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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 18 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1 a 9 de fevereiro de 1996 - Nº 18

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn: Cabimento

Aposentadoria e Auto-Aplicabilidade

Aposentadoria e Tempo de Serviço

Bem de Família: Impenhorabilidade

Cláusula de Barreira

Danos Morais

Intervenção em Município

Juizado Especial: Inconstitucionalidade

Livramento Condicional

Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - I e II

Remuneração de Servidor - I e II

Revisão Geral de Remuneração

Substituição de Trabalhadores em Greve

Clipping do DJ


Primeira Turma

Livramento Condicional

À falta de previsão específica que a contemple, a situação do condenado primário e de maus antecedentes deve ser assimilada, para efeito de livramento condicional, à do condenado reincidente (CP, art. 83, II), do qual se exige, para a concessão do benefício, que tenha cumprido mais da metade da pena. Precedente citado: RHC 66222-RJ (RTJ 127/556). HC 73.002-RJ, rel Min. Octavio Gallotti, 06.02.96.

Aposentadoria e Auto-Aplicabilidade

Não sendo auto-aplicável o art. 202 da CF ("é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, ..."), o cálculo do benefício, até o advento da L. 8212, de 24.07.91, deve ser feito em consonância com a legislação vigente antes dessa data. Precedente citado: RE 153.655-PE (EDcl) (DJ de 16.12.94). RE 157.042-SP, rel. Min. Moreira Alves, 06.02.96.

Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - I

O art. 5º, LVII, da CF ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") não desqualifica, como índice de maus antecedentes do acusado (CP, art. 59), o fato de o mesmo haver sido processado e absolvido, noutra ação penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedente: HC 72.664-SP (1ª Turma, 08.08.95; v. Informativo nº 1). HC 72.643-SP, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão


Segunda Turma

Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - II

É elemento caracterizador de maus antecedentes o fato de o réu responder a diversos inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado, justificando-se, assim, a exacerbação da pena-base (CP, art. 59). HC 73.297-SP, rel. Min., Maurício Corrêa, 06.02.96.

Danos Morais

O constrangimento, o desconforto, o aborrecimento e a humilhação causados pelo extravio de bagagem de passageiro em viagem internacional são indenizáveis como danos morais (CF, art. 5º, V e X). Inexistência de conflito entre a Constituição Federal e a Convenção de Varsóvia, que dispõe sobre a responsabilidade das companhias aéreas quanto ao extravio de bagagem, limitando-a à reparação tarifada dos danos materiais. RE 172.720-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 06.02.96.

Ampla Defesa e Nulidade

O desentranhamento de defesa prévia e alegações finais apresentadas fora do prazo não enseja nulidade por violação ao princípio da ampla defesa, se o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado para a prática do ato. HC 72.734-SE, rel. Min. Néri da Silveira, 06.02.96.


Plenário

Revisão Geral de Remuneração

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em que se discute sobre a aplicabilidade da Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.") a hipótese de revisão de remuneração concedida exclusivamente a determinado segmento do funcionalismo federal. Após o voto do Ministro Marco Aurélio, relator, estendendo o reajuste aos impetrantes (servidores do segmento excluído) com base no art. 37, X, da CF, e do voto do Min. Celso de Mello, aplicando a Súmula 339 - e, portanto, negando a extensão -, pediu vista o Min. Maurício Corrêa. RMS 22.307-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 01.02.96.

Juizado Especial: Inconstitucionalidade

Sendo privativa da União a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), são inconstitucionais as normas de caráter instrumental veiculadas em lei do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de viabilizar o funcionamento de juizado especial criminal por ela instituído, antes do advento da legislação federal pertinente (L. 9.099/95). Precedente citado: HC 71.713-PB (Pleno, 26.10.94). HC 72.390-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 01.02.96.

Substituição de Trabalhadores em Greve

Indeferida a suspensão liminar de eficácia de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que proíbe ao servidor público do Distrito Federal, ressalvada a legislação federal aplicável, "substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve". O preceito está sendo questionado pelo Governador do Distrito Federal em face dos arts. 61, § 1º, II, b e c (reserva de iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos, pessoal, servidores públicos e seu regime jurídico) e 84, II e VI, da CF (competência privativa do Chefe do Executivo para exercer a direção da administração e para dispor sobre sua organização e funcionamento). ADIn 1.164-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 01.02.96.

Remuneração de Servidor - I

Referendada decisão do Min. Sepúlveda Pertence que deferira, no recesso do Tribunal (RISTF, art. 13, VIII), por aparente contrariedade aos arts. 7º, VI e X, e 37, XV, da CF (irredutibilidade do salário e vencimentos e proibição de sua retenção dolosa), a suspensão de eficácia de decreto expedido pelo Governador do Estado do Piauí, determinando a retenção de parte da remuneração devida aos servidores públicos e a conversão do valor retido em títulos da dívida estadual resgatáveis nos meses de abril e setembro de 1996. Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Precedente citado: ADIn482-RJ (DJ de 08.04.94). ADIn 1.392-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 07.02.96.

Remuneração de Servidor - II

Referendada decisão do Min. Celso de Mello (DJ de 02.02.96) que suspendera, no período de férias do tribunal (RISTF, art. 13, VII) a eficácia de decreto baixado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, limitando a despesa com a folha de pagamento do funcionalismo estadual a 65% da receita líqüida disponível, mediante redução da remuneração mensal dos servidores em percentual equivalente ao que ultrapassar do referido limite, e estabelecendo como teto a remuneração bruta de R$ 6.000,00. Reconheceu-se na espécie aparente violação ao princípio da divisão funcional do poder - uma vez que a matéria disciplinada pelo decreto impugnado seria reservada à atuação institucional do Poder Legislativo -, bem como à garantia de irredutibilidade do estipêndio. Quanto ao limite de R$ 6.000,00, a liminar foi deferida para suspender, no dispositivo impugnado, a interpretação "que pretendesse incluir, no cômputo do teto remuneratório, quaisquer vantagens de caráter individual ou de natureza pessoal". ADIn 1.396-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 07.02.96.

Intervenção em Município

O simples protocolo das contas no tribunal competente, antes de qualquer apreciação de sua regularidade, não basta para sustar os efeitos de decreto de intervenção fundado no art. 35, II, da CF ("o Estado não intervirá em seus Municípios, (...), exceto quando: II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei"). SS 840-TO (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 07.02.96.

Cláusula de Barreira

Indeferida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão contra dispositivos da L. 9096/95 (arts. 13, 41, I e II, 48, 49, I e II, 57, I, a e b, II, e III, a e b) que condicionaram o funcionamento parlamentar, a participação no Fundo Partidário e o chamado "direito de antena" (acesso a rádio e televisão), ao desempenho eleitoral dos partidos políticos. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pelo autor da ação - ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido...") - não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar. ADIn 1.354-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.02.96.

Aposentadoria e Tempo de Serviço

Declarada a inconstitucionalidade do par. único do art. 101 da L. 8112/90, que previa o arredondamento, para um ano, da fração de tempo de serviço superior a 182 dias, para efeito de aposentadoria. Segundo a maioria, o preceito é incompatível com o disposto no art. 40, III, a e c, da CF ("o servidor será aposentado: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;"). ADIn 609-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 08.02.96.

ADIn: Cabimento

Depois de reconhecer, por maioria de votos, o caráter normativo do preceito legal impugnado, o Tribunal decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento de mérito, por verificar que a aferição da validade da norma dependeria de consulta a elementos fáticos, insusceptível de ser feita em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Tratava-se de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra dispositivo de lei local que previa o aproveitamento obrigatório nos cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas, dos candidatos aprovados no último concurso público que se encontrassem amparados por decisões proferidas em ações judiciais em curso. ADIn 1.286-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 08.02.96 .

Remuneração de Parlamentar

A Emenda Constitucional nº 1/92, que alterou a redação do § 2º do art. 27 da CF, para limitar a remuneração dos Deputados Estaduais a 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais, não se aplica aos subsídios fixados anteriormente à sua vigência pela legislatura passada para a atual. AOr 170-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 08.02.96.

Bem de Família: Impenhorabilidade

Começou a ser examinado, em face do art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará ..., o ato jurídico perfeito"), o problema da aplicabilidade da L. 8009, de 29.03.90 - que tornou impenhoráveis, entre outros bens, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar -, às execuções em andamento, garantidas por penhoras efetivadas anteriormente à sua edição. Depois do voto do Min. Carlos Velloso, relator, aplicando a lei e, conseqüentemente, desconstituindo a penhora, pediu vista o Min. Marco Aurélio. RREE 168.700-DF, 171.802-SP, 172.132-PR e 179.768-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 08.02.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           01.02.96           --------                    11

Pleno           07.02.96           08.02.96                20

1ª Turma     06.02.96            --------                 110

2ª Turma     06.02.96            --------                   41


CLIPPING DO DJ - 09 de fevereiro de 1996


Ag nº 175875-0 (AgRg)
Relator : ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELO REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS DECRETOS-LEIS 2.283 E 2.284/86. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. Questão já consolidada no STF no sentido de que as normas concernentes ao plano cruzado, de que tratam os aludidos Decretos-Leis, se aplicam de imediato, sem as limitações do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. Agravo regimental improvido.

RE nº 195281-4
Relator : MOREIRA ALVES

EMENTA: - Precatório. Prestações de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da Constituição Federal. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção prevista no artigo 100, "caput", da Constituição Federal, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE nº 191518-8
Relator : OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Desapropriação. Precatórios Judiciais. Pagamento parcelado - art. 33 do ADCT. Juros de mora. Se opta o poder público pela forma de pagamento facultada pelo art. 33 do ADCT, para a quitação dos precatórios de natureza não alimentar, pendentes à época da promulgação da Constituição, não subsiste a incidência de juros moratórios sobre as prestações consolidadas. Recurso extraordinário conhecido e provido.

SS nº 785-9 (AgRg)
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Liminar de equiparação de vencimentos, com aparente violação da Súmula 339 - que o STF tem considerado haver subsistido ao art. 39, § 1º, CF - e com riscos de difícil reparação às finanças e à ordem administrativa do Estado: suspensão de segurança que se confirma.

Ag nº 157871-9 (AgRg)
Relator : OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.

RE nº 192495-1
Relator : MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, originariamente, Prefeito Municipal acusado de prática de crime contra bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.

HC nº 72981-9
Relator : MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus". "Habeas corpus" de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal - não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. "Habeas corpus" conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.

RE nº 182782-3
Relator: MOREIRA ALVES

EMENTA: Tombamento. § 1º do artigo 216 da Constituição Federal. - A Única questão constitucional invocada no recurso extraordinário que foi prequestionada foi a relativa ao § 1º do artigo 216 da Carta Magna. Ùs demais falta o requisito do prequestionamento (súmulas 282 e 356). No tocante ao § 1º do artigo 216 da Constituição Federal, não ofende esse dispositivo Constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação. Recurso extraordinário não conhecido.

Ag nº 159554-1 (AgRg)
Relator : MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental. - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em face do artigo 538 do C.P.C em sua redação originária, a interposição de embargos declaratórios só suspende o prazo para a interposição de outros recursos. A lei 8.950/94, que não se aplica ao caso, nada explicitou a respeito, mas modificou o critério anterior. - Na contagem do prazo para se saber quantos dias foram decorridos até a interposição dos embargos declaratórios não se conta o dia dessa interposição, mas se contam os dias transcorridos anteriormente, ainda quando os dois imediatamente anteriores a essa interposição sejam sábado e domingo, porque eles estavam sendo contados como dias corridos para a interposição do recurso extraordinário, e a suspensão dessa contagem só se dá na data da interposição dos referidos embargos. Agravo a que se nega provimento.

HC nº 71605-9
Relator : MARCO AURÉLIO

EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. QUADRILHA CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime formal, suficiente é a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, de cuja existência se prescinde. DENÚNCIA - INÉPCIA - PRECLUSÃO. A inépcia da denúncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Célio Borja perante a Segunda Turma cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se razoável o ato do juízo no que se reporte ao inquérito formalizado. PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INTERRUPÇÃO - CONDENAÇÃO DE CO-RÉU. O fato de os pacientes haverem sido condenados pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto aos absolvidos. COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO. A configuração de coisa julgada pressupõe a tríplice identidade, o que não ocorre quando os crimes falimentares dizem respeito a quebras diversas.

HC nº 73173-2
Relator : MARCO AURÉLIO

EMENTA: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. CRIME ELEITORAL - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. De início, não caracteriza crime eleitoral a revelação de prática, tida como delituosa, no sentido de desviar-se certa máquina de costura para apoio, com a fabricação de confecções, à futura campanha eleitoral. O disposto no artigo 299 do Código Eleitoral pressupõe estar o benefício dirigido à obtenção de voto ou à abstenção. DENÚNCIA - INÉPCIA - CO-RÉUS. A denúncia mostra-se adequada quando revela a prática criminosa em comum acordo e unidade de propósitos. A participação de cada qual, com as peculiaridades pertinentes, é passível de ser definida na instrução criminal. CRIME - PREFEITO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - CO-RÉUS. O princípio da continência atrai a propriedade do ajuizamento da ação penal, a partir do Decreto-Lei nº 201/67, pouco importando que um dos co-réus não tenha ligação funcional com a Prefeitura. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. O trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe que, dos fatos narrados na denúncia, não decorra a indispensável tipicidade.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 18 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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