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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 27 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de abril de 1996 - Nº 27

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Bando Armado e Crime Hediondo

Contagem de Tempo de Serviço

Contribuição Social

Depositário Infiel

Estupro e Violência Presumida

ICMS na Importação

Imposto Único e ICM

Indisponibilidade da Ação Penal

Investidura em Cargo Público

Livramento Condicional

Modificação da Competência

Questionário

Quinto Constitucional

Responsabilidade Civil do Estado

Seqüestro e Competência

Sigilo Bancário

Vício de Iniciativa e Outro

Vício Grave (ADCT, art. 9º)

Clipping do DJ


Primeira Turma

Imposto Único e ICM

Para efeito do disposto no art. 21, VIII, da CF/69 ("Compete à União instituir imposto sobre: ... a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas;"), a venda de cana-de-açúcar a usina produtora de álcool carburante não estava juridicamente compreendida pela produção do combustível, sujeitando-se, em princípio, à incidência do ICM (CF/69, art. 23, II). Com base nesse entendimento - e afastando a pertinência do que decidido no julgamento do RE 92.739-RJ (RTJ 96/903) -, a Turma negou provimento a recurso extraordinário, confirmando a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo devedor (usina de álcool, na qualidade de substituto tributário). RE 180.721-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 16.04.96.

Depositário Infiel

O fato de o devedor, depositário infiel, haver cumprido o prazo de prisão decretada pelo juiz nos termos do art. 904, par. único, do CPC, não prejudica o julgamento de recurso interposto pelo credor, com a finalidade de obter a ampliação do prazo da medida privativa de liberdade. Provido esse recurso, impõe-se o cumprimento do prazo restante da medida coercitiva, à vista do caráter provisório da decisão de primeiro grau. HC 73.633-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.04.96.

Indisponibilidade da Ação Penal

O caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver-se manifestado por sua exclusão. HC 73.339-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.04.96.

Livramento Condicional

Considera-se, para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP ("O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos."). Precedente citado: HC 69423-SP (RTJ 149/129). HC 73.599-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 17.04.96.

Seqüestro e Competência

A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante seqüestro é do juízo da comarca em que a vítima foi seqüestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade. HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96.

Modificação da Competência

Tratando-se de embargos infringentes opostos a acórdão não unânime proferido em ação de cumprimento processada, em conformidade com a orientação vigente à época (RTJ 117/897), perante a justiça comum, a superveniência do art. 114 da CF - que atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de "litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" -, não transfere para a Justiça do Trabalho, a despeito de sua incidência imediata, a competência para o seu julgamento. Precedente citado: RE 111957-BA (EDiv) (RTJ 143/638). RE 120.966-RS, rel.: Min. Moreira Alves, 16.04.96.


Segunda Turma

Questionário

A formulação dos quesitos no julgamento pelo tribunal do júri não se faz a partir das declarações prestadas pelo réu no interrogatório ou pelas testemunhas na instrução, e sim com base nas teses sustentadas pela defesa técnica (CPP art. 484). HC 72.450-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 15.04.96.

Responsabilidade Civil do Estado

Ofende o art. 37, § 4º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público...responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...") decisão que julga improcedente, por falta de demonstração da culpa, ação de indenização movida por viúva de policial militar que, declarado apto pela junta médica da corporação a participar de curso no qual se exigia a prática de exercícios físicos, veio a falecer em virtude de infarto provocado por tais atividades. Entendeu-se que a junta médica subestimara os problemas de saúde do servidor, já apontados em exame realizado anteriormente por outra junta. Afastada, na espécie, a incidência da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). RE 140.270-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.04.96.

Bando Armado e Crime Hediondo

Tratando-se de associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes definidos como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (Lei 8072/90, art. 8º), não é de afastar-se a incidência da qualificadora prevista no par. único do art. 288 do CP ("A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado."). HC 73.596-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 16.04.96.

Estupro e Violência Presumida

Verificando a partir de seu próprio depoimento que a suposta vítima de crime de estupro, a despeito de contar somente 12 anos de idade, possuía comportamento promíscuo e que não fora constrangida a manter relações sexuais com o acusado, tendo-o feito por sua livre e espontânea vontade, a Turma deferiu habeas corpus para julgar improcedente a ação penal movida contra o paciente. HC 73.662-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.04.96.


Plenário

Quinto Constitucional

A inexistência, no Ministério Público de Roraima, de membros que satisfaçam o requisito do art. 94 da CF para o preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça local - possuir mais de dez anos de carreira - não transfere para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a prerrogativa para a indicação dos candidatos, mediante elaboração de lista sêxtupla. Uma vez instalado o Tribunal de Justiça do novo Estado, torna-se ilegítima a observância do procedimento de nomeação de desembargadores previsto no art. 235, V, da CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal - sem responder à indagação formulada pelo impetrante, quanto à possibilidade de ser dispensado o requisito acima referido, levando-se em conta apenas, por analogia com o disposto no art. 235, V, b, da CF, a idade mínima de trinta e cinco anos - julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Roraima, contra a nomeação para o Tribunal de Justiça desse Estado de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Precedente citado: MS 20946-GO (RTJ 148/141). O julgamento do mérito foi precedido da análise de diversas preliminares, tais como: ilegitimidade do impetrante, falta de capacidade postulatória do Procurador-Geral de Justiça, ilegitimidade dos impetrados (Governador e Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios) e incompetência do STF. MS 22.042-RR, rel. Min. Moreira Alves, 17.04.96.

ICMS na Importação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do art. 59 da Lei 6374/89 do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento mediante guia especial do ICM incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, em face do princípio da não-cumulatividade e do disposto no art. 150, II, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,..."). Após o voto do relator - afastando a alegação de ofensa ao princípio da igualdade tributária e julgando, por outro lado, que a pretensão do contribuinte de debitar-se do valor correspondente ao imposto devido na entrada da mercadoria para recolhê-lo no sistema de apuração periódica, após a compensação com eventuais créditos careceria do pretendido apoio no princípio da não-cumulatividade, já que o tributo não incide nas operações anteriores à questionada, não havendo, portanto, montante a compensar -, pediu vista o Min. Marco Aurélio. RE 195.663-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.04.96.

Contribuição Social

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra a LC 84, de 18.01.96, que institui, em seu art. 1º, contribuições para a manutenção da seguridade social a cargo de empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre "o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas", e a cargo de cooperativas de trabalho, incidente sobre "o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas"; e cria, no art. 2º, contribuição adicional de 2,5% sobre as mesmas bases de cálculo a ser paga por bancos, sociedades de crédito, seguradoras e outras classes de contribuintes. O Tribunal entendeu que as alegações deduzidas pela autora da ação - ofensa aos arts. 5º, XX (liberdade de associação), 170, IV (livre concorrência como princípio da ordem econômica) e 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir, mediante lei complementar, "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social") - não possuiriam a plausibilidade necessária para ensejar a suspensão de eficácia da lei impugnada. ADIn 1.432-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.04.96.

Investidura em Cargo Público

O art. 3º do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, ao dispor que "os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Constituição, inclusive a título de serviços prestados, constituirão Quadro Suplementar, só podendo ser demitidos se, submetidos a concurso público, de provas e títulos, não lograrem aprovação", ofendeu o art. 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso) e 19 do ADCT, que tornou estáveis somente os servidores não concursados da União, Estados e Municípios, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05.10.88. Com base nesse fundamento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Piauí. ADIn 495-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 18.04.96.

Contagem de Tempo de Serviço

Deferida a suspensão de eficácia de decisões normativas do Tribunal de Contas e do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que autorizaram a contagem do tempo de serviço prestado à atividade privada para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço (quinqüênio e sexta-parte). Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados: RE 80078-MT (RTJ 73/963); e Rp 1490-DF (RTJ 128/43). ADIn 1.400-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.04.96.

Vício de Iniciativa e Outro

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivo transitório da Constituição do Rio de Janeiro que determinara a inclusão no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação "de todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de dez anos" (esses professores exerciam o magistério em instituições particulares, com subvenção do Estado). Reconheceu-se, na espécie, violação aos arts. 61, § 1º, c - que confere ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, etc. - e 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso). Precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). ADIn 249-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 18.04.96.

Sigilo Bancário

De acordo com o § 1º do art. 38 da Lei 4595/64, "as informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma." Com base nesse dispositivo, o Tribunal indeferiu pedido de autoridade fiscal formulado em inquérito no qual se apuram fatos relacionados com o chamado "escândalo do orçamento", no sentido de que fosse autorizada a extração de cópia de documentos que chegaram aos autos em virtude de quebra de sigilo bancário do indiciado, e que poderiam ser úteis à fiscalização tributária. Inq 923-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.04.96.

Vício Grave (ADCT, art. 9º)

O reconhecimento pelo STF dos direitos e vantagens interrompidos por motivo de cassação ou suspensão de direitos políticos, no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 (ADCT, art. 9º) não prescinde da demonstração efetiva do vício grave a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, julgando ação originária especial ajuizada por militares cassados por atos assinados pelos Ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica, na vigência do Ato Institucional nº 12, o Tribunal afastou, por maioria de votos, a tese de que o vício grave decorreria justamente do fato de a cassação não haver sido assinada pelo Presidente da República. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. AOE 17-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.04.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           17.04.96           18.04.96                   28

1ª Turma     16.04.96             --------                    56

2ª Turma     16.04.96             15.05.96                122


Clipping do DJ - 19 de abril de 1996


ADIn nº 84-5
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IX E ALÍNEAS "D" E "E", DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS.
Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, a qual, ao reservar à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como o único meio pelo qual poderão ser instituídas a não-incidência, a incidência parcial e a isenção do ICMS.
Procedência da ação.

ADIn nº 1233-9
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL: POLÍCIA CIVIL: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO. Emenda Constitucional nº 5, de 1992, do Estado de Goiás.
I. - Suspensão cautelar da Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, que institui cargos de subdelegados de polícia, em comissão.
II. - Cautelar deferida.

ADIn nº 1344-1
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. (...)
- Vantagens pessoais excluídas do teto de remuneração. Plausibilidade jurídica do pedido de liminar com relação às vantagens que as normas impugnadas excluem do teto de remuneração e que não são vantagens de caráter individual, por serem correspondentes ao exercício do cargo ou função, independentemente de quem seja o titular ou do que anteriormente ele tenha sido. No caso, são elas: as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade e de representação.
- Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente.
- Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir "interpretação conforme à Constituição". (...)

ADIn nº 1402-1
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO I DO ART. 15 DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI Nº 8.625, DE 12.01.93). PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: LEGITIMIDADE ATIVA (CF, ART. 103, IX).
1. A requerente é uma associação que, além de reunir associações regionais, ainda tem como membros pessoas físicas, circunstância que desfigura a natureza confederativa e, em conseqüência, não lhe atribui legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade, a teor do que dispõe o art. 103, IX, da Constituição. Precedentes.
2. Ação direta não conhecida, por ilegitimidade ativa da requerente.
(tratava-se de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP)

HC nº 72485-0
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte, ao julgar o RE 97.513 (RTJ 104/1267 e segs.), sendo relator o eminente Ministro Alfredo Buzaid, decidiu que "não se pode exigir que essa incomunicabilidade absoluta se estenda até o momento em que os jurados não estão em sessão, mas sim em recesso ou mesmo para uma outra postura urgente, desde que a comunicação não se refira ao fato em julgamento".
- Ademais, no caso, houve omissão por parte da defesa, que, assim, concorreu para a nulidade alegada, sendo aplicável, pois, o artigo 565 do C.P.P.
- A falta de razões de apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não é, segundo a jurisprudência deste Tribunal, causa de nulidade por cerceamento de defesa se o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las.
"Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição dos autos da ação penal à origem.

HC nº 73119-8
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Lei 6.368/76, art. 14. Lei 8.072/90, art. 8º.
I. - Tratando-se de associação para o tráfico de drogas, prevalece a tipificação do art. 14 da Lei 6.368/76, vale dizer, a associação de duas ou mais pessoas, para praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, tipifica o delito do art. 14 da Lei 6.368/76. A pena a ser aplicada será a prevista no art. 8º da Lei 8.072/90, isto é, reclusão de três a seis anos. Precedentes do STF.
II. - A absolvição de um dos réus do crime de associação para a prática do tráfico de drogas não modifica a situação dos outros dois réus, que também haviam sido condenados como incursos no art. 14 da Lei 6.368/76.
III. H.C. indeferido.

HC nº 73374-3
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO CRIMINAL, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, EM RAZÃO DO QUAL SE ACHAVA VINCULADA AO PROCESSO CÂMARA DIVERSA DA QUE REALIZOU O JULGAMENTO.
Alegação que se revela descabida, em face da preclusão temporal verificada, posto que se está diante de nulidade relativa que a parte interessada deixou de argüir na primeira oportunidade que teve para manifestar-se sobre ela, seja, após a leitura do relatório, na fase de sustentação oral, ou, mesmo, nos embargos declaratórios opostos ao acórdão impugnado.
Habeas corpus indeferido.

RE nº 132.031-1
Rel.: Min. Celso de Mello

E M E N T A: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - QUANTIA CERTA - REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS - DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA - SEQÜESTRO DETERMINADO - PRETENSÃO AO PAGAMENTO PARCELADO (ADCT/88, ART. 33) - IMPOSSIBILIDADE - RE NÃO CONHECIDO.
- O regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público - qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo (RTJ 150/337) - impõe a necessária extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório - com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. (...)
- A preterição da ordem de precedência cronológia - considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição - configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito - CF, art. 100, § 2º), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade - DL n. 201/67, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário - CF, art. 35, IV, in fine). (...)
- A norma inscrita no art. 33 do ADCT/88, embora preordenada a disciplinar, de modo favorável ao Poder Público, o pagamento dos débitos estatais oriundos de condenação judicial, não alcança as obrigações cujo pagamento - afetado por injusta preterição da ordem de precedência cronológica do respectivo precatório - veio a ser postergado ilicitamente pela pessoa jurídica de direito público, em detrimento de credor mais antigo.
- A efetivação extraordinária do ato de seqüestro judicial da quantia necessária à satisfação do débito (CF, art. 100, § 2º), motivada pela quebra da ordem de precedência, impede que o precatório concernente ao credor mais antigo, injustamente preterido, seja qualificado como pendente de pagamento para efeito de aplicação da norma inscrita no art. 33 do ADCT/88. (...)
O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público por credor mais recente não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica.
O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais e autoriza, em conseqüência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro.
(transcrição parcial)

RE nº 157042-3
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - Previdência social.
- Ora, esta Primeira Turma, ao julgar os ERE 153655, relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, já decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito, e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE nº 171694-1
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR: APOSENTADORIA ESPECIAL. C.F., art. 40, III, "b".
I. - A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228.
II. - R.E. conhecido e provido.

Ag nº 172890-7 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

IMPOSTO - IMUNIDADE RECÍPROCA - Imposto sobre Operações Financeiras. A norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.

RE nº 178802-0
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: (...)
1. Os proventos da inatividade são regulados pela norma vigente ao tempo da sua aposentadoria, mas o servidor não tem direito adquirido aos critérios legais com base em que o "quantum" foi estabelecido, nem à prevalência do regime jurídico então vigente, ainda mais quando, em obediência a preceito constitucional a esse superveniente, lei nova vem disciplinar o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores, incorporando aos vencimentos e proventos as gratificações antes percebidas "em cascata" ou "repique", que não são permitidas pela nova ordem constitucional. (...)
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(transcrição parcial)



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 27 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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