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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 4 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

4 a 8 de setembro de 1995 - nº 4

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Competência para Julgamento de Ex-Prefeito - I e II

Exacerbação da Pena

Crime Continuado e Prescrição

Reinquirição após Aditamento da Denúncia

Reformatio in Pejus

Retroatividade de Lei

Remoção por Motivo de Saúde

Inamovibilidade

Acesso de Policial a Ônibus Urbano

Prorrogação de Competência

Recomendação do TCU


Competência para Julgamento de Ex-Prefeito - I

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeita e seu chefe de gabinete, condenados por peculato, reafirmando orientação adotada no HC 71.429-SC (DJU de 25.8.95), no sentido de que não se extrai, necessariamente, do art. 29, X, da Constituição (EC 1/92) que o prefeito deva ser julgado pelo plenário ou pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, cabendo aos Estados membros, através das respectivas normas de organização judiciária, dispor sobre o órgão competente para esse julgamento. Conforme noticiados no INFORMATIVO S.T.F. (nº 1), a 2ª Turma chegou ao mesmo entendimento no HC 72.476-SP. HC 72.465-SP, rel. Min. Celso de Mello, sessão de 05.09.95.

Competência para Julgamento de Ex-Prefeito - IICrime Falimentar

Outros temas foram discutidos nesse HC; entre eles, a aplicabilidade imediata, aos processos pendentes, do art. 29, X, da CF; a ausência de conflito entre esse dispositivo e o princípio do duplo grau de jurisdição; a incidência da Súmula 394, do STF; a validade das regras de competência interna do Tribunal de Justiça de São Paulo; o enquadramento de prefeito e chefe de gabinete no conceito de funcionário público, para efeitos penais; a possibilidade de execução provisória do acórdão; a inexistência de direito à prisão especial por parte de ex-ocupante do cargo de prefeito, com fundamento apenas nessa qualificação, e o direito do réu advogado, antes do trânsito em julgado da sentença, à prisão domiciliar, quando não houver na comarca sala de Estado Maior (EOAB, art. 7º, V).

Exacerbação da Pena

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular a pena imposta ao paciente - mantida, no entanto, a condenação -, por entender que o comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não pode ser tido como causa de aumento da pena, uma vez que o réu não está obrigado a dizer a verdade. Quanto à testemunha, o fato de haver mentido para favorecer o réu tampouco poderá refletir-se na pena a este aplicada. HC 72.815-MT, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 05.09.95.

Crime Continuado e Prescrição

Para efeito do benefício do art. 115, do CP (redução pela metade do prazo prescricional em virtude de menoridade relativa), tratando-se de crime continuado, os fatos devem ser considerados separadamente e a idade do agente apurada ao tempo de cada um. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou HC em que se pretendia o reconhecimento da prescrição punitiva, sob o argumento de que o réu ainda não havia completado 21 anos à época do primeiro delito da série. HC 72.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 05.09.95.

Reinquirição após Aditamento da Denúncia

Por maioria de votos, a 2ª Turma indeferiu pedido de HC baseado na tese de que a acusação, tendo deixado de reinquirir suas testemunhas após o aditamento da denúncia (em que retificada a data do crime), tê-las-ia subtraído ao crivo do contraditório, ensejando, assim, cerceamento do direito de defesa do acusado. Segundo a maioria, é faculdade das partes desistir do depoimento de suas testemunhas (CPP, art. 404), o que, na espécie, não impediu que a defesa ouvisse as dela. Para o Min. Marco Aurélio, vencido , a prova não poderia ter sido colhida a partir de uma denúncia que, aditada, não mais subsistia quanto a uma das circunstâncias do delito. HC 72.083-CE, rel. Min. Francisco Rezek, sessão de 05.09.95.

Reformatio in Pejus

Também contra o voto do Min. Marco Aurélio, a 2ª Turma entendeu, noutro HC, que o Tribunal a quo não incorrera em reformatio in pejus ao determinar, no julgamento de recurso da defesa, o recolhimento do acusado à prisão especial, depois de haver confirmado a sentença de primeiro grau - omissa quanto àquele recolhimento -, inclusive no tocante ao regime de cumprimento da pena (semi-aberto). O voto minoritário considerou que o acórdão impugnado impusera ao paciente, ao julgar recurso seu, prisão processual a ser cumprida, ainda que até o trânsito em julgado, em regime mais gravoso que o fixado pela sentença. HC 72.855-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, sessão de 05.09.95.

Retroatividade de Lei

Examinando pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 39, § 2º, da Lei 8.177/91 - que alterou, com eficácia retroativa, critério de cálculo de juros moratórios sobre débitos trabalhistas pagos com atraso -, o Tribunal considerou de extrema plausibilidade a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei previsto no art.5ºm XXXVI, da CF, mas deixou de suspender a vigência do dispositivo por julgar ausente o requisito do periculum in mora. ADIn 1.220-DF, rel. Min. Moreira Alves, sessão plenária de 06.09.95.

Remoção por Motivo de Saúde

Concedida ordem impetrada contra ato do presidente do TCU, que indeferira, por falta de vaga, pedido de remoção de servidor para outra localidade, por motivo de saúde de dependente. Baseou-se o Tribunal no art. 36, par. único, da Lei 8112/90, explícito ao estabelecer como condição única ao deferimento da remoção a comprovação do motivo invocado por junta médica. MS 21.799-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, sessão plenária de 06.09.95.

Inamovibilidade

O Pleno referendou liminar deferida pelo Min. Celso de Mello, em ação direta movida pelo Procurador-Geral da República, para suspender norma da Constituição paranaense que concedera aos procuradores do Estado a garantia da inamovibilidade. Pareceu relevante ao Tribunal a alegação de que o preceito feriria a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de dispor sobre a movimentação de agentes públicos no interesse da Administração, chocando-se, aparentemente, com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da CF. ADIn 1.246-PR, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 06.09.95.

Acesso de Policial a Ônibus Urbano

Indeferida, por maioria de votos, liminar requerida em ação direta movida pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, contra dispositivo da Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí (LC est. 1/90, art. 155, § 1º), que assegurou o livre acesso de policiais civis a ônibus urbanos, ofendendo, segundo a autora da ação, o art. 22, XI, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Prevaleceu o entendimento de que - a despeito de não restringir o referido acesso a policiais "em serviço" - a norma do estatuto não objetivara, à primeira vista, conceder gratuidade de transporte , e sim assegurara condições necessárias ao pleno exercício do poder de polícia. Entendeu-se, ainda, que a interpretação conforme à Constituição - que chegara a ser proposta para explicitar a ressalva omitida pela lei local - não impediria, na prática, a invocação abusiva do preceito impugnado. ADIn 1.323-PI, rel. Min. Néri da Silveira, sessão plenária de 06.09.95.

Prorrogação de Competência

Em recurso ordinário - que subira por força do art. 102, I, n, da CF (competência do STF para julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, etc.") -, o Tribunal decidiu que sua competência para conhecer de um dos pedidos, em razão da citada norma constitucional, fica prorrogada para o conhecimento dos demais, a fim de preservar a unidade do julgamento que, do contrário, teria de ser concluído pela corte de origem. AOr 192-RS, rel. Min. Sydney Sanches, sessão plenária de 06.09.95.

Recomendação do TCU

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o TCU, ao fundamento de que o ato impugnado - recomendação para que fosse observado determinado critério na contagem de tempo de serviço do impetrante - não possuía carga decisória que justificasse a competência do STF (CF, art. 102, I, d). MS 21.519-PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti; rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, sessão plenária de 06.09.95.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 4 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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