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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 72 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de maio de 1997 - Nº 72


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ação Originária: Cabimento

Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar

Concessão de Indulto: Indeferimento

Dependência Toxicológica

Exame de Prova

Jornada de Trabalho

Multa Indevida: Restituição

Prisão Preventiva: Insubsistência

TRT e Reajuste de Vencimentos


PLENÁRIO


Jornada de Trabalho

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que considerou, à vista do que dispõe o inciso XIV do art. 7º da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."), que os intervalos fixados durante a jornada de trabalho não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeitos da duração do trabalho. Em seu voto, o relator, Min. Carlos Velloso, após considerar auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, conheceu e deu provimento ao extraordinário, com o argumento de que não se pode exigir a adoção do turno ininterrupto único de seis horas à empresa que fracione o turno de oito horas, proporcionando ao empregado o intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, à vista do que dispõe o art. 71, caput da CLT ("Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora ..."). Após o voto do relator, pediu vista o Min. Nelson Jobim. RE 205.815-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.5.97 .


TRT e Reajuste de Vencimentos

Deferida, por maioria, liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa de 18.4.97, que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos. Em seu voto, o relator, Min. Moreira Alves, ponderou que a referida resolução negou força de lei às medidas provisórias reeditadas sucessiva e tempestivamente, até sua conversão em lei. O Tribunal considerou que a medida provisória reeditada não perde eficácia com sua posterior conversão. Assim, as medidas provisórias anteriores àquela que foi convertida em lei são eficazes por força dela. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação ao argumento de não se tratar de ato normativo. Precedente citado: ADIn 1.602-PB (v. Informativo 71). ADIn. 1.603-PE, rel. Min. Moreira Alves, 21.5.97.


PRIMEIRA TURMA


Concessão de Indulto: Indeferimento

O art. 7º, III, do Decreto Presidencial nº 1.860/96, que exclui a concessão de indulto aos "condenados pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e III," do CP, tem o sentido de que a condenação do réu em apenas uma destas qualificadoras é suficiente para impedir a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de indulto em favor de réu condenado como incurso nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP. Precedente citado: HC 74.938-SP (julgado pela 2ª Turma em 1º.4.97). HC 74.936-SP, rel. Min. Moreira Alves, 20.5.97.


Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar

A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Considerou-se, também, que a Lei 9.099/95, ao excluir da competência dos juizados especiais o julgamento dos crimes militares (art. 61: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."), por outro lado, não impede a aplicação pela justiça militar do art. 89 da referida Lei ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de habeas corpus para suspender o processo-crime instaurado contra militar denunciado por crime de lesões corporais leves (CPM, art. 209) a fim de que se proceda à intimação da vítima, nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."]. Precedente citado: RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97, v. Clipping do DJ). RHC 74.547-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.5.97.


Prisão Preventiva: Insubsistência

Tendo sido decretada a prisão preventiva de prefeito denunciado com base no Decreto-Lei 201/67 para garantir a ordem pública tendo em vista a possibilidade de interferência deste na coleta de provas enquanto no exercício do cargo, a Turma, em face do término do mandato do paciente, deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva uma vez que não mais subsistem os motivos que o determinaram. Considerou-se, por outro lado, que o segundo fundamento do referido decreto - " a gravidade do delito" - não poderia, por si só, autorizar a prisão preventiva do paciente. HC 75.148-PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.5.97.


Multa Indevida: Restituição

Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que, embora reconhecendo o direito do recorrente à aquisição de imóvel funcional, indeferira o pedido de devolução dos valores referentes à multa a ele imposta por ocupação irregular, a Turma, considerando dispensável que estes valores sejam restituídos pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso para determinar que a União Federal restitua os valores das multas cobradas indevidamente do recorrente, a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, uma vez que não houve ocupação ilegítima. Precedentes citados: RMS 22.069-DF (DJU de 23.2.96); RMS 22.031-DF (DJU de 3.5.96). RMS 22.739-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.5.97.


Ação Originária: Cabimento - 1

Para efeito da competência originária do STF para processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados" (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse exclusivo da magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente reclamação trabalhista em que se discute sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do TRT da 7ª Região e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem. Precedente citado: AO 33-SP (RTJ 144/349). AO 468-CE, rel. Min. Moreira Alves, 20.5.97.


Ação Originária: Cabimento - 2

Também analisando a competência originária do STF prevista no acima mencionado artigo 102, I, n, da CF, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente ação em que se discute sobre vencimentos de juiz federal substituto da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tendo em conta que a referida ação interessa a apenas uma parcela dos membros da magistratura (os juízes substitutos) e não a toda magistratura, e determinou a devolução dos autos da ação ao juízo de origem. AO 313-RS, rel. Min. Moreira Alves, 20.5.97.


SEGUNDA TURMA


Exame de Prova

Indeferido pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do TRF da 2a Região que manteve sentença monocrática que condenara o paciente a 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio. A Turma, por maioria, afastou o argumento da falta de prova para a condenação, já que tal apuração implicaria em análise do acervo probatório, o que é incompatível com o writ. Vencidos o relator, Min. Maurício Corrêa, e o Min. Nelson Jobim, que concediam a ordem, com base no inciso IV do art. 386 do CPP ("O juiz absolverá o réu ... desde que reconheça: IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal."), para cassar as decisões condenatórias ao argumento de que não se tratava de valoração da prova, mas da constatação da sua inexistência. Precedente citado: HC 71.161-RJ (DJU de 12.5.95) HC 74.085-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.97 .


Dependência Toxicológica

A Turma reiterou a jurisprudência da Corte sobre a necessidade de exame de dependência toxicológica, quando o réu invoca tal dependência. Com esse fundamento, concedeu-se, em parte, pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e manter a sentença condenatória. Vencidos, parcialmente, o relator, Min. Marco Aurélio, e o Min. Néri da Silveira, que anulavam o acórdão e a sentença determinando que o paciente fosse submetido a exame toxicológico. Precedentes citados: HC 63.595-PR (RTJ 121/542) e RHC 65.310-GO (RTJ 123/111). HC 74.902-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 20.5.97 .


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      21.5.97

        

      04

1a. Turma

      20.5.97

        

      307

2a. Turma

      20.5.97

        

      03


CLIPPING DO DJ

23 de maio de 1997


ADIn N. 390-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: COMPETÊNCIA. DISTRITOS: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO. C.F., ART. 30, VIII.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos inscrito no art. 2º da Lei Comp. paulista nº 651, de 31.07.90.

HC N. 74711-6
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta, implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua, em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os preceitos legais pertinentes.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 60

MS N. 22557-2
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: CARÁTER PREVENTIVO. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA: SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80)
1. O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98 foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
2. Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público.
3. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.
4. Mandado de Segurança indeferido.

AG N. 167250-1 (AgRg)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO - FALTA DE ASSINATURA - DILIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE. O recurso há de estar formalizado no prazo assinado em lei. Descabe, uma vez constatada a ausência de assinatura na petição de encaminhamento e nas razões apresentadas, converter o processo em diligência, ensejando-se à parte a formalização imprescindível - precedentes: agravos regimentais nos agravos de instrumento nº 162.014, 161.881 e 161.801 - 2ª Turma, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, julgados em 14 de junho de 1993.

AG N. 149241-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Admitido o método difuso em nosso sistema de controle de constitucionalidade, é possível a qualquer órgão investido de atividade judicante, o seu pronunciamento sobre dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.

AG N. 177959-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGÊNCIA - CARTA POLÍTICA DA REPÚBLICA X LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. O adicional de insalubridade tem parâmetros fixados não na Carta Política da República, mas na legislação ordinária, no caso, na própria Consolidação das Leis do Trabalho e em portaria editada pelo Ministério competente - do Trabalho. Daí não se poder empolgar a via excepcional do extraordinário para discutir-se a configuração, ou não, de ambiente nocivo à saúde do prestador dos serviços.
SALÁRIO-MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, tem-se como proibida a adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator de indexação. Longe fica de configurar preceito contrário à Carta o que revela o salário-mínimo como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior.

AG N. 180474-2 (AgRg)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO SOBRE O NÃO-CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO - VIABILIDADE. Se o aresto impugnado encerra conclusão sobre a impertinência de um certo recurso, a via estreita do recurso extraordinário somente se abre se houver, nos fundamentos lançados pelo órgão julgador, premissa que contrarie preceito constitucional. Precedente: recurso extraordinário nº 140.752-2/RJ, julgado pelo Pleno, cuja redação do acórdão coube ao Ministro Moreira Alves.

RE N. 198543-7 (AgRg)
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. O importador tem o dever de pagar o tributo na entrada da matéria-prima, porque dispositivo algum assegura isenção a essa operação. Ademais, é certo que o valor dessa exação passa a integrar o custo da mercadoria industrializada na operação subseqüente.
3. Alegação de ofensa ao art. 23, II, da EC-01/69. Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final - configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não existe a possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação somente incidiu na primeira etapa e não na subseqüente.
Agravo regimental não provido.

SUSPENSAO DE SEGURANCA N. 984-2 (AgRg)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: Suspensão de liminar: perda de objeto pela extinção do processo em que deferida a liminar suspensa, independentemente do acerto da decisão que a decretou.
1. Se a segurança foi indeferida em primeiro grau, correta a decisão que extinguiu a segunda impetração, que visava a conceder-lhe liminar: de aplicar-se, na hipótese, mutatis mutandis, a doutrina da Súmula 405; diversamente, se a sentença de primeiro grau concedeu a segurança, a decisão que, em segundo grau, extinguiu o processo do mandado segurança cautelar terá contrariado frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual a suspensão da liminar não perde vigência com a superveniência de sentença de mérito concessiva de segurança, cuja eficácia permanecerá suspensa até o seu trânsito em julgado ou sua manutenção em recurso extraordinário.
2. De qualquer sorte, a extinção do processo do mandado de segurança de natureza cautelar implicou a extinção da liminar nele deferida, de que decorre o prejuízo da decisão que a suspendera e do agravo dela interposto.

AG N. 177682-0 (Edcl-AgRg)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Embargos de declaração.
- A enumeração das peças de traslado obrigatório feita no artigo 544, § 1º, em sua atual redação, do Código de Processo Civil - o qual é o concernente ao agravo contra despacho que não admite recurso extraordinário - não é taxativa em razão da própria índole desse agravo.
- Essa interpretação se coaduna com o disposto no § 3º desse mesmo artigo 544 ("Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso"). Com efeito, se fosse taxativa a enumeração das peças de traslado obrigatório contida no artigo 544, § 1º - que são peças necessárias sempre e não eventualmente -, bastaria que todos os agravantes cumprissem literalmente esse dispositivo legal para que nunca se pudesse fazer essa conversão por falta do elemento, que não é específico do caso concreto, mas genérico, que é o documento necessário para se examinar, por obrigação de ofício, a tempestividade, ou não, do recurso extraordinário.
Embargos de declaração recebidos, em parte, para declarar que o acórdão embargado não ofendeu o disposto no artigo 544, § 1º, em sua atual redação, do C.P.C., e, em conseqüência, não foram violados também os incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 65

AG N. 159216-8 (EDcl-EDcl-AgRg)
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CPC, art. 538, parág. único.
- Reiteração de embargos declaratórios, manifestamente protelatórios. Imposição de multa: CPC, art. 538, parág. único.

RE N. 174732-3 (EDcl)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão quanto à alegação de direito à promoção por antigüidade do embargante.
- Inexistência, nos autos, de prova de que colega seu mais moderno tenha sido promovido, por antigüidade, ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, antes da Constituição de 1988.
Embargos recebidos em parte para suprir a omissão, modificando a conclusão do acórdão embargado, apenas, no sentido de que, apesar de indeferida a segurança, ficam ressalvadas as vias ordinárias ao ora embargante.

RE N. 182248-1 (EDcl)
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

Ementa: - Recurso extraordinário. Embargos de declaração em que se suscita dúvida acerca dos ônus de sucumbência. Adotando orientação da Turma, seguida desde o julgamento dos EDRE's 178064, 185530 e 178647, são fixados os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da ação devidamente atualizado. Embargos de declaração conhecidos e recebidos, em parte.

RE N. 117093-0
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR, TAMBÉM, A MATÉRIA OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de usurpação de competência. Questão sobejamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, quando restou demonstrado que o acórdão embargado não silenciou a respeito de constitucionalidade ou não de qualquer lei, nem o julgado ordinário cuidou desse exame. Os arestos recorridos somente decidiram sobre a adequação normativa, sendo que, no último julgamento, incidentur tantum, reconhecida a incompatibilidade com o amálgama constitucional da "culpa objetiva", foi afastada a aplicação do art. 159 do Código Civil, procedimento afeto a qualquer juiz e à própria atividade jurisdicional.
2. No conhecimento do Especial, na perspectiva do disposto no permissivo constitucional para interposição do recurso, não existe vedação a que aquela Corte aprecie, incidentur tantum, frente à Constituição, a aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Provimento do Recurso Especial dos autores. Perda do objeto do seu apelo extremo.
Recurso extraordinário do Estado não conhecido; prejudicado o recurso dos autores.

RE N. 137903-1
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Não pode a previsão de lei federal, inscrita no art. 13, V, da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), ser entendida no sentido de cercear a competência legislativa dos Estados, a fim de fixar, para seus servidores, vencimentos inferiores ao limite estatuído pelo Poder Central.
Não contraria, a proibição contida no parágrafo único do art. 98, o estabelecimento, pelos Estados, de teto de remuneração do seu pessoal.

RE N. 140848-1
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, da Constituição pretérita.
II. - Entendimento pessoal do relator deste em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88, que distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194).
III. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 147415-7
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: ART. 47 DO ADCT. CRÉDITO RURAL. FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR.
- Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 153733-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MÁQUINAS, REALIZADA AO ABRIGO DO PROGRAMA BEFIEX. ISENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E, CONSEQÜENTEMENTE, DE TRIBUTOS ESTADUAIS. DECRETO-LEI Nº 1.219/72. ART. 1º, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. INCIDÊNCIA DO ART. 41, §§ 1º E 2º, DO ADCT/88. DIREITO ADQUIRIDO DO IMPORTADOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 151, III, DA PARTE PERMANENTE E 34 E 41 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ATUAL.
Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência assegurada no art. 41, § 1º, do ADCT, até outubro de 1990.
Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com base no art. 41, § 2º, da disposição transitória e na Súmula 544 - STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo e mediante condições.
Recurso Extraordinário de que não se conhece.

RE N. 160460-3
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 33 DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis quanto aos débitos remanescentes à promulgação da Constituição Federal, cabendo apenas correção monetária, no tocante às prestações pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas, permitidas pela norma constitucional.
3. Justo preço. Este princípio não é preservado quando, relativamente à correção monetária do valor devido, expurgam-se os índices inflacionários apurados.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

RE N. 167754-6
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Magistério Público do Estado de São Paulo. Reenquadramento decorrente da Lei Complementar estadual nº 645-89.
Direito à preservação do cômputo do adicional sobre as referências obtidas antes do advento da Lei Complementar nº 444-85, a título de avaliação de desempenho, devendo ser, todavia, excluído desse cálculo o valor das referências alcançadas antes da vigência desse último diploma, por simples decurso de tempo de serviço, dado que se destina a norma constante do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a coibir acumulação de acréscimos pecuniários desde quando percebidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e nessa parte provido, para estabelecimento dessa distinção.

RE N. 193326-7
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT.
I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos fiscais da União.
II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 194929-5
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.

RHC N. 74606-3
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EM HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DA AERONÁUTICA: NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.
2. Recurso em habeas-corpus conhecido e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorrente, ressalvando-se, contudo, que poderá o mesmo ser renovado com o aproveitamento dos atos processuais indicados na lei, caso a vítima, devidamente intimada na forma prevista na parte final do art. 91 da Lei nº 9.099/95, ofereça representação no prazo de trinta dias.

HABEAS CORPUS N. 70200-7
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. PEDIDO INDEFERIDO.
Tratando-se de fatos que têm causa em condutas diversas - não obstante serem os crimes capitulados no mesmo dispositivo -, não há que se falar em litispendência.
Ordem denegada.


Acórdãos publicados: 313


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Importação de Pneus Usados
RE 202.671-RN *
Ministro Marco Aurélio (relator)


Relatório: "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS.
- A proibição para importação de pneus usados feita através de portaria - ato administrativo de âmbito interno (DECEX nº 08/91 e IBAMA nº 138/92) - fere o princípio constitucional da legalidade. Tal proibição só pode ser admitida através de lei em sentido formal.
- Apelação provida." (folha 95)

No extraordinário, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articula-se com a configuração de violência ao artigo 5º, caput e inciso II, da Carta da República. Alude-se, inicialmente, ao interesse da União para recorrer, frente aos artigos 85 do Decreto nº 42.820/57, regulamentado pela Lei nº 2.145/53 e 237 do Diploma Maior, que disciplinam, respectivamente, a atuação do Banco do Brasil por delegação da União e a competência do Ministério da Fazenda para exercer a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Em passo seguinte, assevera-se a lesão ao princípio da legalidade, desenvolvendo-se argumentação no sentido de que a Portaria nº 08/91, do Departamento do Comércio Exterior, está amparada no artigo 5º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.427/75, que, nos mesmos termos do dispositivo constitucional acima referido, que cuida da proibição de importação de mercadorias que causem danos à economia nacional. Ressalta-se, outrossim, que a diversidade de tratamento fiscal emprestado aos bens de consumo novos e usados visa ao controle do comércio exterior e à proteção do mercado interno. Noutro passo, salienta-se que, em se tratando de matéria afeta à política fiscal, não cabe ao Judiciário avaliar a sua conveniência e oportunidade (folhas 100 a 111).

A Recorrida deixou de oferecer contra-razões. O procedimento alusivo ao Juízo primeiro de admissibilidade encontra-se à folha 115.

Os autos vieram-me conclusos em 24 de junho de 1996, sendo liberados, para encaminhamento à Procuradoria Geral da República, em 15 imediato, que exarou o parecer de folha 123, no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.
Voto: - Em primeiro lugar, consigno que o acórdão impugnado mediante o extraordinário funda-se em interpretação emprestada à Carta Política da República, especialmente no tocante aos princípios isonômico e da legalidade, bem como quanto à impossibilidade de delegação. Assim, o fato de não haver sido interposto recurso especial não prejudica a apreciação deste extraordinário, razão pela qual passo a examiná-lo.

Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. A peça está subscrita por Procurador da Fazenda Nacional, valendo notar que do acórdão atacado teve notícia a União em 5 de abril de 1995, quarta-feira (folha 99), ocorrendo a manifestação de inconformismo em 2 de maio imediato, terça-feira (folha 100) e, portanto, com observância do prazo em dobro a que tem jus a Fazenda. Resta analisar o alegado enquadramento do recurso na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

O Tribunal Pleno, em Sessão do dia 20 de novembro de 1996, teve oportunidade de enfrentar a matéria, fazendo-o relativamente à importação de carros usados. Concluiu no sentido da legitimidade constitucional do ato do Ministro da Fazenda que implicou o indeferimento de expedição de guias de importação. Ao fazê-lo, deixou consignado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.
II - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III - R.E. conhecido e provido." (Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso)
"EMENTA: IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA..
Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens.
Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso conhecido e provido." (Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão)

Com tal entendimento restou consignada a infringência à Carta da República, no que a Corte de origem concluiu pelo direito à citada importação. O enfoque exsurge consentâneo com a espécie dos autos, na qual versada a importação de pneus usados. Relativamente ao princípio da legalidade mister é levar em conta as mutações impostas no campo das importações. Por isso mesmo dispõe o artigo 237 da Constituição Federal:

"Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."

A Lei nº 8.028/90 repetiu o texto constitucional, fazendo-o mediante o artigo 19, inciso V, alínea "e":

"Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
V - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento: e) comércio exterior."

Descabe, no caso, partir para a exigência de lei exaustiva prevendo os bens passíveis, ou não, de importação. Trata-se de matéria que, por natureza e considerado o interesse público, conduz a uma disciplina flexível, com a qual não se coaduna lei em sentido formal e material. Aspectos ligados até mesmo à balança comercial hão de ser sopesados periodicamente, mostrando-se em harmonia com a ordem jurídica constitucional a regência especificadora via Portaria. E essa a interpretação mais consentânea com o princípio da razoabilidade constitucional.

Diante de tal quadro, voto pelo conhecimento e provimento deste extraordinário, para cassar a segurança deferida.

* acórdão ainda não publicado


Assessores responsáveis pelo Informativo

Altair Maria Damiani Costa
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 72 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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