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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 12 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 30 de outubro a 03 de novembro de 1995 - nº 12

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Depositário Infiel

Prequestionamento: Voto Vencido

Prescrição do "Fundo do Direito"

Reforma Agrária

Reformatio in Pejus Indireta: Inocorrência


Segunda Turma

"Reformatio in Pejus" Indireta: Inocorrência

Há reformatio in pejus indireta quando a sentença condenatória é anulada em recurso da defesa e o réu, submetido a novo julgamento, vem a ser condenado a pena superior àquela anteriormente fixada (HC 58.048-PR, DJ de 29.08.80) ; não, porém, se a sentença cuja nulidade foi reconhecida também havia sido objeto de recurso interposto pela acusação. Precedente citado (em sentido contrário à tese acolhida): HC 65.224-RS (DJ 25.09.87). HC 72.489-SP, Min. Marco Aurélio, 31.10.95.

Depositário Infiel

Decidiu-se afetar ao Plenário o exame da questão relativa à subsistência, ou não, em face do art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo...") e da Convenção de San Jose da Costa Rica (ratificada pelo Brasil), da situação jurídica do devedor na alienação fiduciária em garantia e da possibilidade de ser ele preso, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na sua posse (DL 911/69, art. 4º). HC 72.131-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.95.

Prequestionamento: Voto Vencido

Tem-se como prequestionado o tema discutido no RE quando, embora não conste do voto condutor do acórdão recorrido, tenha sido objeto de inequívoca consideração por parte do tribunal a quo, como se verifica pelo teor do voto vencido. Precedente: RE 141.788-CE (DJ de 18.06.95). RE 164.197-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 31.10.95.


Plenário

Prescrição do "Fundo do Direito"

Se a causa não versa sobre o quantum devido a título de gratificação, mas sobre a própria existência do direito a ela, a prescrição atinge o chamado "fundo do direito" e não as parcelas que dele decorreriam (Súmula 443-STF). Hipótese em que não se exige, para a fixação do dies a quo do prazo prescricional, o indeferimento expresso pela Administração do direito reclamado pelos servidores. Precedente citado: RE 110.419-SP (RTJ 130/319). RE (EDiv) 112.649-PR, rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 30.10.95.

Reforma Agrária

A validade do processo expropriatório fica comprometida se a notificação para a vistoria prevista no art. 2º, par. 2º, da LC 76/93, não for feita pessoalmente ao proprietário do imóvel ou a seu procurador. Segurança concedida face ao reconhecimento, na espécie, de ofensa ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). Precedente citado: MS 22.165-MG (Pleno, 26.10.95 - noticiado no Informativo nº 11). MS 22.164-SP, rel. Min. Celso de Mello, 30.10.95.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           ----------            30.10.95                    06

Pleno           31.10.95            ----------                  109

1ª Turma     31.10.95            ----------                    43


CLIPPING DO DJ - 03 de novembro de 1995


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.960-6
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA Nº 529/92 DO MINISTRO DA FAZENDA: LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DE COMPANHIA DE SEGUROS (DECRETO-LEI Nº 73/66) E INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DIRETOR PRESIDENTE (ART. 2º DA LEI Nº 5.627/70). ATO QUE ATINGE INTERESSES DA COMPANHIA E DO ACIONISTA: LEGITIMIDADE ATIVA DO ACIONISTA PARA IMPETRAR SEGURANÇA (ART. 109 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - LEI Nº 6.404/76 - E ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO).
1. O acionista que se opõe à ordem de liquidação extrajudicial de sociedade seguradora em defesa de seus interesses pessoais, não pleiteia em nome próprio direito alheio, mas direito próprio, não ocorrendo a hipótese de substituição processual não prevista em lei. Inaplicabilidade do art. 6º do Código de Processo Civil.
2. No caso, o impetrante-recorrente não postula direitos na condição de acionista, como previsto no art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas, mas direitos patrimoniais próprios, o que lhe confere manifesta legitimidade ativa para a causa. Se existisse norma que vedasse seu acesso ao Judiciário, seria de indiscutível inconstitucionalidade.
3. Recurso conhecido e provido para, afastada a ilegitimidade "ad causam" do recorrente, determinar que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento do mandado de segurança, como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 72.876-6
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: "HABEAS-CORPUS". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO-CRIME. IMPEDIMENTO DO RELATOR.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar "habeas-corpus" quando o ato de coação emana de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal Estadual, ao julgar apelação; se ato de coação é praticado pelos mesmos Tribunais ao julgar "habeas-corpus", a competência é do Superior Tribunal de Justiça, seja para julgar recurso ordinário, seja para julgar "habeas-corpus" originário substitutivo de recurso ordinário em "habeas-corpus".
2. O prazo para interposição de embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelos mesmos Tribunais em processo-crime é de 2 (dois) dias, ainda que o Regimento Interno do Tribunal estabeleça o prazo genérico de 5 (cinco) dias para este recurso (art. 619 do CPC).
3. Há impedimento de magistrado, nos Tribunais referidos, quando "tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão" (art. 252, III, do CPC); a decisão liminar em mandado de segurança, que analisa, apenas, a ilicitude de procedimento disciplinar, não implica em impedimento para julgar apelação em processo-crime.
4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.740-5
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL QUE CUMPRIA AO RECORRENTE. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DO ATO JURISDICIONAL. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
1. O artigo 59, I e parágrafo 1º, do RISTF, preceitua que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal; que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais, far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.
2. Ainda que silente a Lei 8.038/90 sobre a necessidade de preparo do recurso extraordinário e o prazo para sua efetivação, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação da parte para esse mister, sendo dispensável que deste ato processual - a intimação - conste o valor das custas, não só porque é esse fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal e porque desse pode tomar conhecimento a parte, no ato de cumprir a exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, incabível a pena de deserção. Alegação improcedente.
Embargos de Declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 148.263-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES


EMENTA: - Direito Constitucional. Art. 33 do A.D.C.T. da C.F. de 1988. Juros moratórios e compensatórios em desapropriação.
O princípio constitucional da justa indenização em desapropriação (art. 5º, inc. XXXIV da C.F. de 1988) ficou excepcionado pelo art. 33 do A.D.C.T., no ponto em que determinou, apenas, a atualização (correção monetária) do débito pendente de pagamento a 05.10.1988, sem incluir, a partir dessa data, novos juros moratórios e compensatórios.
Precedentes.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 148.577-9
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES


EMENTA: - Empréstimos. Correção monetária. Isenção. Art. 47, § 3º, inc. I do A.D.C.T. da C.F. de 1988. Prazo para liquidação do débito.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F., no sentido de que, proposta a ação consignatória, ou feita judicialmente a oferta de pagamento, dentro ainda do prazo de noventa dias, previsto no inc. I do § 3º do art. 47 do A.D.C.T. da C.F. de 1988, é irrelevante que a liquidação do débito só ocorra posteriormente, se para a demora não concorreu, de qualquer forma, o devedor, mas, sim, o funcionamento moroso do Poder Judiciário.
2. Hipótese em que se configurou essa situação.
3. R.E. conhecido e provido para o restabelecimento da sentença de 1º grau.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 159.014 -9
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES


EMENTA: - Direito Constitucional. Art. 47, § 3º, inc. III, do A.D.C.T. da C.F./88. Anistia da Correção Monetária. Meios para o pagamento. "Produção" e "instrumentos de produção".
1. O acórdão impugnado, para considerar o autor-apelante, ora recorrido, sem "meios para o pagamento de seu débito", como exige o inciso III, do § 3º do art. 47 do A.D.C.T. da C.F./88, excluiu desses meios o produto de seu trabalho, ou seja, a produção, e não propriamente os "instrumentos de produção", a que se refere o texto.
2. Essa norma pretendeu considerar "sem meios suficientes para o pagamento de seu débito" o mutuário que tivesse apenas, como integrantes de seu patrimônio, o "estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção. Não, porém, aquele que, além disso, tivesse, também, o resultado desse trabalho, ou seja, a própria produção, a colheita.
3. O acórdão, ao excluir, dos meios de pagamento do mutuário, a própria produção resultante de sua atividade agrícola (ao invés dos instrumentos de produção) deu à norma excepcional da anistia tratamento ampliativo que não se compadece com a natureza do instituto e da própria exceção, contrariando, pois, o inciso III do § 3º do art. 47 do A.D.C.T.
4. R.E. conhecido e provido para ficar julgada improcedente a ação, prejudicada a alegação de que os juros não foram pagos com observância dos limites do inc. I do mesmo parágrafo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.964-8
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE.
Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 12 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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