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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 5 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

11 a 15 de setembro de 1995 - nº 5

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

Revogação durante Vacatio Legis

Tempestividade do Preparo

Legitimidade Ativa de Acionista

Trânsito em Julgado e Crime Hediondo

Direito de Apelar em Liberdade

Conselho de Assessoramento do MP da União

Vaga de Juiz Classista

Vantagem Funcional e Direito Adquirido

Publicidade Restrita (CF, art. 93, IX, 2ª parte)

Isenção de Correção Monetária

Precatórios e Art. 33, ADCT

Alegações Finais e Nulidade

Confederação Sindical e ADIn

Participação Feminina - I


Primeira Turma

Revogação durante Vacatio Legis

O art. 263 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - que previu para o crime de estupro contra menor de 14 anos pena de 4 a 10 anos de reclusão - foi revogado antes de entrar em vigor pela Lei 8072/90 ("Crimes Hediondos"), que fixou para o estupro, independentemente da idade da vítima, pena de 6 a 10 anos. Com esse fundamento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que praticara o referido crime contra menor de 14 anos, na vigência da Lei 8072/90. HC 72.435-SP, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 12.09.95.

Isenção de Correção Monetária - ADCT

Interpretando o art. 47, § 3º, III, do ADCT, a 1ª Turma entendeu que a demonstração pela instituição credora de que a "produção" do mutuário pode fazer frente a sua dívida afasta o reconhecimento do benefício da isenção. Apenas o estabelecimento do devedor, sua casa de moradia e instrumentos de trabalho e de produção foram excluídos dessa demonstração pelo ADCT. RE 159.014-SP, rel. Min. Sydney Sanches, sessão de 15.09.95.

Precatórios e Art. 33, ADCT

A 1ª Turma não conheceu de RE fundado na alegação de contrariedade ao art. 33 do ADCT - que facultou às Fazendas Públicas a liqüidação dos precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da Carta de 1988, no prazo de oito anos -, ao fundamento de que, tendo havido quebra na ordem cronológica dos precatórios, fica afastada a incidência do referido dispositivo transitório, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de o crédito mais recente haver sido pago com deságio, por força de acordo firmado entre as partes. RE 132.031-SP, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 15.09.95.

Alegações Finais e Nulidade

Com amplo levantamento da jurisprudência do Tribunal - cujos precedentes, em sua maioria, não se acham publicados na RTJ - e crítica a posições doutrinárias discordantes, a 1ª Turma reiterou entendimento no sentido de que a falta de alegações finais não é causa de nulidade do processo criminal, se o advogado do réu foi devidamente intimado para apresentá-las. HC 72.723-PI, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 15.09.95.


Segunda Turma

Tempestividade do Preparo

O prazo para pagamento do preparo (dez dias) deve ser contado da data da respectiva intimação, não da publicação do despacho que tenha simplesmente admitido o extraordinário. À vista desse entendimento, a 2ª Turma rejeitou embargos declaratórios opostos a acórdão que conhecera e dera provimento a RE interposto na vigência da Lei 8038/90, na parte em que o embargante-recorrido sustentava a intempestividade do pagamento das despesas de processamento do recurso. RE 146.908-RJ (EDcl), rel. Min. Maurício Corrêa, sessão de 12.09.95.

Legitimidade Ativa de Acionista

A 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu ser parte legítima para a impetração de mandado de segurança contra ordem de liquidação extra-judicial de companhia seguradora, acionista que, por força do ato impugnado, fora afastado da presidência da empresa e de seu conselho de administração. RMS 21.960-DF, rel. orig. Min. Francisco Rezek; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, sessão de 12.09.95.

Trânsito em Julgado e Crime Hediondo

Se a sentença condenatória estabelece que a pena seja cumprida "inicialmente" em regime fechado - a despeito de tratar-se de delito sujeito à disciplina da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) -, e o Ministério Público deixa de recorrer, impõe-se o reconhecimento do direito do condenado à progressão de regime, em respeito à coisa julgada. Precedente: HC 68.847-RJ (RTJ 138/218). HC 72.897-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, sessão de 12.09.95.


Plenário

Direito de Apelar em Liberdade

Por seis votos contra cinco, o Pleno entendeu que a regra do art. 594 do CPP - "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,(...)" - continua em vigor, não tendo sido revogada pela presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF - que, segundo a maioria, concerne à disciplina do ônus da prova -, nem pela aprovação, em 28.05.92, por decreto-legislativo do Congresso Nacional, do Pacto de S. Jose, da Costa Rica. Ficaram vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. HC 72.366-SP, rel. Min. Néri da Silveira, sessão de 13.09.95.

Conselho de Assessoramento do MP da União

O Pleno, por maioria, decidiu não conhecer de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral da República, na condição de Presidente do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 28), por entender que os pronunciamentos desse órgão - a que a lei confere natureza meramente consultiva - não estão sujeitos à jurisdição do STF. Ficaram vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence. MS 22.284-MS, rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, sessão de 13.09.95.

Vaga de Juiz Classista

Não se credencia à indicação de candidatos a vaga de juiz classista em TRT, sindicato cujos atos constitutivos não estejam registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho (MI 144-SP, DJ 28.05.93). O acolhimento dessa objeção - à vista da qual foi decidido o writ - tornou desnecessário o exame de outras questões versadas na impetração, como a de saber se a prerrogativa de indicar candidatos mediante lista tríplice pressupõe, ou não, coincidência entre a base territorial da entidade sindical e a área coberta pela jurisdição do respectivo TRT. MS 22.167-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, sessão plenária de 14.09.95.

Vantagem Funcional e Direito Adquirido

Examinando, em mandado de segurança, o problema da existência de direito adquirido ao cômputo, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado pelo impetrante a fundação autárquica federal, sob o regime da CLT, o Tribunal decidiu acolher incidente suscitado pelo Min. Moreira Alves, tendo por objeto a validade do art. 7º, I, da Lei 8.162, de 09.01.91, em face do princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez que esse dispositivo legal não permitiu a contagem do tempo de serviço público federal para fim de anuênios, ao passo que o art. 100 da Lei 8.112, de 12.12.90, já a havia admitido para todos os efeitos. Acolhido o incidente, o julgamento foi suspenso, abrindo-se vista ao PGR (RISTF, art. 176, caput). MS 22.094-DF, rel. Min. Néri da Silveira, sessão plenária de 14.09.95.

Publicidade Restrita (CF, art. 93, IX, 2ª parte)

Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que o julgamento de recurso contra decisão que ordenara o riscamento de expressões injuriosas (CPC, art. 15, caput) deve ser realizado em sessão de publicidade restrita às partes e seus advogados (CF, art. 93, IX, 2ª parte), à vista do interesse público que existe em resguardar a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas envolvidas (CF, art. 5º, X). Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Celso de Mello. ADIn 1.231-DF (AgRg), sessão plenária de 14.09.95.

Confederação Sindical e ADIn *

Para legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, a confederação sindical deve preencher os requisitos da legislação pertinente, entre os quais está o de ser constituída por no mínimo três federações sindicais (CLT, art. 535). ADIn 1.121-RS, rel. Min. Celso de Mello, sessão plenária de 06.09.95.

* Esse julgamento deveria ter sido noticiado no INFORMATIVO anterior.

Participação Feminina - I

Os cinco Estados brasileiros com maior percentual de juízas em primeira instância são: PA (61,11%), SE (51,39%), BA (41,62%), RS (34,87%) e RJ (34,76%). O número relativo de mulheres é menor nos seguintes Estados: MS (10%), RO (12,5%), AL (13,75%) e PE (15,32%). No Estado de São Paulo - onde estão 1.256 dos 5.896 juízes estaduais do país - 16,88% dos membros da magistratura são do sexo feminino. Média nacional: 24,47%. Fonte: BNDPJ.

Participação Feminina - II

Nos Tribunais de Justiça, o quadro é o seguinte: AL, AP, ES, GO, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SP e TO, só desembargadores; BA, CE, DF, MA, MT, e SE, uma desembargadora; AC, AM e RJ, duas; PA, quatro. Número total de desembargadores, 680; de desembargadoras, 16. Fonte: BNDPJ.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           13.09.95           14.09.95                   07

1ª Turma     12.09.95             15.09.95                  427

2ª Turma     12.09.95             15.09.95                  354


Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 5 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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