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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 40 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de agosto de 1996 - Nº 40

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ampla Defesa

Apelação e Júri

Competência para Julgar Habeas Corpus

Controle Abstrato e Litisconsórcio

Crime Continuado e Prescrição

Crimes contra os Costumes: Representação

Efeito Suspensivo e Competência

Equiparação Inconstitucional

Fundamentação e Nulidade

Instrumento de Mandato na Queixa-Crime

Juiz Convocado

Legitimidade Ativa de Promotor

Lex Mitior: Retroatividade Benéfica

Ne Bis in Idem - I e II

Norma de Vigência Temporária e ADIn

Pertinência Temática

Presunção de Miserabilidade

Prevenção e Nulidade

Prevenção e Nulidade

Traslado de Agravo

Vinculação ao Salário Mínimo


PLENÁRIO

Equiparação Inconstitucional

Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Rondônia que assegurava aos delegados de polícia do Estado as mesmas garantias, vedações, vencimentos e reajustes concedidos aos membros do Ministério Público (art. 147, § 3º). Precedente citado: ADIn 171-MG (RTJ 153/361). ADIn 791-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.08.96.

Controle Abstrato e Litisconsórcio

Tendo em vista a natureza objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator de ação direta que indeferira o ingresso no feito, como litisconsorte passivo, de entidade representativa da categoria interessada em defender a validade da norma impugnada (Círculo Policial Brasileiro). Precedentes citados: Rp 1161-GO (RTJ 113/22); ADIn 575-PI (AgRg) (DJ 01.07.94). ADIn 1.254-RJ (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 14.08.96.

Pertinência Temática

Por falta de pertinência temática, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra leis do Estado de Santa Catarina, na parte em que impugnava a vinculação da remuneração paga a policiais militares com a percebida pelos membros do Ministério Público. Considerou-se que a referida entidade de classe só estaria legitimada a pleitear a declaração de inconstitucionalidade se a vinculação houvesse fixado como paradigma a remuneração da categoria de servidores por ela representada. ADIn 1.337-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.08.96.

Norma de Vigência Temporária e ADIn

Extinta por falta de objeto ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivo de vigência temporária da Lei 8214/91, que proibia a realização de concurso público entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições de 1992 e o término do mandato do prefeito. O Tribunal entendeu que os efeitos eventualmente produzidos pela norma impugnada - cuja eficácia fora suspensa em 30.09.92 pelo deferimento da cautelar requerida na ADIn (DJ de 19.02.93) - devem ser questionados na via do controle difuso. ADIn 786-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 15.08.96.


PRIMEIRA TURMA

Ne Bis in Idem - I

Ao fundamento de que ninguém pode ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul que condenara o paciente pelo crime de furto, a despeito de haver sido reconhecida, em habeas corpus impetrado anteriormente, a falta de justa causa para a persecução penal. Em conseqüência, anulou-se a condenação e determinou-se o trancamento da segunda ação penal. HC 73.409-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.

Ne Bis in Idem - II

Se o seqüestro, além de haver sido cometido por quadrilha ou bando, demorou mais de vinte e quatro horas - verificando-se, portanto, duas das três circunstâncias qualificadoras descritas no § 1º do art. 159 do CP -, a condenação de um dos agentes pela prática desse delito em sua forma qualificada e pelo crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288) não contraria o princípio ne bis in idem. Ou seja: o fato de o crime de quadrilha ou bando constituir circunstância qualificadora da extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, § 1º) não impede a condenação do agente pelos dois delitos, se subsiste, ao lado daquela, outra qualificadora. HC 73.789-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.

Crimes contra os Costumes: Representação

A irmã da ofendida, sendo por ela responsável, tem legitimidade para oferecer a representação que condiciona a ação do Ministério Público nos crimes contra os costumes (CP, art. 225, § 1º, I, e § 2º). HC 73.487-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.

Fundamentação e Nulidade

Se a falha da sentença relativamente à fixação da pena foi corrigida pelo Tribunal no julgamento de recursos de que afinal resultou, por diversa fundamentação, idêntica quantidade de pena, não cabe falar em nulidade da condenação. HC 74.020-RN, rel. Min. Sydney Sanches, 13.08.96.

Apelação e Júri

Entendendo que a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não devolve ao tribunal ad quem senão a matéria nela veiculada, a Turma não conheceu de habeas corpus que suscitava tema estranho ao recurso julgado pelo órgão apontado como coator, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado. HC 74.067-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.

Juiz Convocado

Não ofende o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) a participação de juiz convocado no julgamento de recurso por tribunal de segunda instância, ainda que na qualidade de relator. Validade, em conseqüência, da Lei Complementar 646/90 do Estado de São Paulo, que criou o quadro de juízes substitutos em segundo grau. Precedentes citados: HC 68905-SP (DJ de 15.05.92); HC 69601-SP (RTJ 143/962); HC 70103-SP (RTJ 148/773). HC 74.109-SP, rel. Min. Celso de Mello, 13.08.96.

Lex Mitior: Retroatividade Benéfica

Com fundamento no art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por desobediência (penas cominadas: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa), para, anulados o acórdão e a sentença, assegurar ao paciente a eficácia dos preceitos da Lei 9099/95 que prevêem a formulação pelo Ministério Público de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76) e, nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, da suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que preenchidos determinados requisitos (art. 89). Afastada a incidência do art. 90 da Lei 9099/95 ("As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada."). Precedente citado: Inq 1055-AM (DJ de 24.05.96). HC 74.017-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.

Ampla Defesa

Indeferido habeas corpus impetrado sob o fundamento de encontrar-se o paciente sem advogado ou defensor quando do julgamento da apelação. A Turma entendeu que, não sendo obrigatório o comparecimento do defensor àquele ato e não tendo havido da parte do impetrante sequer a alegação de que o tribunal tivesse conhecimento de que o advogado do réu abandonara o patrocínio da causa, não seria de declarar-se a nulidade da decisão impugnada, por violação ao princípio da ampla defesa. HC 74.055-SP. rel. Min. Octavio Gallotti, 13.08.96.

Efeito Suspensivo e Competência

Não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Tribunal Regional Federal, na parte em que postulava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. A Turma entendeu que, embora fosse competente para o julgamento desse HC - impetrado, como visto, contra decisão colegiada de Tribunal (CF, art. 102, I, i) -, não poderia proceder ao exame da pretensão nele deduzida, por inscrever-se tal exame na competência exclusiva do STJ. Precedentes citados (Segunda Turma): HC 70728-RS (RTJ 154/132); HC 68547-RJ (DJ de 11.10.91). Ao contrário, no entanto, da solução adotada nesses precedentes, a Turma decidiu não remeter os autos do habeas corpus ao STJ, sob o argumento de que a este não compete julgá-lo. HC 74.095-RS, rel. Min. Celso de Mello, 13.08.96.

Traslado de Agravo

Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário, ao fundamento de que a objeção neles suscitada - falta da cópia da certidão de publicação da decisão recorrida nos autos do agravo cujo provimento ensejara a subida do recurso -, não poderia ser examinada em sede de RE, especialmente quando a tempestividade deste se acha devidamente comprovada. Precedente citado: RE 183223-RS (EDcl) (DJ de 17.11.95). RE 190.287-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.96.


SEGUNDA TURMA

Prevenção e Nulidade

Se antes do julgamento das diversas apelações interpostas pelos réus o órgão colegiado do tribunal a que foram elas distribuídas conheceu e julgou, sob a relatoria de mais de um dos seus juízes, pedidos de habeas corpus formulados por vários desses réus, a prevenção para a relatoria das apelações será de qualquer daqueles juízes. Com base nesse entendimento, e considerando ainda o fato de que a nulidade, se estivesse configurada, seria relativa - exigindo dos réus que a tivessem argüido logo após a sua ocorrência (CPP, art. 571, VII e VIII) -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um dos acusados. HC 73.556-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.08.96.

Progressão de Regime

A inexistência de casa de albergado não autoriza o deferimento da prisão domiciliar a sentenciado cuja pena deva ser cumprida em regime aberto. Caráter taxativo das hipóteses de cabimento da prisão domiciliar enumeradas no art. 117 da Lei de Execução Penal. HC 73.045-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.08.96.

Legitimidade Ativa de Promotor

Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de recurso ordinário de habeas corpus interposto por promotor de justiça ao fundamento de que este não teria atribuição legal para atuar perante tribunais superiores (Lei 8625/93, arts. 31 e 32), a Turma conheceu do writ - assinado pelo mesmo promotor, mas agora na condição de pessoa natural -, mas o indeferiu, confirmando, de um lado, o acerto da decisão impugnada, e afirmando, de outro, a competência do juízo da execução (LEP, art. 66, VII e VIII) e do Conselho da Comunidade (LEP, art. 81, IV) para o exame e solução dos graves problemas suscitados pelo impetrante (precariedade e inadequação dos estabelecimentos penais). HC 73.913-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.08.96.

Crime Continuado e Prescrição

O aumento da pena decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71 e par. único) deve ser desconsiderado para efeito de prescrição. Aplicação da Súmula 497 do STF. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para declarar em favor do paciente a prescrição da pretensão punitiva. HC 73.863-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 13.08.96.

Presunção de Miserabilidade

Para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 225 do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza feita nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial"), cabendo à defesa o ônus de provar que a situação econômico-financeira da vítima e de seus pais não corresponde à declarada. HC 74.041-MA, rel. Min. Marco Aurélio, 13.08.96.

Competência para Julgar Habeas Corpus

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de presidente de Tribunal que indefere a reabertura de prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário (art. 105, I, c, da CF). Habeas corpus não conhecido, contra o voto do Min. Maurício Corrêa, para quem a coação, na hipótese, seria imputável ao próprio Tribunal e não a seu presidente. HC 73.362-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 13.08.96.

Instrumento de Mandato na Queixa-Crime

Tratando-se de ação penal privada, a menção ao fato criminoso no instrumento de mandato é desnecessária se a queixa for assinada também pelo querelante. Solução que atende ao fim visado pelo art. 44 do CPP ("A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."), que foi o de tornar possível a identificação do responsável pela prática eventual do crime de denunciação caluniosa. HC 73.888-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.08.96.

Vinculação ao Salário Mínimo

Ofende o art. 7º, IV, da CF - que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - acórdão que reconhece a pensionista do Estado o direito de que sua pensão continue a ser calculada em número de salários-mínimos. Afirmando a inexistência de direito adquirido contra a Constituição, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás. RE 141.385-GO, rel. Min. Francisco Rezek, 13.08.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           14.08.86           15.08.96                   14

1ª Turma     13.08.96             --------                  162

2ª Turma     13.08.96             --------                    28


CLIPPING DO DJ - 16 de agosto de 1996


HC N. 71382-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Habeas Corpus.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a apelação contra decisão do Júri tem natureza restritiva, não devolvendo ao Tribunal todo o conhecimento da causa (assim, dentre outros, nos HC 71.872, 70.381, 68.878 e 68.109). (...)

HC N. 71697-1
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: HABEAS CORPUS - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE ESTIPULADA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO SURSIS - PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - PEDIDO DEFERIDO.
- Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo art. 59 do C.P., sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. Precedentes.
- Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que fixar o período de prova do sursis acima do mínimo legal, proceder a uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob pena de injusta coação ao status libertatis do condenado (RTJ 135/686). Jurisprudência e doutrina.

HC N. 72726-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPULSÃO FUNDADA NA NOCIVIDADE DA PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. LEI Nº 6.815/80, ART. 75, § 1º.
O fundamento ensejador do decreto de expulsão do paciente foi a nocividade de sua permanência no território nacional. A revogação desse ato circunscreve-se ao juízo de conveniência do Presidente da República.
Havendo o paciente demonstrado que tem filho brasileiro, cujo reconhecimento da paternidade, todavia, foi superveniente ao fato que motivou a expulsão, não há impedimento legal à efetivação desta.
Precedentes da Corte.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 73297-6
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser considerados bons os antecedentes registrados na vida pregressa da paciente que responde a mais de sessenta inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada de delitos contra entidade estatal, cometidos por servidora no exercício das funções de chefia, com indicações de graves prejuízos à previdência social, justifica a aplicação da pena acima do mínimo legal, compatível com o preconizado no art. 59 do Código Penal.
(...)
4. Pendentes de conclusão alguns inquéritos policiais instaurados contra a ré e ainda não julgados alguns recursos por ela interpostos das decisões monocráticas, faz-se prematuro invocar-se a configuração do crime continuado.

HC N. 73898-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

Acórdãos publicados: 47


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Mandado de Segurança Coletivo
RE 181.438-SP - Ministro Carlos Velloso (relator)



Relatório: O despacho de fls. 113/114, do ilustre Juiz Oliveira Lima, então Vice-Presidente do TRF/3ª Região, dá exata notícia da matéria em discussão:

"O Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime desta Corte, do seguinte teor:
'CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INTERESSE PECULIAR - PIS.
I - A legitimação para impetração de Mandado de Segurança Coletivo prevista no art. 5º, LXX da Carta Magna está ligada diretamente ao interesse peculiar do Impetrante.
II - A matéria discutida neste "writ" versa a contribuição do PIS, que não é peculiar à categoria.
III - Apelação improvida.'

Alega ter a decisão contrariado os artigos 5º, LXX e 8º, III, da Lei Maior, sustentando a legitimidade da entidade para impetrar mandado de segurança coletivo, eis que cabe ao sindicato a defesa de todos e quaisquer interesses coletivos, e individuais da categoria, o que confere ao instituto caráter amplo, como o são suas finalidades.
A questão que se coloca diz respeito à impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical, ao amparo dos artigos 5º, inciso LXX e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de tema complexo e controvertido, que vem sendo objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial, sem, contudo, merecer, até o presente, tratamento pacificador, o que torna plausível seja examinado pela via extraordinária. A matéria foi prequestionada e as partes estão bem representadas e o recurso é tempestivo, o que enseja sua admissibilidade.
Isto posto, admito o recurso interposto, subindo os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas legais." (fls. 113/114)

É o relatório.

Voto: O acórdão recorrido entendeu que "a legitimação para impetração de mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX, da Carta Magna, está ligada diretamente ao interesse peculiar do Impetrante". Como, no caso, a matéria discutida é sobre a contribuição do PIS, que o acórdão entendeu que não é peculiar à categoria, o acórdão deu pela ilegitimidade ativa do impetrante, o Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos do Estado de São Paulo.
O acórdão baseou-se em entendimento do Tribunal a quo, que porta a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE A SER DEFENDIDO.
1. Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que a impetração por sindicato de Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus membros, como substituto processual e independentemente da autorização, exige que os interesses dos associados guardem certo vínculo com os fins próprios da entidade. Não é todo e qualquer interesse que pode ser defendido pela via do "writ" coletivo, mas sim, os destinados à tutela de suas finalidades institucionais, ou seja, os interesses próprios e peculiares da atividade de seus associados.
2. No caso, o direito lesado ou ameaçado é o das empresas que recolhem a contribuição para o PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70, passarem a fazê-lo na sistemática adotada pelos Decretos-lei nº 2445/88 e 2449/88, o que não guarda nexo com o interesse núcleo da categoria econômica representada pelo Sindicato impetrante, conforme disciplina o Estatuto.
3. Apelação improvida." (fl. 92)

Examinemos o recurso.

II


Esclareça-se, abrindo o debate, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, não se exigindo, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.
Assim decidiu a 2ª Turma, no RE 182.543-SP, por mim relatado ("DJ" de 07.04.95) e no RMS 21.514-DF, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio (RTJ 150/104).
No voto que proferi por ocasião do julgamento do citado RE 182.543-SP, invoquei o decidido no MS 21.514-DF.
Destaco do voto que proferi no mencionado MS 21.514-DF:
"No que toca ao primeiro fundamento do acórdão recorrido ¾- a exigência de autorização dos filiados, membros ou associados para a impetração coletiva ¾ concordo com o eminente Relator, que dispensa tal autorização. Já sustentei, com base no art. 5º, XXI, da Constituição, que as organizações sindicais, as entidades de classe ou associações deveriam estar previamente autorizadas a representar os seus membros ou associados para o aforamento da segurança coletiva. Assim procedi logo que veio a lume a Constituição de 1988. Continuei, entretanto, a meditar sobre a legitimação coletiva, ordinária e extraordinária, que a Constituição de 1988 confere, amplamente, a entidades sindicais, entidades de classe e associações (C.F., art. 5º, XXI; art. 5º, LXX; art. 8º, III; art. 114. § 2º; art. 129, III, a recepcionar a Lei 7347/85 (ação civil pública); art. 103, IX).
Na verdade, cumpre distinguir a hipótese do art. 5º, XXI ¾ caso de representação, em que se exige a autorização expressa dos filiados, certo que "entidades associativas" não compreendem organizações sindicais, mas associações ¾ do mandado de segurança coletivo do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Neste, tem-se substituição processual, o que parece ocorrer, também, na hipótese do artigo 8º, III, da Lei Maior. Ada Pellegrini Grinover, forte em "moderna tendência doutrinária que vê, na legitimação de entidades que ajam na defesa de interesses institucionais, uma verdadeira legitimação ordinária", consoante se pode ver de estudos e trabalhos de Vincenzo Vigoriti, José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e da própria Ada Pellegrini Grinover, leciona: "De modo que, caso a caso, dever-se-á verificar se a entidade age na defesa de seus interesses institucionais ¾ proteção ao ambiente, aos consumidores, aos contribuintes, por exemplo ¾ e neste caso a legitimação seria ordinária; ou se atua no interesse de alguns de seus filiados, membros ou associados, que não seja comum a todos, nem esteja compreendido em seus objetivos institucionais: neste caso, sim, haveria uma verdadeira substituição processual". ("Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada", em "Recursos no Superior Tribunal de Justiça", Coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1991, pág. 286). Ada Grinover, todavia, não obstante distinguir casos de substituição ordinária e substituição extraordinária no mandado de segurança coletivo, é peremptória no afirmar que não tem cabimento, tratando-se de mandado de segurança coletivo, exigir a autorização expressa a que alude o inciso XXI do art. 5º da Constituição (Ob. e loc. cits)."

III


No que concerne ao objeto protegido pelo mandado de segurança coletivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.291 (AgRg)-DF, Relator o Sr. Ministro Celso de Mello, decidiu que a segurança coletiva visa a proteger, apenas, interesses que configurem direitos subjetivos. O meu entendimento pessoal a respeito do tema é diverso. No voto que proferi quando do julgamento do citado MS 21.291 (AgRg), relatado pelo eminente Ministro Celso de Mello, deixei expresso o meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e difusos, quanto os direitos subjetivos. Fiquei vencido, entretanto. O Plenário, na linha do voto do eminente Ministro Celso de Mello, decidiu que "o mandado de segurança coletivo ¾ que constitui, ao lado do writ individual, mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 ¾ destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do "habeas corpus" e do "habeas data". Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo".

IV


Enfrentemos, agora, a questão central do recurso: o objeto do mandado de segurança coletivo há de ser um direito dos associados que guarde certo vínculo com os fins próprios da entidade, ou poderá ser um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade?
No caso, o objeto da segurança é a contribuição do PIS. A pretensão de não pagar o PIS, tal como é cobrado, é de todos os associados do impetrante. Mas essa pretensão, ou o PIS, não guarda vínculo com os fins próprios da entidade. E foi por isso que o acórdão recorrido deu pela ilegitimidade do sindicato-impetrante.
O que sustentamos é que o objeto a ser protegido pelo mandado de segurança coletivo será um interesse ou um direito subjetivo dos associados, independentemente de guardar esse interesse ou direito um certo vínculo com os fins próprios da entidade. Esse entendimento eu o sustentei em trabalho que escrevi a respeito do tema, logo que foi promulgada a Constituição de 1988 ¾ "Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Institutos Afins na Constituição", em "Temas de Direito Público", Del Rey Ed., 1994, págs. 165-166.
Escrevi:

"O que pensamos é que o constituinte quis, como registrou José Carlos Barbosa Moreira, que se julgasse "num único processo o conjunto de todos os litígios entre os integrantes de determinado grupo ou categoria e o Poder Público", evitando-se a pluralidade de processos que têm por objeto a mesma pretensão e ajuizados por iniciativa de diversos indivíduos, pleitos que, tramitando separadamente, correm o risco de serem decididos de modo conflitante. Com o mandado de segurança coletivo, "tudo ficará simplificado", pois, "em vez de dezenas ou centenas de processos", apenas um se realizará, "movido pela entidade coletiva, com resultados extensivos a toda categoria interessada."

Acrescentei que a interpretação restritiva, de outro lado, não presta obséquio à garantia constitucional, cujo raio de ação deve ser alargado na defesa de direitos e interesses. A interpretação restritiva, ademais, contraria a disposição inscrita no art. 8º, III, da Constituição.
J.J. Calmon de Passos, registrei no trabalho indicado, opina no sentido de que "os direitos que podem ser objeto do mandado de segurança coletivo são os mesmos direitos que comportam defesa pelo mandado de segurança individual. Aqui, ao invés de se exigir que cada sujeito, sozinho ou litisconsorciado, atue em Juízo na defesa de seu direito (individual), a Carta Magna proporcionou a solução inteligente e prática de permitir que a entidade que os aglutina, mediante um só writ, obtenha a tutela do direito de todos." (J.J. Calmon de Passos, "Mandado de seg. coletivo, mandado de injunção, habeas data - Constituição e processo", Forense, Rio, 1989, pág. 22).
O que deve ser salientado é que o objeto do mandado de segurança coletivo poderá ser um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade. O que se exige é que esse direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, não se exigindo, todavia, que esse direito ou interesse seja peculiar, próprio, da classe, ou exclusivo da classe ou categoria representada pela entidade sindical ou de classe.
Nessa linha o voto do eminente Ministro Ilmar Galvão, no RE 175.401-SP, acolhido pela 1ª Turma, em 10.05.96:
"(...)
Assim, trazendo exemplos enumerados por Ernane Fidélis dos Santos ("Mandado de Segurança Individual e Coletivo", op. Coletiva cit., pág. 131), é de ter-se o Sindicato de Motoristas como "parte legítima para pleitear a declaração de ilegalidade da cobrança de pedágio em estradas públicas, instituído por lei inconstitucional", embora a exação fiscal não seja restrita aos motoristas profissionais; sendo, entretanto, de recusar-lhe legitimidade para o cancelamento de tributos exigidos dos advogados, cujos interesses lhe são alheios.
De outra parte, "faltaria legitimação à OAB para impetrar segurança coletiva em favor de seus inscritos, a fim de eximi-los do imposto predial incidente sobre os seus imóveis residenciais, ainda que a postulação eventualmente interessasse a todos e a cada um dos advogados da cidade" (cf. Sepúlveda Pertence, MS 20.936, RTJ 142/456).
Irrelevante, por isso, que, no momento da impetração, nem todos os integrantes do grupo associado sejam titulares do direito (cf. STF, MS 20.936 - Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ, 142/446), ou que, de outra parte, não se trate de direito com referibilidade exclusiva à categoria.
Aliás, justamente por esse último motivo, a legitimidade de uma organização não exclui a que, eventualmente, também caiba a outra, como na hipótese de exigência de um tributo inconstitucional de caráter geral, o qual, desenganadamente, pode ser impugnado, ao mesmo tempo, por mais de um sindicato ou entidade de classe, em substituição às categorias por ele afetadas.
É de exigir-se, portanto, para o exercício do mandado de segurança coletivo, tão-somente, que a entidade autora reúna, em seu quadro social, em função de uma relação social que os aproxime, os titulares do direito subjetivo individual cuja violação represente um dano que pode ser dimencionado coletivamente, não importando que seja ele também apto a prejudicar o direito dos integrantes de outras coletividades.
(...)"

A 2ª Turma, no julgamento do citado MS 21.514-DF, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, não fez a distinção preconizada no acórdão recorrido, ora sob exame.

V


Concluo, então, o meu voto, afirmando que a restrição posta no acórdão recorrido é ofensiva ao preceito constitucional instituidor do mandado de segurança coletivo ¾ C.F., art. 5º, LXX, "b". É dizer, o objeto do mandado de segurança coletivo poderá ser um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade, exigindo-se, entretanto, que esse direito ou interesse esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, não se exigindo, todavia, que esse direito ou interesse seja peculiar, próprio, da classe.
Conheço do recurso e dou-lhe provimento.


DECISÃO: Por votação unânime o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Votou o Presidente. Plenário, 28.06.96.

* acórdão ainda não publicado.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 40 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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