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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 44 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 09 a 13 de setembro de 1996 - Nº 44


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Cabimento de ADIn

Citação por Edital e Interrogatório

Competência e Tráfico

Condição para o Sursis

ICMS e Transporte Aéreo

Nulidade Inocorrente

Precatórios - I

Precatórios - II

Precatórios - III

Prisão de Depositário Infiel

RE e REsp: Efeitos

Remuneração de Secretário de Estado

Retroatividade ou Aplicação Imediata

Substituição da Pena Privativa de Liberdade


PLENÁRIO


Precatórios - I

Em julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra normas do regimento interno do Tribunal de Justiça local disciplinadoras do processamento dos precatórios no âmbito daquela corte, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos preceitos que equiparavam os créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo aos créditos de natureza alimentar, tanto para o efeito de incluí-los na mesma ordem cronológica, como para o de também serem eles atualizados na data do efetivo pagamento (art. 333, par. único, e 334, par. único).

Precatórios - II

Quanto ao art. 337, VI, do Regimento Interno ("Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios inclusive sua extinção;"), também impugnado nessa ação direta, o Tribunal, para compatibilizá-lo com o art. 100, § 2º, da CF ("As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao poder Judiciário, ..., cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."), fixou-lhe a seguinte interpretação: compete ao Presidente resolver todas as questões de natureza administrativa relativas ao cumprimento dos precatórios.

Precatórios - III

Finalmente, no tocante ao inciso VII do mesmo art. 337 ("Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;"), foram mantidos os termos da decisão proferida no julgamento da cautelar, deferida com a seguinte interpretação conforme à Constituição: "a requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de 90 dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a ela-boração do cálculo ou a índices de atualização diver-sos dos que foram utilizados em primeira instância". Reafirmou-se, ainda, na interpretação desse dispositivo, o entendimento adotado no julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão da cautelar, no sentido de "caber ao setor competente do Tribunal os cálculos, objetivando a atualização do valor devido em moeda corrente considerado o fator de indexação previsto na sentença de liquidação ou o que, por força de lei, o substituiu". ADIn 1098-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.09.96.

ICMS e Transporte Aéreo

Declarada a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 66/88, na parte em que previa a instituição, pelos Estados, do ICMS sobre serviços de transporte aéreo. Prevaleceu o entendimento de que o imposto em questão exigiria disciplina específica quanto à solução de conflitos em matéria tributária entre os Estados, disciplina, essa, que o mencionado convênio, editado com base no art. 34, § 8º, do ADCT, teria deixado de veicular. ADIn 1.089-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 12.09.96.

Remuneração de Secretário de Estado

Deferida a suspensão de eficácia de decreto legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que, em vez de fixar a remuneração dos Secretários de Estado - obedecendo ao disposto nos incisos XI e XII do art. 37 da CF -, limitou-se a prever o teto dessa remuneração, delegando implicitamente ao Executivo a competência para estabelecer-lhe o quantum. Entendendo que a inconstitucionalidade, no caso, seria manifesta, por tratar-se de matéria insusceptível de delegação, o Tribunal suspendeu, ainda, o decreto do Governador que fixa em R$ 4.411,80 a remuneração daqueles agentes políticos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Francisco Rezek. ADIn 1.469-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.09.96.

Cabimento de ADIn

Não se conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, contra provimento baixado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná que veda a cobrança de emolumentos por atos de registro civil e respectivas certidões das pessoas comprovadamente pobres e isenta do pagamento de custas o registro civil e a averbação de quaisquer atos relativos a criança ou adolescente em situação de risco social . O Tribunal entendeu que não haveria sequer em tese, na espécie, conflito direto com a Constituição Federal, mas simples alegação de contrariedade à lei ordinária, incapaz de ensejar o cabimento da ação direta. ADIn 1.366-PR (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 12.09.96.


PRIMEIRA TURMA

Condição para o Sursis

Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade. Precedentes citados: HC 72233-SP (DJ de 02.06.95); HC 72683-SP (DJ de 27.10.95); HC 73110-SP (DJ de 16.02.96). HC 74.254-ES, rel. Min. Moreira Alves, 10.09.96.

Citação por Edital e Interrogatório

Indeferido habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de réu processado e condenado à revelia, sob a alegação de não haver decorrido o prazo de quinze dias entre a publicação do edital de citação e a data marcada para o interrogatório (CPP, art. 361: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias."). A Turma entendeu cuidar-se de nulidade relativa, cujo reconhecimento dependeria da ocorrência de prejuízo, ausente na espécie, uma vez que o paciente em nenhum momento compareceu para se defender. HC 73889-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.09.96.

RE e REsp: Efeitos

A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri. HC 74.235-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.09.96.

Prisão de Depositário Infiel

Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF ("A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito."). HC 74.352-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 10.09.96.


SEGUNDA TURMA



Competência e Tráfico

À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). Com esse fundamento, e entendendo que a competência do juízo federal de Belém-PA - onde teve início a primeira ação penal movida contra o paciente - estaria justificada pelo fato de a droga haver transitado por essa cidade, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que, ocorrido o flagrante em município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberia ao juízo estadual da comarca respectiva o julgamento da ação em primeira instância, nos termos do art. 27 da Lei 6368/76 ("O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos"). HC 74.287-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.09.96.

Nulidade Inocorrente

Com fundamento no art. 565 do CPP ["nenhuma das partes poderá argüir nulidade (...) referente a formalidades cuja observância só à parte contrária interesse."], a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo pelo fato de o membro do Ministério Público não haver comparecido à audiência de oitiva de testemunhas, apesar de devidamente intimado. HC 73.658-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.09.96.

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Esse dispositivo não se aplica, de qualquer sorte, aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, cuja sistemática para a fixação do valor da pena de multa é diversa da que foi posteriormente adotada pela nova Parte Geral do CP, incidindo, dessa forma, o disposto na parte final do art. 12 do CP ("As regras gerais deste Código apli-cam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que sustentava a existência de direito público subjetivo à mencionada substituição, independentemente da natureza da infração. Precedente citado: HC 70445-RJ (RTJ 152/845). HC 74.248-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.09.96.

Retroatividade ou Aplicação Imediata

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute, com base no princípio que assegura o respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sobre se as regras de correção salarial instituídas pela Medida Provisória 32/89, depois convertida na Lei 7.730/89 (URP), afastariam, ou não, cláusula de reajuste prevista em sentença normativa transitada em julgado, cujos efeitos, nesse ponto, se produziriam em data posterior ao início de vigência da mencionada lei. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira, entendendo que a incidência imediata da lei nova não ofenderia a coisa julgada, e dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, entendendo que haveria, em tal hipótese, retroatividade, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Min. Francisco Rezek, ausente da sessão. RE 202.686-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.09.96.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      11.09.96

      12.09.96

      14

1a. Turma

      10.09.96

      73

2a. Turma

      10.09.96

      54


CLIPPING DO DJ

13 de setembro de 1996


ADIn N. 864-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, "c", da Constituição Federal. - No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul.

AR N. 1365-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória para rescindir acórdão desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. - Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

SS N. 844-7 (AgRg)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: Servidor Público: "estabilidade financeira": a constitucionalidade das leis que a instituem - que tem sido afirmada pelo STF (ADIn 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/39; ADIn 1.279, 27.9.95, M. Correa) - não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo

HC N. 73428-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas Corpus". - Há, no caso, falta de defesa, tendo em vista a circunstância de que, nas alegações finais, o defensor do ora paciente assumiu, inequivocamente, o papel de acusador, pois, apesar de afinal pedir a absolvição do réu ou que se lhe impusesse a pena mínima, toda a sua argumentação foi no sentido de fornecer elementos para a sua condenação. - Acolhido esse fundamento, fica prejudicado o exame da outra alegação da impetração - a de vício na fixação da pena -, que pressupõe a validade da condenação. "Habeas Corpus" deferido em parte.

HC N. 73429-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - (...)
1. Estando o Promotor de Justiça já promovido ao cargo de Procurador de Justiça, no exercício das respectivas funções, e, além disso, com implícita delegação do Procurador-Geral, podia, em lugar deste, oferecer denúncia, perante o Tribunal de Justiça, contra o Prefeito Municipal, sobretudo em se verificando, depois, a confirmação da delegação, com a ratificação do ato praticado, sem qualquer prejuízo, ademais, para o denunciado.
2. Diante dessas peculiaridades é de se reconhecer a legitimidade ativa do denunciante.
3. Não compete, mais, ao Relator, e sim ao órgão colegiado, o recebimento de denúncia contra Prefeito Municipal, desde que entrou em vigor a Lei nº 8.658, de 26.05.1993, cujo art. 1º estabeleceu que "as normas dos artigos 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais". Entre essas normas, as do art. 6º e seu § 2º, pelas quais se verifica que o recebimento da denúncia é ato de órgão colegiado e não apenas do Relator.
4. Tendo sido observadas essas normas, porque já em vigor à época do recebimento da denúncia, não merece acolhida a alegação de que deveria resultar de decisão monocrática de Relator.
5. "H.C." indeferido.

HC N. 73557-6
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, INC. VI, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). DEFESA. TIPICIDADE. DOLO. PROVA. "HABEAS CORPUS". 1. Não apresentadas as contas anuais do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa, ao qual se refere o inciso X do art. 77 do Estado de Goiás, há, em princípio, justa causa para a ação penal, pelo crime previsto no inciso VI do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.1967, não se podendo, de pronto, reconhecer a atipicidade da conduta do paciente. 2. É irrelevante a errônea referência ao inciso IV, contida na denúncia, se nesta a descrição dos fatos corresponde à conduta prevista no inciso VI, ensejando ampla defesa ao denunciado. 3. Não é possível, sem o exame das provas, a serem ainda produzidas, perante o Tribunal competente, concluir pela existência, ou não, de dolo, na conduta do réu. 4. "H.C." indeferido.

HC N. 73597-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...) DELAÇÃO - CONTRADITÓRIO - PRECLUSÃO. Deixando a defesa de requerer o procedimento previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal - a acareação - descabe, uma vez transitado em julgado o provimento condenatório e porque preclusa, arguir a nulidade do feito. HABEAS-CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPROPRIEDADE. O habeas-corpus não é o meio hábil a chegar-se à absolvição dos Pacientes, no que tal resultado pressupõe o reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal. O insucesso no Juízo e no Colegiado, quer no julgamento da apelação, quer no da revisão criminal, não abre ensejo a adentrar-se, com sucesso, visando a provimento judicial favorável, a via estreita do habeas-corpus. HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO. O habeas-corpus não é o meio hábil a alcançar-se, à mercê do reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal, a desclassificação do crime. LATROCÍNIO - TENTATIVA. O fato de não se haver chegado à subtração da "res", inidônio a concluir-se pela simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada da alusiva à morte. Precedentes: habeas-corpus n.ºs 62.074/SP e 65.911/SP, relatados pelos Ministros Sydney Sanches e Carlos Madeira perante a Primeira e Segunda Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 5 de outubro de 1984 e 20 de maio de 1988, respectivamente.

HC N. 73655-6
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERDIÇÃO DE DIREITO: SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MULTA PECUNIÁRIA. "HABEAS CORPUS": LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. O "habeas corpus" éinstituto processual de índole constitucional, destinado a tutelar a liberdade pessoal de locomoção, em face de constrangimento ilegal (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal).
2. Não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores, nem de sanção pecuniária (multa).
3. Precedentes.
4. "H.C." não conhecido.

HC N. 73733-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE IMPRENSA: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 21 e 22 DA LEI DE IMPRENSA - Nº 5.250, DE 9.2.1967). AÇÃO PENAL: LEGITIMIDADE ATIVA. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 145, PARÁGRAFO ÚNICO, 141, II, DO CÓDIGO PENAL, 40, I, "B", E 23, II, DA LEI DE IMPRENSA E 24, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOTIFICAÇÃO (ARTIGOS 43, 57 E 58, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA). "HABEAS CORPUS".
1. Sendo o ofendido Assessor de Imprensa da Prefeitura Municipal, mas sem vínculo empregatício ou funcional com o Município, e havendo sido atingido em sua honra pessoal, tinha legitimidade ativa para a ação penal, por crimes de difamação e injúria, cometidos em programa radiofônico, podendo, pois, para tal fim, ajuizar Queixa-Crime contra o ofensor, não se lhe podendo exigir a representação de que tratam os artigos 40, I, "b", e 23, II, da Lei de Imprensa.
2. Tendo sido providenciada, ao ensejo da apresentação da Queixa-Crime, a degravação da fita radiofônica, na qual se achavam gravadas as palavras ofensivas, não havia, também, no caso, necessidade de apresentação da notificação prevista nos artigos 43, 57 e 58, § 3º, da mesma Lei.
3. "H.C." indeferido.

HC N. 73821-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA (CRIME CONTINUADO). ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA.
1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado.
2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.
3. "H.C." indeferido

HC N. 73925-3
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. Se a causa de aumento de pena, prevista no § 1º do artigo 159 do Código Penal, é aplicada porque o delito teve duração superior a vinte e quatro horas, e não por ter sido cometido por quadrilha, nada impede a condenação, também, por este último delito, não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Havendo o acórdão impugnado, mediante o exame das provas dos autos, negado a ocorrência da delação prevista no § 4º do Código Penal e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072, de 26.07.1990, como causa de diminuição da pena, não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado para propiciar o reexame de tais elementos de convicção.
3. Pedido indeferido.

HC N. 74195-9 RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE PROVOCADO. PROVA TESTEMUNHAL: DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. Os policiais, que participam de diligências tendentes à constatação de crime que estaria sendo praticado, não estão impedidos de depor como testemunhas.
2. Não é flagrante forjado aquele resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes.
3. Não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado ao reexame de provas, em que se baseou a condenação.
4. Não procede a alegação de falta de fundamentação da pena imposta, se esta resultou da pena-mínima com a agravante da reincidência.
5. "H.C." indeferido.

AI N. 170124-2 (AgRg)
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...) 1. No R.E., interposto com base no art. 102, III, "a" e "c", da C.F. de 1988, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o § 1º do art. 177 da C.F. de 1967, segundo o qual "o servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nesta legislação".
2. A legislação, que favoreceria os recorrentes, segundo afirmam desde a inicial e no próprio R.E., seria a Lei nº 2.123, de 01.12.1953.
3. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 45.022, interposto contra o mesmo acórdão do T.R.F., aqui extraordinariamente recorrido, entendeu inaplicável à espécie a referida Lei, pelas várias razões constantes do voto de seu Relator, havendo o acórdão transitado em julgado.
4. Se o Tribunal competente, o S.T.J., considerou inaplicável à espécie a Lei nº 2.123, de 01/12/1953, única invocada pelos impetrantes do MS, ora recorrentes, para justificar a aplicação do § 1º do art. 177 da C.F., já não pode o Supremo Tribunal Federal examinar se houve, ou não, violação a essa norma constitucional.
5. Até porque é pacífico, no S.T.F., o entendimento de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
6. Menos, ainda, quando essa interpretação é mantida pelo órgão judicial competente, que, no caso, é o Superior Tribunal de Justiça, e com trânsito em julgado.
7. Não infirmados esses fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao R.E., o agravo regimental contra ela interposto, é de ser improvido.

AI N. 177313-8 (AgRg-EDcl)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...) IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA DA LEX GRAVIOR - VEDAÇÃO INCIDENTE SOBRE NORMAS PENAIS DE CARÁTER MATERIAL. - A cláusula constitucional inscrita no art. 5o, XL, da Carta Política - que consagra o princípio da irretroatividade da lex gravior - incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado. Doutrina.

RE N. 140230-0
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Servidor público. Aposentadoria. Acréscimo de dois quintos, para esse fim, ao tempo de serviço prestado em atividades de necrópsia e identificação de cadáveres (art. 1º, I, b, da Lei nº 2.455-54 do Estado do Rio Grande do Sul). Redução indireta de tempo de serviço adversa à prescrição constante do art. 103 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), que subordinava a tal exceção, à existência de lei complementar de iniciativa do Presidente da República.

RE N. 113826-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMBARGADA POR ESTA. ART. 125, I, DA EC 01/69 E ART. 109, I, DA CF/88. Competência da Justiça Federal. Recurso conhecido e provido.

RE N. 140466-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: POLÍCIA MILITAR. PRAÇAS. PERDA DA GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. O texto sob enfoque, que é de aplicação imediata, subordinou a perda de graduação das praças da Polícia Militar à decisão do tribunal competente, razão pela qual não pode ela ser decretada por ato do Comandante-Geral ou de qualquer outra autoridade administrativa. Precedente do Plenário do STF (RE 121.533-MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1.342). Recurso conhecido e provido.

RE N. 161303-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. Conflito de competência. - Se há falsificação de guias de recolhimento do INPS, MEC, PIS e FINSOCIAL, a União e a entidade autárquica são sujeitos passivos do delito, pois seus interesses foram atingidos e lesados pela ação delituosa, uma vez que não puderam, na época da constituição do crédito, dispor de tal numerário de acordo com a sua destinação orçamentária. Precedente do STF: CJ 6.540. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar-se a competência da Justiça Federal.

RE N. 164162-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DE SUA ATIVIDADE AGRO-INDUSTRIAL. Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, no contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido. Recurso conhecido e provido.

RE N. 187376-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...) 1. Havendo sido declarada judicialmente, em processo anterior, entre as mesmas partes, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, e, conseqüentemente, a inexistência de obrigação da autora, ora recorrida, perante a União Federal, ora recorrente, de pagar Imposto de Renda, por gozar de imunidade constitucional, e tendo transitado em julgado tal decisão, a presente ação de repetição, do mesmo imposto, só poderia ter sido julgada procedente, como foi, no caso.
2. Diante da eficácia da coisa julgada anterior, naqueles termos e com aquela extensão, a esta altura até irrescindível, não é possível, ao S.T.F., no Recurso Extraordinário, na ação de repetição de indébito, afastar a imunidade nela reconhecida, mesmo que sua jurisprudência lhe seja contrária, como pareceu ao Ministério Público federal.
3. Assim, o R.E. não é conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102 da C.F., no ponto em que alega negativa de vigência do art. 19, III, "c", da E.C. nº 1/69. Tanto mais porque o acórdão recorrido considerou preenchido pela recorrida os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e essa matéria não foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da C.F.), remanescendo, igualmente intocável.
4. O Recurso, porém, é conhecido, pela letra "b" do art. 102, III, da C.F., já que o julgado recorrido considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983. De qualquer maneira, resta improvido, em face da coisa julgada já referida.
5. Decisão unânime.

RE N. 187977-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGüIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. Improcedência da alegação. O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Recurso não conhecido.

RE N. 189710-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...) 1. Embora não conhecendo do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça examinou as questões federais de mérito, a ele submetidas, inclusive - e principalmente - aquela relacionada com o alegado direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da C.F.) à pensão especial integral, pela inaplicabilidade, à hipótese, do inciso IV do art. 7º, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
2. Havendo, assim, o julgado do S.T.J., em substância, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, sobretudo com os referidos fundamentos constitucionais, deveria, também ele ter sido impugnado, mediante Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.
3. Até porque se o S.T.F., julgando o R.E., viesse a reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, quanto aos fundamentos constitucionais, nem por isso desconstituiria o do S.T.J., que o manteve, com trânsito em julgado, e por razões de ordem constitucional.
4. Sendo assim, ou seja, em virtude desse fato jurídico superveniente, consistente na formação de coisa julgada (no S.T.J.), que não pode ser desconstituída mediante Recurso Extraordinário interposto antes e contra outro aresto (o do T.J.), o R.E. é de ser julgado prejudicado.

RE N. 191229-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. DL Nº 2.295/86. ART. 25, I, DO ADCT/88. Trata-se de exigência fiscal legitimamente instituída pela União, sob o regime da EC 01/69, para intervenção no domínio econômico, por meio de decreto-lei que foi recebido pela nova Carta, com ressalva apenas da delegação nele contida, em favor do extinto Instituto Brasileiro do Café, para fim de fixação da respectiva alíquota (art. 25, I, do ADCT), de resto, impossível de ser exercida, em face da extinção da autarquia. Recurso conhecido e provido.

RE N. 200699-8
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...) - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. Precedentes. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).

RE N. 173820-1
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA


EMENTA: - Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança. Inscrição em Curso de Formação de Sargento-PM.
2. Acórdão que manteve decisão concessiva de segurança, afastando exigência administrativa, para inscrição de cabos, que subvertia o princípio da hierarquia, em relação aos soldados.
3. Exigência, para a inscrição no Curso de Formação de Sargento, de mais de dez anos na Corporação e mais de três anos na graduação, referentemente aos cabos, e, tão só, de mais de dez anos na Força Pública, em se tratando de soldados.
4. Limites do poder discricionário. Os atos do poder público, além de sujeitos aos princípios da legalidade e moralidade, também devem atender a princípio de justiça.
5. Falta de prequestionamento do art. 5º, LXIX, da Constituição. Súmula 282 e 356. Hipótese, ademais, não discutida à vista da regra maior em apreço. 6. Recurso especial não conhecido. 7. Recurso extraordinário a que se nega conhecimento.

RE N. 192568-0
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", página 56).

Acórdãos publicados: 125

 
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Informativo STF - 44 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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