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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 26 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de abril de 1996 - Nº 26

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Autarquias Corporativas

Autonomia Universitária

Competência da Justiça do Trabalho

Computação Gráfica no Júri

Consulta Tributária

Direito à Nomeação

Extradição, Prisão e Prescrição

Extradição: Aferição de Requisitos

Reabertura da Instrução

Reforma Agrária

Suspensão de Segurança: Requisitos

Clipping do DJ


Primeira Turma

Computação Gráfica no Júri

A utilização de programa de computador no plenário do tribunal do júri para ilustrar a tese de uma das partes não está sujeita à comunicação prevista no art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo."). HC 73.381-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.04.96.

Motivos da Sentença

Não constitui causa de nulidade da sentença penal condenatória a falta de motivação específica no capítulo destinado à dosimetria da pena, se as circunstâncias do crime, descritas no corpo da decisão, são capazes de justificar a adoção do fator mínimo de redução em hipótese de tentativa (CP, art. 14, par. único). Precedentes citados: HC 67589-MS (RTJ 130/1098); HC 67791-RJ (RTJ 143/567). HC 72.156-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 09.04.96.

Reabertura da Instrução

Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão decorrente de flagrante, se a sentença é anulada a pedido da defesa, reabrindo-se a instrução para a realização de exame de dependência toxicológica. HC 73.587-SC, rel. Min. Moreira Alves, 02.04.96. *


Segunda Turma

Competência da Justiça do Trabalho

Tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos pendentes o art. 1º da Lei 8984, de 07.02.95, que atribui à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". Com esse entendimento, a Turma decidiu competir à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum, o julgamento de ação de cumprimento de convenção coletiva não homologada (antes do advento da citada lei, a jurisprudência do STF orientava-se em sentido contrário). RE 140.341-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 02.04.96. *

Consulta Tributária

Com base no art. 107 da CF de 1969 ("As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para responsabilizar o Estado pela reparação de prejuízos sofridos por contribuinte de ICM que, atuando em conformidade com a orientação ditada pela administração tributária em consulta formulada perante a Secretaria de Fazenda, recolhera o imposto na data da emissão da nota fiscal para entrega futura de mercadoria, e não, como veio a ser determinado posteriormente pelo mesmo órgão em resposta a nova consulta, na data da saída efetiva da mercadoria. RE 131.741-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.96.

Direito à Nomeação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público para a magistratura. O Min. Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do RE, ao fundamento de que, não tendo sido preenchidas todas as vagas previstas no edital, os candidatos aprovados teriam direito de ser nomeados no prazo de validade do concurso. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Carlos Velloso, que acompanhavam na conclusão o voto proferido pelo relator, o julgamento foi convertido em diligência por proposta do Min. Néri da Silveira, para requisitar ao Tribunal de Justiça local o inteiro teor da decisão administrativa impugnada. RE 192.568-PI, rel. Min.. Marco Aurélio, 09.04.96.


Plenário

Extradição, Prisão e Prescrição

Julgando pedido de extradição formulado pelo Governo da Bélgica, o Tribunal afastou a alegação de prescrição da pretensão executória deduzida com fundamento na legislação belga, por entender que a prisão do extraditando, mesmo tendo sido efetuada no Brasil para fins de extradição, é causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 96 do Código Penal da Bélgica (o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - termo inicial do prazo - ocorrera em 15.12.90, e o réu foi preso no Brasil em 22.03.95). Ext 560-Reino da Bélgica, rel. Min. Moreira Alves, 27.03.96. *

Extradição: Aferição de Requisitos

A condição prevista no inciso VI do art. 77 da Lei 6815/80 ("Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;") deve ser aferida em face de cada ordenamento jurídico isoladamente, não cabendo a aplicação das regras de um país ao sistema do outro. Com base nesse fundamento, o Tribunal afastou a alegação de que o crime imputado ao extraditando estaria prescrito no Estado requerente, segundo o princípio da irretroatividade das leis vigente no Brasil (após a prática do suposto crime, a lei belga ampliara o prazo prescricional). Ext 668-Reino da Bélgica, rel. Min. Octávio Gallotti, 11.04.96.

Autonomia Universitária

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em que se discute, à luz do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), sobre a possibilidade de ser determinado pelo poder público o fechamento de curso superior. Trata-se de mandado de segurança impetrado originariamente perante o STJ por universidade particular, contra portaria do Ministro da Educação que determinara o fechamento de curso de odontologia criado sem autorização do Presidente da República e, portanto, em desconformidade com o Decreto 359/91 (a impetrante também sustenta que, sendo posterior ao ato de criação do curso em questão, o referido decreto não poderia ser aplicado à espécie, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF). Após o voto do relator e do Ministro Maurício Corrêa, negando provimento ao recurso da universidade, pediu vista o Min. Francisco Rezek. RMS 22.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 10.04.96.

Reforma Agrária

A orientação adotada no julgamento dos mandados de segurança 22164-SP (DJ de 17.11.95) e 22165-MG (DJ de 07.12.95) - no sentido de que a notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária - está sendo objeto de novo questionamento. Como relator de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, o Min. Ilmar Galvão afastou-se do entendimento acolhido nos mencionados precedentes para afirmar que a notificação em causa constitui formalidade não essencial à validade do ato expropriatório. No mesmo sentido votou o Min. Francisco Rezek; após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que permaneceram fiéis à jurisprudência do Tribunal, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. MS 22.319-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.04.96.

Suspensão de Segurança: Requisitos

Enquanto medida judicial de contra-cautela, a suspensão de segurança (Lei 4348/64, art. 4º), como as cautelares em geral, não prescinde do fumus boni juris. Entendendo que a finalidade desse instrumento é assegurar a eficácia da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem, e que, desse modo, não haveria motivo para salvaguardar um resultado improvável, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto no sentido de considerar necessários ao deferimento da medida, não apenas o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no referido art. 4º da Lei 4348/64 - risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas -, mas também a verificação da plausibilidade da tese de mérito defendida pelo requerente. O mesmo entendimento foi adotado pelos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Após a prolação de voto discordante pelo Min. Marco Aurélio, pediu vista o Min. Carlos Velloso. SS 846-DF (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.04.96.

Autarquias Corporativas

Em mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do regime jurídico único para seus empregados e a revisão dos valores de suas diárias, a fim de que fossem eles ajustados aos valores praticados pela União, teve início discussão acerca da natureza jurídica dessas entidades corporativas e da necessidade de serem por elas observadas as regras aplicáveis às autarquias em geral. Após o voto do relator, indeferindo a segurança por julgar procedentes as recomendações do TCU, pediu vista o Min. Maurício Corrêa. MS 21.797-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 11.04.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           10.04.96           11.04.96                   56

1ª Turma     09.04.96             --------                    56

2ª Turma     09.04.96             --------                    54


Clipping do DJ - 12 de abril de 1996


ADIn nº 455-7
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: Ação direta de que não se conhece, por voltar-se, a causa de pedir, não ao exame da Lei paulista nº 7.017-91, contra a qual é formalmente assestada, mas, em essência, à Lei nº 951-76, do mesmo Estado, criadora da pensão parlamentar, e insusceptível de controle abstrato, por ter sido editada antes da vigência da atual Constituição de 1988.

ADIn nº 1142-1
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: Leis Orgânicas. Lei 8.625, de 12.02.93, art. 26, I; Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, arts. 10, 18, II, "f", parágrafo único. - Pedido de suspensão cautelar do inc. I do art. 26 da Lei 8.625/93 e do art. 10 da Lei Complementar 75/93: indeferimento.

ADIn nº 1179-1
Rel.: Min. Marco Aurélio

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - BENEFÍCIO FISCAL. Exsurgindo, ao primeiro exame, a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plenos efeitos o diploma atacado impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre relativamente à Lei do Estado do Rio de Janeiro de nº 2.273, de 27 de junho de 1994, no que disciplinou benefício fiscal, prevendo prazo especial de pagamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e redução da percentagem de correção monetária, à margem, em princípio, do disposto na alínea "g", inciso XII, § 2º, do artigo 155, da Carta Política da República, recepcionada a Lei Complementar Federal nº 24/75. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.247-9/PA, relatada pelo Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995, ementário nº 1.799-01.

ADIn nº 1361-1
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, QUE REGULA A REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, EM CONVENÇÃO CELEBRADA PARA REGULAR A FORMA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 8º, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação, relativamente às expressões "por meio de comissão por eles escolhida", contida no texto da referida norma, requisito a que se alia, por motivos óbvios, a conveniência da pronta suspensão de sua vigência.
Cautelar parcialmente deferida.

HC nº 70362-3
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação marítima, de cujo naufrágio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas à fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento.
1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar a parcela inextirpável de subjetivismo do juiz do caso concreto; por isso, no ponto, é estreita a margem de revisão da sentença nas vias de controle de legalidade do habeas-corpus ou dos recursos extraordinários: afora o abuso de poder manifesto, o que nelas cabe verificar é a existência formalmente idônea da motivação de mérito e a congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600).
1.2 Na motivação da pena, não cabe exigir menção explícita a cada um dos critérios do art. 59 C.Penal (HC 67.063, Gallotti, RT 641/397; HC 69.960, Pertence).
1.3. Se a sentença, ao acertar, à luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstâncias de inequívoco relevo para a aplicação da pena, não é de exigir-se que a menção dessas circunstâncias seja explicitamente repetida no capítulo dedicado especificamente à dosimetria da sanção aplicada: a base empírica do juízo de valor que induzir à exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidônea, quanto à motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item específico, às "circunstâncias e gravíssimas conseqüências do crime" - que são dados objetivos irretorquíveis do caso - ao fundamentar a condenação, já se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruência lógica e jurídica com a severíssima quantificação da pena base.
2. Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro.
2.1 Sempre que a conversão da pena de prisão em restrição de direito ou o seu cumprimento em regime inicial sejam, em princípio, legalmente admissíveis, a negativa de uma ou do outro há de ser idoneamente motivada.
2.2 Como sucede com a conversibilidade da privação da liberdade em multa (v.g., HC 66.887, Corrêa, RT 639/385; HC 69.365, Pertence, RTJ 143/199), também a possibilidade de sua substituição pela restrição de direito - outro marco da tendência vigente a reduzir a pena de prisão a ultima ratio do sistema - compõe o processo de individualização da sanção a aplicar-se, que reclama fundamentação adequada, inexistente no caso.
2.3 Cuidando-se exclusivamente de definir a execução da pena de prisão imposta, o apelo exclusivo à gravidade da culpa não basta para fundar com razoabilidade a imposição do regime inicial mais gravoso: é a prevenção geral que domina a cominação legal da pena em abstrato e igualmente demarca os limites possíveis de sua individualização, no momento da aplicação judicial; mas, é patente que, aplicada a pena na sentença, ganha peso dominante a ponderação dos interesses da prevenção especial, já na verificação da conversibilidade da pena corporal de curta duração em sanções substitutivas, já, não sendo o caso de substituição, no momento final do processo de concretização de norma penal, que é o da definição do regime executivo da privação de liberdade.

HC nº 71689-0
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"Habeas Corpus". Alegações de flagrante preparado e de falta de provas para a condenação.
1. Não configura situação de flagrante preparado aquela em que a Polícia, "tendo conhecimento prévio do fato delituoso, vem a surpreender, em sua prática, o agente que, expontaneamente, iniciara o processo de execução" (HC 67.984 - 1ª T. - DJ 10.08.90).
2. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido do descabimento de "habeas corpus" para o reexame de provas em que baseada a condenação.
3. "H.C." indeferido.

HC nº 71789-6
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS CORPUS". RECONHECIMENTO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: "REFORMATIO IN PEJUS".
1. Se o Ministério Público interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma da sentença absolutória, apenas para condenar os recorridos, por entender comprovada a incriminação constante da denúncia, é nulo o acórdão enunciado pelo Tribunal que determinou a renovação da instrução criminal, constituindo-se sua decisão em "reformatio in pejus".
2. "Habeas Corpus" deferido para anular o acórdão e determinar que novo julgamento de apelação do Ministério Público se processe, atendidos os limites do recurso.

HC nº 72070-6
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: HABEAS CORPUS. ADIAMENTO DA SESSÃO. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90 E ARTIGO 224-a DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM.
I - Alegação de que o pedido de adiamento da sessão não foi apreciado. Nulidade que só se verifica com a comprovação do prejuízo.
II - A aplicação do artigo 9º da Lei 8.072/90 nos crimes sexuais contra menor de quatorze anos nas hipóteses onde não resultou lesão grave ou morte configura bis in idem. O aumento previsto no dispositivo pressupõe, além da violência (real ou ficta), o resultado lesão grave ou morte.
Ordem parcialmente concedida.

HC nº 72459-1
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS CORPUS". DECISÃO DA APELAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO DO LOCAL DO JULGAMENTO: PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. A intimação pessoal referida no art. 392 do Código de Processo Penal só tem aplicação no primeiro grau de jurisdição, já que nas instâncias superiores as intimações são feitas pela simples publicação na imprensa oficial (art. 609 do CPP).
2. Inexiste forma especial de intimação do advogado residente em Estado diverso do local do julgamento.
3. "Habeas corpus" indeferido.

HC nº 72723-9
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - "Habeas corpus". - De longa data, nesta Corte, tem sido predominante o entendimento de que a falta de alegações finais não acarreta nulidade no processo penal, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, "e", do C.P.P. Precedentes do STF. Improcedência das alegações contrárias a esse entendimento.
"Habeas corpus" indeferido.

HC nº 72858-8
Rel.: Min. Marco Aurélio

PREFEITO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - DECRETO-LEI Nº 201/67 - TÉRMINO DO MANDATO - EFEITO. A teor da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, o término do mandato não obstaculiza a propositura de ação penal, considerado crime tipificado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 - Precedente: Habeas-Corpus nº 70.617, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Tribunal Pleno, cujo julgamento realizou-se em 13 de abril de 1994, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de maio de 1995.
AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - POSSIBILIDADE. O trancamento da ação penal pressupõe exsurgir, à primeira visão, a atipicidade da conduta, o que não ocorre quando a denúncia concerne ao disposto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, relativamente a nomeações, pelo chefe do Executivo local, de servidores sem o indispensável concurso público.

HC nº 73.128-7
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS CORPUS". PECULATO: PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR. DENÚNCIA CONTRA EX-SECRETÁRIO DE ESTADO RECEBIDA, EM PARTE, PELA MAIORIA DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA (INEXISTÊNCIA DE PROVAS) E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. Não cabe "habeas corpus" para discutir fatos e provas paralelamente ao processo penal. Pedido indeferido por este fundamento.
2. Os fatos narrados na denúncia (expedição de missivas aos advogados, ao deixar o cargo de Secretário da Justiça, veiculando propaganda eleitoral subliminar) não se amoldam, em tese, ao tipo do peculato-desvio, descrito como segunda figura do art. 312 do Código Penal, eis que este tipo, que descreve o crime de apropriação indébita praticado por funcionário público em razão do cargo ou da função que exerce, exige o dolo e o elemento subjetivo de agir em "proveito próprio ou alheio".
3. Inexistência, em tese, de crime comum ou eleitoral.
4. "Habeas corpus" conhecido e deferido para trancar o processo crime por falta de tipicidade penal do fato imputado ao paciente.

HC nº 73148-1
Rel.: Min. Marco Aurélio

PROVA PERICIAL - PERITO OFICIAL - NÚMERO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de entender válida a perícia quando realizada por um único perito oficial. A exigência de dois peritos pressupõe a hipótese prevista no § 1º do artigo 159 do Código de Processo Penal - inexistência de peritos oficiais e realização do laudo por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior, de preferência com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Precedentes: habeas-corpus nº 47.801/SP, relatado pelo Ministro Adalício Nogueira, perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de maio de 1970; recurso de habeas-corpus nº 50.780/SP e habeas-corpus nº 51.015/GO, ambos relatados pelo Ministro Barros Monteiro, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 4 de maio e 29 de junho de 1973, respectivamente.
HABEAS-CORPUS - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. O habeas não é o meio hábil à desclassificação do tipo, considerada a necessidade de revolvimento da prova produzida.
PENA - DOSIMETRIA - FASE - SUBSTÂNCIA TÓXICA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 19 DE LEI Nº 6.368/76. Uma vez fixada a pena-base, cumpre observar as atenuantes e agravantes, exsurgindo como última fase a do exame das causas de diminuição e aumento da pena - artigo 68 do Código Penal. Mostra-se revelador de vício de procedimento acórdão em que, após a fixação da pena-base, considera-se a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 6.368/76, para, a seguir, proceder-se à incidência da agravante - reincidência.

HC nº 73.447-2
Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA: - Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Sentença condenatória anulada, por cerceamento de defesa, silenciando, entretanto, o acórdão sobre a liberdade do réu. 2. Diante do tempo decorrido, desde a prisão em flagrante em agosto de 1994, não há, no caso, como deixar de considerar presente hipótese de injustificado excesso de prazo de custódia, eis que o processo será renovado a partir do interrogatório, não havendo os autos ainda retornado ao juízo de origem. 3. Habeas corpus deferido para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente, se por "al" não houver de permanecer preso.

RE nº 133081-3
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 47 DO ADCT-CF/88. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA NO PRAZO CONSTITUCIONAL. DECISÕES ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
1. Julgados proferidos nas instâncias ordinárias que não se detiveram a verificar se a recorrente preenchia ou não os requisitos para a fruição do benefício constitucional inserto no art. 47, § 3º, I, do ADCT-CF/88, se limitando a afirmar a inadequação da via processual eleita.
2. O "caput" do art. 47 preceitua que o favor constitucional se estende a quaisquer débitos, ainda que ajuizados, não impondo qualquer procedimento para a obtenção do benefício da anistia prevista na norma constitucional. Por isso, não é possível ao julgador, se preenchidos os pressupostos para a concessão, indeferir a isenção da correção monetária, tão-só em razão da via judicial eleita.
3. Intentada a ação de consignação e efetivado o depósito no prazo legal, não há impedimento ao juízo para apreciar os pressupostos para fruição do benefício, ainda que tramitasse contra a consignante processo de execução, vez que o preceito constitucional é categórico ao contemplar a possibilidade de liquidação de débitos, sem correção monetária, "ainda que ajuizados".
4. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido, para afastar a alegada inadequação da via judicial intentada, determinando que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento.

Ag nº 144816-5 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Agravo regimental.
- O prequestionamento continua a ser, em face da Constituição de 1988, requisito para o cabimento do recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, do prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

RE nº 148494-2
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: - Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição Federal. Juros.
- Ao julgar o RE 155.979, o Plenário desta Corte não só admitiu a aplicação da norma do artigo 33 do ADCT da Constituição Federal aos precatórios decorrentes de desapropriação, mas também decidiu no sentido da exclusão dos juros moratórios e compensatórios relacionados ao período posterior à promulgação da referida Carta Magna.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Ag nº 166.125-0 (AgRg)
Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA: Agravo Regimental. 1. Interposição por fax. É admissível a utilização de fax desde que a ratificação sobrevenha enquanto não esgotado o decurso do prazo recursal. 2. Hipótese em que a petição original do recurso somente foi protocolizada já vencido o prazo do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.

Ag nº 170637-7 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Agravo regimental.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.

Ag nº 174478-3 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Agravo regimental.
- Para a comprovação da não apresentação de peça essencial à formação do instrumento - como o são as contra-razões ao recurso extraordinário -, é mister que seja trasladada a certidão que atesta, nos autos originais, essa não-apresentação.
Agravo a que se nega provimento.

Ag nº 175.006-6 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. ART. 317, § 1º, RISTF.
Nega-se provimento ao agravo quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente para a inadmissão do extraordinário, e o recurso não abrange todos eles.
Agravo regimental improvido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 26 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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