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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 29 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 29 de abril a 03 de maio de 1996 - Nº 29

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Aposentadoria

Conflito de Competência

Contagem de Tempo de Serviço

Contra-Razões e Ampla Defesa

Contribuição Devida ao IAA

Crime Multitudinário e Denúncia

Escuta Telefônica

Intervenção Federal

Isenção da Correção Monetária

Isonomia e Vinculação

Proventos de Aposentadoria

Requisição para Audiência

Soldo e Salário Mínimo

Tráfico e Regime de Cumprimento

Validade da Prova Testemunhal

Clipping do DJ


Primeira Turma

Contra-Razões e Ampla Defesa

Tendo sido o réu absolvido em primeira instância, a falta de intimação de seu defensor para oferecer contra-razões ao recurso do Ministério Público - provido pelo tribunal - é causa de nulidade dessa última decisão. HC 73.834-SP, rel. Min. Moreira Alves, 23.04.96. *

Requisição para Audiência

A falta de requisição do réu preso para a audiência de instrução constitui nulidade relativa passível de convalidação, caso não suscitada na fase das alegações finais (CPP, art. 500). HC 73.481-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.04.96. *

Tráfico e Regime de Cumprimento

Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente. Predecente citado: HC 68360-DF (RTJ 133/1274). Vencido o Min. Celso de Mello, que admitia o regime inicial fechado, mas exigia fundamentação. HC 73.711-SP, rel. Min. Moreira Alves, 30.04.96.

Isonomia e Vinculação

Ofende o art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;") acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas). Aplcação da Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia..") RE 160.850-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.04.96. *


Segunda Turma

Soldo e Salário Mínimo

O fato de a CF não atribuir expressamente aos servidores públicos militares garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo - ao contrário do que ocorre em relação aos civis (CF, art. 39, § 2º) - não impede que o Estado-membro o faça. Validade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande de Sul que estende aos servidores públicos militares o direito ao vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos ou rurais. RE 197.083-RS (AgRg), rel. Min. Maurício Corrêa, 22.04.96. *

Validade da Prova Testemunhal

Não está impedido de depor como testemunha o Promotor de Justiça que presenciou, a convite da autoridade policial, a tomada de depoimento dos acusados no momento do flagrante, visando a assegurar a legalidade do ato. Vencido o Min. Marco Aurélio. HC 73.425-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.04.96.

Escuta Telefônica

A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica) não basta à invalidação do processo, se a sentença condenatória está baseada em prova testemunhal autônoma, isto é, colhida sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita. HC 73.311-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 30.04.96.

Crime Multitudinário e Denúncia

Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, "poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final" (CPP, art. 569). Cuidava-se na espécie de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular. Precedente citado: HC 71899-RJ (DJ de 02.06.95). HC 73.638-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.04.96.

Aposentadoria

O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria "ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo", não foi recebido pela CF de 1988. Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara improcedente pedido de aposentadoria proporcional formulado por ocupante de cargo de provimento efetivo, no desempenho de função comissionada há menos de 15 anos. Incompatibilidade, na espécie, com o disposto no art. 40, III, c, da CF (aposentadoria do servidor "aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo";). RE 154.945-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.04.96.


Plenário

Proventos de Aposentadoria

Indeferida a suspensão cautelar de eficácia de dispositivo de lei do Estado de Alagoas, que assegura a servidores públicos aposentadoria com proventos superiores à remuneração percebida em atividade. Em face de precedente específico (ADIn 497-RJ, RTJ 136/533), o Tribunal não vislumbrou na fundamentação deduzida contra o citado preceito legal a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar (o Governador do Estado - autor da ação - sustenta que o art. 40, § 4º, da CF, pressupõe a isonomia entre a remuneração de servidores ativos e inativos). ADIn 1379-AL, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.04.96. *

Intervenção Federal

Cabe ao STF o julgamento de pedido de intervenção federal destinado a prover a execução de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho, ainda que tal decisão seja derivada da aplicação de norma infraconstitucional. Interpretação do art. 36, II, da CF. Cuidando-se, por outro lado, de medida extrema, não se admite que a autoridade judiciária a quem a lei confere legitimidade para a formulação do pedido (Presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Federal, segundo o art. 350, II, do RISTF) se limite a encaminhar pretensão da parte interessada, devendo fazê-lo motivadamente. IF 230, 231 e 232-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.04.96. *

Isenção da Correção Monetária

Para efeito do disposto no inciso IV do § 3º do art. 47 do ADCT - que condicionou o benefício da isenção da correção monetária ao fato de "o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional" -, os valores dos contratos firmados pelo devedor devem ser somados, ainda que diversos sejam os credores (bancos ou instituições financeiras). A jurisprudência do Tribunal já se orientava no sentido de considerar a soma dos contratos firmados pelo devedor com o mesmo credor. Precedentes citados: RE 136117-PR (RTJ 138/677); RE 136279-RO (DJ de 28.02.92); RE 129699-SC (RTJ 138/278); RE 135182-PR (DJ de 12.06.92). RE (EDv) 133.988-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 25.04.96. *

Contagem de Tempo de Serviço

Julgada improcedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivo de lei local que autoriza a contagem em dobro do tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado, para o fim de incorporação aos vencimentos ou proventos das vantagens próprias desses cargos. O Tribunal afastou a tese da violação ao princípio da isonomia deduzida pelo autor da ação. Hipótese diversa da que foi objeto da ADIn 404-RJ (RTJ 135/498), em que declarada a inconstitucionalidade de norma que determinava a contagem em dobro do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. ADIn 489-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 02.05.96.

Contribuição Devida ao IAA

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade, em face da Carta de 1969, das alíquotas da contribuição devida ao extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo do RE e declarando incidentemente a inconstitucionalidade do art. 3º do DL 1712/79, que delegou ao Conselho Monetário Nacional competência para fixar as alíquotas da mencionada contribuição, e do DL 1952/82 que manteve essa delegação e dispôs que a contribuição deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional, pediu vista o Min. Maurício Corrêa. RE 178.144-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 02.05.96.

Conflito de Competência

Compete à Justiça comum o julgamento de crime praticado por civil contra militares no exercício de função civil. Tratava-se na espécie de crime de desacato que teria sido praticado por prefeito contra autoridades militares no exercício de atividade de policiamento naval (fiscalização das condições de trânsito de embarcações). Com base nesse fundamento, o Tribunal conheceu de conflito de competência suscitado pelo STM e determinou a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. Precedente citado RCr 1464-MG (RTJ 120/548). CC 7.030-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 02.05.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           ----------           02.05.96                   08

1ª Turma     30.04.96             --------                    86

2ª Turma     30.04.96             --------                  155


Clipping do DJ - 3 de maio de 1996


ADIn nº 363-1
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional.
Serventias judiciais e extrajudiciais.
Concurso público: artigos 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 5.10.1989, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição".
1. É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C.F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

ADIn nº 474-3
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Habilitação para dirigir veículo automotor a menores de dezoito anos.
Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão da competência legislativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal.
Ação direta julgada procedente.

HC nº 69598-1
Rel.: Min. Celso de Mello

EMENTA: (...)
- Se a Defesa sustenta a negativa de dolo, com o objetivo explícito de desclassificar o crime de homicídio para a sua modalidade meramente culposa, torna-se legítimo - logo após os quesitos concernentes à autoria, à materialidade e à letalidade do evento delituoso -, e tendo em conta o próprio conteúdo da tese defensiva, indagar ao Conselho de Sentença se o réu quis, efetivamente, a morte da vítima.
A formulação de quesito sobre o dolo direto torna-se indispensável, quando a ausência do elemento intencional é invocada como fundamento essencial da defesa. O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, já decidiu que inocorre nulidade na circunstância de se indagar aos jurados se o réu agiu dolosamente, em vez de se lhes perguntar se o acusado procedeu culposamente. Precedente: RHC n. 60.950-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES.
A resposta afirmativa ao quesito sobre o dolo direto prejudica a formulação dos quesitos concernentes ao dolo eventual e ao homicídio culposo.
- A ausência de protesto oportuno contra suposta ilegalidade na ordem de elaboração do questionário e de fomulação dos quesitos, aferível pela inexistência de qualquer registro na ata da sessão de julgamento, gera a preclusão da faculdade processual de argüir a nulidade alegada.
- O réu, ainda que primário e de bons antecedentes, não tem direito subjetivo à fixação da pena-base em seu mínimo legal. Os magistrados - desde que o façam em decisão adequadamente motivada e com apoio em elementos concretos existentes no processo, atendendo às circunstâncias judiciais definidas no art. 59 do CP - podem exasperar a sanção penal imponível ao sentenciado.

HC nº 71800-1
Rel.: Min. Celso de Mello

EMENTA: HABEAS CORPUS - JÚRI - QUESITOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO - VÍTIMAS FATAIS - HOMICÍDIO DOLOSO - RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais.
- Se a Defesa requerer a desclassificação do evento delituoso para homicídio meramente culposo - e uma vez superados os quesitos concernentes à autoria, à materialidade e à letalidade do fato imputado ao réu -, legitimar-se-á a formulação, em ordem seqüencial imediata, de quesito dirigido ao Conselho de Sentença, pertinente à existência de dolo na conduta atribuída ao acusado. (...)
- Reveste-se de legitimidade o ato judicial que, fazendo aplicação da causa especial de diminuição a que alude o art. 29, § 1º, do CP, vem, de maneira fundamentada, a optar pela redução mínima de um sexto, autorizada, pelo preceito legal em referência, desde que o Conselho de Sentença haja reconhecido o grau de menor importância da participação do réu na prática delituosa. Embora obrigatória, essa redução da pena - que supõe a valoração das circunstâncias emergentes do caso concreto - é variável, essencialmente, em função da maior ou menor culpabilidade do réu na eclosão do evento delituoso. (...)
- Inocorre contradição na declaração dos Jurados, que, em resposta à indagação sobre o dolo eventual, afirmaram-no existente nas três séries de quesitos, muito embora diverso o resultado dos votos apurados em relação a cada uma dessas séries (4x3, na primeira série, e 5x2, nas segunda e terceira séries).
A contradição que se revela apta a gerar a nulidade processual é somente aquela que se manifesta nos votos proferidos pela maioria dos Jurados, não sendo possível inferi-la da eventual incoerência de um ou de alguns votos minoritários.

HC nº 71845-1
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AFRONTA AO INCISO X DO ARTIGO 29 DA CF/88: INEXISTÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFENSA EM RAZÃO DO OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO OFENDIDO. PRECEDENTE DO STF.
I - Tema da competência de órgão fracionário de Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de prefeito municipal. O juízo de conhecimento é - à vista do que dispõe o inciso X do artigo 29 da Constituição Federal (EC 1/92) - colegiado. Saber, entretanto, se o julgamento será ou não realizado pela composição plenária do tribunal é matéria de índole regimental que em nada afeta o que diz o artigo 96-I-a da CF/88.
II - A admissão da ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa (Constituição Federal - artigo 5º - X). Precedente do STF.
Ordem denegada.

HC nº 72509-1
Rel. p/ acórdão: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". HOMICÍDIO. PRIMEIRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) ANULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA DECISÃO (HOMICÍDIO QUALIFICADO) TAMBÉM ANULADA, POR DEFICIÊNCA NOS QUESITOS, DETERMINANDO O TERCEIRO JULGAMENTO. PEDIDO PARA QUE SEJA RESTABELECIDA A PRIMEIRA DECISÃO. PRELIMINAR.
I - PRELIMINAR.
1. Pedido de anulação de acórdão trânsito em julgado, que determina segundo julgamento do Tribunal do Júri, após o resultado desfavorável deste novo julgamento.
2. Impossibilidade de ser restabelecida a primeira decisão do Tribunal do Júri, porque banida do mundo jurídico, eis que materializada a coisa julgada e cristalizados os seus efeitos. Precedente.
II - "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido, cassando-se a liminar que suspendeu a realização do terceiro julgamento.

HC nº 72584-8
Rel. p/ acórdão: Min. Marco Aurélio

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - CREDITAMENTO - FRAUDE. A fraude pressupõe vontade livre e consciente. Longe fica de configurá-la, tal como tipificada no inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o lançamento de crédito, considerada a diferença das alíquotas praticadas no Estado de destino e no de origem. Descabe confundir interpretação errônea de normas tributárias, passível de ocorrer quer por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e o objetivo de alcançar proveito sabidamente ilícito.

HC nº 72674-7
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CONCURSO DE AGENTES. "EMENDATIO LIBELLI": PACIENTE DENUNCIADO PELOS ARTS. 12 E 14 DA LEI DE TÓXICOS (Nº 6.368/76) E CONDENADO PELOS SEUS ARTS. 12 E 18. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADES.
1. Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não "mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu é denunciado pelo crime de formação de quadrilha e condenado apenas com a agravante do concurso eventual de delinqüentes.
O art. 14 da Lei de Tóxicos prevê o crime autônomo de quadrilha ou bando, cujo tipo exige associação estável e permanente ("societas delinquendi") e corresponde ao art. 288 do CP; o art. 18, III, da mesma Lei prevê a agravante no caso de concurso eventual de pessoas ("societas criminis") e corresponde ao art. 62 do C.P. Ambas as hipóteses contém explicitamente a circunstância elementar do crime praticado com associação de delinqüentes, estável ou eventual.
Descrevendo a denúncia pluralidade de agentes, improcede a alegação de supresa para a defesa, porque o réu deve se defender dos fatos narrados da denúncia e não da capitulação legal que a denúncia deu ao delito.
2. O flagrante preparado, em operação de "venda" de droga, não anula o processo-crime se a condenação está fundada também na sua "posse", preexistente à simulação policial; em face das diversas hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a Súmula 145. Precedente.
3. "Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HC nº 73232-1
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)
1. Cabe, exclusivamente, ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribuir competência ao Pleno, ou ao órgão Especial, ou a órgão fracionário, para processar e julgar Prefeitos Municipais (CF, art. 29, X, e art. 96, I, "a").
2. A Resolução nº 15, de 12.06.91, do Plenário do Tribunal de Justiça goiano, que vigora como Emenda Regimental, atribui competência originária às Câmaras Criminais Isoladas para o julgamento de Prefeitos Municipais, ressalvados os crimes dolosos contra a vida, cuja competência é do Pleno.
3. Improcedência da alegação de incompetência da Primeira Câmara Criminal, para julgar Prefeito Municipal.
4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

HC nº 73257-7
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)
1. Ofende o princípio da reserva legal - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIX, da CF) - a construção jurisprudencial castrense baseada na aplicação subsidiária da norma contida no § 2º do art. 190 do CPM, concluindo que "não obstante o dispositivo repressivo referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em lapso de tempo superior a dez dias, deve-se considerar que para chegar ao somatório superior ao decêndio, o militar faltoso teve que ultrapassar os dez dias de ausência previsto no tipo penal incursionado."
2. Para o militar que se ausente durante mais de dez dias não há sanção penal prevista, mas sim a disciplinar descrita no respectivo Regulamento, não sendo admissível interpretação extensiva ou analógica para configuração do delito e aplicação da pena.
3. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento da ação penal.

HC nº 73273-9
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)
4. O delito de quadrilha, antes definido no art. 14 da Lei nº 6.368/76, revogado pelo art. 8º da Lei nº 8.072/90, não desapareceu do ordenamento jurídico criminal, voltando a ser definido, para os que se dedicam ao tráfico de drogas, pelo art. 288 do Código Penal, com sanção agravada.
5. "Habeas Corpus" indeferido.

HC nº 73446-4/130
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)
CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA - PERCENTAGEM. A eleição do percentual de acréscimo - de um sexto a dois terços - há de fazer-se considerado o número de delitos. Exsurge inidônea à modificação do percentual máximo de dois terços o fato de, em relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Razoabilidade da manutenção dos dois terços.

RMS Nº 22397-2
Rel.: Min. Marco Aurélio

RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR, relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. (...)

RE nº 119995-4
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Correção monetária a partir da citação. Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69 por aplicação retroativa do disposto na Lei 6.899/81.
- O acórdão recorrido, para determinar que a correção monetária seria devida a partir da citação, foi claro - o que foi reafirmado no aresto que rejeitou os embargos de declaração - no sentido de que assim decidiu com base na construção jurisprudencial feita antes da edição da Lei 6.899/81 e não elidada por esta. Portanto, não aplicou o acórdão recorrido a referida Lei para a concessão da correção monetária em período anterior a esse diploma legal, razão por que, evidentemente, não lhe deu eficácia retroativa. Por outro lado, a questão de saber se a construção jurisprudencial teria sido, ou não, afastada pela referida Lei se situa imediatamente no plano infraconstitucional, o que, por si só, já implicaria o não-cabimento do recurso extraordinário para resolvê-la.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE nº 131614-4
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Restrição ao comércio de gêneros alimentícios perecíveis, sem as condições necessárias a essa atividade.
Matéria de fato controvertida, insusceptível de solução, tanto pela via do mandado de segurança como pela do recurso extraordinário.
Cerceamento de defesa não evidenciado.

RE nº 141734-3 (EDcl)
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INACUMULATIVIDADE DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONSISTENTES NO FATO DE NÃO HAVER SIDO CONSIDERADA A NORMA DO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTE O ACESSO DE TODOS OS BRASILEIROS, SEM EXCEÇÃO, AOS CARGOS PÚBLICOS; E QUE A PROIBIÇÃO, NO CASO, É EXCEÇÃO, E NÃO REGRA.
Decisão que não se ressente dos alegados defeitos.
O art. 37 da CF/88 que, no inc. I, garante o acesso aos cargos públicos, é o mesmo que, nos incs. XVI e XVII, veda a acumulação remunerada destes, a evidenciar que a garantia é restrita a um só cargo, e não a mais de um.
Embargos declaratórios rejeitados.

RE nº 145179-3
Rel.: Min. Celso de Mello

EMENTA: ANISTIA - ADCT/88 (ART. 8º) - ALCANCE DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL - PROMOÇÃO DO MILITAR - CRITÉRIOS - INOBSERVÂNCIA - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance da norma inscrita no art. 8º do ADCT/88, firmou-se no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressuponham aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Precedentes.

RE nº 159343-1
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.
I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.
II. R.E. não conhecido.

Ag nº 176151-3 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DE OFÍCIO EXTRAJUDICIAL, NÃO OFICIALIZADO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A remuneração dos empregados das serventias não-oficializadas deve ser paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas, posto que os empregados dessa não são remunerados pelos cofres públicos, sendo certo que a intervenção do Poder Judiciário, nos referidos contratos de trabalho, é meramente fiscalizadora e disciplinar.
2. Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum.
Agravo regimental improvido.

Ag nº 177283-3 (AgRg)
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CF., art. 93, IX. (...)
II. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada (RTJ 73/200).
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

RE nº 195806-5
Rel.: Min. Marco Aurélio

ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TETO - EMPRÉSTIMOS DIVERSOS. Para saber-se da observância do teto previsto no inciso IV do § 3º do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, somam-se os valores dos empréstimos, desde que formalizados em um mesmo estabelecimento bancário, pouco importando a liquidação de alguns.

RE nº 198190-3
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. C.F., art. 37, XVI e XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, I.
II. - Precedentes do STF: RE 163.204-SP, Velloso, Plenário, 09.11.94; MS 22.182-DF, M. Alves, Plenário, 05.04.95.
III. - R.E. conhecido e provido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 29 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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