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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 37 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 de junho a 1º de julho de 1996 - Nº 37

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Acumulação de Cargo e Emprego Público

Álibi Fundado em Documento Novo

Aposentadoria de Trabalhador Rural

Atribuições da Polícia Civil

Competência do STF

Competência Originária do STJ

Concurso Formal e Crime Continuado

Continuação de Julgamento - I e II

Investidura em Cargo Público

Perda da Graduação

Provimento de Cargo de Professor Titular

Reforma Agrária e Esbulho

Repasse de Duodécimos

Restrição a Direito de Propriedade

Teto e Vantagens Pessoais


PLENÁRIO

Atribuições da Polícia Civil

Sem negar a relevância da tese defendida pelo autor da ação, o Tribunal indeferiu, por ausência de periculum in mora, a liminar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, em ação direta movida contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuem à Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por perito de livre nomeação pelo Governador do Estado, a realização de "perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação". O pedido baseia-se no argumento de que a disciplina contida na Carta estadual e na lei complementar que a regulamenta (também impugnada na ação direta) ofenderia o disposto no art. 144, § 4º, da CF, que confere às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." ADIn 1.414-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 19.06.96.*
* Este julgamento deveria ter sido noticiado no Informativo anterior.

Teto e Vantagens Pessoais

Examinando pedido de cautelar formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta movida contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu suspender, na redação dada ao § 5º do art. 154 da Carta local, expressões que conferem ao art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;") significado diverso do que ele efetivamente possui. Suspendeu-se também a eficácia da norma que determina a redução da remuneração percebida em desconformidade com a disciplina baixada pela Emenda. Quanto à redação dada ao § 6º do art. 154 da Carta estadual ("Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário Família e o Adicional de Férias."), após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a liminar sob o argumento de que a natureza pessoal dessas vantagens não basta para excluí-las do teto, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence. ADIn 1.443-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.06.96.

Reforma Agrária e Esbulho

Deferido mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural invadido por trabalhadores "sem-terra". Entendeu-se que a circunstância de os impetrantes, herdeiros do antigo proprietário, jamais terem tido a posse efetiva do imóvel - uma vez que este, no momento da abertura da sucessão, já se achava invadido -, constituiria motivo de força maior a impedir que eles o tornassem produtivo. MS 22.328-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.06.96.

Aposentadoria de Trabalhador Rural

Iniciado julgamento de agravo regimental em que se discute sobre a auto-aplicabilidade do art. 202, I, da CF ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Após o voto do Min. Marco Aurélio, negando provimento ao agravo do INSS, ao fundamento de que o mencionado dispositivo seria auto-aplicável, e do voto divergente do Min. Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Moreira Alves. Processo levado ao Plenário pelo relator, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas. RE 152.428-SP (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 27.06.96.

Aposentadoria de Trabalhador Rural

Nos recursos extraordinários em que se discute o problema da incidência do ICMS na entrada de papel fotográfico utilizado na produção de jornal (v. Informativo nº 31), o Min. Ilmar Galvão proferiu voto-vista afastando a tese de que a imunidade estaria assegurada pelo o art. 150, VI, d, da CF ("...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Até o momento, há dois votos favoráveis à incidência do imposto (Ministros Maurício Corrêa, relator, e Ilmar Galvão) e um contra (Min. Francisco Rezek). RE 174.476-SP e RE 190.761-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.06.96.

Aposentadoria de Trabalhador Rural

No recurso extraordinário em que se questiona a validade da norma do Convênio ICMS 66/88 que admite a cobrança do ICMS relativamente à entrada de mercadoria importada do exterior antes de sua entrada no estabelecimento do destinatário - isto é, "no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior"-, o Min. Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos na sessão de 20.03.96 (v. Informativo nº 24), proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da referida norma. Em seguida o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.06.96.

Competência do STF

Não compete ao STF o julgamento de mandado de segurança impetrado contra diligência determinada pelo Tribunal de Contas da União. Entendendo que esse ato do TCU não possui força vinculante, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por ex-companheira de militar falecido contra decisão do TCU que recomendara a órgão da Administração federal o cancelamento da pensão por ela percebida. MS 21.320-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 26.06.96.

Repasse de Duodécimos

Deferido mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 102, I, n, da CF, contra a omissão do Governador daquele Estado em repassar os duodécimos orçamentários devidos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 168 da CF ("Os recursos correspondentes à dotação orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Precedentes citados: MS 21450-MT (DJ 05.06.92); MS 21291-RJ (AgRg) (DJ 17.04.91). AOr 311-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 26.06.96.

Restrição a Direito de Propriedade

Deferida a liminar requerida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, em ação direta movida contra lei do Distrito Federal que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em unidades de ensino e de saúde, públicas ou privadas. Por maioria de votos, o Tribunal teve por relevante a fundamentação apresentada pelo autor da ação, no sentido de que a norma impugnada, impondo restrições ao direito de propriedade - e não, como entenderam os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, meras limitações administrativas -, ofenderia o disposto nos incisos XXII e LIV do art. 5º da CF (garantia do direito de propriedade e devido processo legal). ADIn 1.472-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.06.96.


PRIMEIRA TURMA

Competência Originária do STJ

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de crimes comuns imputados a membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a), ainda que os fatos ensejadores da denúncia tenham sido praticados ao tempo em que o acusado atuava em primeira instância. Habeas corpus deferido para anular acórdão do TRF da 1ª Região que recebera denúncia oferecida contra o paciente (Procurador da República em exercício perante o TRF da 2ª Região), determinada a remessa dos autos da ação penal para o STJ. HC 73.801-MG, Rel. Min. Celso de Mello, 25.06.96.

Concurso Formal e Crime Continuado

Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 71 do CP (crime continuado). Inexistência de bis in idem. Precedentes citados: RE 87674-SP (RTJ 91/935); RE 97330-SP (RTJ 105/407); RE 91114-SP (RTJ 92/1380); e RE 107730-SP (RTJ 118/789). HC 73.821-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 25.06.96.

Álibi Fundado em Documento Novo

Não cabe em habeas corpus o exame de álibi fundado em prova superveniente à condenação, a respeito da qual o órgão apontado como coator não se manifestou. Precedente citado: HC 67709-SP (RTJ 130/1116). HC 73.885-SP, rel. Min. Celso de Mello, 25.06.96.

Provimento de Cargo de Professor Titular

O art. 206, V, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;"), embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI, da CF/69 (provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras de magistério de grau médio e superior mediante concurso público), não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não de simples promoção (CF, art. 37, II). RE 141.081-PB, rel. Min. Moreira Alves, 25.06.96.

Perda da Graduação

De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. Com base nesse dispositivo, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-soldado da Polícia Militar contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegara mandado de segurança impetrado contra ato do comandante da Polícia Militar que o demitira do serviço público. Precedente citado: RE 121533-MG (RTJ 133/1342). RE 140.466-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.06.96.


SEGUNDA TURMA

Investidura em Cargo Público

Iniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários provenientes do Estado de Santa Catarina, em que se discute sobre a validade, em face do art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso..."), de norma estadual que prevê o acesso como forma de investidura em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso, relator, e Néri da Silveira, negando a pretensão dos servidores, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, acolhendo-a, sob o fundamento de que os cargos por eles pretendidos fazem parte da carreira na qual ingressaram por concurso público, não se aplicando, portanto, o entendimento firmado pelo Plenário na ADIn 231-RJ (RTJ 144/24), o julgamento foi adiado para colher o voto do Min. Francisco Rezek, ausente da sessão. RREE 177.402-SC, 193.161-SC, 180.310-SC e 180.914-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 24.06.96.

Acumulação de Cargo e Emprego Público

A CF não proíbe a acumulação remunerada de um cargo de professor com um emprego de professor. Aplicação analógica da alínea a do inciso XVI do art. 37 da CF ("XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor;"). RE 169.807-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.06.96.

Recurso de Habeas Corpus e Mandato

A procuração, não sendo exigível para a impetração de habeas corpus em favor de terceiro, também não o é para a interposição do recurso ordinário. Habeas corpus deferido para determinar o processamento de RHC indevidamente denegado. Precedente citado: RHC 60421-ES (RTJ 108/117). HC 73.455-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 25.06.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           26.06.96            27.06.96                   

                     01.07.96            28.06.96                    40

1ª Turma     25.06.96             28.06.96 *              297

2ª Turma     25.06.96             24.06.96                    

2ª Turma     ----------             28.06.96 *               180


* sessão matutina


CLIPPING DO DJ - 1º de julho de 1996


IF nº 230-3
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence


EMENTA: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação.
2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.

Pet nº 1030-2
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.
Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular.
Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal.
Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido.

ADIn nº 1433-1
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES.
O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.
Cautelar indeferida.

HC nº 73117-1
Rel.: Min. Octavio Gallotti


EMENTA: Crime de tráfico de entorpecente. Capacidade, apenas parcial, de determinação atestada por laudo oficial.
Habeas corpus deferido em parte, para que, mantida a condenação, proceda o Tribunal de Justiça a nova fixação da pena, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368-76.

HC nº 73241-1
Rel.: Min. Marco Aurélio


(...)
PENA - UNIFICAÇÃO - CO-AUTORIA. Sendo idênticos os parâmetros objetivos da prática delituosa, cumpre observar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Insubsistência do tratamento diferenciado, no que tomou-se de empréstimo critério estranho à norma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, a menoridade do co-réu. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela albergado. Precedentes: habeas-corpus nºs 61.926/SP e 68.661/SP, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, cujos acórdãos foram publicados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 114/119 e 137/772, respectivamente.

HC nº 73324-7 Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.
A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.
A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.
Habeas corpus indeferido.

HC nº 73403-1
Rel.: Min. Octavio Gallotti


EMENTA: - Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.
Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova.

HC nº 73492-8
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.
As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, para que o mesmo Tribunal do Júri profira novo pronunciamento.
A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade das decisões do Júri, como proclama a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Habeas corpus indeferido.

HC nº 73783-8 Rel.: Min. Marco Aurélio


HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.

HC nº 73832-0
Rel.: Min. Marco Aurélio


(...)
RECURSO - PAUTA - BACHAREL INCOMPATIBILIZADO COM A ADVOCACIA. Havendo figurado na pauta nome de bacharel incompatibilizado com a advocacia, em face de haver assumido o cargo de Delegado de Polícia, sendo que havia nos autos o credenciamento de outro profissional, impõe-se a declaração de nulidade do julgado. Descabe, na espécie, ter como apropriada a observação do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal - "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa".

RE nº 116577-4
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Impossibilidade de a taxa de conservação e serviços de estradas municipais ter como base de cálculo o número de hectares e outros fatores básicos usados para o cálculo do Imposto Territorial Rural.
2.Inconstitucionalidade declarada por esta Corte (Súmula 595).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 135939-1 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO". RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A teor do disposto no art. 313, III, do RISTF, se a presidência do Tribunal "a quo" não se manifesta pela admissão, ou não, de recurso de competência desta Corte, a omissão é atacável por meio de agravo de instrumento.
Agravo regimental conhecido e provido, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário interposto.

RE nº 141835-4
Rel.: Min. Carlos Velloso


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "LEASING". ADCT, art. 47.
I. - O "leasing" envolve locação de bens móveis. Por não constituir o "leasing", juridicamente, um contrato de mútuo, não se lhe aplica a anistia prevista no art. 47 do ADCT.
II. - R.E. conhecido e provido.

RE nº 144984-5
Rel.: Min. Marco Aurélio


EXECUÇÃO - CÉDULA INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA - PREVALÊNCIA. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: recursos extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15 de setembro de 1989, respectivamente.

Ag nº 159725-0 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRÃO MONETÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência de eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).
2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica.
Agravo regimental improvido.

RE nº 163711-1
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: Servidor público. Ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.
- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIn 231, firmou o entendimento de que, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, estão banidas das formas de investidura admitidas pela Carta Magna em vigor as formas de ingresso, sem concurso, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 164955-9 (AgRg-EDcl)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL POR DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELES INSERTOS NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
A finalidade do agravo de instrumento e, por conseqüência, do agravo regimental, é o destrancamento do extraordinário obstado, ainda que oportunamente interposto. Mesmo que refutados todos os fundamentos do despacho agravado, no julgamento do agravo regimental nada obsta que, vislumbrada a ausência de peça essencial para se aferir a tempestividade do recurso inadmitido, seja esse improvido.
Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 176891-7 (AgRg)
Rel.: Min. Carlos Velloso


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS. DESÁGIO. C.F./67, ART. 161; C.F./88, art. 184.
I. - Indenização em títulos da dívida pública, C.F., art. 184: os títulos são entregues ao credor, previamente, "pro soluto", pelo que se atende à exigência da indenização prévia, mas diferido no tempo, com cláusula de preservação do real (C.F., art. 184). A Constituição é que estabelece que o resgate dos títulos, entregues "pro soluto", será diferido no tempo - "resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão". (C.F., art. 184). O que a Constituição exige é que seja preservado o seu valor real.
II. - Inviabilidade, portanto, de obrigar-se o poder público a garantir compensação pelo deságio, se levados os títulos ao mercado, antecipadamente.
III. - Precedente do S.T.F.: RE 115.166-PA, Ministro Célio Borja, Plenário, RTJ 133/877.
IV. - Agravo não provido.

RE nº 178092-8 (EDcl)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: (...)
1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.
2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.
Embargos de Declaração rejeitados.

Ag nº 179583-3 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO SIGILOSO DA CONDUTA DO CANDIDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO.
1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente. (...)
Agravo regimental improvido.

RE nº 183696-6 (EDcl)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESTRANCOU O EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO CIRCULARA PORQUE NÃO FORA DISTRIBUÍDO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
1. A intimação ficta, como se dá com a publicação dos atos em órgão oficial, não alcançou seu desiderato, não por inércia da parte interessada. Por motivo de força maior - a transportadora não fizera a conexão que remeteria o Diário de Justiça aos Estados -, o periódico não fora distribuído e, por isso, não circulara.
2. Prevê o Regimento Interno desta Corte que "não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal" (art. 105, § 2º).
Embargos de declaração rejeitados.

RE nº 187133-4
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COAÇÃO IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
1. É competente o Tribunal de Justiça do Estado, para conhecer e julgar "habeas-corpus", quando a autoridade coatora é membro do Ministério Público estadual.
2. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça estadual, para conhecer e julgar o "Writ".

RE nº 192123-5 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE CHANCELARIA. EXERCÍCIO DE POSTO NO EXTERIOR. REMOÇÃO "EX-OFFICIO". DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há direito de permanência no exterior, porque o exercício de posto não gera esse direito subjetivo, mormente quando expirado o prazo máximo fixado na legislação atinente à espécie, inexistindo abuso de poder da autoridade competente ao determinar a remoção "ex-officio".
Agravo regimental improvido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 37 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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