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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 11 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de outubro de 1995 - Nº 11

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Competência Legislativa dos Estados

Concurso Formal: Inexistência

Crime Tributário - I e II

Habeas Corpus: Hipótese de Não Conhecimento

Isonomia entre Carreiras Jurídicas

Juros Reais: Limite Constitucional Inaplicável

Licitação para Contratar Advogado: Inexigibilidade

Militar: Transferência para Presídio Civil

Ministério Público - I e II

Processo Disciplinar: Autonomia

Progressão de Regime

Quebra de Incomunicabilidade: Inocorrência

Reforma Agrária

Reforma do Poder Judiciário - I e II


Primeira Turma

Progressão de Regime

Embora se admita a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - conforme decidido pelo Plenário no HC 72.565-DF (sessão de 10.05.95; acórdão ainda não publicado) -, não há como desautorizar, em sede de habeas corpus, as conclusões da autoridade impetrada sobre o preenchimento das condições subjetivas para a pretendida progressão (LEP, art. 112). RHC 73.154-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.95.

Concurso Formal: Inexistência

No crime de roubo, a circunstância de ter o agente atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação não caracteriza concurso formal, se a violência foi praticada cont+ra uma só pessoa. Habeas corpus deferido em parte para excluir o acréscimo previsto no art. 70, do CP. Precedente citado: RECr 93.141 (RTJ 97/1358). HC 72.611-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 24.10.95.

Crime Tributário - I e II

O administrador público, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição social descontada dos servidores, pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 2º, II, da L. 8137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"). HC 72.271-SP, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.95.

Crime Tributário - II

No mesmo julgamento entendeu-se que o não recolhimento do FGTS e do PASEP não configura a hipótese descrita no mencionado art. 2º, II, da L. 8137/90, por não serem tais contribuições descontadas ou cobradas.

Quebra de Incomunicabilidade: Inocorrência

Não é de reconhecer-se a nulidade do julgamento proferido pelo tribunal do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados (CPP, art. 564, III, j), se não há prova de que estes, ao se ausentarem do plenário para irem ao banheiro, tenham manifestado suas opiniões sobre o processo (CPP, art. 458, § 1º). Precedente citado: RECr 97.513 (DJ de 19.11.82). HC 72.485-PR, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.95.


Segunda Turma

Licitação para Contratar Advogado: Inexigibilidade

Ausente o dolo de apropriação do patrimônio público, não configura crime de peculato a contratação, sem procedimento licitatório, de advogado para defender o Estado perante os Tribunais Superiores, considerando-se, ademais, que os honorários, na espécie, foram modicamente acertados e os serviços efetivamente prestados. RHC 72.830-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.95.

Militar: Transferência para Presídio Civil

Enquanto não for excluído da força pública mediante procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, parte final, da CF - conforme decidido pelo Plenário no RE 121.533 (RTJ 133/1342) -, o militar condenado criminalmente tem direito a ser mantido preso em batalhão. HC 72.785-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 24.10.95.

Habeas Corpus: Hipótese de Não Conhecimento

Não enseja a impetração de habeas corpus decisão que, tendo sido impugnada perante o próprio tribunal apontado como coator mediante embargos infringentes, ainda pode vir a ser por ele reformada; a coação, na hipótese, não se acha consumada. Habeas corpus não conhecido sem prejuízo da oportuna reiteração do pedido. HC 73.030-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 24.10.95.


Plenário

Ministério Público - I

O Tribunal entendeu não serem suficientemente relevantes para justificar o deferimento da medida cautelar os argumentos deduzidos pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 734/93, do Estado de São Paulo, que disciplinam a competência de vários órgãos do Ministério Público local para regulamentar, promover e arquivar inquéritos civis. Tais dispositivos, à primeira vista, estariam inseridos na competência concorrente dos Estados membros para legislar sobre "procedimentos em matéria processual" (CF, art. 24, XI), não se chocando, de outra parte, com o princípio da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º). ADIn 1.285-SP, rel . Min. Moreira Alves, 25.10.95.

Ministério Público - II

Deferiu-se, contudo, no mesmo julgamento, a suspensão liminar do preceito que atribuía ao Procurador-Geral de Justiça a promoção da ação civil pública contra determinadas autoridades estaduais - por tratar-se aí, aparentemente, de disciplina processual, sujeita, portanto, à competência legislativa da União (CF, art. 22, I) -, e da norma que assegurava aos promotores que já exercessem as funções correspondentes aos cargos criados pela própria lei complementar direito de preferência quando de seu provimento em concurso de promoção (matéria análoga foi objeto de discussão na ADIn 1.283-DF, noticiada no Informativo nº 6).

Competência Legislativa dos Estados

Não ofende a CF lei estadual que condiciona a autorização de acesso de estabelecimento comercial à margem das estradas administradas pelo Estado ao compromisso do comerciante de não vender ou servir bebidas alcoólicas, e que pune com o cancelamento daquela autorização a quebra desse compromisso. RE 148.260-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Carlos Velloso, 25.10.95.

Isonomia entre Carreiras Jurídicas

Declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei do Estado do Maranhão que equiparava a remuneração dos cargos das carreiras de Procurador de Estado e Delegado de Polícia à dos cargos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público. ADIn 304-MA, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 25.10.95.

Reforma Agrária

É nula a vistoria realizada pelo INCRA (LC 76/93, art. 2º, § 2º), se dela não foram notificados todos os condôminos do imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Segurança concedida face ao reconhecimento, na espécie, de ofensa ao art. 5º, LV, da CF. MS 22.165-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.95.

Juros Reais: Limite Constitucional Inaplicável

O limite previsto no art. 192, § 3º, da CF (taxa de juros reais não superiores a 12% a.a.) refere-se a créditos concedidos por instituições financeiras, não a encargos moratórios cobrados pelo atraso no pagamento de contribuições sociais. Mandado de injunção não conhecido, vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio. MI 477-RJ, rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, 26.10.95.

Processo Disciplinar: Autonomia

Se determinado fato constitui simultaneamente infração penal e disciplinar, sua apuração e punição na instância administrativa não estão condicionadas à conclusão do processo criminal. Precedentes citados: MS 21.294 (Pleno, 23.10.91), MS 21.301 (DJ de 17.09.93), MS 21.332 (DJ de 07.05.93). MS 22.076-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 26.10.95.


Outros Assuntos

Reforma do Poder Judiciário - I e II

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que está examinando as Propostas de Emenda Constitucional atinentes ao Poder Judiciário ouvirá nos dias 7 e 8 de novembro, respectivamente, o Procurador Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, e o advogado Saulo Ramos. Local: Plenário 10 (Anexo II).

Reforma do Poder Judiciário - II

Já foram ouvidos pela referida Comissão como convidados o Ministro Antônio Carlos Seixas Telles -Presidente interino do Superior Tribunal Militar (30.08.95); o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha - membro da Comissão de Acompanhamento da Revisão Constitucional do Conselho Federal da OAB (12.09.95); o Ministro Romildo Bueno de Souza - Presidente do Superior Tribunal de Justiça (13.09.95); o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (20.09.95); o Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence - Presidente do Supremo Tribunal Federal (26.09.95); o Juiz Mauro Leite Soares - Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (03.10.95); o Desembargador Paulo Gallotti - Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil e o Dr. José Emmanuel Burle - Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (04/10/95); o Ministro Nelson Jobim (24.10.95); o advogado Miguel Reale Júnior, a Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach - Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA e o advogado Francisco Amaral (25.10.95). As notas taquigráficas dessas audiências públicas podem ser obtidas na Secretaria das Comissões Especiais (Câmara dos Deputados, Anexo II, sala 131-C a 135-C, Ala Nova).

Informativo em Rede

O Informativo S.T.F., conforme anunciado, já está disponível para consulta via computador. Para acessá-lo, basta escolher a opção "INFO" no menu principal do "SJUR". Para maiores informações, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário, pelo telefone (061) 316-5260.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           25.10.95           26.09.95                     26

Pleno           24.10.95           ----------                    158

1ª Turma     24.10.95            27.10.95                  432


CLIPPING DO DJ - 27 de outubro de 1995


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 665-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES


EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 165, de 25.09.91, do Distrito Federal.
1. A Lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu Regime Jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea "c" do § 1º do artigo 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32).
2. Não tendo havido, no caso, iniciativa do Governador do D.F., ocorre a inconstitucionalidade formal.
3. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei.
Votação unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.243-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES



EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.614, de 22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei impugnada:
1º) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, "caput", e inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria número incerto de cargos;
2º) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto à paridade e vinculação de vencimentos;
3º) - desrespeita o art. 169, à falta de previsão orçamentária.
1. As alegações perderam consistência, em face das informações do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado.
2. A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do S.T.F. (RTJ 137/1.067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subseqüente.
3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a própria Lei Orçamentária, que não foi suspensa por esta Corte, na ADI nº 1.287, ajuizada, igualmente, pelo Governador, e seu Decreto nº 4, de 10.01.1995, que se encontra novamente em vigor.
4. Inconveniência do deferimento da medida cautelar de suspensão da Lei, cuja execução está praticamente concluída com a implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios à disposição do Poder Judiciário.
5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.306-8 - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI



EMENTA: - Insuficiência de relevo de fundamentação jurídica em exame cautelar, da argüição de inconstitucionalidade de decreto estadual que não está a regular (como propõem os requerentes) o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, até que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, II, da Carta de 1988 (M.I. nº 20, sessão de 19-5-94).

HABEAS CORPUS N. 71834-5
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO



SENTENÇA - DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO DE JUIZ - CONSEQÜÊNCIAS. A declaração de insubsistência da nomeação de magistrado que haja participado de julgamento não implica a nulidade deste. Milita a favor da administração pública a presunção de legitimidade dos respectivos atos, sendo o magistrado considerado como servidor público de fato. Precedente: ação originária nº 188-9/RR, relatada, perante o Tribunal Pleno, pelo Ministro Carlos Velloso. Subsiste decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, no sentido da confirmação da sentença de pronúncia, muito embora tenha participado do julgamento desembargador que teve a nomeação declarada nula, em face de não haver figurado na clientela própria.

HABEAS CORPUS N. 72.033-1
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI



EMENTA: - Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67.
Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça.
Denúncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral.
Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa prévia, estatuída no art. 4º da Lei nº 8.038-90, c.c. a de nº 8.658-93.

HABEAS CORPUS N. 72.330-6
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK



EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.
Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.
Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO



SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES



EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Prestação de serviços à comunidade.
"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.
"Habeas Corpus".
Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.
Alegação repelida.
A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.
"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES



EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.
Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.
Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.
Alegação repelida.
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes.
2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse
respeito.
É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.
3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.
4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.
- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.
- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.
Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.
Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.
Agravo regimental improvido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 11 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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