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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 16 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 04 a 07 de dezembro de 1995 - nº 16

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Aposentadoria Compulsória

Composição do Tribunal do Júri

Concessão de Lavra e Indenização

Concurso de Causas de Aumento de Pena

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração

Eleição para Cargos de Direção de Tribunal

Eleições Municipais - I e II

Embargos Declaratórios e Fraude Processual

ICMS e Salvados

Indulto

Pensão Especial e Crime Hediondo

Progressão de Regime e Trânsito em Julgado

Reformatio in Pejus: Inocorrência

Vício de Iniciativa e Outros



RETIFICAÇÃO: No Informativo nº 15, noticiou-se que, por aparente contrariedade ao art. 167, IV, da CF, o Plenário deferira a suspensão cautelar de dispositivos de lei do Estado do Espírito Santo que atribuíam parte da receita proveniente da arrecadação de custas e emolumentos remuneratórios de serviços judiciários e extrajudiciários, a titulares de serventias, órgãos de administração do Judiciário e entidades de classe e assistenciais de natureza privada. Na verdade, porém, a norma de parâmetro invocada pelo relator, Min. Celso de Mello, para deferir a medida cautelar foi o art. 145, II, da Constituição, e não aquela acima referida.


Primeira Turma

Indulto

As condições do indulto são aquelas do decreto que o concede. Quanto ao Decreto 953/93, basta ao reconhecimento do direito ao indulto que o condenado seja portador de doença grave e irreversível, não sendo necessário que se encontre em estágio terminal. HC 73.195-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.12.95.

Reformatio in Pejus: Inocorrência

O fato de não ter havido recurso da acusação contra a sentença que assegurou ao réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da condenação, não impede que o tribunal ad quem, confirmando a decisão de primeiro grau, determine a expedição imediata de mandado de prisão. Ausência de contrariedade ao princípio ne reformatio in pejus. Precedente citado: HC 72171-SP (DJ de 27.10.95). HC 72.610-MG, rel. Min. Celso de Mello, 05.12.95.

Composição do Tribunal do Júri

A convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433 do CPP (vinte e um para a composição do tribunal do júri), configura nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte interessada, sob pena de preclusão. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria a anulação do julgamento proferido pelo tribunal do júri. HC 72.652-RJ, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 05.12.95.

Concessão de Lavra e Indenização

O titular do direito de lavra, impedido de exercer sua atividade em virtude de servidão de passagem imposta supervenientemente sobre o imóvel em cujo subsolo se localiza a jazida, tem direito a ser indenizado pelo valor econômico da concessão. O direito à exploração da jazida não se confunde com a propriedade do subsolo. Precedente citado: Ag 31.933-SP (DJ de 13.04.65). RE 140.254-SP (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 05.12.95.


Segunda Turma

Progressão de Regime e Trânsito em Julgado

Admite-se a progressão de regime, ainda quando a sentença condenatória de réu preso preventivamente, confirmada em segunda instância, não tenha transitado em julgado. Precedente citado: HC 72162-MG (DJ de 05.05.95). Habeas corpus deferido para assegurar ao paciente o direito à progressão, desde que verificados os pressupostos subjetivos. HC 72.799-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 05.12.95.

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração

O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação. Habeas corpus deferido para sustar o cumprimento dos mandados de prisão, até o julgamento dos embargos. HC 73.222-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 05.12.95.

Concurso de Causas de Aumento de Pena

Tratando-se de concurso de causas especiais de aumento de pena, a exacerbação desta exige efetiva fundamentação, sendo inválido o critério que atribui à ocorrência de uma única causa o aumento mínimo (um terço), de duas, o médio (dois quintos) e de três, o máximo (metade). Na espécie, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I e II), a pena dos réus havia sido aumentada em dois quintos (média aritmética aproximada entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 1/2). À falta de motivação suficiente, a Turma deferiu o writ para que o acréscimo sobre a pena-base fosse reduzido a um terço. Precedente citado: HC 69515-RJ (RTJ 149/143). HC 73.070-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, 05.12.95.


Plenário

Aposentadoria Compulsória

Teve início julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a sujeição de oficiais de registro e notários à regra do art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade. O relator, Min. Octavio Gallotti, entendendo que os titulares de serventias não oficializadas de notas e de registros são servidores públicos em sentido lato, votou pela aplicação do citado dispositivo constitucional. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 178.236-RJ, 06.12.95.

ICMS e Salvados

Deferida a suspensão cautelar de norma estadual que previa a incidência do ICMS nas vendas de salvados realizadas por companhias seguradoras (L. 1423/89, do Estado do Rio de Janeiro). O Tribunal considerou relevante a fundamentação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio, autora da ação direta, no sentido de que a venda dos salvados é parte integrante das operações de seguro, objeto da competência tributária da União (CF, art. 153, V), e de que essa venda não se enquadraria, em todo caso, no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, I, "b"). Reconheceu-se, ainda, a conveniência do deferimento da cautelar. Vencido o Min. Ilmar Galvão. ADIn 1.332-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 06.12.95.

Eleições Municipais - I

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o § 2º do art. 73 da Lei 9.100, de 29.09.95. O questionado preceito, ao dispor que "a transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes de pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores", ofendeu aparentemente o art. 5º, I da CF, na medida em que instituiu para os ocupantes dos mencionados cargos, sem justificação razoável, disciplina diversa da regra geral do caput, que prevê o recebimento de pedidos de inscrição e transferência até 150 dias antes da data da eleição. ADIn 1.382-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.12.95.

Eleições Municipais - II

Por outro lado, sabendo-se que o Diário Oficial não chega a diversos municípios brasileiros senão com alguns dias de atraso, a referida Lei 9.100/95, publicada somente três dias antes do termo final para renúncia dos mandatos (03.10.95), provavelmente não pôde ser conhecida a tempo por grande parte de seus destinatários. Daí, também, a aparente contrariedade ao princípio de segurança jurídica que decorre do art. 16 da Constituição ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), apenas formalmente respeitado na espécie.

Eleição para Cargos de Direção de Tribunal

Deferida a suspensão cautelar de norma do regimento interno do TRT da 6ª Região (Pernambuco), que instituía, para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, procedimento diverso do previsto no art. 102 da LC 35/79 (LOMAN). Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, possível violação aos artigos 93 e 96, I da CF. Ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros. ADIn 1.385-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 07.12.95.

Vício de Iniciativa e Outros

Suspensa, por vício de iniciativa (CF, art. 61, § 1º, II, "c") e outras aparentes inconstitucionalidades materiais, a eficácia da Lei 5729/95, do Estado de Alagoas, que disciplina situação funcional e remuneratória de policiais militares eleitos para cargos públicos e reformados. Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas. ADIn 1.381-AL, rel. Min. Celso de Mello, 07.12.95.

Embargos Declaratórios e Fraude Processual

A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade de decisão proferida pelo Tribunal, em aberta tentativa de fraude processual, enseja o não conhecimento desses embargos e a concessão excepcional de eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Essa orientação foi adotada no julgamento de terceiros embargos declaratórios opostos por vereador cuja diplomação fora anulada em sede de recurso extraordinário, e que, encontrando-se no exercício do mandato, procurava, através desses expediente processual, manter-se no cargo por mais tempo. EDcl-EDcl-EDcl-RE 179.502-DF, rel. Min. Moreira Alves, 07.12.95.

Pensão Especial e Crime Hediondo

Deferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra lei instituidora de pensão especial em benefício de cônjuge, companheira e dependentes de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos, com efeitos retroativos a 21 de abril de 1960 (L. 913/95). Segundo o entendimento da maioria, os critérios da lei, desvinculados das conseqüências do crime e da responsabilidade do Estado, não seriam razoáveis, chocando-se, em conseqüência, com a regra substantiva do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Reconheceu-se, ainda, possível contrariedade aos arts. 5º, I, 37, § 6º e 203, caput, da Constituição. Em sentido contrário, entendendo de que a lei impugnada encontra sua razão de ser no art. 245 da CF, votaram os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. ADIn 1.358-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 07.12.95.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           06.12.95           07.12.95                     13

Pleno           05.12.95           ----------                    130

1ª Turma     05.12.95            ----------                     09


CLIPPING DO DJ - 07 de dezembro de 1995


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 95-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDÔNIA. INCS. A E B DO § 3º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR COMPLEMENTAR FEDERAL. PREVISTA NO ART. 161 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, ateve-se aos limites estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada inconstitucionalidade.
Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada à lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.
Improcedência da ação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.204-5 - medida cautelar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA


EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Medida Provisória nº 876, de 30.01.1995, que revogou a Medida Provisória nº 824, de 6.1.1995, antes do decurso do prazo de trinta dias, enquanto submetida ao Congresso Nacional, reeditando-se, entretanto, o texto da anterior. 2. Alegações de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e de abuso na edição de Medidas Provisórias. 3. As Medidas Provisórias e o sistema da Constituição de 1988. Orientação adotada pelo STF. 4. O Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há
de ser apreciada, pelo Congresso Nacional, no prazo restante à sua vigência. 5. Hipótese em que não se justifica a medida cautelar pleiteada, visando suspender os efeitos da medida provisória ab-rogante.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.348-3 - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA:- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de Constituição estadual, onde se contém proibição absoluta de alienação do controle acionário do Banco do Estado, em face de precedente do Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de Janeiro, (aplicável às sociedades mistas em geral) interpretação conforme à Federal, no sentido de ser possível a alienação desde quando precedida de autorização legislativa, que se há de fazer por meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2º, 84, VI, 37, IX, 173 e 174).
2- Relevância, igualmente, da contestação de dispositivo ancilar, que concentra, no mesmo Banco, a arrecadação e o processamento dos pagamentos do Estado a terceiros (Constituição Federal, artigos 84, VI e 170, IV).
3- Medida cautelar deferida.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.948-3
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA:-Mandado de Segurança. Demissão. Procurador autárquico. 2. Alegação de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 127, da Lei nº 8.112/1990, ao estabelecerem entre as penalidades disciplinares a demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Sua improcedência. A ruptura do vínculo funcional é prevista no art. 41, § 1º, da Constituição. Houve, no caso, processo administrativo, onde assegurada ao impetrante ampla defesa. A demissão decretou-se por valer-se o impetrante do cargo, em detrimento da dignidade da função pública e desídia. Lei nº 8.112/1990, art. 117, incisos IX e XI. 3. Não cabe, em mandado de segurança, penetrar na intimidade das provas e fatos de que resultou o processo disciplinar. 4. Não pode prosperar, aqui, contra a demissão, a alegação de possuir o servidor mais de trinta e sete anos de serviço público. A demissão, no caso, decorre da apuração de ilícito disciplinar perpetrado pelo funcionário público, no exercício de suas funções. Não é, em conseqüência, invocável
o fato de já possuir tempo de serviço público suficiente à aposentadoria. A lei prevê, inclusive, a pena de cassação da aposentadoria, aplicável ao servidor já inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, em atividade. 5. Autonomia das instâncias disciplinar e penal. 6. Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.165-8
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES - NOTIFICAÇÃO - INGRESSO NO IMÓVEL - CONDOMÍNIO - USUFRUTUÁRIO. Constatado que o imóvel encontra-se em condomínio, sendo objeto de usufruto, a notificação prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, há de fazer-se, na via direta, aos titulares do domínio e ao usufrutuário, considerados individualmente, ou, na indireta, àqueles que os representem legalmente.

HABEAS CORPUS N. 71.380-7
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


JÚRI - NULIDADE - SILÊNCIO DOS ACUSADOS - INCONFORMISMO FORMALIZADO APÓS O NOVO VEREDICTO - HABEAS-CORPUS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. O fato de a defesa silenciar diante de provimento judicial no sentido da realização de novo júri não implica a preclusão, considerada a via do habeas-corpus, imune que se mostra aos efeitos, até mesmo, da coisa julgada.
JÚRI - SOBERANIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AUTORIA - INDÍCIOS. A Carta da República consagra a soberania do veredicto dos jurados - alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5º. A jurisprudência segundo a qual possível é declarar-se nula a decisão, sob o ângulo de ser "manifestamente contrária à prova dos autos" mitiga o princípio, devendo ser tomada com certas reservas. Provimento judicial determinando novo júri com esteio em fundamentos que serviram de base à manutenção da sentença de pronúncia distancia-se da ordem jurídico-constitucional, no que acaba por potencializar simples indícios em detrimento de provas (stricto sensu) sopesadas pelos jurados.

HABEAS CORPUS N. 72.605-4
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA


EMENTA: - Habeas Corpus. Condenação a pena de um ano e dois meses de reclusão, Código Penal, art. 155. 2. Negativa do "sursis", porque reincidente o réu. 3. Hipótese em que, anteriormente, o paciente fora condenado a pena de detenção substituída por multa. 4. A pena de multa, em condenação anterior, não impede a concessão do "sursis". Código Penal, art. 77, § 1º. 5. Habeas Corpus deferido, em parte, em ordem a, mantida a condenação, anular a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, para que outra decisão se profira, motivadamente, no que concerne aos requisitos objetivos e subjetivos do "sursis", a fim de concedê-lo ou não, afastada, no caso, a reincidência.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0022063-9
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO-DE-OFÍCIO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR: NÃO PROVIMENTO DOS CARGOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS QUAIS FOI REALIZADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 15 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO.
1- A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os cargos públicos.
I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidade, decide não prover os cargos vagos.
II- A simples convocação, sem motivo explicitado, de candidato classificado em situação inferior não significa certeza de nomeação nem demonstra interesse da Administração em preencher as vagas existentes, não gerando direito ao provimento do cargo.
2- Na interpretação da Súmula nº 15, desta Corte, o que se assegura ao concursado habilitado é o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso, quando ele é preterido por candidato em situação inferior na ordem de classificação dos aprovados.
3- A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, não ensejando qualquer indenização ao candidato habilitado em concurso público mas não nomeado por interesse da Administração.
4- Recurso ordinário improvido.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.281-7
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. Se o ato impugnado é oriundo da atuação de Presidente de Tribunal, compete à própria Corte a que integrado o julgamento do mandado de segurança - inciso VI do artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Descabe presumir o excepcional, ou seja, a suspeição ou o impedimento dos integrantes da Corte, isto visando a atrair, para o caso concreto, a competência definida na alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Carta Política da República, no sentido de que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados".

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 73.043-4
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Recurso ordinário em "habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário contra decisão em "habeas corpus" se ele não é acompanhado das razões do pedido de reforma.
- O mesmo princípio se aplica quando o recorrente se limita a reportar-se aos argumentos da impetração.
Recurso ordinário não conhecido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 134.938-7
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DA PEÇA CUJA FALTA NO INSTRUMENTO DETERMINOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não cabe a complementação do instrumento de agravo após a subida dos autos a esta Corte. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165422-9
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUTARQUIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MANDATO - DISPENSA. Se é certo que os procuradores autárquicos têm, em virtude da função exercida, poderes para representar a pessoa jurídica de direito público, não menos correto é que tal qualidade deve ser indicada e, uma vez colocada em dúvida, objeto de comprovação. Atuando o causídico como advogado, em face apenas da declinação deste "status" nas peças subscritas e vindo a ser juntado aos autos instrumento de mandato, forçoso é concluir pela inexistência da qualificação que torna dispensável a juntada de documento que comprove a outorga dos poderes para o foro em geral.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO. O substabelecimento não tem vida própria. Longe está de possuir natureza de contrato (mandato), devendo vir acompanhado do instrumento base da transferência dos poderes - procuração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDICAÇÃO DE PEÇAS - FISCALIZAÇÃO. Tratando-se de agravo de instrumento da competência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve não só indicar as peças a serem trasladadas, como também fiscalizar a atuação da secretaria do órgão investido do ofício-judicante - verbete de nº 288 que integra a Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal - cuja proposta de revisão foi afastada pelo Plenário, em sessão de 02 de fevereiro de 1994, quando quedei vencido, na companhia honrosa dos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão -
decisão plenária de 02 de fevereiro de 1994.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.522-6
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do recurso extraordinário, consideram-se as premissas do acórdão atacado.
TRIBUTO - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA. Não implica vulneração aos princípios contidos no "caput" e nos incisos XXXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal decisão mediante a qual se conclui pela valia legal de lavratura de auto de infração ante o fato de a demanda cautelar que impedira a atuação do Estado haver sido julgada improcedente, sendo cabível recurso que não possui efeito suspensivo, restando fulminada, portanto, a liminar.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.299-3
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA DO FINSOCIAL ADVINDAS DAS LEIS NºS 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL.
Se as embargantes, ao ingressarem com o mandado de segurança, deduziram apenas um pedido, ou seja, o de não efetuarem o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL com base no art. 28 da Lei nº 7.738/89, não pode esta Corte conhecer do tema concernente à inconstitucionalidade dos diplomas legais supervenientes, levantado no recurso extraordinário, por extravasar os limites da demanda proposta e que, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, constituem o thema decidendum.
Omissão inexistente.
Embargos rejeitados.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.503-6
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


TRIBUTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO PARA COM A FAZENDA ESTADUAL - AUTONOMIA DOS ESTADOS. Longe fica de vulnerar o disposto nos artigos 24 e 25 da Carta Política da República provimento judicial que, a partir de norma de estatura federal, proibitiva da incidência da adoção da taxa referencial diária por unidades da Federação, assenta a inexistência de preceito legal disciplinador da correção monetária. Exsurge do quadro a ausência de entendimento sobre a aludida autonomia, quer considerada sob o ângulo do governo próprio, quer da competência normativa.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.940-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais,
aplicáveis à espécie, resultou na perda de bem móvel importado.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 16 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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