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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 17 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 19 de dezembro de 1995 - nº 17

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Cálculo de Adicionais

Cautelar em ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

Competência Privativa da União

Decisões Administrativas: Necessidade de Motivação

Depositário Infiel

Embargos de Declaração: Efeitos

Extradição e Prisão Perpétua

Gratuidade do Casamento (CF, art. 226, § 1º)

ICMS e Seguradoras

Interrogatório de Réu Menor

Licenciamento e Direito Adquirido

Mensalidades Escolares - I e II

Ministério Público

MP dos Bancos

Negociação Coletiva e Sindicato

Polícia Civil e Delegados de Carreira

Prequestionamento

Receita de Estado e Municípios

Recurso em Sentido Estrito

Transferência de Servidor: Inconstitucionalidade

Vantagens de Caráter Geral e Teto

Clipping do DJ


Primeira Turma

Interrogatório de Réu Menor

Sendo o réu menor de 21 anos, a ausência de curador e defensor em seu interrogatório configura nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da prova de prejuízo para a defesa. Verificando, na espécie, que as declarações do réu no interrogatório não o prejudicaram, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em seu favor. Precedentes citados: RHC 56153-MG (RTJ 87/451); RHC 59875-RJ (RTJ 102/144); HC 69934-SP (RTJ 145/878). HC 73.140-SP, rel. Min. Moreira Alves, 12.12.95.

Embargos de Declaração: Efeitos

Apesar de seu efeito suspensivo, os embargos declaratórios opostos com a finalidade manifesta de adiar a eficácia do acórdão que manteve a condenação imposta em primeira instância não impedem a expedição imediata de mandado para a prisão do réu. HC 71.573-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.12.95.

Prequestionamento

A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do extraordinário, ainda que a pretendida violação a dispositivo constitucional tenha surgido, de modo implícito, na decisão impugnada. Hipótese que não dispensa a oposição de embargos declaratórios (Súmula 356). Precedentes citados: Ag 120682-RJ (AgRg) (RTJ 123/383); Ag 124036 (AgRg) (DJ de 12.05.88); RE 158314 (Edcl) (DJ de 16.04.93). Ag 145.985-PR (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 12.12.95.

Cálculo de Adicionais

Afirmando, com base no art. 17 do ADCT, a eficácia imediata do disposto no art. 37, XIV, da CF (proibição de cômputo e acumulação de acréscimos pecuniários), a Turma decidiu limitar os efeitos de decisão que reconhecera o direito de servidores públicos estaduais à incidência recíproca de adicionais por tempo de serviço, em ação ajuizada na vigência da EC 1/69. RE 130.960-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.12.95.

Licenciamento e Direito Adquirido

Não há direito adquirido a licença administrativa para comercializar gêneros alimentícios. Hipótese em que o licenciamento deve acompanhar permanentemente a atividade comercial, não se podendo coibir, no interesse do particular, a interdição sanitária do estabelecimento. RE 131.614-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.12.95.


Segunda Turma

Depositário Infiel

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a validade do art. 17 do DL 167/67, que atribui ao devedor, na cédula rural pignoratícia, responsabilidade de depositário sobre os bens objeto da garantia. Na espécie, o bem vinculado ao financiamento - a colheita da lavoura -, não existia na data do contrato (safra futura). HC 73.058-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.12.95.

Recurso em Sentido Estrito

O juiz, ao reformar ou manter a decisão impugnada mediante recurso em sentido estrito (CPP, art. 589), deve fazê-lo motivadamente. Habeas corpus deferido, por empate, para anular o processo a partir do despacho de confirmação da sentença de pronúncia. HC 72.640-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.95.

Ministério Público

O § 1º do artigo 103, da CF, ("O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.") objetiva cientificar o Ministério Público de controvérsia, não fazendo supor a obrigatoriedade da remessa de todos os processos à Procuradoria-Geral da República. Interpretação teleológica do mencionado artigo. Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para esclarecer que não cabia a remessa do agravo regimental à PGR, considerando, ainda, a presença do Sub-Procurador-Geral quando do seu julgamento. EDcl (AgrAg) 158725-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.95.


Plenário

MP dos Bancos

Indeferida medida cautelar requerida pelo Partido dos Trabalhadores, em ação direta contra a medida provisória que dispôs sobre o fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (MP 1179/95, reeditada sob o nº 1214/95). A maioria não viu na tese principal da ADIn - ofensa ao art. 192, caput, da CF, pelo fato de cuidar-se na MP, segundo o autor, de disciplina concernente ao sistema financeiro - a relevância exigida para a concessão da liminar. Da mesma forma, afastou-se, relativamente ao art. 2º da MP - que contém normas tributárias aplicáveis a instituições financeiras em caso de incorporação -, a alegada contrariedade ao § 6º do art. 150 da CF (EC 3/93), que só admite benefício fiscal concedido mediante lei específica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira. ADIn 1.376-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.12.95.

Cautelar em ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

Não se conheceu do pedido de medida cautelar formulado em ação direta movida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, contra dispositivo transitório da Constituição local que, ao estabilizar no serviço público, além dos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas, também os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, teria ampliado, segundo o autor da ação, as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT. Entendeu-se que a eficácia ex nunc da cautelar não poderia desconstituir os efeitos, já exauridos, da norma impugnada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sydney Sanches. ADIn 1.301-RN, rel. Min. Moreira Alves, 11.12.95.

Gratuidade do Casamento (CF, art. 226, § 1º)

Não ofende, à primeira vista, o art. 226, §1º, da CF ("o casamento é civil e gratuita a sua celebração") dispositivo de lei estadual que isenta de custas e emolumentos, além da celebração, a habilitação para o casamento. Com base nesse fundamento e na ausência de periculum in mora , indeferiu-se a suspensão cautelar do dispositivo impugnado, requerida, em ação direta, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil. ADIn 1.362-PB, rel. Min. Francisco Rezek, 11.12.95.

Polícia Civil e Delegados de Carreira

Suspensa, por aparente violação ao art. 144, § 4º, da CF - que atribui a direção das polícias civis a delegados de polícia de carreira -, a eficácia de diversos dispositivos de lei complementar do Estado de Sergipe (LC 10/92), na parte em que admitem o provimento em comissão de diversos cargos de direção da polícia civil local por pessoas estranhas à carreira de delegado de polícia. ADIn 866-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.95.

Receita de Estado e Municípios: Aplicação

Deferida a suspensão cautelar do art. 198 da Constituição do Estado do Maranhão, que obriga Estado e Municípios a aplicarem, "anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos". Reconheceu-se, na espécie, possível contrariedade aos arts. 30, III (competência dos Municípios para aplicar suas rendas) e 167, IV, da CF (proibição de vinculação de receita de impostos). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão. ADIn 1.374-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.95.

Decisões Administrativas: Necessidade de Motivação

O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, "d", da CF - obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade - não pode ser exercido através de voto secreto, tendo em vista a necessidade de motivação de tais decisões (CF, art. 93, X). Com esse fundamento, acolhendo pedido de cautelar formulado em ação direta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o Tribunal suspendeu, no dispositivo impugnado (Regimento Interno do TRT da 12ª Região, art. 145, § 2º), a expressão que posssibilitava o sigilo dos votos. ADIn 1.303-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.12.95.

Mensalidades Escolares - I

Relativamente à ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra a medida provisória que dispõe sobre o valor anual das mensalidades escolares (MP 1156/95, reeditada sob o n. 1192), deferiu-se em parte a cautelar requerida, para suspender, no art. 9º, a proibição, dirigida à Administração Pública Federal, de repassar recursos e firmar convênios ou contratos com as instituições definidas no art. 213, da CF (escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas), enquanto estivessem respondendo por infrações à própria medida provisória. Precedente citado: ADIn 1176-DF (DJ de 07.04.95). ADIn 1.370-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.95.

Mensalidades Escolares - II

No tocante ao § 2º do art. 4º da referida MP - que exclui do valor-limite das mensalidades escolares, fixado no § 1º do art. 1º, "os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos admininstrativos ou judiciais" -, decidiu-se, no mesmo julgamento - para evitar que a impugnação feita por um ou alguns estudantes pudesse inviabilizar a inclusão da parcela controvertida no valor das mensalidades de todos os alunos de uma determinada instituição de ensino, o que, por não ser razoável, poderia ofender o princípio substantivo do devido processo legal (CF, art.5º, LIV) -, suspender a eficácia de qualquer interpretação desse dispositivo que não seja a de alcançar ele apenas o questionamento administrativo ou judicial feito por todos os alunos ou responsáveis, individualmente, ou o questionamento coletivo, cuja solução possa atingir todos os estudantes do estabelecimento.

Extradição e Prisão Perpétua

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Precedente citado: Extr. 426-EUA (RTJ 115/969). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello. Extr. 654-EUA, rel. Min. Néri da Silveira, 18.12.95.

Vantagens de Caráter Geral e Teto

Deferida a suspensão cautelar de dispositivos de leis complementares do Estado do Espírito Santo (LC 46/94 e 48/94), que excluíam do teto remuneratório dos servidores públicos locais vantagens destituídas de caráter pessoal (adicionais pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade e representação). Reconheceu-se, na espécie, possível ofensa ao art. 37, XI, da CF. Precedente citado: ADIn 1331-PI (Pleno, 16.08.95 - v. Informativo n. 1). ADIn 1.344-ES, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.95.

Negociação Coletiva e Sindicato

Por contrariedade aparente ao art. 8º, VI, da CF ("é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho"), suspendeu-se, no art. 2º da MP 1204/95 ("toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados"), a eficácia das expressões sublinhadas. Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e outras confederações sindicais. ADIn 1.361-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.95.

Competência Privativa da União

Suspensa a eficácia de lei do Distrito Federal que autoriza o Banco de Brasília S/A a converter em empréstimo pessoal o saldo devedor de cheque especial de correntista que seja servidor da Administração Direta Indireta e Fundacional do Governo do DF, dispondo ainda sobre taxa de juros e condições de pagamento desses empréstimos, volume de recursos a ser mantido em depósito no referido banco pelo Governo local, direito de preferência da instituição financeira e fixação de novos limites dos cheques especiais. Entendeu-se, à primeira vista, que tal disciplina invadiria a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e sobre o funcionamento de instituições financeiras públicas e privadas (CF, art. 192, IV). ADIn 1.357-DF, rel. Min. Moreira Alves, 19.12.95.

Transferência de Servidor: Inconstitucionalidade

A "transferência" - definida pela L. 8112/90 como "passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder" (art. 23) - não é, ao contrário do que estabelece o art. 8º, IV, da citada lei, forma válida de provimento de cargo público. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 8º, IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8112/90, em face do art. 37, II, da CF. Precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). MS 22.148-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.95.

ICMS e Seguradoras

Suspensa a eficácia de dispositivo da L. 6374/89, do Estado de São Paulo, que define como contribuinte do ICMS a seguradora. Assim como no julgamento da ADIn 1332-RJ, citado como precedente (v. Informativo 16), o Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio, autora da ação direta, no sentido de que as vendas de salvados, realizadas, pelas companhias seguradoras, são parte integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), e de que tais vendas não se enquadrariam, em todo caso, no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF art. 155, I, "b"). Vencido o Ministro Ilmar Galvão. ADIn 1.390-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 19.12.95.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           13.12.95  11 e 14.12.95                    21

Pleno           12.12.95            ----------                  86

1ª Turma     12.12.95            15.12.95                230


Pleno           19.12.95           18.12.95                    21

Pleno           ----------           18.12.95 *               148

1ª Turma     ----------            18.12.95                    81


* sessão matutina


CLIPPING DO DJ - 29 de setembro de 1995


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.276-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Relevância jurídica da arguição de inconstitucionalidade do incentivo de ICMS, unilateralmente concedido por Unidade da Federação (item 1 do § 2º do art. 1º e art. 5º, da Lei nº 9.085, de 17-2-95, do Estado de São Paulo).
Alegação de ofensa ao princípio isonômico, ao primeiro exame rejeitada, quanto ao incentivo de IPVA, em benefício das pessoas jurídicas que possuam pelo menos trinta por cento de seus empregados com idade superior a quarenta anos (lei citada, art. 1º, § 2º, item 2).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.279-7 - medida liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE FINANCEIRA: COMISSÃO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: REEDIÇÃO
1- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, § 1º, inciso II, da CF).
2- Suspensa em procedimento cautelar a eficácia de dispositivo da Constituição de Estado-membro (ADI nº 199-0, acórdão publicado no DJU de 30.03.90), que originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas mesmas vantagens.
I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Política Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores públicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes.
II- Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2º c/c art. 25, § 1º da CF), lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratórias de servidores públicos inseridas, "ex radice", no elenco das competências do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal.
III- Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público.
4- Pedido de medida liminar indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.569-4
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA:- Ação penal movida contra ex-Prefeito, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67. Possibilidade de sua instauração após a extinção do mandato.
Modificação da competência originária para julgamento, pelo advento da Constituição de 1988 (art. 29, VIII), não implica a nulidade dos atos regularmente praticados, pelo Juiz de primeiro grau, antes da promulgação da nova ordem constitucional.
Agravo de instrumento improvido, no âmbito da competência conferida a seu Relator, perante o Superior Tribunal de Justiça (Lei nº 8.038-90, art. 28, § 2º).
Pedido de habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.754-9
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - "Habeas corpus".
- No tocante à deserção da apelação, esta Corte tem decidido no sentido de que, verificada a fuga do preso depois de haver apelado, a apelação será declarada deserta, ainda que o réu, antes do julgamento, se apresente ou seja recapturado, porquanto essa deserção tem caráter definitivo e irrevogável (assim, nos HC 71.769, 71.701 e 67.914).
- Por outro lado, o ora paciente deixou de ser interrogado por haver fugido da prisão onde se encontrava.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.975-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA: ART. 75, II, A E B, DA LEI Nº 6.815/80. PACIENTE CONDENADO NO BRASIL POR PORTE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
Os elementos existentes nos autos revelam que o paciente não tem filho brasileiro e nem cônjuge brasileiro do qual não esteja separado, inexistindo óbice à execução da medida de expulsão. O que ressalta, na espécie, é a certeza de que o mesmo é homem de comportamento agressivo, dado à prática de hábitos nocivos à convivência em sociedade, tendo sido condenado por porte e uso indevido de substância entorpecente.
Habeas corpus indeferido.

EMB. INF. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 171-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.
- Tendo sido objeto de recepção os dispositivos do Regimento Interno da Corte que, por causa da competência legislativa que lhe fora outorgada pela ordem constitucional anterior, dizem respeito a matéria processual, eles persistem com força de lei até serem revogados por legislação posterior, o que não ocorreu pela circunstância de a Lei nº 8.038, de 28.05.90, que não é exauriente sobre as ações e os recursos no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, ter sido omissa quanto a tais embargos.
- Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte, quando do julgamento dos embargos infringentes na ação direta de inconstitucionalidade nº 29.
- Isonomia de vencimentos das carreiras jurídicas (CF arts. 135, 241, 37, XIII e 39, 31º): inteligência e alcance.
- Constitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público.
Embargos infringentes conhecidos, mas rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.161-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO HAVER DECLARADO A DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DESCABIDA.
Ao tempo da interposição do recurso extraordinário o preparo era feito mediante a intimação da parte para a prática desse ato, fluindo, a partir daí, o prazo de dez dias para sua efetivação.
Não há que prevalecer o sustentado pela embargante no sentido de que a contagem do decênio haveria de ser feita logo a seguir à publicação do despacho de admissão do recurso extraordinário, sob pena de a parte vir a sofrer pena de deserção, mesmo não tendo sido oportunamente avisada da abertura de prazo para efeito de preparo do recurso por ela interposto.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.

EMBARGOS DE DEC. EM AG. EM AG. DE INSTRUMENTO N. 161.369-4

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APONTARA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL SEM EXAMINAR A DATA EM QUE O RECURSO FOI POSTADO NOS CORREIOS.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental protocolizado após o término do prazo legal.
Desnecessário adentrar-se no exame da data em que o recurso foi postado nos Correios, tendo em vista que a jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido de que a tempestividade do agravo regimental é aferida na data da entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, não bastando que tenha sido postado antes disso (RTJ 91/258 e 94/1.088).
Embargos rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.304-0
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NÃO HAVER DECLARADO A DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DESCABIDA.
Ao tempo da interposição do recurso extraordinário o preparo era feito mediante a intimação da parte para a prática desse ato, fluindo, a partir daí, o prazo de dez dias para sua efetivação.
Na hipótese em causa, não houve o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos, visto que às custas específicas não estaria sujeito o recurso em razão de haver sido processado mediante o provimento de agravo de instrumento.
Sucede que a embargada não fora intimada para a prática desse ato e nem, tampouco, tomara conhecimento da subida a esta Corte do extraordinário por ela interposto. O caso seria de devolução dos autos ao Tribunal de origem para restituição do prazo respectivo, à vista do princípio tempus regit actum, mas como essa providência não fora determinada no momento procedimentalmente próprio para tal, e nem seria caso de fazê-lo agora, pois implicaria a anulação do julgamento embargado, restou sanada com a juntada da guia de recolhimento feita pela embargada.
Não há como penalizar a parte com a deserção para a qual não concorrera (CPC, art. 183).
Embargos rejeitados.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173667-5
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO QUE SE LIMITA A MENCIONAR REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS SEM ESCLARECER AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284.
É deficiente a fundamentação do recurso que se limita a enumerar repositórios oficiais de jurisprudência, e não expõe as razões do pedido de reforma da decisão dissentida.
Agravo regimental improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.660 -2
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Tributário. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte de ICM ou de ICMS.
- Pode o Superior Tribunal de Justiça, quando chamado, em recurso especial, a interpretar a legislação infraconstitucional, verificar, "a priori" e "ex officio", se a lei em causa foi, ou não, revogada pela Constituição superveniente, sem invasão de competência desta Corte. E contra decisão dessa natureza é cabível recurso extraordinário.
- Esta primeira Turma, quer com relação à Lei 5.886/87 do Estado de São Paulo, quer com referência à Lei 6.374/89 do mesmo Estado, concernentes à exigência do ICM e do ICMS na operação de fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte, já as teve como constitucionais (assim, a título exemplificativo, nos RREE 146.359 e 158.511) por entender que atendia às exigências da Emenda Constitucional nº 1/69 e da atual Constituição a autorização, contida nessas leis, da cobrança do ICM e do ICMS na hipótese de fornecimento de refeições e bebidas em restaurantes, com base no valor total da operação.
- Portanto, mesmo com relação à Lei 5.886/87 em face da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em sua revogação por incompatibilidade com esta.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.719-0
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O relator que provendo o agravo de instrumento manda subir para melhor exame o recurso extraordinário, não fica constrangido a dar-lhe seguimento, se procedido a esse melhor exame, à luz dos autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira.
A exigibilidade do preparo é requisito indeclinável de admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não está exonerada mesmo em face da insignificância de seu valor.
No caso dos autos, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se, necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a conclusão.
Embargos recebidos, com efeitos modificativos, declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a deserção ocorrida.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 183.887-6
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. 10.720/88, DO ESTADO DE GOIÁS. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS CONSUMIDAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da Súmula nº 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo.
A lei goiana em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo óbice à tributação das operações em referência, pelo Estado de Goiás.
Ausência de fundamento constitucional, ou legal, para a alegada necessidade da exclusão, da base de cálculo do tributo, da parcela relativa ao serviço prestado (RREE 144.795 e 146.359).
Acórdão que não dissente dessa orientação.
Recurso não conhecido.

 
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Informativo STF - 17 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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