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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 28 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 22 a 26 de abril de 1996 - Nº 28

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Alegações Finais e Júri

Ampla Defesa e Júri

Cabimento de ADIn

Competência e Habeas Corpus

Condição da Ação Penal

Direito à Nomeação

Imunidade Parlamentar

Inconstitucionalidade Formal e Isonomia

Maus Antecedentes

Regime Inicial de Cumprimento - I e II

Clipping do DJ



RETIFICAÇÃO: Diferentemente do que foi noticia-do no Informativo anterior, o julgamento do HC 73.662-MG ("Estupro e Violência Presumida") ainda não terminou; após o voto do Min. Marco Aurélio, que o deferia para julgar improcedente a ação penal, pediu vista o Min. Francisco Rezek.


Primeira Turma

Regime Inicial de Cumprimento - I

A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos seve-ro como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, pode-rá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto", o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos mo-tivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". HC 73.430-GO, rel. Min. Celso de Mello, 23.04.96.

Regime Inicial de Cumprimento - II

Por outro lado, ainda que o juiz não esteja obrigado a estabelecer o regime aberto na hipótese do art. 33, § 2º, c, do CP ("condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos,..."), a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime fechado. Habeas corpus deferido para que o tribunal a quo es-tabeleça o regime inicial de cumprimento da pena que julgar adequado, através de motivação idônea. HC 73.532-SP, rel. Min. Moreira Alves, 23.04.96.

Ampla Defesa e Nulidade

A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defe-sa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual. Precedentes citados: RHC 66032-SP (RTJ 126/990); HC 68929-SP (RTJ 141/512); HC 68697-SP (RTJ 137/787); HC 67923-SP (RTJ 132/1175); RHC 49086-GB (RTJ 59/64). HC 73.671-PR, rel. Min. Celso de Mello, 23.04.96.


Segunda Turma

Maus Antecedentes

O art. 5º, LVII, da CF ("ninguém será consi-derado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;") não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do dis-posto no art. 59 do CP, a existência contra ele de in-quéritos e processos criminais sem condenação transi-tada em julgado. HC 72.130-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 22.04.96.

Alegações Finais e Júri

Declarada a nulidade a partir das alegações finais de processo por crime de homicídio em que o defensor se manifestara pela pronúncia do acusado, na fase do art. 406 do CPP. Vencido o Min. Néri da Sil-veira, ao fundamento de que a manifestação do defen-sor - opondo-se à pretensão do Ministério Público no sentido da pronúncia por homicídio qualificado, mas admitindo o homicídio simples - poderia encerrar uma estratégia da defesa, com vistas ao futuro julgamento pelo júri, ocasião em que suas teses seriam efetiva-mente apresentadas. HC 71.633-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.04.96.

Direito à Nomeação

Concluído o julgamento de recurso extraor-dinário em que se discutia sobre se candidatos apro-vados em concurso público teriam, ou não, direito subjetivo à nomeação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que, não tendo sido preenchidas todas as vagas previstas no edital, os candidatos aprovados teriam direito de ser nomeados no prazo de validade do concurso. Com base nesse entendimento, o RE interposto pelos candidatos foi conhecido e provido "para assegurar aos recorrentes a imediata nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os cargos de Juiz de Direito Adjunto". RE 192.568-PI, rel. Min.. Marco Aurélio, 09.04.96.


Plenário

Imunidade Parlamentar

Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia sobre a possibilidade de ser delega-da a comissão representativa de assembléia legislativa durante o período de recesso parlamentar competência para decidir sobre a concessão de licença para a ins-tauração de processo criminal contra deputado, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto de desempate, defe-rindo o writ e declarando a inconstitucionalidade do dispositivo regimental da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que previa a mencionada delegação. Prevaleceu o entendimento de que, tratando-se de matéria cuja deliberação está sujeita a quorum qualifi-cado (maioria absoluta, segundo o disposto no art. 53, § 3º, da CF), somente o Plenário poderia decidir a seu respeito. Interpretação dos arts. 53, §§ 1º e 3º , e 58, § 4º, da CF. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. HC 72.718-MG, rel. Min. Marco Au-rélio, 24.04.96.

Cabimento de ADIn

Não se conhece de ação direta quando a deci-são sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conhe-ceu de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o art. 9º, par. único, da Lei 9264/96 que, dispondo sobre o desmembramento e a reorganização da Carrei-ra de Policial Civil do Distrito Federal, estabeleceu, como condição de reenquadramento no sistema de remuneração por ela introduzido, "a renúncia do in-teressado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Dis-trito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial". ADIn 1.419-DF, rel. Min. Celso de Mello, 24.04.96.

Condição da Ação Penal

O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a pro-positura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem. Com base nesse entendimento e no que estabelece o art. 88 da referida Lei 9099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), o Tribunal decidiu, em questão de ordem suscitada em autos de inquérito para a apuração de delito de lesões corporais leves imputado a membro do Parlamento, suspender o procedimento, intimando-se o suposto ofendido para no prazo de 30 dias oferecer representação sob pena de decadência. Inq 1.055-AM (QO), rel. Min. Celso de Mello, 24.04.96.

Competência e Habeas Corpus

Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de ha-beas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal para a pre-servação de sua competência, cassando a decisão pro-ferida pelo STJ após o desprovimento do recurso ordi-nário e avocando o HC. Rcl 529-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.04.96.

Inconstitucionalidade Formal e Isonomia

Ofende o art. 63, I, da CF ("Não será admi-tido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."), dispositivo de lei estadual resultante de emenda par-lamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Exe-cutivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada iso-nomia só poderia ser preservada pela Assembléia Le-gislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador. ADIn 822-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.04.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           24.04.96           25.04.96                     29

1ª Turma     23.04.96             ----------                  103

2ª Turma     23.04.96             22.05.96                  238


Clipping do DJ - 26 de abril de 1996


ADIn 120-5
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Tem o Governador do Estado-membro capa-cidade postulatória em ação direta de inconstituciona-lidade. Precedente do STF: ADIn nº 127.
No tocante às expressões "será fixada pela Assembléia Legislativa", constantes do § 16 do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, elas só serão constitucionais se entendidas como se referindo à lei cujo projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (interpretação conforme à Constitui-ção); e, no concernente às expressões "tendo como parâmetro do Comandante Geral" também constantes do citado parágrafo, são elas inconstitucionais por ofensa ao disposto no artigo 37, XIII, da Carta Magna, uma vez que não ocorre a exceção prevista no inciso XII do mesmo dispositivo, nem a determinada pelo § 1º do artigo 39.
Quanto às expressões "com piso salarial pro-fissional nunca inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais", contidas na letra "e" do inciso II do artigo 199 da Constituição do Estado do Amazonas, são inconstitucionais, porquanto, em se tratando de estabelecimento de piso em múltiplo de piso salarial, há a vinculação vedada pelo artigo 37, XIII, da Constituição Federal.
O artigo 40 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas são formal e materialmente inconstitucionais, por ofensa aos artigos 61, § 1º, II, "c", 37, XIII, e 173, § 1º, da Carta Magna Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.

ADIn nº 178-7
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI-ONALIDADE. (...) IMPUGNAÇÃO, PELO GO-VERNADOR DO ESTADO, DO § 4º DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SER-VIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVI-DOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSE-GUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPE-CIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O art. 40, III, "b", da Constituição Federal, assegura o direito à aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de ma-gistério é contado com o acréscimo de 1/6 (um sex-to) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a apo-sentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea "a" do mesmo inciso e artigo).
2. A expressão "efetivo exercício em fun-ções de magistério" (CF, art. 40, III, "b") contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exer-cício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. (...)

Rcl nº 546-1
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...) Constatado o impedimento de mais da meta-de dos membros do tribunal de origem, cumpre ob-servar a norma da alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Exsurge imprópria a convocação de juízes da instância imediatamente inferior, visando a recompor o quorum. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 263-0/SC, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence.

ADI nº 1236-3
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE. ÍNTEGRA DOS ARTS. 1º E 2º, E PARTE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 1º DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE AS MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
Considerando que a lei, em face do prin-cípio da irretroatividade, só pode ser considerada inconstitucional quando prevê, expressamente, sua aplicação a fatos passados, hipótese não verificada no art. 1º, sob exame, dá-se interpretação conforme ao mencionado dispositivo, em sua parte final, para o fim declarar-se ser ela constitucional se não alcançar o ato jurídico perfeito. (...)

ADI nº 1358-1
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - (...) Ação Direta de Inconstitucionali-dade da Lei nº 913, de 13.09.1995, que dando nova redação à Lei nº 842 de 29.12.1994, ambas do Distrito Federal, instituiu pensão mensal em favor de certas pessoas (nem sempre necessitadas de as-sistência), em razão de crimes hediondos (com as-sassinato), praticados por quaisquer agentes (não necessariamente públicos) e ocorridos a partir de 21 de abril de 1960. Medida Cautelar.
Alegações de ofensa ao § 6º do art. 37; ao "caput" e inciso XXXVI do art. 5º; aos artigos 165, III, e 61, § 1º, II, "b"; todos da Constituição Federal.
1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, não "inter-partes", a "causa petendi" pode ser desconsiderada e suprida, por outra, pelo S.T.F., segundo sua pacífica jurispru-dência.
2. Hipótese em que o Tribunal, pelas razões ex-postas no voto do Relator, considera preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora ("periculum in mora"), reforçadas pela alta conveniência da Administração Pública, e, por isso, defere, "ex nunc", a medida cautelar de suspensão da Lei nº 913, de 13.9.1995, do D.F.

ADI nº 1359-9
Rel.: Min. Marco Aurélio


COMPETÊNCIA - ESCALA DE SERVIÇO - POLÍ-CIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Em um primeiro exame, exsurge competir à União editar normas sobre a organização e efetivos das polícias militares e corpo de bombeiros militares - artigos 21 e 22, incisos XIV e XXI, respectivamente, da Constituição Federal. Suspensão da eficácia da Lei Distrital nº 914, de 13 setembro de 1995, no que, tendo origem no âmbito da própria Câmara Legislativa do Dis-trito Federal, implicou a disciplina da matéria.

MS nº 21349-3
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO ADICIO-NAL POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPUTÁVEL APENAS O PERÍODO PRESTADO À JUSTIÇA TRABALHISTA NO DESEMPENHO DE RE-PRESENTAÇÃO CLASSISTA. INAPLICABILI-DADE DO ART. 65, VIII, DA LEI COMPLEMEN-TAR Nº 35/79 (LOMAN).
1. A decisão do TCU está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte (Rep. 1490-DF), cujo entendimento firmou-se no sentido de que não é computável, para fins de gratificação adicional devida aos magistrados da União, o tempo de serviço prestado fora das funções públicas.
2. Lei específica dispõe sobre os benefícios e vantagens dos juízes temporários. Para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, com-preende-se, tão-somente, o período em que esteve à disposição da Justiça Trabalhista, no desempenho do cargo de juiz classista.
3. Rejeitada a argüição de vulneração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. "Writ" indeferido.

MS nº 21540-2
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Pensão ao cônjuge - marido.
Datando de 9 de abril de 1990 o óbito da instituídora, não se rege a concessão pelo art. 215 da Lei nº 8.112, de 11-12-90, mas sim pelo art. 5º da Lei nº 3.373-58, que restringia o benefício ao marido inválido.
Mandado de segurança indeferido.

HC nº 71875-2
Rel.: Min. Francisco Rezek


EMENTA: (...) Prefeito municipal, agindo no exer-cício de sua função pública, responde por crime de responsabilidade se não cumprir decisão judicial sem justificação, por escrito, à autoridade compe-tente, da recusa ou da impossibilidade (art. 1º-XIV in fine do Decreto-lei 201/67). A insubmissão nunca há de dar-se por capricho ou sem bom fundamento. Jus-tificação consistente. Conduta atípica.
Habeas corpus concedido para trancar a ação penal a que responde o paciente.

HC nº 72280-6
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM DIVERSOS APAR-TAMENTOS DO MESMO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE "MUTATIO LIBELLI", SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 384 DO C.P.P., EM FACE DA APENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, (CP, PAR. ÚNICO DO ART. 71). (...)
2. Inocorrência das hipóteses de concurso material (CP, art. 69) e de concurso formal (CP, art . 70).
3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou específico, previsto no pár. único do art. 71 do Código Penal. (...)

HC nº 73002-7
Rel.: Min. Octavio Gallotti


EMENTA: - Livramento condicional. Condenado primário, mas possuidor de maus antecedentes. Apli-cação da exigência do inciso II do art. 83 do Código Penal (cumprimento de mais da metade da pena), e não do pressuposto temporal requerido no item I do mesmo dispositivo (mais de um terço).
Habeas Corpus indeferido.

HC nº 73063-9
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Crime de peculato. Capacidade da Procu-radoria do Estado, para recorrer de sentença abso-lutória, como representante da pessoa jurídica de di-reito público lesada. (...)

HC nº 73178-3
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Pretensões de apelar em liberdade, ou cumprir a pena em regime aberto. A tanto se opõe a presunção de periculosidade inerente ao crime de tráfico de entorpecente, aqui também de-corrente de apreciação, em concreto, pelo acór-dão impugnado. (...)

HC nº 73418-9
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS", NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGA-MENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMEN-TO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDA-DE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS": CONCESSÃO DE OFÍCIO. LEIS 8.137/90, 8.212/91, 8.383/91 e 9.249/95.
I. - Aplicação do art. 34 da Lei 9.249/95, que determina a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia.
II. - H.C. concedido de ofício.

HC nº 73419-7
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVI-DENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGA-DOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚ-BLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedi-mento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação in-débita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstân-cias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa. (...)
A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a partici-pação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.
Habeas corpus indeferido.

HC nº 73432-4
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE IM-PRENSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DENÚNCIA. NULIDADES AFASTADAS. 1 - Legitimidade passiva ad causam: a juris-prudência do Supremo Tribunal Federal admite, em tese, a responsabilidade do entrevistado pelas opini-ões atentatórias à honra de outrem, e não do jornalista que as veiculou.
2 - Prova do consentimento do entrevistado: a falta de autorização para publicação da matéria jornalística não é condição da ação penal, constituin-do questão de mérito, que depende de prova a ser colhida na instrução.
3 - Inépcia da denúncia: os fatos narrados na denúncia estão em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que revelam conduta passível de enquadramento penal, apontando os elementos essenciais da mesma, de modo a permitir o exercício da mais ampla defesa.
4 - Falta de prévia interpelação: a notificação judicial do responsável pelas ofensas para explicá-las, prevista no art. 25 da Lei de Imprensa, não é requisito indispensável à propositura da ação penal, justificando-se apenas no caso de ofensas equívocas.
5 - Habeas corpus indeferido.

Pet nº 1079-5 (AgRg)
Rel.: Min. Sepúlveda Percente

EMENTA: Execução penal: pena de multa: exe-qüibilidade sujeita ao trânsito em julgado da condena-ção.
1. O trânsito em julgado da decisão con-denatória constitui o termo inicial do prazo para a satisfação da pena de multa (CPen., art. 50), cuja exaustão, de sua vez, é pressuposto da execução com-pulsória (LEP, art. 164).
2. Para esse efeito, não é dado reputar tran-sitada em julgado a decisão que, embora proferida em instância única pelo Supremo Tribunal, está sujeita a embargos de declaração, pois do seu jul-gamento pode eventualmente decorrer a alteração do julgado.
3. Do paradoxo de que se venha admitindo, malgrado o art. 5º, LVII, da Constituição, a execu-ção provisória da pena privativa de liberdade - por definição, irreparável -, a qual não se admite na da pena pecuniária - de fácil restituição -, o que se extrai é um argumento a mais contra a jurisprudência firma-da quanto à primeira, não, a possibilidade de abstrair-se, quanto à execução da multa, da exigência legal inequívoca da coisa julgada.

RMS Nº 21461-9
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)
1. Tratando-se de militares do quadro tem-porário do Exército, após cumprido o prazo de incorporação previsto na legislação militar, não há amparo legal para a permanência na Força.
2. Temporariedade do vínculo existente entre os recorrentes e o Exército. Condição inalte-rada. Direito adquirido inexistente.
3. Decadência - O prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que os interessados tomaram ciência do ato impugnado. A Portaria nº 949/89, do Ministro do Exército, contém normas para o desligamento dos militares temporários. É de sua publicação, e não de sua execução, que se inicia a contagem dos 120 dias previstos em lei.
4. Recurso improvido.

Ag nº 134914-1 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)
O serviço consubstanciado no arrendamento mercantil - "leasing" - de bens móveis, está sujeita ao ISS, em correspondência a categoria prevista no item 52 da lista anexa ao Decreto-lei 406/68.
Agravo regimental improvido.

Ag nº 143714-7 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Agravo regimental. - Com referência à questão da prescrição, é ela causa extintiva da pretensão e não do direito abstrato de ação. Por isso é instituto de direito mate-rial, a ela se aplicando a lei do tempo em que teria ocorrido, e não sendo alcançada, portanto, por preceito constitucional posterior, cuja aplicação ime-diata implica apenas que este alcança os efeitos futu-ros de fatos passados, e não os fatos já consumados no passado. (...)

Ag nº 158479-4 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...) 2. O Plenário desta Corte, ao julgar a Repre-sentação nº 1.153-RS, não julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 7.742/82, que condiciona a prévio cadastramento do produto agrotóxico e outros biocidas no Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambi-ente a comercialização no território do Estado do Rio Grande do Sul. (...)

Ag nº 158855-2 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - (...) - Saber se uma questão foi, ou não, pre-questionada é matéria que se situa na esfera do exame de fatos, para o qual não é cabível o recurso extraor-dinário. (...)

Ag nº 168147-1 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...) 1. Se a vulneração à Constituição Federal exsurgiu por ocasião do aresto recorrido, necessária a oposição dos embargos de declaração, para propiciar o debate da matéria na instância "a quo", sob pena de não restar prequestionada a questão constitucional a ser dirimida por esta Corte. Inci-dem, pois, as Súmulas 282 e 356. (...)

Ag nº 171342-0 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...) CONCURSO - CORREÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO POLÍTICO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E HAR-MONIA DOS PODERES. Longe fica de contrariar o disposto no artigo 2º da Carta Política da República provimento judicial que, a partir da premissa sobre a má vontade da banca examinadora na correção de prova manuscrita, considerada a caligrafia do candidato, assenta a improcedência dos erros apon-tados.

Ag nº 173851-1 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...) 1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposenta-doria e a extensão aos inativos de quaisquer benefí-cios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos ser-vidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. (...)

Ag nº 175190-9 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CONSERVAÇÃO DOS CILINDROS, ACONDICIONAMENTO E EN-CHIMENTO ESPECIAL - GÁS - WHITE MAR-TINS. Longe fica de vulnerar os preceitos da alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 e do inciso IV do artigo 156 da Carta Política da República acór-dão fundado na incidência do imposto sobre circula-ção de mercadorias e serviços tendo em conta o total faturado, isto consideradas as regras do Decreto-Lei nº 406/68 e a lista que lhe é própria.

Ag nº 176796-1 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

SERVIDORES - RELAÇÃO JURÍDICA RE-GIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Uma vez mantida relação jurídica re-gida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não é dado ao Estado, sob o ângulo da autonomia asse-gurada constitucionalmente, pinçar as normas tra-balhistas que pretenda observar. A incidência do Direito do Trabalho, editado no âmbito da competên-cia exclusiva da União, faz-se de forma linear, al-cançando, inclusive, preceitos mediante os quais dis-ciplinada a política salarial.

Ag nº 177698-7 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

(...) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANS-PORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ATIVO FIXO - ALIE-NAÇÃO DE BEM. Longe fica de implicar violência à alínea "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal acórdão que haja resultado no afastamento da legitimidade da cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interesta-dual e intermunicipal e de comunicação relativa-mente à operação que não se qualifique como de circulação de mercadoria como é a alusiva à alie-nação esporádica e motivada pelas circunstâncias reinantes de bem integrado ao ativo fixo da empresa.

RE nº 191480-7
Rel.: Min. Marco Aurélio

POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO - DIREITO DE DEFESA. A partir do momento em que a ex-clusão se faz considerados certos fatos, a macularem a conduta do policial militar, indispensável é a obser-vância do devido processo legal, estabelecendo-se o contraditório e viabilizando-se o exercício do lídimo direito de defesa. Na dicção sempre oportuna de José Cretella Júnior, a regra da âmpla defesa abrange a do contraditório, completando-se os prin-cípios que as informam e que se resumem no postulado da liberdade integral do homem diante da prepotência do Estado (Comentários à Consti-tuição de 1988, página 534). Sentença e acórdão prolatados em homenagem à garantia constitucional do inciso LV do artigo 5º da Carta de 1988 no que culminaram na declaração de insubsistência do ato de licenciamento e reintegração do servidor público militar com o ressarcimento de prejuízos havidos.

RE nº 195586-4
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: (...) 2. Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 28 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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