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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 36 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 26 de junho de 1996 - Nº 36

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Guerra Fiscal

CADIN

Arquivamento de Inquérito

Vício de Iniciativa

ICMS - Parcela dos Municípios I

ICMS - Parcela dos Municípios II

Reforma Agrária

Fundo de Previdência e Direito Adquirido

Prisão Ilegal

Substituição da Pena

Princípio da Fungibilidade dos Recursos

Embargos de Declaração: Pressupostos

Poupança e Ato Jurídico Perfeito

Clipping do DJ

Transcrição


PLENÁRIO

Guerra Fiscal

"Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra ato normativo baixado pelo Secretário de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro, dispondo que o creditamento do ICMS nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados somente poderia ser feito na mesma proporção, condição e caráter e excepcionalidade que revestir o pagamento do imposto na origem, em decorrência de benefício fiscal concedido pela entidade tributante sem amparo em convênio celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da CF. MS 21.953-AM, rel. Min. Carlos Velloso, 19.06.96.

CADIN

Examinando pedido de cautelar formulado pela Confederação Nacional de Indústria - CNI, em ação direta ajuizada contra os arts. 6º e 7º da medida provisória que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), o Tribunal, após reafirmar a possibilidade de reedição de medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional - vencido o Min. Marco Aurélio -, decidiu, por maioria de votos, suspender a eficácia do dispositivo que proíbe, no âmbito da administração federal, a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam a utilização de recursos públicos, com pessoas cujos nomes estejam registrados há mais de trinta dias no referido cadastro. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação aos arts. 5º, caput, e XII (isonomia e liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão), 37, XXI (igualdade de condições entre concorrentes relativamente a obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo Poder Público) e 170, par. único ("É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica...,"), da CF. Quanto ao art. 6º da MP, que torna obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos da Administração Pública Federal, para a realização dos atos acima referidos, a liminar foi indeferida. ADIn 1.454-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.06.96.

Arquivamento de Inquérito

A requerimento do Procurador-Geral da República, o Tribunal determinou, em relação ao ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o arquivamento de inquérito instaurado para a apuração dos fatos concernentes a pagamentos que teriam sido feitos pela empresa Credicard em benefício de Paulo César Farias e seu grupo, visando à renovação de contrato de exploração de serviços de cartão de crédito com a Caixa Econômica Federal, ressalvada a possibilidade prevista no art. 18 do CPP ("Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."). Não mais se justificando a competência do STF (CF, art. 102, I, b), determinou-se a devolução dos autos do inquérito à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. Inq 1030-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 20.06.96.

Vício de Iniciativa

Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Rondônia que elevou de nove para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça local. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor à Assembléia Legislativa "a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ..."). ADIn 142-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.06.96.

ICMS - Parcela dos Municípios I

Em julgamento de medida cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra lei do Estado de São Paulo que considera "como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória", e fixa - para a repartição entre os municípios em que localizados esses estabelecimentos de parte do ICMS a eles pertencente, oriundo de operações com energia elétrica - critério relacionado com a área inundada dos respectivos territórios, o Tribunal, tendo em vista a relevância da argumentação deduzida pelo autor da ação - no sentido de que a lei local, ampliando o significado da palavra "estabelecimento", teria ofendido o art. 158, par. único, I, da CF ("As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;") -, e a conveniência da manutenção do critério de partilha anterior - pelo qual a discutida parcela do ICMS pertencia somente ao município em que estivesse localizada a sede da usina hidrelétrica -, decidiu suspender a eficácia da lei impugnada. ADIn 1.423-SP, rel. Min. Moreira Alves, 20.06.96.

ICMS - Parcela dos Municípios II

Entendeu-se, no mesmo julgamento, que o fato de haver sido ajuizada por Municípios paulistas perante o Tribunal de Justiça local ação direta contestando a validade da citada lei em face de preceitos da Constituição estadual de conteúdo idêntico aos da CF não ensejaria a litispendência e a continência suscitadas pelo Governador do Estado em suas informações. Tendo em vista, no entanto, a maior abrangência da ação ajuizada perante o STF,o Tribunal determinou a suspensão do curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça. Precedente citado: Rcl 425 (RTJ 152/371).

Reforma Agrária

Concluindo o julgamento de mandado de segurança em que se discutia sobre se a notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União , através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") constituiria, ou não, formalidade essencial à validade da declaração de interesse social para fins de reforma agrária, o Tribunal, reafirmando a orientação fixada no julgamento dos MS 22164-SP (DJ de 17.11.95) e 22165-MG (DJ de 07.12.95), entendeu que a referida notificação tem de ser feita prévia e pessoalmente ao proprietário ou proprietários do imóvel, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede o ato expropriatório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Francisco Rezek. MS 22.319-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 20.06.96.


Primeira Turma

Fundo de Previdência e Direito Adquirido


Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgara procedente em parte ação de cobrança ajuizada por ex-vereadores aposentados e pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre, visando a afastar a proibição imposta por lei local ao tesouro do Município de contribuir para o mencionado fundo. Sob invocação do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido), o tribunal a quo condenara o Município a continuar pagando a quota de custeio do Fundo, relativamente aos autores aposentados antes do advento da citada lei. Após o voto do Min. Sydney Sanches, confirmando a decisão recorrida, pediu vista o Min. Ilmar Galvão. RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 18.06.96.

Prisão Ilegal

É ilegal o constrangimento decorrente de ordem de prisão expedida ao ensejo do julgamento de recurso da acusação, provido para que o réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, seja submetido a novo julgamento. Precedentes citados: HC 66087-MS (DJ de 02.12.88) e HC 68881-RJ (DJ de 15.05.92). HC 73.899-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.06.96.


Segunda Turma

Substituição da Pena

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, "por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente" (CP, art. 44, par. único). Habeas corpus deferido para excluir da condenação a pena restritiva de direitos, mantida a pena de multa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 60, § 2º, in fine). HC 73.755-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 18.06.96.

Princípio da Fungibilidade dos Recursos

"Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro." (CPP, art. 579). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso de habeas corpus interposto contra decisão do STJ, para assegurar o processamento, como recurso ordinário de habeas corpus para o STJ (CF, art. 105, II, a), de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra decisão de Tribunal Regional Federal denegatória de HC, indeferido na origem sob fundamento de erro grosseiro. RHC 74.044-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.06.96.

Embargos de Declaração: Pressupostos

Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União, ao fundamento de que só se poderia admitir a ocorrência de omissão a propósito da preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário levantada nos embargos (intempestividade do preparo), se essa matéria houvesse sido suscitada anteriormente. RE (EDcl) 172.786-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 18.06.96.

Poupança e Ato Jurídico Perfeito

Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do TRF da 4ª Região, que, fundada no art. 5º, XXXVI, da CF (intangibilidade do ato jurídico perfeito), afastara a aplicação do art. 17 da MP 32, de 15.01.89 ["Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);"], posteriormente convertida na Lei 7730/89, a depósito de poupança cujo período aquisitivo da correção monetária já havia se iniciado na data da edição da mencionada medida provisória. A Turma entendeu que a controvérsia estaria circunscrita à interpretação da lei ordinária, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa ao texto constitucional; examinando o mérito, o Min. Néri da Silveira afastava, em seu voto, a pretendida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (ver, em Transcrições, despacho do Min. Moreira Alves sobre a mesma matéria). Precedente citado: Ag 147924-GO (AgRg) (DJ de 02.06.95). RE 193.789-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.06.96.



 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           19.06.96           20.06.96                   21

1ª Turma     18.06.96             --------                  120

2ª Turma     28.05.96             --------                    80


CLIPPING DO DJ - 21 de junho de 1996


ADIn nº 138-8
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179, PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn 171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal. Procedência parcial da ação.

Rcl nº 525-9
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. Lei 7.244, de 07.11.84. I. - Cabimento de recurso extraordinário de decisão proferida pelo Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, desde que ocorrentes os pressupostos constitucionais. II. - Precedentes do STF: Reclamações 438, 459, 470 e 461. III. - Reclamação julgada procedente para o fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.

MS nº 21687-5
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: 1. Provimento originário dos cargos de Juiz de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região. 2. Regularidade dos atos do Tribunal Regional da Quinta Região e do Presidente da República, que investiram, em tais cargos, Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, sem circunscrever essa escolha aos magistrados com exercício na área que viria a constituir a nova (ou seja a Vigésima) Região, em plena conformidade com o disposto em lei especial (nº 8.233-91). 3. Irrelevância, ademais, da circunstância de haverem sido decretadas as nomeações após a instalação do novo Tribunal, visto que aprovada a indicação em data anterior, pelo Tribunal da Quinta Região, e para o provimento de vagas originárias, porquanto dele haviam desistido, antes da posse, os magistrados que, para eles, haviam sido designados. 4. Mandado de segurança indeferido.

MS nº 22137-2
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - É insusceptível de desapropriação, para fins de reforma agrária, a média propriedade rural proveniente de superfície originariamente maior, porém objeto de escritura amigável de divisão, regularmente registrada no registro de imóveis da Comarca, mais de oito anos antes da edição do decreto expropriatório (Constituição, art. 185, I, e Lei nº 8.629-93, art. 4º, III, a).

HC nº 69854-9
Rel.: Min. Celso de Mello

EMENTA: (...) - A extinção da punibilidade - qualquer que seja a sua causa - afasta a possibilidade de constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente e torna conseqüentemente incabível o remédio constitucional do habeas corpus. Precedentes/STF.

HC nº 71137-5
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE NÃO ARGÜIDA NA APELAÇÃO. O RECURSO DEVE SER JULGADO NOS LIMITES DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 160 DO STF. O Tribunal de Justiça não pode submeter o réu a novo júri acolhendo nulidade não argüida da apelação. Enunciado do verbete 160 na Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem parcialmente concedida.

HC nº 71898-1
Rel.: Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ADVOGADO. PROCESSO DISCIPLINAR PRÉVIO. CITAÇÃO EDITAL NULA. I - A necessidade prévia de processo disciplinar na entidade de classe para que se possa instaurar ação penal contra advogado por fato decorrente do exercício de suas funções não tem previsão em lei. Ausência de ilegalidade. II - Chamamento por edital precedido de diligente busca nos endereços declinados. Alegação inconsistente. Ordem denegada.

HC nº 72857-0
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - "Habeas corpus". - Lei posterior que outorga eficácia extintiva da punibilidade de crime ao pagamento de tributo se anterior ao recebimento da denúncia não se aplica retroativamente a pagamento que, feito anteriormente à sua entrada em vigor, só o foi depois do recebimento da denúncia. Precedente do S.T.F.: HC 70.641. "Habeas corpus" indeferido.

HC nº 73368-9
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: Revisão criminal. Legitimidade do seu requerimento pelo próprio interessado (art. 133 da Constituição, art. 623 do Cód. de Proc. Penal e art. 1º, I, da Lei Nº 8.906-94). Precedentes do Supremo Tribunal: Rev.Cr. 4.886 e HC 72.981. Pedido de habeas corpus indeferido.

RE nº 158180-1 (EDcl)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Embargos de declaração. - Esta Corte já firmou o entendimento de que, mesmo revogado, pela Lei nº 8.038/90, o artigo 545 do Código de Processo Civil em sua redação originária, subsiste a exigência do preparo do recurso extraordinário, sendo que seu prazo é de dez dias, por aplicação analógica do disposto no artigo 107 do Regimento Interno. - Ademais, para que flua esse prazo, é mister que o recorrente seja intimado para fazer esse preparo. - Não tendo sido feita essa intimação, não começou a fluir o prazo para o preparo, não estando, assim, deserto o recurso extraordinário, por ter sido efetuado o seu preparo em 11.09.92. Embargos rejeitados.

Ag nº 169439-2 (AgRg-EDcl)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DE FUNDO INAPRECIADA. 1. A deficiência no traslado inibe a apreciação da matéria de fundo, porque não ultrapassada a fase de conhecimento do recurso. 2. As razões de apelação e as contra-razões são indispensáveis para se aferir o prequestionamento da matéria constitucional e a admissibilidade do recurso inadmitido. Embargos de declaração rejeitados.

Ag nº 174808-8 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. 2. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. Agravo regimental improvido.

RE nº 180150-6
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR: APOSENTADORIA ESPECIAL. C.F., art. 40, III, "b". I. - A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228. II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 189964-6
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS DE AREIA E CASCALHO. JAZIDAS DE MINERAIS: INDENIZAÇÃO. I. - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra. II. - R.E. não conhecido. Acórdãos publicados: 160


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Poupança e Ato Jurídico Perfeito
Ag 181.317-SP - Ministro Moreira Alves (relator)

Despacho

1. O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica, também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.
2. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.

* Despacho ainda não publicado.

Escuta Telefônica
HC 69.912-RS - Ministro Sepúlveda Pertence (relator)

Relatório: O paciente, denunciado, com dois co-réus, por infração dos arts. 12, 14 e 18, I, da Lei de Entorpecentes, teve a sua condenação a 6 anos e 8 meses de reclusão confirmada, em grau de apelação e de embargos infringentes, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre).
2. Nas decisões de segundo grau, ficou vencido o il. Juiz Ari Pargendler, que, preliminarmente, determinou a exclusão dos autos da transcrição de gravações oriundas de interceptações telefônicas, a que procedera a Polícia, malgrado a prévia autorização judicial para a escuta, por entender que "antes da regulamentação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, não é possível valorizar, no processo penal, prova decorrente do que os autos denominam de degravação - vocábulo inexistente no Novo Dicionário Aurélio e que não passa de eufemismo destinado a encobrir a produção de prova unilateral" (f. 53).
3. A nulidade argüida pela defesa e acolhida pelo voto vencido foi rejeitada pela maioria, na linha do voto condutor do il. Juiz Hadad Viana, que, a propósito, consignou na ementa: "O texto constitucional excepciona a vedação da prova colhida por escuta telefônica a realizada por ordem judicial, para investigação criminal ou instrução processual penal. Recepção do art. 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações."
4. O presente habeas-corpus - impetrado pelo il. advogado Aluísio Martins ao STJ, que declinou da competência para o Supremo -, insiste na tese de que o referido "preceito constitucional não é auto aplicável, dependendo de regulamentação. Em realidade, a Constituição apenas deu autorização para que a legislação ordinária regulamentasse a matéria. Enquanto inexistir a lei ordinária, a vedação ao grampeamento telefônico é absoluta" (f. 4). [...]
8. Confirmam explicitamente as informações que "a diligência que redundou na apreensão da droga e prisão em flagrante dos acusados, foi precedida por vários meses de investigação, com escutas telefônicas, feitas com autorização judicial". [...]
12. À vista da relevância constitucional do tema, considerei oportuno trazer o feito diretamente ao Plenário (RISTF, art. 22, parág. único, b). É o relatório. Voto: Os problemas jurídicos atinentes à inadmissibilidade processual e às conseqüências da admissão indevida, no processo, das provas ilícitas - da barbárie primitiva da tortura física à sofisticação tecnológica da interceptação telefônica -, ainda geram controvérsias doutrinárias e vacilações jurisprudenciais nos ordenamentos de maior tradição cultural.
2. No Brasil, porém - sobretudo, a partir da Constituição -, o direito positivo deu resposta explícita às questões fundamentais do tema, antes que elas se tornassem objeto de sedimentação doutrinária e da preocupação freqüente dos tribunais.
3. Não é que, nestas bandas, a persecução penal, algum dia, tivesse sido imune à utilização das provas ilícitas. Pelo contrário. A tortura, desde tempos imemoriais, continua sendo a prática rotineira da investigação policial da criminalidade das classes marginalizadas, mas a evidência da sua realidade geralmente só choca as elites, quando, nos tempos de ditadura, de certo modo se democratiza e violenta os inimigos do regime, sem discriminação de classe.
4. De sua vez, é notório que a escuta telefônica foi amplamente utilizada, sob o regime autoritário, pelos organismos de informação e de repressão política: a questão de sua ilicitude não se constituiu, porém, senão rarissimamente, em tema de discussão judicial, fosse pela vigência exclusivamente nominal das garantias constitucionais, fosse porque, de regra, efetivada clandestinamente, poucas vezes a "degravação" das conversas telefônicas interceptadas tenha sido levada aos autos dos processos.
5. A primeira indagação jurídica que o tema propõe diz com a caracterização da ilicitude da prova ou de sua produção.
6. O art. 5º, XII, da Constituição, na linha predominante no direito comparado, garantiu, em princípio, a inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas em geral, mas delas excetuou o das comunicações telefônicas, quando a interceptação se efetivasse, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
7. A ressalva não constava da Carta de 69, que, no art. 153, § 9º, limitara-se a afirmar inviolável "o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas".
8. De seu turno, sob a Constituição de 1946, o consenso doutrinário reputava compreendidas as comunicações telefônicas na garantia, do art. 141, § 6º, à inviolabilidade do "sigilo da correspondência" (v.g., Pontes de Miranda (Comentários, ed. 1953, IV/163).
9. Não obstante, nas decisões impugnadas, considerou-se satisfeita a reserva de lei do art. 5º, XII, da Constituição atual, por força da recepção do art. 57, II, e, do C. Bras. de Telecomunicações (L. 4.117/62), que prescreve não constituir crime de violação de telecomunicação "o conhecimento dado (...) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste".
10. De logo, não me parece que o dispositivo consagrasse a genérica possibilidade de escuta telefônica, ainda que mediante autorização judicial, interpretação essa que, à vista da Lei Fundamental da época, o faria inconstitucional desde a origem, afastando, de logo, a hipótese de sua recepção.
11. Ao contrário, à minha leitura, o que o Código, no preceito lembrado, erigiu em excludente de criminalidade foi a transmissão ao Juiz competente do resultado de interceptação já efetivada, o que pressupunha obviamente a licitude da escuta, que, no regime de 1946 e nos subseqüentes, se cingia, em princípio, às hipóteses do estado de sítio e similares (CF/46, art. 207 e 209, parág. único, I; CF/67, art. 152, § 2º, e; CF/69, art. 156, § 2º, f).
12. De resto, se se concede, para argumentar, a interpretação postulada para a norma invocada e, com essa interpretação, se supõe a sua validade originária e a sua sobrevivência aos textos constitucionais intercorrentes, o certo é que seguramente não satisfaz à reserva da lei, reclamada no art. 5º, XII, da Constituição vigente, para legitimar a interceptação telefônica na investigação criminal.
13. O primeiro acórdão questionado buscou respaldo doutrinário em Ada Pellegrini Grinover (Liberdades Públicas e Processo Penal - As Interceptações Telefônicas, Saraiva, 1976, p. 306), que - embora tenha escrito a sua tese sobre o assunto sob a Carta de 69, que não continha a ressalva final do art. 5º, XII, da atual -, sustentou o caráter não absoluto da garantia da inviolabilidade do sigilo da comunicação telefônica, nas hipóteses em que a escuta fosse autorizada por lei para a salvaguarda de outras garantias e valores constitucionais.
14. Não é hora de aprofundar a discussão a respeito, que, de resto, sob o regime constitucional vigente, tem unicamente interesse histórico-doutrinário.
15. O que é certo é que, à luz do texto de 1988, a douta e renomada jurista repele explicitamente a pretendida recepção, para os fins do art. 5º, XII, do referido art. 57 do Código de Telecomunicações (Interceptações Telefônicas e Gravações Clandestinas no Processo Penal, em Novas Tendências do Direito Processual, Forense Universitária, 1990, p. 60, 80): "Evidente que enquanto não vier a lei a estabelecer as hipóteses e a forma em que as interceptações poderão ser permitidas, não haverá, por enquanto, como ordená-las, pois o Código de Telecomunicações nada especifica, não suprindo a ausência de lei específica."
16. Na mesma linha, citada no parecer da Procuradoria-Geral, a fundada opinião de Tourinho Filho (Processo Penal, 1990, 3º/212), em réplica a Damásio de Jesus (C. Pr. Pen. Anotado, 7ª, p. 636).
17. O direito comparado prestigia essa recusa da doutrina à pretendida recepção, no ponto, do C. Bras. de Telecomunicações: na América do Norte, como na Europa, as leis que regem a autorização judicial à escuta telefônica para fins de investigação criminal, fiéis à natureza de exceção à garantia constitucional que a permissão há de ter, são todas minuciosas, começando pela enumeração taxativa dos delitos cuja repressão possibilitará, em tese, a interceptação e determinam disciplina procedimental rígida do pedido, da autorização e da execução de diligência, de modo a restringi-la ao estritamente necessário.
18. Ao contrário, a pretendida recepção do art. 57, II, e, C. Bras. Telecomunicações, com a inteligência que se lhe quer emprestar, esvaziaria por completo a garantia constitucional, na medida em que a faria vulnerável a toda a forma de arbítrio judicial, como a que o caso concreto revela.
19. De resto, no caso concreto, a total ausência de motivação da autorização judicial - violando outra garantia explícita do due process (CF, art. 93, IX) - bastaria para firmar a ilicitude da prova colhida, que, para mim, sob vários prismas, é de evidência palmar.
20. A segunda indagação que o problema da prova ilícita sugere tem dado margem alhures a polêmicas fascinantes: é a que respeita à repercussão ou não da ilicitude da produção extrajudicial da prova sobre a sua admissibilidade no processo.
21. A discussão contrapõe os que extraem da ilicitude da prova a sua inadmissibilidade processual - a exemplo de Holmes, na jurisprudência americana (apud Ada Grinover, ob. cit., p. 136) e, na Itália, Nuvolone (Le prove vietate nel processo penale nei paesi di diritto latino, de 1966, em Trent' Anni di Diritto e Procedura Penale, 1969, I/501) -, aos que entendem que a ilicitude na obtenção da prova esgota seus efeitos na responsabilidade e na punição dos agentes, sem nenhum reflexo na admissibilidade processual das evidências resultantes - tese que teve, por exemplo, nos Estados Unidos, o prestígio da adesão de Cardozo (apud Ada Grinover, ob. cit, p. 136) e, na Itália, a brilhante sustentação dogmática de Franco Cordero (Prove illecite nel processo penale, Riv. Italiana Dir. e Proced. Penale, 1961, fasc. 1/32).
22. No Brasil, contudo, a inadmissibilidade da prova captada ilicitamente já se firmara no Supremo Tribunal, antes da Constituição, seja no processo civil ( RE 85.439, 11.11.77, Xavier, RTJ 84/609; RE 100.094, 28.6.84, Mayer, RTJ 110/798), seja na investigação criminal (HC 63.834, 18.12.86, Borja, RTJ 122/47). E a Constituição de 1988 explicitou peremptoriamente, no art. 5º, LVI, que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". No ponto, legem habemus: toda a discussão a respeito terá, no Brasil, sabor puramente acadêmico.
23. O que resta, pois, sem solução expressa na Constituição - e de relevo decisivo no caso - é a terceira questão, atinente às conseqüências processuais da admissão no processo, não obstante a proibição constitucional ou legal, da prova ilicitamente obtida.
24. A tese subjacente ao parecer da Procuradoria-Geral é que a admissão da prova vedada não gerará a nulidade do processo, se a condenação não estiver fundada exclusivamente nela: bastaria, como está expresso no parecer do Dr. Mardem Costa Pinto, a referência da sentença à existência de outras provas, para, pelo menos na via de controle de legalidade do habeas corpus, já não ser possível, da evidência da inclusão, no processo, de uma prova ilícita, extrair a nulidade da condenação.
25. Data venia, levada às últimas conseqüências, o entendimento tolheria inteiramente a eficácia da garantia constitucional.
26. Por isso, de minha parte, não iria além de conceder que a admissão da prova ilícita só não induz nulidade, quando irrelevante por seu objeto ou, então, quando se pudesse afirmar seguramente que outras provas, colhidas independentemente da existência daquela proibida, bastariam à condenação.
27. Não é, entretanto, o que se passa no caso.
28. A leitura da sentença convence, por si só, de que a "degravação" das interceptações telefônicas, com a juntada da qual se inicia o inquérito, foi seguramente a prova decisiva, imprescindível: seja por seu conteúdo próprio, seja por que muito do que se colheu após a escuta - a começar da apreensão da droga e da prisão dos acusados - foi conseqüência das informações obtidas pela gravação clandestina das conversas telefônicas.
29. Leio a sentença (f. 26/30): [...]
30. E seguem-se mais duas páginas de transcrição das conversas telefônicas.
31. Desse modo, sem necessidade de reexame de questões de fato, o caso demanda a aplicação da doutrina que a melhor jurisprudência americana constituiu sob a denominação de princípios dos "fruits of the poisonous tree": é que às provas diversas do próprio conteúdo das conversações telefônicas interceptadas só se pode chegar, segundo a própria lógica da sentença, em razão do conhecimento delas, isto é, em conseqüência da interceptação ilícita de telefonemas.
32. Numa das suas últimas versões, em Wong Sun vs United States (371 US 471, 487 (1962), a decisão, da lavra do Justice Brennan, resumiu a doutrina e a aplicou ao caso, no qual se concluiu que somente as declarações ilicitamente colhidas de um dos co-réus (Toy) é que haviam possibilitado a apreensão da droga em poder de outro (Yee), de modo que a ilegalidade da primeira se comunicava à prova material e induzia à sua inatendibilidade. Verbis: "We now consider whether the exclusion of Toy's declarations requires also the exclusion of the narcotics taken from Yee, to which those declarations led the police. The prosecutor candidly told the trial court that "we wouldn't have found those drugs except that Mr. Toy helped us to." Hence this is not the case envisioned by this Court where the exclusionary rule has no application because the Government learned of the evidence "from an independent source," Silverthorne Lumber Co. v. United States, 251 U.S.385, 392; nor is this a case in which the connection between the lawless conduct of the police and the discovery of the challenged evidence has "become so attenuated as to dissipate the taint." Nardone v. United States,308 U.S.338, 341. We need not hold that all evidence is "fruit of the poisonous tree" simply because it would not have come to light but for the illegal actions of the police. Rather, the more apt question in such a case is "whether, granting establishment of the primary illegality, the evidence to which instant objection is made has been come at by exploitation of that illegality or instead by means sufficiently distinguishable to be purged of the primary taint." Maguire, Evidence of Guilt, 221 (1959). We think it clear that the narcotics were "come at by the exploitation of that illegality" and hence that they may not be used against Toy."
33. Estou convencido de que essa doutrina da invalidade probatória do "fruit of the poisonous tree" é a única capaz de dar eficácia à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita.
34. De fato, vedar que se possa trazer ao processo a própria "degravação" das conversas telefônicas, mas admitir que as informações nela colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas, que sem tais informações, não colheria, evidentemente, é estimular e, não, reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina de conversas privadas.
35. Nossa experiência histórica, a que já aludi, em que a escuta telefônica era notória, mas não vinha aos autos, servia apenas para orientar a investigação, é a palmar evidência de que, ou se leva às últimas conseqüências a garantia constitucional ou ela será facilmente contornada pelos frutos da informação ilicitamente obtida.
36. Na espécie, é inegável que só as informações extraídas da escuta telefônica indevidamente autorizada é que viabilizaram o flagrante e a apreensão da droga, elementos também decisivos, de sua vez, na construção lógica da imputação formulada na denúncia, assim como na fundamentação nas decisões condenatórias.
37. Dada essa patente relação genética entre os resultados da interceptação telefônica e as provas subseqüentemente colhidas, não é possível apegar-se a essas últimas - frutos da operação ilícita inicial - sem, de fato, emprestar relevância probatória à escuta vedada.
38. Desse modo, não vejo, sem infidelidade aos princípios, como fugir da nulidade radical do procedimento, nele incluídos o inquérito e a prisão em flagrante.
Nesses termos, defiro a ordem: é o meu voto.

Ministro Francisco Rezek (voto oral)

Voto: Meu voto acompanha , por inteiro, o do Ministro Relator. Pouparei o Tribunal de ouvir um sumário das reflexões que esse tema me tem motivado há longos anos. Destacarei apenas aquilo que me pareceu nuclear na manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence. Se estimássemos que a intromissão na comunicação telefônica de outrem é em si mesma inválida, mas que o produto investigatório nela apoiado pode valer em juízo, estaríamos esvaziando o efeito útil da norma protetiva que a Constituição de 1988 estabeleceu quando, de modo honesto e realista, admitiu a escuta em circunstâncias excepcionais. Ela pode dar-se no interesse da Justiça e à base de um mecanismo idôneo, visto que envolve uma postulação da parte - o Ministério Público ou outrem - e uma decisão do juiz, condicionado tudo isso ao devido registro escrito e a determinados limites que o magistrado determinará. Aí está nossa segurança coletiva: a escuta telefônica, acaso necessária em determinado momento da investigação criminal, será um segredo transitório, não permanente. Transparecerá logo em seguida, com a assunção da responsabilidade histórica daquele magistrado pela medida que autorizou, e cujos resultados virão a público. As normas que a Constituição de 1988 encerra sobre essa matéria são prudentes: oferecem garantias aos cidadãos e à sua privacidade, sem entretanto descurar do interesse legítimo da investigação criminal. Mas tudo quanto a Carta, no particular, protege, estaria reduzido a zero caso se estimasse que a escuta telefônica, quando ilícita, pode não obstante gerar medidas investigatórias válidas em juízo. Isso me parece inadmissível. Acompanho, pois, o primoroso voto do relator.

Ministro Sydney Sanches (voto oral)

Voto: Sr. Presidente, o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal diz que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Por outro lado, o inciso LVI do art. 5º considera "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito". Sendo assim, uma condenação criminal não pode se apoiar exclusivamente em gravação de conversa telefônica, se não tiver sido (a gravação) autorizada, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela lei. No caso, porém, - e isso ficou bem esclarecido nos votos dos eminentes Ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard - a condenação não se apoiou apenas na gravação, mas em todos os demais elementos de convicção interpretados na sentença e no acórdão que a manteve. Não é nula, pois, a condenação, já que encontrou apoio nas provas lícitas com que foi justificada. Pouco importa que tais provas só tenham sido possíveis, depois da alegada violação ilícita do sigilo telefônico. Por essa violação, se realmente ocorreu, pode até, eventualmente, ser responsabilizada a autoridade que a praticou ou ordenou. Mas nem por isso ficarão invalidadas todas as demais provas posteriormente obtidas. A não ser assim, poderá ocorrer hipótese como esta: a Polícia grava, ilicitamente, uma conversa telefônica, e com isso toma conhecimento de que o marido foi o autor do homicídio, que vitimou sua mulher, e cujo corpo estava desaparecido. Diante disso, a Polícia realiza diligências e consegue localizar o corpo da vítima, verifica, pericialmente, que foi atingida por disparos de arma de fogo, identifica o revólver, localiza-o em poder do marido, procede aos exames necessários e verifica que os projéteis encontrados na vítima, procederam daquela arma, que apresentava resíduos dos disparos recentes. Em seguida, obtém depoimentos de testemunhas que viram o marido, em companhia da mulher, num carro, assistiram à discussão entre o casal, viram o marido efetuar os disparos, viram a vítima cair fora do veículo, viram-no levá-la para dentro do carro, fugindo, em seguida, com o automóvel e a vítima, para lugar ignorado. Tais testemunhas reconheceram o acusado e a vítima. O marido confessa, perante a Polícia e em juízo, que realmente matou a mulher, dizendo, inclusive, quais foram os motivos. Em juízo tudo se repete. E, no entanto, não se poderia apoiar a condenação em todas essas provas, minuciosas e cabais, só por que o fio da meada foi uma prova ilícita, como a gravação telefônica não autorizada? Penso que não foi esse o propósito do legislador constituinte, ao considerar inadmissíveis, no processo, apenas e tão-somente, as provas ilícitas, e não as provas lícitas obtidas paralelamente, posteriormente ou anteriormente. Peço vênia, pois, ao eminente Relator e aos Ministros que prestigiaram seu douto voto, para acompanhar os votos dos eminentes Ministros Carlos Velloso e dos que o seguiram, indeferindo o "habeas corpus".

Ministro Moreira Alves (voto oral)

Voto: Sr. Presidente, o que está em causa, neste habeas corpus, é o alcance do inciso LVI do artigo 5º da Constituição, o qual reza: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Como se vê, não diz esse dispositivo que são nulos os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos. Portanto, se num processo houver provas lícitas e provas ilícitas, a ilicitude destas não se comunica àquelas para que se chegue à absolvição por falta de provas, ou se anule o processo pela ilicitude de todas as provas produzidas. A prevalecer a tese dos que estão concedendo o habeas corpus, ter-se-á que a descoberta, por escuta telefônica ilícita, de uma pista que conduza à descoberta de uma poderosa rede de traficantes de droga, com a obtenção de provas cabais do tráfico, impossibilitaria, em última análise, que tais traficantes fossem condenados porque - como ocorre no caso, - a pista que conduziu àquela descoberta foi obtida por meio ilícito que contamina todo o processo posterior, transformando-se ela num verdadeiro bill de indenidade para esses criminosos. Até a confissão em juízo feita por eles estaria contaminada pelo vício da escuta telefônica inicial. O absurdo dessa conclusão, com a devida vênia, demonstra a erronia da premissa. Mais, Sr. Presidente: a adoção de tese dessa natureza por esta Corte vai permitir que se subornem maus policiais para que simulem escutas telefônicas ilícitas, com a posterior declaração deles de que se utilizaram desse meio para a descoberta do crime, o que invalidará o processo judicial posterior por essa pretendida contaminação. Por outro lado, Sr. Presidente, é de manifesta evidência que a legislação que estabelecer as hipóteses em que a escuta telefônica será lícita terá necessariamente de incluir a dos crimes hediondos, como o é o crime relativo a este habeas corpus. O certo, Sr. Presidente, é que, na espécie, há provas lícitas da prática do crime, e estas, até pela letra simplesmente do inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, não podem ser invalidadas pela ilicitude de uma escuta telefônica que não é sequer prova do crime, mas pista para a apuração das suas existência e autoria. Com a devida vênia dos que entendem em contrário, indefiro a ordem.

* Acórdão publicado no DJ de 26.11.93. O voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, foi acompanhado pelos Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Celso de Mello; pelo indeferimento do habeas corpus votaram os Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Posteriormente, verificado o impedimento de Ministro que votara com a corrente vencedora, o julgamento teve de ser renovado e a ordem acabou sendo concedida por empate na votação.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 36 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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