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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 69 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 28 de abril a 2 de maio de 1997 - Nº 69


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Cerceamento de Defesa

Conselho Nacional de Educação

Diligências Realizadas por Juiz

Habeas Corpus de Ofício

Ilegitimidade Ativa de Partido Político

Individualização da Pena

Malversação de Verba Pública

Planos de Saúde e Competência Legislativa

Privatização: Procedimento Licitatório

Recurso Extraordinário e Sentença Estrangeira

Regime de Cumprimento da Pena

Súmula 394: Revisão

Suspensão do Processo

Vício de Iniciativa


PLENÁRIO


Ilegitimidade Ativa de Partido Político

Por falta de legitimidade ad causam, o Tribunal por maioria não conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Partido Popular Socialista - PPS no qual se pretendia ver declarada a ilegalidade, por alegada invasão da competência legislativa do Congresso Nacional, do edital de venda das ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce. Tratando-se, na espécie, de mandado de segurança individual (CF, art. 5º, LXIX), o Tribunal entendeu não demonstrado o direito subjetivo líquido e certo do partido político impetrante que estaria sendo violado ou ameaçado de lesão em face da realização do ato impugnado, afastando-se, na espécie, a atuação do partido impetrante como substituto processual de parlamentares. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que rejeitava a preliminar sob o entendimento de que, sendo o partido político sujeito do processo legislativo, seria este parte legítima para impetrar mandado de segurança para pleitear a preservação da prerrogativa parlamentar de participar de deliberação de lei. MS 22764-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 28.4.97.


Privatização: Procedimento Licitatório

Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 27, I e II, da Lei 9.074/95 ("Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II - fixar, previamente, o valor da quota ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência."), o Tribunal indeferiu a cautelar por falta de relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade posto que a norma impugnada não viola, à primeira vista, o art. 175, da CF que, dispondo sobre a exigência de licitação para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, não define quais as modalidades do procedimento licitatório devam ser utilizadas para este fim. ADIn 1.582-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.97.


Conselho Nacional de Educação - I

Por falta de plausibilidade jurídica, indeferiu-se medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei federal nº 9.131/95 que, alterando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024/61), cria o Conselho Nacional de Educação e suas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior. O Tribunal, por unanimidade, entendeu que as atribuições conferidas ao mencionado Conselho e às suas Câmaras pela alínea c do § 1º, e pelas alíneas, c, d, e, f, e g, do § 2º do art. 9º da Lei impugnada (deliberar, e não apenas assessor e emitir parecer, sobre, v. g., ...), não invadem a competência do Ministro de Estado da Educação prevista no art. 87, § 1º, I a IV, da CF.


Conselho Nacional de Educação - II

Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, § 2º, e, da Lei 9.131/95, que confere à Câmara de Ensino Superior a atribuição de "deliberar sobre autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto", entendeu-se que este dispositivo não ofende, aparentemente, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX) uma vez que a fiscalização do ensino superior é matéria concernente às diretrizes e bases da educação nacional - de competência legislativa reservada à União Federal (CF, art. 22, XXIV) -, considerando-se, ademais, que os Estados "atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio" (CF, art. 211, § 3º). ADIn 1.397-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 28.4.97.


Súmula 394: Revisão

Iniciado o julgamento de questão de ordem em inquérito instaurado contra ex-deputado federal na qual o Min. Sydney Sanches, relator, propõe o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício."). O julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence após o voto do relator que, interpretando restritivamente o art. 102, I, b, da CF ¾ que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente "nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República" ¾ entendera que este dispositivo constitucional não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo e resolvia a questão de ordem para declarar a incompetência do STF para apreciar a denúncia oferecida contra o indiciado, cujo mandato fora cassado antes da instauração do inquérito, e determinava a remessa dos autos para a justiça federal de 1ª instância. Inq 687-SP (QO), rel. Min. Sydney Sanches, 30.4.97.


Planos de Saúde e Competência Legislativa

Por entender juridicamente plausível a tese de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender a eficácia da Lei paulista nº 9.495/97, que obriga as empresas privadas que atuem no Estado de São Paulo "sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde". Vencidos o Min. Celso de Mello, que indeferia a liminar por considerar de maior relevância o fato de que a suspensão da eficácia da norma impugnada desampararia doentes submetidos a tratamento por meio das referidas empresas, e o Min. Carlos Velloso, que reduzia o alcance da suspensão cautelar de modo a excluir tratamentos já iniciados com base na lei questionada. ADIn 1.595-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 30.4.97.


Vício de Iniciativa

Com base no art. 61, § 1º, II, c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, por aparente vício formal, a eficácia da Lei estadual nº 7.000/97 ¾ que concede anistia de "todas as faltas funcionais administrativas, cometidas em serviço por funcionários públicos estaduais e que, objetos de investigação sumária, inquéritos administrativos ou policiais, resultaram em punições disciplinares, previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 920 , de 21.11.1953 - desde que, nem resultou para a Fazenda Estadual prejuízo financeiro e nem o acusado, na Justiça pública, foi punido com pena acima de dois anos de detenção ou reclusão" ¾, tendo em vista que a iniciativa do projeto de lei fora de deputado estadual. Precedentes citados: ADIn 766-RS (RTJ 157/460); ADIn 822-RS (RTJ 150/482). ADIn 1.594-RN, rel. Min. Nelson Jobim, 30.4.97.


Diligências Realizadas por Juiz - I

Indeferida a cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL em ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034/95, que - dispondo sobre o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais durante a persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas - estabelece que, "ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por Lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz", o qual "fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória...". A referida Lei determina, ainda, que "o auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação".


Diligências Realizadas por Juiz - II

O Tribunal, por maioria de votos, entendeu que os argumentos sustentados pela autora da ação - usurpação da função de polícia judiciária (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV) devido ao comprometimento da imparcialidade do juiz na apreciação de provas por ele próprio colhidas e ofensa ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX) - não possuíam a relevância jurídica necessária para o deferimento da liminar. À vista dessas alegações, considerou-se: a) que o magistrado tem poderes instrutórios e a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária; b) que a coleta de provas não antecipa a formação de juízo condenatório; e c) que a CF autoriza restrições ao princípio da publicidade (CF, art. 5º, LX). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a liminar por violação ao princípio do devido processo legal por entender que a coleta de provas desvirtua a função do juiz de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. ADIn 1.517-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.97.


PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus de Ofício

A Turma rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão que indeferira habeas corpus por considerar seu caráter infringente. Argumentou o embargante que houve erro na decisão, já que a Turma não analisou fundamento, não suscitado na impetração, que daria margem à concessão da ordem de ofício. Ponderou o relator que o tema não levaria ao desfecho pretendido pelo embargante, já que o vício apontado ¾ incorreta motivação da existência de dolo ¾ não era, no caso, manifesto. De outro lado, o acórdão embargado não fora omisso quanto a ele. HC 74.362-GO (ED), rel. Min. Moreira Alves, 29.4.97


Suspensão do Processo

Considerando, de um lado, que o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."), não se aplica à hipótese, já que em relação a ela empregou-se a lei processual penal vigente à época (art. 2o do CPP); e de outro lado, que o Tribunal ¾ no julgamento do HC 74.305 (DJU de 16.12.96) ¾ firmou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, aos casos sentenciados antes da entrada em vigor da referida lei, ainda que não transitado em julgado, a Turma indeferiu pedido habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro. HC 75.200-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.4.97.


Malversação de Verba Pública

Não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento originário de ação penal contra prefeito municipal por má aplicação de verbas federais repassadas ao patrimônio da municipalidade. Seu desvio ou emprego irregular é crime contra o Município, em cujo patrimônio elas se incorporaram. Afasta-se a incidência do art. 109 - IV da CF, que atribui competência aos juízes federais para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Precedentes citados: RE 77.893 (DJU de 24.5.74) e RHC 71.419 (DJU de 16.6.95). Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. RE 205.773, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.4.97.


Recurso Extraordinário e Sentença Estrangeira

Ao argumento de que no acórdão recorrido não se discutiu regra de competência para homologação de sentença estrangeira (CF, art. 101, I, h), mas a necessidade, ou não, de sua homologação à luz da lei ordinária processual civil, a Turma não conheceu do extraordinário interposto contra acórdão que, rejeitando embargos infringentes, mantivera decisão que julgara o recorrente carecedor da ação "declaratória de validade e eficácia de testamento hológrafo", já que o testamento em questão não fora homologado pelo STF nos termos do art. 483 do CPC ("A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal."). Ponderou-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido da necessidade de homologação das sentenças de jurisdição voluntária, em especial das que cuidam de testamento feito no exterior. Precedentes citados: SE 2.316-EUA (RTJ 84/764) e 2.315-EUA (RTJ 84/378). RE 187.310, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.4.97


SEGUNDA TURMA


Cerceamento de Defesa

Configura cerceamento de defesa a falta de intimação do advogado do réu do despacho que não recebera a apelação por considerá-la intempestiva. Com esse fundamento, e tendo em vista que tal despacho é recorrível, nos termos do art. 581, XV, do CPP ("Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... XV-que denegar a apelação ou a julgar deserta;"), a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo a partir daquela decisão, a fim de que o advogado do paciente seja dela intimado. HC 74.970-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.97.


Regime de Cumprimento da Pena

A fixação de regime prisional mais severo, quando, em tese, é possível impor outro menos prejudicial ao réu, pede fundamentação adequada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão no ponto em que fixou o regime inicial fechado, devendo ser proferida outra decisão devidamente fundamentada. Vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente o acórdão. HC 74.896-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.97.


Individualização da Pena

O comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não deve influir na determinação da pena. Com esse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para, sem prejuízo da condenação, anular o acórdão no ponto em fixou a pena, posto que considerara como motivo para sua exacerbação a conduta processual dos acusados. HC 74.199-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 29.4.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      30.4.97

      28.4.97

      17

1a. Turma

      29.4.97

        

      266

2a. Turma

      29.4.97

        

      548


CLIPPING DO DJ

2 de maio de 1997


EXTRADIÇÃO N. 695-9
RELATOR:MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A : EXTRADIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - EXPORTAÇÃO DE COCAÍNA DO BRASIL PARA A ITÁLIA - CONCURSO DE JURISDIÇÕES PENAIS - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCESSO PENAL NO BRASIL POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO EXTRADITANDO - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - PEDIDO DEFERIDO.
- Prevalece a jurisdição penal do Estado requerente, se - não obstante o concurso de jurisdição com o Estado brasileiro - o extraditando não responde, no Brasil, a inquérito policial ou a processo penal que aqui poderiam ter sido instaurados em função do mesmo fato delituoso em que se fundou o pedido extradicional. Precedentes.
- Na perspectiva do sistema de contenciosidade limitada que vigora no Brasil em matéria extradicional, nenhum relevo assume a discussão pertinente ao contexto probatório e às circunstâncias de fato relativas ao suposto envolvimento do extraditando na prática delituosa motivadora do pedido de extradição. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 74641-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA INEPTA. FALTA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Admite-se, em crimes societários, a narração genérica dos fatos, sem descrição da conduta específica de cada um dos denunciados, já que ¾ via de regra ¾ só a instrução pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita. Tal tolerância se impõe ¾ nos crimes societários ¾ visto que nem sempre o Ministério Público está habilitado para, desde logo, individualizar culpas. Precedentes do STF.
Ordem denegada.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4297-7
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984, anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67.
II. - Precedentes do STF.
III. - Homologação indeferida.
* noticiado no Informativo 43

AG N. 185107-4 (AgRg)
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. DESERÇÃO.
I. - Recurso extraordinário não preparado, na sua integralidade: deserção decretada.
II. - Agravo não provido.

AG N. 189187-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL: BANCO DO BRASIL E BANCO CENTRAL.
I. - O acórdão recorrido, longe de ofender a coisa julgada, deu-lhe exata aplicação, dado que a equiparação de vencimento entre os servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil é restrita ao vencimento-padrão, que não inclui o adicional de caráter pessoal.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG N. 190209-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR: Lei 8.038, de 1990, art. 38; Art. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Têm legitimidade constitucional as disposições inscritas no art. 38, da Lei 8.038/90, e art. 21, § 1º, do RI/STF, que conferem competência ao relator para decidir monocraticamente, dado que, mediante recurso ¾ agravo ¾ pode a decisão ser submetida ao controle do colegiado. Precedentes do STF: MI 375-(AgRg)-PR, Velloso, Plenário, "DJ" 15.05.92; ADIn 531-(AgRg)-DF, Celso de Mello; Rep. 1.299-GO, Célio Borja, RTJ 119/980, ADIn 1507-(AgRg)- RJ, Velloso.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

RE N. 130579-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 13-§4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1969.
Argumento do erro de cálculo não viabiliza recurso extraordinário por suposta afronta ao §4º do artigo 13 da Constituição anterior.

RE N. 143856-8
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Aforamento de imóvel da União.
Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46.
Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda.
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação.
* noticiado no Informativo 51

RE N. 148755-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 169.740, de que fui relator, assim decidiu:
"Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I. Interpretação conforme à Constituição do artigo 21.
- O inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no par. 6º do artigo 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989.
- Isso implica dizer que o artigo 21 dessa Lei 7.787/89 ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme à Constituição - como aplicável apenas àquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89".
- Dessa orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 156582-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO. POR PARTE DA UNIÃO, DE CONCESSÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.
I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.
II. R.E. não conhecido.

RE N. 185842-7
REL. P/ ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE REMUNERAÇÃO. QUINTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. VANTAGEM INERENTE AO CARGO. INCLUSÃO.
1. Na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
2. Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV). Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem na fixação do teto remuneratório.
3. Cargo de confiança. Quintos. Incorporação. Vantagem de natureza pessoal que integra a remuneração permanente do servidor público. Exclusão do teto remuneratório.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e nessa parte provido.

RE N. 193212-1
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS PACIENTES CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS, EM RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 102-I-i DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO PEDIDO ORIGINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM INDEFERIDA.
I - Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus cabe pedido originário de habeas corpus para o STF. Precedente: RE 123.651.
II - Recurso extraordinário conhecido como habeas corpus originário mas denegada a ordem, pois sendo a denúncia anterior à Lei 8.625/93 não se faz invocável o "princípio do promotor natural" (HC 70.290).

RE N. 197698-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989, QUE ELEVOU A ALÍQUOTA DE 8 PARA 10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DO MESMO ANO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.790, decidiu que o aumento de alíquota da contribuição social, previsto no art. 2º da Lei nº 7.856, de 25.10.89, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 86, editada em 25.09.89, incidiu sobre o lucro apurado no exercício de 1989, quando já havia decorrido o lapso temporal de noventa dias, contado a partir da medida provisória de que se originou.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 200390-5
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA.
I. - Mercadoria importada: incidência do ICM, à alíquota prevista na Lei 440/74, do Estado de São Paulo, conforme redação dada pela Lei 3.391, de 1983. Esclareça-se que a tributação, no caso, quando há importação, não incide sobre esta, mas sobre a operação relativa à circulação. C.F., 1967, art. 23, II, § 11; CF, 1988, art. 155, II, § 2º, IX, a.
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 203839-3
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA ESTADUAL. IPTU. C.F., art. 150, VI, a, § 2º.
I. - A imunidade tributária recíproca dos entes políticos ¾ art. 150, VI, a ¾ é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. C.F., art. 150, § 2º.
II. - No caso, o imposto ¾ IPTU ¾ incide sobre prédio ocupado pela autarquia. Está, pois, coberto pela imunidade tributária.
III. - R.E. não conhecido.

RE N. 206354-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido.

RHC N. 71959-7
REL. P/ ACORDÃO: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. ARTIGO 27 §2º DA LEI 8.038/90. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
O julgamento do recurso de apelação, com desfecho condenatório, sem que se tenha o trânsito em julgado da decisão não impede a prisão do réu. O direito do condenado permanecer em liberdade termina com o julgamento dos recursos ordinários. Os recursos de natureza extraordinária não tem efeito suspensivo (artigo 27-§2º da Lei 8.038/90). A jurisprudência do STF não vê incompatibilidade entre o que diz a lei e o disposto no artigo 5º-LVII da Constituição Federal.
Recurso Improvido.

Acórdãos publicados: 223


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


NEPOTISMO
ADIn 1.521-RS (Medida liminar)*
Ministro Marco Aurélio (relator)

Relatório: O Procurador Geral da República, a partir de representações que lhe foram apresentadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, e do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça, Voltaire de Lima Morais, ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade visando a fulminar os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas "a" e "b", do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 12, de 13 de dezembro de 1995, do Estado do Rio Grande do Sul.
[...]
Articula-se com o fato de o Presidente do Tribunal de Justiça haver apontado como malferidos os artigos 2º, 25, caput, 60, § 4º, inciso III, 61, § 1º, inciso I, alínea "a", 96, inciso I, alínea "b" e 37, inciso II, in fine, da Constituição Federal..
[...]
É o relatório.
VOTO: Tênues têm sido as iniciativas objetivando coibir abusos notados no preenchimento de cargos em comissão: por vezes, são parentes de autoridades do primeiro escalão que efetuam concurso público para ocupação de cargos de menor importância, inclusive os situados na base da pirâmide hierárquica, para, a seguir, à mercê de apadrinhamento revelador de nepotismo, chegarem a cargos de maior ascendência, quer sob o ângulo da atividade desenvolvida, quer considerada a remuneração; outras vezes, ocorre a nomeação direta para o cargo em comissão, surgindo, com isso, em detrimento do quadro funcional que prestou concurso, aqueles que se diferenciam, em dose elevada, pelo chamado "QI" (sigla irônica que resume a expressão "quem indica"). A origem dessa situação é remota, com raízes fincadas no período da colonização. A par desse aspecto, tem-se ainda o desvirtuamento das próprias funções, de vez não raro dá-se a investidura para o exercício de funções que, na realidade, não se fazem compatíveis com a nomeação para cargos em comissão.
A Carta de 1988 homenageia, com tintas fortes, o princípio isonômico. Além da regra geral do artigo 5º, tem-se ainda a específica, reveladora de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo a investidura, excetuada a hipótese de cargo em comissão assim declarado em lei, ser precedida do concurso público de provas e de provas e títulos. A cultura brasileira conduziu o Constituinte de 1988 a inserir, relativamente à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, na abertura do capítulo próprio (Da Administração Pública), a obrigatória observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Inegavelmente, o Constituinte voltou-se para o campo pedagógico, atento à realidade nacional, quantas e quantas vezes eivada de distorções.
[...]
Com a Emenda Constitucional nº 12, a Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res pública. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados - por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) - a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único - artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal. Digo mesmo que a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul salta aos olhos como reflexo, como sinal dos novos ares do atual momento brasileiro, angariando simpatia suficiente a que seja dada à questão tratamento linear, a abranger, no campo da proibição, atos que, em última análise, em visão desassombrada, decorram da atuação apaixonada, direta ou indireta, do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados no âmbito da administração direta do Poder Executivo; dos Desembargadores e Juízes de Segundo Grau, no âmbito do Poder Judiciário; dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Depreende-se do texto do artigo 1º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13 de dezembro de 1995, que, na espécie, dispôs-se de forma setorizada, afastando-se apenas a nomeação dos citados parentes nas áreas de influência das autoridades mencionadas. [...] De acordo com aquela proposta, chegar-se-ia a alcançar a vedação no tocante "não só o Poder, órgão ou serviço a que pertençam os titulares referidos, em atividade ou afastados há menos de cinco anos, mas todos os Poderes, órgãos ou serviços mencionados no artigo anterior". Em síntese, consoante o embrião da Emenda, não se teria a possibilidade da chamada troca de nomeações entre dirigentes de órgãos, mera cortina visando a afastar a evidência da transgressão aos princípios isonômico, da moralidade e da impessoalidade. Ademais, a proibição estendia-se até o terceiro grau. Todavia, cogitava-se somente da impossibilidade de nomeações, abrindo-se brecha assim à confortável interpretação de que a eficácia da norma seria para o futuro, não alcançando aqueles que já estivessem prestando serviços e, portanto, não abrangendo o próprio exercício. Por hora, no campo próprio reservado ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, no julgamento das ações direta de inconstitucionalidade, quando se tem o aspecto político-constitucional como da maior relevância, é suficiente dizer-se que o tema tratado é merecedor da inserção na Lei Maior do Estado, porque implícitas as diretrizes básicas da Carta Federal. Se de um lado não consta desta preceito semelhante, de outro compõe um grande todo que, interpretado, é conducente a concluir-se, ao menos neste primeiro exame, pela ausência de incompatibilidade. Sob o prisma da forma, com algumas pinceladas quanto ao fundo, e ressaltando, mais uma vez, o passo que foi dado pelo Estado do Rio Grande do Sul a repercutir, quem sabe, além das respectivas fronteiras geográficas, tenho que não cabe deferir a liminar.
É como voto na espécie dos autos, pedindo, o destaque da votação em face da prejudicialidade da matéria no tocante ao que mais está articulado na inicial. Saliento que, sobre o tema, inexiste qualquer precedente específico da Corte. Os mencionados na inicial, da lavra do Ministro Ilmar Galvão, mostram-se, ao que tudo indica, ligados a peculiaridades da disciplina do serviço público que, por merecerem tal nomenclatura, devem ficar a cargo do legislador ordinário, a atuar em campo de flexibilidade maior, sempre atento aos interesses públicos, sem que colocada em risco a almejada unidade de tratamento.
Ultrapassada essa barreira, passo ao exame das demais questões.
ARTIGO 1º DA EMENDA
O citado artigo introduziu, no artigo 20 da Carta do Estado, o § 4º, que tem o seguinte teor: "Parágrafo 4º- Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento."
No caso, o preceito está restrito à revelação dos parâmetros próprios aos cargos realmente em comissão, não se podendo cogitar de conflito com a Carta Federal. Indefiro a liminar.
O artigo também serviu à inserção, na Carta do Estado do Rio Grande do Sul, da norma que tanto vem incomodando certas autoridades: "Parágrafo 5º- Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista."
O dispositivo não alija, a toda evidência, o direito dos parentes de ombrearem com os comuns do povo e inscreverem-se em concurso público. Alcança apenas o afastamento das distorções que se tornaram tão freqüentes na administração direta e indireta, nos Poderes, beneficiando, de forma mais ou menos escancarada, em detrimento de cidadãos, os parentes mencionados. A norma é abrangente, atingindo, como já ressaltado, os três Poderes e está limitada à disciplina de situações bem definidas, em que a ocupação dos cargos revela transgressão à isonomia, à impessoalidade e à moralidade e, quando ausentes as características próprias dos cargos em comissão, ao princípio do concurso público obrigatório. Não vejo como se possa, ante a razoabilidade constitucional, dizer do conflito da regra com a Carta de 1988. O que previsto no Diploma Máximo quanto à livre nomeação e exoneração há de ser tomado de forma racional, de modo razoável, presente a boa fé. O texto da parte final do inciso II do artigo 37 "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" não serve de respaldo ao quadro de injustiça e por vezes de absoluta imoralidade que costumeiramente é denunciado pela imprensa escrita e falada. Ressalto que, no caso, a razoabilidade da proibição de índole constitucional decorre não só do grau de parentesco - até o 2º - como também da limitação considerado cada órgão em si. Indefiro a liminar.
ARTIGO 2º
Com o artigo 2º deu-se nova redação ao artigo 32 da Carta do Estado, jungindo-se a nomenclatura "cargos em comissão" à previsão legal com número, remuneração e atribuições certos, ligadas estas últimas à direção, chefia ou assessoramento, e dispondo-se, mais, que são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. A regra reproduz com clareza o que decorre da própria Carta Federal, mostrando-se um freio àqueles que, à mercê de interpretação construtiva, acabam advogando interesses próprios, isolados e momentâneos, em desfavor da coisa pública. Indefiro a liminar.

ARTIGO 4º
Preceitua este artigo que:
"Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do § 4º do artigo 20 e do artigo 32, caput, da Constituição do Estado."
A remissão diz respeito a dispositivos em que ressaltadas as singularidades do cargo, para que este possa, verdadeiramente, ser tomado como em comissão.
Eis os dispositivos por ela alcançados:
"Parágrafo 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento."
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."
Resta saber se a destinação errônea do cargo é passível de levar-lhe à extinção, sem que, para tanto, haja a iniciativa daquele legitimado, constitucionalmente, para propô-la. Aqui, sim, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Na extinção, a alcançar a estrutura funcional do órgão, há de se observar a iniciativa prevista na Constituição Federal, no que atribui às instituições, nas quais existentes os cargos, definir a necessidade, ou não, de subsistirem. A destinação imprópria há de ser corrigida mediante providências diversas, não podendo culminar na solução encontrada. Desvios de finalidade hão de ser afastados, sem chegar-se à medida extrema da extinção tal como adotada.
Neste exame preliminar e deixando para aprofundar a matéria no julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, concluo pelo deferimento da liminar. Suspendo a eficácia do artigo 4º em exame.
ARTIGO 5º
Dispõe este artigo que:
"Ficam extintos os provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão providos em desacordo com as disposições do § 5º do artigo 20 da Constituição do Estado."
Em última análise, a norma torna efetiva a regra proibitiva da ocupação dos cargos em comissão pelos parentes mencionados no § 5º do artigo 20 da Constituição do Estado. Tratando-se de cargos em comissão, descabe cogitar da fixidez. Rememore-se a sempre oportuna lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"(...) o fato de o cargo ser em comissão - atente-se bem - quer unicamente dizer que é predisposto a receber ocupante que nele não obterá fixidez."
A meu ver, os preceitos da Carta do Rio Grande do Sul somente esmiuçaram, pedagogicamente, o que se contém na Constituição Federal. Dizer-se, a esta altura, concorrer, na espécie, direito adquirido, porque antes da Emenda Constitucional nº 12/95 não havia norma explícita proibindo as nomeações, é olvidar a própria natureza e as peculiaridades dos cargos em comissão, isto é, a livre nomeação e exoneração de que cogita o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Indefiro a liminar. Frise-se, por oportuno, que o artigo 6º preserva a competência para a formalização dos atos.

ARTIGO 6º
Dispõe sobre providências a serem tomadas. Eis o teor:

"Art. 6º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º, desta Emenda Constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo."
O preceito exsurge até mesmo como redundante, em face aos que se lhe antecedem. O que nele previsto é o resultado natural da constatação de situações concretas em desacordo com a Lei Maior do Estado. Quanto à competência, está em tudo harmônica com a Carta Federal, valendo notar que a presunção do ordinário, do razoável direciona à ilação de que o parágrafo único refere-se aos cargos situados, unicamente, no âmbito do Executivo. Suspendo a eficácia quanto ao numeral 4º e o conectivo "e". Indefiro a liminar.

ARTIGO 7º
Por último, temos o artigo 7º com as alíneas "a" e "b":
" Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com as seguintes ressalvas:
a)- o artigo 4º, entra em vigor cento e oitenta (180) dias após a data de sua publicação;
b)- o artigo 5º, entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação."

No caso, tenho por prejudicado o pedido de concessão da liminar, isso em face da passagem do tempo.
Alfim, defiro a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 4º e empresto ao parágrafo único do artigo 6º a única interpretação harmônica com a Constituição Federal, ou seja, revelando-o a abranger apenas os cargos situados no âmbito do Executivo.

* acórdão ainda não publicado (v. Informativo 67)


Assessores responsáveis pelo Informativo

Altair Maria Damiani Costa
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
Márcio Pereira Pinto Garcia
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 69 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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