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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 46 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de setembro de 1996 - Nº 46


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn: Pertinência Temática

Auxílio Moradia e Regime Único

Cabimento de ADIn

Coação Irresistível: Júri

Competência Normativa - I, II e III

Competência para Julgamento de HC

Convenção 158 da OIT

Custas em Ação Penal Pública

Entidade de Previdência Privada

Fundo de Previdência e Direito Adquirido

Imunidade e Papel Fotográfico

IPI e ICMS: Base de Cálculo

Isenção e Anterioridade

Nulidade Inocorrente

Penas Acessórias

Utilização de Títulos no PND


PLENÁRIO


Auxílio Moradia e Regime Único

Indeferido mandado de segurança impetrado por servidores do Banco Central contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara o cancelamento de vantagem remuneratória consistente no pagamento pela autarquia de parte do valor do aluguel dos imóveis por eles ocupados. O Tribunal considerou tal vantagem incompatível com o regime jurídico único a que se submetem os servidores do Banco Central, por força do disposto no art. 39 da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas"). Precedente citado: ADIn 449-DF (Pleno, 29.08.96). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. MS 21.852-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.09.96. *


Fundo de Previdência e Direito Adquirido

A proibição imposta ao Município de Porto Alegre, por lei local, de continuar contribuindo para o Fundo de Previdência da respectiva câmara municipal, não pode prejudicar o direito adquirido de ex-vereadores e pensionistas que tenham preenchido os requisitos para o gozo da aposentadoria ou pensão antes do advento da referida lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal, julgando processo afetado ao Plenário pela 1ª Turma (v. Informativo nº 41), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-vereadores aposentados e pensionistas da mencionada câmara legislativa, a fim de determinar que a fazenda municipal mantenha os proventos e as pensões pagas aos recorrentes nos níveis anteriores à citada proibição, extinguindo-se essa obrigação na medida em que se extinguirem os benefícios. RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 25.09.96.


Convenção 158 da OIT

Iniciado o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional dos Transportes contra o decreto-legislativo que aprovou e o decreto-executivo que promulgou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às relações de emprego (Dec. Legislativo 68/92 e Decreto 1855, de 10.04.96). Após o voto do Min. Celso de Mello, relator - indeferindo a liminar sob o fundamento de que as normas impugnadas aparentemente não introduzem no ordenamento jurídico brasileiro disciplina com ele conflitante, possuindo, em sua maioria, caráter meramente programático -, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Moreira Alves. ADIn 1.480-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.09.96.


Utilização de Títulos no PND

Concluindo o julgamento de mandado de segurança impetrado por consórcio de empresas interessadas em participar do leilão de privatização da Light contra ato do Presidente da República que restringira a utilização de títulos emitidos pela União na aquisição de ações dessa companhia, o Tribunal, por maioria de votos, decidiu indeferir o writ. Prevaleceu o entendimento de que o art. 16 da MP 1197, de 24.11.95 - sob cuja vigência fora homologado o acordo extrajudicial que previra a entrega dos referidos títulos aos impetrantes e sua utilização no Programa Nacional de Desestatização - PND -, autorizava o Presidente da República "a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND". Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, e Octavio Gallotti. MS 22.493-DF, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 26.09.96.


Imunidade e Papel Fotográfico

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico destinado à composição de livros, jornais e periódicos. Com base nesse entendimento - firmado por seis votos contra cinco -, o Tribunal afastou a cobrança de ICMS na entrada de papel fotográfico importado do exterior por empresa jornalística. RREE 174.476-SP e 190.761-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 26.09.96.


Cabimento de ADIn

Não estando o STF vinculado, na ação direta de inconstitucionalidade, à argumentação deduzida pelo autor, a indicação como norma de parâmetro de preceito constitucional revogado não impede o conhecimento da ação, que pode vir a ser julgada procedente por outro fundamento. Hipótese à qual não se aplica a orientação jurisprudencial que não admite ação direta de inconstitucionalidade fundada em norma de constituição revogada. Com esse entendimento, o Tribunal afastou, por unanimidade, a preliminar de não conhecimento inicialmente suscitada pelo relator, no julgamento de medida cautelar, afinal indeferida, em ação direta movida pelo PMDB contra o art. 1º, I, "e", e § 2º, da LC 64/90, contestados em face do § 9º do art. 14 da CF, na redação anterior à Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94. Na parte em que sustentava a inconstitucionalidade das Súmulas 8 e 12 do TSE, a ação não foi conhecida, ao argumento de que súmula de jurisprudência não possui caráter normativo. Precedente citado: ADIn 594-DF (RTJ 151/20). ADIn 1.493-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 26.09.96.


ADIn: Pertinência Temática

Por falta de pertinência temática, não se conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe aos servidores das polícias civil e militar o exercício de atividade de vigilância privada (antes permitida a título precário), sem afetar, direta ou indiretamente, a situação dos integrantes da classe funcional representada pela autora. ADIn 1.464-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 26.09.96.


PRIMEIRA TURMA


Coação Irresistível: Júri

Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri por julgar que a tese então acolhida - haver sido o crime praticado sob coação moral irresistível - exigiria a identificação do terceiro responsável pela coação. A Turma entendeu que a falta dessa identificação não enseja a nulidade dos quesitos concernentes à referida excludente de culpabilidade. Precedentes citados: HC 53508-PR (RTJ 76/435); HC 57374-SC (RTJ 93/1071). HC 73.080-ES, rel. Min. Moreira Alves, 24.09.96.


Penas Acessórias

As penas acessórias previstas no § 2º do art. 1º do DL 201/67 (perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) não foram revogadas pela nova parte geral do Código Penal (Lei 7204/84), que aboliu as penas acessórias, transformando a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública e de mandato eletivo em pena substitutiva da privativa de liberdade (CP, art. 44, c/c art. 47, I) e a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo em efeito não automático da condenação (CP, art. 92, I, e par. único). Cuidando-se de lei especial com disciplina própria, aplica-se o disposto na parte final do art. 12 do CP ("As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."). HC 74.362-GO, rel. Min. Moreira Alves, 24.09.96.


Competência Normativa - I

Examinando pela primeira vez o alcance do § 2º do art. 114 da CF ("Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho."), a Turma entendeu que a Justiça do Trabalho, no exercício dessa competência, pode criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio, desde que atue no vazio deixado pelo legislador e não se sobreponha ou contrarie a legislação em vigor, sendo-lhe vedado estabelecer normas ou condições vedadas pela Constituição ou dispor sobre matéria cuja disciplina seja reservada pela Constituição ao domínio da lei formal.


Competência Normativa - II

Baseando-se em tais premissas, a Turma declarou a invalidade das seguintes cláusulas, constantes de sentença normativa confirmada pelo TST:
a) piso salarial nunca inferior ao salário mínimo acrescido de 20%. Entendeu-se que haveria, aí, vinculação ao salário mínimo, vedada pelo art. 7º, IV, da CF;
b) garantia de emprego por 90 dias a partir da data de publicação da decisão proferida no dissídio. Essa cláusula ofenderia o art. 7º, I e III, da CF, de cuja interpretação se extrai que a estabilidade no emprego, para os trabalhadores urbanos e rurais, está restrita, desde a entrada em vigor da Carta de 1988, às hipóteses previstas no art. 10, II, do ADCT;
c) 60 dias de aviso-prévio para todos os demitidos sem justa causa. Essa matéria, tendo sido colocada pelo art. 7º, XXI, da CF, sob reserva de lei formal, não poderia ser objeto de disciplina baixada pela Justiça do Trabalho (vencidos os Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão); e
d) antecipação para o mês de junho do pagamento da primeira parcela do 13º salário. Entendeu-se que essa cláusula não poderia sobrepor-se à previsão da Lei 4749/65, que faculta ao empregador o pagamento dessa parcela até o mês de novembro (vencido o Min. Ilmar Galvão).


Competência Normativa - III

Mantiveram-se, em contrapartida, as cláusulas concernentes à construção de abrigos para proteção e refeição dos trabalhadores, à remessa anual ao sindicato da relação dos empregados pertencentes à categoria e à criação de quadro para afixação de avisos de interesse dos trabalhadores. Afastou-se, quanto a essas cláusulas, a alegação de contrariedade ao art. 114, § 2º, da CF. RE 197.911-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.09.96.


SEGUNDA TURMA


Competência para Julgamento de HC

No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus impetrado contra coação alegadamente exercida por Promotor de Justiça. Entendimento que decorre tanto da Constituição local (art. 158, IV, f ), quanto do modelo adotado pela CF, na qual "o princípio reitor é conferir a competência originária para o habeas corpus ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusada a autoridade coatora". Precedente citado: RE 141209-SP (RTJ 140/683). Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do habeas corpus. RE 187.725-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.


Custas em Ação Penal Pública

Tratando-se de ação penal pública, o processamento dos recursos interpostos não depende do pagamento de custas, somente exigível quando da execução da sentença condenatória (CPP, art. 804). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgara deserta apelação do paciente, aplicando analogicamente o art. 511 do CPC. Precedente citado: HC 61215-RJ (RTJ 109/536) HC 74.338-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.


Nulidade Inocorrente

O réu que, estando preso, não comparece à audiência de instrução por haver sido dispensado a pedido de seu próprio defensor, não pode pretender extrair desse fato qualquer nulidade processual, tendo em vista o que estabelece o art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidades cuja observância só à parte contrária interesse."). Precedente citado: HC 57938-PE (RTJ 95/565). HC 74.288-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 27.09.96.


Isenção e Anterioridade

Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados: RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82). RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96.


Entidade de Previdência Privada

Na vigência da CF/69, as entidades de previdência privada não desfrutavam da imunidade prevista no art. 19, III, c, daquela Carta, que vedava a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços "dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social". Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em compra e venda realizada pela Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES. RE 127.584-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96.


IPI e ICMS: Base de Cálculo

A regra do art. 155, § 2º, XI, da CF - que exclui da base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados, "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" - aplica-se às operações realizadas por comerciante equiparado a industrial pela legislação do IPI. Afirmando esse entendimento, a Turma rejeitou a tese defendida pela Fazenda estadual, no sentido de que, se fosse dado à União equiparar por decreto comerciantes a industriais, seria possível contornar a vedação a ela imposta pelo art. 151, III, da CF (conceder isenções de tributos da competência dos Estados), ampliando-se, via equiparação, o universo de beneficiários do mencionado inciso XI. Afastou-se, também, a alegação de contrariedade ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos previstos no Sistema Tributário Nacional. RE 170.412-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.09.96.



* Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.

Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      25.09.96

      25.09.96

      12

1a. Turma

      24.09.96

        

      13

2a. Turma

      24.09.96

        

      201


CLIPPING DO DJ

27 de setembro de 1996


ADIn N. 791-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação com o art. 135, da Constituição Federal.
Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na parte do texto impugnado que se inicia pela expressão "...sendo que" e vai até o final do dispositivo.
Ação direta julgada parcialmente procedente.

EXTRADICAO N. 573-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO COM ORDEM DE CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL, ONDE A DROGA FOI APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA EM LONDRES.
Pedido devidamente formalizado.
Processo crime instaurado pela Justiça Brasileira relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida, circunstância impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80).
Competência da Justiça italiana para o crime de associação em quadrilha, verificado na Itália, e para o de tentativa de importação da substância entorpecente apreendida na Inglaterra, em relação aos quais inexistem persecuções penais instauradas no Brasil.
Prescrição não verificada em relação aos demais crimes de competência da Justiça italiana.
Extradição parcialmente deferida.

HC N. 72737-9
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas corpus.
- Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos legais.
- Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem ser considerados, por causa da mera intenção do ora paciente de praticar posteriormente crime previsto na Lei 6.766/79, como simples atos insusceptíveis de punição, por serem preparatórios deste.
- Afastada essa alegação, fica prejudicado o segundo fundamento deste writ: o de que, acolhida a nulidade invocada, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, em face da proibição da reformatio in peius, a impedir a majoração da pena imposta ainda que nula.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 74017-1
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Habeas Corpus impetrado contra acórdão que, em 13-12-95, sem pedir manifestação do Ministério Público sobre a admissibilidade da suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099-95, em vigor desde 27-11-95, confirmou a sentença de 19-6-95, que condenara o paciente a 15 dias de detenção e 50 dias multa, por infringência do art. 330 do Código Penal.
Efeito retroativo das medidas despenalizadoras instituídas pela citada Lei nº 9.099 (Precedente do Plenário: Inquérito nº 1.055, D.J. de 24-5-96).
Pedido deferido para, anulados o acórdão e a sentença, determinar-se a remessa dos autos da ação penal ao Tribunal Especial Criminal, para a aplicação, no que for cabível, do disposto nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099-95.

HC N. 74132-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Não compete originariamente, ao S.T.F., mas, sim, ao Juízo de Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do disposto no art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está, ademais, no próprio Decreto presidencial (1.645/95), ou seja, no § 6º de seu artigo 10.
2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo S.T.F., no ponto em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente, do disposto no inc. III do art. 7º do Decreto nº 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena "os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 6.9.1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência".
3. Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser indeferido.
4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990).
6. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei nº 8.072, de 25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.
7. Precedentes.
8. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.

SE N. 5066-9
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: (...)
1. Casamento realizado no Brasil e aqui domiciliado o casal desde antes da união até a presente data, e não tendo havido eleição de foro estrangeiro, com a concordância de ambos, é incompetente para decretar o divórcio perante as leis brasileiras o juiz norte-americano, ainda que desta nacionalidade seja um dos cônjuges.
2. É nula a citação realizada no Brasil de acordo com as leis norte-americanas, mediante notificação remetida por cartório de registro de títulos e documentos, redigida em língua estrangeira.
3. Não se homologa sentença estrangeira sem prova do seu trânsito em julgado: Súmula 420.
4. Homologação indeferida.

RMS N. 22470-7 (AgRg)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
- É de apenas três (3) dias o prazo de interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em sede originária (Código Eleitoral, art. 281). Para esse efeito, qualifica-se como decisão denegatória tanto aquela que julga o fundo da controvérsia mandamental quanto a que, deixando de apreciar o mérito da causa, limita-se a não conhecer da ação de mandado de segurança. Precedentes. (...)
- Tem-se por satisfeita a exigência formal de audiência do Ministério Público, quando - ensejando-se ao Parquet a possibilidade de manifestar-se em sede de agravo regimental - vem ele, sem qualquer oposição, a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas na causa, suprindo, desse modo, a eventual ausência de sua prévia intervenção. (...)
- A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível - e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis -, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE nº 179.502-SP (Pleno), Rel. Min. MOREIRA ALVES. Doutrina.

RE N. 167787-2 (EDcl-EDiv-AgRg-EDcl)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão, fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral, independentemente de publicação de acórdão.

RE N. 190289-2 (EDcl)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: (...)
Em sede de recurso extraordinário não cabe a alegação de insuficiência do traslado do agravo de instrumento, principalmente quando se está diante de recurso cuja temporaneidade se encontra devidamente comprovada pelos elementos dos autos.
O provimento do agravo de instrumento ou a determinação para que subam os autos ao Supremo Tribunal Federal não impede o Relator de examinar, no momento próprio, os requisitos pertinentes à admissibilidade do recurso denegado, dentre os quais a tempestividade (RI/STF, art. 316). (...)

RE N. 140195-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PENA DE LICENCIAMENTO APLICADA SUMARIAMENTE, SEM OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ALEGADA AFRONTA AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
A Constituição vigente instituiu, em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O ato administrativo punitivo praticado com ofensa a essa garantia é visceralmente nulo.
Não-conhecimento do recurso.

RE N. 157017-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: (...)
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que ao conhecimento e julgamento do recurso extraordinário é imprescindível a ciência da motivação do acórdão recorrido, salvo se a ausência dela é o fundamento da irresignação extrema. Assim, se a decisão recorrida apenas se reporta à fundamentação de precedente do Tribunal "a quo", não se conhece do extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do teor do precedente invocado.
2. Portanto, duas são as oportunidades facultadas ao recorrente para a juntada do inteiro teor do precedente citado no julgado recorrido: a primeira, por meio da oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de origem; a segunda, por ocasião da interposição do recurso extraordinário, quando se faz a prova do aresto plenário que declarou a inconstitucionalidade da norma, que é fundamento do acórdão dissentido.
3. Decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da norma. Juntada do precedente a que fez remissão o julgado, quando o recurso extraordinário já se encontra nesta Corte. Impossibilidade. À parte recorrente competia compelir ao Tribunal, via dos embargos de declaração, a suprir a omissão quanto aos fundamentos da decisão impugnada, ou fazer a prova do inteiro teor desse precedente, por ocasião da interposição do extraordinário, sendo tardia a complementação do recurso quando esse já se acha neste Tribunal.
4. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 171888-9
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ISS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela recorrida, o qual, assim, é de ser tido por indevido.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário não conhecido.

RE N. 181832-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, II E 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 189736-8
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Aposentadoria dos titulares das serventias de notas e registros. Aplicação a eles da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ao julgar o RE 178.236, relator o Sr. Ministro Octavio Gallotti, decidiu que os titulares das serventias de notas e registros estão sujeitos à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal. Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do artigo 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT; ademais, pelas características desses serviços (inclusive pelo pagamento por emolumentos que são taxas) e pelas exigências feitas pelo artigo 236 da Carta Magna (assim, o concurso público de provas e títulos para provimento e o concurso de remoção), os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória determinada pelo citado artigo 40, II, da Constituição Federal.
- Dessa decisão não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido.

RE N. 198904-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 148867-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009, DE 29.03.90. APLICAÇÃO NO TEMPO. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A incidência da Lei nº 8.009/90 às execuções em curso, invalidando o ato executório constringente do imóvel residencial, ao torná-lo impenhorável, não ofendeu direito adquirido do credor. Direito dessa espécie é que não pode ser alcançado pela lei nova, não aqueles que, por índole, são sujeitos às mutações, como o que, para o exequente, resulta da penhora, que, verdade, é ato inicial da execução, sujeito a modificações que podem resultar em sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto.
Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 193569-3 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, CONVERTIDA NA LEI 7.730/89. CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO A SUPLEMENTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Para dissentir do aresto proferido, que reconheceu o direito a suplementação dos rendimentos de caderneta de poupança, creditados a menor por força da MP 32 (Lei nº 7.730/89), tem-se, antes, de examinar se a nova sistemática de cálculos dos rendimentos atinge ou não os depósitos feitos anteriormente à edição da norma, o que é inadmissível nesta instância recursal.
Agravo regimental improvido.

Acórdãos publicados: 257


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Direito à Nomeação
RE 192.568-PI
Ministro Néri da Silveira (vencido) *


Voto: O julgamento foi convertido em diligência, na assentada anterior, em virtude de proposta que fiz à Turma. O mandado de segurança ataca decisão do Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de vigência do concurso de Juiz de Direito, em que aprovados os ora impetrantes, até então, não nomeados. A diligência foi no sentido de saber os motivos pelos quais o Tribunal havia indeferido a súplica.
Segundo informa o ilustre Ministro-Relator, o Tribunal indeferiu o pedido, sem expressa motivação, por seis votos contra cinco, em sessão administrativa.
Pois bem, consoante o nosso sistema e jurisprudência, não há direito à nomeação de candidato aprovado em concurso, salvo se preterido na ordem de classificação. De indagar-se é, aqui, porém, se há direito a ver prorrogado o prazo de vigência do concurso por parte dos candidatos remanescentes. É essa a quaestio juris a dirimir-se.
A Constituição, no art. 37, incisos III e IV, estabelece:
"Art. 37. (...)

III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."

Só cabe entender subsistente título à nomeação, enquanto o concurso público tiver seu prazo de validade vigente. Cessa, destarte, a eficácia do título de aprovação em concurso público, no instante em que este caduca, pelo decurso do prazo de sua validade, se não houver a prorrogação prevista na norma constitucional suso transcrita (CF, art. 37, III). Tanto é assim que os impetrantes, faltando pouco tempo para o término do prazo de vigência do concurso, foram ao Tribunal, ora recorrido, e pediram prorrogação da vigência do competitório. A Corte estadual, porém, indeferiu a súplica.
Cumpre, desde logo, entretanto, perquirir sobre a natureza do ato do Tribunal que defere a prorrogação. Certo está que, se não for prorrogado o prazo de validade, cessa a eficácia do título a pretender a nomeação, simplesmente, porque ocorreu o término do prazo em que o concurso público podia produzir efeitos. Se for prorrogado o prazo, entretanto, a eficácia dos títulos decorrentes da aprovação no competitório prossegue.
Penso que a decisão do Tribunal do Piauí, ao indeferir, sem motivação, o pedido de prorrogação do prazo de validade do concurso público de Juiz de Direito Adjunto, efetivamente, é nula, porque, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição: (...)
Também, as decisões administrativas hão de possuir fundamentação. Por que o Tribunal indeferiu a prorrogação da vigência do concurso? Sendo nula a decisão, porque desmotivada, cumpria se determinasse que a Corte julgasse, de novo, o pedido, fundamentadamente.
Será, entretanto, que, - só pelo fato de ser nula a decisão em foco, - se deu, automaticamente, a prorrogação pretendida? Com efeito, à Administração é assegurado prorrogar ou não o prazo de concurso. Reveste-se de eficácia constitutiva de direito a decisão que prorroga a validade do competitório. A circunstância de ser nula a decisão indeferitória da prorrogação, porque desmotivada, não possui a virtude de criar qualquer efeito positivo, em favor dos candidatos remanescentes, quanto à prorrogação de validade do concurso. Decerto, pelo fato de ser nula essa decisão, não se lhes assegurou prorrogação do prazo do concurso. E se não se lhes assegurou a pretendida prorrogação, pergunto: como pode o Supremo Tribunal Federal, hoje, conhecer deste recurso extraordinário e o prover, para, pura e simplesmente, ordenar a nomeação dos candidatos remanescentes? Houve recurso para o Superior Tribunal de Justiça, contra o aresto do Tribunal local que, julgando originariamente, denegou o writ. O colendo STJ, também, não vendo direito certo e líquido dos impetrantes, negou provimento ao recurso. É de anotar desde logo, que não havia provisão cautelar, de qualquer efeito, em prol dos impetrantes. Então, indago: hoje, tantos anos passados, desde a caducidade do concurso, pode o STF, com base em nosso sistema, emprestar vida de novo a esse competitório? Os candidatos remanescentes já estão sem título a qualquer pretensão, em face da prejudicialidade automática decorrente do fluxo integral do prazo da caducidade. Como admitir-se se crie, a esta altura, título juris a ser presente perante o Tribunal de Justiça do Estado, com força a assegurar-lhes nomeação? Encontro, sob o ponto de vista jurídico, de imediato, essa intransponível dificuldade. Não existe direito líquido e certo dos impetrantes à prorrogação do prazo de validade do concurso. Sequer houve provisão judicial, sob forma de cautelar, a manter subsistente, até decisão final do mandado de segurança, o título resultante da aprovação. O prazo de validade do concurso, previsto na Constituição, fluiu inteiramente. O Tribunal, enquanto válido o concurso, nomeou alguns dos candidatos e entendeu de não nomear os demais. A seguir, o concurso caducou. Essa é a realidade. Esses candidatos remanescentes não possuíam em seu favor qualquer provisão cautelar, de modo a emprestar-lhes spes juris de nomeação, se vitoriosos. Portanto, caducando o concurso, pelo fluxo inexorável do prazo de validade, não há como deferir o mandado de segurança, que impetraram contra a decisão de indeferimento da prorrogação do prazo de vigência do concurso, tanto mais quanto é exato que não possuíam direito certo e líquido a ver prorrogado a competitório. As decisões, que precederam a vinda do feito ao STF em grau de recurso, nada lhes asseguraram; ao contrário, reafirmaram doutrina tradicional, em nosso sistema jurídico, qual seja, a inexistência de direito do candidato aprovado à nomeação, se não houve preterição por outro concorrente em situação classificatória inferior, bem como não haver direito de candidato aprovado a exigir prorrogação de prazo de validade de concurso. Não mais sendo eficaz o concurso, por força da caducidade operada, não cabe, em conseqüência, ao STF emprestar-lhe, ex novo, eficácia por via de uma decisão, tantos anos já decorridos. Data venia, em realidade, o que vai acontecer, em conseqüência da decisão da Turma, que já está constituída, por sua maioria, é que o Supremo Tribunal Federal fará eficaz um título caduco, pelo decurso do prazo de validade do concurso e, em ordenando a nomeação, estará, também, se substituindo ao Tribunal de Piauí, no juízo de conveniência, quanto à nomeação de candidatos aprovados em competitório, sem que haja ocorrido qualquer preterição, e, em última análise, prorrogando, para isso, validade de concurso caduco. (...)
O acima exposto, para mim, seria bastante, em ordem a não conhecer do recurso extraordinário. Mas há um outro aspecto a considerar. O recurso extraordinário foi interposto por alegação de ofensa ao art. 37, inciso IV, da Constituição, que estabelece: (...)
A maioria da Turma está conhecendo do recurso extraordinário dos impetrantes, por ofensa a esse dispositivo, e provendo o apelo extremo para assegurar, desde logo, a nomeação dos candidatos remanescentes e não apenas o direito de preferência previsto no inciso IV do art. 37, da Constituição, objeto do pleito recursal.
Essa matéria, concernente à imediata nomeação, ao que depreendi do próprio memorial apresentado pelos recorrentes, não estava sequer posta ao Tribunal, eis que não se pede no recurso extraordinário, desde logo, ao STF, que determine a imediata investidura dos impetrantes. O art. 37, IV, da Lei Magna, ademais, não cuida de direito à nomeação; trata, sim, de direito à preferência, prioridade sobre novos concursados, durante o "prazo improrrogável" de validade do concurso anterior, o que quer dizer, se o Tribunal entender de realizar novo concurso, ainda válido o anterior, com candidatos aprovados e ainda não aproveitados, então haveria de respeitar a preferência dos remanescentes do precedente concurso, ou seja, dos ora impetrantes. Mas, para isso, inclusive, mister seria que o concurso anterior ainda estivesse com validade, pois a Constituição prevê tal preferência "durante o prazo improrrogável" de eficácia do concurso.
Encontro, assim, mais essa dificuldade, na conclusão do voto do eminente Ministro-Relator, em relação ao próprio pedido. (...)
Não caberia, por último, sequer, limitar a provisão desta Corte a outro ponto de menor extensão, qual seja, assegurar a prioridade sobre novos concursados. Tal não seria também possível, precisamente porque o concurso a que se submeteram os impetrantes já caducou e assim se esvaziou de eficácia o título de concursado que então obtiveram. Isso pressuporia ainda fluisse o "prazo improrrogável" a que se refere o inciso IV do art. 37 da Constituição. Dessa maneira não vejo, na decisão recorrida, ofensa ao art. 37, inciso IV, da Constituição, que foi o fundamento do apelo extremo. (...)
De todo o exposto, não conheço do recurso extraordinário.

O voto condutor deste acórdão, que ainda não transitou em julgado, foi publicado no Informativo nº 45 (encarte do DJ de 25.09.96).

 
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Informativo STF - 46 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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