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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 71 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de maio de 1997 - Nº 71


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADEPOL: Legitimidade Ativa

Habeas Corpus: Cabimento

Importação de Pneus Usados

Juízo Arbitral

Lei de Segurança Nacional

Pagamento de Precatórios

Peculato e Verba Repassada pela União

Perda da Graduação de Praça

Policiamento Militar: Competência

Programa Nacional de Desestatização

Regimento Interno e Direito Processual

Representação Processual da União

TRT e Reajuste de Vencimentos


PLENÁRIO


Programa Nacional de Desestatização

A edição de medida provisória que afete ou paralise a eficácia de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade, não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a norma atacada retomará sua vigência se o ato normativo provisório não for convertido em lei. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu suspender, si et in quantum, o julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro contra a Lei 8.031/90, cujos dispositivos, à exceção do art. 25, foram alterados por medidas provisórias. Entendimento semelhante foi expresso na ADInMC 221-UF (RTJ 151/331). ADIn 562-UF, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.97.


Juízo Arbitral - 1

Retomando o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira ¾- suspenso para ouvir o Procurador-Geral da República sobre a constitucionalidade da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a Arbitragem ¾-, o relator, Min. Sepúlveda Pertence, proferiu voto dando provimento ao agravo, ao fundamento de que a equiparação da decisão arbitral à sentença judicial, estabelecida pelo art. 31 da Lei de Arbitragem ("A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." ), bem como a disposição expressa contida no art. 35 ("Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente à homologação do Supremo Tribunal Federal."), autorizam a homologação, pelo Supremo Tribunal, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de prévia chancela do Poder Judiciário do país de origem.


Juízo Arbitral - 2

No mesmo julgamento, o Presidente, ao tempo em que emprestava validade constitucional ao compromisso arbitral, posto que nele os titulares dos interesses objeto de uma lide atual, embora podendo submetê-la à apreciação estatal, consentem em renunciar à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendia que, sendo insuficiente a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória ¾- dada a indeterminação de seu objeto ¾-, a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso afronta a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF. Em conseqüência, declara inconstitucionais o parágrafo único do art. 6º, o art. 7º e seus parágrafos, e no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, inciso VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil e o art. 42, todos da Lei 9.307/96. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Ministro Presidente, 8.5.97.


ADEPOL: Legitimidade Ativa

Iniciado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra o Governador do Estado de São Paulo, à vista do que dispõe o art. 241 da CF, que assegura aos delegados de polícia de carreira isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas indicadas no Capítulo IV do Título IV da CF (Ministério Público, entre outras). Apreciando preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal ¾ ilegitimidade ativa da autora, já que se trata de uma associação integrada por associações ¾, o relator, Min. Ilmar Galvão, rejeitou-a ao argumento de que o Tribunal tem precedentes em que se reconhece a legitimidade da requerente [ADInMC 146-RS (DJU de 10.10.90), ADInMC 1.159-AP (DJU de 10.5.95), ADInMC 1.386-RJ (DJU de 15.2.96), entre outras]. Após o voto do relator quanto à preliminar, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Moreira Alves. ADIn 23 - SP, rel. Ilmar Galvão, 15.5.97.


TRT e Reajuste de Vencimentos

O Tribunal, por maioria, concedeu liminar ¾ com eficácia ex tunc ¾, em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade da Resolução 83/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região (Paraíba), que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos de 47,94% retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Tal reajuste fora suprimido mediante medida provisória, sucessivamente reeditada, até sua conversão na Lei 8.880/94. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade à vista do que diz o art. 37, X da CF ("A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data."). Vencido o Min. Marco Aurélio. ADIn 1.602 - PB, rel. Min. Carlos Velloso, 14.5.97.


Pagamento de Precatórios

Deferida, por unanimidade, a suspensão da eficácia das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores" contidas no art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco ("Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."). O Tribunal entendeu relevante a argumentação do autor da ação direta (Procurador-Geral da República), no sentido de que tais expressões afrontam o parágrafo único do art. 33 do ADCT ("Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Considerou-se, ainda, que as expressões impugnadas concediam ao Poder Executivo um grau de discricionariedade não autorizado pela Constituição Federal. ADIn 1.593 - PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.97.


PRIMEIRA TURMA


Representação Processual da União

Com base no § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do TRF da 4ª Região que, proferido antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Decisão semelhante foi proferida pela Segunda Turma no RE 164.970. RE 164.971-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.97.


Habeas Corpus: Cabimento - 1

O habeas corpus, instrumento voltado a garantir a liberdade de ir e vir, não se presta ao questionamento de decisão judicial que haja determinado o afastamento do paciente do cargo de prefeito. HC 75.068-PI, rel. Min. Moreira Alves, 13.5.97.


Habeas Corpus: Cabimento - 2

Não cabe habeas corpus quando a pena imposta ao condenado não põe em risco sua liberdade de locomoção. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus contra acórdão que proibia o paciente, condenado por abuso de autoridade, de exercer função de natureza policial ou militar no município da culpa pelo prazo de cinco anos, prevista no art. 6º, § 5º, da Lei 4.898/65 ("Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos."). Precedentes citados: HC 71.729-SP (DJU de 16.12.94); HC 71.725-SP (DJU de 26.5.95). HC 74.777-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.5.97.


Policiamento por Militar: Competência

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar civil denunciado pela prática dos crimes de desacato e desobediência cometidos contra soldado de Batalhão de Polícia do Exército, que se encontrava em serviço externo de policiamento de trânsito. Entendendo que a atividade desenvolvida pelo soldado não se caracterizava como serviço de natureza militar, a Turma, à unanimidade de votos, concedeu a ordem para, cassando o acórdão do STM ¾ que reconhecera a competência da Justiça castrense ¾, determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Precedentes citados: HC 68.928-PA (RTJ 138/569); RE 121.124-RJ (RTJ 132/917); HC 75.154 - RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.97.


Lei de Segurança Nacional - 1

Quando no exercício da competência prevista no art. 109, IV da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... os crimes políticos e...") os juízes federais são considerados autoridades sujeitas diretamente à jurisdição do STF, por força do disposto no art. 102, II, b, ("Compete ao Supremo Tribunal Federal...julgar, em recurso ordinário,...o crime político"). Sendo assim, e tendo em vista a regra do art. 102, I, i ("o habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"), a Turma conheceu de habeas corpus contra ato de juiz federal em processo-crime no qual o paciente foi denunciado pelo delito capitulado no art. 12, da Lei de Segurança Nacional.


Lei de Segurança Nacional - 2

Afastando a tese sustentada pelo impetrante de que a conduta do acusado não se enquadrava no tipo descrito na denúncia ¾ art. 12, da Lei de Segurança Nacional ("Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.") ¾, mas sim naquele capitulado no art. 334, I, do CP ("Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."), a Turma indeferiu habeas corpus ajuizado em favor de réu acusado de introduzir no território nacional, sem autorização da autoridade federal competente, cerca de 30.000 cartuchos de munição próprios para armas de uso privativo das Forças Armadas. Precedentes citados: HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ (julgados em 8.4.97, v. Informativo 66) HC 74.782-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.97.


SEGUNDA TURMA


Peculato e Verba Repassada pela União

Na vigência da CF/88, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ que fora denunciado perante a justiça estadual, juntamente com outros co-réus, como incurso nos crimes de peculato e formação de quadrilha (CP, arts. 312 e 288) por haver desviado, além de verbas estaduais, dotações destinadas pela União Federal mediante convênio ao SUS ¾, para anular o processo a partir da denúncia, inclusive, por incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à justiça federal. Precedente citado: RE 196.982-PR (julgado em 20.2.97, v. Informativo 60). HC 74.887-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 13.5.97.


Regimento Interno e Direito Processual

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus no qual se discute sobre a constitucionalidade do art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros") em face do art. 22, I, da CF ¾ que prevê a competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual ¾, tendo em vista o que já disposto nos arts. 615, do CPP ("O Tribunal decidirá por maioria de votos.") e 555, do CPC ("O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz."). HC 74.761-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.5.97.


Importação de Pneus Usados

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de pneus usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia. RE 202671-RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.97.


Perda da Graduação de Praça

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar ¾ expulso da corporação por ato de seu Comandante-Geral como sanção administrativa por ter praticado atos desonrosos e ofensivos à dignidade profissional ¾ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera válido o ato de expulsão do recorrente sob o fundamento de que o art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") seria aplicável somente na hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, não impedindo, portanto, a perda da graduação mediante procedimento administrativo. RE 199.800-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 13.5.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      14.5.97

      15.5.97

      11

1a. Turma

      13.5.97

        

      240

2a. Turma

      13.5.97

        

      175


CLIPPING DO DJ

16 de maio de 1997


ADIn N. 793-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º. TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 65

ADIn N. 1553-2 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

DECRETO REGULAMENTADOR - EXTRAVASAMENTO - ATUAÇÃO LEGISLATIVA. De início exsurge o sinal do bom direito quando o decreto legislativo de sustação de ato regulamentador de lei extravasa os limites próprios à preservação da competência da casa legislativa. Isso ocorre em relação ao Decreto Legislativo nº 111/96 da Câmara Distrital de Brasília, no que suspendeu, sem distinguir preceitos, o decreto do Governador de nº 17.128, de 31 de janeiro de 1996, editado em parte, à luz da Lei nº 237, de 20 de janeiro de 1992. Suspensão parcial deferida pelo Presidente da Corte e referendada pelo Plenário.
* noticiado no Informativo 62

HC N. 73657-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Alegação de que a prisão cautelar foi decretada sem fundamentação.
- Não cometeu qualquer ilegalidade o acórdão ora atacado, quando, por ter pronunciado o ora paciente, "submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio e de tráfico de entorpecentes", lhe impôs que aguarde preso este seu julgamento nos termos do que estabelece a Lei 8.072/90 para os crimes entre os quais se encontra um dos que lhe são imputados, e, por isso, determinou a expedição contra ele do competente mandado de prisão. De feito, ao assim proceder, cumpriu o disposto na citada lei que, com base no inciso LXVI do artigo 5º da Constituição, não admite a liberdade provisória.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 43

HC N. 74488-5
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PENA - PRISÃO. Exsurgindo dos autos discrepância entre os dados fáticos e a qualificação do Paciente e do Condenado em provimentos judiciais trânsitos em julgado, impõe-se a concessão da ordem. O dilema havido em manter-se preso inocente ou libertar-se culpado, isso diante da fragilidade dos elementos probatórios a cargo do Estado, resolve-se no último sentido, evitando-se, portanto, ultrajante injustiça.

HC N. 74715-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE: DESCUMPRIMENTO: FUGA DO ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação não pode ser aplicada.
2. As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos 99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 101 do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (mais de uma dentre as oito), bem como substituídas (uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as oito).
3. É certo que o art. 101 admite outras medidas além das oito específicas, mas da mesma natureza e mesmos objetivos, isto é, pedagógicas e que "visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários", o que torna incabível a determinação de internação, por constituir medida sócio-educativa privativa da liberdade e não medida específica de proteção.
4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do requerimento do representante do Ministério Público, objetivando a internação-sanção pelo prazo de três meses (§ 1º do art. 122), entendeu de afastar a aplicação do art. 122, III, e determinar, como incidente da execução, a regressão do adolescente ao regime de internação que pode durar até três anos (§ 3º do art. 121).
5. Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 64

HC N. 74735-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de cerceio da liberdade de ir e vir, ficando afastada a idéia do julgamento da medida pelo próprio órgão apontado como coator.
CONTRADITÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas-corpus.
* noticiado no Informativo 64

HC N. 74809-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...) INTIMAÇÃO - TRANCAMENTO DE EXTRAORDINÁRIO - REPRESENTANTE PROCESSUAL. Há de observar-se, na veiculação da notícia sobre o trancamento do recurso, o nome do profissional da advocacia que o subscreveu e que foi credenciado nos autos mediante instrumento de mandato (procuração). Mostra-se de duvidosa eficácia, devendo, por isso mesmo ser afastada, a intimação da qual constou nome de profissional da advocacia que atuara unicamente perante o Tribunal do Júri, em conjunto com os demais advogados. Situações ambíguas hão de merecer enquadramento que viabilizem o exercício do direito de defesa.

HC N. 74824-4
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...) HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - CO-RÉUS - PRISÃO EM FLAGRANTE. Uma vez assentada a insubsistência do flagrante, concedendo-se ordem em tal sentido, com determinação de expedição de alvará de soltura a favor de um dos réus, cumpre ao órgão julgador conceder habeas-corpus de ofício em relação aos demais - inteligência dos artigos 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O silêncio do órgão implica constrangimento ilegal. A regra de ambos os dispositivos não consubstancia faculdade, mas dever imposto ao Estado julgador.
* noticiado no Informativo 63

HC N. 74857-1
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Decisão proferida, em uma sexta-feira, pelo Tribunal do Júri.
Recai, na segunda-feira imediata (quando dia útil), o prazo para a apelação do Ministério Público (Súmula nº 310 do S.T.F.).
* noticiado no Informativo 64

HC N. 74977-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. SURSIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR.
Insubsistente o fundamento que a decisão condenatória estimou para indeferir o benefício da suspensão condicional da pena, concede-se em parte, a ordem de habeas corpus para que, afastada a existência de "maus antecedentes", a propósito de processo em que o paciente fora absolvido, nova decisão se profira a respeito.
* noticiado no Informativo 66

INQUÉRITO N. 1028-6 - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por prerrogativa de função.
- Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo", não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte, independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República.
Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida.
* noticiado no Informativo 65

MS N. 22578-5
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: CARÁTER PREVENTIVO. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA: SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80)
1. O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98 foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
2. Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público.
3. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.
4. Mandado de Segurança indeferido.

AG N. 180652-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

ISONOMIA - CARREIRAS JURÍDICAS. Por força do artigo 135 da Constituição Federal, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.

AG N. 181550-7 (AgRg)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

TRIBUTO - MASSA FALIDA - JUROS E MULTA. Longe fica de vulnerar os artigos 150, § 6º, e 151, inciso III, da Constituição Federal o Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), no que, mediante os preceitos dos artigos 23, inciso III, e 26, excluiu a incidência da multa e dos juros relativamente às execuções fiscais.

AG N. 182458-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CRÉDITO - CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Homenageia o princípio da não-cumulatividade decisão no sentido de considerar-se os créditos pelo valor devidamente corrigido, isso em face da passagem do tempo até a vinda a balha de definição da legitimidade respectiva, por ato da Fazenda do Estado. Descabe falar, na espécie, de transgressão ao princípio da legalidade. O alcance respectivo há de ser perquirido considerada a garantia constitucional implícita vedadora do enriquecimento sem causa.

RE N. 121118-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à admissão do recurso extraordinário.
- Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).
Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos extraordinários.

RE N. 169173-5
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
* noticiado no Informativo 30

RHC N. 75128-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal, no caso, o magistrado competente para apreciar pedido de prisão preventiva.
Recurso improvido.


Acórdãos publicados: 282


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ADIn 1.517-UF *
HC 74.826-SP*
Ministro Maurício Corrêa (relator)


Relatório: Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL, com fulcro no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Federal nº 9.034, de 3 de maio de 1995, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Art. 3º - Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
§ 1º - Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º - O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiveram relevância probatória, podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitos às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
§ 4º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º - Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça."
2. Esses dispositivos que ora são impugnados reportam-se à disciplina do que autoriza o artigo 2°, em seu inciso III, da Lei n° 9.034/95, que para uma melhor compreensão da espécie, abaixo transcrevo:
"Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
I - omissis
II - omissis
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais."
3. Circunscreve-se a irresignação à pretendida inconstitucionalidade do artigo 3º, dizendo-o incompatível com o disposto nos incisos LIV, LVI e LX, do art. 5º e parágrafos 1º, inciso IV e 4º do art. 144, todos da Constituição Federal.(...)
16. Tendo em vista o pedido de medida liminar, trago o feito para deliberação plenária.
É o relatório.
Voto: Senhor Presidente. (...)
3. Acentue-se, antes de mais nada, que a Lei n° 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por grupos de organizações criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate ao crime organizado, que hoje em dia se espraia pelo mundo afora como verdadeira praga, daí o mecanismo legal visando a conter a sua progressão, na área do território pátrio.
Como se sabe a ação maior da empresa criminosa se consolida com mais freqüência pelos redutos do contrabando, narcotráfico, fraudes internacionais, tráfico de crianças, prostituição internacional, tráfico de armas de grande potência, ações delituosas no campo da informática, seqüestros internacionais, e muitos outros. (...).
Era de se esperar, portanto, que o legislador se preocupasse com esse tipo de delito, e até mais preventiva do que mesmo concretamente, antes que o mal alcance maiores dimensões, se adiantasse na elaboração de mecanismos disciplinadores construindo regras procedimentais para o seu combate.
4. A questão de mérito reside na postulação formulada na inicial para que seja expungido do ordenamento jurídico o art. 3º da Lei Federal nº 9.034, de 3 de maio de 1995, sob o argumento de ofensa aos incisos LIV, LVI e LX do art. 5º, ao inciso IV do § 1º do art. 144 e ao § 4º do mesmo art. 144, todos da Constituição Federal.
5. Essa lei atribui ao juiz, nas hipóteses de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, conquanto adotado o mais rigoroso segredo de justiça, realizar pessoalmente e em qualquer fase de persecução criminal, diligências que compreendam o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, como meios de prova e procedimentos investigatórios relativos à prática de crime resultante de ações decorrentes do chamado crime organizado.
6. Para tanto, o juiz pode requisitar o auxílio de pessoas que pela natureza de função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo; contudo, deve pessoalmente lavrar auto circunstanciado da diligência que empreender, sendo-lhe facultado designar escrivão ad hoc, dentre as pessoas que requisitar para auxiliá-lo, cujo auto deverá ser conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, somente podendo a ele terem acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa; deve, ainda, anexar ao auto de diligência, os argumentos da acusação e defesa, apresentados em separado, e que versarem sobre a diligência.
7. Não há dúvida que a lei em tela subtraiu da Polícia a iniciativa desse procedimento investigatório especial, em face de sua própria natureza, cometendo-o diretamente ao Juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente o acesso a dados, documentos e informações protegidas pelo sigilo constitucional, o que, mesmo antes do advento dessa lei, já estava a depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita.
8. Assim, em princípio, parece-me aceitável o entendimento de que se determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento constitucional ou legal para que o próprio juiz as empreenda pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária, encarregando-se o próprio magistrado do ato.
9. Os argumentos da Autora estão aduzidos em duas linhas de raciocínio: a primeira, fulcra-se na premissa de que ao Juiz, cuja imparcialidade é inerente à condição da magistratura, não cabe ir em busca da prova posto que esta, se por ele desvendada, e não pela Polícia, implicitamente estaria a caracterizar obtenção por meio ilícito e afastada do devido processo legal; a segunda, especificamente situada no rito estabelecido para que a diligência seja realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça, configura violação ao princípio constitucional da publicidade.
10. Na visão da Autora, os apontados vícios de inconstitucionalidade residem simplesmente no fato de que o instrumento processual adequado à apuração das infrações criminais ser o inquérito policial, sob a responsabilidade da polícia judiciária. E este é o ponto nodal da tese esposada na inicial.
11. A questão, todavia, não é tão simples quanto à Autora parece, uma vez que o dispositivo impugnado está inserido em um sistema que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos infratores.
12. Não há como interpretarem-se as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º, como limitativas do dever da prestação jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de exercício da magistratura.
13. Competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal, até porque estas não constituem monopólio do exercício das atividades de polícia judiciária.
Querer elevar à condição de processo inquisitorial ou à inovação do juiz de instrução, mera diligência a ser efetuada pelo Juiz, na apuração do deplorável crime organizado, a meu ver é ir longe demais. É extremismo que não se compatibiliza com a realidade das normas impugnadas que apenas traçam comportamento especial para o magistrado em situação excepcional, ou seja, lhe dá o remédio adequado para, sem delongas, permitir-lhe ação imediata no levantamento de dados e informações que podem se tornar indispensáveis no combate a esse modo de delito hoje em pleno curso.
Assim como essas quadrilhas se organizam com todo um instrumental moderno e sofisticado, penetrando inclusive na intimidade do poder, é mais do que justificável que também o Estado se apreste no sentido de buscar meios ágeis e eficientes, em defesa da sociedade, que é a vítima maior do alastramento desse mal, sem que com isso se extraia que haja qualquer violação ao sistema constitucional.
14. Basta ver, dentre outras normas do nosso ordenamento jurídico, o art. 4º e seu parágrafo único do CPP:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."
15. Da mesma forma é de salientar-se que a Lei 8.112/90 ao estatuir no parágrafo único do seu art. 154 que "na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar".
A respeito da coleta de prova realizada através do próprio juiz, vê-se que o procedimento não é novo no nosso ordenamento processual, consoante se extrai do que expressam os artigos 440 a 443 do CPC ao magistrado atribuindo a inspeção judicial, sem que tais mecanismos tenham sido ajuizados como inconstitucionais.
16. Ainda quanto à concessão de poderes investigatórios, a própria Constituição Federal, no § 3º do art. 58, conferiu-os às Comissões Parlamentares de Inquérito, determinando que as suas conclusões serão encaminhadas diretamente ao Ministério Público para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
17. Acrescente-se, ainda, que a Carta Magna, no art. 129, inciso III, inclui nas funções institucionais do Ministério Público, a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
18. Diga-se o mesmo com relação à Lei de Falências que pelos seus artigos 103 e seguintes trata do inquérito judicial. (...)
20. Assim sendo tenho que a expressão "com exclusividade", inserida na regra contida no inciso IV do § 1º do art. 144 da CF, deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias elencadas nos incisos II a V do referido artigo, inclusive as de âmbito federal (rodoviária e ferroviária), a destinação de exercer as funções de polícia judiciária da União.
21. Ao cuidar das funções de polícia judiciária e investigações criminais atribuídas às Polícias Civis, o texto constitucional do § 4º do art. 144 não utiliza o termo "exclusividade".
22. Constata-se, pois, que a Constituição não veda o deferimento por lei de funções de investigações criminais a outros entes do Poder Público, sejam agentes administrativos ou magistrados.
23. Ademais, o dispositivo questionado não prevê a feitura do inquérito e sim a realização de diligência judicial.
24. Por isso mesmo subsumindo-se inexistir a alegada inconstitucionalidade no que diz respeito à outorga legal de competência ao juiz para pessoalmente realizar a diligência a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.034/95, há de prosseguir-se na apreciação dos demais argumentos da Autora: violação aos incisos LIV, LVI e LX do art. 5º da CF.
25. Não há falar-se, por conseguinte, em prova obtida por meio ilícito, visto que colhida de conformidade com o previsto em lei e sob a tutela do Judiciário. A participação do juiz na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo primado constitucional.
26. Por outro lado, não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram, expressamente, o acesso das partes às provas objeto da diligência. Quer dizer: o investigado pode acompanhar a diligência e exercer sua defesa preliminar; assim, o princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado aos acusados, conforme inciso LV do art. 5º da CF, está preservado mesmo antes da própria indiciação.
27. Da mesma forma a argumentação segundo a qual a colheita de provas feita pessoalmente pelo juiz compromete a sua imparcialidade não merece prosperar. Colhê-las não implica valorá-las, o que há de ser feito de forma fundamentada e após o contraditório. Não antecipa a formação de um juízo condenatório, do mesmo modo como não o antecipa a decretação de prisão preventiva ou temporária.
28. Quanto à apontada violação ao princípio constitucional da publicidade porque a diligência é realizada sob segredo de justiça, vale lembrar que o inciso LX do art. 5º da CF admite restringi-lo. De fato o dispositivo atacado visa exatamente a assegurar o sigilo constitucional, dispondo que " ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." Por conseguinte ao invés de o preceito constitucional dar suporte à autora, na verdade coonesta a norma impugnada.
29. Como leciona PAULO LÚCIO NOGUEIRA, ob.cit., pág. 39, comentando sobre o inquérito:
"É uma peça sigilosa. Não só no interesse das investigações, mas também do acusado e da própria sociedade, durante a realização do inquérito policial deve ser guardado certo sigilo, pois sua feitura é incompatível com o princípio da publicidade, que só vigora no processo contraditório."
30. Diante do exposto, pelo menos neste exame preliminar, não me convenço que a fumaça do bom direito comprometa a indicada conveniência da manutenção das normas impugnadas, pela sua alta destinação visando ao desmantelamento das quadrilhas organizadas, que já começam a constituir em pesadelo para a sociedade e o Estado.
Ademais, depois de dois anos da vigência desses dispositivos, não me consta que tenha havido qualquer fato capaz de apontá-los como a justificar a sua suspensão pelas premissas do periculum in mora.
Diante do exposto, Senhor Presidente, indefiro a cautelar.

* acórdão ainda não publicado


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Informativo STF - 71 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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