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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 24 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de março de 1996 - Nº 24

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Acesso ao Poder Judiciário

Capacidade Postulatória

Crime Comissivo por Omissão

Decadência: Termo Inicial

Depositário Infiel - I e II

Embargos Infringentes: Efeitos

Habeas Corpus e Multa

ICMS na Importação

Imunidade Parlamentar

Lesões Corporais Culposas

Progressão e Crime Hediondo

Provimento Derivado

Recurso Ordinário: Cabimento

Reforma Agrária

Reincidência e Maus Antecedentes

Seguridade Social e Eqüidade

Semi-Imputabilidade

Sursis e Crime Hediondo

Vinculação: Inconstitucionalidade


Primeira Turma

Semi-imputabilidade

Reconhecida em exame toxicológico a dependência psíquica do réu e, conseqüen-temente, sua limitada capacidade de autode-terminação, aplica-se o art. 19, par. único, da Lei de Tóxicos, que prevê a redução de um a dois terços da pena, se, em razão da depen-dência, "o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão a plena capacidade de en-tender o caráter ilícito do fato ou de determi-nar-se de acordo com esse entendimento". Habeas corpus deferido para que, mantida a condenação, o tribunal a quo fixasse nova-mente a pena, observando o disposto no refe-rido art. 19. (Tratava-se, na espécie, de réu condenado por tráfico.)HC 73.117-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

Sursis e Crime Hediondo

O instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo le-gislador aos condenados pela prática dos chamados "crimes hediondos" (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regi-me fechado"). Com base nesse fundamento, e por entender que essa interpretação é a que mais se harmoniza com o rigor da disciplina desejada pela CF relativamente a tais delitos - como faz ver o disposto no art. 5º, XLIII ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insus-cetíveis de graça ou anistia a prática da tor-tura, o tráfico ilícito de entorpecentes e dro-gas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,...") -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paci-ente condenado a dois anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor. Vencido o Min. Ilmar Galvão. HC 72.697-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.03.96.

Reincidência e Maus Antecedentes

A consideração da reincidência como circunstância que sempre agrava a pena (CP, art. 61) não conflita com o princípio ne bis in idem. Por outro lado, a presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não impede que se tome como prova de maus anteceden-tes do acusado a pendência contra ele de in-quéritos policiais e ações penais sem conde-nação transitada em julgado. Precedentes ci-tados: HC 70871-RJ (DJ de 25.11.94); HC 72370-SP (DJ de 30.06.95). HC 73.394-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.03.96.

Capacidade Postulatória

O art. 133 da CF ("o advogado é in-dispensável à administração da justiça...") e o art. 1º, I, do novo Estatuto da Advocacia ("são atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Ju-diciário..."), não revogaram o art. 623 do CPP, que confere ao sentenciado capacidade para postular em nome próprio a revisão cri-minal. Precedentes citados: HC 72981-SP (DJ de 09.02.96); RvC 4886-SP (RTJ 146/49). Com base nesse entendimento a Turma inde-feriu habeas corpus em que se alegava a nu-lidade de decisão que conhecera de pedido revisional formulado pelo próprio paciente. HC 73.368-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

Embargos Infringentes: Efeitos

Sendo parcial o desacordo entre os integrantes do órgão julgador, a oposição dos embargos infringentes, "restritos à matéria objeto da divergência" (CPP, art. 609, par. único), não impede a expedição imediata de mandado para a prisão do réu, se a parte unâ-nime da decisão o permitir. Habeas corpus indeferido. HC 71.988-SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.03.96.

Lesões Corporais Culposas

No crime de lesão corporal culposa, a gravidade das conseqüências do delito deve ser levada em conta na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. (Na espécie, o paci-ente fora condenado a 6 meses de detenção por haver causado culposamente acidente responsável pela paralisia da vítima). Afas-tou-se, no mesmo habeas corpus, a tese de que o processo seria nulo pelo fato de não ter sido a vítima intimada para oferecer a repre-sentação de que trata o art. 88 da Lei 9099/95, que autorizou a criação e disciplinou o pro-cesso nos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-nais. A Turma entendeu que a recusa do Tri-bunal apontado como coator em aplicar o mencionado dispositivo por ocasião dos em-bargos declaratórios opostos pelo réu, não implicara constrangimento ilegal, tendo em vista que a Lei 9099/95 somente entrou em vigor após o julgamento da apelação. HC 73.538-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

Provimento Derivado

Ofende o art. 37, II, da CF ("a inves-tidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...") decisão que julga válido o aproveitamento de engenheiro do DER, mediante "redistribuição", em car-go de provimento efetivo da Assembléia Le-gislativa (técnico legislativo). A redistribui-ção equivale à transferência, forma de provi-mento derivado banida da legislação pelo re-ferido preceito constitucional. Precedentes citados: MS 21322-DF (DJ de 23.04.93); ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). Recurso extraor-dinário conhecido e provido para cassar a se-gurança. RE 150.453-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

Recurso Ordinário: Cabimento

Para efeito do disposto no art. 102, II, a, da CF (competência do STF para julgar em recurso ordinário o mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão) equivale à denegação o não conhecimento do pedido de segurança. RMS 22.406-PE, rel. Min. Cel-so de Mello, 19.03.96.

Recurso Ordinário: Prazo

O prazo para a interposição de recurso ordinário contra decisão denegatória de man-dado de segurança proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral é de três dias. Aplicabili-dade do art. 281 do Código Eleitoral e não do art. 508 do CPC. Prevalência da lei especial sobre a lei geral. RMS 22.406-PE, rel. Min. Celso de Mello, 19.03.96.


Segunda Turma

Crime Comissivo por Omissão

Concedido habeas corpus de ofício, para absolver da acusação de homicídio cul-poso (comissivo por omissão) enfermeira que não impedira a retirada, pela esposa, de do-ente internado em estado grave sob sua res-ponsabilidade, e que faleceu em virtude da doença, ao dar entrada no hospital para onde seria transferido. A Turma entendeu que a ré, embora tivesse o dever de impedir a reti-rada do doente, não poderia fazê-lo, no caso, em razão da insistência e açodamento com que a mulher da vítima exigira sua transfe-rência. Aplicação do disposto no art. 13, § 2º, do CP ("a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"). HC 72.843-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 18.03.96.

Progressão e Crime Hediondo

Se o Ministério Público não recorre de sen-tença que assegura ao condenado por crime definido como hediondo o direito à progres-são de regime - a despeito do que estabelece o art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90 ("a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado") -, impõe-se o reconhecimento desse direito, desde que preenchidos os requisitos legais, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: HC 72897-CE (DJ de 20.10.95); HC 68847-RJ (RTJ 138/218). HC 73.649-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.03.96.

Decadência: Termo Inicial

Conta-se da data da publicação do ato impugnado, e não do momento em que come-çou a produzir efeitos, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 21.469-DF (RTJ 143/1) e RMS 21.387-DF (D.J. 19.02.93). RMS 21.461-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.03.96.

Depositário Infiel - I

Segundo entendimento firmado no HC 72131-RJ (Pleno, 22.11.95), é legítima a prisão do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja en-contrado ou não se ache sob sua posse (DL 911/69, art. 4º). Habeas corpus indeferido por unanimidade, com ressalvas de ponto de vista dos Ministros Francisco Rezek, Marco Auré-lio e Carlos Velloso. HC 73.044-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.03.96.

Depositário Infiel - II

Com base nesse mesmo precedente plenário, a Turma decidiu pela validade do art. 17 do DL 167/67, que atribui ao devedor, na cédula rural pignoratícia, responsabilidade de depositário sobre os bens objeto da garan-tia (tratava-se, na espécie, de safra futura). Vencido o Min. Marco Aurélio, ao funda-mento de que, no caso, o depósito não chegou a existir, pela impossibilidade da entrega do bem quando da celebração do contrato. HC 73.058-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.03.96.


Plenário

Habeas Corpus e Multa

A simples possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção, pre-vista no art. 51 do CP para a hipótese de o condenado, solvente, deixar de pagá-la ou frustrar sua execução, não representa ameaça à liberdade ambulatória do indivíduo capaz de autorizar a utilização do habeas corpus. Tratando-se de condenado a pena de multa, o writ somente se torna cabível quando, reali-zada uma das condições do art. 51, tenha sido expedido contra ele mandado de prisão. Ven-cidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Per-tence. HC 73.340-SP, rel. Min. Maurício Cor-rêa, 20.03.96.

Vinculação: Inconstitucionalidade

Depois de afastar a alegação de inca-pacidade postulatória do Governador de Esta-do, enquanto legitimado à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, V) - na linha do entendimento firmado na ADIn 127-AL (RTJ 144/4) -, o Tribunal julgou procedente em parte ação direta ajui-zada pelo Governador do Estado do Amazo-nas contra dispositivos da Constituição local, declarando, com base no art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos..."), a invalidade do art. 133, § 16, na parte em que previa a fixação da re-muneração dos servidores públicos militares "tendo como parâmetro a remuneração do Comandante-Geral"; do art. 199, II, e, que determinava que o piso salarial dos profissio-nais de ensino não poderia ser "inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públi-cos estaduais"; e do art. 40 e par. único, que vinculava os vencimentos de procuradores da administração pública indireta (ativos e inati-vos) aos do Procurador-Geral do Estado, con-cedendo-lhes, ainda, "isonomia remunerató-ria com os ocupantes dos demais cargos e funções essenciais à Justiça", reconhecido, quanto ao último preceito, também o vício de iniciativa (CF, art. 61, II, a). À regra da Carta estadual que prevê a fixação da remuneração dos servidores públicos militares pela As-sembléia Legislativa, o Tribunal concedeu interpretação conforme, admitindo para ela um único significado, qual seja, o de que a iniciativa dos respectivos projetos de lei é exclusiva do Governador do Estado. ADIn 120-AM, rel. Min. Moreira Alves, 20.03.96.

Seguridade Social e Eqüidade

A Lei 11327, de 11.01.96, do Estado de Pernambuco, ao estabelecer alíquotas pro-gressivas de contribuição para a seguridade social dos servidores públicos estaduais (de 8% a 16%, conforme o valor da remuneração) e fixar em 4% dos gastos com pessoal a parti-cipação do Estado e dos municípios conveni-ados com o instituto de previdência local, su-as autarquias e fundações públicas, não ofen-de, à primeira vista, a regra de "eqüidade na forma de participação no custeio", contida no art. 194, V, da CF. Com base nesse enten-dimento, o Tribunal indeferiu, por maioria de votos, o pedido de cautelar formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em ação direta movida contra o men-cionado ato normativo. ADIn 1.425-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.03.96.

ICMS na Importação

Iniciado o julgamento da questão re-lativa ao momento da incidência do ICM na entrada de mercadoria importada do exterior. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido da validade, em face do art. 155, § 2º, IX, da CF, do disposto no art. 2º do con-vênio editado pelos Estados com fundamento no art. 34, § 8º, do ADCT (Convênio ICMS 66/88), que prevê a ocorrência do fato gera-dor do aludido imposto "na entrada no esta-belecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem im-portados do exterior". Contrariamente votou o Min. Marco Aurélio, entendendo que o re-ferido inciso IX não modificou a disciplina vigente ao tempo da Constituição anterior, que previa, em seu art. 22, § 11, a incidência do ICM "sobre a entrada, em estabeleci-mento comercial, industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior", e que, portanto, continua em vigor o art. 1º, II, do DL 406/68, cujo sentido é explicitado pela Súmula 577 do STF ("Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."), sendo in-constitucional, por extravasamento da com-petência delegada aos Estados, a citada norma do Convênio 66/88. O julgamento foi suspen-so por pedido de vista do Min. Maurício Cor-rêa. RE 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.03.96.

Imunidade Parlamentar

Iniciado julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a constitucionalidade de norma do regimento interno da Assem-bléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que delega à comissão que a representa du-rante o período de recesso parlamentar pode-res para decidir sobre a concessão de licença para a instauração de processo criminal con-tra deputado. Votaram pelo deferimento do writ - impetrado em favor de deputado esta-dual processado e condenado pelo Tribunal de Justiça local, após autorização concedida pela referida comissão -, os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Gal-vão e Néri da Silveira; pelo indeferimento, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Pediu vista o Min. Sepúlveda Perten-ce. HC 72.718-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.03.96.

Acesso ao Poder Judiciário

Eaminando, em questão de ordem, mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara Municipal de Colônia Leopoldina-AL, sob a alegação de que, ha-vendo o Poder Judiciário do Estado de Ala-goas paralisado completamente suas ativida-des, caberia ao STF conhecer do writ com base na aplicação analógica do art. 102, I, n, sob pena de ficar caracterizada violação ao art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o Tribunal decidiu não conhecer da ação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, de-vendo o seu Presidente, em função da aludida garantia constitucional, "se não entender de organizar plantão de Juízes para adoção de medidas judiciais de urgência, chamar a si a adoção dessas medidas". MS 22.472-AL, QO, rel. Min. Moreira Alves, 21.03.96.

Reforma Agrária

Concluindo o julgamento de mandado de segurança em que se discutia sobre a lega-lidade da desapropriação, para fins de refor-ma agrária, de imóvel rural invadido pelos chamados "sem-terra", e cuja produtividade, antes da invasão, fora atestada pelo próprio INCRA, o Tribunal decidiu, por maioria de votos, conceder o writ. Prevaleceu o enten-dimento de que, sendo o imóvel produtivo enquanto explorado por seus proprietários, o fato de haver deixado de sê-lo após a referida invasão, não autoriza a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da CF. Por outro lado, havendo interesse da União em manter assentadas no imóvel as famílias que lá se encontram - como ficou evidenciado pelas providências administrativas e judiciais já adotadas pelo INCRA -, esta deverá promo-ver desapropriação por interesse social, inde-nizando os proprietários mediante pagamento em dinheiro, ou expor-se, do contrário, à de-nominada ação de desapropriação indireta. MS 22.193-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           20.03.96           21.03.96                     11

Pleno           19.03.96           ----------                      55

1ª Turma     19.03.96            18.03.96                   252


CLIPPING DO DJ - 22 de março de 1996


SS nº 761-1 (AgRg)
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

E M E N T A: I. Servidor Público: "estabilidade financeira": a constitucionalidade das leis que a ins-tituem - que tem sido afirmada pelo STF (ADIn 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/39; ADIn 1.279, 27.9.95, M. Correa) - não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critéri-os das revisões gerais de remuneração do funcionalis-mo.
II. Suspensão de liminar em mandado de segurança: vigência. A suspensão da liminar - dado cuidar-se de medida acautelatória de eventual recurso contra a decisão concessiva da segurança -, vigorará, em princípio, até que esta transite em julgado na ins-tância de origem ou, havendo recurso, até o seu julgamento pelo Supremo Tribunal.

SS nº 840-5 (AgRg)
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

E M E N T A: Intervenção estadual em município por falta de prestação de contas pelo prefeito: liminar a este deferida em mandado de segurança para assegu-rar-lhe o retorno ao exercício do mandato, porque, já efetivada a intervenção, protocolou no Tribunal de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido: suspensão de liminar confirmada.

ADIn nº 1382-3
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Domicílio eleitoral. Transferência. Relevância jurídica da argüição de inconsti-tucionalidade de restrição constante do dispositivo de lei publicada em 2 de outubro de 1995 (§ 2º do art. 73 da Lei nº 9.100), que erigiu o dia imediato (3-10-95) como termo final para a renúncia do Prefeito, do Vice ou do Vereador, pretendentes à transferên-cia do domicílio. Artigos 5º (caput), 14, § 6º e 15 da Constituição. Manifesta oportunidade do requerimento li-minar deferido pelo Supremo Tribunal.

ADIn nº 1396-3
Rel.: Min. Marco Aurélio

LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTI-TUCIONALIDADE - PARTIDOS POLÍTICOS - AMPLITUDE. Os partidos políticos têm legitimi-dade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma atacada, não se aplicando, em conseqüência, as restrições decorrentes da pertinên-cia temática. Precedente: ação direta de inconstitu-cionalidade nº 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União de 22 setembro de 1995. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE - LIMINAR - VENCIMENTOS - RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL - LI-MITAÇÃO DE PAGAMENTO. O tema está, de início, submetido à reserva legal, descabendo a disciplina mediante decreto do Poder Executivo. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 482/RJ, relatada pelo Ministro Néri da Silveira (Revista Trimestral de Jurisprudência nº 150, à pági-na 374).

HC nº 71552-4
Rel.: Min. Marco Aurélio

PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de o co-réu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvi-do caso condenado em segunda instância. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNI-TIVA - RECONHECIMENTO - CO-RÉU. O insti-tuto da extensão da ordem pressupõe a possibilidade de ser proferida sentença única. Julgado o habeas-corpus de co-réu, a peça apresentada consubstancia medida idêntica, mas autônoma.

HC nº 72638-1
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência da nulidade alegada, porquanto, tratando-se de prova superveniente à deci-são condenatória proferida em única instância por Tribunal de Justiça, não poderia ele manifestar-se a respeito, sem que o paciente se valha da via pró-pria para essa apreciação que é a revisão criminal.
- Por outro lado, para caracterizar-se a defi-ciência de defesa capaz de acarretar nulidade, é mis-ter, em conformidade com a Súmula 523, que haja prova de prejuízo para o réu, o que não foi feito, ob-jetivamente, no caso.
"Habeas corpus" indeferido.

HC n º 72842-1
Rel.: Min. Marco Aurélio

PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Diante de vida pregressa irreprovável, o juiz deve, tanto quanto possível e quase sempre o será, fixar a pena-base no mínimo previsto para o tipo, contri-buindo, com isso, para a desejável ressocialização do condenado. PENA-BASE - EXACERBAÇÃO - REVE-LIA. O comparecimento em juízo, ônus processual mitigado quando em questão a liberdade, é desinflu-ente à determinação da pena-base. PENA - DETENÇÃO - RESTRITIVA DE DIREITO - SUBSTITUIÇÃO - ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Estabelecida pena privativa de liberdade inferior a um ano ou sendo o crime culposo, incum-be ao juízo o exame, de ofício, dos demais pressu-postos autorizadores da substituição pela restritiva de direitos - artigo 44 do Código Penal. SURSIS - REVELIA - EXAME DE OFÍ-CIO. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui espécie por ela abrangida. A reve-lia não é fato jurídico idôneo a obstaculizar o deferimento de suspensão condicional da pena - arti-go 77 do Código Penal. SURSIS - PENA RESTRITIVA DE DIREI-TOS - IMPROPRIEDADE. O instituto da suspensão condicional da pena é incompatível com a pena pri-vativa de direitos - inteligência dos artigos 44, 77 e 80 do Código Penal.

HC nº 72.997-5
Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA - Habeas Corpus. Prisão-albergue domicili-ar. Inexistência, na comarca, de Casa de Albergado. 2. Sentença que condenou o réu a dois anos e oito meses de reclusão como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em regime aberto, "cuja modalidade e condições serão oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução". 3. O Plenário do Supremo Tribu-nal Federal decidiu, no julgamento do HC 68.118-2, que o benefício da prisão-albergue só poderá ser defe-rido ao sentenciado "se houver", na localidade da exe-cução da pena, Casa de Albergado ou outro estabele-cimento que se ajuste às exigências legais do regime penal aberto. A impossibilidade material de o Estado instituir Casa de Albergado não autoriza o Poder Judi-ciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, "em caráter estrito", no art. 117 da Lei de Execução Penal. Decisão idêntica ado-tou a Corte no HC 68.012-7-SP. 4. Sob esse aspecto, o habeas corpus não pode ser deferido. 5. Tendo em conta, todavia, os term
os da sentença, não recorrida no ponto pelo Ministério Público, o habeas corpus deve ser deferido, em parte, tão-só, para que a decisão seja executada, tal como dispôs a sentença, "em regime aberto cuja modalidade e condições serão oportuna-mente estabelecidas pelo Juízo da Execução".

HC nº 73051-5
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RESPOSTA PRÉVIA DO ART. 514 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO. DE-NÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM INQUÉ-RITO POLICIAL. CONCUSSÃO: CRIME DE NATUREZA FORMAL. PERÍCIA.
I. - Não vicia o processo o fato de o réu, apesar de intimado pessoalmente, deixar de apre-sentar a resposta prévia prevista no art. 514 do CPP.
II. - Se a denúncia é apresentada com base em inquérito policial, dispensa-se a formalidade do art. 514 do CPP. Precedentes do STF.
III. - Dispensa-se a realização de perícia no crime de concussão, por se tratar de crime de natu-reza formal, que se consuma com a simples exigên-cia de vantagem indevida.
IV. - H.C. indeferido.

RE nº 115.083-1 Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA - Recurso extraordinário. Funcionário pú-blico. Incorporação de gratificação aos proventos. 2. Se, durante a atividade, o servidor teve incorporada a seus vencimentos, para efeitos de aposentadoria, certa vantagem, deve esta integrar os proventos da inativi-dade, mesmo se, ao aposentar-se, não mais se encon-trar no exercício da função de que lhe resultou o refe-rido direito. 3. Precedentes do STF. 4. Falta de pre-questionamento oportuno dos arts. 6º, parágrafo único, e 15, II, letra "b", da Emenda Constitucional nº 1/1969. Incidência das Súmulas 282 e 356. 5. Inocor-rência da alegada ofensa ao art. 102, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

Ag nº 164491-6 (AgRg)
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. Interpretação dos artigos 121, "caput", §§ 3º e 4º, inc. I, e 102, III, da C.F. de 1988. Artigos 22, I e 276, I e II, do Código Eleitoral.
1. Contra acórdão de Tribunal Regional Elei-toral somente cabe Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo que nele se discuta matéria constitu-cional.
2. É o que se extrai do disposto no art. 121, "caput", e seu § 4º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 22, inc. II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965).
3. No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral é que podem ser impugnados, perante o S.T.F., em Recurso Ex-traordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, "a", "b" e "c", da C.F.).
4. R.E. inadmitido. Precedentes.
5. Agravo improvido.

RE nº 170185-4
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA:- Os postos e graduações a cujo acesso tem direito os militares anistiados pelo art. 8º do ADCT são somente aqueles a que teriam direito se estives-sem em serviço ativo, sem compreender, portanto, as meras expectativas de promoções pelo critério de merecimento.

RE nº 179.461-5
Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA - Recurso extraordinário. Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nomeação para vaga a ser provida por auditor, mediante o critério de antigüidade.
2. Trata-se de nomeação (provimento originário) e não de promoção (provimento derivado), segundo resulta do art. 73, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, aplicável aos Estados-membros e ao Distrito Federal.
3. A indicação, pelo Tribunal de Contas, ao Chefe do Poder Executivo, dos nomes ou de auditores ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal, conforme o caso, alternadamente, por antigüidade e merecimento, deve ser feita sempre em lista tríplice, não prevalecendo o entendimento segundo o qual, quando se cogite de nomeação pelo critério de antigüidade, o Tribunal de Contas encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, apenas, o nome do auditor ou membro de Ministério Público junto à Corte de Contas mais antigo.
4. Exigindo a norma constitucional em referência lista tríplice, nesses casos, sem distinção, quer assegurar ao Chefe do Poder Exe-cutivo a faculdade de escolher, o que pressupõe a pos-sibilidade de opção entre mais de um nome.
5. Não há incompatibilidade entre o critério de antigüidade e a cláusula constitucional da indicação em lista tríplice.
6. Quando houver de compor a lista tríplice, por anti-güidade, o Tribunal de Contas indicará os nomes dos três mais antigos auditores ou membros do MP junto à Corte, não cabendo, destarte, encaminhar, apenas, o nome do mais antigo, salvo recusa pelo Tribunal, como sucede em promoção por antigüidade, hipótese esta última que não se configura nas nomeações pre-vistas no art. 73, § 2º, I, da Constituição.
7. No caso concreto, não houve inconstitucionalidade ou ilegali-dade na nomeação da litisconsorte passiva para o car-go de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Tanto o impetrante como a litisconsorte pas-siva, ao lado de um terceiro nome, compuseram a lista tríplice encabeçada pelo recorrente, mais antigo dos três, figurando a litisconsorte passiva em terceiro lu-gar. Nada impedia ao Chefe do Poder Executivo de escolher, como o fez, o nome da litisconsorte passiva, constante da lista tríplice, indicando-a, à época, ao Senado Federal, onde mereceu aprovação, sendo, a seguir, nomeada para o cargo de Conselheiro.
8. Ale-gação improcedente de ofensa ao art. 73, § 2º, I, da Constituição.
9. Recurso extraordinário não conhecido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
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Informativo STF - 24 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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