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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 47 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 30 de setembro a 4 de outubro de 1996 - Nº 47


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Acumulação de Cargos

Cabimento de ADIn

Concurso Público: Habilitação Profissional

Conflito entre Estado-Membro e União

Direito de Legar Pensão por Morte

Direito Superveniente (CPC, art. 462)

Eficácia das Leis Interpretativas

Exercício da Advocacia

Extensão de Vantagem a Inativos

HC Originário: Competência do STF

Jura Novit Curia

Limite à Autonomia dos Estados

Suspeição e Nulidade

Tortura e Regime de Cumprimento da Pena


PLENÁRIO


Direito de Legar Pensão por Morte

Declarada a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor público que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, "legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes", e do art. 33 de suas disposições transitórias, que assegurava aos pensionistas legatários pensão mínima equivalente ao salário mínimo. O Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a disciplina constante desses dispositivos, referindo-se a regime jurídico de servidor público, não poderia ter sido subtraída, como foi, ao poder de iniciativa do Governador do Estado, tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Considerou-se, por outro lado, que as normas impugnadas seriam materialmente inconstitucionais, por representarem para o Estado ônus incompatível com a finalidade básica do sistema de seguridade social definido pela CF, que é a de amparar financeiramente as pessoas cujo nível de vida será presumivelmente afetado com a morte do segurado. ADIn 240-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.09.96.


Cabimento de ADIn

A alegação de conflito entre norma de regimento interno de Tribunal de Justiça e norma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, recebida pela CF/88) enseja o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, desde que se trate de saber se a matéria objeto da disciplina impugnada foi colocada, ou não, pela CF, sob reserva de lei complementar. Se foi, a mera falta de correspondência entre a norma regimental e a norma complementar implicará a inconstitucionalidade formal da primeira, por invasão da competência legislativa prevista no art. 93 da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,..."). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu, por maioria de votos, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que disciplinam a eleição para os cargos de direção daquela corte, e deferiu, por unanimidade, a medida cautelar, no tocante ao § 4º do art. 11 do mencionado regimento, que prevê uma espécie de "segundo turno" com novos candidatos, obedecida a antigüidade, para o caso de nenhum dos concorrentes alcançar a maioria dos votos no primeiro, procedimento não contemplado pelo art. 102 da LOMAN. ADIn 1.503-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 02.10.96.


Conflito entre Estado-Membro e União

Compete ao STF o julgamento de ação de imissão de posse movida por empresa pública estadual em face de particular, tendo por objeto imóvel reivindicado pela União Federal em incidente de oposição (CPC, art. 56), e na qual o Estado também interveio para defender, como alienante do bem, o seu domínio anterior. Aplicação do art. 102, I, f, da CF. Vencido o Min. Carlos Velloso. AOr 391-ES (QO), rel. Min. Carlos Velloso, 02.10.96.


PRIMEIRA TURMA


Jura Novit Curia

Tratando-se de crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, a circunstância de a denúncia haver silenciado quanto à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos não impede que o juiz a aplique, independentemente do procedimento previsto no art. 384 do CPP, que não incide na hipótese. HC 74.487-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 01.10.96.


Limite à Autonomia dos Estados

O Estado-membro, quando contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se às regras de reajuste salarial estabelecidas pela União. Precedente citado: RE 164.715-MG (Pleno, 13.06.96). RE 201.724-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 01.10.96.


SEGUNDA TURMA


Tortura e Regime de Cumprimento da Pena

Tratando-se do crime previsto no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("submeter a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura"), a pena deve ser cumprida integralmente no regime fechado (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réus primários condenados a três anos de reclusão, em que se pretendia, com base no art. 33, § 2º, c, do CP, a fixação do regime aberto como forma inicial de cumprimento da pena imposta aos pacientes. HC 74.332-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 24.09.96. *


Direito Superveniente (CPC, art. 462)

O art. 462 do CPC ("Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença.") é aplicável na instância do recurso extraordinário. Com esse fundamento, a Turma reconheceu a servidor público exonerado do cargo no curso de estágio probatório - mas que, por força de liminar concedida em mandado de segurança, continuara em exercício -, o direito à estabilização previsto no art. 19 do ADCT, a despeito de tal matéria não haver sido discutida na decisão de segundo grau, proferida antes do advento da CF/88. RE 120.133-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.09.96. *


Extensão de Vantagem a Inativos

A previsão legal de pagamento a servidor aposentado de férias vencidas ou proporcionais não se caracteriza como benefício ou vantagem de caráter geral para o fim de ser aplicada a servidor aposentado antes do início de sua vigência. Hipótese estranha ao âmbito de incidência do § 4º do art. 40 da CF, que prevê a extensão aos inativos de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ...". RE 195.868-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.09.96. *


Suspeição e Nulidade

São são nulos os atos anteriores ao acolhimento, pelo próprio excepto (CPP, art. 99), de exceção de suspeição deduzida pelo réu. Hipótese em que o juiz acolhera a exceção a pretexto de evitar o retardamento do feito. Precedente citado: HC 67804-PR (RTJ 132/243). HC 74.476-PR, rel. Min. Francisco Rezek, 01.10.96.


HC Originário: Competência do STF

Não compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau fundado em resolução expedida por Tribunal de Justiça. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus originalmente impetrado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, mas remetido ao STF sob o argumento de ser ele, Tribunal de Justiça, o autor da resolução tida como causadora do alegado constrangimento. HC 74.135-PR, rel. Min. Francisco Rezek, 01.10.96.


Exercício da Advocacia

A posse do advogado no cargo de assessor de magistrado acarreta incompatibilidade com o exercício da advocacia e não mero impedimento de advogar contra a pessoa jurídica que o remunera. Aplicação do art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94); ausência de contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"). Com esse fundamento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que indeferira mandado de segurança impetrado por assessor de desembargador contra ato do Presidente da OAB-CE que, afirmando a incompatibilidade, concedera de ofício licença temporária ao impetrante (Lei 8906/94, art. 12, II). RE 199.088-CE , rel. Min. Carlos Velloso, 01.10.96.


Concurso Público: Habilitação Profissional

Com fundamento no art. 37, II, da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;"), a Turma, julgando recurso extraordinário, deferiu segurança impetrada por candidata que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo de cirurgião-dentista, fora excluída pelo fato de não possuir habilitação profissional no momento da inscrição, conforme exigido pelo edital. Considerou-se que o mencionado requisito deveria ser aferido na data marcada para a posse, quando a impetrante já o preenchia. RE 184.425-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 01.10.96.


Eficácia das Leis Interpretativas

Leis interpretativas são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com base nesse entendimento - que decorre da especificidade das funções jurisdicionais e legislativas -, a Turma reformou decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que concedera eficácia retroativa à interpretação fixada pela Lei 7419/95 ao DL 1971/82, a propósito de vantagens por este concedidas a ocupantes de cargos de direção. Precedente citado: RE 125.103-PE (DJ de 22.09.95). RE 120.446-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 01.10.96.


Acumulação de Cargos

Não ofende o art. 38, da CF - que dispõe sobre a situação de servidor público em exercício de mandato eletivo - decisão que nega a vice-prefeito empregado de empresa pública a acumulação da remuneração proveniente desse emprego com a verba de representação referente ao mandato eletivo. A pretendida acumulação não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 37, XVI, da CF, assegurando-se, contudo, ao vice-prefeito a opção prevista no art. 38, II, in fine, da CF. RE 140269-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 01.10.96.



* Estes julgamentos deveriam ter sido noticiados no Informativo anterior.

Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      02.10.96

       

      06

1a. Turma

      01.10.96

        

      168

2a. Turma

      01.10.96

        

      85


CLIPPING DO DJ

04 de outubro de 1996


ACAO ORIGINARIA N. 359-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 6.747/86, DO REFERIDO ESTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 13, 98, 57 INC. II, 60, 61, § 1º, 62 E 200, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da apelação cível, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem. Inconstitucionalidade, declarada, dos dispositivos legais sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União; e por tratar-se de leis ditadas pela Assembléia Legislativa, sem a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, de observância imperiosa por parte do Estado, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes. Provimento que, à falta de matéria residual, se dá, de logo, à apelação para, em conseqüência, julgar improcedente a ação.

ADIn N. 1409-9
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Ilegitimidade ativa.
- Há pouco, em 17.05.96, o Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na ADIN 1.427, de que foi relator o Ministro Néri da Silveira, reafirmou o entendimento de que a autora, por seu hibridismo, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, porquanto não é confederação sindical nem entidade de classe, como já decidido anteriormente nas ADINs 444 (RTJ 137/82 e segs.) e 324 (RTJ 154/5 e segs.).
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

HC N. 73556-8
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DESRESPEITO À DECISÃO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL COATOR QUE CONCEDEU HABEAS-CORPUS AO PACIENTE PARA ANULAR DECRETO DE REVELIA; COMPETÊNCIA REGIMENTAL, POR PREVENÇÃO DO MESMO RELATOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO.
1. Não há nulidade a ser declarada quanto à fixação da competência por prevenção, para julgamento da apelação do paciente, quando anteriores distribuições de habeas-corpus, impetrados por diferentes co-réus no mesmo processo-crime, couberam a mais de um Relator da mesma Turma e as apelações posteriormente interpostas foram distribuídas apenas a um deles.
a) Quando dois ou mais Relatores da mesma Turma são competentes para julgar o mesmo recurso, a fixação da competência de um deles, por prevenção, torna o outro relativamente incompetente (art. 83 do C.P.P.).
b) A inobservância da prevenção regimental implica em nulidade relativa, e não absoluta, considerando-se sanada se não for argüida dentro do prazo legal (CPP, arts. 571, VII e VIII). Precedentes.
2. Réu citado e declarado revel por não comparecer ao interrogatório. Decreto de revelia anulado pelo Tribunal a quo, em habeas-corpus, cuja decisão não foi observada na sentença.
a) A alegação não procede porque, na verdade, o réu teve defensor constituído, que atuou nas diversas fases do processo sem alegar qualquer nulidade; acresce que o paciente não foi encontrado no endereço por ele fornecido, nem promoveu o seu interrogatório na forma prevista no art. 196 do CPP.
b) Ainda que nulidade tivesse ocorrido, a sua alegação estaria preclusa (CPP, art. 571, II); além disto, a declaração de nulidade pela não realização do interrogatório dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa, que não se presume (CPP, art. 563); ademais, é vedado argüir nulidade a que a parte haja dado causa ou tenha para ela concorrido (CPP, art. 565).
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HC N. 73843-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZÕES E CONTRA-RAZÕES DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ÀS APELAÇÕES MANIFESTADAS PELO RÉU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Embora devidamente intimado, por duas vezes, para produzir as razões e contra-razões aos apelos, o defensor do réu deixou de apresentá-las sob alegação de que precisava retirar os autos do Cartório, o que não lhe foi permitido por se tratar de prazo comum às partes.
2. Inocorrência de ofensa, nesse caso, ao princípio constitucional da ampla defesa.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 73883-4 (35)
RELATOR : MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA. "HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
1. Não havendo nenhuma prova da menoridade nos autos - quer seja por certidão de nascimento, quer seja por carteira de identidade ou por outro meio válido que idoneamente comprove a menoridade por época dos fatos -, não é possível, em sede de "habeas corpus", reconhecê-la, para o efeito de anular ab initio o processo.
2. A prova em tais hipóteses deve revestir-se de absoluta idoneidade, a ponto de não pairar qualquer dúvida quanto à afirmação deduzida, ficando no vazio meras e singelas alegações. Precedentes. "Habeas Corpus" a que se conhece, mas que se nega deferimento.

HC N. 74043-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 35 DA LEI Nº 6.368, DE 21.10.1976, E § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072, DE 26.7.1990.
1. Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, que traz implícita a marca da periculosidade do agente, não há direito líquido e certo deste de apelar em liberdade, só porque primário e de bons antecedentes, em face do que conjugadamente dispõem o art. 35 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 26.7.1990.
2. Menos, ainda, de interpor, em liberdade, Recurso especial, que não tem efeito suspensivo da condenação.
3. Nem mesmo o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal ampara o agente, em tal hipótese, pois serve apenas para impedir a inclusão de seu nome no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação, não lhe outorgando o direito à liberdade até que isso aconteça.
4. "H.C." indeferido.
Precedentes do S.T.F

HC N. 74045-6
RELATOR : MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". REGIME ABERTO: CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL PARA ALBERGADO.

1. O art. 117 da Lei de Execução Penal é taxativo ao determinar as condições especiais que permitem ao condenado o recolhimento em prisão albergue domiciliar.
2. A inexistência de casa de albergado ou estabelecimento similar na localidade da execução da pena não assegura ao condenado o direito à prisão albergue domiciliar.
3. Por impossibilidade material de execução da pena no regime aberto, seja pela falta de vaga, seja pela inexistência de casa de albergado, a permanência do sentenciado em estabelecimento prisional durante o repouso noturno e dias de folga não configura constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus indeferido.

HC N. 73827-3
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
INTERROGATÓRIO - CARÁTER INDISPENSÁVEL. O interrogatório do réu, consubstanciando autodefesa, exsurge como imperativo jurídico-constitucional. Verificado antes do julgamento da apelação, em face de prisão ocorrida, impossível é falar em nulidade do processo.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - REVISÃO CRIMINAL. O disposto no artigo 623 do Código de Processo Penal - a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão - foi recepcionado, considerada a capacidade postulatória direta, pela Carta de 1988 - Precedentes: revisão criminal nº 4.886-SP, relatada pelo Ministro Celso de Mello perante o Plenário, cujo acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 146/49; Habeas-Corpus nº 73.355-7/SP, Segunda Turma, pelo Ministro Carlos Velloso, com aresto veiculado no Diário de Justiça de 29 de março de 1996, à página 9.347 e habeas-corpus 70.903-6/MG, do qual fui relator, cujo o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 7 de outubro de 1996. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Apenado o réu com dois anos de reclusão, a pretensão punitiva, a teor do disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal ocorre uma vez passados quatro anos. Inexistente a dilação, levando-se em conta às interrupções inerentes ao recebimento da denúncia e à prolação da sentença condenatória recorrível - incisos I e IV do artigo 117 do Código Penal, descabe pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

HC N. 72423-0
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL. A suspensão condicional da pena pressupõe, a teor do disposto no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, o convencimento sobre o caráter positivo da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a tais requisitos é conducente ao indeferimento do sursis.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de cumprimento da pena é formalidade essencial à valia dos provimentos condenatórios. Compõe a individualização da pena e assim deve estar devidamente assentado. O silêncio a respeito não sugere a observância deste ou daquele regime.

RE N. 162873-1
RELATOR : MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESTADO DE MINAS GERAIS. GATILHOS SALARIAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 26,06%, RELATIVO AO IPC APURADO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JUNHO DE 1987. DECRETOS-LEIS NºS 2.284 E 2.302, DE 1986. SUJEIÇÃO DO ENTE FEDERADO À POLÍTICA SALARIAL ESTABELECIDA PELA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Plenário desta Corte firmou-se no sentido de que, se o Estado-membro contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se à política salarial estabelecida pela União Federal.
2. Gatilhos salariais. Servidores celetistas da autarquia do Estado de Minas Gerais. Direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes dos chamados "gatilhos salariais".
3. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 191091-7 (AgRg)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

TRIBUTO - CORREÇÃO - ÍNDICE LOCAL. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

Acórdãos publicados: 164


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Contribuição Federativa
RE 198.092-SP *
Ministro Carlos Velloso (relator)




Relatório: O despacho do eminente Des. Sérgio Nigro Conceição, às fls. 311-314, dá exata notícia da matéria em discussão:

"Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato acima mencionado contra acórdão unânime da Décima Câmara Civil do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Cuidase de ação de consignação em pagamento, proposta por Pandin & Cia. Ltda. contra o Sindicato recorrente e outros, e julgada procedente, conforme sentença de fls. 207/216.
Apelou o recorrente e a E. Turma Julgadora, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento parcial ao recurso, aduzindo que a contribuição em questão não é compulsória, sendo devida apenas pelos associados. Ademais, e para que atinja aos não filiados, é necessário a edição de lei complementar (fls. 277/285).
Interpostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados, conforme fls. 298/299.
Alega o recorrente que o acórdão teria violado o art. 8º, IV, da Carta Maior, na medida em que tal dispositivo teria outorgado competência constitucional para que a contribuição para custeio do sistema confederativo fosse fixada pela assembléia dos sindicatos das respectivas categorias, não dependendo de qualquer Lei para regulamentação, não havendo que se diferenciar o sindicalizado ou não (fls. 302/304).
Sem resposta ao recurso (fls. 308 e 310).
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Não obstante a fundamentada conclusão da E. Turma Julgadora, acolhe-se como relevante a argumentação do recorrente relativamente à auto-aplicação do art. 8º, IV, da Carta Maior, encontrando-se a questão prequestionada. O recurso, assim, deve ser processado, para que o E. Supremo Tribunal Federal possa pronunciar-se a respeito.
A matéria constitucional controvertida, relativa a aplicação do art. 8º, IV, da Carta Maior, para aqueles que não são associados ou sindicalizados, foi bem exposta na petição de interposição, e devidamente analisado pelo acórdão recorrido. Patente, pois, o atendimento do requisito do prequestionamento.
Há expressa indicação do dispositivo constitucional tido como violado e não se vislumbra a incidência de vetos regimentais ou sumulares.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso." (fls. 311/314)

É o relatório.

Voto: A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato.
O acórdão, distinguindo a contribuição confederativa da contribuição sindical, esta com caráter tributário, assim obrigatória, entendeu que a primeira, a contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, não tem caráter compulsório, pelo que não pode ser exigida do empregado não sindicalizado.
Está no acórdão:
"(...)
A contribuição confederativa, portanto, sendo instituída por manifestação de vontade de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação do Estado na sua fixação, independentemente de lei anterior, torna-se incompatível com a classificação de tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, do C.T.N.).
Todavia, apesar dessas características assinaladas distinguirem a contribuição confederativa da contribuição parafiscal devida ao sindicato, há quem afirme o tornar-se aquela obrigatória a todos os membros da categoria, sócios ou não, uma vez aprovada pela assembléia geral (Amaury Mascaro Nascimento, ob. cit. pág. 221; Celso Ribeiro Bastos, ob. cit. pág. 520).
Esse entendimento conflita com a própria Constituição Federal, especialmente com os princípios assegurados na nova ordem social que asseguram a mais ampla liberdade de associação profissional ou sindical que exclui, quase que totalmente, a ingerência do Estado nos assuntos de seu interesse.
Na verdade, a nova contribuição confederativa tem suma importância em relação à liberdade sindical, já se vislumbrando na sua criação uma forma de transição para o novo regime estabelecido: "Uma interpretação otimista poderia vislumbrar aí uma tímida tentativa de preparar o terreno para a supressão futura do próprio imposto sindical. Na medida em que funcione a contento o sistema voluntário de financiamento, ficará muito difícil às lideranças sindicais tentarem legitimar a atual cobrança compulsória. Parece ser, pois, uma solução intermediária, com propósitos de ganhar tempo, inclusive de molde a propiciar ao sindicalismo ocasião para adaptar-se à nova sistemática" (Celso Ribeiro Bastos, ob. cit. pág. 520).
Deve se ver, portanto, que a compulsoriedade da nova contribuição só pode ser imposta aos empregados filiados ao sindicato, mesmo aos que resultarem vencidos na deliberação da assembléia geral, nunca aos não filiados. (...)" (fls. 283/285)

Está correto o entendimento posto no acórdão recorrido.
Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais - art. 149 da Constituição - com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical - C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". (Grifei).
José Afonso da Silva, dissertando a respeito, escreve que "há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter para-fiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são, hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada "Contribuição Sindical", paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas." (José Afonso da Silva, "Curso de Dir. Const. Positivo", Malheiros Ed., 12ª ed., 1996, pág. 293).
Como dizíamos, a contribuição confederativa, que não é tributo, não é compulsória para os empregados não filiados à entidade sindical.
O tributo é que tem caráter compulsório. A compulsoriedade, aliás, é traço caracterizador do tributo (CTN, art. 3º). A sua instituição depende de lei. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por lei - C.F., art. 8º, IV - é obrigatória apenas para os filiados ao sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da contribuição confederativa - art. 8º, IV - dispôs, no inciso V do citado art. 8º, que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", na linha, aliás, de que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos" (C.F., art. 5º, XVII) e que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". (C.F., art. 5º, XX).
Posta a questão nesses termos, o recurso não é de ser conhecido.
É como procedo: não conheço do recurso.
DECISÃO : Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 27.08.96.

* Acórdão ainda não publicado.


Supremo Tribunal Federal - Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário
Porcentagem de RE e AG em Relação aos Processos Distribuídos
Ref: Dezembro de 1995

Ano

Total Processos Distribuídos

AG
Distribuídos

% AG/Relação
Processos
Distribuídos  

RE
Distribuídos

% RE/Relação
Processos
Distribuídos

Soma
RE+AG

% AG + RE / Relação
Processos Distribuídos

1990

14.095

2.190

15,5

10.372

73,6

12.562

89,1

1991

17.884

4.924

27,5

10.516

58,8

15.440

86,3

1992

27.044

8.115

30,0

16.683

61,7

24.798

91,7

1993

23.884

9.051

37,9

12.260

51,3

21.311

89,2

1994

26.384

8.727

33,1

15.393

58,3

24.120

91,4

1995

28.378

13.338

47,0

12.098

42,6

25.436

89,6

Total
Acumulado

137.669

46.345

33,7

77.322

56,2

123.667

89,8


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 47 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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