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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 42 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 a 30 de agosto de 1996 - Nº 42

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Cabimento de Recurso no TST

Competência Recursal

Contribuição Federativa

Direito Adquirido contra a CF

Erro Material: Inocorrência

Exame Psicotécnico

Excesso de Prazo

Extradição: Caso Qian Hong

Falta de Justa Causa

Fiança

Poupança e Ato Jurídico Perfeito

Progressão e Crime Hediondo

Regime Jurídico Único e Banco Central

Taxa de Localização e Funcionamento

Vinculação de Remuneração

Clipping do DJ

Transcrições


Plenário

Extradição: Caso Qian Hong

Entendendo que a estrutura excessivamente aberta e flexível do tipo constante da legislação penal chinesa não permitiria o enquadramento seguro, no próprio Estado requerente, da conduta imputada ao extraditando, o Tribunal, em face da impossibilidade de verificar o cumprimento do requisito da dupla incriminação (Lei 6815/80, art. 77, II: "Não se concederá a extradição quando: II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;"), indeferiu a extradição de Quian Hong, requerida pela República Popular da China, onde o extraditando está sendo processado por fatos que, no Brasil, seriam capitulados como estelionato (CP, art. 171). Ext 633-República Popular da China, rel. Min. Celso de Mello, 28.08.96.

Regime Jurídico Único e Banco Central

Declarada a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8112/90, que excluía do regime jurídico único, aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os servidores do Banco Central do Brasil ("Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei."). Rejeitando a tese de que o regime jurídico estaria incluído entre as matérias mencionadas no art. 192, IV, da CF - que remete à lei complementar do sistema financeiro a disciplina sobre "a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;"-, o Tribunal entendeu que os servidores do Banco Central (autarquia federal) também se sujeitam ao regime instituído pela Lei 8112/90. Reconheceu-se, na espécie, ofensa ao art. 39, caput, da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."). ADIn 449-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 29.08.96.

Vinculação de Remuneração

Deferida a suspensão de eficácia de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que vincula a remuneração percebida por procuradores autárquicos à percebida pelos procuradores do Estado. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que, reconhecendo embora a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade - deduzida pelo Governador do Estado, autor da ação, com fundamento no art. 37, XIII, da CF -, não via, na espécie, periculum in mora para o deferimento da cautelar. Precedentes citados: ADIn 120-AM (DJ de 26.04.96) e ADIn 112-BA (DJ de 09.02.96). ADIn 1.434-SP, rel. Min. Celso de Mello, 29.08.96.


Primeira Turma

Erro Material: Inocorrência

A aplicação ao crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos da pena do parágrafo único do art. 214 do CP (acrescentado pela Lei 8069/90 e revogado expressamente pela Lei 9291/96), em vez da prevista na Lei 8072/90 (Crimes Hediondos), não constitui erro material a autorizar a retificação ex officio da sentença pelo juiz. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que, identificando na espécie simples erro material, afirmara a validade da decisão que corrigira de ofício a sentença condenatória para duplicar a pena imposta ao réu. Com o deferimento do writ e o restabelecimento da primeira sentença - que condenara o paciente à pena de três anos em regime aberto -, determinou-se a reabertura do prazo para a interposição de recursos pelas partes. HC 73.211-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.08.96.

Progressão e Crime Hediondo

Se, a despeito do que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 8072/90 ("A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado."), a sentença reconhece ao condenado por crime definido como hediondo o direito de "cumprir a pena imposta, desde o início, em regime semi-aberto", é porque não apenas afasta, de modo expresso, a adoção do regime fechado, como admite implicitamente a progressão vedada pelo mencionado dispositivo. Com base nesse entendimento, e verificando que essa sentença transitara em julgado para a acusação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em julgamento de recurso interposto pela defesa, interpretara a referida cláusula no sentido de haver ela determinado que a pena fosse cumprida integralmente no regime semi-aberto. Precedentes citados: HC 68847-RJ (RTJ 138/218) e HC 72897-CE (DJ de 20.10.95). HC 73.980-PR, rel. Min. Moreira Alves, 27.08.96.

Falta de Justa Causa

Deferido habeas corpus impetrado em favor de prefeito municipal processado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar o trancamento da ação penal na parte em que imputava ao paciente a prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/67 (negar execução à lei estadual). A Turma entendeu que o prefeito, ao contratar prestação de serviço com empresa pertencente a funcionário municipal, não descumprira a regra do art. 29 da Constituição estadual ("Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público."), e, portanto, não infringira o mencionado dispositivo do DL 201/67, faltando, em conseqüência, justa causa para a ação penal. HC 73.997-PR, rel. Min. Moreira Alves, 27.08.96.

Poupança e Ato Jurídico Perfeito

O depositante em caderneta de poupança tem direito à manutenção das condições contratuais vigentes na data do depósito inicial ou da renovação, pelo prazo previsto para o pagamento dos juros e da correção monetária devidos pela instituição financeira. Reconhecendo na hipótese a existência de ato jurídico perfeito, a Turma afastou a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, deduzida pela Caixa Econômica Federal em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara procedente ação ajuizada por investidor, visando ao recebimento dos rendimentos que deixaram de ser pagos em virtude da aplicação imediata, aos contratos em curso, da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89 - posteriormente convertida na Lei 7730/89 (Plano Verão) -, que modificara o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança. RE 200.514-RS, rel. Min. Moreira Alves, 27.08.96.

Cabimento de Recurso no TST

No Tribunal Superior do Trabalho, decisão interlocutória proferida por relator é impugnável mediante agravo regimental. Afirmando a correção desse entendimento - que decorre da nova redação da Súmula 214 do TST ("As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.") -, a Turma negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do TST que julgara incabível mandado de segurança impetrado contra despacho de relator que relevara deserção de recurso da outra parte, ao fundamento de que esse despacho deveria ter sido objeto de agravo regimental. Aplicação da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."). RMS 22489-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.08.96.

Direito Adquirido contra a CF

Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera aos recorridos direito adquirido a que as pensões especiais a eles concedidas antes da CF/88 continuassem vinculadas ao salário mínimo. Decisão fundada no art. 7º, IV, parte final, da CF - que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim - e no entendimento de que inexiste direito adquirido contra a Constituição. Precedente citado: RE 140499-GO (DJ de 09.09.94). RE 143.812-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.08.96.

Taxa de Localização e Funcionamento

Confirmado acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que afastou a cobrança de taxa de localização e funcionamento pelo Município de Fortaleza, ao fundamento de ser ela inconstitucional "quando cobrada em repetição anual, desvinculada da existência de qualquer serviço que caracterize uma atuação sinalagmática para o tributo". Vencido o Min. Ilmar Galvão. Precedentes citados: (RE 80.441-ES (RTJ 88/882); RE 88.371-MG (RTJ 92/1295); RE 115.983-SP (RTJ 125/1346); RE 115.213-SP (RTJ 137/882). RE 140.278 -CE, rel. Min. Sydney Sanches, 27.08.96.


Segunda Turma

Excesso de Prazo

Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao anular sentença condenatória em julgamento de apelação, deixou de determinar a soltura do réu, desconsiderando o fato de que sua prisão, decorrente de flagrante, já se estendia por período equivalente a quase um terço da pena imposta em primeira instância. HC 74.130-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.08.96.

Competência Recursal

A tentativa de latrocínio configura-se pela prática de homicídio tentado e subtração tentada, sendo irrelevante que da violência tenha resultado somente lesão corporal leve. No Estado de São Paulo, a competência para julgar a tentativa de latrocínio em grau de recurso é do Tribunal de Alçada Criminal, nos termos do art. 79, II, a, da Constituição local ("Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:... II - em matéria criminal: a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte."). Entendimento de que os crimes excetuados da competência do Tribunal de Alçada são aqueles em que o evento morte efetivamente se verifique, o que exclui a tentativa de latrocínio. HC 74.155-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.08.96.

Fiança

A falta de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial e a conseqüente possibilidade de execução provisória da condenação não impedem a concessão de fiança ao réu, nos termos do art. 334, CPP, ("A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória"). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de réu julgado originariamente e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por infração ao art. 20 da Lei de Imprensa ("caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"), para que o presidente daquela corte arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, sendo-lhe assegurada a liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes citados: HC 72.169-RJ, (DJU de 09.06.96); HC 73.151-RJ (DJU de19.04.96) RHC 74.035-RS, rel. Min. Francisco Rezek, 27.08.96.

Contribuição Federativa

A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF ("IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;") distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149, CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...") e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição federativa de todos os membros das respectivas categorias. RREE 198.092-SP, 170439-MG, 193972-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 27.08.96.

Exame Psicotécnico

Não ofende o art. 37, I da CF (" I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;) decisão que considera não exigível o exame psicotécnico em concurso público para o ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal. Precedente: RE 112.676-MG (RTJ 124/770). RE 176168-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 27.08.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           28.08.96          29.08.96                    05

Pleno           27.08.96           ----------                  217

1ª Turma     27.08.96            ----------                 163


CLIPPING DO DJ - 30 de agosto de 1996


ADIn 997-4
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não conheceu por entender que não tem ela jurisdição constitucional para julgar a alegação de inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na presente ação), sendo todos resultantes do Poder Constituinte originário.
- Persistindo, portanto, a eficácia desses parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal, e se limitando os dispositivos ora impugnados (artigo 2º, "caput" e parágrafo único, e artigo 3º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993) a reproduzir exatamente os seus critérios numéricos, são estes constitucionais.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente.

ADIn 1370-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995. REQUERIMENTO DE CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DO SEU TEXTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO REEDITADO SEM OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º E AO § 4º DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE, AINDA, DO § 2º DO ART. 1º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º; DO ART. 3º; DO § 2º DO ART. 4º; DO ART. 6º; DO ART. 9º E DO ART. 10, COM OS ARTS. 1º, INC. IV; 5º, INC. XIV; 170, INC. IV; 173, § 4º, 174 E 209, DA REFERIDA CARTA.
Ausência de plausibilidade do fundamento, no primeiro caso, assentado que já se encontra, no STF, que o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando diploma da mesma espécie, ainda em exame no Congresso Nacional, cuja eficácia ficará suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; retomando os seus efeitos, em caso contrário, a medida ab-rogada, que poderá, por sua vez, ser apreciada pelo Poder Legislativo no prazo restante de sua vigência.
Descabimento da alegação, por igual, relativamente aos arts. 1º, § 2º, 3º, 6º e 10, do referido diploma legal.
Entendimento contrário no que tange ao §º 2º, do art. 4º, que há de ser entendido como de aplicação restrita às hipóteses de questionamento individual, partido de todos os alunos ou seus responsáveis, ou de natureza coletiva, de efeito extensivo a todos os estudantes do estabelecimento; e quanto à expressão "não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição Federal, enquanto estiverem respondendo", contidas no art. 9º.
Cautelar parcialmente deferida.

Ext 657-6
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E RECEPTAÇÃO, E CONTRAVENÇÃO PENAL POR PORTE DE ARMA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO BRASIL POR FATO DIVERSO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. (...)
2. Os delitos de importação, refino e comercialização de substância estupefaciente, sem autorização legal, bem assim os de obtenção e ocultação de coisa alheia proveniente de ato delitivo com propósito de lucro, definidos na legislação penal italiana, configuram crimes previstos, no Brasil, na Lei nº 6.368/76 (art. 12) e no Código Penal (art. 180). Já a detenção de armas, tida como crime pelo Código Penal Italiano, constitui apenas contravenção na legislação penal brasileira, a teor do art. 18 da LCP, cuja pena máxima, por ser de 12 (doze) meses, não enseja a extradição (art. 77, IV, da Lei nº 6.815/80).
3. É certo que a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983), em seu art. 12, parágrafo único, prevê a pena de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão para "quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo". Mas não há correspondência com a hipótese noticiada no pedido de extradição, visto que a motivação e os objetivos do extraditando, ao manter armas e munições de guerra, segundo o mandado de prisão expedido pela Justiça italiana, eram "obter lucro", e não lesar ou expor a perigo de lesão os bens jurídicos assemelhados aos mencionados no art. 1º da citada Lei nº 7.170/83.
4. O controle da legalidade do pedido extradicional restringe-se aos requisitos formais, não sendo permitido o exame do mérito da imputação.
5. Encontrando-se o extraditando respondendo a processo perante a Justiça brasileira, por fato diverso do pedido de extradição, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência de executar ou não o processo extradicional e decidir sobre o que dispõem os artigos 86, 87 e 89 a 94 da Lei nº 6.815/80.
6. Pedido de extradição deferido, em parte.

Inq 1028-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado se deu quando estava em vigor o artigo 14 da Lei 8.137/90. Interpretação desse dispositivo legal.
- Se o artigo 14 da Lei 8.137/90 exige, para a extinção da punibilidade, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, essa extinção só poderá ser decretada se o débito em causa for integralmente extinto pela sua satisfação, o que não ocorre antes de solvida a última parcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto não extinto integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade em exame, podendo, portanto, se for o caso, ser recebida a denúncia.
Não-decretação da extinção da punibilidade.

MS 21953-0
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO DA SEGURANÇA. Súmula 266. RESOLUÇÃO SEEF nº 2.346, de 3.9.93, do Secretário de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro.
I. - Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro, para que sejam suspensos os efeitos da Resolução nº 2.346/93, expedida pelo Secretário de Economia e Finanças. Não cabimento da segurança, porque o ato impugnado é ato normativo. Súmula 266-STF.
II. - Mandado de Segurança não conhecido.

REVISAO CRIMINAL N. 5013-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: PENAL. ROUBO E EXTORSÃO: CONCURSO MATERIAL - CONTINUIDADE DELITIVA.
I. - Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie. Por isso, não ensejam continuidade delitiva, mas concurso material. Precedentes do STF.
II. - Revisão julgada improcedente.

HC 71654-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: HABEAS CORPUS. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO, FUNDADA NA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO, EM INÉPCIA DA DENÚNCIA E EM FALTA DE JUSTA CAUSA.
Competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de crime praticado por Promotor de Justiça, no exercício do cargo, ainda que ocorrido antes do advento da nova Carta.
Trata-se de foro especial, por prerrogativa de função, instituído pelo art. 96, III, da CF/88, norma que, não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar, não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função, é de aplicação imediata.
Preclusão da matéria relativa à inépcia da denúncia, somente ventilada após a decisão condenatória, de resto fundada em prova, não de haver o paciente praticado crime omissivo impróprio, mas participado, ativamente, como mandante, da morte da esposa, conclusão insuscetível de ser revista em habeas corpus.
Pedido indeferido.

HC 72565-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE *


EMENTA - I. STF: competência originária (art. 102, I, d) "habeas-corpus" contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual.
II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, de todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime.

* Veja em "Transcrições" trechos do voto condutor do acórdão.

HC 73140-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: "Habeas corpus".
- A presunção de prejuízo do réu, menor de 21 anos, por ter sido interrogado, em Juízo, sem a presença de curador e de seu advogado constituído cede quando é evidente que não houve, para a defesa dele - e, por isso mesmo, essa ausência não foi alegada no curso do processo por seu patrono constituído -, qualquer prejuízo. (...)
"Habeas corpus" indeferido.

HC 73528-2
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Tendo sido a pena fixada no mínimo legal, não há lugar para a contemplação da atenuante concernente à menoridade relativa. Habeas corpus indeferido.

HC 73795-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


(...)
ESTUPRO - PROVA - EXAME DE DNA. O exame de DNA não é essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando alicerçada em depoimento da vítima, reconhecendo o autor do delito, e do irmão que o surpreendeu ainda dentro da residência.

HC 73804-4
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE (CPP, ARTS. 214 E 224 "A"): ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO ORGÃO ACUSADOR COM BASE NA PROVA: JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DO TRIBUNAL COATOR AO CONHECER EX-OFFICIO DE NULIDADE E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 160.
1. Quanto o réu é absolvido na primeira instância e o Ministério Público apela com base na prova, exclusivamente, não pode o Tribunal acolher nulidade não argüida no apelo e anular o processo a partir da citação por edital: Súmula 160. Precedente: HC nº 64.855-0-SP.
Inaplicabilidade do precedente do HC nº 57.948-MG, que afastou a Súmula 160, onde o paciente foi condenado na primeira instância, e não absolvido, e onde entre as alternativas apresentadas foi acolhida a mais favorável ao réu.
2. Particularidade do caso: como pressuposto da impetração, considera-se afastado eventual vício na citação por edital e o conseqüente prejuízo para a defesa.
3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja lavrado, dentro dos limites da apelação do órgão acusador.

Ag 172996-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESPACHO NÃO OBSERVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO, AS PRELIMINARES DE CONHECIMENTO, AS SÚMULAS, AS JURISPRUDÊNCIAS E OS FUNDAMENTOS DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. As petições recursais são por demais incompreensíveis, calcadas em repetitivas enumerações dos repositórios jurisprudenciais, sem exposição dos fatos e do direito e fulcradas somente em referência aos volumes dos repositórios autorizados. Deficiência de fundamentação dos recursos interpostos. Incidência da Súmula 284 desta Corte.
2. Pretensão de "reexame de tudo" o que decidido. Impossibilidade: decisão transitada em julgado.
Agravo regimental improvido.

Ag 166962-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. C.F., art. 114, § 2º.
I. - O exaurimento das tratativas negociais é requisito indispensável à propositura da ação coletiva. C.F., art. 114, § 2º.
II. -R.E. inadmitido. Agravo não provido.

Ag 177163-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA NO TRASLADO DE PEÇAS NECESSÁRIAS À VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 288. ARTIGO 557, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:INAPLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DAS PEÇAS NO SUPREMO TRIBUNAL.
Ausentes do traslado as peças necessárias à verificação da tempestividade do extraordinário, incide na espécie a Súmula 288.
Inaplicabilidade, no Supremo Tribunal, do disposto na segunda parte do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Não produz qualquer efeito a juntada das peças faltantes no traslado quando os autos já se encontram nesta casa.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 169349-5 (Edcl-EDcl)
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
Ao tempo da interposição do recurso extraordinário o preparo era feito mediante a intimação da parte para a prática desse ato, fluindo, a partir daí, o prazo de dez dias para sua efetivação. O não atendimento desse requisito pela parte leva à deserção do recurso.
Não há que prevalecer o sustentado pelas embargantes no sentido de que não cabe a aplicação da pena de deserção, ante a insifnificância do valor à época cobrado, a título de preparo, que não possuía expressão monetária, tanto que a repartição arrecadadora só se limitava a autenticar a guia respectiva. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em situação similar, reafirmou a exigibilidade do preparo do recurso extraordinário, por não constituir justa causa a afastar o seu recolhimento pela parte a questão da insignificância do seu valor, porque se mostrava desatualizada a tabela de custas.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.

RE 170385-7 (AgRg-EDcl)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: (...)
- O recurso extraordinário - consideradas as exigências formais impostas pelo requisito constitucional do prequestionamento (RTJ 111/321 - RTJ 114/1105) - cinge-se, estritamente, aos limites materiais delineados pelo conteúdo decisório veiculado no acórdão emanado do Tribunal a quo. Revela-se essencial, dentro dessa perspectiva, que haja plena correlação material entre o que se contém na petição recursal veiculadora do apelo extremo e o teor do que foi efetiva e explicitamente debatido na decisão impugnada.
A natureza do recurso extraordinário não se mostra compatível com inovações de ordem temática, que, introduzidas pela parte recorrente, apresentam-se divorciadas, ideologicamente, da matéria efetivamente versada no acórdão recorrido, que, ao decidir a controvérsia, respeitou os estritos limites emergentes do pedido originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação.

RE 143817-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: (...)
O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de "cascata", com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente da Carta Federal.
Provimento do recurso.

RE 197407-9
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Complementação de pensão decorrente de contrato de trabalho. Competência da Justiça Trabalhista.
- Como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, a orientação desta Corte se firmou no sentido de que, na vigência da Emenda Constitucional n° 1/69, a complementação de pensão decorrente de contrato de trabalho é da competência da Justiça do Trabalho. E, já em vigor a atual Constituição, a Segunda Turma, ao julgar o RE 165575, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, manteve esse entendimento.
- A alegação do recorrente de que, no caso, a complementação em causa não decorre da relação jurídica decorrente do contrato de trabalho, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, não pode ser examinada em recurso extraordinário, por implicar reexame de interpretação de cláusulas contratuais (súmula 454).
Recurso extraordinário não conhecido.


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Progressão e Trânsito em Julgado
HC 72.565-AL*
Ministro Sepúlveda Pertence (relator)



Relatório: Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Antonio Nabor Bulhões e D'Alembert Jaccoud, em favor de Paulo Cesar Cavalcante Farias, preso desde 29.11.93, em razão de prisão preventiva decretada e, desde 12.12.94, por força da condenação à pena de 7 anos de reclusão, em regime semi-aberto, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal nº 307, ainda sem trânsito em julgado.
Insurgem-se os impetrantes contra decisões plenárias desta Corte, de 22.2.95 e de 30.3.95, que indeferiram as Petições nºs. 986 e 1002, formuladas pelo paciente.
Na Petição 986 - em que se pleiteou a progressão para o regime aberto - decidiu o Tribunal, em questão de ordem, por unanimidade, indeferir o pedido "por falta de satisfação do requisito temporal objetivo estabelecido no art. 112 da Lei de Execução Penal (cumprimento de um sexto da pena no regime anterior)".
Na Petição 1002, "pretendeu o paciente, sem prejuízo do pedido anterior, obter autorização para trabalho externo e saída temporária, a teor, respectivamente, dos arts. 35, § 2º, do Código Penal e 123, I, II e III, da Lei de Execução Penal, considerada a natureza do regime de cumprimento de sua pena - o regime semi-aberto".
Examinando o pedido, também em questão de ordem, por maioria de votos, o Tribunal indeferiu-o, "por se acharem ambos os benefícios sujeitos ao requisito do cumprimento de um sexto da pena, para cujo implemento não se computa o período de prisão preventiva especial, em estabelecimento militar" (f. 118).
Apontando constrangimento ilegal, em vista "das condições restritas da questão de ordem, em que fica tolhida a defesa e a matéria sujeita a exame perfunctório", os impetrantes pedem a concessão da ordem para (f. 24):
"1º) admitir-se a progressão para o regime aberto de cumprimento da pena, afastado o óbice do requisito temporal, objetivo, possibilitando-se a apreciação, pelo Juiz de execução, das demais condições do seu pleito (requisitos subjetivos, inclusive com a realização do exame criminológico, se considerado necessário, a teor do art. 8º, parágrafo único, da LEP); ou, quando não,
2º) admitirem-se os benefícios do trabalho externo e saída temporária, afastado o óbice do requisito temporal, objetivo, possibilitando-se a apreciação, pelo Juiz de execução, das demais condições do seu pleito (requisitos subjetivos, inclusive com a realização do exame criminológico, se considerado necessário, a teor do art. 8º, parágrafo único, da LEP)." [...]
Esclarecem os impetrantes que "neste habeas corpus não se discute o tema dos requisitos subjetivos, mas unicamente as questões de direito pertinentes à admissibilidade do benefício, no estágio atual do regime semi-aberto a que sujeito o paciente, e ao requisito temporal, objetivo, para o seu deferimento" (f.23). [...]
É o relatório.

Voto: A circunstância de as pretensões ora reagitadas terem sido repelidas pelo Tribunal em questão de ordem suscitada pelo Ministro Presidente - que competente para resolver delas, preferiu submete-las ao Plenário -, não é óbice à impetração do habeas corpus contra a decisão colegiada, que à própria Corte incumbe julgar, a teor do art. 102, I, d, da Constituição.
Do contrário, dependeria da vontade livre do órgão individual competente - transferindo a decisão ao Tribunal, mediante questão de ordem - impedir a defesa oral do pedido.
Preliminarmente, conheço do habeas corpus.
II
Li com a merecida atenção a primorosa impetração, que veicula críticas ponderáveis às decisões impugnadas, com algumas das quais sabidamente estou de acordo.
Não logrei superar, porém, na decisão deste pedido, os marcos da concessão parcial que estabeleci, na Pet. 1002, quando, vencido pela maioria que o denegava, o deferia em parte.
Permito-me, brevitatis causa, reproduzir o voto de improviso, então proferido. Disse então:
"Sr. Presidente, a primeira questão, à qual deu relevo decisivo o voto de V. Exa., é a de submeter-se, ou não, à exigência temporal mínima do art. 37 da Lei de Execução Penal, o benefício pleiteado de trabalho externo.
2. Com as vênias do Sr. Ministro Marco Aurélio, firmei minha convicção no sentido de que, realmente, se impõe esse requisito de cumprimento de um mínimo de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto.
3. Não me convenci da vinculação da interpretação do art. 37 ao art. 36.
4. O art. 36, é evidente, dirige-se apenas aos presos em regime fechado. E cuida de determinar onde será admissível o trabalho externo ao preso em regime fechado. Leio o dispositivo:
"Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."
5. Trata-se de uma liberalização do que dispusera o art. 30 do C. Penal.
6. O trabalho externo do preso em regime fechado foi cogitado no Código Penal e no art. 36 da Lei de Execução Penal com cautelas especiais. O Código Penal restringia ao preso em regime fechado o trabalho externo em serviços ou obras públicas (art. 30, § 2º). A Lei de Execução liberalizou, permitindo o trabalho externo também em entidades privadas, desde que houvesse medidas especiais de segurança, compreensíveis em se tratando de uma alternativa ao cumprimento da pena em regime fechado.
7. Por outro lado, data venia, não cabe dizer que o trabalho externo seja ínsito ao regime semi-aberto; próprio do regime semi-aberto é, como se colhe do art. 35, § 1º, do C. Penal, "o trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar". O trabalho externo é sim da natureza do regime aberto (C. Pen., art. 36, § 1º). No regime semi-aberto é também um benefício que pode ser admitido, mas não lhe é da natureza.
8. Por isso, parto da premissa do voto de V. Exa., com as vênias do Sr. Ministro Marco Aurélio. O requisito temporal é exigível para o deferimento do trabalho externo também ao condenado submetido ao regime semi-aberto.
9. Cabe então indagar o que se deve computar para verificação desse requisito temporal. Em síntese, se é de computar-se ou não o tempo de prisão processual.
10. O Tribunal, no Habeas-corpus 69.964, [...], Relator o Sr. Ministro Ilmar Galvão, tomou uma posição radical. Pleiteava-se a progressão de regime em favor de condenado já em segundo grau. O Tribunal a negou, entendendo que só caberia cogitar de progressão, quando já entregue o condenado ao sistema penitenciário.
11. Essa é uma alternativa.
12. Mas, de duas uma, ou se fica nessa posição radical, ou não há como distinguir fases da prisão anterior ao regime penitenciário.
13. De minha parte, não aceito - e, por isso, fiquei vencido, em companhia do Sr. Ministro Marco Aurélio, no referido Habeas-corpus 69.964 - não admito essa solução, que chamei de ortodoxa. Creio, com satisfação, que ela hoje vem sendo superada neste Plenário, como já o fora explicitamente, há poucos dias, no julgamento pela Primeira Turma do Habeas-corpus 72.162, de que fui Relator. Na ementa, consignei:
"A prisão decorrente de decisão condenatória recorrível - quando admitida, conforme o entendimento majoritário no STF (e não obstante a presunção constitucional de não culpabilidade), independentemente da demonstração de sua necessidade cautelar -, constitui verdadeira execução provisória da pena que não se deve efetivar em regime mais severo que o da eventual condenação definitiva."
14. Aqui me parece estar o núcleo do problema. Por mais dificuldades que cause, o certo é que, se se admite essa prisão, que é uma verdadeira execução provisória da pena, não se pode, paradoxalmente, submeter o condenado, antes do trânsito em julgado, a regime mais gravoso, mais severo, do que aquele a que ele ficará sujeito depois de transitar em julgado a condenação, em função de meras conveniências administrativas ou dificuldades administrativas de gerir a execução da pena. Em razão disso, concluiu a Turma:
"Consegüinte admissibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena, ou de aplicação imediata do regime menos severo determinado na sentença, tanto mais quanto sujeito apenas a recurso de defesa - conforme Habeas-corpus 68.572, Néri da Silveira - ou como ocorre, no caso, a apelação de assistente do Ministério Público - é o que se cogitava naquele caso -, que não tem efeito suspensivo (Código de Processo Penal, art. 598)."
15. Neste ponto, é inteiramente aplicável o precedente.
16. É claro que, em termos jurídicos formais, poderia distinguir: depois da condenação, tem-se execução provisória: antes tem-se uma mera prisão cautelar.
17. Sr. Presidente, é aí que indago se podemos chegar a esse excesso de conceitualismo quando nada mudou na realidade das coisas. O pobre diabo, levado para uma cela imunda de uma delegacia de polícia ou de uma das nossas casas de detenção, lá continua nas mesmas condições miseráveis. O favorecido com a prisão especial nela continua. Pois o certo, repito, admitida essa execução provisória, é que, de ser ela provisória, não pode decorrer situação mais severa para o cumprimento da pena. Não há como distinguir, se a prisão é a mesma, daquele período anterior, quando tinha natureza cautelar, o do período posterior, que constitui execução provisória da condenação.
18. Assim, Sr. Presidente, com todas as vênias, na linha do voto do Sr. Ministro Celso de Mello, creio que o requisito temporal é exigido. Mas, para esse efeito, computa-se todo o tempo de prisão relacionado ao processo, seja ele de prisão preventiva, seja de execução provisória.
19. Apenas dissinto num ponto do Sr. Ministro Celso de Mello: quando S. Exa. considera comprovados, no caso, pelo que ouvi, os requisitos subjetivos do benefício. Penso que não nos podemos contentar, para a concessão desse benefício extraordinário, com atestados de bom comportamento carcerário: a partir da minha completa e absoluta descrença na prisão, continua a ser, para mim, um paradoxo que se tome como razões de um prognóstico favorável à volta de um ser humano à vida social a sua acomodação às regras da negação do regime da vida em sociedade, que é a instituição total da prisão.
Por isso, Sr. Presidente, considero admissível, em tese, o benefício, mas o meu voto submete o requerente a exame criminológico. E, assim, por ora, indefiro também o segundo pedido."

Reitero, pois, pronunciamento anterior, que, de resto, coincide com o segundo termo da alternativa posta, com mais precisão pela Procuradoria-Geral da República e se aplica igualmente ao pedido principal de progressão para o regime aberto.
Nesses termos, defiro parcialmente a ordem: é o meu voto.

Ministro Sydney Sanches (vencido)


Sr. Presidente, peço vênia aos que dissentem para acompanhar o voto do Sr. Ministro CARLOS VELLOSO.
Reporto-me ao voto que proferi, ao ensejo da apreciação da questão de ordem. Acho que o Tribunal decidiu corretamente, naquela oportunidade, e não vejo alteração de matéria fática ou jurídica, que justifique uma retratação. Entendo que o paciente se encontra em prisão processual e, não havendo acórdão transitado em julgado, ele não iniciou regime algum de cumprimento de pena. Quando iniciar, terá que se submeter à internação em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, como está expresso na letra "b" do § 1º do art. 33 do Código Penal. Só depois de cumprir um sexto da pena, nesse regime, é que poderá pleitear, submetendo-se ao exame que está sendo proposto agora, o regime aberto.
Por ora, entendo que não está preenchido o requisito temporal, deixando de examinar os demais. Peço vênia para, mantendo meu ponto de vista e o do Tribunal, expressos na decisão impugnada, indeferir o pedido.

Ministro Moreira Alves (vencido)


Sr. Presidente, com a devida vênia do eminente Relator, acompanho os votos que dele dissentem.
Entendo que só depois de se iniciar um regime de prisão em estabelecimento próprio é que será possível a aferição das condições exigidas pela Lei de Execuções para a mudança de regime.
Assim sendo, é despicienda para mim a questão do cumprimento de um sexto da pena, porquanto, no caso, não se iniciou o cumprimento do regime imposto inicialmente.
Indefiro, portanto, o habeas corpus.

DECISÃO: [...]. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, para submeter o paciente a exame criminológico, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que também o deferiam, em maior extensão, e os Ministros Carlos Velloso, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que indeferiam o pedido. Falaram, pelo paciente, o Prof. Antonio Nabor Areias Bulhões e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 10.05.95.


* acórdão publicado no DJ de 30.08.96. Por falta de espaço, deixamos de reproduzir outros trechos e votos proferidos no julgamento deste habeas corpus.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 42 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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