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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Informativo STF 23 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de março de 1996 - Nº 23

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ação Originária (CF, art. 102, I, n)

Aposentadoria de Professor

Autorização para Dirigir

Cálculo de Remuneração

Crime Societário e Denúncia

FINSOCIAL

Formação Mínima de Professor

HC: Descabimento

ICMS e Recolhimento

Imissão Provisória

Isenção Heterônoma

Isenção Heterônoma

Reforma Agrária - I e II

Reformatio in Pejus Indireta

Sistema Financeiro


Primeira Turma

Crime Societário e Denúncia

Não desatende às exigências do art. 41 do CPP ("a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, ...") denúncia que imputa a prática de crime de apropriação indébita a sócios administradores de empresa que deixou de recolher contribuição social descontada de seus empregados, sem individualizar a conduta de cada um dos acusados. Habeas corpus indeferido. HC 73419-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.03.96.

Cálculo de Remuneração

A incidência de adicionais por tempo de serviço sobre referências adquiridas por integrantes do magistério paulista após o advento da LC estadual 444/85 - que modificou a forma de aquisição do direito a tais referências, anteriormente baseado no desempenho do servidor, para fazê-las depender unicamente do decurso do tempo de serviço - ofende o art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento"). RE 168.614-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.03.96.

Reformatio in Pejus Indireta

Tratando-se de preceito decorrente da lei ordinária (CPP, art. 617), a vedação da reformatio in pejus indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII). Aplica-se, todavia, ao Juiz-Presidente, que não pode, no segundo julgamento, e em face de idêntico veredicto, exasperar a pena imposta no primeiro. Habeas corpus deferido para reduzir a pena do paciente ao montante fixado no primeiro julgamento, tendo em vista que, no segundo, o veredicto fora, inclusive, mais favorável ao acusado. Precedente citado: HC 66274-RJ (RTJ 127/561). HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96.

Imissão Provisória

Não ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização a regra que autoriza a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, mediante o depósito de seu valor cadastral (Lei 3365/41, art. 15, § 1º, c). Entendimento consolidado do STF, que prevalece em face da CF/88. Precedentes citados: RE 116409-RJ (RTJ 126/854); RE 191661-PE (RTJ 101/717); RE 89033 (RTJ 88/345). RE 195.586-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.03.96.

ICMS e Recolhimento

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de três recursos extraordinários em que se discute sobre validade do regime de recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior, em face dos princípios da não-cumulatividade e da igualdade de tratamento entre contribuintes na mesma situação, e do disposto no art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que prevê a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior". Os contribuintes se insurgem contra a exigibilidade do imposto antes da entrada da mercadoria em seus estabelecimentos e pleiteiam, ainda, que o tributo devido nessas operações seja recolhido de conformidade com o regime periódico de apuração, e não mediante guia especial, como exigido pelo fisco. RREE 193.711-SP, 193.663-SP e 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.03.96.

HC: Descabimento

Não se conhece de habeas corpus cuja fundamentação seja a mesma de habeas corpus pendente de julgamento em Tribunal de Justiça, para evitar que a eventual denegação do writ pelo STF, antes da apreciação do outro pedido, venha a prejudicar a situação do paciente, e também porque, na hipótese de ser indeferida a ordem pelo tribunal local, o inconformismo teria de manifestar-se através de recurso ordinário, cabendo ao STJ, e não ao Supremo, o respectivo julgamento (CF, art. 105, II, a). HC 73.379-SP, rel. Min. Moreira Alves, 05.03.96. *


Segunda Turma

Aposentadoria de Professor

Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Precedentes citados: ADIn 122-SC (RTJ 142/3); ADIn 152-MG (RTJ 141/355); RE 131736-SP (RTJ 152/228). RE 171.694-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 12.03.96.

Isenção Heterônoma

A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não importou na revogação imediata das isenções concedidas ao abrigo do art. 19, § 2º, da CF/69 ("A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais."). Assim, o art. 11 do DL 406/68 - que previa a isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, etc. -, não tendo sido revogado expressamente nem confirmado pelo Município interessado, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 41 do ADCT (dois anos a partir da data da promulgação da CF). Precedente: RE 161354-SP (DJ de 01.12.95). RE 196.560-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 11.03.96.


Plenário

Sistema Financeiro

Na ação direta ajuizada pelo PT contra resoluções do Conselho Monetário Nacional que autorizaram a constituição do Fundo Garantidor de Créditos e disciplinaram o seu funcionamento, a fim de viabilizar o pagamento de créditos de correntistas, investidores e credores de instituições financeiras sob intervenção, o Tribunal deferiu em parte a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia de dispositivos que previam o aporte ao referido fundo de recursos sobre cuja origem - pública ou privada - ainda se controverte. Reconheceu-se, na espécie, a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 192, VI, da CF, que proíbe a participação de recursos da União em fundo ou seguro criado "com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações ou depósitos até determinado valor". ADIn 1.398-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 13.03.96.

Reforma Agrária - I

Ao fundamento de que as pessoas cujos nomes figuram no registro de imóveis como proprietárias têm direito de ser tratadas como tais até que o registro venha a ser desconstituído, o Tribunal deferiu segurança impetrada contra decreto que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural objeto de diversas pretensões dominiais conflitantes - todas fundadas em títulos de propriedade devidamente registrados. Verificou-se, na espécie, que o INCRA, presumindo a invalidade dos títulos dos impetrantes, deixara de levar em conta, ao aferir a produtividade do imóvel, a situação real das áreas registradas em seus respectivos nomes, além de não havê-los notificado da realização da vistoria. MS 22.264-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.03.96.

Reforma Agrária - II

Nesse mandado de segurança o relator indeferira pedido formulado por um dos supostos proprietários (aquele cujo título compreende a totalidade da área exproprianda), no sentido de que fosse admitido seu ingresso no feito como assistente da autoridade coatora. Esse proprietário, que há muito perdera a posse de suas terras, defendia a validade do ato expropriatório.

FINSOCIAL

Teve início o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a sujeição das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços às elevações de alíquota do FINSOCIAL implementadas pelos arts. 7º da Lei 7787/89, 1º da Lei 7894/89 e 1º da Lei 8147/90, declarados inconstitucionais no RE 150764-PE (RTJ 147/1024), em que examinada a situação de empresas vendedoras de mercadorias. Caso afetado ao Plenário em razão de divergência entre as Turmas sobre a matéria (RISTF, art. 22, par. único, a). Depois do voto do Min. Marco Aurélio, relator, excluindo a incidência das mencionadas normas, conforme orientação firmada pela Segunda Turma, pediu vista o Min. Moreira Alves. RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.03.96.

Autorização para Dirigir

Declarada a inconstitucionalidade da Lei 2201, de 18.12.93, do Estado do Rio de Janeiro, que previa a concessão de autorização provisória para dirigir veículo automotor "ao portador de título de eleitor, maior de dezesseis anos de idade". Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 22, XI, da CF (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte). Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Precedente citado: ADIn 474-RJ (Pleno, 15.02.96). ADIn 1.302-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 14.03.96.

Ação Originária (CF, art. 102, I, n)

O deslocamento da competência para o STF na hipótese prevista pelo art. 102, I, n, da CF (impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem), deve ser precedido da convocação de magistrados efetivos do próprio tribunal, ainda que não pertencentes ao órgão a que couber o julgamento da causa. O que não se admite é a convocação de juízes de instância inferior para completar o quorum de julgamento. Precedente citado: AOr 263-SC (DJ de 20.04.95). Rcl 546-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.03.96.

Formação Mínima de Professor

Deferida a suspensão de eficácia do § 1º do art. 1º da Lei paulista 9164, de 17.05.95, que exige formação específica para o ensino de Arte, tanto para o segundo, como para o primeiro graus, ao passo que a lei federal de diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus (Lei 5692/71) estabelece, em seu art. 30, a, como formação mínima para o exercício do magistério da 1ª à 4ª séries do 1º grau, "habilitação específica de 2º grau". Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, possível contrariedade ao art. 22, XXIV, da CF (competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional). ADIn 1.399-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.03.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           13.03.96           14.03.96                     12

Pleno           12.03.96           ----------                      65

1ª Turma     12.03.96            11.03.96                   252


CLIPPING DO DJ - 23 de fevereiro de 1996


AOr nº 306-7
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição Federal. Agravo Regimental interposto por candidato contra ato de comissão de concurso de Ingresso na Magistratura do Estado da Paraíba, que o desclassificou. Remessa dos autos, pelo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, "n", da C.F., por estar a maioria dos Desembargadores impedida de participar do julgamento.
1. Não compete ao S.T.F. julgar o Agravo Regimental em questão, por se tratar de procedimento meramente administrativo, e não de ação ou de recurso em processo de natureza jurisdicional.
2. Precedentes.
3. Decisão do S.T.F. declarando sua incompetência, conseqüentemente não conhecendo da "Ação Originária" (em que se converteu o referido Agravo Regimental) e determinando o retorno dos autos respectivos ao Tribunal de origem.

ADIn n º 658-4
Rel.: Min. Octavio Gallotti

EMENTA: - Por não se achar configurado o suposto direito adquirido em que buscou apoio o ato normativo, declara-se a inconstitucionalidade, com efeitos "ex tunc", da resolução administrativa do Tribunal Regional Federal, que estendeu, a todos os juízes e servidores da Justiça Federal daquela circunscrição, o reajuste de 84,32%, sobre os respectivos vencimentos.

Ext 659-2
Rel.: Min. Marco Aurélio

EXTRADIÇÃO - MATÉRIA DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME IMPUTADO. Na apreciação do pedido de extradição descabe o exercício de crivo relativamente à procedência, ou não, da imputação formalizada no Estado requerente. Cumpre tão só verificar a observância dos requisitos previstos no artigo 88 da Lei nº 6.815/80 e a inexistência de qualquer dos óbices revelados no artigo 77 do citado Diploma.

Inq nº 880-0
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Queixa-crime. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o "nomen iuris" dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Queixa-crime rejeitada.

ADIn nº 1164-2
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL: LEI ORGÂNICA. SERVIDOR PÚBLICO: PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIR SERVIDORES DE EMPRESAS PRIVADAS EM GREVE. LODF, art. 19, XX.
I. - Pedido de suspensão cautelar do inciso XX do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que proíbe ao servidor público do D.F. substituir trabalhadores de empresas privadas em greve.
II. - Cautelar indeferida.

ADIn 1.342-4
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 18 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 763, de 24.10.1994, do Estado de São Paulo, relativos à reabertura de prazo de opção para enquadramento em certos cargos e funções públicas (de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo), com as vantagens pecuniárias respectivas.
Artigos 5º e 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 439, de 26.12.1985.
Alegações de ofensa:
a) - ao art. 61, § 1º, inciso II, letra "c", da Constituição Federal, por resultarem, as normas impugnadas, de emenda legislativa, sem iniciativa (privativa) do Chefe do Poder Executivo para lei sobre regime jurídico de servidor público;
b) - ao art. 63, I, da C.F., por implicar a emenda legislativa aumento de despesa;
c) ao art. 37, II, da C.F., por dispensarem concurso público para investidura nos cargos e funções resultantes da transformação.
Medida cautelar.
1. É de ser reconhecida a relevância dos fundamentos jurídicos da ação ("fumus boni iuris").
2. Presente, também, o requisito do "periculum in mora".
3. Tendo, porém, a medida cautelar de suspensão de normas jurídicas, eficácia apenas "ex nunc" (e não "ex tunc"), segundo pacífica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, é de ser deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuízo, até o julgamento final da ação, dos enquadramentos já efetuados e de seus efeitos financeiros.
4. Medida cautelar assim deferida, nos termos do voto do Relator.
5. Votação unânime.

ADIn n º 1390-4
Rel.: Min. Sydney Sanches


EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. sobre operações de venda, por Seguradoras, de bens envolvidos em sinistros.
Art. 7º, § 1º, item 4, da Lei nº 6.374, de 1º.03.1989.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa.
Alegação de ofensa aos arts. 22, "caput", e seus incisos I e VII, 153, inc. V, 155, I, "b", 145, § 1º, 155, § 2º, I, "b", da Constituição Federal.
Medida cautelar.
1. No processo da A.D.I. nº 1.332, o Plenário do S.T.F. reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio e deferiu medida cautelar para suspender, no texto do item 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.1.1989, do Estado do Rio de Janeiro, a eficácia das expressões "e a seguradora".
2. Pelas mesmas razões, no caso presente, reconhece, ainda uma vez, a legitimidade ativa da C.N.C. e defere medida cautelar para suspender, no texto do item 4 do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.374, de 1º.03.1989, do Estado de São Paulo, a eficácia de expressões idênticas ("e a seguradora").

MS nº 22427-5 (AgRg)
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Agravo regimental.
- É esta Corte incompetente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, uma vez que essa hipótese não está prevista em qualquer das alíneas do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, nem se enquadra na previsão do § 1º desse mesmo artigo, o qual, aliás, não é sequer auto-aplicável.
Agravo a que se nega provimento.

HC nº 73195-3
Rel.: Min. Octavio Gallotti


EMENTA: - Indulto. Basta, para a concessão do favor estabelecido no inciso II do art. 1º do Decreto nº 953, de 8-10-93, que se encontre o condenado em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovada por laudo médico oficial.
Sem cabimento a exigência posta no acórdão atacado, de tratar-se de paciente em estado terminal.

HC nº 73387-5/130
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Júri. Quesitos. Respostas. Perplexidade dos jurados. Artigos 479, 484, VI, e 571, VIII, do C.P.Penal.
"Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que conhecendo de Recurso Especial do Ministério Público e lhe dando provimento, anulou acórdão de apelação e o próprio julgamento perante o Júri.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados durante a Sessão do Júri, permite que ela seja argüida em apelação e, como conseqüência, observados os requisitos, em Recurso Especial, (até em "Habeas Corpus"), quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma evidenciada, sobretudo pelas circunstâncias da causa, como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que os jurados, depois de excluírem, na resposta a um dos quesitos, a culpabilidade do agente, pela inexigibilidade de outra conduta, na resposta seguinte o consideraram autor de um homicídio privilegiado, que pressupõe culpabilidade.
3. Evidenciada, assim, a perplexidade em que se encontraram, com o simples exame de suas respostas, a falta de impugnação dos quesitos, no momento de sua formulação e explicação, não acarreta a preclusão.
4. Correto, por conseguinte, o acórdão do S.T.J., que, diante da perplexidade dos jurados, anulou o acórdão da apelação e o próprio julgamento perante o Júri, para que a outro se proceda com observância das formalidades, inclusive no que concerne à adequada formulação de quesitos.
5. "H.C." indeferido.

HC nº 71526-5
Rel.: Min. Sydney Sanches


EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Prescrição da pretensão punitiva.
Prova da menoridade. Registro de nascimento fora do prazo legal. Art. 115 do C.Penal e art. 1º, item III, da Lei nº 765, de 14.7.1949.
1. Havendo sido o registro de nascimento do paciente realizado fora do prazo legal, mas com observância do art. 1º, item III, da Lei nº 765, de 14.7.1949, e merecendo fé pública o assento realizado no livro próprio pelo Oficial do Registro Civil competente, é de ser admitido como prova da idade, quando não elidida, essa presunção relativa de veracidade, por elementos de convicção em contrário.
2. Hipótese em que, aceita essa prova, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, em face da pena imposta (2 anos de reclusão) do tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia (6.8.1986) e a da sentença condenatória (8.11.1988), e do disposto nos artigos 109, V, 110, § 1º e 115 do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para ficar declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator.

HC nº 72630-5
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: - "Habeas corpus".
- Incompetência desta Corte para julgar originariamente "habeas corpus" que é substitutivo de recurso ordinário de "habeas corpus" para o Superior Tribunal de Justiça.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que, ocorrendo a fuga do réu após a interposição da apelação, é de declarar-se esta deserta ainda que ele venha a ser recapturado antes do julgamento desse recurso.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.

HC nº 72661-5
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: "Habeas corpus".
- Sendo a decisão impugnada pela presente impetração a tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em "habeas corpus", que não foi conhecido, o presente "writ" é substitutivo do recurso ordinário cabível contra a mencionada decisão, motivo por que competente para julgá-lo originariamente é o Superior Tribunal de Justiça, conforme pacífico entendimento desta Corte, uma vez que o não-conhecimento de "habeas corpus" se equipara à denegação.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HC nº 72690-9
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal.
- A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade.
"Habeas corpus" indeferido.

HC nº 72783-2
Rel. : Min. Ilmar Galvão


EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA POR ESTAR PREVENTA OUTRA CÂMARA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.
I - A inobservância da competência decorrente da prevenção acarreta nulidade meramente relativa, cuja proclamação depende de oportuna alegação da parte e prova de efetivo prejuízo, sob pena de considerar-se sanada. Ademais, trata-se de decisão prolatada durante o recesso judiciário, onde a Câmara de Férias absorve, no período, a competência de todas as demais Câmaras Criminais.
II - As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo pronunciamento. A soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade de suas decisões, como proclama o Supremo Tribunal Federal.
III - Habeas Corpus indeferido.

HC nº 72930-4
Rel.: Min. Ilmar Galvão


EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, CRIADO PELA LEI Nº 1.071, DE 11 DE JULHO DE 1990, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR NÃO HAVER SIDO PRECEDIDA DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL PREVISTA NO ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO.
Procedência da alegação. Precedente do STF (HC nº 71.713).
Processo criminal que, em conseqüência, padece de nulidade, "ex radice".
Habeas corpus deferido.
Inconstitucionalidade declarada dos arts. 1º, 2º, 5º, 91, 95, 110 e 111, na parte em que se referem a Juizados Especiais Criminais, e, na íntegra, dos arts. 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 89, 90 e 97, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul.

HC nº 73026-4
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: - "Habeas corpus".
- Segundo a jurisprudência desta Corte, se o fato delituoso imputado a quem tenha foro por prerrogativa de função foi praticado antes da investidura nessa função, cessada ela, volta a ser competente para processar e julgar originariamente a ação penal o juízo que o era antes de tal investidura.
- Note-se que essa orientação não tem levado em conta a ocorrência, ou não, de separação de processos, quando feita com base no disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal.
"Habeas corpus" deferido, para que, cassado o acórdão que recebeu a denúncia, sejam os autos da ação penal enviados ao Juízo de primeiro grau que se tornou competente para continuar a processá-la e julgá-la.

HC nº 73057-4
Rel.: Min. Sydney Sanches


EMENTA: - Direito Processual Penal.
Júri. Quesito em forma negativa. Nulidade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados durante a sessão do Júri, permite que ela seja argüida em apelação e até em "habeas corpus", quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa, como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que o quesito foi assim formulado: "o réu, ..., assim agindo, não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo?"
3. Perplexidade que se evidencia, não só pela resposta negativa, por 4 votos a 3, mas pelas demais circunstâncias reveladas no processo.
4. Peculiaridades que justificam a anulação do acórdão da apelação e do próprio julgamento perante o Tribunal do Júri, para que a outro se proceda, com observância das formalidades legais, inclusive na formulação do quesito em questão.
5. "H.C." deferido para tais fins.

HC nº 73168-6
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: "Habeas corpus".
- Em princípio, o artigo 3º do Código Penal se aplica à norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade.
- Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insusceptível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal característica.
"Habeas corpus" indeferido.

RE nº 115446-2
Rel.: Min. Marco Aurélio


EMENTA - REDAÇÃO - AUTORIA. Redige o acórdão o relator. Uma vez vencido, cumpre fazê-lo o revisor e, inexistindo este, o autor do primeiro voto que formou a corrente majoritária - artigo 135, PP 3º e 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Não mais integrando a Corte qualquer dos Juízes que sufragaram a tese vencedora, cumpre ao sucessor daquele que proferiu o primeiro voto, condutor do julgamento, a complementação formal da peça alusiva ao provimento judicial, redigindo a ementa, ainda que não haja participado do julgamento.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO - CREDITAMENTO. Descabe este último quando o contribuinte haja transferido, para o adquirente da mercadoria, o ônus decorrente do tributo. Ementa redigida por força de conclusão dos autos somente ocorrida em 4 de dezembro de 1995 e por quem sucedeu o autor do primeiro voto prevalente.

RE nº 141864-9 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE. A teor do disposto no inciso XXX do artigo 7º, aplicável aos servidores públicos em razão do P 2º do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, descabe impor critério de admissão por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência decorra das atribuições do próprio cargo é possível cogitar-se da valia do limite de idade para inscrição no concurso público - precedentes: mandados de seguranças nº 21.046.0/RJ - Pleno - Redator designado Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário de Justiça de 14 de novembro de 1991 e nº 21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral de Jurisprudência nº 135, páginas 958 a 963; recursos extraordinários de nºs 156.404/BA - 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda Pertence e 157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves, ambos veiculados no Diário de Justiça de 1º de outubro de 1993.

RE nº 161180-4
Rel.: Min. Moreira Alves


EMENTA: - Precatório parcelado. Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.
- O artigo 33 do ADCT é norma excepcional em face das normas gerais contidas na parte permanente que disponham em contrário.
- Esse dispositivo, que ressalvou apenas os créditos de natureza alimentar, se aplica a todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, inclusive, portanto, aos relativos a desapropriação. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE nº 165128-8
Rel.: Min. Marco Aurélio


DESVIO DE FUNÇÃO - ENQUADRAMENTO. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando não estão compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado, passando o servidor de Motorista Diarista a Detetive de Terceira Classe sem o concurso público, vulnera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

RE nº 182641-0
Rel.: Min. Octavio Gallotti


EMENTA:- Cartório de notas.
Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 23 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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