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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 30 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 06 a 10 de maio - Nº 30

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Adicional de Periculosidade

Cerceamento de Defesa

Competência Legislativa

Contagem de Tempo de Serviço

Deságio de TDA

Desapropriação de Jazida

Frutos da Árvore Envenenada

Intimação: Validade

Julgamento de Prefeito

Prequestionamento

Pronúncia, Desclassificação e Prescrição

Recursos Especial e Extraordinário

Reforma Constitucional - I e II


Primeira Turma

Intimação: Validade

Constando da publicação o nome de um dos defensores do réu, não há falar em nulidade da intima-ção. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se sustentava a nuli-dade das intimações, pelo fato de constar das publica-ções somente o nome do defensor dativo, e não o do advogado constituído, cuja omissão em apresentar contra-razões à apelação do MP ensejara a designação daquele pelo juiz. HC 73.807-SC, rel. Sydney San-ches, 30.04.96. *

Prequestionamento

Se, para fundamentar sua decisão, o tribunal se reporta ao número do precedente em que as ques-tões discutidas foram solucionadas, e mantém essa referência sumária ao rejeitar embargos declaratórios opostos pelo vencido com a finalidade de obter o pre-questionamento da matéria constitucional, cumpre ao recorrente providenciar a juntada aos autos do prece-dente referido, sob pena de considerarem-se não pre-questionados os temas versados no recurso. RE 138.118-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 07.05.96.

Pronúncia, Desclassificação e Prescrição

A pronúncia do acusado sempre interrompe a prescrição. Com esse fundamento, a Turma afastou alegação de que, vindo o júri a desclassificar o delito pelo qual o paciente fora pronunciado - de homicídio qualificado, para lesões corporais seguidas de morte -, não teria ocorrido a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, II, do CP. HC 73.774-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 30.04.96. *

Contagem de Tempo de Serviço

Tendo em vista que o art. 40, § 3º, da CF/88, ao dispor que "o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilida-de", praticamente repetiu a regra constante do art. 102, § 3º, da EC 1/69, continua em vigor a Súmula 567 do STF ("A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de apo-sentadoria e disponibilidade, não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno."). RE 179.181-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.05.96.

Recursos Especial e Extraordinário

Se o STJ, no julgamento de recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, con-firma o acórdão recorrido, mas examina, além da ma-téria legal veiculada no primeiro, os temas constituci-onais discutidos no segundo, deve a parte vencida in-terpor contra essa decisão novo recurso extraordinário, sob pena de ficar superada pelo trânsito em julgado a controvérsia constitucional resolvida no julgamento do REsp. RE 189.710-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 10.05.96.

Adicional de Periculosidade

A regra que assegura aos servidores públicos civis da União, Estados e Municípios "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei;" (CF arts. 39, § 2º, e 7º, XXIII) não é auto-aplicável, dependendo de regu-lamentação no âmbito de cada uma dessas esferas de governo. Com esse fundamento, a Turma negou pro-vimento a recurso extraordinário interposto por servi-dores estatutários da Universidade de São Paulo que pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade, invocando, à falta de lei estadual, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT ("O trabalho em condições de peri-culosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário..."). RE 169.173-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.05.96.


Segunda Turma

Julgamento de Prefeito

Iniciado julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a aplicação do art. 29, X, da CF -que prevê o julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça -, a processo instaurado perante o Tribunal do Júri contra prefeito cujo mandato se exaurira antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Ao voto do relator, que reconheceu a competência do TJ ao fun-damento de que o mencionado dispositivo da CF, pos-suindo natureza instrumental, deveria ser aplicado imediatamente aos processos pendentes, contrapôs-se o do Min. Marco Aurélio, entendendo que haveria retroatividade se a norma questionada fosse aplicada à espécie. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. HC 73.680-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.05.96.

Desapropriação de Jazida

Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida. Precedentes citados: RE 59.737-SP (47/486) e RE 70.132-SP (RTJ 54/500). RE 189.964-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 07.05.96.

Competência Legislativa

Não ofende o art. 22, I, da CF - que confere à União competência exclusiva para legislar sobre di-reito processual penal -, dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que, ampliando as hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de habeas corpus previstas no art. 650 do CPP, confere ao TJ local competência originária para julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justi-ça. Precedentes citados: RE 141209-SP (RTJ 140/683), RECr 141211-SP (RTJ 144/340). RE 187.133-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.05.96.

Cerceamento de Defesa

A falta de alegações finais acarreta nulidade por cerceamento de defesa, quando o juiz, em face da omissão do advogado constituído em apresentá-las, deixa de intimar o réu para substituir o defensor omis-so, ou de nomear-lhe defensor dativo. HC 73.227-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.04.96. *

Deságio de TDA

O dono de bem desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária não tem direito à compensação por eventual deságio ocorrido no resgate antecipado de Títulos da Dívida Agrária, devendo a União Federal resgatá-los por seu valor nominal, cor-rigido monetariamente. Precedente citado: RE 115.166-PA (RTJ 133/877). RE 176.891-RO (AgRg), rel. Min. Carlos Velloso, 30.05.96.


Plenário

Reforma Constitucional - I

Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por De-putados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada viola-ção a normas do Regimento Interno daquela casa le-gislativa e ao art. 60, § 5º, da CF ("A matéria cons-tante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."). Reconhecendo a existên-cia, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carên-cia de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levanta-das pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis. Contra os votos dos Mi-nistros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello - que dele conheciam integralmente -, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti - que dele não co-nheciam -, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional. Pre-cedentes citados: MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 07.10.93); MS 21648 (Pleno, 05.05.93); MS 22183 (Pleno, 05.04.95). MS 22.503-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 08.05.96.

Reforma Constitucional - II

No mérito, o Tribunal indeferiu o writ, ao fundamento de que o art. 60, § 5º, da CF só teria apli-cação se o processamento da proposta de emenda constitucional encaminhada pelo Executivo - da qual se originara o substitutivo de autoria do Deputado Eu-ler Ribeiro, rejeitado pelo Plenário - já houvesse sido concluído. Na hipótese, porém, com a rejeição do mencionado substitutivo, retomou-se o processamento da proposta original do Executivo e as emendas a ela apresentadas, aglutinados na emenda relatada pelo Deputado Michel Temer.

Frutos da Árvore Envenenada

A prova ilícita contamina as provas obtidas a partir dela. Com fundamento na doutrina dos "frutos da árvore envenenada", o Tribunal determinou, por maioria de votos, o trancamento de ação penal por crime de tráfico de entorpecentes, em que o flagrante - apreensão de 80 quilos de cocaína - e demais provas só foram possíveis em virtude de interceptação de liga-ções telefônicas autorizada pelo juiz. Aplicação do art. 5º, LVI, da CF ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"). Necessidade da regulamentação do art. 5º, XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações tele-gráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóte-ses e na forma que a lei estabelecer para fins de in-vestigação criminal ou instrução processual penal;"). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney San-ches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Precedente citado: HC 69912-RS (DJ de 26.11.93). HC 73.351-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.05.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           08.05.96           09.05.96                    2

Pleno           07.05.96           10.05.96                 394

1ª Turma     07.05.96            ----------                   75


CLIPPING DO DJ - 10 de maio de 1996


ADIn nº 151-5
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: (...)
1. A Federação Nacional da Polícia Civil - FE-NAPOL não é Confederação (entidade sindical de terceiro grau), nem, propriamente, uma entidade de classe, representativa de pessoas pertencentes à mesma categoria profissional ou econômica, mas, sim, um conglomerado de sindicatos e associações, ao qual a Constituição Federal, no art. 103, IX, não confere legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. (...)

AOr nº 330-0
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: Agravo de instrumento em ação cautelar inominada. Questão de ordem sobre a competência do Supremo Tribunal Federal.
- Como tem entendido o Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ação originária nº 8 (RTJ 131/949 e segs.), "em decorrência do fim a que visa a segunda parte da letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição, é de ser ela interpretada no sentido de que a hipótese nela prevista só ocorrerá se, conforme o órgão a que compete julgar o recurso, estiver este impossibilitado de ver cons-tituído o "quorum" necessário, por impedimento ou suspeição da maioria de seus membros, ainda que se recorra à convocação de outros magistrados, na forma regimental".
- Ora, no caso, tratando-se de agravo de ins-trumento em ação cautelar inominada, seu julga-mento é da competência de Turma, e, portanto, para realizá-lo só será esta Corte competente se, no Tribu-nal "a quo", ainda que se utilizando de convocação permitida por seu Regimento Interno, a Turma julgadora não puder ser constituída, integralmente, ou, pelo menos, em sua maioria, por juízes inte-grantes desse Tribunal.
Questão de ordem em que se determina a res-tituição dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique a possibilidade de constituir o "quorum" necessário da Turma julgadora competente.

ADIn nº 680-1
Rel.: Min. Marco Aurélio


APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA - CÔMPUTO - NORMA DE REGÊNCIA - INICIA-TIVA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS - SILÊNCIO. Não padece de vício formal preceito de Constituição do Estado que encerre repetição de norma da Carta Federal. A lei referente à compensação financeira entre sistemas de aposentadoria, prevista na parte final do § 2º do artigo 202 do Diploma Político da República é da competência da União. O silêncio do dispositivo lo-cal não implica inconstitucionalidade. DISPONIBILIDADE - TEMPO DE ATI-VIDADE EM INICIATIVA PRIVADA - CÔMPU-TO - INCONSTITUCIONALIDADE. A disponibi-lidade é direito do servidor estável. Exsurge confli-tante com a Constituição Federal o cômputo, como tempo de serviço, do período de serviço prestado à iniciativa privada. Inconstitucionalidade da parte final do § 3º do artigo 97 da Constituição do Estado de Goi-ás.

Inq. nº 731-5
Rel.: Min. Néri da Silveira


EMENTA: - Inquérito. Denúncia por crime de corrup-ção passiva contra ex-Ministro de Estado e por corrup-ção ativa contra agente não funcionário público. Códi-go Penal, arts. 317 e 333. 2. Juízo de recebimento da denúncia: sua extensão. Quando o Supremo Tribunal Federal recebe a denúncia, não está a adiantar, desde logo, juízo de condenação ou de procedência da acu-sação, mas, tão só, assegura a apuração da verdade, garantidos o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa, não coarctando, desse modo, também, as garantias do Ministério Público de proceder à per-secução criminal. (...) 4. A denúncia imputa à primeira acusada, ex-Ministro de Estado, haver recebido do denominado Esquema "PC", e, pois, do segundo de-nunciado, vultosas somas para atender suas despesas pessoais, inclusive reforma de imóvel de sua proprie-dade, enquanto no exercício das funções ministeriais, bem assim ter praticado, em contrapartida, ato de ofí-cio concernente à majoração de tarifas de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional, do interesse da Associação Nacional das Empresas de Transporte Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros - RODONAL, junto à qual, à sua vez, o segundo denunciado recebia elevadas somas, parte das quais era transferida em benefício da primeira acusada, pela forma referida na peça de acusação. (...) 6. Nos limites de apreciação da matéria, em juízo de recebi-mento da denúncia, não é possível deixar de ter em consideração, diante da prova testemunhal e docu-mental inserta no Inquérito, que cheques de pessoas fictícias, de data posterior a março de 1990, foram depositados precisamente na conta bancária conjunta do Assessor da ex-Ministra de Estado e de seu sócio, da qual se retiravam valores necessários aos paga-mentos das despesas da primeira denunciada, notada-mente para atender às despesas de reforma de imóvel de sua propriedade em São Paulo, não existindo, "si et in quantum", elementos documentais de prova no que respeita às denominadas despesas da campanha eleito-ral de 1989, por parte do Assessor em causa, a serem ressarcidas. (...) 10. Diante do relacionamento dos de-nunciados e das provas sobre os fatos objeto da acusa-ção, não é, destarte, viável, nesta fase de apreciação da matéria, afirmar falta de plausibilidade, na denúncia, nem cabe tê-la como vazia de conteúdo, no que con-cerne à imputação dos delitos de corrupção passiva e corrupção ativa, respectivamente, aos denunciados. (...) 12. Neste juízo preambular, importa, desse modo, afastar a alegada inépcia da denúncia. Embora a forma adotada pela denúncia, os fatos estão devidamente nela descritos, não constituindo obstáculo à defesa dos acu-sados, como, de resto, já revelaram nas alentadas res-postas. (...) 14. Sendo típicas as condutas imputadas aos dois acusados e estando a versão da denúncia, quanto aos fatos, apoiada em elementos de prova já constantes dos autos, não é possível deixar de recebê-la. 15. Denúncia contra os dois acusados recebida, para processar-se a ação.

Inq nº 761-7
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: INQUÉRITO. INDICIADA INVESTIDA EM MANDATO ELETIVO FEDERAL. DIFAMA-ÇÃO. ART. 53, § 2º DA CF/88. TIPIFICAÇÃO: ART. 21, CAPUT, C/C O ART. 23, II, DA LEI Nº 5.250/67. PRESCRIÇÃO.
1. Parlamentar federal. A ausência de autori-zação da Câmara dos Deputados para instauração do processo penal adequado, suspende a prescrição en-quanto durar o mandato.
2. Rejeitada a argüição de extinção da punibi-lidade, em face da prescrição, com o término do man-dato parlamentar.
3. Manifestação de opinião no exercício da função parlamentar. Alegação de ato de cunho ex-clusivamente pessoal ou particular, sem qualquer conotação com o exercício do "munus" legislativo. Tese rejeitada porque, diante da representação do ofendido, não houve renúncia ao privilégio cons-titucional da imunidade.
4. Conduta configurada como ação delitiva pre-vista na Lei de Imprensa - art. 21, "caput", c/c o art. 23, II.
5. Denúncia acolhida.

ADIn n º 815-3
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalida-de. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.
- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Consti-tuição rígida.
- Na atual Carta Magna "compete ao Su-premo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais infe-riores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emen-dar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja obser-vância se impôs ao próprio Poder Constituinte originá-rio com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emen-dadas.
Ação não conhecida por impossibilidade jurí-dica do pedido.

ADIn nº 866-8
Rel.: Min. Carlos Velloso


EMENTA: CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS: LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA. CARGOS PRIVATIVOS DE DELEGADO DE PO-LÍCIA DE CARREIRA. Lei Complementar nº 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe.
I. - Legitimidade ativa da Confederação Bra-sileira de Trabalhadores Policiais Civis.
II. - Cargos privativos de delegado de polí-cia de carreira. Constituição Federal, art. 144, § 4º. Suspensão cautelar de dispositivos da Lei Comple-mentar nº 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe.
III. - Cautelar deferida, em parte.

ADIn nº 1182-1
Rel.: Min. Francisco Rezek


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. INDEFE-RIMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. REITE-RAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CAUTE-LAR CONCEDIDA.
Cautelar indeferida ao argumento da ausência do periculum in mora. Fatos supervenientes que auto-rizam a suspensão da eficácia do inciso IV do artigo 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Medida liminar deferida.

ADIn nº 1428-5
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE Nº 9.901, DE 31.07.95: CRIA-ÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITORES INTERNOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIÇÃO DA LEI NÃO FOI PRECEDIDA DE PRÉ-VIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NEM DE AU-TORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRE-TRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, PÁR. ÚNICO, I E II, DA CONSTITUIÇÃO).
1. Eventual irregularidade formal da lei impugnada só pode ser examinada diante dos textos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei do Orçamento Anual catarinenses: não se está, pois, diante de matéria constitucional que pos-sa ser questionada em ação direta.
2. Interpretação dos incisos I e II do par. úni-co do art. 169 da Constituição, atenuando o seu rigor literal: é a execução da lei que cria cargos que está condicionada às restrições previstas, e não o seu pro-cesso legislativo.
A falta de autorização nas leis orçamentári-as torna inexeqüível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subseqüente.
Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS nºs. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95).
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, ficando o prejudicado o pedido de medida cautelar.

MS nº 21739-1
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRA-TIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEM-PO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
I. - Não se computa, para o fim de concessão de adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado a empresas de direito privado não integrantes da administração pública indireta.
II. - Representação 1.490-DF - represen-tação de interpretação de lei em tese. RTJ 128/43.
III. - Inocorrência de direito adquirido em razão de a averbação ter sido feita anteriormento à decisão proferida na Rp. 1.490-DF.
IV. - Mandado de segurança indeferido.

MS nº 21759-6
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PRO-CESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, C/C ART. 93, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPE-TÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. LEGITIMIDA-DE PASSIVA. DECADÊNCIA. CARÊNCIA.
Mandado de segurança contra atos do Presi-dente da República, pelos quais foram promovidos Juízes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, por merecimento.
Alegação de ofensa ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 93 da Constituição Federal, por-que os nomeados não integravam a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância.
1. Se, com a impetração do Mandado de Se-gurança, se pleiteia, não só a anulação das listas tríplices elaboradas pelo T.R.T., mas, também, os próprios atos presidenciais de nomeação, tem o Pre-sidente da República legitimidade passiva para a ação.
2. Com isso, a competência para o processo e julgamento da ação é, mesmo, originariamente, do S.T.F. (art. 102, I, "d", da C.F.).
3. Tempestiva, então, se mostra a impetração, já que, entre a data da publicação dos atos de nomea-ção e a do ajuizamento da ação, decorreram menos de 120 dias, aos quais se refere o art. 18 da Lei nº 1.533, de 31.12.1951, rejeitada, assim, a preliminar de decadência.
4. Quanto à carência de ação, nos termos em que formulada, envolve a questão de mérito do Mandado de Segurança, devendo com este ser resolvida.
5. No mérito: o T.R.T. da 2a. Região, com sede em São Paulo, teve de indicar 12 Juízes Togados vi-talícios, seis por antigüidade e seis por merecimento.
Excluídos os indicados por antigüidade, e os que precederam aos demais, na lista de mereci-mento, sobejaram, dentre outros, além dos impe-trantes, os que vieram a ser escolhidos e nomeados, todos os quais se encontravam, com aquelas exclusões, na primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância e com exercício nela havia mais de dois anos, satisfeitos, assim, os requisitos do art. 115, parágrafo único, inc. I, c/c art. 93, II, "b", da C.F.
6. Em se tratando, no caso, de promoção por merecimento, a escolha podia recair em qualquer dos que se encontrassem nessa situação, inclusive os que realmente foram escolhidos e nomeados.
7. Precedentes do S.T.F. sobre a interpretação do art. 93, II, "b", da C.F.
8. Rejeitadas as preliminares, mandado de segurança indeferido.
Votação unânime.

MS nº 22087-2
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINIS-TRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, "g".
I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição.
II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possi-bilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibili-dade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteri-ormente a sua vigência.
III. - À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades aponta-das pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irre-gularidades configuram ou não inelegibilidade.
IV. - Mandado de segurança indeferido.

HC nº 71345-9
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DESAFO-RAMENTO PEDIDO PELO JUIZ. CONTRADI-TÓRIO. COMARCA DISTANTE. FUNDAMEN-TAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDA-DE.
I - O desaforamento, por constituir derrogação da regra do julgamento no distrito de culpa, é de apli-cação restrita. Partindo do magistrado o pedido, ele deve ser acolhido. A regra de que no desaforamento deve-se ouvir a parte contrária à vista do con-traditório não prevalece quando o alvitre é do ma-gistrado. A presunção é de imparcialidade.
II - A indicação de comarca mais distante do distrito de culpa teve fundamentação idônea. Ausên-cia de ilegalidade.
Habeas corpus indeferido.

HC nº 73058-2
Rel.: Min. Maurício Corrêa


EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL: AÇÃO DE DEPÓSI-TO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA: PE-NHOR AGRÍCOLA DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. Nº 167/67, E ARTS. 902, § 1º, E 904, PAR. ÚNICO, DO CPC).
1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia ser vendido ou alienando sem autori-zação do credor. Ação de depósito julgada proce-dente em primeira instância porque, conforme provas nos autos, o paciente colheu e vendeu o café em coco produzido, sem autorização do credor, não sen-do, contudo, decretada a sua prisão civil como de-positário infiel, por ter o penhor incidido sobre sa-fra futura; sentença reformada parcialmente pelo Tri-bunal "a quo", para decretar a prisão civil do paciente.
2. O depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita à ação de depósito com implicação prisional; quando se trata de penhor sobre safra futura, é indispensável, para a procedência da ação de depósito, a comprova-ção de que a safra foi colhida. Precedentes. HC nº 73.131-RJ (prisão civil do devedor em alienação fiduciária).
3. A prisão civil do depositário infiel é conse-qüência de ação de depósito julgada procedente; se, ao contrário, a ação é julgada improcedente, não se cogita da prisão civil.
4. Não cabe, em sede de "habeas-corpus", re-ver decisões do Juízo Cível mediante reeexame e revaloração de todas as provas produzidas na ação de depósito. Precedentes.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido, cassando-se a medida liminar concedida.

HC nº 73150-3
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM".
A condenação em processo anterior opera como agravante: há reincidência no sentido técnico, e o juiz não tem escolha quanto às suas consequências. Não ocorre ofensa ao princípio "ne bis in idem". Prece-dentes do STF (HHCC 71.593 e 72.664, entre outros).
Habeas corpus indeferido.

HC nº 73433-2
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". LATROCÍNIO. PLURALI-DADE DE VÍTIMAS.
I. - Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios. Precedentes do STF.
II. - H.C. deferido.

HC nº 73698-0
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...) RECURSO - PRAZO - CONTAGEM - DEFENSORIA PÚBLICA - SUBSCRIÇÃO DO RECURSO PELA PARTE. O fato de a parte, tam-bém profissional da advocacia, haver subscrito o recurso não afasta a incidência do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. Importa verificar, na espécie, se a assistência pela Defensoria Pública já vinha ocor-rendo, tendo sido o órgão intimado da sentença.

RE nº 144817-2
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Recurso extraordinário. Inconstitucionali-dade do artigo 36 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69, para ser possível a contagem de tempo de ser-viço feito para efeito de aposentadoria, era mister que o permitisse Lei Complementar de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Precedente do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, do Estado do Rio Grande do Sul.

RE nº 163581-2 (EDcl)
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA NACIONAL. Em se tratando de condenação da Fa-zenda Nacional a satisfazer honorários advocatícios, cumpre sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Inexistência de obstáculo legal à fixação, considera-dos tais critérios, na base de dez por cento do valor da causa.

RE nº 165864-9
Rel.: Min. Celso de Mello

EMENTA: REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO A DETEMINADAS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - PRETEN-DIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL DESSE RE-AJUSTE À CATEGORIA FUNCIONAL DOS DE-FENSORES PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL - SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 339/STF - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIO-NALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL DO ATO DO PODER PÚBLICO - EXCLUSÃO DE BENE-FÍCIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DOUTRINA - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O princípio constitucional da separação de poderes impede que os Juízes e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - estendam, a categorias funcionais não beneficiadas pelo ato es-tatal, as vantagens que somente foram concedidas a determinados estratos do Serviço Público.
A Súmula 339/STF - cuja formulação presta obséquio ao postulado nuclear da separação de pode-res - foi recebida, quanto ao seu enunciado, pela nova ordem constitucional promulgada em 1988, que erige o legislador como sujeito concretizante do princípio da isonomia (RTJ 147/931).



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 30 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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