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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 31 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 13 a 17 de maio - Nº 31

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Aposentadoria e Contribuição

Cabimento de Agravo Regimental

Competência para HC

Competência Privativa do Governador

Consórcios e Plano Cruzado - I e II

Crime Continuado

Crime Eleitoral

Crime Falimentar, Extradição e Prescrição

Data-Base de Servidor Público

Fundo de Estabilização Fiscal

Imunidade e Papel Fotográfico

Imunidade Tributária e ICMS

Isenção da Correção Monetária

Presunção de Inocência e Pronúncia

Vício de Iniciativa


Plenário

Data-Base de Servidor Público

O art. 37, X, da CF ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;") não confere aos servidores públicos o direito a uma data-base. Sem estabelecer um princípio de periodicidade, esse dispositivo apenas garante a simultaneidade, generalidade e igualdade da revisão da remuneração dos servidores públicos civis e militares. Em conseqüência, o Presidente da República - a quem compete com exclusividade a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a) - não está obrigado a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com esse conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por partidos políticos, contra a alegada omissão do Presidente da República em propor ao Congresso o reajuste da remuneração dos servidores federais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. HMS 22.439-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.05.96.

Crime Falimentar, Extradição e Prescrição

Aplicando a orientação fixada na Súmula 147 do STF ("A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata."), o Tribunal indeferiu pedido de extradição de cidadão italiano acusado de crime de falência fraudulenta, por julgar extinta pela prescrição, segundo a legislação brasileira, a punibilidade relativa a esse delito (Lei 6815/80, art. 77). Decretada na Itália em 19.12.89, a falência deveria estar encerrada em dois anos (DL 7661/45, art. 132, § 1º); sendo também de dois anos o prazo prescricional dos crimes falimentares (DL 7661/45, art. 199), a prescrição se consumara em 19.12.94. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Octavio Gallotti. Ext 685-Itália (QO), rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.05.96.

Aposentadoria e Contribuição

Indeferida a suspensão de eficácia de dispositivo da Constituição do Estado de Goiás que concede ao servidor público inativo e ao pensionista isenção do pagamento da contribuição previdenciária devida ao Estado, sem prejuízo da manutenção dos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário. O Tribunal entendeu que a tese da ofensa ao art. 195, § 5º, da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"), sustentada pelo Governador do Estado, autor da ação, não possuiria a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar. HADIn 1.433-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.05.96.

Competência Privativa do Governador

Deferida a suspensão liminar do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro." Reconheceu-se, na espécie, aparente invasão da competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25, caput). Precedentes citados: HPet 494-RJ (RTJ 141/394). ADIn 1.448-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.05.96.

Fundo de Estabilização Fiscal

Examinando pedido de cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a retroatividade da Emenda Constitucional nº 10 - que, embora promulgada em 04.03.96, alcançou fatos ocorridos a partir de 01.01.96 -, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia dos preceitos impugnados, por julgar ausentes os requisitos do periculum in mora e da conveniência. HADIn 1.420-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.05.96.

Vício de Iniciativa

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra lei resultante de iniciativa parlamentar que considerou "sem efeito, (...),, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado de Santa Catarina, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento". Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence - que indeferiam a suspensão de eficácia do dispositivo impugnado, ao fundamento de que a matéria nele veiculada (anistia de penas disciplinares) não estaria compreendida no conceito de "regime jurídico" para efeito do que estabelece o art. 61, § 1º, II, c, da CF (iniciativa privativa do Chefe do Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores) -, e dos votos dos Ministros Moreira Alves, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira - que consideravam relevante a tese da ofensa ao referido preceito constitucional sustentada pelo autor da ação -, o julgamento foi adiado para aguardar o voto do Min. Carlos Velloso, ausente da sessão. Precedentes citados: pela primeira corrente, HRp 696-SP (RTJ 43/5); pela segunda, ADIn 864-RS (Pleno, 25.04.96). ADIn 1.440-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.05.96.

Crime Eleitoral

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de quatro membros de uma mesma família, condenados a quatro anos de reclusão, por haverem infringido o art. 11, III, da Lei 6091/74, que considera crime eleitoral o descuprimento da proibição de realizar transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. O Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a referência contida no mencionado dispositivo ao art. 302 do Cód. Eleitoral ("Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:...") exigiria, para a configuração do delito, a presença de dolo específico - consistente no propósito de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto -, não imputado, na espécie, aos pacientes. Habeas corpus deferido por falta de justa causa para a ação penal.H HC 73.424, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 17.05.96.

Cabimento de Agravo Regimental

Não se conheceu dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares deferidas em mandados de segurança impetrados para afastar o limite de 30% imposto pelo Presidente da República à utilização de títulos do governo federal no leilão de privatização da Light. Reafirmando sua jurisprudência - cuja evolução foi lembrada no voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence -, o Tribunal decidiu pelo não cabimento de agravo regimental de despacho que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. HMS 22.493-DF (AgRg) e MS 22.509-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 17.05.96.

Imunidade e Papel Fotográfico

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute sobre a incidência do ICM na entrada de papel fotográfico utilizado na produção de jornais, em face do disposto no art. 150, VI, d, da CF ("...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir imposto sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão."). Após o voto do relator, afastando a imunidade, e do Min. Francisco Rezek, julgando inconstitucional a pretensão do fisco, pediu vista o Min. Ilmar Galvão. HRE 190.761-SP e RE 170.476-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.05.96.


Primeira Turma

Competência para HC

Compete ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão que o presidente de câmara de Tribunal de Justiça haja tomado em nome do órgão colegiado por ele presidido. HHC 73.968-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 14.05.96.

Isenção da Correção Monetária

Não se compreende no art. 47, II, do ADCT - que previu a isenção da correção monetária nos empréstimos concedidos por bancos e instituições financeiras "aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural" - contrato de crédito direto ao consumidor para aquisição de colheitadeira. HRE 137.262-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.05.96.

Imunidade Tributária e ICMS

A imunidade tributária de instituições de assistência social (CF art. 150, VI, c) não abrange o ICM, cujo ônus, podendo ser repassado aos adquirentes das mercadorias, não recai sobre o patrimônio ou a renda do contribuinte. Precedente citado: HRE 115.096-SP (RTJ 133/857). RE 164.162-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.05.96.

Consórcios e Plano Cruzado - I

A Portaria 377/86 do Ministro da Fazenda - que, em face do grande aumento no preço dos automóveis ocorrido no período final do Plano Cruzado, determinara o repasse apenas parcial desse acréscimo ao valor das parcelas dos consórcios e, para compensar, ampliara o número das prestações - não ofendeu a garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, ao ser aplicada aos consórcios em andamento quando de sua edição. Hipótese em que o consorciado, ao efetuar o pagamento das prestações parcialmente desoneradas do reajuste, aceitou tacitamente a alteração do contrato original. HRE 146.935-GO, rel. Min. Moreira Alves, 14.05.96.


Segunda Turma

Consórcios e Plano Cruzado - II

O mesmo desfecho prevaleceu no julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconhecera a consorciado, sob invocação do referido princípio constitucional, o direito de pagar somente a quantidade de parcelas pactuadas, a despeito da vantagem auferida com o repasse parcial do reajuste determinado pela Portaria 377/86. Hipótese em que a solução adotada pela decisão recorrida implicaria o enriquecimento sem causa do consorciado.H RE 141.298-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.05.96.

Presunção de Inocência e Pronúncia

Deferido habeas corpus para excluir da sentença de pronúncia a determinação de que o nome do paciente fosse "lançado no rol dos culpados, oportunamente". A Turma entendeu que a expressão - contrária à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF -, poderia induzir em erro os jurados. HHC 73.661-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 14.05.96.

Crime Continuado

Se se reconhece a prática de crime continuado em relação a um dos co-réus, esse reconhecimento deve ser estendido aos demais, desde que sejam as mesmas as circunstâncias de fato dos delitos. Aplicação dos arts. 71 do CP e 580 do CPP. Com base nesse fundamento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão que negara ao paciente, por razões de ordem subjetiva, unificação de penas já deferida a seu comparsa. Precedentes citados: HHC 61.926-SP (RTJ 114/119); HC 68.661-SP (RTJ 137/772). HC 73.241-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.05.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           15.05.96           17.05.96                    20

Pleno           14.05.96           ----------                 103

1ª Turma     13.05.96            14/05/96                   172


CLIPPING DO DJ - 17 de maio de 1996


RMS nº 21909-6
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: (...)
1. O limite máximo a que se refere o inc. XI do art. 37 da Parte Permanente da Constituição Federal é de ser observado, mesmo em se tratando de proventos de aposentadoria, em face do que dispõe o art. 17 do ADCT, que não admite invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, ainda que com base no princípio da irredutibilidade.
2. Em se tratando de servidores do Poder Executivo, o limite de proventos é o valor da remuneração devida aos Ministros de Estado, fixada para cada exercício financeiro pelo Congresso Nacional (art. 49, VIII, da C.F.). (...)

MS nº 22136-4
Rel.: Min. Sydney Sanches


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
Art. 185, inc. I, da Constituição Federal.
Art. 4º, inc. III, "a", da Lei nº 8.629, de 25.02.1993: área inferior a 15 módulos fiscais (4,03 m.f.).
Matrícula da área maior. Registro da divisão amigável (art. 167, I, item "23", da Lei nº 6.015, de 31.12.1973).
Alegação de simulação.
1. Havendo o Decreto expropriatório envolvido área de 4,03 módulos fiscais, registrada em nome dos impetrantes e inferior, portanto, à prevista na alínea "a" do inc. III do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25.02.1993 (esta em conformidade com o inc. I do art. 185 da Constituição Federal), deve ser anulado, nessa parte, para que tal área fique excluída da expropriação.
2. Não obsta a anulação parcial a alegação do INCRA de que a divisão amigável visou, apenas, a dissimular a existência de condomínio sobre a área maior, e a fraudar a expropriação. Tratar-se-ia de argüição de simulação, dependente de dilação probatória, na via própria, e inadmissível no âmbito estreito do "writ".
Sobretudo em se verificando que a divisão amigável, de que resultou a área menor, foi celebrada e registrada vários anos antes do Decreto impugnado.
3. Mandado de Segurança deferido, nos termos do voto do Relator, para anulação do Decreto expropriatório, no ponto em que abrangeu a área pertencente aos impetrantes, de 4,03 módulos fiscais. Decisão unânime.
4. Precedentes do S.T.F.

MS nº 22285-9
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PROPRIEDADE PRODUTIVA. INTERESSE SOCIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. Artigos 185, II, e 186 da Constituição Federal, artigos 6º, 9º, 2º, § 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
1. Havendo controvérsia no processo, sobre a matéria de fato, concernente à caracterização, ou não, dos imóveis expropriandos, como produtivos e de interesse social, em face do disposto nos artigos 185, II, e 186 da Constituição Federal e nos artigos 6º e 9º da Lei nº 8.629, de 25.02.1993, e não comportando dilação probatória o Mandado de Segurança, não pode ela (a controvérsia) ser dirimida em seu âmbito estreito, como é da jurisprudência da Corte.
2. Diz o art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
"A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais".
E seu § 2º:
"Para fins deste artigo, fica a União, através de órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação".
3. Visa essa norma a fazer ciente o proprietário de que o órgão federal competente pretende, por seus agentes, ingressar no imóvel, para os fins nela referidos, de modo que aquele lhes facilite o acesso à propriedade e, também, aos dados e informações.
Por outro lado, quer propiciar ao proprietário a adoção de providências, que lhe parecerem cabíveis, se, de algum modo, houver ilegalidade, abuso de poder, ou lesão a qualquer direito.
Tudo para que eventual declaração de interesse social, para fins de reforma agrária, se faça com observância do devido processo legal.
Precedentes: MS 22.164 e MS 22.165.
4. No caso, a notificação prévia foi enviada ao Espólio proprietário, e recebida pelo Administrador e arrendatário.
Tratando-se, porém, de Administrador, que atuava com grande desenvoltura e poderes amplíssimos e que, depois, até se tornou proprietário de fato do imóvel, em face de permuta realizada com o Espólio, dependendo, a aquisição de direito, apenas do término do inventário, é de ser considerada satisfeita a exigência de notificação prévia. Tanto mais porque o administrador-proprietário de fato pôde acompanhar a vistoria, apresentar os títulos relativos ao imóvel e as informações necessárias, tudo indicando que o inventariante e os herdeiros do Espólio tinham ciência do que ocorria.
5. Mandado de Segurança indeferido.

HC nº 71880-9
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CARTA ROGATÓRIA. PRESENÇA DE DEFENSOR. LEGISLAÇÃO URUGUAIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Alegação de ausência do defensor quando da inquirição, por carta rogatória, de testemunha na República Oriental do Uruguai. Não há como impor a outra soberania - especificamente ao juiz rogado - a observância de nossa lei processual. Ilegalidade não demonstrada. De outro lado, a prova testemunhal realizada através de carta rogatória há de ser devidamente valorada no momento próprio.
Habeas corpus indeferido.

HC nº 72072-2
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)
NULIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO - PUBLICAÇÃO DE PAUTA. A teor do disposto no inciso XIII do artigo 571, as nulidades relativas ao julgamento em plenário, em audiência ou em seção do Tribunal devem ser argüidas, sob pena de preclusão, tão logo ocorram. O vício na publicação da pauta, da qual deixou de constar o nome do advogado, há de ser empolgado assim que publicado, com observância das formalidades legais, o resultado do julgamento.

HC nº 72324-1
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência do alegado cerceamento de defesa.
- À assistência em favor do acusado a que se refere o artigo 49, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, aplica-se, por analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do C.P.P.: o assistente receberá a causa no estado em que se achar. E, já havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator - que depois teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial - ao só deferir o pedido de vista após o término do julgamento, sob o fundamento, que é correto, de "interromper-se o julgamento já iniciado para atendimento ao ora requerido não tem amparo legal".
- No curso de julgamento interrompido por pedido de vista de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 ("ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais"), até porque os autos não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estão à disposição do juiz que pediu vista para que possa examiná-los e prosseguir no julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.

HC nº 72699-2
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A representação prescinde de rigor formal. É suficiente a demonstração inequívoca do interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que tenha início a ação penal. Ausência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus indeferido.

HC nº 72824-3
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - "Habeas corpus". Alegação de flagrante preparado. Improcedência.
- O ora paciente não foi condenado pela suposta venda do entorpecente ao policial que simulara interesse em comprar a droga, mas pelo fato de tê-la sob sua guarda ou mantê-la em depósito para vendê-la a quem se apresentasse como interessado, já estando assim esse crime permanente consumado anteriormente à simulação do interesse na compra (Precedente do STF em hipótese análoga: HC 67.908, 2ª Turma).
"Habeas corpus" indeferido.

HC nº 73099-0
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: "Habeas corpus".
- No tocante à alegação de nulidade do julgamento da apelação por estar impedido Juiz que dele participou apesar de ter exercido jurisdição em ação civil pública movida contra os réus pelas fraudes ocorridas na LBA, é ela improcedente, porquanto as causas, enumeradas no artigo 252 do Código de Processo Penal, que dão margem a impedimento, dizem respeito ao mesmo processo e não, como ocorre no caso, a outro. O inciso III desse artigo se refere ao impedimento de Juiz que, no mesmo processo, mas em outra instância, se houver pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Ademais, as causas de impedimento são taxativas e as normas que as enumeram em "numerus clausus" são de direito estrito. (...)
"Habeas corpus" indeferido.

HC nº 73126-1
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - (...)
1. O Código de Processo Penal, para preservar a atuação do Tribunal do Júri, como Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, livre de qualquer influência, cuidou, minuciosamente, de sua organização e composição, adotando inúmeras medidas para que o julgamento se faça segundo a consciência dos Jurados, observado o princípio da igualdade das partes (artigos 433 e 497). (...)
5. Havendo, no caso, o prolator da pronúncia, mantida no acórdão impugnado, não só se aprofundado, demais, no exame das provas colhidas, mas, principalmente, tecido considerações altamente desairosas à acusada e altamente favoráveis à vítima, deixou de observar o comedimento exigido pelo Código de Processo Penal, com o risco de influenciar indevidamente os jurados, em detrimento de uma das partes, impõe-se anulação de tal sentença, para que outra se profira, sem os excessos cometidos. (...)

HC nº 73131-7
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...)
AÇÃO PENAL - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 -TÉRMINO DO MANDATO. O fato de já encontrar-se extinto o mandato não prejudica a propositura da ação penal considerado o Decreto-Lei nº 201/67. Precedente: habeas-corpus nº 70.671-PI, relatado perante o Pleno pelo Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 19 de maio de 1995, à página 13.993.
AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM CONCURSO PÚBLICO - INCISO XIII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. Havendo lei municipal autorizadora da contratação, descabe assentar a justa causa para a ação penal. Os tipos do Decreto-Lei nº 201/67 pressupõem o dolo.

HC nº 73174-1
Rel.: Min. Francisco Rezek


EMENTA: HABEAS CORPUS. ANTECEDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Fato posterior ao crime não há de ser reputado antecedente.
II - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sempre que cabível regime menos severo, deve ser fundamentada.
Ordem concedida em parte, para que o tribunal de origem, mantida a condenação, fixe novamente a pena.

HC nº 73236-4
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: (...)
1. Se, ao julgar Embargos Declaratórios, opostos pelo réu, a Câmara julgadora da Apelação verificar que incidiu em equívoco, na fixação da pena, por incluir circunstância qualificadora inexistente, pode simplesmente corrigir o equívoco, eliminando a majoração correspondente, não estando autorizada, porém, nesse caso, a adotar fundamentos novos para manter a pena fixada, pois, se o fizer, estará praticando "reformatio in peius", não tolerada pelo sistema processual penal brasileiro (artigos 617 e 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal). (...)

HC nº 73333-6
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: (...)
1. Tratando-se de imputação de duplo homicídio qualificado, a quatro réus, todos os quais teriam feito, contra as vítimas, os disparos de arma de fogo, e não se podendo apurar qual ou quais deles efetuaram os disparos fatais, o quesito sobre a autoria podia ter sido formulado, como foi, ou seja:
"No dia ... terceiras pessoas desfecharam tiros de revólver em ..., produzindo-lhe as lesões descritas a fls. ...?".
2. Respondido afirmativamente esse quesito, assim como o relativo ao nexo causal com o resultado morte, para se apurar, em seguida, a responsabilidade do paciente bastava o quesito sobre se, de qualquer modo, concorreu para o crime (art. 29 do C.Penal).
3. Tendo sido, no caso, formulados e respondidos, afirmativamente, os três quesitos, com observância, ademais, dos artigos 479 e 484 do Código de Processo Penal e não havendo a defesa apresentado qualquer reclamação, nem arguído nulidade na oportunidade prevista no inc. VIII do art. 571 (do C.P.P.), não é de ser esta reconhecida, sobretudo em se verificando que não ficou evidenciada qualquer perplexidade por parte dos jurados. (...)

HC nº 73372-7
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - (...)
3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado ilícito civil, desapareceria o ilícito penal pelos mesmos fatos: seja porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo; seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65, 66 e 67 do Código de Processo Penal, inocorrentes no caso. (...)

HC nº 73548-7
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: (...) Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão em relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do Código Penal. (...)

HC nº 73592-4
Rel.: Min. Octavio Gallotti


EMENTA: - Excluem-se, do âmbito da imunidade instituída pelo art. 142, I, do Código Penal, as ofensas irrogadas ao Juiz, mas nela podem compreender-se as dirigidas a terceiros, desde que concernentes aos fatos objeto da demanda, irrelevante a investigação da verdade dos atos ditos difamatórios ou injuriosos.

Ag nº 137195-2 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: Agravo regimental.
- O que se discute é se a prescrição ocorreu, ou não, anteriormente à reclamação ajuizada vários anos antes da promulgação da atual Constituição. Portanto, o preceito contido na atual Carta Magna sobre a prescrição trabalhista não é aplicável a fato que se teria, ou não, consumado no passado, pois a eficácia imediata da Constituição só alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) e não os fatos consumados no passado (retroatividade máxima).
- Ademais, a questão da prescrição da pretensão é matéria que se situa no âmbito do direito material, e não na esfera do direito processual.
Agravo a que se nega provimento.

RE nº 146150-1
Rel. p/ Ac.: Min. Carlos Velloso


EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE, ESPECIFICADA EM LEI. CF/67, com a EC 1/69, art. 102, I, "b". CF/88, art. 40, I.
I. - Moléstia grave, incurável, especificada em lei. Incapacidade para o trabalho daí decorrente, dita parcial. Irrelevância desta última afirmativa, para a concessão dos proventos integrais.
II. - R.E. não conhecido.

RE nº 148083-5 (EDcl)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Embargos de declaração.
- Esta Corte, ao julgar o recurso extraordinário, se adstringe a examiná-lo em face do que foi decidido pelo acórdão recorrido nos limites do ataque feito pelo referido recurso. Não lhe cabe, evidentemente, dada a natureza extraordinária desse recurso, reexaminar os aspectos da lide que não tenham sido objeto do recurso extraordinário, que, em virtude da atual Constituição, se limita a questões constitucionais. (...)

RE nº 148484-5
Rel.: Min. Celso de Mello

(...) - A cláusula normativa inscrita no art. 202, I, da Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa. Precedentes. (...)

RE nº 172394-1 (EDcl)
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONVERSÃO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO FISCAL EM UNIDADES FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA Nº 6.734/89 E DECRETOS NºS 30.356/89 E 30.524/89. OMISSÕES IMPUTADAS AO ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA CONSTITUCIONALIDADE.
Omissões inocorrentes.
Decisão que assentou, de modo firme e claro, haver a lei, no dispositivo citado, autorizado o critério de conversão do débito fiscal no momento da respectiva apuração (e não do vencimento); e que afirmou, de igual modo, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir o tributo a ser recolhido pelo seu valor nominal monetariamente atualizado em face dos efeitos da inflação verificada no período de tempo fluído entre a respectiva apuração e o pagamento.
Embargos rejeitados. (Precedente plenário)

RE nº 172787-0
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Recurso extraordinário. Deserção.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei 8.038/90, é exigível o preparo do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE nº 177586-6
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO. JÚRI. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR FALTA DE QUESITO RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA.
A falta de quesito sobre a tese do crime continuado não compromete o exercício da ampla defesa, visto que o tema pertence ao domínio da aplicação da pena. Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 31 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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