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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 13 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 06 a 10 de novembro de 1995 - nº 13

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Acesso às Bases de Dados do STF

Competência para Julgamento de Vice-Governador

Informativo em Rede: Usuário Interno

IPTU - Inconstitucionalidade

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

Prescrição: Inocorrência

Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável

Súmula 394: Incidência

Taxa Judiciária - I e II

Tempestividade do Preparo

Clipping do DJ


Primeira Turma

Tempestividade do Preparo

O prazo para o pagamento do preparo do RE - exigível mesmo após a vigência da Lei 8038/90 - deve ser contado da data da respectiva intimação, não da publicação do despacho que tenha simplesmente admitido o recurso. RE (EDCl) 141.703-BA, rel. Min. Moreira Alves, 07.11.95.

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não implicou a revogação do incentivo previsto no art. 11 do DL 406/68 (isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.). Subordinando-se, em face de seu caráter setorial, à disciplina do art. 41 do ADCT, este incentivo, que não foi revogado expressamente nem confirmado pelo Município recorrente, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do referido art. 41. RE 161.354-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 07.11.95.

Isenção Heterônoma: ADCT, art. 41

A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não implicou a revogação do incentivo previsto no art. 11 do DL 406/68 (isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.). Subordinando-se, em face de seu caráter setorial, à disciplina do art. 41 do ADCT, este incentivo, que não foi revogado expressamente nem confirmado pelo Município recorrente, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do referido art. 41. RE 161.354-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 07.11.95.

IPTU: Inconstitucionalidade

Ofende o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, a) a pretensão de fazer incidir, no mesmo exercício em que publicada, planta de valores de que resulte a majoração do tributo devido. Tratava-se, na espécie, de IPTU do Município do Rio de Janeiro, relativo ao exercício de 1991. RE 182.191-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 07.11.95.


Segunda Turma

Prescrição: Inocorrência

Havendo pluralidade de réus, a sentença que condena uns e absolve outros interrompe o curso da prescrição relativamente a estes, afinal condenados em julgamento de recurso da acusação. Aplicação do art. 117, § 1º, do CP ("...a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime."). HC 71.316-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 07.11.95.

Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável

O crime de quadrilha para fins de tráfico de drogas continua definido pelo art. 14 da Lei de Tóxicos ("associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei"); sua pena, contudo, é a cominada pelo art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (três a seis anos de reclusão). Precedente citado: HC 68.793-RJ (1ª Turma, 10.03.92, acórdão ainda não publicado). HC 72.862-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 07.11.95.


Plenário

Súmula 394: Incidência

O STF é competente para o julgamento da ação penal quando o crime imputado a ex-parlamentar houver sido praticado ao tempo em que o mesmo se encontrava licenciado do exercício do mandato. A expressão "durante o exercício funcional", contida na Súmula 394-STF, compreende o período em que o acusado esteve licenciado do exercício do mandado. Precedentes citados: (QO) INQs 777 e 780, de Tocantins (ambos publicados no DJ de 01.10.93). INQ 925-GO, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 08.11.95.

Competência para Julgamento de Vice-Governador

Na mesma oportunidade, entendeu-se que a circunstância de o acusado ocupar atualmente o cargo de Vice-Governador de Estado tampouco o subtrai à competência do STF, uma vez que a CF não confere aos ocupantes de tais cargos foro especial por prerrogativa de função, sendo-lhes por esse motivo inaplicável a orientação firmada no julgamento da questão de ordem na Queixa Crime 427 (RTJ 148/58), que tinha como premissa o fato de o querelado haver assumido, após a prática do suposto crime, o cargo de Governador de Estado-membro.

Taxa Judiciária - I

Não é inconstitucional a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11651/91), exceto no que se refere à progressividade de alíquotas prevista no § 2º do art. 114 do referido diploma e à ausência de teto para sua cobrança. Proporcional ou progressiva, a alíquota não pode inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedente citado: Rp 1.077-RJ (RTJ 112/34). ADIn 948-GO, rel. Min. Francisco Rezek, 09.11.95.

Taxa Judiciária - II

Em voto vencido, o Min. Carlos Velloso julgava integralmente procedente a ação direta - ajuizada pelo Conselho Federal da OAB -, por não admitir o emprego da taxa como forma de remuneração do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, nem a adoção do valor da causa como base de cálculo dessa espécie tributária.


Outros Assuntos

Informativo em Rede: Usuário Interno

O "Informativo" já pode ser lido através do "Q & A". Basta escolher no menu principal a opção "Utilitários" e, na tela seguinte, a opção "Informativo STF".

Acesso às Bases de Dados do STF

Pessoas interessadas em obter acesso às bases de dados do STF - entre as quais a de andamento de processos (SINP), jurisprudência (SJUR) e o "Informativo STF" (INFO) - devem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário do STF, pelos telefones (061) 316-5260 e 316-5261, das 9:00 às 19:00 horas.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           08.11.95           09.11.95                   07

1ª Turma     07.11.95             ----------                122

2ª Turma     07.11.95             ----------                  18


Clipping do DJ - 10 de novembro de 1995


AÇÃO ORIGINÁRIA N. 155-2
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Perante a enumeração exaustiva do art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35-79), ficaram revogadas as leis estaduais concessivas do direito de licença prêmio ou especial aos magistrados, aos quais, igualmente, não se aplicam as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral.
Mandado de segurança, por tal fundamento, indeferido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.267-3 - medida liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. ASSITENTES JURÍDICOS. INVESTIDURA DERIVADA PROIBIDA. CRIAÇÃO DE ESTADO: DEFENSOR PÚBLICO. ESCOLHA DE CHEFIAS: NOMEAÇÕES.
1. Extrapola dos limites da excepcionalidade para o aproveitamento na carreira de Defensor Público, em face da investidura derivada (art. 22 do ADCT/88), dispositivo transitório de Constituição de Estado-membro que amplia o conceito definido no modelo federal.
I - Verificada a ocorrência de quadro fático-jurídico distinto da previsão do permissivo constitucional federal, a opção automática para a investidura de Assistente Jurídico, no Quadro de Carreiras de Defensor Público no Estado-membro, vulnera o artigo 37, II, da Carta Política Federal, que exige, para a investidura em cargo ou emprego da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II - De igual forma ultrapassa as balizas definidoras da opção para a carreira da Defensoria Pública, "de caráter excepcional", a norma de lei complementar estadual, que a pretexto de disciplinar dispositivo constitucional transitório do Estado-membro, fixa como termo inicial para efeitos da titularidade da investidura derivada a data da promulgação da Constituição Estadual e não aquela decorrente do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, até a da data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
2. Não viola o artigo 37, V, da CF, a disposição local que ressalvada a escolha do Defensor Público-Geral, preserva sejam exercidos os outros cargos comissionados hierarquicamente inferiores, pelos Assistentes Jurídicos.
3. Medida liminar deferida, em parte, para suspender, até decisão final da ação, a vigência do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, e dos artigos 85 e 86 da Lei Complementar nº 8, de 20.12.94, do mesmo Estado e, ainda, no artigo 87, da mesma Lei Complementar, das expressões "o Defensor Público-Geral" e "59 e".

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.799-5
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA:- Remoção de servidor para acompanhar dependente, por motivo de saúde, devidamente comprovado por junta médica oficial.
Segurança concedida ante a plena satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 36 da Lei nº 8.112-90.

HABEAS CORPUS N. 72.541-4
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Júri. Acolhimento, pelo Tribunal de Justiça, de preliminar do parecer da Procuradoria de Justiça, não argüida na apelação do Ministério Público.
Pedido deferido, pela discrepância, entre o ato impugnado e a Súmula nº 160 do Supremo Tribunal.

HABEAS CORPUS N. 72.703-4
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


JULGAMENTO - QUORUM - TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O julgamento por Turma do Superior Tribunal de Justiça pressupõe, quer na assentada inicial, quer na de seqüência, a presença de, pelo menos, três Ministros desimpedidos.

HABEAS CORPUS N. 72847-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE ALÇADA - TRANCAMENTO DE RECURSO. Para a definição da competência, ainda que se trate de recurso a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, como é o caso do extraordinário, há de se atentar para a origem do ato impugnado. Se se cuida de negativa de processamento, formalizada por Presidente de Tribunal que não tem a qualificação de superior, descabe o julgamento do habeas-corpus pela Suprema Corte. Competente é o Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência sedimentada, no que abstraído o envolvimento de ato de juiz estadual a atrair, à primeira visão, a competência do Tribunal de Justiça local - artigo 96, inciso III, da Carta Federal. Convicção pessoal, nesta parte, ressalvada.

HABEAS CORPUS N. 72.931-2
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO CONCEDIDA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO PELO ESTADO REQUERENTE. NÃO RETIRADA DO EXTRADITANDO DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO PRAZO PARA TAL FIXADO NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL/ITÁLIA, ART. 14.
I. - Não efetivação da retirada do extraditando do território nacional no prazo previsto no Tratado de Extradição Brasil-Itália: concessão do "habeas corpus" de ofício.
II. - H.C. indeferido. Concessão de ofício do H.C.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.812-0
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO.
I. - Não cabimento de mandado de segurança contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
II. - Terceiro economicamente interessado no julgamento de uma causa não é terceiro prejudicado tal como este é conceituado pela lei processual.
III. - Recurso não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.210-1
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - AUSÊNCIA, POR PARTE DO ÓRGÃO ALEGADAMENTE COATOR, DE COMPETÊNCIA PARA ORDENAR A PRÁTICA DO ATO RECLAMADO - WRIT MANDAMENTAL INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil de mandado de segurança revelar-se-á insuscetível de conhecimento, sempre que o impetrante do writ constitucional - descumprindo obrigação processual que lhe competia - não conseguir demonstrar que a autoridade por ele próprio apontada como coatora é responsável, concretamente, por determinada situação de que derive, por efeito de comportamento estatal abusivo ou ilegal, lesão efetiva ou ofensa potencial a direito líquido e certo titularizado pelo autor do processo mandamental.
- Em sede de mandado de segurança, falece legitimidade passiva ad causam ao órgão estatal apontado como coator, se este não dispõe, por direito próprio, (a) de competência para praticar o ato reclamado, ou (b) de poder para ordenar a suspensão da deliberação questionada ou (c) de autoridade para suprir a omissão indicada.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N. 70.937-1
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK


EMENTA: - HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
Não cabe agravo regimental contra despacho que, em habeas corpus, indefere liminar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
AgRg não conhecido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 137.794-2
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Agravo regimental.
- Improcedência da alegação de que, no caso, não será necessário o reexame de provas para concluir-se em sentido contrário ao acórdão recorrido quanto à destinação de seus terrenos e áreas urbanas para efeito de enquadramento, ou não, na hipótese prevista no artigo 47, § 3º, III, parte final, do ADCT.
- Sendo o prequestionamento requisito constitucional do recurso extraordinário, só se podem examinar nele as questões que foram prequestionadas, não se excetuando dessa regra as que a legislação processual genericamente declara susceptíveis de apreciação "ex officio" em qualquer grau de jurisdição, que se tem de entender que é em qualquer grau de jurisdição ordinária, sob pena de ofensa ao texto constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.986-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: Agravo regimental.
- Ao contestar-se uma ação em que se alega a prescrição (ou seja, que o fator tempo extinguiu a pretensão - que é de direito material - do autor), essa contestação se refere a fato que já teria, ou não, ocorrido. Assim sendo, ainda que a Constituição houvesse ampliado ou reduzido o prazo de prescrição, ela não se aplicaria à prescrição que já teria ocorrido, ou não, antes da propositura da ação, porque, caso contrário, ela alcançaria fato ocorrido no passado. E é princípio cediço em direito constitucional que a aplicação imediata da Constituição alcança apenas os efeitos futuros de fatos passados, e não o que já ocorreu no passado, em face da legislação então vigente.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.825-8
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO SOMENTE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA INSTÂNCIA CONSTITUCIONAL.
1. Se o aresto recorrido se assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, o especial perde sua eficácia em razão do trânsito em julgado da matéria constitucional.
2. Ao recorrente que se conformou com a decisão proferida em apelação, não dissentindo da exegese aplicada ao tema constitucional naquela instância, não assiste o direito de ver julgado o extraordinário, porque preclusa a instância.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154.317-6
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA - PEÇA INDISPENSÁVEL - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe à parte agravante providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário por ela interposto.
A essencialidade desse documento decorre do fato de ser possível, desde o advento da Lei nº 8.038/90, a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, desde que o respectivo traslado contenha os elementos necessários à plena compreensão da controvérsia e ao conseqüente julgamento do mérito do próprio apelo extremo.
Cumpre ao agravante - a quem interessa o julgamento favorável do recurso que interpôs - comprovar, na hipótese de ausência das contra-razões ao apelo extremo, que essa peça inexiste no processo principal, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele deduzido (CPC, art. 544, § 1º).

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 0168058-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: "Habeas corpus". Competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgá-lo originariamente quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público do Estado. Precedente do S.T.F..
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 179.485-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


COMPETÊNCIA - GENOCÍDIO - INDÍGENAS. A competência para julgar a ação penal em que imputada a figura do genocídio, praticado contra indígenas na disputa de terras, é da Justiça Federal. Na norma definidora da competência desta para demanda em que envolvidos direitos indígenas, inclui-se a hipótese concernente ao direito maior, ou seja, à própria vida.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 182.416-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES


Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante: A.F.R.M.M. Isenção. Inexigibilidade.
Extinção do processo em Recurso Especial.
1. Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte com pedidos alternativos de isenção do tributo por razões infraconstitucionais ou de declaração de sua inexigibilidade, porque não recebido pela Constituição de 1988.
2. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, que, em Recurso Especial contra acórdão regional, julga extinto o processo, por ilegitimidade passiva "ad causam", deixando claro a Corte, posteriormente, em embargos declaratórios, que a extinção abrange toda a relação processual e não apenas aquela relativa a um dos pedidos alternativos (o de isenção), e, sim, também, quanto ao outro (o de inexigibilidade).
3. Com o trânsito em julgado desse acórdão, assim esclarecido nos embargos declaratórios, restou prejudicado o recurso extraordinário para o S.T.F., interposto contra o mesmo julgado regional e que visava ao exame do pedido de reconhecimento da inexigibilidade do tributo, porque não recebido pela Constituição (fundamento constitucional). Agravo regimental improvido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 188.089-9
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

FINSOCIAL - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As prestadoras de serviços, tais como as demais empresas, apenas estão compelidas a recolher o FINSOCIAL à base de meio por cento, sendo insubsistentes os dispositivos legais que resultaram na majoração desse percentual - artigo 9º da Lei nº 7.689/88, artigo 7º da Lei nº 7.787/89, artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e artigo 1º da Lei nº 8.147/90 - precedentes: recursos extraordinários nºs 150.755-1/PE e 150.764-1/PE, cujos acórdãos, redigidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence e por mim, foram publicados nos Diários da Justiça de 20 de agosto de 1993 e 2 de abril de 1993 respectivamente.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO N. 190.996-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA. A validade da procuração em fotocópia não prescinde da observância do disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil, ou seja, da autenticação por notário. O ato de autenticar não pode ser tido como válido quando oriundo de atuação da própria parte, valendo notar, que a irregularidade da representação processual é conducente à inexistência do ato, o que afasta o saneamento, isto na fase recursal.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 13 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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