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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 45 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 16 a 20 de setembro de 1996 - Nº 45


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Atualização de Precatório

Cabimento de ADIn

Cabimento de Agravo Regimental

Competência para Conceder Indulto

CPMF

Desvio de Verbas Federais por Prefeito

Habeas Corpus: Impetração por Fax

ICMS e Serviços de Transporte

Imunidade Tributária e ICMS - I e II

Interrogatório

Investidura Originária em Cargo Público

Irredutibilidade de Vencimentos

Lei de Tóxicos: Republicação

Serventia Judicial

Validade da Citação-Edital


PLENÁRIO


ICMS e Serviços de Transporte

Indeferida a suspensão de eficácia de Convênio firmado pelos Estados nos termos da LC 24/75, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte, mas veda, em contrapartida, ao contribuinte que optar pelo benefício a utilização de créditos fiscais relativos a entradas tributadas. O Tribunal entendeu que as teses sustentadas pela autora da ação, Confederação Nacional dos Transportes - ofensa aos princípios da igualdade tributária e da não-cumulatividade (CF, arts. 150, II, e 155, § 2º, I) e à norma que prevê a realização de convênios entre os Estados para a concessão de incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2º, XII, g) -, não possuiriam a plausibilidade necessária para ensejar o deferimento da medida cautelar. Considerou-se, por outro lado, que a suspensão apenas do dispositivo que veda a utilização de créditos, como pretendido, alteraria a finalidade visada pelo convênio, transformando o STF em legislador positivo. ADIn 1.502-F, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.09.96. *


Serventia Judicial

Deferida a liminar em ação direta movida pelo Procurador-Geral da República contra lei do Estado do Rio Grande do Sul que admite "a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração", vedando ao escrivão que optar pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração (Lei 10.544/95). O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade suscitada com fundamento no art. 31 do ADCT da CF/88 ("Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares."). ADIn 1.498-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.09.96. *


Cabimento de ADIn

Não se conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Brasileira dos Jornais do Interior - ABRAJORI, contra a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS). Examinando o estatuto social da autora, o Tribunal verificou que ela não congrega as empresas jornalísticas em geral, mas somente os jornais do interior, não sendo enquadrável no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional", para o fim previsto no art. 103, IX, da CF. Precedentes citados: ADIn 846-MS (RTJ 150/719); ADIn 1295-DF (DJ de 15.09.95); ADIn 1297-DF (DJ de 04.10.95). Entendeu-se ainda que, ao impugnar a incidência da mencionada contribuição sobre o faturamento das empresas jornalísticas, sob o argumento de que tal incidência ofenderia o disposto no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"), a autora da ação não estava atacando a norma legal em si, mas sua aplicação a situações concretas, finalidade à qual não se presta a ação direta de inconstitucionalidade. ADIn 1.486-DF, rel. Min. Moreira Alves, 16.09.96.


Cabimento de Agravo Regimental

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho de relator que, em ação direta de inconstitucionalidade, pedira informações ao Presidente da República, antes de submeter ao Plenário o pedido de cautelar formulado pelo autor da ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, rejeitando a natureza meramente ordinatória da decisão impugnada - argumento acolhido pela maioria -, conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento. ADIn 1.496-DF (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 18.09.96.


CPMF

Iniciado o julgamento de ações diretas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde - CNTS e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, contra a Emenda Constitucional 12/96, que acrescentou ao ADCT da CF/88 artigo autorizando a União Federal "instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira". Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator - reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada pelas confederações autoras (ofensa ao art. 60, § 4º, c/c os arts. 195, § 4º, e 154, I, da CF ) e deferindo, em conseqüência, a cautelar -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADIn 1.497-DF e ADIn 1.501-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.09.96.


PRIMEIRA TURMA


Competência para Conceder Indulto

Compete ao juiz da vara de execuções penais decidir sobre a concessão de indulto a réu condenado por decisão sujeita a recurso interposto somente pela defesa. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara ser do juiz da causa a competência para esse exame, tendo em vista que a condenação ainda não havia transitado em julgado. Precedente citado: HC 71691-RJ (RTJ 156/152). HC 73.079-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 10.09.96. *


Lei de Tóxicos: Republicação

A redação do art. 18, IV, da Lei de Tóxicos - "As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 a 2/3: IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior..., de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais,..." -, foi corrigida na republicação da lei ocorrida no DOU de 29.11.76, incluindo-se uma vírgula entre as expressões "de locais de trabalho coletivo" e "de estabelecimentos penais". É de ter-se, pois, como configurada a referida causa de aumento de pena tanto se os crimes forem cometidos nas imediações ou no interior de locais de trabalho coletivo, como se o forem nas imediações ou no interior de estabelecimentos penais. Precedente: HC 70979-SP (DJ de 10.03.95). HC 74.184-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.09.96. *


Habeas Corpus: Impetração por Fax

O STF admite a impetração de habeas corpus mediante fax, mas condiciona o seu conhecimento a que seja ele ratificado pelo impetrante no prazo concedido pelo relator. Precedente citado: HC 71084-RS (DJ de 10.06.94). HC 74.221-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.09.96.


Investidura Originária em Cargo Público

Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado em norma do Estatuto do Magistério (Lei estadual 6844/86, art. 37, I), reconhecera a professor ocupante de cargo de classe final de determinada categoria funcional o direito de ser investido por acesso (independentemente de concurso público) em cargo da classe inicial de outra categoria funcional. Entendendo que a investidura, na espécie, seria originária e não derivada, a Turma acolheu a alegação de contrariedade ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,..."). Precedentes citados: ADIn 231-RJ RTJ 144/24); ADIn 245-RJ (RTJ 143/391); RE 172531-SC (DJ de 29.09.95). RE 169.226-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17.09.96.


Irredutibilidade de Vencimentos

O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) impede a diminuição do quantum percebido pelo servidor, não, todavia, a redução de percentual de gratificação incidente sobre o vencimento base. Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, aplicando incorretamente o referido princípio constitucional, afastara a incidência de lei local que reduzira percentual de gratificação percebida por policiais militares daquele Estado, sem afetar o montante de sua remuneração. RE 183.700-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.09.96.


SEGUNDA TURMA




Validade da Citação-Edital

A falta do endereço do réu no edital de citação não constitui "omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato" (CPP, art. 564, IV), não ensejando, por via de conseqüência, a sua nulidade. Precedente citado: RHC 59327-RJ (RTJ 99/656). HC 73.826-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 10.09.96. *


Interrogatório

Julgando o mesmo habeas corpus, a Turma entendeu que a falta do interrogatório do réu - preso no curso do processo - acarreta nulidade relativa, a qual se considera sanada se não argüida no momento oportuno (CPP, art. 564, III). Precedente citado: RHC 53195-GB (DJ de 02.06.75). *


Desvio de Verbas Federais por Prefeito

Na vigência da CF de 69, a competência para o julgamento de prefeito acusado de desvio de recursos repassados pela União mediante convênio era da justiça estadual e não da justiça federal, tendo em vista o entendimento de que tais recursos, uma vez transferidos, incorporar-se-iam ao patrimônio do município. Precedentes citados: RECr 77893-GO (DJ de 24.05.74); RECr 78125-RN (DJ de 11.06.76). HC 74.157-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.09.96. *


Imunidade Tributária e ICMS - I

As operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, estão cobertas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deferira segurança impetrada por instituição de ensino, visando ao não pagamento do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o seu ativo fixo. RE 203.755-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96.


Imunidade Tributária e ICMS - II

O mesmo entendimento prevaleceu no julgamento de dois outros recursos derivados de mandados de segurança impetrados por entidades de assistência social contra a incidência do ICMS nas operações de venda de pães e calçados por elas realizadas com a finalidade de obter receita para suas atividades filantrópicas. RREE 186.175-SP e 193.969-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96.


Atualização de Precatório

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento - como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189942-SP, DJ de 24.11.95) -, esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. RE 195.818-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 17.09.96.


* Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.

Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      18.09.96

        

      08

1a. Turma

      17.09.96

        

      275

2a. Turma

      17.09.96

        

      98


CLIPPING DO DJ

20 de setembro de 1996


ADIn N. 1329-7
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...) A transferência de servidores públicos para outros cargos, inclusive para aqueles situados na ambiência de outros Poderes do Estado, desde que não precedida de aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público, pois, em última análise, viabiliza a investidura do agente estatal em cargo diverso daquele para o qual foi originariamente admitido. Precedente: RTJ 136/528.

ADIn N. 1389-1
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: (...)
1. Afastam-se do parâmetro federal obrigatório as normas estaduais que não reservam ao Governador a iniciativa da livre escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, submetendo-o a nomear quem indicado pela Assembléia Legislativa ou quem já ocupa cargo de auditor do mesmo Tribunal.
2. Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem do Chefe do Executivo Estadual prerrogativa que lhe está constitucionalmente conferida de indicar e nomear Conselheiros do Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de criação do Estado.
3. Inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º e dos incisos I e II do art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, bem como do inciso III do art. 10 e do parágrafo único do art. 100, da Lei Complementar Estadual nº 010/95, em face do art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c os arts. 75 e 235 e seu inciso III, da Constituição Federal.
4. Pedido de medida liminar deferido.

ADIn N. 1458-7
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: (...)
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. (...)
- A cláusula constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo. (...)
- A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. (...)
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF.
- A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional.
- Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.

SS N. 780-7 (AgRg)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE


EMENTA: Suspensão de liminar em mandado de segurança: eficácia no tempo.
O posterior deferimento da segurança, por si só, não afeta a continuidade dos efeitos da suspensão de liminar, que se determinou - na forma de entendimento do STF (Recl. 429, Gallotti, 13.10.93) - até o trânsito em julgado do deferimento da segurança ou o julgamento de eventual recurso extraordinário.

EXTRADICAO N. 675-4
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: Extradição. Pedido corretamente formalizado.
Constitucionalidade do § 1º do art. 85 da Lei nº 6.815-60, em cujos limites de defesa permitida não se compreendem alegações como a de legítima defesa ou de falta de elemento subjetivo sujeitos a prova e discussão perante a Justiça do Estado requerente.
Enquadramento da imputação em crimes subsidiários, mas sem indícios de que se venha a pretender condenação cumulativa, e, sim, alternativa, ao cabo da instrução penal.
Pedido deferido.

HC N. 73044-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: (...)
1- A Constituição proibe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato.
3- A prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito regulamentado no Código Civil como no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária.
4- Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§ 2º do art. 5º da Constituição) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da sua Constituição; por esta razão, o art. 7º, nº 7, do Pacto de São José da Costa Rica, ("ninguém deve ser detido por dívida": "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar") deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da Constituição.
5- "Habeas-corpus" conhecido em parte e, nesta parte, indeferido.

HC N. 73620-3
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: "HABEAS-CORPUS". COMPETÊNCIA: AUTORIDADE COATORA.
1. As matérias argüidas na impetração não foram submetidas ao Tribunal de Alçada Criminal, nem por ele apreciadas, fato que torna o Supremo Tribunal Federal incompetente para processar e julgar o pedido.
2. Quanto às questões não submetidas ao Tribunal "a quo" continua coator o Juiz de Direito que prolatou a sentença condenatória e, em conseqüência, a competência para o "habeas-corpus" continua sendo desse Tribunal.
3. "Habeas-corpus" não conhecido e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal.

HC N. 73913-0
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: (...)
1. A precariedade das condições dos estabelecimentos penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos, nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente.
2. Em sede de habeas corpus é inviável dirimir incidente de execução, cabendo ao Juiz das Execuções adotar as providências previstas no art. 66, VII e VIII da Lei nº 7.210/84.
3. Sem que para tanto seja designado, o promotor de justiça não detém legitimidade para oficiar junto aos tribunais, exceto junto ao tribunal do júri ou apenas para requerer correição parcial ou impetrar habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 8.625/93, art. 32, I).
4. Habeas corpus conhecido mas indeferido.

HC N. 73959-8
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO. No exame da matéria, o órgão julgador há de atuar jungido aos requisitos previstos em lei. Descabe adentrar na análise da gravidade, em si, do delito, sob pena de ter-se verdadeiro bis in idem. O tipo, no que prevista a gradação da pena, já a encerra - precedente: habeas-corpus nº 70.784-RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 16 de setembro de 1994, à página nº 24.267.

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - LAUDO - PERICULOSIDADE - SILÊNCIO. Uma vez constatado o silêncio do perito quanto à periculosidade do condenado, impõe-se a diligência visando à complementação do laudo. Exsurge extravagante empolgar a omissão para efeito de indeferir-se o pleito formulado.

HC N. 74019-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
O interrogatório do surdo-mudo que sabe ler e escrever pode ser feito por escrito e por escrito dará ele as respostas, não sendo necessária a nomeação de intérprete, na forma do art. 192, inc. III, do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada discrepância entre o regime penal a que está submetido o paciente e o determinado na sentença condenatória, por se tratar de coação atribuível ao Juízo das Execuções Penais, não se insere na competência do Supremo Tribunal Federal.
Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte indeferido.

HC N. 74023-5
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Habeas corpus.
- Ocorrência, na fixação da pena, de "bis in idem", pois o mesmo antecedente criminal serviu para aumentá-la por ser considerado, de início, como circunstância judicial desfavorável e, depois, como agravante de reincidência.
- Não se conhece de habeas corpus com relação à pena de multa, por inexistência, em face da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, de ameaça à liberdade do paciente.
Habeas corpus conhecido em parte, e nela deferido.

HC N. 74041-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


(...)
LEGITIMIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA. A conclusão sobre a pobreza da vítima e dos responsáveis pode decorrer das peculiaridades da hipótese, considerada atividade profissional desenvolvida e, também, da presunção de veracidade de que cogita o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. (...)

HC N. 74051-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - ESTRANGEIROS - A teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - Uma vez configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la.
PRISÃO - RECURSO DA DEFESA - INVIABILIDADE - Exsurge conflitante com a proibição legal de chegar-se à reforma prejudicial ao recorrente decretar-se prisão, na oportunidade do julgamento do recurso da defesa, ainda que isso ocorra via provimento judicial no sentido da nulidade do processo no qual imposta, inicialmente, a custódia - Precedente: habeas-corpus nº 70.308-ES, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, cujo acórdão restou publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152/170.

HC N. 74154-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA:
Não anula o julgamento o fato de o defensor dativo não haver apresentado razões de apelação, apesar de intimado a fazê-lo, se não ficar demonstrado que resultou em prejuízo para o réu.
Incensurável a exacerbação da pena que se assenta nos péssimos antecedentes do paciente.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 74162-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Habeas corpus.
- No caso, não foi a defesa intimada para oferecer contra-razões à apelação do assistente de acusação, o que é causa de nulidade do julgamento desse recurso, máxime quando é manifesto o prejuízo, uma vez que a condenação do paciente adveio dele, absolvido que fora pela sentença de primeiro grau.
Habeas corpus deferido.

HC N. 74174-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
A jurisprudência desta Corte tem admitido que a motivação da aplicação da pena, embora não esteja contida no capítulo a ela dedicado, com suficiente precisão, pode ser buscada nas circunstâncias do fato delituoso.
No que toca à redução da pena na fração de um terço, pela tentativa, levou em conta a sentença as circunstâncias da própria tentativa, considerando que os elementos existentes permitem inferir que esse percentual foi adotado em razão do caminho percorrido pelo paciente.
Habeas corpus indeferido.

MS N. 22468-1
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: (...)
1. As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais (CF, artigo 5º, inciso LXX, letra b, da CF).
2. Não dispondo a Carta Política de 1988 de preceito que imponha ao Presidente da República a obrigatoriedade do envio de mensagem relativamente à proposição de aumento ou à de revisão de vencimentos, soldos e pensões dos servidores públicos, civis e militares, dos ativos e inativos, da União Federal e de seus órgãos diretos e indiretos, pela sua gênese, em si mesma, não é o mandado de segurança instrumento processual apropriado ou destinado a fazer detonar o processo de elaboração legislativa.
- É da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato estatal do Juiz não se retire um ordenamento.
3. O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão da data-base prevista no artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 (MS nº 22.439, julgado em 15.05.96), para a revisão de vencimentos dos servidores públicos, assentou que a norma contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não é por aquela lei regulamentada, senão que expressa que esses reajustes não podem ser discriminatórios, aplicando a todos indistintamente, na mesma data.
4. O preceito do § 2º do artigo 39, da CF, ao estender ao servidor público parte dos direitos sociais dos trabalhadores, não autoriza se extraia a compulsória obrigação de reajuste de seus vencimentos, quando haja revisão do salário mínimo nacional.
- Esta Corte já assentou que os servidores públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT (ADI nº 492 - RTJ 145/68-100).
5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa (CF, artigo 61, § 1º, II, a).
- Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem.
Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido.

RE N. 120952-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Desapropriação. Juros moratórios e compensatórios entre a data da conta em liquidação da sentença e a do efetivo pagamento. Pagamento devido segundo a jurisprudência da Corte que se formou sob o império da Emenda Constitucional n° 1/69, e pela qual até o trânsito em julgado da sentença prolatada em ação de desapropriação somente fluem juros compensatórios, sendo que, a partir de então e até o efetivo pagamento, se acumulam juros compensatórios e moratórios.
- O pagamento de juros devidos por desapropriação decorre do princípio constitucional do justo preço (artigo 153, § 22, da Emenda Constitucional n° 1). Precedente do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 175401-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO, OBJETIVANDO A EXONERAÇÃO DAS EMPRESAS POR ELE AGREGADAS, DE CONTRIBUÍREM PARA O PIS (DDLL 2.445 E 2.449/88). LEGITIMAÇÃO ATIVA. ART. 5º, LXX, B, DA CONSTITUIÇÃO.
Legitimidade para a postulação em tela, porquanto evidenciado que se está diante de direito subjetivo, não apenas comum aos integrantes da categoria, mas também inerente a esta, concorrendo, de outra parte, uma manifesta relação de pertinência entre o interesse nele subjacente e os objetivos institucionais da entidade impetrante.
Irrelevância da circunstância de não se tratar, no caso, de exigência fiscal referida, com exclusividade, à categoria sob enfoque.
Recurso extraordinário provido.

RE N. 193382-8
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, "b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 197550-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
A igualdade de atribuições funcionais entre os cargos de professor e de técnico em educação, necessária à efetivação da isonomia de vencimentos, não cabe ser examinada na via recursal extraordinária por exigir que se adentre em elementos probatórios dos autos.
A concretização da isonomia salarial depende de ato legislativo específico, na forma do § 1º, do art. 39 da Constituição.
A Súmula 339 não permite ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento em isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.

RHC N. 74044-8
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA:
1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração, quando cabia agravo regimental.
2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à observância do prazo previsto para o recurso correto.
3. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente interpostos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se que o recurso em sentido estrito interposto seja processado como recurso ordinário em habeas-corpus.

Acórdãos publicados: 141


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Direito à Nomeação
RE 192.568-PI *
Ministro Marco Aurélio (relator)



Relatório: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida ao pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança, sufragando tese assim sintetizada na ementa do acórdão de folhas 152 a 165:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CANDIDATOS. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.
Consoante iterativa jurisprudência deste colendo STJ, o candidato aprovado em concurso público não tem direito adquirido a ser nomeado, gerando a sua aprovação, durante o prazo de validade do certâme, mera expectativa de direito à nomeação.
Recurso desprovido, por maioria." (folha 165)

No extraordinário, questiona-se a constitucionalidade de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, após publicar edital para concurso, em que revelado o objetivo de preencher as vagas existentes, apenas convocou um certo número de candidatos aprovados e, com isso, deu ensejo ao escoamento do prazo de validade do concurso sem nomeação dos demais. [...]
É o relatório.

Voto: [...] São fatos incontroversos:
a) os Recorrentes, em número de treze, inscreveram-se no concurso para o preenchimento do cargo de Juiz de Direito Adjunto, o hoje Juiz de Direito Substituto. Atenderam a edital, publicado em 26 de agosto de 1988, em que prevista, de forma específica, a destinação do certame: "o preenchimento das vagas atualmente existentes e para as que ocorrerem no prazo de validade do mencionado concurso.";
b) lograram aprovação e classificação para as vagas previamente anunciadas;
c) o Tribunal de Justiça houve por bem proceder a nomeação parcial, deixando assim sem preenchimento um bom número de vagas, ao todo, dezoito;
d) a passagem do tempo e a previsão de validade do concurso, considerado o biênio, levaram os Recorrentes a requererem, ainda na vigência do prazo inicialmente assinado, a prorrogação.
Todos nós sabemos as dificuldades enfrentadas quando da feitura de qualquer concurso, a exacerbarem-se quanto maior for a escolaridade exigida. Os candidatos, almejando a melhoria quer sob o ângulo profissional, quer sob o ângulo econômico, quase sempre dedicam-se com exclusividade aos estudos, especialmente quando em jogo cargos de difícil acesso como são os compreendidos no âmbito da magistratura, do Ministério Público e das Procuradorias Estaduais. Desligam-se das atividades que viabilizam o próprio sustento, passando a depender dos familiares, cuja convivência, ainda que de forma momentânea, sacrificam, em face da eleição de um objetivo maior. Por outro lado, conforme ressaltado na inicial de folhas 2 a 21, confiam nos parâmetros constantes das normas regedoras do concurso, procedimento que é antecedido da análise das chances havidas.
Na hipótese vertente, a Administração Pública veiculou edital revelador de que o certame teria como objetivo "o preenchimento das vagas atualmente existentes e para as que ocorrerem no prazo de validade do mencionado concurso". Ao assim proceder, sem nenhum condicionamento no tocante a possível gradação a ser observada no ato de nomear, obrigou-se, estabelecendo relação jurídica com tantos quantos acorreram ao edital. Em um Estado Democrático de Direito, exsurge a constância na manutenção da dignidade do homem, exigindo-se, por isso mesmo, postura exemplar. O caso dos autos é típico, no que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Poder Judiciário desse Estado, acabou por tripudiar, colocando em plano secundário condições divulgadas. Em área onde notada a carência de órgãos, reclamando-se a todo momento da ausência de valores, proclamou a realização de concurso para o preenchimento de vagas não só já existentes à época da abertura, como também de outras que, nos dois anos de validade, viessem a ser abertas. Aprovados os candidatos em número suficiente a se ter as vagas por preenchidas, deliberou convocar - já aqui, sim, no campo não da livre discrição, mas do arbítrio - apenas trinta e três candidatos. A um só tempo, acabou por introduzir discriminação contrária aos termos do edital, fazendo-o quando já conhecidos os aprovados e a classificação de cada qual. Não parou por aí. É de praxe, no âmbito da administração, acionar-se o disposto na Carta Política da República no que viabiliza a prorrogação dos prazos dos concursos. Assim o é tendo em conta que à administração pública somente interessa a arregimentação de candidatos. Tantas e quantas vezes o concurso é prorrogado sem que haja, sequer, na oportunidade, vagas, isso objetivando a economia, bem como evitar reiterado desgaste para aqueles que se habilitam ao cargo.
Pois bem, em que pese a previsão explícita constante do edital, o Recorrido não procedeu à nomeação de candidatos para as vagas existentes. Partiu para o desprezo à impessoalidade, considerados candidatos na mesma situação, porque aprovados e classificados tendo em vista as vagas existentes, convocando alguns e deixando outros em situação de absoluta insegurança. Avizinhando-se o término da valia do concurso, ou seja, dos dois anos, esses últimos, perplexos, até mesmo pela atitude do Recorrido em não convocá-los, em que pese - repito - a existência das vagas, requereram fosse acionado, ao menos, o disposto no artigo 37, inciso III, da Carta Política da República, não logrando sensibilizar o Recorrido, muito embora afeito à implementação da almejada justiça. Indeferido o requerimento, deixou escoar o prazo de validade do concurso. Indaga-se: O que se pode depreender dessa atitude? A desnecessidade do preenchimento das vagas? A resposta é desenganadamente negativa. A uma, tendo em vista que a
deficiência do número de órgãos do Judiciário é proclamada diariamente. A duas, porquanto o próprio edital de concurso sinalizou não apenas para o preenchimento das vagas existentes, como também das que surgissem no prazo de validade e aproveitamento dos candidatos.
[...] O Recorrido, diante de listagem de candidatos que, consoante a previsão do edital, estavam habilitados ao preenchimento das vagas previamente anunciadas, deliberou, já conhecidos os nomes, nomear apenas alguns, fazendo-o, considerado o número máximo - cinqüenta -, em relação a trinta e três. Indaga-se mais uma vez: por que trinta e três, diante das necessidades maiores do Judiciário? Por que indeferiu a prorrogação do concurso, tão adotada em geral, quando verificada listagem de remanescentes aprovados? [...] O artigo 37 da Carta de 1988 é categórico ao revelar que a administração pública observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. No caso dos autos, o da legalidade foi menosprezado, já que olvidados os parâmetros do edital de concurso e o resultado deste último; o da impessoalidade, no que, conhecidos os aprovados e classificados para as vagas, resolveu-se partir para a nomeação parcial, colocando-se em plano secundário, até mesmo, as necessidades existentes; o da moralidade, no que, espezinhado o primeiro, deixou-se de proceder, até mesmo, à prorrogação do concurso, abrindo-se margem à convocação de outro tão logo esgotado o prazo de dois anos; por último, o da publicidade, no que as regras insculpidas no edital serviram de estímulo à inscrição de candidatos, restando ignoradas.
A persistir o quadro até aqui delineado, ter-se-á verdadeiro incentivo ao arbítrio, procedendo a administração pública de maneira condenável e com isto perdendo o respeito dos cidadãos. Esvaziado far-se-á o disposto no inciso IV do artigo 37 em comento, segundo o qual durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade, sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira. Manobra aparentemente legal da administração pública poderá implicar o afastamento do preceito. Para tanto, bastará que deixe escoar o prazo estabelecido no edital do concurso, desconhecendo não só a exitência de vagas, mas também de classificados, para, a seguir, realizar novo concurso.
A interpretação de dispositivo legal ou constitucional há de fazer-se de modo sistemático e teleológico, métodos aos quais não se sobrepõe o alusivo à interpretação verbal. Se a Carta assegura, no prazo de validade do concurso, a convocação de candidatos nele aprovados com prioridade sobre novos concursados, ou seja, candidatos aprovados em concurso posterior, é de concluir-se que a inércia, intencional, ou não, da administração pública, deixando de preencher cargos existentes, leva à convicção sobre a titularidade do direito subjetivo de ser nomeado. No campo da atuação administrativa, não se pode admitir atos que consubstanciem tergiversação, verdadeiro drible a normas imperativas como são as constantes da Carta de 1988. Em boa hora os Impetrantes trouxeram à balha lição do inigualável Celso Antônio Bandeira de Mello ao comentar o teor do inciso IV do artigo 37 referido:
"Como o texto correlacionou tal prioridade ao mero fato de estar em vigor o prazo de validade, segue-se que, a partir da Constituição, em qualquer concurso os candidatos estarão disputando tanto as vagas existentes quando de sua abertura quanto as que venham a ocorrer ao longo do seu período de validade, pois, durante essa dilação, novos concursados não poderiam ocupá-las com postergação dos aprovados em concurso anterior. Além disso, como o inciso IV tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias." (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, página 56)

Repita-se: o edital de concurso revelou que estaria em jogo o preenchimento das vagas existentes e das que surgissem no prazo assinado. Os Recorrentes, tais como os colegas já aproveitados, foram classificados para essas vagas. O Recorrido recusou-se, em área tão sensível e deficiente como é a da magistratura e considerada a existência de candidatos aprovados e classificados, a prorrogar o biênio, sequer justificando a decisão, exceto no que articulado o envolvimento de faculdade e a ausência de obrigação de nomear, porque jungida a conveniência e oportunidade.
A hipótese vertente não pode ficar na vala comum da jurisprudência engessada na máxima de que os concursados têm simples expectativa e não o direito à nomeação. As singularidades que acabo de ressaltar, fazendo-o até mesmo com tintas um pouco fortes, porquanto presente o sentido pedagógico, conduzem a postura diversa, restabelecendo-se a confiança dos Recorrentes, no que resolveram abraçar carreira em que tal predicado exsurge, com insuplantável valia. Ressalto que a presunção de que estaria havendo uma manobra visando à realização de novo concurso restou confirmada pela publicação nos Diários de 29 de janeiro, 13 de março e 15 de março de 1996, de avisos alterando o edital publicado em 25 de novembro de 1993 e a ele conferindo as conseqüências próprias - folhas 208 a 225.
[...]
Por tudo, conheço deste extraordinário, por violência ao artigo 37, caput, e aos incisos III, IV, da Constituição Federal de 1988, a Carta Cidadã, para, reformando o acórdão prolatado pela Corte de origem, conceder a segurança nos termos em que pleiteados, assegurando, assim, aos Recorrentes, a nomeação para o cargo de Juiz de Direito Substituto.
É como voto na espécie dos autos.

DECISÃO: Por maioria, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, para assegurar aos recorrentes a imediata nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os cargos de Juiz de Direito Adjunto, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Carlos Velloso que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento para garantir aos recorrentes o direito de preferência à nomeação, e, integralmente, o Presidente que não conhecia do recurso. 2ª Turma, 23.04.96.

* Acórdão publicado no DJ de 13.09.96. No próximo número do Informativo, publicaremos trechos do voto proferido pelo Min. Néri da Silveira (vencido).

 
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Informativo STF - 45 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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