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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 41 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de agosto - Nº 41

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ato Normativo Revogado e ADIn

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Crime Hediondo, Indulto e Retroatividade

Descumprimento de Ordem Judicial

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Escuta Telefônica

Fundo de Previdência e Direito Adquirido

Ilegitimidade Passiva do TCU

Interpretação de Lei Local

Interrupção do Prazo Prescricional

Intimação Pessoal do Defensor

Investidura em Cargo Público

Legitimação Passiva em MS

Nulidades Inocorrentes

Princípio do Promotor Natural

Progressão e Trânsito em Julgado

Reforma Agrária

Utilização de Títulos no PND

Clipping do DJ

Transcrições


Plenário

Utilização de Títulos no PND

Iniciado o julgamento do mandado de segurança impetrado por consórcio de empresas interessadas em participar do leilão de privatização da Light contra ato do Presidente da República que restringira a utilização de títulos emitidos pela União na aquisição de ações dessa companhia. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a ordem sob o fundamento de que a utilização dos referidos títulos no Programa Nacional de Desestatização - PND estava prevista em cláusula de acordo extrajudicial que pôs fim a demanda entre o impetrante e a União Federal, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que a indeferiam por entenderem que o mencionado acordo, homologado judicialmente em 19.12.95, estabelecia a utilização dos títulos na forma da legislação vigente - ou seja, nos termos da MP 1197, de 24.11.95, cujo art. 16 autorizou o Presidente da República "a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND" -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. MS 22.493-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.08.96.

Reforma Agrária

Na desapropriação para fins de reforma agrária, a notificação do proprietário no dia do início do levantamento previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") atende à finalidade visada nesse dispositivo, que foi a de permitir o acompanhamento da vistoria realizada pelo INCRA. Com base nesse entendimento, e afastando a alegação de inconstitucionalidade do art. 6º da mencionada lei - que delega ao Poder Executivo a fixação de índices para aferir a produtividade do imóvel -, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural declarado de interesse social para fins de reforma agrária. MS 22.302-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.08.96.

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo. Ofensa aos arts. 61, § 1º, I, a e c, e 63, I, da CF. ADIn 816-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.08.96.

Crime Hediondo, Indulto e Retroatividade

Não ofende o art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") decreto do Presidente da República que, disciplinando a concessão de indulto e a comutação de penas, exclui de ambos os benefícios os condenados por crimes definidos como hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072/90 (Dec. 1645/95, art. 7º, III). Precedentes citados: HC 71262-SP (Pleno, 15.06.94); HC 73118-RS (DJ de 10.05.96) HC 74.132-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 22.08.96.

Ato Normativo Revogado e ADIn

Não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra decreto-legislativo que fixava a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, já revogado na data do ajuizamento da ação. O Tribunal entendeu que a circunstância de haver sido deferida pelo Tribunal de Justiça local liminar em mandado de segurança impetrado por alguns deputados e pensionistas, a fim de que a remuneração a eles devida continuasse a ser paga nos termos do decreto-legislativo revogado, não teria aptidão para restaurar a vigência desse ato normativo. ADIn 1.436-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 22.08.96.

Investidura em Cargo Público

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei complementar do Estado de Santa Catarina que, mediante agrupamento de carreiras, transformavam cargos de nível médio de "escrivão de exatoria" e de "fiscal de mercadorias em trânsito" em cargos de nível superior de "fiscal de tributos estaduais", permitindo que os ocupantes dos primeiros fossem investidos, sem concurso público, em cargos de carreira diversa daquela para a qual ingressaram no serviço público. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 37, I e II, da CF ("I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;" e "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,..."). Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República a pedido do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina - SINDIFISCO. Precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). ADIn 1.030-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 22.08.96.

Investidura em Cargo Público

Não se conhece de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que converte julgamento em diligência para determinar a órgão da administração que pratique determinado ato. Hipótese em que, não sendo esse órgão subordinado àquela corte, não está ele obrigado ao cumprimento de suas determinações, faltando, em conseqüência, legitimidade passiva ao TCU. Precedentes citados: MS 21683-RJ (DJ de 16.12.94); MS 21462-DF (RTJ 154/476). MS 22.226-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.08.96.


Primeira Turma

Nulidades Inocorrentes

Não há nulidade: a) pelo fato de o réu menor de 21 anos haver sido assistido no interrogatório por estagiário de direito; b) pelo fato de o acórdão da apelação haver adotado como razão de decidir o parecer apresentado pelo Ministério Público em segunda instância, na qualidade de custos legis; e c) pelo fato de o advogado do réu não haver formulado perguntas às testemunhas - o que, se chegasse a constituir exercício deficiente da defesa, ensejaria nulidade meramente relativa, insusceptível de ser declarada sem prova de prejuízo, ausente na espécie (Súmula 523: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."). Precedente citado: RHC 49086-GB (RTJ 59/64). HC 73.465-SC, rel. Min. Celso de Mello, 20.09.96.

Interrupção do Prazo Prescricional

Para efeito do que estabelece o art. 117, IV, do CP ("O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela sentença condenatória recorrível;"), considera-se a data do julgamento da apelação, e não a da publicação do acórdão, ou a do trânsito em julgado. Habeas corpus indeferido, contra o parecer do Ministério Público. Precedentes citados: HC 56146-SP (RTJ 87/827); HC 49763-SP (RTJ 62/54). HC 74.123-SP, rel . Min. Celso de Mello, 20.08.96.

Progressão e Trânsito em Julgado

A progressão no regime de cumprimento da pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar a transferência do paciente - portador de diploma de curso superior preso em prisão especial - para o regime semi-aberto. Cuidava-se, na espécie, de pedido de extensão de habeas corpus anteriormente concedido a co-réu na mesma situação (CPP, art. 580). Precedente citado: HC 72565-AL (Pleno, 10.05.95). HC 74.121-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.08.96.

Descumprimento de Ordem Judicial

Indeferido habeas corpus impetrado em favor do prefeito do Município de Volta Redonda-RJ, visando ao trancamento de ação penal contra ele movida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/67 ("negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente."). O prefeito é acusado de haver descumprido ordem expedida por Juiz de Direito, para que efetuasse o pagamento de remuneração devida a servidores municipais. A Turma entendeu que o motivo apresentado para justificar o descumprimento da ordem - inexistência de crédito orçamentário - não poderia ser tido como justo, uma vez que o pagamento das importâncias reclamadas pelos servidores vinha sendo feito pelo Município até ser suspenso por ato do prefeito, o que afastaria, em princípio, a alegação de inexistência de previsão orçamentária. De qualquer forma, o prefeito poderia ter solicitado à Câmara Municipal a abertura de crédito suplementar, dando desse fato conhecimento ao juiz, mas isso tampouco ocorreu. Ademais, tratando-se de delito que se consuma com o descumprimento da ordem sem a apresentação do motivo da recusa ou impossibilidade (crime formal), considerou-se irrelevante o fato de o Tribunal de Justiça haver deferido, posteriormente à recusa, a suspensão dos efeitos da ordem. Vencido o Min. Octavio Gallotti. HC 73.777-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 20.08.96.

Escuta Telefônica

Indeferido habeas corpus impetrado sob alegação de haver sido o paciente condenado com base em provas ilícitas (informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz antes da Lei 9296/96). A Turma entendeu que essas informações, embora houvessem facilitado a investigação - iniciada, segundo a polícia, a partir de denúncia anônima - não foram indispensáveis quer para o flagrante, quer para a condenação. HC 74.152-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 20.08.96.

Legitimação Passiva em MS

Provido recurso ordinário interposto pela Associação Brasileira de Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera de mandado de segurança coletivo por ela impetrado e o remetera ao STF, sob o argumento de que o ato impugnado (contrato firmado pelos governos brasileiro e cubano, visando à compra de medicamentos, sem licitação) deveria ter sido imputado ao Presidente da República, e não ao Ministro da Saúde. A Turma entendeu que a autoridade coatora fora corretamente indicada pelo impetrante; mas ainda que não tivesse sido, o órgão judicial não poderia substituí-la de ofício e declinar de sua competência para o julgamento do writ, cabendo-lhe somente, se assim entendesse, extinguir o processo sem julgamento de mérito (CPC, art.. 267, VI). Precedentes citados: RMS 21362-DF (RTJ 141/478); MS 21382-DF (DJ de 03.06.94); MS 21813-RJ (DJ de 09.09.94); MS 21385-DF (DJ de 16.06.95); MS 21398-DF (DJ de 01.09.95). RMS 22.496-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.08.96.

Fundo de Previdência e Direito Adquirido

Prosseguindo no julgamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara procedente em parte ação de cobrança ajuizada por ex-vereadores aposentados e pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre, visando a afastar a proibição imposta por lei local ao tesouro do Município de contribuir para o mencionado fundo, a Turma decidiu remeter o feito ao Plenário. Na sessão anterior (18.06.96), o Min. Sydney Sanches, relator, afirmando a existência de direito adquirido, confirmava, em seu voto, a condenação imposta ao Município de Porto Alegre de continuar pagando a quota de custeio do Fundo, na forma da legislação revogada, relativamente aos autores aposentados antes do advento da lei revogadora. RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 20.08.96.


Segunda Turma

Afastamento de Prefeito

A falta de pedido expresso não impede e não dispensa o Tribunal de manifestar-se, ao receber denúncia oferecida contra prefeito (CF, art. 29, X), sobre a permanência do acusado no exercício do cargo. Aplicação do disposto no art. 2º, II, do DL 201/67 ["ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, (...), e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;"]. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de cerceamento de defesa, pelo fato de o pedido de afastamento do paciente só haver sido formulado pelo Ministério Público oralmente na sessão em que recebida a denúncia. HC 73.938-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 20.08.96.

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Não há cerceamento do direito de defesa se o advogado constituído pelo réu não comparece à sessão de julgamento, apesar de regularmente intimado da respectiva pauta. Aplicando a regra do art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido..."), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de que resultou o recebimento de denúncia oferecida contra o paciente (prefeito municipal), pelo fato de seu defensor não haver apresentado sustentação oral. Vencido o Min. Marco Aurélio, para quem o tribunal a quo, verificando o não comparecimento do advogado do paciente à sessão, deveria ter-lhe nomeado defensor dativo, nos termos do art. 265, § único do CPP ("A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato"). HC 73.761-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.08.96.

Intimação Pessoal do Defensor

Com base no art. 44, I, da LC 80/94 ("São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;"), a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento realizado sem prévia intimação da pauta ao defensor do réu, processado perante a Justiça Militar pela prática do delito de deserção. HC 73.933-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 20.08.96.

Princípio do Promotor Natural

O promotor que requereu o arquivamento do inquérito não está impedido de denunciar pelo crime do art. 339 do CP ("Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.") o responsável pela falsa notitia. Se a atribuição do promotor é definida pela competência do juízo e se essa competência é definida na espécie pelo critério da conexão - que torna competente para o julgamento da denunciação caluniosa o juiz que deferira o arquivamento do inquérito -, promotor natural é o que estiver atuando perante esse juízo. HC 74.052-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.96.

Interpretação de Lei Local

Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça local que estendera a servidores inativos aumento de gratificação concedido a policiais militares em atividade, sob o argumento de que esse aumento visava à reposição de perda do poder aquisitivo da moeda, enquadrando-se na previsão do art. 102, § 1º da CF 69 ("Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade "). Por maioria de votos, a Turma entendeu que se o tribunal a quo, interpretando a legislação local, afirmara o seu caráter compensatório relativamente às perdas geradas pela inflação, não poderia o STF, à vista do disposto na Súmula 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e da jurisprudência que afasta o cabimento do recurso extraordinário em hipótese de violação indireta ou reflexa à Constituição, desautorizar essa interpretação para concluir pela ofensa ao citado dispositivo constitucional. Precedente citado (pelo voto vencido): RE 122705-PR (RTJ 133/916). RE 139.190-PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 20.08.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           21.08.96           22.08.96                    14

Pleno           20.08.96           ----------                    30

1ª Turma     20.08.96            ----------                 109


CLIPPING DO DJ - 23 de agosto de 1996


EXTRADICAO N. 664-9
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CONDENAÇÃO NO BRASIL E NA ESPANHA POR CRIMES AUTÔNOMOS. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA, DE 02.02.88, PROMULGADO PELO DEC. Nº 99.340, DE 22.07.90: APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE E FILHO BRASILEIROS. 1. Aplica-se o Tratado de Extradição aos que ingressaram no território do Estado Requerido após a sua entrada em vigor e, também, àqueles que nele se encontravam 45 dias após esta data, qualquer que seja a época em que o delito foi cometido (art. XXII). 2. É lícita a conversão do julgamento em diligência para que o Governo Requerente junte cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição (§§ 2º e 3º do art. 85 do Estatuto dos Estrangeiros - Lei 6.815/80). 3. Não há óbice para o deferimento da extradição, se a condenação sofrida no Brasil tem por base fato diverso daquele em que se funda o pedido do Estado Requerente (art. 77, V, da Lei nº 6.815). 4. Inocorrência de prescrição, da pretensão punitiva ou executória, segundo a lei de cada um dos Países (art. 77, VI, da Lei nº 6.815). 5. A Súmula nº 1 e o art. 75, II, do Estatuto dos Estrangeiros vedam a expulsão de estrangeiros que têm cônjuge e/ou filho brasileiros, mas não a extradição: impossibilidade de aplicação analógica. 6. O cumprimento de pena imposta no Brasil pode retardar a execução da extradição, mas não o seu deferimento (art. 89 da Lei nº 6.815). 7. Extradição deferida.

HC nº 73669-6
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: -PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO ADIADO PARA A SESSÃO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA: INOCORRÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL.
I. - Adiado o julgamento da revisão criminal, por indicação do relator, para a sessão seguinte, com conhecimento do defensor, que fora regularmente intimado para o ato, não prospera a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa pelo fato de ter deixado de comparecer ao julgamento, na sessão seguinte, alegando falta de publicação de nova pauta.
II. - A greve dos serventuários da Justiça não serve para justificar o não comparecimento do advogado á sessão de julgamento, á vista das informações prestadas pelo Vice-Presidente do órgão apontado coator, no sentido de que o Tribunal funcionou, normalmente.
III. - H.C. indeferido.

HC nº 73719-6
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: INOCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. C.F., ART. 93, IX.
I. - Não constitui ofensa ao princípio do contraditório a não abertura de vista aos pacientes para contra-arrazoar recurso do Ministério Público, uma vez que não caracterizado prejuízo para a defesa.
II. - A Constituição exige que o juiz ou tribunal fundamente as suas decisões, dando as razões do seu convencimento (CF. part. 93, IX).
III. - H.C. deferido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no Recurso Inominado nº 07, para que outro seja proferido, com obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição.

Ag nº 152060-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 5.584, de 26.06.70.
I. - Inexistência de verba honorária, em decorrência da sucumbência, nas reclamações trabalhistas, a não ser na hipótese da Lei 5.584, de 26.06.70. Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho acolhida.
II. - Agravo não provido.

Ag nº 166479-7 AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. - No caso, da decisão da Turma, no STJ, foi interposto agravo de instrumento para o STF, manifestamente incabível. Impossibilidade de sua conversão em recurso extraordinário, não só tendo em linha de conta o erro grosseiro praticado, mas, e sobretudo, porque o recurso extraordinário tem pressupostos especiais (C.F., art. 102, III).
II. - Agravo não provido.

Ag nº 167048-7 (AgRg)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - AGRAVO IMPROVIDO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária.
- Omissa a decisão judicial na resolução do tema suscitado, impõe-se, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da quaestio juris pelo Tribunal a quo.

RE nº 190841-6 (EDcl-EDcl-EDcl)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.05.96.
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS, EM QUE NÃO SE APONTA, NO ÚLTIMO ACÓRDÃO EMBARGADO, NENHUMA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Hipótese reveladora do caráter manifestamente protelatório do recurso, por meio do qual procura o embargante postergar o trânsito em julgado do acórdão que lhe cassou o mandato de Deputado Federal.
Não-conhecimento dos embargos, com declaração de não mais serem admitidos embargos declaratórios contra este acórdão.
Precedente do Plenário (EEEDRE 179.502, Relator Ministro Moreira Alves).

RE nº 195578-3 (EDcl)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REFORMA DA DECISÃO. SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO INATIVO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS DE MAGISTÉRIO.
Contra despacho de relator que nega seguimento a recurso, só é cabível agravo regimental, nos termos do art. 317, caput, do RI/STF.
Esta Corte, entretanto, por suas duas Turmas, tem admitido que se conheça dos embargos declaratórios como agravo regimental.
Decisão que, na verdade, inadvertidamente, aplicou ao caso vertente o precedente do RE 174.529, inaplicável à hipótese sob enfoque, quando, na verdade, o que se teve em mira foi o do RE 134.578, que tratou de vangagem funcional análoga, conquanto prevista na LC nº 444/85.
Vantagem funcional que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende a quem, então, por já se encontrar na inatividade, não tinha como satisfazer ao requisito.
Embargos que se conhece como agravo regimental, mas que se nega provimento.

RE nº 162506-6
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE TÉCNICOS LEGISLATIVOS DE ADMINISTRAÇÃO AOS DE PROCURADOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no RE 121.594-MA, reformou acórdão que concedia a equiparação, ao argumento de que achava-se ela vedada pelo parág. único do art. 98 da CF/67, não podendo, pois, configurar direito adquirido, reconhecível a pretexto de assegurar prestação jurisdicional (§§ 3º e do art. 153 da mesma Constituição).
II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 171235-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. ACÓRDÃO QUE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, RECONHECEU-LHES O DIREITO A VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AOS DE PROCURADORES DE AUTARQUIA ESTADUAL.
Ofensa manifesta à norma do art. 17 do ADCT, que determinou fossem imediatamente reduzidos aos limites decorrentes da Constituição os vencimentos e vantagens funcionais que estejam sendo percebidos em desacordo com eles, vedando, ao mesmo tempo, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Recurso conhecido e provido, com a cassação da segurança.

RE nº 176603-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: ANISTIA. MILITAR. PRETENDIDO ACESSO A POSTO SUPERIOR.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limitou os efeitos do benefício do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em serviço ativo, afastando tanto as fundadas no critério de merecimento como a pretendida pelo impetrante, que está condicionada, por lei, à aprovação em concurso de admissão e aproveitamento no curso exigido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.

RE nº 189922-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGüIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.

RE nº 199288-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag 178786-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
2. Embora silente quanto aos servidores militares, conquanto tenha sido explícita aos servidores civis, a Lei Fundamental não fixou, quer implicitamente, quer explicitamente, nenhuma vedação a que fosse conferido soldo nunca inferior ao salário mínimo aos militares. Por isso, o Poder Constituinte decorrente conferido aos Estados-Membros da Federação não estava impedido de fazê-lo, quando da elaboração da Constituição Estadual.
3. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de ofensa ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para o desencadeamento do respectivo processo legislativo sobre a matéria de vencimentos. Inexistência.
3.1 - A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual, para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos, porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a todo trabalhador é da competência da União Federal.
4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, "PARA QUALQUER EFEITO". INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vinculação a que se refere a Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em múltiplos do salário mínimo. O que não se permite é a vinculação a múltiplos do salário mínimo, mas "o respeito ao pagamento de uma só vez o seu valor, para efeito de percepção de soldo ou vencimento básico" (ADI nº 751-GO, Min. SYDNEY SANCHES). A norma constitucional vedativa "não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte final do inciso concede ao trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas" (RE 170.203-6/GO, Min. ILMAR GALVÃO).
5. LEI GAÚCHA Nº 7.138/78. REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS-MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E INDENIZAÇÕES. Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário mínimo. Argumento insubsistente. Soldo é a parte básica, fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço, da função que exerce. Se acolhida a tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo, em retribuição aos serviços que presta ao Estado. E salário aquém do mínimo é ilegal.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. Os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que "os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos - vencimentos e vantagens fixas - são irredutíveis. A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável.
6.1 - SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sendo a remuneração dos servidores militares gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas, não haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará tão-somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art. 7º, VII, CF).
Agravo regimental improvido.


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Lex Mitior: Inaplicabilidade
HC 73.168-SP *
Ministro Moreira Alves (relator)


Relatório: Assim expõe e aprecia o presente habeas corpus o parecer da Procuradoria-Geral da República, de autoria do Dr. Cláudio Lemos Fonteles:
"1. Os advogados Luciano Augusto de Pádua Fleury Filho e Roberto Mafulde ajuízam ordem de habeas corpus em favor do francês, Ernest André Pierre Perenyi, objetivando a desconstituição do v. acórdão de fls. 131/138 proferido pelo E. TRF da 3ª Região e o conseqüente trancamento da ação penal proposta contra o ora paciente com base no artigo 107, III, do Código Penal.
2. Sustentam, em síntese, os impetrantes a ocorrência da extinção da punibilidade em razão de lei posterior descriminatizar a conduta praticada pelo paciente.
3. Afirmam, ainda, que a decisão colegiada de fls. 131/138 apenas reformou a sentença de 1º grau em razão de imperfeição formal. [...]
5. Colhe-se da peça acusatória formulada pelo Ministério Público Federal, verbis:

"2 - O denunciado, em outubro de 1981, contrabandeou do Paraguai a motocicleta "HONDA", ano 1979, Mol. CBX-1050, cor preta, chassis 2020596 e motor 2020739, de origem japonesa, avaliada em Cr$ 8.500.000,00 (Laudo de fls. 77/8, em 3.12.82).....
Face ao exposto, estando incurso nas penas dos artigos 334 e 168, § 1º, inciso II, c/c artigo 69, todos do Código Penal, o Ministério Público denuncia ERNEST ANDRÉ PIERRE PERENYI, requerendo sua citação para se ver processado até final condenação e a intimação da testemunha abaixo indicada."( v: fls. 09/10)

6. Como se vê, à época dos fatos não era permitida a importação da mercadoria acima mencionada.
7. Posteriormente, com o advento da Portaria nº 56/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tal restrição foi extinta (v: fls. 08).
8. Entendeu, assim, o julgador "a quo" que a portaria supra referida tratava-se de lex mitior e decretou extinta a punibilidade do crime.
9. Irresignado com a decisão, interpôs o Ministério Público Federal apelação sob os seguintes fundamentos:
a) preliminarmente: ausência de fundamentação da decisão de 1º grau;
b) no mérito: inexistência de causa extintiva da punibilidade.
10. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação penal (v: fls. 131/138). [...].
16. Tais as circunstâncias, somos pelo indeferimento do pedido, por inexistir a pretendida causa de extinção da punibilidade." (fls. 296/300)
É o relatório.

Voto: A questão que se coloca no caso presente é a de saber se se aplica, ou não, o disposto no artigo 3º do Código Penal ("A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência") à norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator.
Na doutrina, predomina a posição dos que sustentam que, em princípio, não se dá a retroatividade, aplicando-se, portanto, o disposto no citado artigo 3º. Para fazer essa distinção que, por vezes, admite a retroatividade benéfica, FREDERICO MARQUES (Tratado de Direito Penal, I, 2a. ed., p. 228, Saraiva, São Paulo, 1964) e DAMÁSIO DE JESUS (Comentários ao Código Penal, Parte Geral, vol. I, ps. 120/121, Saraiva, São Paulo, 1985) se apoiam em SOLER, cuja doutrina assim é exposta pelo segundo dos citados penalistas:
" A nosso ver, a seguinte lição de Soler resolve a questão: só tem influência a variação da norma complementar na lei de "tipicidade carecedora de complemento" (norma penal em branco) quando importe em real modificação da figura abstrata do direito penal (como disse Mayer) e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma. Assim, a circunstância de que uma norma retire de determinada moeda a sua natureza, nenhuma influência sobre as decisões condenatórias existentes em conseqüência de falsificação de moeda, pois não houve variação quanto ao objeto abstrato da proteção penal. A norma penal permanece a mesma".

Daí, acentuar FREDERICO MARQUES (ob. cit., ps. 227/228):
" Nos crimes, entretanto, que dependem de tabelamento administrativo, a retroatividade não se justifica. Seria o mesmo que admitir-se a eficácia retroativa de uma norma técnica de trânsito posta em vigor para facilitar o tráfego e a circulação, tal como se o trânsito à direita passasse a ser contramão, e, à esquerda a mão de direção. Em face dessa mudança, poder-se-ia declarar extinta a punibilidade por novatio legis, do motorista que fora declarado imprudente (e por isso condenado) por trafegar contramão?
A norma penal não proíbe a venda pelo preço X, e sim, a venda acima do tabelamento, como imprudência também existe em trafegar contramão, e não pela esquerda ou pela direita".

Essa é a posição que predomina na jurisprudência desta Corte, e que vem de longe. Já em 1952, a Primeira Turma, sendo Relator o Ministro Nelson Hungria, ao julgar o RE 21.132, decidiu:
" Lei penal em branco e atos administrativos complementares. A alteração destes não afeta a vigência daquela: o fato pretérito continua punível, tal como era ao tempo de sua prática. Não há falar-se, no caso, em retroatividade de lex mitior".

No mesmo sentido, HC 32.460 (Min. ROCHA LAGOA), RE 71.947 (Min. LUIZ GALLOTTI) e HC 58.614 (Min. DJACI FALCÃO), além de outros citados por FREDERICO MARQUES (ob. cit., ps. 224 - nota 10 -, e 227 - notas 18 e 20).
É essa a orientação que, em princípio, se me afigura correta, e que só se afasta quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insusceptível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal característica.
No caso, o artigo 334 é norma penal em branco que é complementada por portarias administrativas que estabelecem quais são as mercadorias proibidas tendo em vista circunstâncias que variam no tempo em face de circunstâncias políticas ou econômicas temporárias ou excepcionais, sendo de aplicar-se, portanto, o preceito do artigo 3º do Código Penal, quer pelo fato de que a variação da norma complementar não implica real modificação da figura abstrata do direito penal (esta não veda a importação ou exportação da mercadoria X, mas de mercadoria proibida) quer pela circunstância de que a norma complementar varia por motivo temporário ou excepcional.
2. Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, indefiro o presente habeas corpus.

DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Primeira Turma, 21,11.95.


Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 41 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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