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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 6 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de setembro de 1995 - nº 6

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Assistente de Acusação: Intervenção em HC

Flagrante Preparado e Tráfico

RHC: Razões de Interposição

Competência para Julgamento de Ex-Prefeito

Crime Continuado e Habitualidade Criminosa

Autonomia Estadual

Reajuste de Vencimentos - I e II

Cargo Público: Provimento por Ascensão

Imóveis Funcionais

Preferência em Concurso de Remoção - LOMP

Lei Estadual: Vício de Iniciativa

Reajuste Geral de Remuneração

Competência da Justiça Federal

Norma Estadual de Natureza Trabalhista


Primeira Turma

Assistente de Acusação: Intervenção em HC

Não se admite a participação do assistente de acusação em habeas corpus impetrado em favor do réu, tendo em vista, entre outras considerações, o caráter autônomo dessa espécie de ação - em que se exercita o direito penal da liberdade - e a circunstância de que o próprio Ministério Público nela não intervém na condição de órgão acusador, e sim na de custos legis. E sendo incabível a assistência, também o é a sustentação oral (RISTF, art. 131, § 1º). Precedentes: HC 62.414- SP (questão de ordem, RTJ 112/1.095), RHC 65.781-SP (DJ de 20.05.88). HC 72.710-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 19.09.95.

Flagrante Preparado e Tráfico

A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga, mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização. Precedente citado: HC 67.908-SP (DJ de 20.04.90). HC 72.824-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.09.95.

RHC: Razões de Interposição

Não se conhece de recurso de habeas corpus cujas razões se limitem a reeditar os fundamentos da impetração, sem atacar a motivação específica da decisão judicial impugnada (RISTF, art. 310: "O recurso ordinário para o Tribunal, (...) será interposto (...) com as razões do pedido de reforma."). RHC 73.043-BA, rel. Min. Moreira Alves, 19.09.95.


Segunda Turma

Competência para Julgamento de Ex-Prefeito

A Turma indeferiu HC impetrado contra decisão de câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmando orientação no sentido de que a competência para o julgamento de prefeito (CF, art. 29, X) pode ser atribuída a órgão fracionário do Tribunal de Justiça mediante norma regimental. Precedente: HC 72.476-SP (noticiado no INFORMATIVO nº 1). Afastou-se, ainda, a alegação de nulidade do julgamento pelo fato de integrarem a referida câmara dois juízes convocados do Tribunal de Alçada. HC 71.521-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 19.09.95.

Crime Continuado e Habitualidade Criminosa

Em julgamento de HC contra decisão do STJ em recurso especial, foi afastada a incidência do art. 71 do CP - continuidade delitiva -, relativamente a crimes de roubo praticados com intervalo de tempo inferior a trinta dias. Entre outros temas, cuidou-se da distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa. HC 72.669-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 19.09.95.

Autonomia Estadual

Iniciado o julgamento de RE interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do TST, em que se discute sobre a aplicabilidade aos servidores estaduais contratados pela CLT da política salarial ditada pela União (na espécie, "gatilho salarial"). Votaram pela sujeição de tais contratos à legislação federal os Ministros Marco Aurélio, relator, e Maurício Corrêa; a exemplo do que já fizera no julgamento do RE 164.715-MG - em que se trata do mesmo assunto -, pediu vista o Min. Néri da Silveira. RE 153.782-MG, 15.09.95.*

* Este julgamento deveria ter sido noticiado no INFORMATIVO anterior.


Plenário

Reajuste de Vencimentos - I

Declarada a inconstitucionalidade de resolução do TSE que determinou o reajuste dos vencimentos de seus servidores nos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da URP ocorrida no trimestre anterior aos rescpectivos períodos. Precedentes: RE 146.749-DF (DJ de 18.11.94), ADIn 694-DF (DJ de 11.03.94) . ADIn 696-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.09.95.

Reajuste de Vencimentos - II

Declarada a inconstitucionalidade da legislação do Estado de Santa Catarina que, instituindo o sistema de reajuste automático de vencimentos pela variação de índice federal (IPC), dispôs que esse reajuste seria limitado pela arrecadação do ICMS, assegurada, no entanto, a reposição semestral de eventuais defasagens. AOr 280-SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa.

Cargo Público: Provimento por Ascensão

Deferida cautelar em ação direta movida pelo Governador do Espírito Santo, contra dispositivos da LC estadual 46/94 que autorizavam o provimento de cargos públicos mediante ascensão, ressalvando que as vagas eventualmente não preenchidas por esse critério o seriam através de concurso público. À vista da orientação firmada na ADIn 231-RJ (RTJ 144/24), o Tribunal considerou plausível a alegação de contrariedade ao art. 37, II, da CF (princípio da investidura em cargo ou emprego público mediante concurso público de provas ou provas e títulos), presente, ainda , o periculum in mora. O Min. Marco Aurélio ficou vencido por entender que os preceitos impugnados disciplinavam o provimento de cargos da mesma carreira. ADIn 1.345-ES, rel. min. Octavio Gallotti, 20.09.95.

Imóveis Funcionais

Não se revelaram inconstitucionais, ao primeiro exame, os preceitos da lei amapaense que, disciplinando a alienação dos imóveis funcionais pertencentes ao Estado em simetria com os procedimentos adotados pela União na venda dos seus (Lei 8025/90), concederam direito de preferência aos legítimos ocupantes. Ausentes a plausibilidade da argüição e o periculum in mora, indeferiu-se a medida cautelar requerida pela Governador do Estado do Amapá. ADIn 1.300-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.09.95.

Preferência em Concurso de Remoção - LOMP

As alegações de ofensa aos arts. 5º, caput (isonomia), 37, caput (moralidade e impessoalidade), e 129, § 4º, da CF, dirigidas contra o art. 76, par. único, da Lei 8625/92 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) - que estabeleceu direito de preferência em concurso de remoção para os promotores que já exercessem as funções para as quais o caput do dispositivo previu fossem criados novos cargos ou transformados os existentes -, não tiveram força para justificar a suspensão dessa norma, requerida cautelarmente pelo Procurador Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade. Não foi unânime, contudo, o entendimento do Tribunal quanto à natureza do preceito impugnado. Vencido nesse ponto, o Min. Celso de Mello entendeu que o mesmo não se enquadraria no conceito de "normas gerais" (CF, art. 61, II, d), sendo a União incompetente para legislar sobre a matéria. ADIn 1.283-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.09.95.

Lei Estadual: Vício de Iniciativa

Por aparente afronta ao § 1º, II, b, do art. 61 da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa -, foi deferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, contra lei de iniciativa parlamentar que instituiu, no âmbito da Secretaria da Saúde, órgão encarregado de controlar e fiscalizar a coleta, armazenamento, transporte, guarda, processamento e transfusão do sangue e seus derivados. Entendeu-se, ainda, que a suspensão da referida lei seria conveniente, tendo em vista a existência, na própria Secretaria da Saúde, de órgão investido das mesmas atribuições. ADIn 1.275-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.09.95.

Reajuste Geral de Remuneração

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 2721/89, do Estado de Sergipe, que, a pretexto de alcançar a isonomia de vencimentos prevista no art. 39, § 1º, da CF, excluíra do reajuste geral concedido aos servidores públicos locais a remuneração percebida por funcionários da Assembléia Legislativa, contrariando a regra do art. 37, X, da Constituição. ADIn 91-SE, rel. Min. Sydney Sanches, 21.09.95.

Competência da Justiça Federal

Concluindo julgamento de pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra diversos dispositivos da Lei 8884/94 - que transformou o Conselho Administrativo de Direito Econômico (CADE) em autarquia e dispôs sobre infrações contra a ordem econômica -, o Tribunal entendeu que, ao atribuir competência ao juiz federal da circunscrição judiciária do Distrito Federal para processar as execuções das decisões proferidas pelo CADE, o art. 64 da referida lei não ofendeu o art. 109, § 1º, da CF, que prevê o aforamento das causas em que a União for autora na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Segundo a maioria, este preceito só é aplicável à União Federal, não a suas autarquias. Em conseqüência, foi denegada, também nesse ponto, a medida cautelar. ADIn 1.094-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.09.95.

Norma Estadual de Natureza Trabalhista

Suspensa a aplicabilidade de preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que proibia a dispensa, sem justa causa, de empregados das empresas públicas e de economia mista estaduais. Caracterizando-se, à primeira vista, como norma de direito do trabalho, o dispositivo impugnado ofenderia o art. 22, I, da CF, que atribui privativamente à União a competência para legislar sobre tal matéria. Precedentes citados: ADIn 144-RN (medida cautelar, DJ de 03.08.90) e ADIn 289-CE (medida cautelar, RTJ 146/8). ADIn 1.302-RN, rel. Min. Marco Aurélio, 21.09.95.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           20.09.95           21.09.95                    31

Pleno           19.09.95             ----------                  10

1ª Turma     19.09.95            ----------                  130



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 6 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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