Anúncios


terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 43 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 de setembro de 1996 - Nº 43

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ação Penal Privada Subsidiária

Cerceamento de Defesa

Competência Legislativa da União

Condição para Indulto

Conflito de Competência

Conhecimento do Habeas Corpus - I e II

Crime Hediondo e Liberdade Provisória

Diplomação de Vereador

Direito do Advogado

Eleição para Diretor de Escola Estadual

Extradição e Detração

Férias Coletivas

Imunidade Penal de Vereador

Nomeação de Desembargador

Progressividade de Alíquotas e IPTU

Sentença Estrangeira


Plenário

Extradição e Detração

Para efeito do compromisso a que se refere o art. 91, II, da Lei 6815/80 ("Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o com-promisso: II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;"), não se considera o tempo em que o extraditando esteve detido ou sob liberdade vigiada em virtude de procedimento de expulsão contra ele movido pelo governo brasileiro, ainda que este procedimento haja sido motivado por fatos relacionados com o pedido de extradição. Ext 663-Itália, rel. Min. Moreira Alves, 04.09.96.

Progressividade de Alíquotas e IPTU

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade da Lei 5641/89, do Município de Belo Horizonte, na parte em que estabelece a progressividade de alíquotas do IPTU, segundo o valor e a localização do imóvel, com pretendido fundamento no art. 145, § 1º, da CF ("Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,..."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator - que, admitindo a utilização de alíquotas progressivas no IPTU tanto para fins pu-ramente fiscais (arrecadatórios), como para fins ex-trafiscais de política urbana (CF, art. 182, § 4º, II), afirmava a validade das normas questionadas -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Moreira Alves. RE 153.771-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 04.09.96.

Conflito de Competência

Não se conheceu de conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regi-onal do Trabalho, ao fundamento de que o tribunal suscitante (TRT) devia obediência à coisa julgada que se formara, a propósito da mesma causa, no julga-mento de conflito de competência entre juiz traba-lhista e juiz federal, anteriormente suscitado perante o STJ e por essa corte já dirimido no sentido da compe-tência da justiça especializada. CC 7.039-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.

Competência Legislativa da União

Deferida a suspensão de eficácia de normas da Constituição e de lei complementar do Pará que atri-buem ao Estado e aos municípios nele situados res-ponsabilidades no tocante à preservação da cultura, organização social, costumes, crenças e tradições in-dígenas. O Tribunal considerou relevante a funda-mentação apresentada pelo autor da ação direta (Procurador-Geral da República), no sentido de que a competência para legislar sobre populações indígenas é privativa da União Federal (CF, art. 22, XIV). Pre-cedente citado: Rp 1100-AM (RTJ 115/980). ADIn 1.499-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 05.09.96.

Eleição para Diretor de Escola Estadual

Iniciado o julgamento de mérito de duas ações diretas em que se discute sobre a validade de normas constitucionais estaduais que, visando a dar efetivida-de ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;"), estabelecem como forma de investidura no car-go de diretor de escola pública a nomeação pelo Go-vernador do candidato mais votado em eleição reali-zada pela comunidade escolar. Após os votos dos Mi-nistros Carlos Velloso, relator da primeira ADIn, e Octavio Gallotti, relator da segunda - declarando a inconstitucionalidade das normas impugnadas, ao fundamento de que a disciplina por elas instituída implicaria limitação indevida à liberdade que a CF atribui aos titulares do poder de preencher cargos em comissão (art. 37, II) -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Francisco Rezek. Precedentes citados: Rp 1473-SC (RTJ 130/1006); ADIn 244-RJ, medida cautelar (RTJ 132/86); ADIn 387-RO, medida cautelar (RTJ 135/905); ADIn 573-SC, medida cau-telar (DJ de 27.11.92); ADIn 578-RS, medida caute-lar (RTJ 145/747). ADIn 123-SC, rel. Min. Carlos Velloso; ADIn 490-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.

Direito do Advogado

Entendendo que o art. 220, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União ("A vista às partes transcorrerá na unidade da Secretaria onde estiver o processo.") não poderia sobrepor-se ao dis-posto no art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia ("São direitos do advogado: XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"), o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário da-quela corte que, fundada no citado dispositivo regi-mental, indeferira pedido do impetrante (advogado) para ter vista dos autos fora da repartição. MS 22.314-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.

Nomeação de Desembargador

Com fundamento no princípio do auto-governo da magistratura (CF, art. 99, caput: "Ao Poder Judi-ciário é assegurada autonomia administrativa e fi-nanceira."), o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade de dispositivos da Constituição do Estado da Bahia que: a) atribuíam ao Governador a nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça local, relativamente aos cargos reservados aos juízes de car-reira; e b) condicionavam essa nomeação à aprovação do indicado pela maioria da Assembléia Legislativa. De acordo com a orientação firmada por maioria de votos a partir do julgamento da ADIn 314-PE, o pro-cesso de provimento, por acesso, dos cargos de de-sembargador se inicia e se completa no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, não admitindo a partici-pação de qualquer dos outros poderes do Estado. Pre-cedentes citados: ADIn 314-PE (Pleno, 04.09.91); ADIn 189-RJ (RTJ 138/371); AOr 70-SC (RTJ 147/345). ADIn 202-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.

Férias Coletivas

Quanto à vedação de férias coletivas ao Judici-ário local, também prevista na Constituição baiana e impugnada nessa ação direta movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal en-tendeu que a norma, entrando em conflito com a dis-ciplina constante dos arts. 66 e seguintes da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) - recepcio-nada pela CF/88 (art. 83, caput) -, invadia a compe-tência legislativa da União. ADIn 202-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.09.96.

Sentença Estrangeira

Ofende a ordem pública - não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) - sentença estrangeira de anulação de casamento fundada em causa de nulidade sem correspondência na legislação brasileira. Com base nesse entendimento - e conside-rando, ainda, que as partes teriam se servido do pro-cesso no país de origem para alcançar resultado ali proibido (divórcio) -, o Tribunal indeferiu a homolo-gação de sentença chilena que anulara o casamento da requerente por suposta incompetência do oficial do registro civil, em face do endereço dos cônjuges. Pre-cedente citado: SE 2520-Chile (RTJ 94/1022). SE 4.297-Chile, rel. Min. Carlos Velloso, 05.09.96.


Primeira Turma

Ação Penal Privada Subsidiária

A admissibilidade da ação penal privada subsi-diária da pública pressupõe, nos termos do art. art. 5º, LIX, da CF ("será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes pro-vidências: oferecer a denúncia, requerer o arquiva-mento do inquérito policial ou requisitar novas dili-gências. À vista desse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deter-minara o prosseguimento de ação penal privada ajui-zada contra o paciente após o arquivamento do inqué-rito policial ordenado em primeira instância a reque-rimento do Ministério Público formulado dentro do prazo legal. Em conseqüência, julgou-se extinta a ação penal privada movida contra o paciente. Prece-dentes citados: Inq 172-SP (RTJ 112/474), HC 67502-RJ (RTJ 130/1084). HC 74.276-RS, rel. Min. Celso de Mello, 03.09.96.

Condição para Indulto

A expressão "condenado definitivamente", constante do inc. I do art. 8º do Decreto 1242/94 ("Este Decreto não beneficia: I - o condenado defini-tivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;"), compreende, além dos condenados por sentença transitada em jul-gado, os que o foram por decisão ainda sujeita a recur-so. Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara a réu condenado por decisão recorrível o indulto previsto nesse decreto, por não haver ele repa-rado o dano causado pelo crime. Precedente citado: RHC 71400-RJ (RTJ 156/130). HC 74.038-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 03.09.96.

Crime Hediondo e Liberdade Provisória

Tratando-se de réu processado pela prática de tráfico de drogas - em relação ao qual a lei não ad-mite a liberdade provisória (Lei 8072/90, art. 2º, II) -, a fundamentação é de ser exigida quanto à decisão que admite a liberdade (Lei 8072/90, art. 2º, § 2º), e não quanto à que decreta a prisão. Com base nesse entendimento, e contra o parecer do Ministério Públi-co Federal, a Turma indeferiu habeas corpus impetra-do sob a alegação de que a prisão do paciente fora decretada sem a devida motivação. Precedentes cita-dos: HC 73178-SP (DJ de 26.04.96); HC 69667-RJ (RTJ 148/429). HC 73.657-SP, rel. Min. Moreira Al-ves, 03.09.96.

Cerceamento de Defesa

Deferido habeas corpus impetrado em favor de réu cuja defesa fora prejudicada pelo fato de o juiz de primeiro grau, supondo equivocadamente encontrar-se ele sem advogado constituído, haver-lhe nomeado defensor dativo, ao qual, a partir de então, passaram a ser feitas as intimações. Tendo sido o paciente absol-vido em primeira instância e condenado em segunda, a ordem foi concedida para desconstituir o acórdão da apelação e anular o processo desde o momento da apresentação das contra-razões. Precedente citado: HC 71739-SP (DJ de 10.03.95). HC 73.934-RS, rel. Min. Celso de Mello, 03.09.96.


Segunda Turma

Imunidade Penal de Vereador

Deferido habeas corpus impetrado em favor de vereadora do Município de Teresina-PI, ao funda-mento de que as declarações ensejadoras da queixa-crime contra ela movida pelo Secretário Municipal de Saúde - no sentido de que agiria judicialmente contra o desvio de medicamentos e má aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde -, estariam diretamente relacionadas com o exercício do mandato parlamen-tar, ao abrigo, portanto, da imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do man-dato e na circunscrição do Município;"). Precedentes citados: Inq 510-DF (RTJ 135/509) e Inq (QO) 396-DF (RTJ 131/1039). HC 74.125-PI, rel. Min. Francis-co Rezek, 03.09.96.

Conhecimento do Habeas Corpus - I

Para não haver supressão de instância, não se conhece de habeas corpus cuja alegação de constran-gimento ilegal ou abuso de poder não tenha sido ob-jeto de apreciação pelo Tribunal apontado como coa-tor. Com base nesse entendimento, a Turma não co-nheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a cujo exame a matéria suscitada pelo impetrante não fora submetida. Vencido o Min. Marco Aurélio, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substi-tuirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."). HC 74.117-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 03.09.96.

Conhecimento do Habeas Corpus - II

A suspensão dos direitos políticos como con-seqüência de condenação criminal transitada em jul-gado (CF, art. 15, III) não enseja o cabimento de ha-beas corpus, instrumento voltado unicamente à salva-guarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendi-mento, a Turma não conheceu de habeas corpus im-petrado em favor de vereador condenado por desobe-diência (CP, art. 330), cujos direitos políticos foram suspensos nos termos do mencionado dispositivo constitucional. Precedente citado: HC 70406-RJ (RTJ 154/527). HC 74.272-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 03.09.96.

Diplomação de Vereador

Reconhecendo o caráter meramente adminis-trativo do procedimento instaurado perante a Justiça Eleitoral para a diplomação de candidatos ao cargo de vereador, a Turma, por maioria de votos, afastou a existência de conflito, reconhecido pelo STJ, entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum estadual, a propó-sito de mandado de segurança perante esta impetrado pelos referidos candidatos, na condição de suplentes, contra ato do presidente da Câmara que lhes indeferi-ra a posse como titulares em cargos decorrentes da ampliação do número de vagas na mencionada Câma-ra. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Carlos Velloso, que entendiam caracteri-zado o conflito de competência. RE 202.520-PR, rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, 03.09.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           04.09.96          05.09.96                    13

Pleno           03.09.96           ----------                  154

1ª Turma     03.09.96            ----------                   09


CLIPPING DO DJ - 6 de setembro de 1996


ADIn N. 54-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL. Na esfera das entidades sindicais, somente as confedera-ções possuem, a teor do disposto no inciso IX do artigo 103 da Cons-tituição Federal, legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Descabe, considerado o campo de atuação, confundi-las com sindicato embora nacional. A disjuntiva "ou" empre-gada no preceito constitucional indica a diversidade de pessoas jurídi-cas, consideradas as confederações e as entidades de classe de âmbito nacional.

ADIn N. 142-6
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE. ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ELEVOU PARA TREZE O NÚMERO DE DE-SEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ofensa manifesta ao princípio da iniciativa privativa, para o assunto, do Tribunal de Justiça, consagrada no art. 96, II, b, da Constituição Federal, de observância imperiosa pelo poder constituinte derivado estadual, como previsto no art. 11 do ADCT/88.
Procedência da ação, para declarar inconstitucional a expressão "treze" contida no referido dispositivo.

ADIn N. 1286-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE. ART. 15, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 790/94, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispositivo insuscetível de ser examinado sem definição da situação jurídica dos candidatos concursados nele mencionados, por meio da análise do edital de convocação do respectivo certame e das decisões judiciais referidas em seu texto, inclusive no que concerne à coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação assentada no sentido da impossibilidade de controle abstrato da constitucionalidade de lei, quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais ou de matéria de fato (ADI nº 842).
Ação de que não se conhece.

ADIn N. 1350-5
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE - LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTAR-QUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMEN-TE DE CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDI-CA - CONVENIÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ad-ministrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes.

ADIn N. 1426-9
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: (...)
- Falece legitimidade ativa ad causam ao Diretório Municipal de Partido Político para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade pe-rante o Supremo Tribunal Federal, ainda que o objeto de impugnação seja ato normativo de caráter estadual. A pertinência subjetiva para a instauração do controle normativo abstrato perante o S.T.F. assiste, no plano das organizações partidárias, exclusivamente aos respectivos Diretórios Nacionais. Precedentes.

HC N. 70936-2
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: I. Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 C.Pr.Pen. elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo, também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada.
II. Falsidade do termo de reconhecimento de pessoa: remessa ao Ministério Público para apurar a responsabilidade da autoridade poli-cial que o subscreve (CPrPen, art. 40).

HC N. 71289-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
A prisão preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma abstra-ção incompatível com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição.
Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é sufici-ente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos.
Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa.
Habeas corpus deferido para anular o acórdão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos.

HC N. 72610-1
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: (...)
- A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de ape-lar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbi-dos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventual-mente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conse-qüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto.
O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorri-da no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Precedente. (...)

HC N. 73477-4
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: (...)
1. Negado pelo Júri o quesito concernente à necessidade dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser questionadas a moderação e a natureza do excesso culposo no encerramento da seria-ção dos quesitos da legítima defesa.
2. Nulidade absoluta do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156).
3. Tratando-se de defeito no questionário que pode levar o Con-selho de Sentença a erro, mesmo não argüido na Sessão do Júri, impõe-se a declaração da nulidade do julgamento, para que outro se realize, ficando prejudicada a tese relativa à nulidade da sentença por vício na fixação da pena. (...)

HC N. 73593-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
Quanto ao crime de quadrilha, é de ter-se em conta não pres-supor ele a condenação de todos os agentes, num mesmo processo, pela mesma sentença, sendo de considerar-se, portanto, que, conquanto um dos três denunciados tenha sido absolvido, resta o julgamento do ter-ceiro, que, por ter sido preso na Suíça, teve o processo desmembrado, não se podendo descartar, de pronto, a sua responsabilidade, notada-mente em face de tratar-se, ao que consta, do líder do grupo.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 73616-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já proclamou que a Lei nº 8.906/94 não alterou o art. 623 do Código de Processo Penal, que permite que o próprio sentenciado requeira a revisão criminal.
Habeas corpus deferido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo, afastada a preliminar levantada, prossiga no julgamento da revisão criminal, como entender de direito.

HC N. 73652-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Habeas corpus.
- Tratando-se de coação imputada a membro de Tribunal de 2º grau, inclusive o de Alçada, competente para julgar o habeas corpus é o Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HC N. 73693-9 RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - (...)
1. Alegação de nulidade da sentença de pronúncia e do acórdão que a confirmou, porque não se limitaram a reconhecer a existência do crime e de indícios suficientes de autoria (art. 408 do C. P. Penal), fazendo incursões aprofundadas no exame das provas e, com base nelas, certas afirmações que poderiam acarretar prejuízo à defesa do réu, em Plenário do Júri.
Alegação repelida.
2. Diante das alegações da defesa, na oportunidade prevista no art. 406 do C. P. Penal, o Juiz, na sentença de pronúncia, precisou examinar certos elementos de convicção, não para facilitar uma conde-nação pelo Tribunal do Júri, mas, sim, para desacolher a pretendida "absolvição sumária", com o reconhecimento, de pronto, da "legítima defesa", assim como para não repelir, desde logo, as qualificadoras.
E sempre ressaltando que aos jurados é que cabe decidir a respeito.
3. No Recurso em Sentido Estrito, o réu, para pleitear a reforma da sentença de pronúncia, fez profunda incursão no exame do conjunto probatório, para concluir pela não caracterização das qualificadoras da torpeza e da surpresa.
4. Não podia, pois, o acórdão repudiar as razões desse recurso, sem de alguma forma examinar os elementos de convicção, constantes dos autos, sob pena de incidir em nulidade. E o fez, sem cometer exces-so condenável, para os limites de um juízo de pronúncia. E até chegou a excluir uma das qualificadoras.
5. De resto, tanto a sentença quanto o acórdão deixaram bem claro que a decisão, a respeito das teses da acusação e da defesa, ca-bem ao Tribunal do Júri, de sorte que não se pode antever, até aqui, um prejuízo para o paciente.
6. "Habeas Corpus" indeferido.
7. Precedente: "H.C". 72.097 - D.J. 16.06.95, Ementário nº 1791-4.

HC N. 73743-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: (...)
3. A despeito de tratar-se de réu tecnicamente primário, o preceito inserto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, apenas faculta ao julga-dor, avaliadas as condições que reputar essenciais para a reprovação do crime, estabelecer o regime aberto ou semi-aberto para o cumpri-mento da pena. Por isso não merece censura a decisão que não conce-deu o regime aberto, fundamentando-se na gravidade do delito e nas circunstâncias de que o mesmo se revestiu.
4. Não há como desconstituir-se a decisão que, observados os limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do CP, fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, cominada a réu primário e de bons antecedentes, fundamentando-a na grande quantidade de materiais e objetos especialmente destinados à falsificação de papel-moeda, apreendidos, indicando grau de sofisticação e organização reveladores da gravidade do delito praticado.
5. Habeas-corpus indeferido.

HC N. 73791-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. CPP, ART. 484, III. SÚMULA 156-STF.
I. - Se os jurados responderem afirmativamente ao quesito genérico sobre a existência de atenuantes, impõe-se que o juiz formule quesitos específicos sobre qual ou quais são essas atenuantes.
II. - HC deferido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, deven-do o paciente ser submetido a novo julgamento.

HC N. 73792-7
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES


EMENTA: (...)
1. Havendo o Ministério Público apelado contra a sentença absolutória, reportando-se, inclusive, às alegações finais anteriormente apresentadas, nas quais também pleiteara o aumento da pena, pela reincidência, podia o Tribunal levá-la em consideração, ao julgar o recurso.
2. Mesmo que não tivesse havido pedido expresso do Ministério Público, a respeito, cabia ao Tribunal, ao reformar a sentença absolu-tória, considerar, na aplicação da pena, a reincidência, prevista na lei e comprovada nos autos. (...)

HC N. 73837-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


(...)
LEI PENAL - RETROATIVIDADE - JUIZADOS ESPECI-AIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. A Lei nº 9.099/95 consubstancia, no que versa sobre matéria penal, lei mais favorável ao réu. No particular, a aplicação mostrou-se imediata e também retroativa, não cabendo distinguir normas consideradas a dualidade material e instrumental. Ao alcançarem, de forma imediata, ou não, a liberdade do réu, ganham contornos penais suficientes a atrair a observância imperativa do disposto no inciso XL do rol das garantias constitucionais - a lei penal não retroagirá, salvo para benefi-ciar o réu. Precedente: inquérito policial nº 1.055, relatado pelo Mi-nistro Celso de Mello, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 1986.

HC N. 73886-9
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES


EMENTA: (...)
1. Se o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, pelo qual conheceu e deu provimento a Recurso Especial interposto pelo co-réu, deixou de estender a decisão ao ora paciente, cabia a este formular requerimento a respeito, ao próprio STJ, e não impetrar "Habeas Corpus" perante o S.T.F., conforme sua reiterada jurispru-dência.
2. Não é caso, porém, de se remeter o processo ao S.T.J., em face de certa particularidade.
3. É que o paciente, ao invés de interpor Recurso Especial para o STJ, contra o acórdão do TJSP, como fez o co-réu, preferiu impug-nar o aresto estadual diretamente perante o S.T.F., pleiteando a redu-ção da pena aumentada com base no inc. III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976. Essa impugnação se fez mediante "Habeas Corpus", denegado pela 1a. Turma do S.T.F.
4. Ora, se o S.T.F., examinando a mesma pretensão deduzida no presente "H.C.", já a repeliu, não tem sentido a remessa dos autos ao S.T.J., para que examine o pedido de extensão de decisão sua, pois não poderá decidir contrariamente ao que ficou assentado pelo S.T.F., no referido "H.C.", impetrado em favor do mesmo paciente.
5. Precedente: Revisão nº 4.786-3-SP, T. Pleno, "REVISTA DOS TRIBUNAIS" 649/341.
6. Por outro lado, havendo o S.T.F., noutro "H.C.", repelido idêntica pretensão do paciente, não deve conhecer da nova impetração.
7. "H.C." não conhecido.

RECLAMAÇÃO N. 424-4
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: Ação popular: natureza da legitimação do ci-dadão em nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de substituição processual.
II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracte-rização na ação popular em que os autores, pretendendo agir no inte-resse de um Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presi-dente da República e, pois, de ato imputável à União.

RE N. 168984-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Contribuição social prevista na Medida Provisó-ria 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I. Inter-pretação conforme à Constituição do artigo 21.
- O inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989.
- Isso implica dizer que o artigo 21 dessa Lei 7.787/89 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme à Constitui-ção - como aplicável apenas àquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Cabimento de ADIn
ADIn 815-DF*
Ministro Moreira Alves (relator)



Relatório: O Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul em ação direta argúi a inconstitucionalidade das expressões "para que nenhuma daquelas unidades tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados" do parágrafo 1º e da expressão "quatro" do § 2º, ambos do artigo 45 da Constituição Federal.
Depois de sustentar, forte principalmente na tese de BA-CHOF e na análise de decisões judiciais alemães, que há normas Constitucionais inconstitucionais, ainda quando aquelas derivem do constituinte originário, por haver normas constitucionais - como as cláusulas pétreas - superiores a outras normas também constitucionais, salienta:

"Ora, colocadas tais premissas, afigura-se indiscutível a in-constitucionalidade das normas impugnadas na medida em que, geran-do tratamento desarrazoadamente desigual em relação ao peso efetivo e ao "valor do resultado" do voto de cidadãos absolutamente iguais, ofendem, a um tempo, os princípios constitucionais - superiores, como se viu, porque consagrados em cláusulas pétreas e porque concreções positivas de direito supralegal - (a) da "igualdade" (CF/88, art. 5º), (b) da "igualdade do voto" (CF/88, art. 14), (c) do exercício, pelo povo, do poder (CF/88, art. 1º parágrafo único) e (d) da cidadania (CF/88, art. 1º, II), que se manifestam através do sufrágio, e, conseqüentemente, (d) da Democracia mesma instituída pela Constituição (CF/88, art. 1º). E, mais, na medida em que, discriminado desarrazoadamente o valor político de brasileiros absolutamente iguais em razão exclusivamente das regiões a que pertencem, lançam a semente da discórdia e da desi-gualdade desarrazoada entre essas, atingindo também, e f
undamente, a própria Federação, que, como se sabe, se constrói a partir da idéia de união ("foedus") e constitui, ela também, "Princípio Fundamental" da ordem constitucional consagrado em cláusula pétrea (CF/88, art. 1º, art. 60, parágrafo 4º, I)." (fls. 23).

E, no final de sua petição, salienta para demonstrar a gravi-dade do tema:

"Todos sabem, é de experiência comum, que não há paz, nem concórdia, nem união verdadeiras se e enquanto fundadas na discrimi-nação. No caso, por circunstância históricas que não cabe aqui co-mentar, o certo é que, como se demonstrou, e é fato notório, a discri-minação... existe. Os cidadãos pertencentes aos Estados do Sul e do Sudeste, que, conforme se pode verificar pelos gráficos anexos, cons-tituem 57,70% (cinqüenta e sete vírgula sete por cento) da população do País participam na formação da riqueza nacional com 77,4% (setenta e sete vírgula quatro por cento) - quase oitenta por cento! - do PIB, contribuem, através de seus votos, para a composição de apenas... 45% (quarenta e cinco por cento) do Congresso Nacional. De outro lado, os cidadãos das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, consti-tuindo apenas 42,3% (quarenta e dois vírgula três por cento) da popu-lação brasileira e participando com 22,6% (vinte e dois vírgula seis por cento) - menos de um quarto! - do PIB, detém na composição congres-sua
l nada menos do que... 54,3% (cinqüenta e quatro vírgula três por cento)! E, como se sabe, é o Congresso Nacional, ao fim e ao cabo, que... dá o destino à riqueza nacional. Não é preciso ser sociólogo nem cientista social para compreender que esta situação de instabilidade estável não pode perdurar tranqüilamente. [...]"
É o relatório, do qual a Secretaria deverá encaminhar cópia aos Srs. Ministros.

Voto: Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Não sustenta o autor que as expressões impugnadas nos §§ 1º e 2º do artigo 45 da Constituição sejam violadoras de direito suprapo-sitivo não incorporado à Constituição pelo constituinte originário - posição mais extremada dos que admitem a possibilidade da incons-titucionalidade das leis constitucionais originárias por estar o consti-tuinte originário subordinado à observância desse direito suprapositivo que, em última análise, se confunde com o direito natural -, mas, sim, que elas violam as normas de grau superior da própria Constituição ou as que incorporaram esse direito suprapositivo, e que, portanto, são também normas superiores às demais, dando sua violação por estas margem à declaração de inconstitucionalidade. [...]
Essa tese - a de que há hierarquia entre normas constitucio-nais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras - se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida, como bem observou FRANCISCO CAMPOS (Direito Constitucional, I, p. 392, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro/São Paulo, 1956) ao acentuar que "repugna, absolutamente, ao regime de constituição escrita ou rígida a distinção entre leis constitu-cionais em sentido material e formal; em tal regime, são indistinta-mente constitucionais todas as cláusulas constantes da Constituição, seja qual foi o seu conteúdo ou natureza". E repugna, porque todas as normas constitucionais originárias retiram sua validade do Poder Constituinte originário e não das normas que, também integrantes da mesma Constituição, tornariam direito positivo o direito suprapositivo que o constituinte originário integrou à Constituição ao lado das de-mais e sem fazer qualquer distinção entre estas e aquelas. É o que, com
outras palavras, salienta JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, II, nº 72, pág. 291, 2ª ed. revista, Coimbra Editora, Limitada, 1983):

"No interior da mesma Constituição originária, obra do mesmo poder constituinte (originário), não divisamos como possam surgir normas inconstitucionais. Nem vemos como órgãos de fiscalização instituídos por esse poder seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer das suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede. Pode haver inconstitu-cionalidade por oposição entre normas constitucionais preexistentes e normas constitucionais supervenientes, na medida em que a validade destas decorre daquelas; não por oposição entre normas feitas ao mes-mo tempo por uma mesma autoridade jurídica. Pode haver inconstitu-cionalidade da revisão constitucional, porque a revisão funda-se, for-mal e materialmente, na Constituição; não pode haver inconstituciona-lidade da Constituição."

Por isso mesmo, nossas Constituições republicanas - inclusive a atual - não mais contêm princípio distintivo que se assemelhe ao constante na Constituição imperial de 1824, que, em seu artigo 178, preceituava:

"Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribui-ções respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e indi-viduais do Cidadão. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser altera-do sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".

Ao contrário, delas resulta a estrita observância do princípio da unidade da Constituição. Assim, na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atri-buída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Cons-tituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios do direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Ademais, essa função de guardião da Carta Magna Federal que é expressamente conferida ao Supremo Tribunal Federal ele a exerce por meio da declaração de inconstitucio-nalidade no controle difuso e no controle concentrado. Ora, como reconhece BACHOF (Normas Constitucionais Inconstitucionais?, trad. CARDOSO DA COSTA, págs. 62/63, Atlântida Editora, Coimbra, 1977), "se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural", o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a "norma da Constitui-ção positivadora de direito supralegal", mas, sim, por não ter o consti-tuinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionali-dade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê-la não tem o Supremo Tribunal Federal - ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo - com-petência. A propósito, bem acentua JORGE MIRANDA (ob. cit., II, nº 72, p. 290):
"... não cremos que, a dar-se qualquer forma de contradição ou de violação dessa axiologia, estejamos diante de uma questão de inconstitucionalidade, mas sim diante de uma questão que a ultrapassa, para ter de ser encarada e solucionada em plano diverso - no da Cons-tituição material que é adotada ou no do tipo constitucional ao qual pertence. No extremo, poderá haver invalidade ou ilegitimidade da Constituição. O que não poderá haver será inconstitucionalidade: seria incongruente invocar a própria Constituição para justificar a desobedi-ência ou a insurreição contra as suas normas".

Ademais, o próprio BACHOF (ob. cit., págs. 54 e segs.), que distingue a inconstitucionalidade de normas constitucionais por con-tradição com normas constitucionais de grau superior da inconstitucio-nalidade das normas constitucionais por "infração de direito supralegal positivado na lei constitucional", reconhece que, quanto à primeira dessas duas hipóteses, o constituinte originário, por não estar vincula-do, ao direito suprapositivo, inexistente no caso, tem liberdade para determinar quais sejam essas normas constitucionais de grau superior, podendo, igualmente, estabelecer exceções a elas, no próprio dispositi-vo que as encerra ou em outro, salvo se essas exceções forem arbitrári-as.
Portanto, não tendo o Supremo Tribunal Federal, como já se salientou, jurisdição para fiscalizar o Poder Constituinte originário, não pode ele distinguir as exceções que, em seu entender, sejam razoá-veis das que lhes pareçam desarrazoadas ou arbitrárias, para declarar estas inconstitucionais. E isso sem considerar que a restrição admitida por BACHOF é incongruente, pois quem é livre para fixar um princí-pio o é também para impor-lhe exceções.
Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para a sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitu-cionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, por-quanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Consti-tuinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se imponha ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Como observa GILMAR FER-REIRA MENDES (Jurisdição Constitucional, pág. 120, Editora Sa-raiva, São Paulo, 1996), a admissão dessas cláusulas decorrem de concepção que foi desenvolvida por CARL SCHMITT na vigência da Constituição de Weimar e que não se coaduna com a aceitação da tese da hierarquia entre normas constitucionais: "as emendas constitucio-nais haveriam de pressupor uma Constituição e seriam válidas em virtude desta Constituição" e, portanto, "nesse sentido, uma mudança da Constituição seria apenas possível se preservasse a identidade e a continuidade do texto constitucional como um todo". Daí, acentuar SCHMITT (Teoria de la Constitución, págs. 122/123, Editora Nacio-nal, México D.F., 1966):

"Las decisiones políticas fundamentales de la Constitución son asun-tos propios del Poder constituyente del pueblo alemán y no pertenecem a la competencia de las instancias autorizadas para reformar y revisar las leyes constutucionales. Aquellas reformas dan lugar a un cambio de Constitución; no a una revisión constitucional";
para, mais adiante, tirar esta conclusão:

"Si por una expressa prescripción legal-constitucional se prohibe una cierta reforma de la Constitución, esto no es más que confirmar tal diferencia entre revisión y supresión de la Constitución"

Por isso, não se limitam as cláusulas pétreas a princípios que poderiam decorrer do direito suprapositivo ou supralegal a que estaria sujeito o constituinte originário, direito esse caracterizado por BA-CHOF (Ob. cit., pág. 80) como direito natural, "não no sentido de princípios regulativos, mas no de normas de conduta imediatamente jurídico-vinculativas" encerrando "aquele mínimo sem o qual uma ordem já não mereceria a qualificação de ordem jurídica". Assim, por exemplo, a forma federativa de Estado - uma de nossas cláusulas pé-treas atuais - nada tem que ver com esse mínimo.
Não podendo, pois, o Supremo Tribunal, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, fiscalizar o Poder Consti-tuinte originário, quer em face do direito suprapositivo não positivado na Constituição, quer diante do direito suprapositivo positivado na Carta Magna, quer com base em normas constitucionais que seriam de grau superior ao das demais, não pode ele, com base no princípio da igualdade (que a própria Constituição limita, como se vê, por exemplo, do disposto no artigo 5º, I) e de seus consectários segundo os termos da inicial, conhecer da presente ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, o de declarar a alegada inconstitucionalidade parci-al dos §§ 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal, que dizem respeito ao sistema representativo que é disciplinado nos termos da Carta Magna, como está determinado no parágrafo único do artigo 1º, que traduz o fundamento mesmo da democracia: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta-mente nos termos desta Constituição".
Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, não conheço da presente ação, por impossibilidade jurídica do pedido.

DECISÃO: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário, 28.03.96.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 43 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário