeitado a tese da inconstitucionalidade do Convênio ICM 66/88, editado com base no art. 34, § 8º, do ADCT/88, e da Lei estadual nº 1.423/89, que estabelecem como critério para incidência do tributo o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado.
Alegaram os recorrentes ofensa ao art. 155, 2º, IX, a, da Constituição Federal, que, modificando o sistema anterior, permitiu a cobrança do ICMS antes da entrada física da mercadoria no estabelecimento físico do importador; e ao art. 34, § 8º, do ADCT, que autorizou a regulamentação da matéria, em caráter provisório, mediante convênio celebrado pelos Estados.
O recurso, inadmitido na origem, subiu a esta Corte por efeito de provimento de agravo.
Há, nos autos, para ser apreciado, recurso extraordinário pela contribuinte, impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A douta Procuradoria-Geral da República opinou no sentido do provimento.

Voto: De reconhecer-se, preliminarmente, que o recurso tem condições de ser apreciado pelo STF.
É certo que o acórdão foi omisso, por não haver apreciado a alegação, deduzida pelos ora recorrentes nas contra-razões do recurso especial, de que, no caso, se estava diante de lei estadual editada com base em Convênio cuja edição foi autorizada pelo art. 34, § 8º, do ADCT, e que, no ponto indicado, revogou o DL 406/68.
Acontece, todavia, que, instado a sanar a omissão, em sede embargos declaratórios, deixou o Tribunal de origem de fazê-lo, ao descabido fundamento de ausência dos pressupostos legais.
O recurso, portanto, pode ser examinado.
A controvérsia posta nestes autos circunscreve-se à questão de saber se o Fisco estadual pode ou não condicionar a liberação da mercadoria importada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
Sustentaram os recorridos que a exigência contraria o texto do art. 1º, II, do DL nº 406/68, assim redigido:

"Art. 1º. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
(...)
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento."

Trata-se de regra consagrada pela EC-03/83 que, ao acrescentar o § 11 ao art. 23 da Carta de 69, dispôs enfaticamente:

"§ 11. O imposto a que se refere o item II (ICM) incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal emprestou ao texto interpretação literal, consolidada na Súmula nº 577, que está assim redigida:

"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."

Entendeu o acórdão do Tribunal de Justiça que a Constituição Federal de 1988 "dispôs de maneira diversa sobre a incidência do imposto. Na primeira o fato gerador é a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador e na segunda na entrada da mercadoria importada do exterior".
De examinar-se essa assertiva, em face do texto do inc. IX, a, do § 2º, do art. 155, da atual Constituição, que é deste teor:

"§ 2º. O imposto previsto no inc. II (ICMS) atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;"

Comparando-se os dois textos transcritos, verifica-se, de logo, que a CF/88 não manteve a redação da Carta revogada. Ao revés, afora o acréscimo fixado pela introdução de serviços no campo de abrangência do imposto, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo, consistentes, a primeira, na supressão das expressões: "à entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria."
Desnecessário muito esforço interpretativo para concluir-se que a necessidade de definição do Estado competente para a exigência do ICMS decorreu da alteração introduzida quanto ao elemento temporal referido ao fato gerador do tributo, que na hipótese em tela deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, para ser o do recebimento da mercadoria importada.
Com efeito, no sistema anterior, em que se tinha a obrigação tributária como surgida no momento da entrada do estabelecimento do importador, não se fazia mister a alusão ao Estado credor, que não poderia ser outro senão o de situação do estabelecimento. Antecipado o elemento temporal para o momento do recebimento da mercadoria, vale dizer, do desembaraço, fez-se ela necessária, tendo em vista que a entrada da mercadoria, não raro, se dá em terminal portuário ou aéreo situado fora dos limites do Estado de destino da mercadoria.
Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte.
A inovação resultou na evidência de que o DL nº 406/68 era incompatível com o novo texto, no ponto em que, disciplinando a matéria, estabelecia que "o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: ... II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento" (art. 1º, II).
Em conseqüência, legitimou-se a iniciativa, tomada pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com o Ministério da Fazenda, de ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88, onde, a respeito, se estipulou, no art. 2º, I, in verbis:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior".

Oferecendo duas alternativas para os elementos espacial e temporal referidos ao fato gerador do tributo, reservou o Convênio, às unidades federadas, às quais se destinam as normas gerais regedoras do sistema tributário, a escolha da que mais conveniente se mostre a cada qual, em face das respectivas peculiaridades.
Assim, é aos Estados e ao Distrito Federal que - na forma prevista no art. 155, caput, da CF/88 e, obviamente com observância dos limites traçados pelas referidas normas -, cabe instituir o tributo e, conseqüentemente, definir-lhe, em definitivo, o fato gerador, com fixação do respectivo elemento temporal.
Fê-lo o Estado do Rio de Janeiro, como visto, por meio da Lei nº 1.423/90, mais precisamente por meio da norma do art. 2º, V, e § 6º, onde ficou estabelecido, verbis (fls. 57):

"Art. 2º. O fato gerador do imposto ocorre:
(...)
V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior.
(...)
§ 6º. O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V".

Cuida-se de norma que, diante do que restou exposto, não pode ser irrogada de inconstitucional, estando, por outro lado, fora de dúvida que a Súmula 577, acima transcrita, não se aplica às importações de mercadoria realizadas a partir do advento da nova Carta da República.
Conseqüentemente, não há como increpar-se de ilegítimo o ato impugnado neste mandado de segurança, seja, o condicionamento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pelos recorridos, à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
O acórdão recorrido, discordando desse entendimento, não tem condições de subsistir.
Meu voto, pois, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de indeferir a segurança, do modo como procedeu o acórdão estadual e julgar prejudicado o recurso da empresa.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 50 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário